Contract
I – escritura pública ou contrato de compra e venda do imóvel, de locação, comodato ou cessão do direito de uso; II – planta baixa do prédio com indicação da locação do terreno, de todos os pavimentos e da área construída;
III – alvará ou licença de funcionamento, quando exigido pela municipalidade;
IV – certificado ou alvará que ateste as condições de segurança do imóvel, emitido pelo Corpo de Bombeiros;
V – apólice de seguro das instalações, contratado com companhia seguradora idônea, contra incêndio, desabamento ou sinistros em geral, que possam afetar a segurança e as condições de uso e funcionamento da unidade cartorial.
Cumpre afirmar que a requerente anexou ao presente petitório, apenas, contrato de locação.
Assim, insta colacionar o § 2°, do artigo 21 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, in verbis:
§2º Ficará sem efeito a autorização de transferência se, em 60 (sessenta) dias contados do seu deferimento, o titular deixar de apresentar os documentos indicados no artigo anterior .
Portanto, dispõe a responsável pela Serventia do prazo de 60 dias para providenciar os documentos exigidos no art. 20, incisos III a V, do Código de Normas Estadual e, assim, cumprir o que determina a legislação em comento.
Diante das alegações da peticionante de que a nova localização servirá para melhorar o oferecimento do serviço público, proporcionando mais espaço e maior segurança aos usuários, sugiro o deferimento da mudança de endereço requerida , concedendo prazo de 60 dias, nos termos do § 2º do artigo 21 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, para que a responsável pela Serventia Registral de Glória do Goitá apresente os documentos constantes do artigo 20 do referido diploma normativo, cuja anexação ainda não tenha ocorrido.
Ressalte-se, ainda, que o titular da serventia supracitada deve providenciar a devida atualização do endereço no Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Outrossim, sugiro, ainda, que após as providências devidas, a Corregedoria Auxiliar do Extrajudicial do Interior, proceda a uma vistoria no novo imóvel, nos termos do artigo 22 da compilação de regência epigrafada.
Submeta-se a apreciação superior. Recife, 11 de junho de 2019. .
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Juiz Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 87/2014 – CASNR/INT TRAMITAÇÃO: 574/2014
PROCESSADO: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx xx 0x Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx/XX.
PARECER
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ATO CARTORÁRIO QUE SERVIU DE ESTEIO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. OUTORGANTE FALECIDO QUANDO DA CONFECÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DO PROCESSADO NA FRAUDE OCORRIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ATO. ARQUIVAMETNO DO CARTÃO DE AUTÓGRAFO NA SERVENTIA. FALSIFICAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER DETECTADA PELO PROCESSADO. INOCORRÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR. PARECER PELO ARQUIVAMENTO.
A COMISSÃO PROCESSANTE designada através de competente Portaria vem apresentar ao Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco PARECER CONCLUSIVO concernente ao Processo Administrativo Disciplinar tombado sob o número 87/2014 – CASNR/INT , instaurado em desfavor de Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Titular do 3° Tabelionato de Notas de Olinda/PE, com o fito de se apurar fraude na confecção de Procuração Pública, levada a efeito na Serventia epigrafada.
Consta dos autos, que através de instrumento procuratório, bens pertencentes ao espólio de Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, consubstanciados em “lotes de terrenos próprios de números 05, 06, 07 e 08, todos da quadra “C”, componentes do loteamento Santa Cruz, localizados na Praia de Xxxxx Xxxxxxx, teriam sido alienados sem o conhecimento do inventariante do referido espólio.
Dá-se que o instrumento procuratório que serviu de esteio para suplantar a Escritura Pública de Compra e Venda dos Imóveis, alhures reportada, aparentemente, se encontrava eivada de vício na sua constituição.
De acordo com o presente Processo Administrativo Disciplinar, o Outorgante, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, quando da confecção do instrumento Procuratório, era falecido havia 25 anos, logo, o ato notarial em apreço não fora praticado por este.
Instado a se manifestar sobre a possibilidade de haver irregularidade na confecção da Procuração, o processado, aduziu que observou todos os procedimentos legais que lhe competia adotar, pois, identificou as partes – outorgante e outorgada – através de documento de identificação pertinente ao ato. Aduziu, também, que, se porventura, ato irregular fora praticado, não houve qualquer conivência, por parte dele, processado.
Diante dos elementos obtidos, o Exmo. Corregedor Geral da Justiça, através da Portaria nº 131/2016, publicada em 29/08/2016, na Edição nº 157/2016 do Diário de Justiça Eletrônico, determinou a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar para apurar com maior profundidade os atos perpetrados pelo delegatário Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Titular do 3° Tabelionato de Notas de Olinda/PE.
Regularmente citado, o delegatário apresentou defesa administrativa, devidamente repousada as fls. 72 e 73 dos autos, alegando que não compactuou com o ato notarial viciado, cercando-se dos cuidados necessário para realização do ato epigrafado, aduziu ainda, que não pode sofrer responsabilização por ato produzido por xxxxxxxx, não existindo qualquer tipo de associação criminosa para a consecução do intento almejado.
Análise meramente documental, dispensada a assentada instrutória.
É o relatório. Passa-se a opinar.
Ab initio, verifica-se nos autos que imóveis teriam sido alienados sem o conhecimento do representante do Espólio de Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, através de Procuração Pública lavrada no 3° Tabelionato de Notas de Olinda.
Dito isto, urge esclarecer que a procuração pública é modalidade de instrumento pelo qual o mandante autoriza o mandatário a agir em seu nome. Nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxxxx a procuração permite “encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato” ( apud Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 2004, p. 384)”.
Dentro desse contexto, é inerente ao conceito apresentado que as procurações sejam outorgadas por alguém que vivo esteja, posto que outra pessoa agirá em nome daquele que ofertou poderes, através do instrumento epigrafado. Contudo, de acordo com os autos, o outorgante, quando da lavratura do ato notarial em comento, era falecido havia 25 anos.
Nessa toada, não seria desarrazoado afirmar que ao lavrar-se Procuração Pública, o delegatário deve se cercar de cuidados para evitar que terceiros, imbuídos por má-fé, usurpem poderes que jamais lhes foram conferidos.
Verificando os autos epigrafados, observa-se, ainda nos esclarecimentos iniciais do processado, cópia de documento de identificação com foto que fora utilizado na confecção do ato notarial em apreço, conforme se verifica à fl. 74, cumprindo assim o disposto no artigo 272 do Código de Normas Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, in verbis :
Art. 272 - O tabelião, seu substituto ou escrevente, antes da lavratura de qualquer ato notarial, deverá:
(...)
I - Verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários a sua identificação, nos respectivos originais, em especial da cédula de identidade (RG), carteira de habilitação ou documento oficial com foto;
Indo-se às fls. 75 dos autos, também se observa que houve preenchimento de cartão de autógrafo, balizando o reconhecimento de firma aposta no ato notarial produzido.
Nesse palmilhar, para que o tabelião venha a ser penalizado por ter praticado ato que posteriormente veio a ser reconhecido vício, é necessário que seja comprovado que houve distanciamento das exigências legais no procedimento utilizado na prática do ato. Eximindo-se, contudo, se comprovado que o usuário se utilizou de meios tão perfeitos para prática do ato cartorário que impossível ao homem comum observá- lo, apurável apenas através de processo sofisticado o que não seria crível exigir do notário ou registrador.
Dentro desse contexto, cumpre transcrever os ensinamentos de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, citado por Xxx Xxxxx:
"(...) o Xxxxxxxx, ao reconhecer uma firma (e o faz por semelhança), salvo nos casos em que declara ter sido aposta a assinatura em sua presença, responde se não existir o espécime em seus arquivos, ou se ocorrer divergência entre a que consta do documento e a registrada no cartão próprio. Sendo impossível em cada caso proceder a um exame pericial, não pode o Tabelião ser responsabilizado se um exame grafotécnico apontar diversificação somente apurável através de processo sofisticado, com ampliação fotográfica, análise de corte ou inclinação de letras, e outros recursos técnico-científica, tais como qualidade e idade da tinta." (Responsabilidade Civil, Ed. Forense, Rio, 3ª ed., 1992, p.170).
Extraem-se dos autos, que o delegatário em apreço trilhou pelos caminhos dispostos na legislação de regência, sobretudo porque, não há indícios de que houve conduta dolosa, culposa, má-fé ou desídia no exercício da atividade notarial, fatores estes que afastam qualquer possibilidade de aplicação de penalidade em desfavor do processado. Nessa esteira de raciocínio, é salutar à colação do julgado abaixo transcrito, vejamos:
Processo
APC 20020111017849 DF
Orgão Julgador 5ª Turma Cível
Publicação
DJU 14/11/2007 Pág. : 88
Julgamento
12 de Setembro de 2007
Relator
XXXXX XXXXXXX NEIVA
Ementa
INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO LAVRADA COM BASE EM DOCUMENTO FALSO - CULPA - RESPONSABILIDADE DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
01. A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FALSA NAS NOTAS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL SÓ É CABÍVEL SE, ALÉM DE COMPROVADA A FALSIDADE, RESTAR EVIDENCIADO QUE O TABELIÃO OU SERVENTUÁRIO DA ESCRIVANIA TENHAM CONTRIBUÍDO COM CULPA OU DOLO NA CONFECÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO .
02. O NOTÁRIO NÃO DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO POR ATO DE VONTADE DAS PARTES, POR NÃO TER A FUNÇÃO DE VERIFICAR SE AS DECLARAÇÕES DESTAS SÃO VERÍDICAS OU NÃO, MAS TÃO-SOMENTE A DE OBSERVAR A REGULARIDADE DAS FORMAS EXTERIORES DO ATO.
Dito isto, a COMISSÃO PROCESSANTE opina, salvo melhor juízo, pelo arquivamento do presente feito deflagrado em desfavor do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Titular do 3° Tabelionato de Notas de Olinda/PE, tendo em vista a ausência de conduta administrativa irregular capaz de justificar a aplicação de penalidade.
Submeta-se à apreciação superior.
Recife, 11 de junho de 2019. .
Dr. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Juiz Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro Presidente da Comissão Processante
XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Membro da Comissão Processante Matrícula 177.393-3
XXXXXXXXX XXXX X. DE MOURA
Membro da Comissão Processante Matrícula 176.034-3
Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais
EDITAL DE PROCLAMAS
XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX , Oficial de Registro Civil e Casamentos do 13º Distrito Judiciário Casa Amarela, Recife Capital do Estado de Pernambuco. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, Substitutos. Fazem saber que estão se habilitando para casar-se por este Cartório os seguintes contraentes : XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX E ETIENE XXXXX XX XXXXXXXXX; XXXXX XXXXXXX XX XXXXX E XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX; XXX XXXXX XX XXXXX E XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX; XXXX XXXX XX XXXXX E LEIDIANE XXXXX XX XXXXX; XXXXXX XX XXXXX E XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX; XXXXXXX XXXXX XX XXXXX E XXXXX
X’XXX XXXXXXX XXXXXXX. Se alguém souber de algum impedimento, acuse-o para fins de direito no prazo da lei. Dado e passado nesta cidade do Recife, em 14 de JUNHO de 2019. Eu Maria da Conceição da Costa Lima, Oficial Titular mandei digitar e assino.
ESTADO DE PERNAMBUCO
CARTÓRIO DE SÃO JOSÉ – 3º SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – CNS 07.497-1
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx