DECRETO Nº 26.773, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
DECRETO Nº 26.773, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Com alterações dadas pelo Decreto nº 28.169, de 02 de maio de 2019.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e face ao que consta do Processo Administrativo nº 19.770-1/2016, -----------------------------------------------
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 26.773, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º - Além das hipóteses previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, este Decreto não se aplica aos casos em que incidem:
I - a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe acerca do estágio de estudantes em geral;
II - a Lei nº 8.185, de 28 de março de 2014, que institui o Programa de Estágio Remunerado para estudantes de ensino superior de determinados cursos;
III - a Lei nº 8.579, de 07 de janeiro de 2016, que regula a contratação de escolas privadas de educação infantil para atendimento do excedente das creches municipais;
IV - parcerias e outros ajustes firmados entre a Administração Pública Municipal e empresas ou organizações da sociedade civil não classificadas na forma do caput do art. 1º e do inciso II do art. 3º deste Decreto.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto e em complementação ao disposto no art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, consideram-se:
I - Administração Pública Municipal: o Município e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do Art. 37º da Constituição Federal;
II - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Art. 4º - As parcerias a serem firmadas pela Administração Pública Municipal com as organizações da sociedade civil serão precedidas de publicação de edital de chamamento público, podendo resultar na celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, salvo os casos previstos no
§ 4º do Art. 12º deste Decreto.
§ 1º - Chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento ou de acordo de cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º - Termo de colaboração consiste no instrumento por meio do qual os partícipes estabelecem obrigações recíprocas e de interesse público, por iniciativa da Administração Pública Municipal, para a consecução de finalidades específicas que envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 3º - Termo de fomento consiste no instrumento por meio do qual os partícipes estabelecem obrigações recíprocas e de interesse público, por iniciativa das organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades específicas que envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 4º - Acordo de cooperação consiste no instrumento por meio do qual os partícipes estabelecem obrigações recíprocas e de interesse público, independentemente da iniciativa, para a consecução de finalidades específicas que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 5º - Não obstante o procedimento estabelecido neste Decreto, o Administrador Público deverá avaliar para fundamentar a decisão inicial de abertura de processo administrativo específico, cujo objetivo final é a celebração de parceria junto à organização da sociedade civil, esses aspectos:
I - a capacidade operacional da Administração Pública Municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - a situação atual de determinado serviço público prestado à população com a indicação das melhorias pretendidas com a futura parceria, estabelecendo objetivos, metas e critérios de aferição do seu cumprimento;
III - a disponibilidade orçamentária para suportar a despesa pública correspondente;
IV - a impossibilidade técnica e a falta de vantajosidade econômica para a Administração Pública Municipal prestar diretamente um serviço público eficiente;
V - demais questões afetas à política pública específica.
Art. 6º - São etapas do procedimento interno para a seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação e conclusão das parcerias firmadas com as oganizações da sociedade civil:
I - diagnóstico feito pela Administração Pública Municipal a respeito da qualidade e abrangência das políticas públicas existentes, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, com a projeção da sua melhoria e ampliação com a celebração, prorrogação ou rescisão de parceria;
II - medidas necessárias para a confecção e publicação do edital de chamamento público ou para a aplicação dos casos de dispensa ou de inexigibilidade;
III - seleção e classificação das propostas com base em critérios técnicos e objetivos e na análise da documentação necessária;
IV - aprovação do Plano de Trabalho e celebração da respectiva
parceria;
V - monitoramento e avaliação da execução do objeto da parceria;
VI - prestação de contas; e
VII - transparência e divulgação das ações.
Art. 7º - Nos casos em que houver Conselho Municipal específico para determinada política pública, deverão ser respeitadas as disposições da respectiva lei criadora.
§ 1º - As atribuições da comissão de seleção, do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto deverão ser respeitadas independentemente da execução paralela e concomitante das atribuições do competente Conselho Municipal.
§ 2º - Respeitadas as leis criadoras de cada Conselho Municipal, este deverá ser ouvido, pelo menos uma vez, antes da publicação, dispensa ou inexigibilidade do edital de chamamento público ou após a emissão do parecer técnico previsto no inciso V do Art. 35º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS
Art. 8º - É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar proposição à Secretaria ou ao ente da Administração Pública Municipal competente sobre o objeto, para que se avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 9º - As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos deverão apresentar proposição, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do subscritor da proposição, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação e a sua constituição, no caso de pessoa jurídica;
II - indicação expressa do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 10º - As Secretarias e os entes da Administração Pública Municipal deverão analisar as proposições apresentadas, no mínimo, no que tange aos seguintes pontos:
I - o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 9º deste
Decreto;
II - os aspectos mencionados no art. 5º deste Decreto; e
III - a conveniência e a oportunidade administrativas.
Parágrafo único - Após a adoção do procedimento previsto no caput deste artigo, deverão publicar anualmente:
I - Lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposição, identificação do subscritor, data de recebimento; e
II - Parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposição com data de envio ao subscritor.
Art. 11º - A realização do PMIS não implicará, necessariamente, a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º - A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, na forma dos arts. 12 e seguintes deste Decreto.
§ 2º - A proposição ou a participação no PMIS não impedem a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º - Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Pública Municipal.
§ 4º - É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 12º - Previamente à celebração das parcerias previstas neste Decreto, a Administração Pública Municipal deverá realizar chamamento público com o escopo de selecionar as organizações da sociedade civil, cujo procedimento se pautará nos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º - O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências dos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital, bem como contemplar diferentes atividades e projetos na mesma área de ação, desde que não implique perda de economia de escala.
§ 3º - O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos de fundos municipais próprios será realizado conforme determina legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§ 4º - O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos Art. 30º e Art. 31º da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do Secretário da Pasta competente ou da autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal, nos termos do Art. 32º da referida Lei e no art. 20 deste Decreto.
§ 4º-A Nas hipóteses previstas no Art. 29º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a celebração da parceria dar-se-á sem a realização prévia de chamamento público, desde que haja decisão fundamentada do Gestor da Unidade competente ou da autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal,
nos moldes do Art. 32º da referida Lei e do art. 20 deste Decreto. (Incluído através do Decreto nº 28.169/2019)
§ 5º - Em todos os editais de chamamento público, o critério de julgamento basear-se-á na combinação entre o valor ofertado e a técnica apresentada, com preponderância desta sobre aquela.
§ 6º - É vedado estabelecer, como critério de julgamento, única e exclusivamente o menor preço.
Art. 13º - O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no sítio oficial da Administração Pública Municipal na internet e na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data estabelecida para o recebimento das propostas.
Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 14º - As propostas serão processadas e julgadas pela Comissão de Seleção que será constituída por meio de ato do Sr. Prefeito publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 1º - A Comissão de Seleção será composta por, pelo menos, 03 (três) membros, com 02 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, sendo um obrigatoriamente lotado na Secretaria Municipal de Administração e Gestão ou em órgão análogo do ente da Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das Secretarias gestoras.
§ 1º - A Comissão de Seleção será composta por, pelo menos, 03 (três) membros, sendo 02 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal,
preferencialmente dentre aqueles lotados na Unidade de Gestão interessada. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
§ 2º - Nas hipóteses em que o recurso público provier de fundo específico, a Comissão de Seleção deverá ser formada conforme legislação correlata.
§ 3º - Será impedido de participar da Comissão de Seleção servidor que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
I - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
civil.
III - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade
III - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade
civil, incluindo a qualidade de prestador de serviços. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
§ 4º - Configurado o impedimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 5º - A composição da Comissão de Seleção, designada pela autoridade máxima, dar-se-á em conformidade com este Decreto na medida da capacidade organizacional e operacional do ente da Administração Pública.
Art. 15º - Caberá, primeiramente, à Comissão de Seleção proceder à análise das propostas com base nos critérios de seleção previstos no edital de chamamento público, inclusive quanto ao grau de adequação da proposta aos
objetivos específicos do programa ou ação, em que se insere o objeto da parceria, e, quando o caso, ao valor de referência.
Parágrafo único - Em caso de empate no julgamento dos projetos apresentados, será observado o critério de desempate previsto no edital.
Art. 16º - Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Comissão de Seleção procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no edital e, em especial:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, 01 (um) ano com cadastro ativo, exceto nos casos de atuação em rede;
II - comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do Art. 34º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, por intermédio de contas de consumo de água, de energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie durante o período citado no inciso I deste artigo;
III - declaração, sob as penas da Lei, de que manterá, durante todo o período da parceria, objeto do chamamento ou da sua dispensa ou inexigibilidade, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação e de que manterá íntegra a sua idoneidade perante os órgãos das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal;
IV - declaração, sob as penas da Lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
V - declaração, sob as penas da Lei, de que dispõe ou que reúne condições de apresentar no momento oportuno as instalações e condições materiais
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria com a finalidade de cumprir as metas estabelecidas.
§ 1º - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no caput deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
§ 3º - O procedimento dos §§`s 1º e 2º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
§ 4º - É vedada a celebração de parceria com organização da sociedade civil que se enquadre nos impedimentos previstos no Art. 39ºº da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º - Além da documentação prevista neste artigo, poderão ser exigidos anteriormente à celebração da parceria outros documentos e declarações, em conformidade com os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de agências reguladoras, de Conselhos Municipais e dos demais órgãos de controle e de fiscalização da área abarcada pelo objeto da parceria. (Revogado através do Art. 3º do Decreto nº 28.169/2019)
Art. 17º - A Comissão de Seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia de, no mínimo, 04 (quatro) meses na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se basear em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV - currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
ou
V - prêmios locais ou internacionais recebidos.
§ 1º - O edital de chamamento público poderá restringir ou ampliar os documentos comprobatórios da capacidade técnica e operacional e da experiência prévia por meio de decisão fundamentada nos autos e de acordo com o objeto da parceria.
§ 2º - Na análise da capacidade técnica e operacional e da experiência prévia, deverão ser avaliados o grau de satisfação, a qualidade e a eficiência na execução do objeto da parceria que deu ensejo à expedição da declaração citada no inciso II deste artigo. (Revogado através do Art. 3º do Decreto nº 28.169/2019)
Art. 18º - Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Seleção, os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, e os demais interessados terão igual prazo, contado a partir de intimação na Imprensa Oficial do Município ou por meio eletrônico, aceitando a organização receber em endereço eletrônico indicado pela mesma, para apresentar contrarrazões.
§ 1º - A Comissão de Seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 1º - A Comissão de Seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, ao Gestor da Unidade interessada. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
§ 2º - Das decisões da Comissão de Seleção caberá um único recurso.
Art. 19º - A Administração Pública Municipal homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes no seu sítio oficial na internet e na Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único - A homologação não gera direito à celebração para a organização da sociedade civil, mas obriga o Município a respeitar o resultado caso venha a celebrar a parceria.
Seção II
Da dispensa e da inexigibilidade do chamamento público
Art. 20º - Nas hipóteses do § 4º do Art. 12º deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo Secretário da Pasta gestora ou autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal da parceria, na qual constará expressamente o enquadramento legal e os fatos e argumentos que a embasam.
Art. 20º - Nas hipóteses dos §§ 4º e 4º-A do Art. 12º deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo Gestor da Unidade competente ou autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal, na qual constará expressamente o enquadramento legal e os fatos e argumentos que a embasam. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
§ 1º - A justificativa será encaminhada à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SMNJ ou a órgão análogo do ente da Administração Pública Municipal para análise jurídica e à Secretaria Municipal de Administração e Gestão - SMAG ou a órgão análogo do ente da Administração Pública Municipal para ciência e deliberação final.
§ 2º - Caso reste configurada hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de chamamento, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado de imediato no sítio oficial da Administração Pública Municipal na internet e na imprensa Oficial do Município.
§ 3º - Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo Secretário da Pasta ou autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal responsável em até 05 (cinco) dias da data do respectivo protocolo.
§ 4º - Caso a impugnação seja julgada procedente, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 5º - A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 6º - Na hipótese do inciso I do Art. 30º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá ser emitida ordem de início de execução da atividade de relevante interesse público antes da formalização da parceria.
§ 7º - Os efeitos da parceria celebrada com fulcro no inciso I do Art. 30º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.
§ 8º - No caso da dispensa prevista no inciso VI do Art. 30º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as Secretarias envolvidas deverão fazer plano para que, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, as parcerias existentes sejam substituídas por parcerias realizadas por meio de chamamento.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 21º - Homologado o resultado do chamamento público ou aplicada alguma das hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade, caberá à Secretaria gestora ou órgão análogo do ente da Administração Pública Municipal convocar, por meio de publicação na Imprensa Oficial do Município ou por meio eletrônico, aceitando a organização receber em endereço eletrônico indicado pela mesma, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Plano de Trabalho em conformidade com a proposta vencedora, contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no Art. 22º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outros requisitos específicos exigidos no edital de chamamento.
Parágrafo único - Será designado gestor da parceria e seu respectivo suplente por meio de ato do Sr. Prefeito publicado na Imprensa Oficial do Município.
Art. 21º - Homologado o resultado do chamamento público ou aplicada alguma das hipóteses de dispensa, de inexigibilidade ou do §4º-A do Art. 12º deste Decreto, caberá à Unidade de Gestão responsável ou órgão análogo do ente da Administração Pública Municipal convocar, por meio de publicação na Imprensa Oficial do Município ou por meio eletrônico, aceitando a organização receber em endereço eletrônico indicado pela mesma, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Plano de Trabalho em conformidade com a proposta vencedora, contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no Art. 22º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outros requisitos específicos exigidos no edital de chamamento.
§ 1º - No prazo previsto no caput deste artigo, deverá a organização da sociedade civil apresentar, pelo menos, os documentos previstos nos arts. 21-A e 21-B
deste Decreto, sendo que a Unidade de Gestão poderá conceder prazo suplementar de até 05 (cinco) dias para a regularização documental.
§ 2º - Será designado o gestor da parceria e seu respectivo suplente por meio de ato do Sr. Prefeito, publicado na Imprensa Oficial do Município. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
Art. 21º-A - A organização da sociedade civil deverá apresentar, no prazo assinalado no caput do Art. 21º deste Decreto, documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no edital e, em especial:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, 01 (um) ano com cadastro ativo, exceto nos casos de atuação em rede;
II - comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do Art. 34º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, por intermédio de contas de consumo de água, de energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie, durante o período citado no inciso I deste artigo;
III - declaração, sob as penas da Lei, de que manterá, durante todo o período da parceria, objeto do chamamento ou da sua dispensa ou inexigibilidade, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação e de que manterá íntegra a sua idoneidade perante os órgãos das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal;
IV - declaração, sob as penas da Lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
V - declaração, sob as penas da Lei, de que dispõe ou que reúne condições de apresentar, no momento oportuno, as instalações e condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria com a finalidade de cumprir as metas estabelecidas.
§ 1º - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no caput deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
§ 3º - O procedimento dos §§ 1º e 2º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
§ 4º - É vedada a celebração de parceria com organização da sociedade civil que se enquadre nos impedimentos previstos no Art. 39ºº da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º - Além da documentação prevista neste artigo, poderão ser exigidos, anteriormente à celebração da parceria, outros documentos e declarações, em conformidade com os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de agências reguladoras, de Conselhos Municipais e dos demais órgãos de controle e de fiscalização da área abarcada pelo objeto da parceria. (Incluído através do Decreto nº 28.169/2019)
Art. 21º-B - Para a verificação da comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia de, no mínimo, 04 (quatro) meses na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, serão aceitos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV - currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
ou
V - prêmios locais ou internacionais recebidos.
§ 1º - O edital de chamamento público poderá restringir ou ampliar os documentos comprobatórios da capacidade técnica e operacional e da experiência prévia por meio de decisão fundamentada nos autos e de acordo com o objeto da parceria.
§ 2º - Na análise da capacidade técnica e operacional e da experiência prévia, deverão ser avaliados o grau de satisfação, a qualidade e a eficiência na execução do objeto da parceria que deu ensejo à expedição da declaração citada no inciso II deste artigo.
§ 3º - Caberá à Unidade Gestora interessada emitir atestado de experiência prévia e de capacidade técnica nos limites do objeto e da execução de determinada parceria. (Incluído através do Decreto nº 28.169/2019)
Art. 22º - Apresentado o Plano de Trabalho, caberá ao gestor da parceria emitir parecer técnico, no qual se avaliarão os aspectos elencados no inciso V do Art. 35º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único - Caso não haja empecilho apontado pelo gestor da parceria no parecer técnico, caberá ao Secretário da Pasta ou à autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal aprovar o Plano de Trabalho.
§ 1º - Caberá à Unidade de Gestão responsável proceder à conferência dos documentos. (Incluído através do Decreto nº 28.169/2019)
§ 2º - Caso não haja empecilho apontado pelo gestor da parceria no parecer técnico, caberá ao Gestor da Unidade ou à autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal aprovar o Plano de Trabalho. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
Art. 23º - Aprovado o Plano de Trabalho, indicada a expressa existência de prévia dotação orçamentária e demonstrado que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da parceira foram avaliados e são compatíveis com o seu objeto, caberá à SMNJ a emissão de parecer jurídico nos moldes do inciso VI do Art. 35º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 24º - Caso o parecer técnico e/ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o Administrador Público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 25º - Adotadas todas as medidas indicadas neste Decreto, caberá ao Sr. Prefeito e ao Secretário da Pasta ou à autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal assinar o termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COLABORAÇÃO, DE FOMENTO E DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 26º - São cláusulas essenciais do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação aquelas previstas no Art. 42º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º - Quando houver a exigência de contrapartida em bens e serviços da organização da sociedade civil, a sua mensuração monetária será obrigatoriamente identificada no respectivo termo, respeitado o § 1º do Art. 35º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º - A vigência da parceria será estabelecida de acordo com o tempo necessário para se cumprir integralmente o seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos, nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que técnica e economicamente justificada.
§ 3º - A vigência da parceria poderá ser alterada, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo, mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Secretaria gestora em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.
§ 4º - Ocorrerá a prorrogação de ofício da vigência da parceria quando a Administração Pública Municipal der causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
§ 5º - É permitida a alteração do termo de colaboração ou de fomento, do acordo de cooperação ou do Plano de Trabalho, desde que haja solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, sem que haja alteração do objeto, bem como haja justificativa da Secretaria gestora ponderando os aspectos técnicos e a conveniência e oportunidade administrativas, da seguinte forma:
I - por meio de termo aditivo à parceria a fim de:
a) ampliar até 30% (trinta por cento) do valor global;
b) reduzir o valor global, sem limite;
c) prorrogar a vigência, observado o § 4º deste artigo; ou
d) alterar a destinação dos bens remanescentes; ou
II - por meio de certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
II - por meio de certidão de apostilamento, assinada pelo Gestor da Unidade interessada, nas demais hipóteses de alteração, tais como: (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
a) ajustes da execução do objeto da parceria no Plano de Xxxxxxxx;
b) remanejamento de recursos sem alteração do valor global;
c) alteração do gestor da parceria, após edição e publicação de ato do Sr. Prefeito; ou
d) alteração de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação, após edição e publicação de ato do Sr. Prefeito.
§ 6º - Deverá constar do termo de parceria cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, sendo que os referidos bens deverão ser incorporados ao patrimônio público por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, podendo, desde que haja previsão específica no edital de chamamento público e respeitada a legislação vigente:
I - autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação;
II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste artigo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou
III - manter os bens remanescentes na titularidade da Administração Pública Municipal quando necessários para assegurar a continuidade do objeto
pactuado para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto, ou para execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens remanescentes estar disponíveis para retirada após a apresentação final das contas.
§ 7º - A movimentação dos recursos públicos dar-se-á por intermédio de conta bancária específica em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública Municipal, a qual estará isenta de tarifa mediante apresentação de declaração da Secretaria gestora, em conformidade com o Art. 51º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 8º - A denúncia da parceria deverá formalizada mediante notificação por escrito do outro partícipe com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se o disposto nos arts. 56 e seguintes deste Decreto.
Art. 27º - Os extratos do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua assinatura, e disponibilizados no sítio oficial da Administração Pública Municipal na internet.
Parágrafo único - Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem à data de sua celebração.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da movimentação e aplicação financeira
Art. 28º - A movimentação e a aplicação financeira dos recursos repassados pela Administração Pública Municipal à organização da sociedade civil,
provenientes das parcerias regulamentadas por este Decreto, respeitarão o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 29º - A liberação de recursos dar-se-á em conformidade com o cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, o qual está vinculado ao cumprimento das metas estabelecidas na respectiva parceria, na medida da disponibilidade orçamentário-financeira da Administração Pública Municipal.
§ 1º - Os recursos serão automaticamente aplicados, ao menos, em caderneta de poupança, enquanto não empregados na sua finalidade, observado o Art. 51º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º - A liberação de recursos fica condicionada ao envio de documentos pela organização da sociedade civil, cuja relação e prazo estão delimitados nos termos de colaboração ou de fomento, ao gestor da parceria que os avaliará e, inexistindo irregularidade, autorizará o respectivo repasse.
Art. 30º - As parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no Art. 48º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, após a análise do gestor da parceria no que concerne ao seu aspecto financeiro, conforme disposto nos incisos I a IV do Art. 36º deste Decreto.
Parágrafo único - A verificação das hipóteses de retenção ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias;
II - a análise dos documentos enviados mensalmente na forma do § 2º do Art. 29º e quadrimestralmente nos moldes do Art. 45º, ambos deste Decreto, à Administração Pública Municipal;
III - a análise das prestações de contas anuais, de acordo com o Art.
46º deste Decreto;
IV - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
V - a consulta aos cadastros e sistemas federais, estaduais e municipais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Art. 31º - É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamento e materiais e autorizado e limitado no edital de chamamento público.
Parágrafo único - A destinação dos bens remanescentes respeitará a respectiva cláusula constante no termo de parceria, em conformidade com o § 6º do Art. 26º deste Decreto.
Art. 32º - É permitido o pagamento com recursos da parceria da remuneração da equipe exigida no Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observado o Art. 46º da Lei Federal 13.019, de 2014.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no respectivo Plano de Trabalho, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§ 2º - As despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no Plano de Trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos dos incisos II e III do Art. 46º deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 4º - Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 25.678, de 15 de abril de 2015.
§ 5º - O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2º deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho, observado ainda o disposto no inciso II do Art. 51º deste Decreto.
§ 5º - O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2º deste artigo será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho, observado ainda o disposto no inciso II do Art. 51º deste Decreto. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
§ 6º - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma dos arts. 67 e 68 deste Decreto.
§ 7º - Nas parcerias para atividades que prevejam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade, observados os arts. 46 e 51 deste Decreto. (Revogado através do Art. 3º do Decreto nº 28.169/2019)
§ 8º - Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado, observado o Art. 51º deste Decreto. (Revogado através do Art. 3º do Decreto nº 28.169/2019)
Art. 33º - Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no Plano de Trabalho.
§ 1º - Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º - Os custos indiretos podem incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.
§ 3º - Nas hipóteses em que as despesas citadas no § 2º deste artigo caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.
§ 4º - Incluem-se notadamente na hipótese do § 3º deste artigo os custos de locação do imóvel onde funcionarão as atividades de natureza contínua viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.
Art. 34º - Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, é permitido o remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos pela Administração Pública Municipal, desde que não altere o valor total da parceria e seja observado o § 5º do Art. 26º deste Decreto.
Parágrafo único - A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.
Seção II
Do gestor da parceria
Art. 35º - Caberá ao gestor da parceria, designado na forma do parágrafo único do Art. 21º deste Decreto, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a Administração Pública Municipal informada sobre o andamento das atividades.
Art. 36º - São obrigações do gestor da parceria, inclusive nos casos em que houver atuação em rede, aquelas estipuladas no Art. 61º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial:
I - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da parceria, especialmente quanto ao cumprimento integral do Plano de Trabalho e das metas e objetivos estabelecidos;
II - acompanhar as atividades desenvolvidas pela organização da sociedade civil e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativos, técnico e financeiro, propondo medidas de ajuste e melhoria segundo
as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
III - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os representantes da organização da sociedade civil, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do Termo e do Plano de Trabalho;
IV - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios de execução do objeto e de execução financeira;
V - determinar, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a forma da realização de pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho;
VI - realizar visita técnica in loco durante a execução do objeto da parceria com a consequente elaboração de relatório técnico;
VII - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados, inclusive no que tange à hipótese descrita no Art. 62º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
VIII - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, que conterá, no mínimo, os elementos constantes no §1º do Art. 59º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
IX - emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas anual e final, levando em consideração também o conteúdo do relatório
mencionado no inciso VIII deste artigo, observando ainda o disposto no Art. 70º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
X - instaurar tomada de contas especial antes do término da vigência da parceria diante de irregularidades na execução do objeto e elaborar competente parecer técnico de análise da tomada de contas especial, na forma dos arts. 56 e seguintes deste Decreto;
XI - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
XII - notificar a organização da sociedade civil para sanar qualquer irregularidade verificada e/ou apresentar defesa prévia escrita na forma estabelecida nos arts. 64 e seguintes deste Decreto;
XIII - aplicar a penalidade de advertência nos casos em que a irregularidade não tiver sido sanada e/ou a defesa prévia escrita for indeferida, respeitado o procedimento previsto no Art. 65º deste Decreto;
XIV - conceder prazo, na forma do inciso VII do Art. 65º deste Decreto, para a interposição de recurso administrativo em face da penalidade aplicada;
XV - comunicar, por intermédio de relatório devidamente instruído, ao Secretário da Pasta ou à autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal a respeito de irregularidades insanáveis que poderão ensejar a aplicação da penalidade de suspensão temporária da participação em chamamento público e/ou de declaração de inidoneidade, com respaldo nos incisos II e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e na forma do inciso II do Art. 65º deste Decreto;
§ 1º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo por meio de ato do Sr. Prefeito e de simples apostilamento ao respectivo termo.
§ 2º - Em caso de ausência temporária do gestor da parceria, o suplente assumirá as suas obrigações até o seu retorno.
§ 3º - Em caso de vacância da função de gestor da parceria, o suplente ou quem a Secretaria gestora indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a designação de novo gestor por meio de ato do Sr. Prefeito.
Seção III
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 37º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA é órgão colegiado, centralizado e estratégico, devidamente constituído por ato do Sr. Prefeito publicado na Imprensa Oficial do Município, destinado a monitorar e avaliar, inclusive nos casos em que houver atuação em rede, as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, ao qual compete em especial:
I - avaliar e monitorar o cumprimento do objeto de qualquer parceria firmada com as organizações da sociedade civil, podendo se valer de apoio técnico de terceiros e delegar competência;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da organização da sociedade civil ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na organização da sociedade civil e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos municipais ou à organização da sociedade civil esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - julgar os recursos administrativos interpostos pela organização da sociedade civil em face da aplicação da penalidade de advertência pelo gestor da parceria, em conformidade com o inciso VIII do Art. 65º deste Decreto;
VII - analisar e, se não constatada qualquer irregularidade ou omissão, homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela organização da sociedade civil, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o Art. 59º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
VIII - analisar e manifestar-se conclusivamente acerca do parecer técnico conclusivo de análise de prestação de contas anual e final, inclusive quanto aos respectivos recursos administrativos interpostos, em conformidade com os arts. 48 e 53 deste Decreto e o § 5º do Art. 69º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
IX - analisar e manifestar-se conclusivamente acerca do parecer técnico de análise da tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto, conforme arts. 56 e seguintes deste Decreto;
X - fazer sugestões estratégicas sobre eventuais ajustes no planejamento e nos procedimentos estabelecidos neste Decreto, com base no acompanhamento e monitoramento da execução das parcerias firmadas e na análise do alcance dos objetivos esperados e dos custos envolvidos.
§ 1º - A CMA será composta por, pelo menos, 04 (quatro) servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, sendo um necessariamente lotado junto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão ou em órgão análogo do ente da
Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das Secretarias gestoras.
§ 2º - A composição da CMA poderá ser alterada a qualquer tempo por meio de ato do Sr. Prefeito e de simples apostilamento ao respectivo termo.
§ 3º - Em caso de ausência temporária de membro da CMA, o suplente assumirá as suas obrigações até o seu retorno.
§ 4º - Em caso de vacância de membro da CMA, o suplente ou quem o Sr. Prefeito indicar assumirá interinamente a função, por meio de simples apostilamento, até a designação formal de novo membro por meio de ato do Sr. Prefeito.
§ 5º - A composição da CMA, designada pela autoridade máxima, dar- se-á em conformidade com este Decreto na medida da capacidade organizacional e operacional do ente da Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 38º - A atuação em rede é permitida desde que respeitadas as exigências constantes no Art. 35º-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e prevista expressamente no edital de chamamento público.
Parágrafo único - A capacidade técnica e operacional da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração para supervisionar e orientar a rede será avaliada pela apresentação dos seguintes documentos:
a) carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes que participa ou participou;
b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes que participa ou participou, quando houver;
c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes que participa ou participou; ou
d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
Art. 39º - A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º - A organização da sociedade civil celebrante deverá, no momento da formalização do termo de atuação em rede, verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou de fomento, de acordo com o disposto no edital de chamamento público e no Art. 16º deste Decreto.
§ 2º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§ 3º - A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à Administração Pública Municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura.
§ 4º - Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão.
Art. 40º - A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º - O gestor da parceria avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º - As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede, no inciso I do parágrafo único do Art. 35º-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no § 3º do Art. 42º deste Decreto.
§ 5º - O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 41º - A prestação de contas dar-se-á em estrita observância ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e às especificidades deste Decreto, bem como em consonância com os regulamentos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - Serão observados, ainda, prazos e regras específicos constantes no instrumento da parceria e no respectivo Plano de Trabalho.
§ 2º - A Administração Pública Municipal disponibilizará manuais específicos às organizações da sociedade civil no momento da celebração das parcerias, os quais poderão sofrer alterações desde que a parceira seja previamente informada e sejam publicados na Imprensa Oficial do Município.
Art. 42º - A prestação de contas tem como escopo a demonstração e verificação dos resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
§ 1º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real, os resultados alcançados e, em especial, a priorização do controle de resultados como diretriz fundamental do regime jurídico de parceria, conforme indicado respectivamente no § 3º do Art. 64ºº e no inciso II do art. 6º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º - Os dados financeiros serão analisados no intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a correlação entre as despesas e a conciliação bancária demonstrada no extrato.
§ 3º - Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que tange às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 43º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram serão realizados por meio de plataforma eletrônica e é classificada em quadrimestral, anual e final, de acordo com a vigência da parceria.
Art. 44º - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção II
Da prestação de contas quadrimestral
Art. 45º - Após o encerramento de cada quadrimestre do exercício fiscal, a organização da sociedade civil deverá no prazo de 10 (dez) dias encaminhar, por meio de plataforma eletrônica, à Administração Pública Municipal os documentos exigidos no regulamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Seção III
Da prestação de contas anual
Art. 46º - Após o encerramento do exercício fiscal, a organização da sociedade civil deverá no prazo de 30 (trinta) dias apresentar relatório de prestação de contas anual, por meio do encaminhamento via plataforma eletrônica dos seguintes documentos:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades
desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;
II - relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil;
III - outros documentos exigidos pelos manuais específicos e pelos regulamentos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - Durante a análise da prestação de contas anual, o relatório previsto no inciso II deste artigo será apreciado apenas quando houver o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho.
§ 2º - No caso de atuação em rede, a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria, desde que respeitados os requisitos legais.
Art. 47º - Apresentados os documentos elencados no Art. 46º, caberá ao gestor da parceria elaborar relatório técnico de monitoramento e avaliação, com base no inciso VIII do Art. 36º deste Decreto e no § 1º do Art. 59º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único - Constatada alguma irregularidade, deverá o gestor da parceria notificar a organização da sociedade civil para no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa acerca da impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Art. 48º - Expirado o prazo previsto no parágrafo único do Art. 47º deste Decreto, o gestor da parceria emitirá em 30 (trinta) dias parecer técnico de análise da prestação de contas anual em que se verificará se a irregularidade foi sanada ou a obrigação cumprida ou analisará a justificativa apresentada pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único - O parecer técnico de análise da prestação de contas anual da parceria será elaborado com base nos documentos exigidos pelo Art. 46º deste Decreto e com observância, pelo menos, dos aspectos elencados no § 4º do Art. 67º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 49º - À organização da sociedade civil será dada ciência do parecer técnico de análise da prestação de contas anual, a qual poderá no prazo de 20 (vinte) dias interpor recurso administrativo.
§1º - O recurso administrativo será recebido pelo gestor da parceria que poderá se retratar ou encaminhá-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para análise e emissão de parecer fundamentado.
§ 2º - Transcorrido in albis o prazo previsto no caput deste artigo, o parecer técnico de análise da prestação de contas anual da parceria será encaminhado à Comissão de Monitoramento e Avaliação para emissão de parecer fundamentado, observado o disposto no § 1º do Art. 50º deste Decreto.
Art. 50º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação analisará as razões recursais no prazo de 20 (vinte) dias e emitirá parecer fundamentado pela sua procedência ou não, nos moldes do Art. 62º deste Decreto, submetendo à deliberação final do Sr. Prefeito.
Art. 50º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação analisará as razões recursais no prazo de 20 (vinte) dias e emitirá parecer fundamentado pela sua procedência ou não, nos moldes do Art. 62º deste Decreto, submetendo à deliberação final do Gestor da Unidade interessada. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
§ 1º - No parecer fundamentado de que trata o caput deste artigo, a Comissão de Monitoramento e Avaliação homologará o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida.
§ 2º - A homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação e a deliberação final do Sr. Prefeito são decisões irrecorríveis.
§2º - A homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação e a deliberação final do Gestor da Unidade interessada são decisões irrecorríveis. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
Seção IV
Da prestação de contas final
Art. 51º - Após o término da vigência da parceria, a organização da sociedade civil deverá no prazo de 30 (trinta) dias apresentar relatório de prestação de contas final, por meio do encaminhamento via plataforma eletrônica dos documentos enumerados no Art. 46º deste Decreto, além de:
I - comprovante de devolução de eventual saldo remanescente, conforme disposto no Art. 52º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
II - previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o Art. 32º deste Decreto ou solicitar a aplicação da hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do Art. 63º deste Decreto; e
II - solicitar a aplicação da hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do Art. 63º deste Decreto; e (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
III - demais documentos exigidos pelos regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - No caso de atuação em rede, a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria, respeitados os requisitos legais.
Art. 52º - Constatada alguma irregularidade, deverá o gestor da parceria notificar a organização da sociedade civil para no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa acerca da impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Art. 53º - Expirado o prazo previsto no Art. 52º deste Decreto ou inexistindo qualquer irregularidade, o gestor da parceria emitirá em 30 (trinta) dias parecer técnico de análise da prestação de contas final em que se verificará se a irregularidade foi sanada ou a obrigação cumprida ou analisará a justificativa apresentada pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único - O parecer técnico de análise da prestação de contas final da parceria será elaborado com base nos documentos exigidos pelos arts. 46 e 51 deste Decreto e com observância, pelo menos, dos aspectos elencados no § 4º do Art. 67º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 54º - À organização da sociedade civil será dada ciência do parecer técnico de análise da prestação de contas final, a qual poderá no prazo de 20 (vinte) dias interpor recurso administrativo.
§ 1º - O recurso administrativo será recebido pelo gestor da parceria que poderá se retratar ou encaminhá-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para análise e emissão de parecer fundamentado.
§ 2º - Transcorrido in albis o prazo previsto no caput deste artigo, o parecer técnico de análise da prestação de contas final da parceria será encaminhado à Comissão de Monitoramento e Avaliação para emissão de parecer fundamentado.
Art. 55º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação analisará as razões recursais no prazo de 20 (vinte) dias e emitirá parecer fundamentado pela sua procedência ou não, nos moldes do Art. 62º deste Decreto, submetendo à deliberação final do Sr. Prefeito.
Parágrafo único - A deliberação final do Sr. Prefeito é decisão
irrecorrível.
Art. 55º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação analisará as razões recursais, no prazo de 20 (vinte) dias, e emitirá parecer fundamentado pela sua procedência ou não, nos moldes do Art. 62º deste Decreto, submetendo à deliberação final do Gestor da Unidade interessada.
Parágrafo único - A deliberação final do Gestor da Unidade interessada é decisão irrecorrível. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
Seção V
Da tomada de contas especial
Art. 56º - A tomada de contas especial consiste em procedimento instaurado pela Administração Pública Municipal, iniciado por meio de relatório circunstanciado do gestor da parceria ou da Comissão de Avaliação e Monitoramento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que se verifica alguma das seguintes hipóteses:
I - a constatação de irregularidade grave e insanável que prejudique a adequada execução do objeto da parceria;
II - a aplicação do Art. 62º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
III - a rejeição da prestação de contas quadrimestral ou anual;
IV - a denúncia ou a rescisão da parceria, antes do seu prazo final.
Parágrafo único - O relatório circunstanciado de que trata o caput deste artigo será submetido ao Secretário da Pasta ou à autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal que determinará ou não a instauração do procedimento de tomada de contas especial.
Art. 57º - Instaurado procedimento de tomada de contas especial, a organização da sociedade civil será notificada para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar os documentos elencados nos arts. 46 e 51 deste Decreto, bem como, alternativamente:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação;
III - apresentar justificativa acerca da inexistência de irregularidade ou da desnecessidade do cumprimento da obrigação.
Art. 58º - Expirado o prazo previsto no Art. 57º deste Decreto, o gestor da parceria emitirá em 30 (trinta) dias parecer técnico de análise da tomada de contas especial em que se verificará se a irregularidade foi sanada ou a obrigação cumprida ou analisará a justificativa apresentada pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único - O parecer técnico de análise da tomada de contas especial da parceria será elaborado com base nos documentos exigidos pelos arts. 46 e 51 deste Decreto e com observância, pelo menos, dos aspectos elencados no § 4º do Art. 67º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 59º - À organização da sociedade civil será dada ciência do parecer técnico de análise da tomada de contas especial, a qual poderá no prazo de 20 (vinte) dias interpor recurso administrativo.
§ 1º - O recurso administrativo será recebido pelo gestor da parceria que poderá se retratar ou encaminhá-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para análise e emissão de parecer fundamentado.
§ 2º - Transcorrido in albis o prazo previsto no caput deste artigo, o parecer técnico de análise da tomada de contas especial da parceria será encaminhado à Comissão de Monitoramento e Avaliação para emissão de parecer fundamentado.
Art. 60º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação analisará as razões recursais no prazo de 20 (vinte) dias e emitirá parecer fundamentado pela sua procedência ou não, nos moldes do Art. 62º deste Decreto, submetendo à deliberação final do Sr. Prefeito.
Parágrafo único - A deliberação final do Sr. Prefeito é decisão
irrecorrível.
Art. 60º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação analisará as razões recursais, no prazo de 20 (vinte) dias, e emitirá parecer fundamentado pela sua procedência ou não, nos moldes do Art. 62º deste Decreto, submetendo à deliberação final do Gestor da Unidade interessada.
Parágrafo único - A deliberação final do Gestor da Unidade interessada é irrecorrível. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
Art. 61º - Nos casos em que a deliberação final do Sr. Prefeito decidir pela aplicabilidade do procedimento da tomada de contas especial e acarretar a rescisão da parceria, são inaplicáveis os procedimentos de tomada de contas quadrimestral, anual e final.
Art. 61º - Nos casos em que a deliberação final do Gestor da Unidade interessada decidir pela aplicabilidade do procedimento de tomada de contas especial
e acarretar a rescisão da parceria, são inaplicáveis os procedimentos de tomada de contas quadrimestral, anual e final. (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
Seção VI
Dos pareceres técnicos e fundamentados
Art. 62º - Os pareceres técnicos do gestor das parcerias, mencionados nos arts. 48, 53 e 58 deste Decreto, e os pareceres fundamentados da Comissão de Monitoramento e Avaliação, citados nos arts. 50, 55 e 60 deste Decreto, deverão, ao final, sugerir, alternativamente, nos moldes do § 5º do Art. 69º da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 63º - Após a decisão do Sr. Prefeito, conforme previsão dos arts.
50, 55 e 60 deste Decreto, a Administração Pública Municipal deverá:
Art. 63º - Após a decisão do Gestor da Unidade interessada, conforme previsão dos arts. 50, 55 e 60 deste Decreto, a Administração Pública Municipal deverá: (Alterado através do Decreto nº 28.169/2019)
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do Art. 72º da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo IX deste Decreto.
§ 2º - O gestor da parceria emitirá parecer técnico sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias para deliberação final da Secretaria gestora ou da autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal.
§ 3º - O parecer técnico mencionado no § 2º deste artigo deverá analisar e atestar, especialmente, que a ação compensatória apresentada não possui correlação com a causa que ensejou a rejeição das contas.
§ 4º - A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 5º - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo serão definidos no edital de chamamento público e nos respectivos instrumento da parceria e Plano de Trabalho, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§ 6º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará a adoção das medidas jurídicas cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 64ºº - Nos casos de execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com o instrumento da parceria, com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2º - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.
§ 3º - A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada nos casos de reincidência na aplicação da sanção prevista no § 2º deste artigo, desde que a natureza da infração seja considerada grave e resulte danos à Administração Pública Municipal.
§ 4º - A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 02 (dois) anos.
§ 5º - A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no § 4º deste artigo.
Art. 65º - Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I - constatada alguma irregularidade na execução da parceria, o gestor da parceria ou a Comissão de Monitoramento e Avaliação elaborará relatório
circunstanciado, em que se descreverá a situação fática, se apontará a infração cometida, se determinará a medida adequada para suprir a irregularidade e a penalidade aplicável no caso de seu descumprimento;
II - no caso em que a penalidade aplicável for a de suspensão do direito de participação em chamamento público ou a de declaração de inidoneidade, o relatório circunstanciado, de que trata o inciso I deste artigo, será encaminhado ao Secretário da Pasta ou à autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal para análise e deliberação final;
III - a organização da sociedade civil será notificada do relatório circunstanciado especificado nos incisos I e II deste artigo para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias, ou suprir a irregularidade;
IV - apresentada defesa no prazo legal, caberá aos órgãos técnicos
analisá-la;
V - a decisão da autoridade competente será proferida, no caso de advertência, pelo gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade pelo Secretário da Pasta ou autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal;
VI - a organização da sociedade civil será intimada acerca da penalidade aplicada;
VII - a organização da sociedade civil terá prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso administrativo;
VIII - caberá à Comissão de Avaliação e Monitoramento ou à autoridade máxima do ente da Administração Pública apreciar e julgar o recurso interposto em face da decisão do gestor da parceria e ao Sr. Prefeito apreciar e julgar
o recurso interposto em face da decisão do Secretário da Pasta ou autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
Art. 66ºº - Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data da constatação da irregularidade pelo gestor da parceria ou pela Comissão de Avaliação e Monitoramento.
Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
Art. 67º - A Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão atender às disposições constantes nos arts. 10 de seguintes da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único - Enquanto o sistema de cadastramento eletrônico das entidades do Terceiro Setor não contemplar a publicação das informações exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, cada Secretaria e ente da Administração Pública Municipal deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos Planos de Trabalho.
Art. 68º - Serão disponibilizadas as seguintes informações pela Administração Pública Municipal e pela organização da sociedade civil celebrante:
I - objeto da parceria
II - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
III - nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;
IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais
prorrogações;
V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
VI - link ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
VII - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VIII - quando a parceria tratar de atividades continuadas vinculadas a direitos do cidadão deverão ser especificados os padrões de atenção a serem prestados.
Parágrafo único - No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
Art. 69º - A Administração Pública Municipal implantará programa de capacitação com foco na operacionalização do novo regime das parcerias destinado aos servidores públicos, colaboradores das organizações da sociedade civil e aos membros dos Conselhos Municipais, objetivando a efetivação das diretrizes fundamentais dispostas nos incisos I e VII do art. 6º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70º - As parcerias existentes a partir de 1º de janeiro de 2017 serão regidas pela legislação vigente no momento da sua celebração.
§ 1º - Apenas quando houver atraso no repasse ou na liberação de recurso à organização da sociedade civil, as parcerias existentes durante o ano de 2017 poderão ser prorrogadas pelo período do atraso.
§ 2º - Nas parcerias existentes em 1º de janeiro de 2017, cujo prazo é indeterminado ou prorrogável por período superior ao inicialmente estabelecido, a Administração Pública Municipal deverá até 31 de dezembro de 2017:
I - substituir as parcerias por termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação; ou
II - rescindir unilateralmente a parceria e dar início a novo procedimento de escolha da organização da sociedade civil nos moldes da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deste Decreto e dos regulamentos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 71º - As parcerias em vigor no Município, cujo prazo expirará durante o ano de 2017, poderão ser aditadas com a estipulação de novo prazo, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2017, desde que adotadas as medidas necessárias de cunho técnico e orçamentário-financeiro até 31 de dezembro de 2016.
Art. 72º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 2º - As atribuições conferidas pelo Decreto 26.773, de 22 de dezembro de 2016, aos Secretários Municipais passarão a ser exercidas pelos Gestores das Unidades, em conformidade com a Lei nº 8.763, de 03 de março de 2017.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 16 e 17 e os §§ 7º e 8º do Art. 32º do Decreto nº 26.773, de 22 de dezembro de 2016.
Texto modificado, considerando o Decreto nº 28.169/2019, que apresenta alterações ao texto original publicado na Imprensa Oficial do Município aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.