CONTRATO DE
CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGISTRO E GESTÃO DE MARCAS 2022
Os signatários do presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços em registro e gestão de marcas declaram e afirmam que são pessoas físicas ou representantes legais competentes da pessoa jurídica, para assumir em nome das partes as obrigações descritas neste contrato, e representar de forma efetiva seus interesses.
Ao aceitar eletronicamente essa contratação, de um lado, designada simplesmente como CONTRATANTE devidamente qualificada no Anexo I deste Contrato,
denominado MANIFESTAÇÃO estará automaticamente aceitando os termos aqui consignados, não podendo, em hipótese alguma, argüir desconhecimento do mesmo, e de outro,
CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, inscrita
no CNPJ sob nº 32.190.047/0001-51, com sede na Xxx XXXXXXXXXXXX XX XXXXXXX, 000 – Xxxx Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX,
doravante designado simplesmente CEBRAPI ASSESSORIA, com fulcro na Lei 9.279/96, Decreto 1355/94 – Seção 2 – art. 15 e demais pertinentes , têm entre si justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. – A CONTRATANTE, por intermédio do presente instrumento, contrata os serviços especializados da CEBRAPI ASSESSORIA na área de assessoramento, perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, outorgando para tanto, poderes
específicos, conforme procuração extrajudicial
– “ad negotia”, que se consistirá em:
I – Representar a CONTRATANTE perante as autoridades e órgãos governamentais federais, estaduais e municipais competentes para obter e manter a proteção de direitos relativos à propriedade intelectual e industrial e agir na defesa ativa e passiva dos interesses de seus clientes;
II – Requerer concessão de direitos de propriedade intelectual e industrial, tais como:
a) Patentes de invenção e de modelos de utilidade;
b) Registro de desenhos industriais;
c) Registro de marca de indústria, de comércio, de serviço, de certificação e coletivas e de marcas tridimensionais;
d) Registro de programas de computador
e) Acompanhamento da RPI – Revista da Propriedade Industrial;
f) Apresentação do certificado decimal de proteção;
Cláusula 2ª – O documento aludido no “caput” da cláusula 1ª, bem como a procuração para representar os interesses do CONTRATANTE, serão encaminhados à CONTRATANTE via e-mail juntamente com relação de documentos necessários ao bom andamento dos serviços a serem prestados, os quais deverão ser devolvidos devidamente assinados e dentro das possibilidades, com firma reconhecida.
Cláusula 3ª – A CONTRATANTE se obriga a apresentar à
CEBRAPI ASSESSORIA todos os
documentos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente contrato de assessoria, quando solicitada, bem como participar, através de
pessoa especialmente credenciada, das reuniões referentes a este contrato, quando necessário.
§ 1º - o não envio da documentação pertinente, não criará obste a prestação de serviço que restará prestada de forma deficitária, levando ao arquivamento do processo por falta de documentação. Por culpa única e exclusiva do manifestante, não recaindo de nenhuma forma responsabilidade sobre a CEBRAPI ASSESSORIA.
§ 2º - Processos com falta de documentação superior a 3 meses serão protocolados com documentos faltantes a fim de provar o vínculo prestacional e a inércia da parte manifestante.
Cláusula 4ª –Os serviços contratados serão prestados pela CEBRAPI ASSESSORIA em seu estabelecimento que disponibilizará de uma equipe tecnicamente capacitada para a realização de pesquisas e desenvolvimento do projeto no âmbito da matéria da assessoria devida e nomear um coordenador desta equipe, responsável pela administração das atividades sempre em conformidade com os trâmites legais, observando-se os parágrafos a seguir:
§ 1° - A CEBRAPI ASSESSORIA
agirá de ofício sempre que necessário, na defesa dos hilibados interesses de seus tutelados para garantir e proteger o bom andamento do pedido de registro de propriedade intelectual, sobretudo respeitando os prazos legais. Por tratar-se de processo administrativo, seu andamento é fracionado em fases processuais, entendendo-se doravante que em cada fase ocorrerá à necessidade de, conforme descrito na cláusula 10ª abaixo, o recolhimento de custas, para dar continuidade ao requerimento; para tanto, CEBRAPI ASSESSORIA informará à CONTRATANTE o valor respectivo observando-se o contido na cláusula 8ª.
§ 2° - Sendo a atividade exercida pela CEBRAPI ASSESSORIA de meio e não de fim, a CONTRATANTE a autoriza desde já a agir de ofício buscando o melhor caminho para se obter o certificado aludido na letra “f” do inciso II da cláusula1ª.
§ 3º - A CEBRAPI ASSESSORIA
fornecerá à CONTRATANTE o número do processo, relatórios constando resultados do andamento processual e informações sempre que solicitado ou seja necessário.
§ 4° - A CEBRAPI ASSESSORIA
não se responsabilizará por qualquer interferência que a CONTRATANTE possa vir a causar no processo direta ou indiretamente, ficando sob sua responsabilidade a resolução de quaisquer eventualidades, onerosas ou não.
alínea “a” - Atitudes de interferência da CONTRATANTE indicadas no § 4° não desobriga nenhuma das partes ao cumprimento deste contrato, cujo vínculo prestacional só se desfaz nas condições e moldes do artigo 13 do presente contrato.
§ 5° - Os documentos aludidos na cláusula segunda acima deverão ser apresentados pela CONTRATANTE à CEBRAPI ASSESSORIA os quais serão juntados ao processo inicial de Solicitação de Pedido de Marca no prazo de 90 (noventa) dias. A não observância do prazo ora estabelecido pela Assessoria contratada entenderá como desídia da parte e a CONTRATANTE sofrerá uma sanção administrativa no importe de R$382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) que será por ela suportada integralmente.
Cláusula 5ª – Fica expressamente estabelecido que, por força deste contrato, não se cria qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados da CEBRAPI ASSESSORIA , sendo esta
última a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui contratados
Cláusula 6ª – Nenhuma das partes se responsabilizará pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto na legislação vigente.
Cláusula 7ª – Os custos da assessoria serão fracionados respeitando-se cada momento processual e suas necessidades peculiares de acordo com o despacho do próprio INPI, sendo que cada despacho geram guias diferentes, para serem recolhidas nas datas estipuladas, a fim de respeitar os prazos legalmente estipulados conforme descrito na cláusula 10ª do presente contrato.
§ 1º Esta cláusula pode ser substituída pela contratação a preço fixo, contratada em link exclusivo. Esta refere-se à contratação com seguro sem taxas adicionais onde todo o custo de assessoria está englobado no valor de 10 pagamentos fixos de R $389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) por processo.
Cláusula 8ª – DA GARANTIA CONDICIONAL
- Esta garante a conclusão do processo com o maior empenho possível frente os requisitos indicados nos parágrafos seguintes ou a devolução de todo o valor investido.
§ 1º - Solicitação da garantia por escrito no ato da contratação;
§ 2º - Cumprimeito de todas as solicitações da CEBRAPI ASSESSORIA na atitude protetiva de salvaguardar o direito de propriedade do MANIFESTANTE
Cláusula 9ª - Todas as cobranças serão realizadas preferencialmente via link de
pagamento, que será enviado pelo setor responsável para os endereços eletrônicos previamente cadastrados, juntamente com o parecer explicativo correspondente a essa cobrança. Essas cobranças já abarcam custos administrativos, federais e honorários de assessoria.
§ 1° – Caso haja convenção particular de valor diferente do Formulário de Requerimento Marcário o mesmo deve ser tomado a termo e assinado pelo procurador nomeado na procuração mencionada na cláusula 1ª e pelo responsável administrativo da CEBRAPI ASSESSORIA selando com fins autorizativos, e na falta desse documento autorizativo será aceita a solicitação por escrito do requerente assinada pelo responsável comercial e administrativo da CEBRAPI ASSESSORIA
§ 2° – A CONTRATANTE
reembolsará à CEBRAPI ASSESSORIA as despesas de viagens e estadias por ela incorridas quando necessário, para a realização dos serviços ora contratados. Para tanto, deverá a CEBRAPI ASSESSORIA entregar à CONTRATANTE as correspondentes Notas Fiscais/Recibos para que ele possa providenciar os respectivos reembolsos.
Cláusula 10ª – Este contrato, elaborado nas base da Lei 9279/96 contempla as seguintes fases (despachos):
389 – Pedidos de Registro de
Marca
Custo R $2042,00 ( Dois mil e quarenta e dois reais ) por cada classe conforme solicitado no FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO MARCÁRIO e/ou AUTORIZAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO.
§ 1° – em virtude do protocolo multiclasse concedido pelo protocolo de
madri haverá um desconto na inclusão de outras classes no mesmo requerimento de R
$1.142,00 (mil cento e quarenta e dois reais) para cada classe sobressalente.
338 – Cumprimento de exigência decorrente de exame formal em pedido de registro
A CONTRATANTE fica isenta de qualquer custo referente a este despacho.
381 – Apresentação de documentos
A CEBRAPI ASSESSORIA poderá
e deverá agir de ofício informando A CONTRATANTE do custo e encaminhando um recolhimento no valor de um salário mínimo vigente da época
332 – Pedido de Oposição
CONTRATANTE, nesta fase processual ela deverá enviar à CEBRAPI ASSESSORIA uma solicitação para protocolizar essa oposição, recolhendo para tanto o valor de um salário mínimo vigente da época
339 – Manifestação em qualquer fase processual
A CEBRAPI ASSESSORIA agirá de
ofício, informando a CONTRATANTE de sua necessidade e encaminhará de pronto a guia para o recolhimento no valor de um salário mínimo vigente da época
340 – Cumprimento de exigência
Ocorrendo a falta de documentos ou qualquer cumprimento à exigências do INPI, a CEBRAPI ASSESSORIA agirá de
ofício, encaminhando de imediato para a
CONTRATANTE a guia para o recolhimento no prazo de 30 dias e no valor de um salário mínimo vigente da época
386 – Reivindicação suplementar de Prioridade
Pleitear suplementação de prioridade unionista anteriormente reivindicada, para que a CEBRAPI ASSESSORIA possa agir neste despacho a CONTRATANTE deverá solicitar e recolher uma guia no valor de um salário mínimo vigente da época, pelo serviço já prestado.
351 - Deferimento do pedido de registro.
A CEBRAPI ASSESSORIA agirá de
ofício, informando a CONTRATANTE de sua necessidade e encaminhará de pronto a guia para o recolhimento no valor de um salário mínimo vigente da época, pelo serviço já prestado.
400 - Concessão do registro
A CEBRAPI ASSESSORIA agirá de
ofício, informando a CONTRATANTE de sua necessidade e encaminhará de pronto a guia para o recolhimento no valor de um salário mínimo vigente da época, pelo serviço já prestado.
374 – Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro
A marca tem vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação da
CONTRATANTE deverá solicitar por escrito e recolher uma guia no valor de um salário mínimo e meio vigente da época
concessão na RPI – Revista da Propriedade Industrial. Ao final deste prazo, o titular deve providenciar a prorrogação da vigência caso queira manter o registro de sua marca, sendo assim a CEBRAPI ASSESSORIA tem autonomia para entrar em contato e propor a devida renovação à CONTRATANTE com o valores vigentes à época.
333 – Recurso
A CEBRAPI ASSESSORIA que
deverá agir de ofício gerando um recolhimento no valor de um salário mínimo vigente da época, que a CONTRATANTE terá que recolher no prazo de 60 dias da publicação do despacho, sendo passível de negativação nas Instituições de Proteção ao Crédito, bem como Cobrança Judicial.
376 – Manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso
A CEBRAPI ASSESSORIA agirá de
ofício, informando a CONTRATANTE o ocorrido e lhe apresentará recolhimento no valor de um salário mínimo vigente da época, vez que trata-se à defesa em grau de recurso.
336 – Nulidade administrativa de registro de marca
O processo de nulidade segue apartado e é individual. Para que a CEBRAPI ASSESSORIA interceda nessa propositura a CONTRATANTE terá que solicitar por escrito e recolher uma guia no valor de dois salários mínimo e meio vigente da época
337 – Caducidade
Solicitar a caducidade de determinado registro de marca. Para que a CEBRAPI ASSESSORIA possa agir a
348 – Alteração de nome, sede e/ou endereço
Caso ocorra a necessidade de solicitar averbação de mudança de nome, razão social, sede ou endereço a CEBRAPI ASSESSORIA agirá de
ofício informando a CONTRATANTE do ocorrido juntamente com um recolhimento no valor de um salário mínimo vigente da época,que a CONTRATANTE deverá pagar por se tratar de serviços prestados.
380 – Anotação de limitação ou ônus
Requerer anotação de gravame, limitação ou ônus que recaia sobre o registro ou pedido de registro em questão, para que a CEBRAPI ASSESSORIA possa agir, a CONTRATANTE deverá solicitar por escrito e recolher uma guia no valor de um salário mínimo vigente da época
349 – Anotação de transferência de
titular
Para que a CEBRAPI ASSESSORIA
possa agir, a CONTRATANTE deverá fazer a solicitação por escrito e recolher uma guia no valor de um salário mínimo vigente da época
378– Correção
de dados no processo devido a falha do interessado
A CEBRAPI ASSESSORIA agirá de
ofício e a CONTRATANTE deverá recolher uma guia no valor de um salário mínimo vigente da época,
ocasião que a CEBRAPI ASSESSORIA deverá agir de ofício e informará à CONTRATANTE.
caso a falha seja da ASSESSORIA CEBRAPI , esse valor será isento.
385 – Nomeação, destituição ou substituição de procurador.
A CONTRATANTE deverá solicitar por escrito e recolher uma guia no valor de um salário mínimo vigente da época
383 – Desistência de pedido de registro
A CONTRATANTE deverá solicitar a homologação da desistência de pedido de registro de marca, sempre por escrito. o que implicará no cancelamento do vínculo prestacional, tudo conforme prescrito na cláusula 13 do presente contrato desta maneira a CEBRAPI ASSESSORIA agirá de ofício, isentando a CONTRATANTE no pagamento de custas.
350 – Certidão de andamento ao processo
Documento oficial emitido pelo INPI, no qual é apresentado o histórico de decisões no processo, podendo ocorrer a qualquer momento, para isso a CONTRATANTE deverá solicitar por escrito e recolher a guia no valor de um salário mínimo e meio vigente da época
Caso a CONTRATANTE queira ou necessite da segunda via do certificado , deverá solicitar a assessoria da CEBRAPI ASSESSORIA e recolher uma guia no valor de um salário mínimo vigente da época
003 – Exame formal concluído - publicação
Inicia-se o prazo de 60 dias para que terceiros apresentem oposições,
A CONTRATANTE deverá recolher uma guia no valor de R$525,00(quinhentos e vinte e cinco reais) a título de ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÃO
do despacho nominado SENDO ISENTO.
Cláusula 11 - RASTREAMENTO ANUAL,
é taxa convencionada em contrato recolhida todo dezembro do ano exercício, a título de assessoria e acompanha quando necessária a atividade desenvolvida por nosso departamento específico de pesquisa, onde, na intenção de zelar pela marca objeto do requerimento é feita uma ampla pesquisa a nível nacional junto a Receita Federal, Juntas Comerciais e órgãos de classe em busca de empresas ou instituições que utilizem marca idêntica ou similar gramática e fonética, ou ainda que motive confusão ou dúvida no consumidor. Este relatório é apresentado sempre que substanciado para as devidas providências do requerente. Pode também ser solicitado a qualquer tempo dentro do acompanhamento se assim entender necessário, observando-se:
I. CEBRAPI ASSESSORIA se compromete a apresentar acompanhamento de colidência no mínimo uma vez ao ano nos processos protocolados, a fim de comprovar o rastreamento de utilização da marca.
II. CEBRAPI ASSESSORIA se compromete a fazer três OPOSIÇÕES à processos protocolados junto ao INPI a fim de evitar perda do direito e diluição da marca;
III. CEBRAPI ASSESSORIA se compromete a fazer três NOTIFICAÇÕES á colidentes gráficas e fonéticas em mercado semelhante ou afim de evitar perda do direito e diluição da marca
IV. CEBRAPI ASSESSORIA se compromete a fazer dois RELATÓRIOS ANUAIS se solicitados
V. Os casos apresentados serão acompanhados das indicações das devidas tratativas.
VI. A cobrança proporcional do Rastreamento Anual da Marca, dar-se-á com base no mês indicado no envio da MANIFESTAÇÃO.
VII. Quando não completados doze
meses do período do Rastreamento Anual da Marca a CONTRATANTE receberá apenas com o proporcional na seguinte condição: Valor ÷ 12 = resultado x número de meses de assessoria, a contar do envio do formulário de manifestação que representa a efetiva contratação do serviço. Sendo o valor de um salário mínimo vigente da época, com a cobrança no mês de dezembro.
VIII. O Rastreamento Anual da Marca é vitalício.
IX. O desconto proporcional será desconsiderado quando a liquidação não se der na data convencionada;
Cláusula 12 – Da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL assim como qualquer ação judicial de restituição e danos morais, não serão autorizadas nem encaminhadas de ofício pela CEBRAPI ASSESSORIA.
Os serviços judiciais necessitarão de solicitação por escrito via e-mail do endereço eletrônico previamente cadastrado.
Cláusula 13 – O CANCELAMENTO cessa o vínculo prestacional e transfere a responsabilidade bilateral sobre a CONTRATANTE à CEBRAPI
ASSESSORIA, a partir informação formal por escrito das intenções da ora CONTRATANTE e considerando os seguintes:
§ único – Das cláusulas dos distrato:
a) Resolvem as partes em comum acordo, extinguir quaisquer obrigações oriundas do Contrato de Prestação de Serviços celebrado, resolvendo por não haver qualquer ônus financeiro ou obrigacional entre ambos a partir desta data.
b) Todos os dispositivos e condições contidas no anteriormente firmado entre as partes ficam desde já DESTRATADOS e a PROCURAÇÃO revogada. Na melhor forma de Direito, dão quitação total de todas as condições e obrigações, cientes de não haver pendências recíprocas.
c) O disposto no item “b” acima tem efeito ex nunc não incidindo sobre valores considerados “em aberto” referente a serviços já prestados.
d) A partir da assinatura do presente fica imediatamente desvinculado o DISTRATADO de qualquer obrigação pendente e futura com relação aos processos da DISTRATANTE, bem como o
auxílio, acompanhamento e/ou resposta de qualquer exigência ou solicitação do órgão
e) Acorda as partes, estar vedado qualquer pleito judicial ou extrajudicial, sobre qualquer termo do contrato, ou pagamento oriundo do referido instrumento de parceria, bem como, ao presente DISTRATO
Cláusula 14 - Diante das especificações de cada fase processual, tendo em vista ter cada uma seu valor e descontos respectivos, apenas para efeitos de cálculos de multa contratual, considera -se o valor deste contrato R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
§ 1º - Fica convencionado que a presente contratação é de forma virtual, e o pagamento de custas pertinentes é
fracionada de acordo com o momento processual, salientando-se desde já que o valor estipulado no caput do presente artigo aplicar-se-á exclusivamente para cálculo de cancelamento conforme descrito na cláusula 15 abaixo.
Cláusula 15 - O recolhimento de qualquer GRU (GUIA DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO) por meios próprios não abstém a CONTRATANTE de suas responsabilidades contratuais.
§ 1º - O cancelamento dar-se-á apenas nos moldes da Cláusula 13 destes termos.
§ 2º - Em caso de recolhimento de GRU por meios próprios por parte do contratante, o valor deve ser descontado da cobrança referente.
Cláusula 16 - CLÁUSULA PENAL -
Observar-se-á o estatuído na cláusula
14 acima que, se a CONTRATANTE rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases processuais, além de não possuir qualquer direito sobre os valores já quitados pelas fases já concluídas, pagará à CEBRAPI ASSESSORIA multa de 5% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do processo. Se a CEBRAPI ASSESSORIA rescindir injustificadamente o presente contrato sem concluir integralmente todas as fases processuais, sub-rogará tais direitos a qualquer outro profissional que vier a ser contratado pelo CONTRATANTE, entregando toda a documentação necessária para a respectiva continuidade processual.
Cláusula 17 – Caso ocorra atraso no pagamento de quaisquer das guias mencionadas neste contrato, o valor referente será acrescido de juros de mora
de 1% ao mês, após a atualização monetária que será baseada no IGP-M dos últimos 12 (doze) meses, ou na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal e a falta do pagamento incidirá em medidas cabíveis.
Cláusula 18- A CEBRAPI ASSESSORIA
poderá modificar, a qualquer momento, os Termos e Condições deste Contrato, devendo publicar a nova versão devidamente atualizada no site dentro de 5 (cinco) dias seguintes à introdução das modificações.
Cláusula 19 - A CONTRATANTE autoriza, de forma irrevogável e irretratável, CEBRAPI ASSESSORIA a gravar e arquivar as operações da CONTRATANTE relativas às transações e utilizá-las como meio de prova ante as autoridades administrativas e/ou judiciais. A tais efeitos, a CONTRATANTE e a CEBRAPI ASSESSORIA acordam
outorgar-lhe valor probatório.
Cláusula 20 - As partes assumem o compromisso de envidar os melhores esforços para solucionar amigavelmente as controvérsias que surgirem por qualquer questão relativa ao objeto deste contrato.
Cláusula 21 - DO FORO - As partes elegem desde já o Foro Regional do Tatuapé, para dirimir todo litígio decorrente deste contrato por mais privilegiado que outro seja.
Cláusula 22 - Fica claro desde já que o aceite aos termos do presente contrato dar-se-á após o envio da manifestação eletrônica de acordo com formulário apresentado na home page devidamente preenchido.
E, por assim se acharem justas e contratadas, e de pleno acordo com todas as cláusulas e condições estipuladas, as partes acordam para todos os efeitos legais.
XXX XXXXX, 0000
XXXXXXX ASSESSORIA
[ACEITE ELETRÔNICO] CONTRATANTE
testemunha 1 ROSANA BISPO RG 56.971.299-3
testemunha 2 XXXXXX XXXXXXX RG 32.381.227-2