MINUTA DE DECRETO Nº , DE DE , DE 2021
MINUTA DE DECRETO Nº , DE DE , DE 2021
Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos a transferências de recursos da União; sobre as parcerias sem transferências de recursos, por meio de celebração de acordos de cooperação técnica ou de termos de adesão; e sobre regras gerais para execução de transferências especiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos a transferências de recursos da União; sobre as parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de termos de adesão; e sobre regras gerais para execução de transferências especiais.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - contrato de repasse: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para execução de obras e serviços de engenharia, de interesse recíproco, a qual se processa por intermédio de instituição ou agência financeira que atua como mandatária da União;
III – convênio de receita: ajuste em que órgãos e entidades federais figuram como convenentes, recebendo recursos para executar programas estaduais ou municipais, ou os órgãos da administração federal direta, programas a cargo da entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação;
IV - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;
V - convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;
VI - interveniente: órgão ou entidade de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VII - unidade executora: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos convênios ou contratos de repasse, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;
VIII - mandatária: instituição operadora do Sistema Financeiro Nacional que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;
IX - bens remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;
X - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel, incluídas construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel;
XI - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XII - procedimento informatizado: procedimento de análise de prestação de contas baseado em aprendizado de máquina, com utilização de trilhas de monitoramento e avaliação de riscos dos convênios e contratos de repasse;
XIII - trilhas de monitoramento: procedimentos que identificam riscos de não-conformidades legais nos instrumentos de transferências registrados na Plataforma +Brasil, a partir da análise dos dados desta e de outras bases;
XIV - tomada de contas especial – TCE: processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento;
XV - acordo de cooperação técnica: instrumento de cooperação para execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, com objeto e condições da cooperação ajustados de comum acordo entre as partes;
XVI - termo de adesão: instrumento de cooperação para execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e condições da cooperação são previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública;
XVII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, regido pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e
XVIII - transferência especial: modalidade de alocação de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva ao Orçamento Geral da União disposta no inciso I do art. 166-A da Constituição, exclusiva para estados, Distrito Federal e municípios.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE
Seção I
Dos Convênios e Contratos de Repasse
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos para estados, Distrito Federal, municípios, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e acompanhamento dos convênios, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão, observados os dispositivos legais que tratam da matéria, contratar:
I - prestadores de serviços para a realização de análise de documentos técnicos, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de contas final, quando o objeto da transferência se tratar de bem, serviço ou obra; ou
II - instituições operadoras do Sistema Financeiro Nacional, oficiais ou não, para atuarem como mandatárias da União, exclusivamente para a execução de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o convenente.
§ 3º Para a viabilização do disposto no inciso I do § 1º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato ou o escopo completo das atividades de mandatária da União e, os órgãos e entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua atribuição.
§ 4º Para as contratações de que trata o § 1º, o Ministério da Economia realizará os credenciamentos das interessadas.
Art. 4º Somente serão celebrados convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos nos casos de parcerias com:
I - entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; ou II - serviços sociais autônomos.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e aos termos de colaboração celebrados com organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 2014 e o Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão celebrar convênios de receita e sob regime de mútua cooperação para a execução de:
I - programas estaduais, distritais ou municipais; e
II - programas a cargo de entidade da administração indireta, integrante do orçamento de investimento.
Parágrafo único. Nos convênios de receita de que trata o caput, os órgãos e entidades federais recebedores dos recursos deverão observar a regulamentação do ente, órgão ou entidade repassador dos recursos.
Seção II Das vedações
Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I – com valor inferior aos estabelecidos pelo art. 11;
II - com órgãos e entidades da administração pública indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cadastrados como filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - entre órgãos e entidades da União integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
IV - cuja vigência se encerre no primeiro ou no último trimestre do mandato do chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente;
V- em outras situações elencadas em ato de que trata o art. 49; e VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) não comprovem experiência prévia na realização do objeto do convênio ou contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional; e
c) tenham, em suas relações anteriores com a União, desde que não saneadas ou não cumpridas as sanções correspondentes, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. instrumento de transferência com contas rejeitadas;
3. descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração;
4. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
5. ocorrência de dano ao Erário; ou
6. prática de outros atos ilícitos na execução de instrumentos de transferências da União.
§ 1º As vedações de que trata o inciso VI do caput extinguem-se a partir do momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.
§ 2º A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a administração pública federal.
Seção III
Da divulgação dos programas
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão cadastrar na Plataforma +Brasil os programas a serem executados de forma descentralizada por meio da celebração de convênios e de contratos de repasse.
Seção IV
Da proposta de trabalho e do plano de trabalho
Art. 8º Após a divulgação do programa, o proponente manifestará seu interesse em celebrar os convênios ou contratos de repasse mediante apresentação de proposta ou plano de trabalho na Plataforma +Brasil.
§ 1º A proposta de trabalho conterá no mínimo:
I - descrição completa do objeto a ser executado;
II - justificativa para a celebração do convênio ou contrato de repasse;
III - estimativa dos recursos financeiros de repasse da União e da contrapartida; IV - prazo previsto para a execução do convênio ou contrato de repasse; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
§ 2º Além dos itens constantes da proposta de trabalho, o plano de trabalho conterá: I - descrição das metas e etapas;
II - cronograma físico;
III - cronograma de desembolso; e IV - plano de aplicação.
§ 3º No plano de trabalho, poderão estar previstos recursos do convênio ou do contrato de repasse para custear despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, até o limite estabelecido no ato previsto no art. 49.
Seção V
Do empenho das despesas
Art. 9º O empenho das despesas relativas aos convênios ou contratos de repasse deverá contemplar apenas as despesas previstas para cada exercício financeiro.
§ 1º Os valores programados para cada exercício subsequente deverão ser registrados em conta contábil específica do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e na Plataforma +Brasil.
§ 2º O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio ou do contrato de repasse.
Seção VI
Da contrapartida
Art. 10. A contrapartida a ser aportada pelo convenente observará os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:
I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas; ou
II - por meio de recursos financeiros e/ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse.
Seção VII Da celebração
Art. 11. Somente serão celebrados instrumentos com os seguintes valores mínimos de repasse da União: I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para execução de obras; e
II - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para demais objetos.
Parágrafo único. Ato do Ministério Economia poderá reajustar, quadrienalmente, os valores de que trata o caput.
Art. 12. A celebração dos instrumentos será efetuada com a assinatura do: I – convênio pelo concedente e pelo convenente;
II – contrato de repasse pela instituição mandatária da União e pelo convenente.
§ 1º A unidade executora ou interveniente, quando houver, será signatária dos instrumentos.
§ 2º A celebração dos convênios ou contratos de repasse deverá ocorrer no exercício financeiro no qual é realizado o empenho da primeira parcela de despesa.
§ 3º Ato de que trata o art. 49 estabelecerá as cláusulas necessárias aos convênios ou contratos de repasse.
Art. 13. A celebração de convênios e contratos de repasse está condicionada à comprovação pelo convenente do cumprimento de requisitos mínimos consolidados no ato de que trata o art. 49.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da assinatura do instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de aumento de valor de repasse da União, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento.
Seção VIII
Do subconveniamento
Art. 14. Desde que haja previsão no plano de trabalho para execução do objeto pactuado, o convenente poderá celebrar parcerias com:
I - outros entes da federação ou consórcios públicos por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto e do ato de que trata o art. 49; e
II – com organizações da sociedade civil (OSC), observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014 e o Decreto nº 8.726, de 2016.
Seção IX
Da condição suspensiva
Art. 15. Poderá ser celebrado convênio ou contrato de repasse com cláusula suspensiva, com previsão de cumprimento de condição pelo convenente em data posterior à celebração, para resolução das seguintes pendências:
I – apresentação de projeto básico ou anteprojeto para execução de obras ou serviços de engenharia;
II – apresentação do termo de referência, para os demais objetos, cujas propostas tenham sido recebidas no último bimestre do ano de assinatura; e
III – licenciamento ambiental.
§ 1º O prazo para o cumprimento das condições suspensivas, pelo convenente, deverá ser fixado no instrumento e não poderá exceder:
I – ao dia 31 de maio do exercício seguinte ao da assinatura, para apresentação de termos de referência de instrumentos para aquisição de equipamentos ou custeio, cujas propostas tenham sido recebidas no último bimestre do ano de assinatura;
II – ao dia 31 de julho do exercício seguinte ao da assinatura, para apresentação de anteprojetos de obras ou serviços de engenharia, para fins de licitação pelo regime de contratação integrada; e
III – ao dia 30 de setembro do exercício seguinte ao da assinatura, para apresentação de projetos básicos de obras ou serviços de engenharia.
§ 2º O instrumento não produzirá efeito enquanto não houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou mandatária, exceto nos casos em que houver a liberação de recursos para a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e/ou ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.
§ 3º A liberação de recursos de que trata o § 2º não configura a retirada da condição suspensiva e não é considerada para fins de verificação de início de execução.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação ou licença prévias, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
§ 5º Para contratação de execução do objeto, o edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I – obtenção do licenciamento ambiental; e
II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados para execução de objetos de convênios e contratos de repasse terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência, em atenção ao disposto no § 6º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção X Das alterações
Art. 16. O convênio ou contrato de repasse poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou à mandatária em, no mínimo, sessenta dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Art. 17. As alterações do convênio ou contrato de repasse, e do respectivo plano de trabalho, serão realizadas:
I - por termo aditivo ao instrumento, para:
a) alteração do valor de repasse pelo concedente ou da contrapartida do convenente, inclusive nos casos de uso de rendimentos para compensação;
b) prorrogação da vigência, exceto nos casos de prorrogação de ofício;
c) alteração da destinação dos bens remanescentes;
d) alterações em outras cláusulas específicas do instrumento; ou II – diretamente na Plataforma +Brasil, para:
a) ajustes da execução do plano de trabalho;
b) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução; ou
c) prorrogação da vigência, nos casos de prorrogação de ofício.
Parágrafo único. A prorrogação de vigência por meio de termo aditivo ou prorrogação de ofício depende de justificativa e análise técnica e financeira, exceto nos casos de atraso na liberação de recursos em que o concedente der causa.
Seção XI
Das contratações
Art. 18. Nas contratações com a utilização de recursos de convênios e contratos de repasse, os órgãos e entidades públicos convenentes devem observar as disposições contidas nas legislações e normas federais pertinentes ao assunto.
§ 1º Na aquisição de bens e na contratação de serviços comuns pelos convenentes de que trata o caput, é obrigatória a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o § 1º ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
§ 3º Empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias que figurem como convenente ou unidade executora deverão observar as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
§ 4º As contratações de que trata o caput deverão ser realizadas:
I - preferencialmente por meio do Sistema de Compras do Governo federal; ou
II - por sistemas próprios dos entes ou por outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam obrigatoriamente integrados à Plataforma +Brasil.
§ 5º Quando o convenente não dispuser de capacidade técnica e operacional para a elaboração do projeto básico para obras e serviços de engenharia, poderá optar, na licitação, pelo regime de contratação integrada.
Art. 19. Nas contratações com recursos de convênios, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado.
Parágrafo único. Quando as entidades privadas sem fins lucrativos utilizarem sistemas de compras próprios ou disponíveis no mercado, estes deverão obrigatoriamente ser integrados à Plataforma +Brasil.
Art.20. Nos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, serão admitidas despesas administrativas e com remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, conforme ato do Ministério da Economia.
Seção XII
Da movimentação financeira
Art. 21. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições operadoras do Sistema Financeiro Nacional, oficiais ou não.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Art. 22. Os pagamentos com recursos de convênios e de contratos de repasse identificarão o beneficiário final e serão realizados diretamente na Plataforma +Brasil por:
I - transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; ou
II - outros meios eletrônicos de pagamentos que forem disponibilizados na Plataforma +Brasil, desde que garantidos os requisitos de rastreabilidade.
Art. 23. Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 1º As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio ou do contrato de repasse e poderão ser aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, após autorização do concedente ou da mandatária, devendo fazer parte da prestação de contas final.
§ 2º Nos casos em que houver atraso na liberação de parcela pelo concedente ou pela mandatária da União, o convenente poderá utilizar os rendimentos de aplicação financeira, independentemente de autorização prévia do concedente ou da mandatária e estes serão deduzidos das parcelas correspondentes a serem liberadas na proporção dos aportes.
Seção XIII
Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 24. A execução física dos convênios ou contratos de repasse deverá ser registrada na Plataforma
+Brasil pelos convenentes e, quando couber, pelas mandatárias ou empresas executoras de seus objetos.
Parágrafo único. O registro da execução física de que trata o caput deverá conter todos os dados e informações necessários à aferição da execução do objeto pactuado, inclusive fotos georreferenciadas disponibilizadas por meio dos aplicativos de acompanhamento da Plataforma +Brasil.
Art. 25. Os partícipes dos convênios ou contratos de repasse, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento e fiscalização que efetuarem, observadas as regras de que trata o art. 49.
§ 1º As atividades de acompanhamento e fiscalização da execução física e financeira deverão ser realizadas prioritariamente em meio digital, na Plataforma +Brasil e em seus aplicativos.
§ 2º No caso de execução de obras, o acompanhamento físico poderá ser realizado, também: I – por vistorias de aferição por meio remoto; ou
II – com a utilização da Modelagem da Informação da Construção (BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
§ 3º O disposto no inciso I do § 2º não afasta a obrigatoriedade das vistorias técnicas inicial e final in loco.
Art. 26. Serão utilizadas trilhas de monitoramento para apoiar o acompanhamento da conformidade física e financeira.
Parágrafo único. As trilhas de monitoramento de que trata o caput serão disponibilizadas em acesso livre.
Seção XIV
Da titularidade dos bens remanescentes
Art. 27. A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado.
Seção XV
Da prestação de contas
Art. 28. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 1º A prestação de contas final deverá ser apresentada em até sessenta dias após o encerramento da vigência ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Os saldos remanescentes deverão ser devolvidos em até trinta dias, contados do final da vigência ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.
Art. 29. O prazo para análise da prestação de contas e manifestação conclusiva pelo concedente ou mandatária será de:
I – quarenta e cinco dias, nos casos de procedimento informatizado; ou
II - noventa dias, nos casos de análise convencional, prorrogável uma vez, por no máximo igual período, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo de até quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Seção XVI
Da denúncia, rescisão e extinção Art. 30. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II – rescindido em função das seguintes motivações:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
d) ocorrência da inexecução financeira ou paralisação por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as regras e exceções do ato de regulamentação deste Decreto; ou
e) não forem cumpridas as condições suspensivas no prazo, tendo havido adiantamento de recursos da União para pagamento de elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental; ou
III – extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento:
a) das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no convênio ou contrato de repasse; ou
b) de outras obrigações estabelecidas no ato de que trata o art. 49.
§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do convênio ou contrato de repasse, o convenente deverá devolver os saldos remanescentes e apresentar a prestação de contas em até sessenta dias, contados da publicação do ato de denúncia ou rescisão, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial.
§ 2º Nos casos da alínea “e” do inciso II, os recursos repassados deverão ser devolvidos na integralidade.
Seção XVII
Da tomada de contas especial
Art. 31. A tomada de contas especial - TCE será instaurada pelo concedente ou mandatária, após esgotadas as providências administrativas, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.
Seção XVIII
Do registro de inadimplência
Art. 32. O concedente ou a mandatária efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes situações:
I - após o julgamento da TCE ou procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nos casos de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a devida notificação do convenente e o decurso do prazo nela previsto, independentemente de instauração ou julgamento da TCE, nos casos de omissão na apresentação da prestação de contas ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a TCE.
Parágrafo único. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição deverá constar como impugnado, devendo o convenente ser cadastrado como inadimplente apenas após o julgamento citado no inciso I.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Da Contratação para Execução de Políticas Públicas Descentralizadas
Art. 33. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão contratar bens ou serviços destinados à execução de determinada política pública de interesse recíproco, distribuí-los e, em caso de bens permanentes, doá-los aos entes da federação ou às organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Essas doações devem ser precedidas de chamamento público, e excepcionalmente poderá ser dispensado se justificado em cada política.
Seção II
Das Cooperações sem Transferências de Recursos ou Bens Materiais
Art. 34. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão celebrar os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursosou de contratações de que trata o art. 33:
I - acordo de cooperação técnica, quando o objeto e as condições da cooperação forem ajustados de comum acordo entre as partes;
II - termo de adesão, quando o objeto e as condições da cooperação forem previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública;
III - acordo de cooperação, quando o parceiro for organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 1º No acordo de cooperação técnica, deverão constar, no mínimo, o objeto, as obrigações das partes e a vigência, facultada a utilização de plano de trabalho, de acordo com a complexidade da parceria.
§ 2º No termo de adesão, deverão constar, no mínimo, o objeto, as obrigações das partes e a vigência, ficando dispensada a utilização de plano de trabalho.
Art. 35. Os acordos de cooperação técnica e os termos de adesão poderão ser celebrados: I – entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II – com estados, Distrito Federal e municípios;
III – com serviços sociais autônomos ou consórcios públicos; e
IV – com empresas privadas com fins lucrativos.
§ 1º Os parceiros deverão demonstrar competência e capacidade técnica compatível com o objeto da avença.
§ 2º Para celebração de acordo de cooperação técnica ou termo de adesão com empresas privadas com fins lucrativos, deverá ficar demonstrado o interesse público e recíproco para celebração da parceria em regime de mútua colaboração, e que o parceiro privado não vai auferir vantagem que extrapole a parceria.
Art. 36. A análise jurídica dos acordos de cooperação técnica e dos termos de adesão poderá ser realizada somente por um dos parceiros, quando a celebração se der entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 37. As alterações nos planos de trabalhos que não impliquem alteração de vigência ou cláusulas dos acordos de cooperação técnica serão realizadas por apostilamento, sem necessidade de análise jurídica.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
Art. 38. A execução orçamentária e financeira das transferências especiais a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição independe de adimplência do ente federado beneficiário.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministério da Economia e da Secretaria de Governo da Presidência da República disporá sobre a execução de que trata o caput.
Art. 39. Para o recebimento dos recursos decorrentes das transferências especiais o ente da federação beneficiário deverá:
I – realizar o aceite da emenda na Plataforma +Brasil;
II – indicar, na Plataforma +Brasil, a instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos;
III – informar o endereço eletrônico institucional da Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o ente federado.
§1º As contas bancárias abertas para movimentação das transferências especiais serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§2º A Plataforma +Brasil notificará o autor da emenda, o beneficiário e sua respectiva Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do aceite e do envio de recursos.
Art. 40. O Ministério da Economia divulgará cronograma para cada ciclo do processo de execução das transferências especiais.
§1º O cronograma de que trata o caput conterá, no mínimo, prazos para: I - indicação de beneficiários no SIOP pelos parlamentares;
II - divulgação dos beneficiários na Plataforma +Brasil;
III - aceite da emenda e indicação da instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos; IV - registro e consolidação de impedimento técnico no SIOP;
V - divulgação dos impedimentos técnicos no site do Ministério da Economia.
§2º Após a divulgação dos beneficiários na Plataforma +Brasil, os pedidos de alteração da indicação pelo parlamentar somente serão atendidos quando finalizada a etapa de aceite da emenda.
§3º O processo de execução das transferências especiais cujo pedido de alteração tenha sido feito segundo o disposto no §2º ocorrerá no ciclo seguinte, caso inexista impedimento de ordem técnica.
Art. 41. Havendo conclusão pela inexistência de impedimento de ordem técnica, o Ministério da Economia emitirá as notas de empenho.
Parágrafo único. A partir da emissão da nota de empenho, ficam vedados os ajustes nas emendas.
Art. 42. Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do ente beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.
Art. 43. Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; II - encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 44. O ente federado beneficiário registrará a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, para fins de consolidação das contas públicas.
Parágrafo único. Deverão ser observadas, para fins de que trata o caput, a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.
Art. 45. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo ente federado beneficiário mediante convênio, ajuste e outros instrumentos congêneres observará o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 46. O ente beneficiário poderá executar os recursos de transferência especial em parceria com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Para a execução das transferências especiais de que trata o caput, por meio da celebração de termo de colaboração e termo de fomento, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 47. Será disponibilizado relatório de gestão para o ente federado beneficiário registrar na Plataforma
+Brasil, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados, informações e os documentos referentes à execução dos recursos recebidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2022, os valores mínimos de celebração de que trata o art. 11 serão: I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para execução de obras; e
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para demais objetos.
Art. 49. Os Ministros de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União poderão editar normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 50. Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades concedentes deverão publicar e registrar na Plataforma +Brasil, em até 60 dias após a publicação deste Decreto, ato definindo seus limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências, conforme diretrizes da regulamentação específica.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que já tiverem publicado ato com definição de limites de tolerância ao risco na data de publicação deste Decreto poderão utilizar os limites definidos anteriormente, sem necessidade de publicação de novo ato.
Art. 51. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos instrumentos de cooperação celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.
Art. 52. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; II - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
III - o Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, xx de xxxxxxx de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
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