ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004954/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/12/2015 MR077958/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.006579/2015-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/12/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004954/2015
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SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G, CNPJ n. 17.450.529/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG, CNPJ n.
05.493.939/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A entidade empregadora garantirá um piso salarial equivalente a R$ 897,38 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A entidade empregadora concederá aos seus empregados em 1º de novembro de 2015, reajuste salarial correspondente ao percentual de 10,33% (dez vírgula trinta e três por cento).
Parágrafo Único: as eventuais diferenças de verbas salariais e rescisórias advindas da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A entidade empregadora concederá a cada dois anos de trabalho, adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento), contados a partir de 01/04/91, até o limite de 25% do salário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A entidade empregadora oferecerá a todos os seus empregados vale alimentação no valor facial de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), com desconto de 20% (vinte por cento).
Outros Auxílios CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A entidade empregadora oferecerá assistência médica e odontológica gratuitas a todos os seus empregados, através de plano de saúde escolhido e contratado pela AREMG, sendo de responsabilidade do funcionário o custeio fora do estabelecido no plano.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a modificação do plano de saúde em vigor, com objetivo de adaptá-lo às exigências da Lei nº 9.656/98.
Parágrafo Segundo - A adoção do novo plano de saúde ficará condicionada à concordância expressa dos
funcionários com o mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES
A entidade empregadora fornecerá uniformes a todos seus funcionários, gratuitamente, quando solicitado.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA NONA - LICENÇA/GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE
A entidade empregadora concede à mãe adotante uma licença remunerada de 30 (trinta) dias após a adoção de recém-nascidos, até 4 (quatro) meses de idade, a partir do dia em que a adotante obtenha a guarda provisória da criança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o Banco de Horas da seguinte forma:
a) para cada hora trabalhada, consideram-se como trabalhadas, para efeitos de compensação futura, 2 (duas) horas;
b) as horas extras mensais não poderão ultrapassar a 40 (quarenta) horas;
c) a entidade empregadora fará compensação para o empregado que tiver feito horas-extras, num prazo máximo de 6 (seis) meses, deixando a escolha da data a critério do empregado mediante prévia programação e autorização da entidade;
d) as horas extras não compensadas serão reembolsadas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Poderá o empregado optar pela divisão de suas férias em dois períodos, inclusive o empregado maior de 50 (cinquenta) anos de idade, sendo sua marcação submetida a análise e aprovação da entidade empregadora.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA
Fica assegurado ao empregado o abono integral do dia (até o limite de 3 dias por ano) caso o mesmo precise faltar ao trabalho por motivo de doença do cônjuge ou dependente, desde que haja declaração do médico assistente solicitando essa participação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSEMBLÉIAS/REUNIÕES NO SINDICATO
Sempre que houver assembleia e/ou reunião com os trabalhadores da AREMG, convocados pelo sindicato, a entidade empregadora liberará os mesmos no horário de 17:30 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATIVIDADES SINDICAIS
Para desempenho de atividades sindicais, os diretores do sindicato profissional acordante poderão ter acesso ao estabelecimento da AREMG, em horário previamente agendado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Eleito o foro de Belo Horizonte/MG, ficando autorizado às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Fica fixada a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento do presente acordo em favor do (s) trabalhador (es) prejudicado (s).
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG