ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 REGIME DE BANCO DE HORAS
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 REGIME DE BANCO DE HORAS
São Partes signatárias do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Guarulhos, à Rodovia Xxxxx Xxxxx, s/n, inscrita no CNPJ sob o número 15.578.569/0001-06, representada neste ato, por seus representantes legais, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Presidente, CPF 018.382.587/01 e Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Diretora de Assuntos Regulatórios, Governança e Jurídico, OAB/RJ 102.285, CPF 069.163.757/10 e Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Gerente de Recursos Humanos, CPF 000.000.000-00 na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CONCESSIONÁRIA e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, com sede na Cidade de Guarulhos/SP, à Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o número 59.945.154/0001-07, representado por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Presidente, CPF 272.707.504/91, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor Jurídico, CPF 170.738.828/83 e Afonso Rodrigues Lemos Junior, advogado - CPF 000.000.000-00 e OAB/SP 184.558, doravante denominado SINA, que entre si tem justo e acordado firmar o presente instrumento de Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, a se reger pelas cláusulas que se seguem:
Cláusula 1ª – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS
O sistema de compensação de horas extras está baseado no artigo 59 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017.
Parágrafo 1º- As horas extraordinárias realizadas, assim consideradas:
a) as horas trabalhadas pelo empregado: horas efetivamente trabalhadas antes e após a jornada de trabalho contratada, e,
b) as horas trabalhadas pelo empregado: horas efetivamente trabalhadas em dias de folga, as quais serão creditadas em dobro no banco de horas.
serão compensadas através do sistema de compensação/banco de horas.
Parágrafo 2º - O período de compensação de horas extras com folgas terá 1 (um) ano de prazo.
Parágrafo 3º - Eventuais saldos, resultantes do número de horas extras realizadas, deduzido da quantidade de horas extras compensadas com folga(s), , serão apurados mensalmente.
Parágrafo 4º - A Concessionária disponibilizará mensalmente ao Aeroportuário, a consulta do saldo de horas extras constante no banco de horas, por meio de sistema informatizado.
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Parágrafo 5º - O Aeroportuário e seu gestor imediato, em consenso, determinarão a ocasião das folgas compensatórias de horas extras apuradas no saldo de horas a compensar.
Parágrafo 6º - As folgas compensatórias de horas extras terão quantidade igual aquelas horas extraordinárias prestadas pelo Aeroportuário, (compensação hora por hora), exceto as horas extraordinárias trabalhadas em dias de folga, que serão creditadas em dobro.
Parágrafo 7º - Qualquer saldo de horas extraordinárias, em favor do Aeroportuário, ao longo do período do ano definido neste instrumento, que inicia em maio e termina em abril, de cada ano, independentemente de sua quantidade, poderá ser compensado com folgas, em jornadas de trabalho inteiras ou parciais.
Parágrafo 8º - Nos meses de julho, outubro, e janeiro, nesta ordem, as eventuais horas excedentes a 85(oitenta e cinco) horas, apuradas no saldo de horas extras do Sistema de Compensação, em favor do Aeroportuário, serão compensadas ou pagas pela CONCESSIONÁRIA nos seguintes termos:
(i) Sessenta por cento (60%) das horas excedentes a 85 (oitenta e cinco) horas serão compensadas com folgas em dias inteiros ou parciais durante todo o período de vigência deste Sistema de Compensação de Horas extras
– Banco de Horas.
(ii) Quarenta por cento (40%) das horas excedentes a 85 (oitenta e cinco) horas serão pagas nos salários dos respectivos meses.
Parágrafo 09º - Na folha de pagamentos do mês de abril de cada ano de vigência deste Acordo Coletivo, a CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento de todo o saldo de horas extraordinárias, apuradas no sistema de Compensação de horas extras, em favor do Aeroportuário.
Parágrafo 10 -As horas compensadas através do Sistema de Compensação de Horas Extras, com descanso ou folga, não acarretarão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, nas licenças, no aviso prévio, no 13º salário, nos adicionais devidos, ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo 11 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho do Aeroportuário, durante o período do ano de compensação, o saldo remanescente apurado, de horas extras será pago no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo 12 – As horas extras, deste banco de horas, exclusivamente do pessoal administrativo, poderão ser compensadas para quitação de horas relativas a dias ponte não trabalhados pelo Aeroportuário, a critério da Concessionária. Os dias ponte ora descritos, são entendidos como os dias que estivem intercalados entre o fim de semana e um feriado antecedente ou posterior.
Clausula 13 – Objetivo
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Este sistema de compensação de horas extras, ora acordado, não possui objetivo de reduzir o quadro de colaboradores da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 14 – ABRANGÊNCIA
Este aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, abrange todos os Aeroportuários que mantenham vínculo de emprego com a CONCESSIONÁRIA, durante o período de sua vigência.
Cláusula 15 – VIGÊNCIA
O período de vigência deste Aditivo de Banco do Horas será de 01/04/2022 até 30/04/2023.
Cláusula 16 – RATIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO
As partes ratificam e validam os acordos emergenciais de compensação de horas extras firmados em decorrência da Pandemia do Coronavírus, em especial os seguintes termos:
- Prorrogação do período de compensação referente ao Banco de Horas de 2018 até 31/03/2021;
- Prorrogação do período de compensação referente ao Banco de Horas de 2019 até 31/03/2022;
E por estarem de pleno acordo com o acima mencionado, Xxxx e Concessionária assinam o presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma, datando e firmando o presente.
Guarulhos, dezembro de 2022.
CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx CPF Nº 018.382.587/01
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx CPF Nº 069.163.757/10
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx CPF Nº 000.000.000-00
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Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos- SINA
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF 272.707.504/91 CPF 170.738.828/83
Afonso Rodrigues Lemos Junior OAB/SP 184.558
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Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx
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