CONVÊNIO/SESA/015/2020
CONVÊNIO/SESA/015/2020
Processo Administrativo nº 2020-1BBT4 Proposta SIGA nº 0028/2020
Convênio que entre si celebram o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO,
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tendo por objeto a aquisição de 01 (um) veículo para a Clínica Especializada para pessoas com autismo no município.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.530/0001-43, denominado CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, órgão integrante da Administração Pública Direta, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.605/0001-96, com sede na Av. Eng. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxxxx - XX, XXX 00000-000, no uso de suas atribuições de gestora do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 06.893.466/0001-40,
neste ato representado pelo seu Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos e de Financiamento da Atenção à Saúde, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº 5902528 SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto nº 241-S, de 01/01/2019, publicado no Diário Oficial de 02/01/2019, e o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.165.745/0001-
67, denominado CONVENENTE, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº 1.260.907 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, neste ato representada pelo seu Secretário Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXXXXX PARTELLI, portador da Carteira de Identidade RG nº 1923637 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, no uso de suas atribuições de gestor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.700.048/0001-17, em conformidade com os autos do processo nº 2020-1BBT4 e com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; na Lei nº 11.096, de 09 de janeiro de 2020; no Decreto Estadual nº 2.737-R, de 19 de abril de 2011, resolvem celebrar o presente convênio para aquisição de 01 (um) veículo para a Clínica Especializada para pessoas com autismo no município, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente convênio tem por objeto a aquisição de 01 (um) veículo para a Clínica Especializada para pessoas com autismo no município, conforme plano de trabalho especialmente elaborado que faz parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – Para a consecução do objeto expresso na cláusula primeira, compete:
2.1.1 – Ao CONCEDENTE:
a) Transferir os recursos financeiros previstos no plano de trabalho, observados as parcelas e a periodicidade contidas no cronograma de desembolso;
b) Apoiar os procedimentos técnicos e operacionais necessários para a execução do objeto, prestando assistência ao CONVENENTE;
c) Acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste convênio; e
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d) Xxxxxxxx e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos por força deste convênio.
2.1.2 – Ao CONVENENTE:
a) Executar as ações necessárias à consecução do objeto deste convênio;
b) Aplicar os recursos transferidos pelo CONCEDENTE exclusivamente na execução do objeto;
c) Apresentar ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, relatórios técnicos e físico- financeiros das atividades;
d) Xxxxxx os recursos transferidos pelo CONCEDENTE em conta bancária individualizada e aberta em instituição financeira especial exclusivamente para esse fim;
e) Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste convênio;
f) Registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste convênio;
g) Observar e cumprir as regras da Lei Federal nº 8.666/93 na celebração de contratos necessários para execução do objeto do presente convênio, adotando-se, obrigatoriamente a modalidade de licitação Pregão, prevista na Lei nº 10.520/02, no caso de bens e serviços comuns, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 39 do Decreto Estadual nº 2.737/2011;
h) Prestar contas, no SIGA, ao CONCEDENTE, na forma e no prazo previsto neste instrumento e no Decreto Estadual nº 2.737-R/2011, de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida em valor correspondente ao percentual executado do objeto;
i) Incluir regularmente no SIGA as informações e os documentos exigidos neste instrumento e no Decreto Estadual nº 2.737-R/2011, de forma a manter o sistema atualizado;
j) Disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
k) Restituir os recursos recebidos, nos casos previstos neste decreto;
2.1.2.1 – Os documentos de que trata a letra “e” deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, citando o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão do Governo Estadual e, em especial, do CONCEDENTE, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas final.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
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3.1 – O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente convênio é de R$ 48.074,91 (quarenta e oito mil, setenta e quatro reais e noventa e um centavos).
3.2 – CONCEDENTE transferirá ao CONVENENTE, para execução do presente convênio, recursos no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correndo a despesa à conta da dotação orçamentária 20.44.901.10.302.0047.2209, UG 440901, Gestão 44901, conforme discriminação abaixo:
Fonte: 0104000000 - ED: 444042 - R$ 42.000,00
3.3 – O CONVENENTE se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este convênio, a título de contrapartida, recursos próprios no importe de R$ 6.074,91 (seis mil, setenta e quatro reais e noventa e um centavos).
3.4 – Em eventuais aditamentos, indicar-se-ão os créditos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro.
CLÁUSULA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 – O CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na cláusula terceira em favor do CONVENENTE em conta bancária específica vinculada a este instrumento, aberta em instituição financeira oficial, preferencialmente do Estado do Espírito Santo, conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, somente sendo permitido a realização de pagamentos das despesas previstas no Plano de Trabalho mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
4.2 – Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
4.3 – Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SIGA, no mínimo, as seguintes informações:
I – a destinação do recurso;
II – o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; III – o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV – a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V – a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
4.4 – Dados bancários para transferência e movimentação dos recursos. Banco Banestes, Agência 0113, Conta 30.688.402.
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4.5 – Fica o convenente obrigado a depositar na conta bancária específica vinculada a este instrumento, identificada no item anterior, o valor da contrapartida financeira, conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, ficando os saques sujeitos às mesmas regras previstas no item 4.1.
4.6 – Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
I – manter as mesmas condições para celebração de convênios exigidas no Decreto Estadual nº 2.737-R/2011;
II – comprovar a aplicação da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento;
III – atender às exigências para contratação e pagamento previstas no Decreto Estadual nº 2.737-R/2011;
IV – apresentar relatório de execução físico-financeira, comprovando a aplicação dos recursos recebidos, por meio do SIGA;
V – aprovação, pelo concedente , por meio do SIGA, do relatório de execução físico-financeira referente à comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.
4.7 – É obrigatória a aplicação dos recursos deste convênio, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de em instituição financeira oficial, preferencialmente do Estado do Espírito Santo, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
4.8 – Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
4.9 – Na realização de gastos para a execução do objeto do presente convênio deverá o CONVENENTE observar a proporcionalidade entre recursos transferidos e recursos próprios a serem aplicados a título de contrapartida.
4.10 – As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo CONVENENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 – O presente convênio vigerá a partir do dia 21/12/2020 até 20/12/2021, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
5.2 – Sempre que necessário, mediante proposta do CONVENENTE devidamente justificada, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente convênio.
5.3 – Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o CONCEDENTE deverá, de ofício, promover a prorrogação do prazo de vigência do presente convênio, independentemente de proposta do CONVENENTE, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
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5.4 – Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do convênio ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – O CONCEDENTE conservará a autoridade normativa e exercerá função gerencial fiscalizadora durante o período regulamentar da execução e prestação de contas deste convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar as ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.
6.2 – O CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores do CONCEDENTE e aos servidores do sistema de controle interno do CONCEDENTE, bem como do Tribunal de Contas do Estado – TCEES, aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este instrumento e pelo Decreto Estadual nº 2.737-R/2011, assim como aos locais de execução do objeto.
6.3 – A execução física do objeto será acompanhada pelo CONCEDENTE, se necessário com visitas ao local da execução, por intermédio de Servidor especialmente designado e registrado no SIGA, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PROIBIÇÕES
7.1 – Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante do CONVENENTE, para:
I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;
III – alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcional idade do objeto contratado;
IV – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
V – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
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VII – transferir recursos para clubes, associações de servidores, entidades religiosas ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches, escolas para o atendimento pré-escolar e instituições de saúde;
VIII – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
7.2 – Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos por descentralização de crédito.
7.3 – É vedada a celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio, exceto ações complementares.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
8.1 – A prestação de contas final deverá ser apresentada até 60 (sessenta) dias após a data final da data de extinção do convênio, instruída com os seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto;
b) relatório da execução físico–financeira consolidado;
c) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos do concedente, a contrapartida aplicada pelo convenente, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo do convênio;
d) relação de pagamentos efetuados;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, e serviços prestados, quando for o caso, com recursos do presente convênio;
h) termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 2.737-R/2011;
8.2 – O concedente deverá registrar no SIGA o recebimento da prestação de contas.
8.3 – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
8.3.1 – Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do Item anterior, o concedente registrará a
inadimplência no SIGA por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato a Autoridade Competente para fins de instauração de tomada de contas sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
8.4 – As prestações de contas serão analisadas pelo CONCEDENTE, ou pelo órgão ou entidade sucessora, que decidirá sobre a regularidade na aplicação dos recursos, de acordo com as regras e critérios previstos no Decreto Estadual nº 2.737-R/2011.
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8.5 – A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
8.6 – O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGA, cabendo ao concedente apresentar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
8.7 – Caso a prestação de contas não seja aprovada, inclusive pela não comprovação da aplicação da contrapartida ou dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SIGA e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas, com posterior encaminhamento do processo ao grupo financeiro setorial ou unidade setorial equivalente a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.”
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1 – O presente convênio poderá ser alterado mediante proposta a ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data pretendida para sua implementação, alteração esta que deverá ser devidamente justificada e formalizada por meio de Termo Aditivo.
9.2 – Não é permitida a alteração da natureza do objeto do convênio.
9.3 – As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
9.4 – É obrigatório o aditamento do instrumento convenial quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do convênio.
9.5 – No caso de alterações que gerem obrigações a serem implementadas exclusivamente por um dos partícipes do convênio, estas deverão ser formalizadas mediante termo de apostilamento, quando se fizer necessário:
I – alterar a classificação orçamentária da despesa referente ao valor do convênio;
II – substituir a conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO BLOQUEIO E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
10.1 – A inadimplência por parte do CONVENENTE ou o descumprimento das cláusulas do presente convenio autoriza o CONCEDENTE a bloquear recursos e a denunciar o convênio, bem como instaurar a competente Tomada de Xxxxxx.
10.2 – O CONCEDENTE comunicará ao CONVENENTE (e ao interveniente, caso haja), quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser tal prazo prorrogado por igual período.
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10.2.1 – Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto a sua aceitação, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.
10.2.2 – Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o CONCEDENTE realizará a apuração do dano e comunicará o fato ao CONVENENTE para que seja ressarcido do respectivo valor, sob pena de instauração de tomada de contas.
10.3 – O CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Estadual, quando:
a) não for executado o objeto da avença;
b) não forem apresentadas, nos prazo exigido, as prestações de contas; e
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
10.4 – O CONVENENTE se compromete ainda a recolher à conta do CONCEDENTE o valor da contrapartida corrigida monetariamente, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio, considerando-se para tanto o percentual que representa a contrapartida no pacto firmado.
10.5 – O CONVENENTE se compromete também a recolher à conta do CONCEDENTE, o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito a aplicação.
10.6 – O CONVENENTE fica obrigado a restituir eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo estabelecido para apresentação da prestação de contas.
10.7 – Fica ainda o CONVENENTE obrigado a restituir ao CONCEDENTE eventual saldo de recursos caso o objeto venha a ser executado com menor quantidade total de recursos que a inicialmente prevista, atendida a proporcionalidade entre recursos estaduais e contrapartida fixado no ajuste.
10.8 – O registro, no SIGA, da evolução da execução do objeto conforme o plano de trabalho é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1 – O CONCEDENTE encaminhará o extrato deste convênio, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE
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12.1 – Eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos executados em função deste convênio ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO
13.1 – O presente convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso.
13.2 – Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, ficando, os partícipes, responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
13.3 – Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes recebidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos nos termos do § 6º do artigo 116 da Lei 8.666/93.
13.4 – Constituem motivo para rescisão do convênio:
I) o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no ajuste; e
c) falta de prestação de contas no prazo estabelecido.
II) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas;
IV) não aprovação do projeto executivo ou apresentação fora do prazo estabelecido, quando for o caso;
13.5 – A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, sempre ensejará a instauração de tomada de contas.
13.6 – O presente convênio será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONTINUIDADE
14.1 – Na hipótese de paralisação ou ocorrência de outro fato relevante, fica facultado ao CONCEDENTE assumir ou transferir a execução do objeto deste convênio, de modo a evitar a descontinuidade da execução das ações pactuadas.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS E CONSTRUÍDOS
15.1 – Os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste convênio serão de propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
15.2 – A utilização dos bens adquiridos e construídos com os recursos estaduais oriundos deste Convênio estará afetada aos seus objetivos mesmo após o fim do seu prazo de vigência, aceitando o Convenente a condição de ressarcir integralmente o Concedente na hipótese de desvio de finalidade ou de perecimento culposo, sob pena de inscrição no CADIN/ES e execução judicial.
15.2.1 – O ressarcimento se dará em pecúnia, considerando os recursos aportados pelo Concedente para a execução do Xxxxxxxx, devidamente atualizado. O Convenente não responderá pelo perecimento desses bens na ausência de culpa, em especial em razão de sua deterioração natural ou por força maior.
15.2.2 – No caso de perda da utilidade dos bens, como por desgaste natural, superação tecnológica ou dificuldade de restauração, caberá ao Convenente decidir formalmente por sua destinação, arquivando a justificativa, devendo eventual recurso obtido com seu desfazimento ser revertido às finalidades sociais do Convenente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 – Havendo celebração de contratos entre o CONVENENTE e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não acarretará responsabilidade solidária ou subsidiária do CONCEDENTE pelas obrigações trabalhistas ou fiscais, assim como não existirá vínculo funcional ou empregatício entre os terceiros e o CONCEDENTE.
16.2 – Obrigatoriamente, haverá redução do quantitativo até a etapa que apresente funcionalidade, no caso de cancelamento de restos a pagar.
16.3 – Caso os recursos transferidos pelo CONCEDENTE por este convênio sejam objeto de nova descentralização ou transferência necessária à execução do plano de trabalho, tais transferências se subordinarão às mesmas condições e exigências deste convênio e da Decreto Estadual nº 2.737-R/2011.
16.4 – As disposições deste convênio serão interpretadas e aplicadas conjuntamente com o que disposto no Decreto Estadual nº 2.737-R/2011 e nas demais legislações de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 – Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir dúvidas decorrentes do presente convênio.
17.2 – Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, deverão os partícipes buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado.
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E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos e de Financiamento da Atenção à Saúde Concedente
XXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal Convenente
XXXXXX XXXXXXXXXX PARTELLI
Secretário Municipal de Saúde/Gestor do Fundo Municipal de Saúde Convenente
ASSINATURAS (3)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
SUBSECRETARIO ESTADO QCE-01 SESA - SSAFAS
assinado em 21/12/2020 16:10:55 -03:00
XXXXXXX XXXXX
CIDADÃO
assinado em 21/12/2020 16:25:12 -03:00
XXXXXX XXXXXXXXXX PARTELLI
CIDADÃO
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assinado em 21/12/2020 16:35:51 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 21/12/2020 16:35:51 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX (ASSISTENTE GERENCIA QC-02 - SESA - NECV)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XXXXX0