ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS DO EXERCÍCIO DE 2021 (“ACORDO”)
Nos termos do Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei n° 10.101, de 19/12/2000, na sua forma alterada, as partes, de um lado BANCO BS2 S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o n° 71.027.866/0001-34, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 0.000, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxx0.xxx.xx, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado “BANCO”, e, de outro lado, os empregados do BANCO localizados na base territorial da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, doravante denominados “EMPREGADOS” e devidamente representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 17.218.165/0001-37, com sede na Xxx Xxxxxxx xx 000, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nesse ato representando por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxx, doravante denominado “SINDICATO”, têm justo e combinado o seguinte:
CONSIDERANDO QUE:
(i) o presente Acordo Coletivo de Trabalho - Programa Próprio de Participação nos Lucros e Resultados do Exercício de 2021 (“ACORDO”) visa, única e exclusivamente, estabelecer a participação dos EMPREGADOS nos resultados do BANCO mediante o cumprimento das regras estabelecidas neste ACORDO, assinado pelos representantes do BANCO e do SINDICATO;
(ii) para os fins deste ACORDO, são considerados EMPREGADOS todos os que trabalham para o BANCO com subordinação jurídica, dependência econômica e livre contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), e assim registrados como tal, localizados na base territorial da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
(iii) o BANCO e seus EMPREGADOS reconhecem que este ACORDO, embora firmado neste momento, já é de conhecimento prévio dos EMPREGADOS, e que resulta em maior envolvimento dos EMPREGADOS nas atividades do BANCO;
(iv) nos termos do Artigo 612 da CLT, os EMPREGADOS aprovaram o presente ACORDO e o PROGRAMA em Assembleia realizada pelo SINDICATO em /12/2021, cujo ata é parte integrante deste ACORDO como Xxxxx X;
RESOLVEM as partes instituir o ACORDO, nos termos a seguir negociados.
CONCEITOS: os termos abaixo são utilizados neste ACORDO e têm os seguintes significados:
▪ Área: termo compreendido para todas as áreas do BANCO, englobando Áreas de Apoio e Áreas de Negócios.
▪ Áreas de Apoio: termo compreendido para todas as áreas do BANCO de
backoffice e apoio às Áreas de Negócios.
▪ Áreas de Negócios: termo compreendido para as áreas comerciais do BANCO.
▪ Metas Corporativas: são aquelas destinadas a todas as áreas do BANCO, onde todos os setores contribuem diretamente para seu resultado.
▪ Metas Específicas: são aquelas destinadas às Áreas de Negócios.
CLÁUSULA PRIMEIRA: BASE LEGAL.
Este ACORDO tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 10.101, de 20 de dezembro de 2000, na sua forma alterada, e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, nos termos da lei supracitada.
CLÁUSULA SEGUNDA: VIGÊNCIA E DIVULGAÇÃO.
O presente ACORDO vigorará para o exercício de 2021, assim entendido o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021, estendendo seus efeitos até efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os termos e regras deste ACORDO são divulgados em sua íntegra por meio de comunicados, e-mails, palestras ou similares a todos os EMPREGADOS.
CLÁUSULA TERCEIRA: ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE.
Este ACORDO é extensivo a todos os EMPREGADOS do BANCO, da base territorial da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, assim entendidos como aqueles que mantêm vínculo empregatício e subordinação jurídica com o BANCO nos termos da CLT, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, e considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em atendimento ao Artigo 2º da Lei nº 10.101/00, na sua forma alterada, as regras e condições definidas no presente ACORDO foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da participação dos EMPREGADOS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os EMPREGADOS que estejam no período do contrato de experiência em 31/12/2021 não são elegíveis, em nenhuma hipótese, ao pagamento integral ou proporcional do presente ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA: OBJETIVOS.
Este ACORDO tem como objetivo:
(i) estimular a performance e a criatividade dos EMPREGADOS com foco nos principais objetivos do BANCO a curto prazo;
(ii) reconhecer o esforço individual de cada EMPREGADO no alcance de melhores resultados, por intermédio de competências pré- estabelecidas;
(iii) distribuir lucros/resultados aos EMPREGADOS, como forma de reconhecimento pelo esforço;
(iv) prover um pagamento justo e competitivo em relação aos diferentes mercados competidores;
(v) atender a um sistema misto de mecanismo de aferição de resultados; e
(vi) motivar os EMPREGADOS durante o crescimento do BANCO.
CLÁUSULA QUINTA: CONDIÇÕES E GATILHO PARA PAGAMENTO.
O BANCO pagará aos EMPREGADOS o valor correspondente à participação nos lucros ou resultados (“PLR”) na forma prevista neste ACORDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A integralidade da presente PLR será paga aos EMPREGADOS se o BANCO atingir 100% (cem por cento) dos objetivos técnicos operacionais previstos para o ano de 2021, sendo esses objetivos são compostos das Metas Corporativas e das Metas Específicas, na forma detalhada no Parágrafo Segundo desta Cláusula Quinta e na Cláusula Sexta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para apuração da PLR das Áreas de Apoio serão consideradas as metas compostas 100% (cem cento) das Metas Corporativas. Já para a apuração da PLR das Áreas de Negócio, a meta geral considerada será composta em 20% (vinte por cento) das Metas Corporativas e 80% (oitenta por cento) das Metas Específicas, sendo que o gatilho para o pagamento da PLR das Áreas de Apoio e das Áreas de Negócio será:
a. Áreas de Apoio: O percentual mínimo de atingimento para elegibilidade da PLR das Áreas de Apoio é de 50% (cinquenta por cento) das Metas Corporativas, ou seja, se não for alcançado pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos objetivos o gatilho para pagamento não será acionado;
b. Áreas de Negócio: O percentual mínimo de atingimento para elegibilidade da PLR das Áreas de Negócio é de 80% (oitenta por cento) do consolidado da apuração (somatória da porcentagem de atingimento das Metas Corporativas com o das Metas Específicas), ou seja, se não for alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) o gatilho para pagamento não será acionado.
CLÁUSULA SEXTA: MECANISMOS DE APURAÇÃO DA PLR.
A apuração das Metas Corporativas para PLR será realizada considerando as condições e gatilho previstos na Cláusula Quinta do presente ACORDO e de acordo com os seguintes indicadores:
(i) Integração da Weel no BANCO:
a. Objetivo: integrar os novos negócios e colaboradores decorrentes da parceria feita pelo BANCO com a fintech Weel. Essa meta levará em conta: (i) contratação dos colaboradores da Weel na folha do BANCO; (ii) comercialização dos seguintes produtos da Weel em nome do BANCO: (ii.1) desconto de duplicata para antecipação de recebíveis; (ii.2) giro com duplicata (Giro BS2); (ii.3) supply – risco sacado/financiamento de fornecedores (Supply BS2); (ii.4) vendor – cessão sem regresso (FinVendas BS2); (ii.5) Cartão de crédito usando motor de crédito App Azul.
b. Peso/representatividade na PLR: 25%.
c. Forma de apuração: cada 1 (um) dos 6 (seis) itens citados em “Objetivo” ((i), (ii.1), (ii.2), (ii.3), (ii.4) e (ii.5)) corresponde a 1/6 (um sexto) na apuração total do indicador. Se todos os itens forem alcançados, esse indicador será devido na integralidade, ou seja, 100% (cem por cento). Se o atingimento for parcial, o pagamento será proporcional ao percentual alcançado.
(ii) Direcionamento de contas-pessoas físicas (base PF):
a. Objetivo: definir o direcionamento das contas de pessoas físicas não alinhadas ao plano de negócios do BANCO.
b. Peso/representatividade na PLR: 25%.
c. Forma de apuração: avaliar se foi definido o direcionamento de todas as contas sem perfil do plano de negócios do BANCO. Nessa hipótese, o indicador será devido na integralidade, ou seja, 100% (cem por cento). Se o atingimento for parcial, o pagamento será proporcional ao percentual alcançado.
(iii) Ativos de clientes pessoas-jurídicas (PJ):
a. Objetivo: alcançar o total de R$686.000.000,00 (seiscentos e oitenta e seis milhões de Reais) em ativos de PJ.
b. Peso/representatividade na PLR: 25%.
c. Forma de apuração: verificar o volume de ativos que o BANCO chegará em 31/12/2021. Se for alcançado o volume pretendido de ativos PJ, será devido na integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do seu peso. Se o atingimento for parcial, o pagamento será proporcional ao percentual alcançado.
(iv) Aderência Regulatória:
a. Objetivo: garantir que o BANCO esteja aderente às leis, normas e resoluções que são impostas nas suas atividades. Os ajustes necessários para garantir essa aderência são acompanhados e informados mensalmente para as áreas que necessitam apoiar com alguma ação para manter a regularidade.
b. Peso/representatividade na PLR: 25%.
c. Forma de apuração: avaliar se todas as ações necessárias e comunicadas às respectivas áreas, para garantir a aderências às normas e resoluções aplicáveis aos seus negócios, foram realizadas. Nessa hipótese o indicador será devido na integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do seu peso. Se o atingimento for parcial, o pagamento será proporcional ao percentual alcançado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A apuração do resultado da PLR das Metas Específicas das Áreas de Negócios será calculada de acordo com os indicadores abaixo:
Área | Indicador | Pesos |
Câmbio | Margem de Contribuição Câmbio Atacado e Conta Internacional | 100% |
Tesouraria | Margem de Contribuição | 100% |
Captação | Volume Captado | 50% |
Custo de Captação | 50% | |
Corporate | Margem de Contribuição | 70% |
Carteira | 30% | |
Dir. Creditórios | Margem Financeira | 70% |
Originação | 30% | |
BS2 Empresas | Receita Bruta (Produtos Banking + Crédito) | 50% |
Carteira de Crédito PME | 50% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A análise dos indicadores é feita de forma independente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: os EMPREGADOS já têm conhecimento das regras previstas na Cláusula Quinta e Cláusula Sexta, conforme reuniões realizadas com os gestores de cada área, os quais tiveram oportunidade de esclarecer as dúvidas sobre as Metas Específicas e as Metas Corporativas do BANCO.
PARÁGRAFO QUARTO: Os indicadores mencionados no caput desta Cláusula Sexta são anuais (para o ano de 2021), não podendo ser alterados durante o exercício. Os períodos de apuração são dos meses de janeiro a dezembro de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO: Os múltiplos salariais devidos no caso de alcance parcial ou integral das metas dispostas no presente ACORDO foram previamente informados aos EMPREGADOS e podem ser consultados a qualquer momento junto ao seu gestor imediato ou mediante consulta ao RH do BANCO.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO MÍNIMO.
Na hipótese de a somatória da PLR prevista na Convenção Coletiva dos Bancários para 2021 e da PLR prevista no presente ACORDO não atingir o valor de 1,5 (uma e meia) remuneração do EMPREGADO, com a data de referência em 31/12/2021, ficam assegurados, desde que atingida a condição de pagamento (gatilho) prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta deste ACORDO, os seguintes valores:
(i) 1,5 (uma e meia) remuneração vigente à época do EMPREGADO para os cargos de “superintendente”, “gerência”, “coordenadores”, “consultores”, “especialista”, “Assistente”, “Analista” e ou cargos em níveis equivalentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de não acionamento do gatilho para fins de recebimento do pagamento mínimo do PLR, previsto no caput desta Cláusula, o EMPREGADO receberá o percentual da sua remuneração correspondente àquele que foi apurado na meta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em casos dos EMPREGADOS que não tenham laborado durante todo o período de 2021 e que em 31/12/2021 já tenham ultrapassado o período de experiência, fica garantido o pagamento mínimo de acordo com a proporcionalidade prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava deste ACORDO.
CLÁUSULA OITAVA: PERIODICIDADE.
Os pagamentos dos valores da PLR previstos neste ACORDO serão realizados pelo BANCO aos seus EMPREGADOS uma única vez, até o mês de março de 2022, referente à apuração do período de 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos EMPREGADOS admitidos durante o exercício de 2021 e que tenham ultrapassado o período de experiência, o pagamento será proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos EMPREGADOS transferidos/promovidos, durante o exercício de 2021, o pagamento será proporcional, considerando a fração correspondente ao cargo antigo somado à fração correspondente
ao novo cargo, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, e como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os EMPREGADOS que tenham sido dispensados por decisão da empresa sem justa causa ou que vierem a se aposentar no exercício de 2021 farão jus ao pagamento proporcional da PLR, calculando- se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: Os EMPREGADOS admitidos no exercício de 2021 e que se afastaram por doença, acidente do trabalho e/ou por licença maternidade farão jus ao recebimento da PLR, considerando inclusive o período afastado.
PARÁGRAFO QUINTO: Os EMPREGADOS dispensados por justa causa durante a vigência do ACORDO, ou seja, até 31/12/2021 não terão direito a qualquer participação deste ACORDO.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de falecimento do EMPREGADO, os seus dependentes legais farão jus ao pagamento de PLR, seja integral ou proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os EMPREGADOS desligados por iniciativa unilateral do BANCO (sem justa causa ou aposentados), terão a PLR creditada na conta corrente aberta junto ao BANCO. Caso o ex-EMPREGADO não tenha mais conta corrente com o BANCO, deverá solicitar o pagamento formalmente até 31/01/2022, informando os dados bancários para realização do crédito.
PARÁGRAFO OITAVO: Terceiros, autônomos, estagiários e aprendizes não são elegíveis ao recebimento da PLR prevista neste ACORDO.
CLÁUSULA NONA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
O não cumprimento pelo BANCO das cláusulas desse ACORDO, uma vez que referida infração tenha sido reconhecida em decisão judicial, implicará na multa prefixada no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta Reais) a favor de cada um dos EMPREGADOS atingidos com tal descumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: o valor de R$250,00 (duzento e cinquenta Reais) será atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do descumprimento, sendo que eventual valor excedente ao teto de R$250,00 (duzentos e cinquenta Reais) será revertido ao SINDICATO.
CLÁUSULA NONA: ARQUIVAMENTO.
O ACORDO será registrado e arquivado no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Na hipótese de divergência no cumprimento deste ACORDO, as Partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único: O presente ACORDO somente poderá ser revisto, por meio de negociação entre as Partes e com aprovação em Assembleia convocada pelo SINDICATO, sendo vedada qualquer modificação de seu conteúdo de modo unilateral ou por comissões diversas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
O BANCO descontará o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante individual de qualquer pagamento de valor previsto neste ACORDO, ainda que da Cláusula Sétima (Pagamento Mínimo), a título de participação nos resultados do exercício de 2021, com piso de R$50,00 (cinquenta Reais) e limitado ao desconto individual de R$210,00 (duzentos e dez Reais), considerando todos os EMPREGADOS elegíveis. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento da PLR prevista neste ACORDO, sendo que a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT dos Bancários estão nela fixada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados a título de Contribuição Negocial deverá ser recolhido pelo BANCO e repassado ao SINDICATO no prazo de 10 (dez) dias úteis após o pagamento da PLR deste ACORDO aos EMPREGADOS, na conta corrente 500160-7, agência 0085, da Caixa Econômica Federal de titularidade do SINDICATO. Aqueles não repassados no prazo serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base no critério de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
Assim, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente ACORDO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via arquivada no BANCO e outra no SINDICATO.
Belo Horizonte, de dezembro de 2021.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
p. Xxxxx Xxxxx
BANCO BS2 S.A.
p. [completar]
• Anexo I – ATA DE ASSEMBLÉIA