CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG003547/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/11/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR062612/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.118703/2021-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/11/2021 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DE MG , CNPJ n.
16.631.087/0001-35, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 38.736.377/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA E ECONÔMICA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL, OBRAS DE ARTES ESPECIAIS E CORRENTES, BARRAGENS, PORTOS AEROPORTOS, CANAIS, OBRAS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM, INFRAESTRUTURA URBANA R SANEAMENTO BÁSICO E OBRAS
SIMILARES,, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG,
Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xxxxxxx/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Xxxxxxx/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Xxxxxxxxxxxxx/MG, Jesuânia/MG, Xxxxxx/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Xxxxxxx/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG,
Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Xxxxxx Xxxx/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Xxxxxx/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxx/MG, Xxxxxx Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João
do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes resolvem fixar, para os trabalhadores da categoria, o seguinte piso salarial para jornada de 220 horas mensais, que vigorará a partir de 01/11/2021, de R$1.284,80 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês, correspondendo a R$ 5,84 (cinco reais e oitenta e quatro centavos) por hora.
Parágrafo Único - Fica explicitado que o piso mínimo da categoria previsto na presente CCT é aplicável ao servente/ajudante.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Acordam as entidades convenentes na concessão do reajuste salarial de 8% (oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2021, calculados sobre os salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), percebidos em novembro de 2020, data do último reajuste previsto na CCT 2020/2021.
Parágrafo Primeiro - Para os salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o reajuste salarial será no valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 1º de novembro de 2021, somado ao salário percebido em novembro de 2020, data do último reajuste previsto na CCT 2020/2021, podendo as empresas, através da livre negociação, aplicar valores maiores que os avençados.
Parágrafo Segundo – Não se incluem na base de cálculo dos reajustes estabelecidos nos parágrafos anteriores as antecipações espontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado na Convenção Coletiva, concedidos pelo empregador no período de 1º/11/2020 a 31/10/2021, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período de 1º/11/2020 a 31/10/2021 vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2020 ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observando-se o disposto na Cláusula Quarta e seguinte Tabela de Proporcionalidade:
Tabela de Proporcionalidade | ||
MÊS DE ADMISSÃO | % DE REAJUSTE | FATOR MULTIPLICATIVO |
novembro-20 | 8,0000 | 1,080000 |
dezembro-20 | 7,3333 | 1,073333 |
janeiro-21 | 6,6667 | 1,066667 |
fevereiro-21 | 6,0000 | 1,060000 |
março-21 | 5,3333 | 1,053333 |
abril-21 | 4,6667 | 1,046667 |
maio-21 | 4,0000 | 1,040000 |
junho-21 | 3,3333 | 1,033333 |
julho-21 | 2,6667 | 1,026667 |
agosto-21 | 2,0000 | 1,020000 |
setembro-21 | 1,3333 | 1,013333 |
outubro-21 | 0,6667 | 1,006667 |
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem considerar as eventuais vantagens pessoais, exceto quando esta se der em caráter eventual ou em razão de férias, desde que o empregado substituto
tenha a mesma qualificação e conhecimento técnico necessários ao desempenho das funções outrora exercidas pelo empregado substituído, não se aplicando nos casos de treinamentos.
Parágrafo Único - A reversão à função de origem não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da diferença salarial, gratificação e demais vantagens pagas durante o período em que atuou como substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Mensalmente, será fornecido demonstrativo de pagamento aos empregados em até 2(dois) dias úteis da data do pagamento, com a identificação da empresa, a discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total recolhido na conta vinculada do FGTS, devendo este demonstrativo ser destinado nominalmente ao funcionário. O demonstrativo poderá ser entregue ao empregado de forma física ou mediante meios eletrônicos.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário.
Parágrafo Segundo- As empresas flexibilizarão o horário de trabalho no dia do pagamento dos trabalhadores que receberem em cheque, de forma que não prejudique o horário de refeição, acrescendo, neste dia, em 1 (uma) hora o intervalo para refeição e descanso com o objetivo possibilitar ao empregado o recebimento dos valores. A flexibilização prevista neste parágrafo não será obrigatória na hipótese de pagamento dos salários através de crédito bancário em instituição financeira que possua caixas eletrônicos que operem em horário posterior ao término do expediente bancário vinculado ao sistema "24 Horas" e/ou similares.
Parágrafo Terceiro– Considerando o caráter itinerante da atividade produtiva e a distância entre as obras e o escritório central das empresas, fica autorizado o fechamento antecipado da folha de pagamento a partir do dia 20 do mês, devendo os valores correspondentes as horas extras e adicionais, ou a compensação financeira de eventuais faltas ocorridas após o fechamento, ser apurados juntamente com o salário do mês subsequente.
Parágrafo Quarto – As empresas deverão encaminhar ao SITICOP-MG, até 10 dias após o pagamento, cópia da GPS conforme art. 225, V do Decreto nº 3048/99; e no caso de expressa solicitação SITICOP-MG, deverão fornecer num prazo máximo de 10 dias, cópia da GR - FGTS recolhida, desde que o SITICOP envie previamente à empresa um Termo de Responsabilidade de Tratamento dos Dados, nos termos do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Parágrafo Quinto – É facultado ao SITICOP-MG representar o empregado devidamente individualizado, junto ao empregador, para obtenção de informações relativas ao depósito do FGTS. A empresa deverá, mediante expressa solicitação, no prazo de 10 dias, comprovar a regularidade dos depósitos fundiários mediante a apresentação do Extrato da Conta Vinculada do empregado e do comprovante do último recolhimento do FGTS, desde que o SITICOP envie previamente à empresa um Termo de Responsabilidade de Tratamento dos Dados, nos termos do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
As horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal pela média duodecimal para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, das férias normais ou proporcionais, aviso prévio indenizado, bem como o pagamento de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - PIS
As empresas poderão providenciar o pagamento do PIS através de convênio bancário, mediante depósito na conta bancária do trabalhador.
Parágrafo Único - Sendo necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho para recebimento do PIS, a empresa em data previamente comunicada ao empregado liberará o trabalhador por 1 (um) dia de trabalho por ano, dia este que será considerado como se trabalhado fosse. As empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indicarão o banco e a respectiva agência para pagamento do PIS aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção ou os fornecidos ao empregado em razão da necessidade da prestação do serviço e que não estejam previstos na legislação em vigor ou que excedam aos limites nela previstos, não incorporarão, para quaisquer fins, aos salários do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão assim remuneradas:
a) No período compreendido entre 01.11.2021 a 31.03.2022, as horas extras realizadas de Segunda à Sexta- Feira serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo da hora normal; as realizadas aos sábados serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as realizadas aos Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessário.
b) A partir de 01.04.2022, as horas extras realizadas de Segunda à Sábado serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as realizadas aos Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando as empresas autorizadas a realizá- las quando necessário.
Parágrafo Primeiro – Conforme disposto nas Cláusulas Vigésima Sétima, Vigésima Oitava, Vigésima Nona e Trigésima, não serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas em regime de compensação de jornada mensal, conforme disposto nos artigos 59, § 6º e 59-A, da CLT.
Parágrafo Segundo – As variações de horário no registro de ponto, não excedentes a dez minutos, observado o limite de vinte minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, prevalecendo o acordado sobre o disposto no art. 58, § 1º da CLT.
Parágrafo Terceiro - Não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares ou sociais, conforme disposto no art. 4ª, § 2º da CLT.
Parágrafo Quarto – De acordo com o Artigo 4º da Lei nº 13.154 de 30/07/2015, a duração normal do trabalho dos motoristas e operadores poderá ser acrescida, quanto necessário, de horas extraordinárias de até 4 (quatro) horas por dia, observados os períodos e os adicionais previstos nesta cláusula.
Parágrafo Quinto – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares limitadas a 2 horas diárias, e, ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o art. 59 c/c 61, § 1º, da CLT.
Parágrafo Sexto – Fica autorizada a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, desde que garantido os equipamentos de proteção individual e o pagamento dos adicionais de lei, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do disposto no art. 611- A, XIII da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Nos termos do disposto na Súmula TST nº 364, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido o adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Parágrafo Único – O adicional de periculosidade será pago tomando por base o percentual de 30% (trinta por centro) e o salário base (salário nominal) do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas interessadas na celebração de Acordo Coletivo sobre a participação nos lucros ou resultados para o ano base de 2022 promoverão o Acordo mediante negociação com seus empregados, assistidos pelo SITICOP-MG, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
Parágrafo Único – Os Acordos celebrados entre o SITICOP-MG e as empresas antes da celebração da presente Convenção permanecem válidos, respeitado o respectivo prazo de vigência.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados uma alimentação subsidiada, que consistirá em:
A) CAFÉ DA MANHÃ OU LANCHE NOTURNO - As empresas fornecerão a todos os empregados em trabalho presencial, no início da jornada, inclusive para aqueles que laboram em jornada noturna, lanche composto de um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina.
a.1) O café da manhã ou lanche noturno poderá ocorrer antes do início da jornada de trabalho, e o tempo destinado à alimentação do trabalhador não será considerado como tempo à disposição ou hora trabalhada.
a.2) As empresas poderão substituir o fornecimento do café da manhã ou do lanche noturno pelo valor de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
a.3) No caso de não fornecimento do café da manhã ou do lanche noturno, ou da substituição em dinheiro prevista no item a.2, aplica-se a multa no valor de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por café da manhã não concedido, a ser paga em benefício do trabalhador prejudicado.
B) REFEIÇÃO COMPLETA
b.1) Aos empregados alojados, a empresa se obriga a fornecer café da manhã, almoço e refeição noturna devidamente balanceada.
b.2) Aos empregados não alojados, a empresa se obriga a fornecer alimentação optando por uma das seguintes formas:
b.2.1) Conforme o turno, almoço ou jantar no local de trabalho; ou
b.2.2) Cartão Refeição, Cartão Alimentação ou similar no valor mensal mínimo de R$161,70 (cento e sessenta e um reais e setenta centavos), a ser pago observando a razão dos dias efetivamente laborados; ou
b.2.3) 1 (uma) Cesta Básica por mês com no mínimo 40 (quarenta) quilos, distribuídos proporcionalmente em no mínimo 06 (seis) produtos diferentes, entre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo e açúcar.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados em regime de Home Office (teletrabalho, trabalho remoto ou similar) e no sistema misto (Home Office/presencial), a empresa fornecerá Cartão Alimentação ou similar no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela empresa aos trabalhadores presenciais, proporcional aos dias de trabalho em Home Office.
Parágrafo Segundo - Não terão direito à Alimentação (Xxxxx Xxxxxx, Cartão Refeição, Cartão Alimentação Refeição in natura ou similar) os empregados que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes alternativas:
a) recebam salário acima de 05 (cinco) salários mínimos;
b) empregados que tenham os seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, que estejam no gozo de férias, licença remunerada, licença maternidade, auxílio doença ou afastado do trabalho por qualquer outro motivo.
Parágrafo Terceiro - O fornecimento de cesta básica ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional ficará limitado ao período de 3 meses, contados da data do afastamento.
Parágrafo Quarto - A empresa que descumprir a presente cláusula deverá pagar uma indenização ao empregado no valor da cesta básica acrescido de multa pecuniária de 50% do valor da cesta.
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja almoço, jantar, lanches, tíquetes, cesta básica, cartão alimentação ou similar, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, mesmo para as empresas não inscritas no PAT, nos termos do disposto no artigo 457, § 2º da CLT.
Parágrafo Sexto - As empresas poderão descontar nos salários dos empregados de quantia equivalente a até 3% (três por cento) do valor da alimentação fornecida.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem transporte próprio deverão fornecer aos seus empregados o vale transporte nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e art. 611-A da CLT, fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência do INSS.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx interesse do empregado e mediante acordo individual escrito, fica autorizado que as necessidades de transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam atendidas através da concessão de cartão combustível, ou similar, pelo empregador, no valor equivalente às passagens do transporte público respectivo por dia de efetivo trabalho em cada mês.
Parágrafo Terceiro - Os valores pagos a esse título, seja em dinheiro ou vale combustível, dado seu caráter de indenização da modalidade comum de vale transporte, não se incorporam ao salário para os reflexos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, reajustes salariais e etc.
Parágrafo Quarto – As empresas que optarem por fornecimento do benefício em dinheiro ou vale-combustível deverão fornecê-lo de forma antecipada para seus empregados até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Quinto - As empresas poderão descontar de seus empregados até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, limitados até o valor efetivamente gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o trabalho e vice-versa.
Parágrafo Sexto – Naquelas localidades em que vigorar Sistemas de Bilhetagem Eletrônica ou outro similar, em caso de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo do cartão ou de outro instrumento utilizado no sistema será permitido o desconto em folha de pagamento do empregado do valor cobrado pela Operadora para reposição de casco do cartão.
Parágrafo Sétimo - Nos períodos de afastamento do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, férias, licenças remuneradas e não remuneradas, entre outras, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte ou do valor equivalente, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho/residência.
Parágrafo Oitavo - Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Nono - No caso de desligamento do empregado, o mesmo se obriga a devolver os vales transportes proporcionais aos dias não trabalhados do período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BAIXADA
Para os trabalhadores contratados pela empresa fora do local da obra e ou transferidos para laborar em obra localizada a 500 km ou mais da sua residência, assim considerada o endereço fornecido pelo trabalhador quando da sua admissão, a empresa abonará, para períodos até 120 dias, 2 (dois) dias úteis para visita à família, arcando com os custos do transporte e despesas de viagem de ida e volta. O transporte deverá ser por meio mais rápido e econômico possível de forma a não prejudicar a folga concedida. Os dias abonados serão, obrigatoriamente, unidos ao fim de semana e serão computados como dia de trabalho normal. Nos casos em que seja necessário um período igual ou superior a 24 horas para o deslocamento do empregado, em cada trajeto, este tempo de deslocamento será crescido ao período abonado pela empresa ou indenizadas as horas correspondente.
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, de acordo com a necessidade e mediante acordo individual com o trabalhador, conceder folga consecutiva transcorrido período superior a 120 dias, devendo, para tanto, conceder folga proporcional aos dias de labor.
Parágrafo Segundo – Mediante expressa solicitação do empregado e concordância do empregador, os dias de baixada poderão ser substituídos pelo pagamento no valor acordado entre as partes, tendo este pagamento natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para os reflexos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, reajustes salariais e etc.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, regularizado junto a SUSEP, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), em caso de morte por qualquer causa do(a) empregado(a);
II - R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), que será somado ao item I acima em caso de morte por acidente de trabalho do(a) empregado(a).
III – até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do (a) empregado (a) por acidente - IPA;
IV – até R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), que será somado ao item III acima em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do (a) empregado (a) por acidente típico de trabalho.
V - até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD) do empregado, equivalente a 100% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP.
VI - R$ 19.250,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta reais) em caso de morte do cônjuge do(a) empregado(a);
VII – R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) em caso de morte de filho de 14 (quatorze) anos até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro) filhos.
VIII - R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de auxílio funeral em caso de morte de filhos de 0 a 13 anos e 11 meses e 29 dias.
Parágrafo Primeiro – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo Segundo- Fica convencionado que o fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim, podendo ainda o empregador proceder aos descontos pelo fornecimento em até 3% (três por cento) do valor pago pelo seguro.
Parágrafo Terceiro – As empresas que contratarem seguro de vida com valores superiores ao disposto na presente cláusula e mediante adesão opcional do empregado, poderão efetuar o desconto de até 50% calculado sobre a parcela excedente do prêmio, limitado a 3% do salário. Caso o empregado não desejar aderir ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo de valor superior ao oferecido pela empresa ou que a qualquer momento venha a desistir do mesmo, deverá efetuar a sua renúncia ao benefício previsto neste parágrafo, de forma expressa e por escrito, prevalecendo a partir da renúncia o seguro básico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto – A empresa que não houver contratado o Seguro de Vida em Grupo previsto nesta cláusula, na ocorrência de sinistro, deverá indenizar o trabalhador ou o beneficiário, conforme o caso, nos valores correspondentes aos aqui estabelecidos.
Parágrafo Xxxxxx - X empregado que venha a se aposentar por invalidez será excluído das apólices de seguro desde que tenha recebido os valores indenizatórios por ocasião da aposentadoria. Transcorrido 1 (um) ano da data da aposentadoria por invalidez, o empregado será automaticamente excluído da apólice, independentemente de haver ou não recebido os valores indenizatórios, somente voltando a ser reincluído nos casos de reabilitação e retorno ao trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE PERMANÊNCIA
Aos empregados alojados em acampamentos de obras assegura-se o direito de permanência nos locais, em caso de dispensa sem justa causa, até a efetivação dos acertos das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS ou a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
A título elucidativo convenciona-se que:
a) Aviso de Dispensa Imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio.
b) Xxxxx Xxxxxx constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que seu contrato de trabalho será rescindido depois de decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar neste lapso temporal.
Parágrafo Primeiro – Dada às características da atividade o trabalhador, no curso do aviso prévio, poderá permanecer à disposição domiciliar por ordem do empregador, desde que haja concordância expressa do empregado, computando-se este período como se trabalhado fosse. Neste caso, a rescisão do contrato de trabalho será paga no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo do aviso domiciliar, prevalecendo o disposto nesta CCT sobre a legislação.
Parágrafo Segundo – Considerando-se a alta rotatividade da mão de obra, característica do segmento da construção pesada e obras de infraestrutura, ficam as empresas desobrigadas ao pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, mesmo que a rescisão do contrato de trabalho, mediante aviso prévio indenizado ou trabalhado, ocorra nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, prevalecendo o disposto nesta CCT sobre a legislação, nos termos do 611-A da CLT. Caso a rescisão acarrete diferenças salariais o empregado fará jus, em seu acerto rescisório, da correção salarial estipulada na CCT, se a mesma não estiver sido ainda incorporada ao seu salário, mediante o pagamento da rescisão complementar.
Parágrafo Terceiro – As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, conforme disposto no art. 477-A, da CLT. Contudo as empresas se obrigam a comunicar ao SITICOP-MG e ao SICEPOT-MG os casos de demissão plúrimas ou coletivas em face de paralisação da obra por ordem do contratante ou término da obra.
Parágrafo Quarto – Na hipótese do empregado se recusar a assinar o aviso de dispensa imediata ou o aviso prévio, deverá o empregador chamar duas testemunhas para que estas assinem o documento, correndo o prazo do aviso normalmente, e valendo o documento como prova da comunicação expressa ao empregado.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME POR TEMPO PARCIAL
A empresa poderá adotar para todos os seus empregados Contrato a Tempo Parcial, observado o disposto no artigo 58-A da CLT e/ou a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, devendo para tanto comunicar à Entidade Sindical Profissional, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da implementação do regime de Contrato a Tempo Parcial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregado, num prazo inferior a 6 (seis) meses, para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência, podendo, porém, a empresa submetê-lo a teste de qualificação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
Considerando o caráter itinerante da construção pesada, fica facultado a empresa efetuar a transferência de seus empregados entre obras, frentes de trabalho e escritórios sem que se caracterize a transferência provisória ou de domicílio, mesmo quando o empregado pernoitar em alojamentos ou outros locais com tal destinação.
Parágrafo Primeiro – Não se aplica a vedação disposta no art. 469 da CLT, aos empregados que exercem cargo de confiança e àqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência decorrente da necessidade de serviço. Para os empregados admitidos após 01.01.2009 a transferência decorrente da necessidade do serviço deverá ser expressa em seu contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – Em quaisquer das hipóteses previstas na presente cláusula o trabalhador não fará jus ao adicional de transferência a que se refere o artigo de lei supra referido, nos termos do Inquérito Civil MPT nº 001238.2013.03.000/6.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS
As empresas fornecerão, sem qualquer ônus aos empregados, as ferramentas necessárias ao desempenho do trabalho, não podendo as empresas exigir de seus empregados a utilização de ferramentas pessoais.
Parágrafo Único - As ferramentas entregues ao empregado, mediante protocolo, ficarão sob sua responsabilidade e guarda e, no caso de extravio, será cobrado o valor da reposição.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIOS À GESTANTE
À empregada gestante é assegurada a estabilidade por mais 30 (trinta dias) dias após o fim da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ’b’ das ADCT, salvo se ocorrer justa causa, encerramento da obra, término de etapa ou paralisação determinada pelo cliente, término de contrato a prazo ou, ainda, se a empregada, assistida pelo seu sindicato, transacionar o benefício aqui estabelecido.
Parágrafo Primeiro – Os horários de descanso para amamentação serão definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, conforme o disposto no art. 396, § 2º da CLT.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão exigir, às suas expensas, exclusivamente por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de suas empregadas e juntamente com os exames médicos demissionais, a realização de exame de gravidez, não caracterizando, neste caso, constrangimento ou assédio.
Parágrafo Terceiro - No caso de desmobilização geral da obra, por término ou interrupção dos trabalhos, a empregada com estabilidade provisória poderá ser transferida para qualquer outra obra da empresa sem que implique na percepção de adicional de transferência. Em caso de recusa da empregada pela opção transferência, esta poderá ser demitida sem pagamento de qualquer verba indenizatória referente aos 30 (trinta dias) a mais de estabilidade previstos no caput.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
Nos termos do disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho com afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias e que tenha recebido o auxílio-doença acidentário, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa ou indenização do período, contados a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo único- No caso de desmobilização geral da obra, por término ou interrupção total dos trabalhos, o empregado com estabilidade provisória poderá ser transferido para qualquer outra obra da empresa sem que implique na percepção de adicional de transferência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados no período de 18 (dezoito) meses anteriores à data para aquisição do direito à aposentadoria integral ou por idade, desde que tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada, com a
apresentação da contagem de tempo emitida pelo INSS. Não requerida a aposentadoria, o empregado perderá o direito à estabilidade.
Parágrafo Único - No caso de desmobilização geral da obra, por término ou interrupção total dos trabalhos, o empregado com estabilidade provisória poderá ser transferido para qualquer outra obra da empresa sem que implique na percepção de adicional de transferência. Em caso de recusa do empregado pela opção transferência, este poderá ser demitido sem pagamento de qualquer verba indenizatória referente à estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Salvo a fixação expressa de outro limite, a jornada de normal de trabalho, nos termos do artigo 58 da CLT, será de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão, através de Contrato de Trabalho, Acordo Individual, ou Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecer qualquer outra jornada diária e/ou semanal de trabalho, distribuindo a jornada normal semanal de segunda à sábado ou estabelecendo a compensação do sábado não trabalhado.
Parágrafo Segundo – O intervalo para refeição e descanso poderá ser, a critério da empresa, conforme a necessidade do trabalho por setor, obra, escritório e ou outros, de no mínimo 30 minutos e, salvo acordo individual escrito, no máximo de 2 horas, sendo admitida a pré-assinalação e dispensada a marcação do ponto, conforme o disposto na Cláusula Trigésima Segunda.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de necessidade premente da obra ou serviço, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias por ano, seguidos ou não, a jornada de trabalho poderá ser temporariamente alterada, desde que a flexibilização seja comunicada aos trabalhadores com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto - Ficam as empresas, quando necessário, previamente autorizadas para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo conceder ao trabalhador folga compensatória pelo domingo trabalhado assim como o dia de troca do feriado. A não concessão da folga compensatória acarreta o pagamento das horas trabalhadas com os adicionais previstos na Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Quinto - Nos casos em que a Empresa, de forma rotineira e continua, for trabalhar aos domingos, deverá obrigatoriamente, formalizar Acordo Coletivo específico com o SITICOP-MG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36 E JORNADAS ESPECIAIS
As empresas ficam autorizadas a optar pelo regime de compensação da escala de 12x36 para vigias (rondantes, porteiros, assemelhados) e outras funções assemelhadas, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, devendo ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos empregados.
Parágrafo Primeiro - No pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício da jornada 12x36 ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver.
Parágrafo Segundo – O valor do salário hora será calculado pelo divisor de 220 horas/mês.
Parágrafo Terceiro – Nos termos do disposto no artigo 611-A,I, da CLT e OJ-SDI1 n. 323, as empresas estabelecerão mediante acordo coletivo junto ao SITICOP, outras jornadas especiais de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIAS PONTE E TROCA DE FERIADOS
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que esta compensação seja comunicada aos empregados com até 72 horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro – Os dias ponte não trabalhados poderão ser compensados com o trabalho aos sábados, sem que o trabalho neste dia descaracterize o acordo individual ou coletivo de compensação dos sábados previsto no parágrafo primeiro da Vigésima Nona, ou mediante o acréscimo das horas correspondentes na jornada diária, observado o limite legal, devendo a compensação ser efetuada no prazo de até 6 meses.
Parágrafo Segundo – Os dias liberados na forma do caput poderão ser compensados quando do gozo das férias do empregado.
Parágrafo Terceiro – Ficam as empresas autorizadas a proceder a troca do dia de feriado, exceto os dias 25 de dezembro, sexta-feira da paixão e 1º de janeiro. A troca do dia de feriado deverá ser comunicada aos empregados com antecedência e concedida ao empregado a folga compensatória. Não concedida a folga compensatória, as horas laboradas deverão ser pagas observando-se o adicional previsto na Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Quarto – As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão qualquer acréscimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Somente será permitido implementar ou implantar o "Banco de Horas" para compensação anual, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela MP 2.164-41, de 24.08.2001, através de acordo específico entre a empresa interessada e o SITICOP-MG, com a interveniência do SICEPOT-MG, caso requerida pela empresa.
Parágrafo Primeiro – O Banco de Horas poderá ser pactuado diretamente com o empregado, por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses, conforme o disposto nos art. 59, § 5º, 59-B, parágrafo único, da CLT. Em caso de renovação consecutiva do Banco de Horas semestral, a empresa deverá quitar o saldo conforme o disposto na lei.
Parágrafo Segundo – As horas extras trabalhadas em ambiente com insalubridade ou periculosidade poderão ser compensadas e incluídas no Banco de Horas, porém deve ser pago o adicional de insalubridade ou periculosidade respectivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Parágrafo Único – O atestado de comparecimento não confere o direito ao abono das horas de ausência.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro, cartão de ponto ou, ainda, por outras formas de registro manual, mecânico ou eletrônico, admitindo-se a pré-assinalação no intervalo para refeição, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e CLT art. 74, § 3º.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do Termo de Ajuste de Conduta 118.2016 - IC 571.2013.03.002-9 e artigo 611-A, X, da CLT, as empresas poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto, para controle das horas trabalhadas, inclusive o ponto por exceção ou o apontamento, valendo-se do apontador, nos escritórios e/ou nos canteiros de obras, desde arquivem e que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para conferencia e assinatura e, desta forma, atestem o número de horas anotadas.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão adotar qualquer forma de registro eletrônico de ponto, seja por cartão, digital, reconhecimento facial, entre outros, desde que o sistema seja registrado e rastreável, sendo desnecessária a impressão diária de comprovante.
Parágrafo Terceiro – Por exercerem cargos de confiança, aos encarregados de obras, aos outros encarregados, coordenadores, gerentes, assessores, ou outros a critério do empregador, não se aplica o regime de duração de trabalho e controle da jornada de trabalho (registro de ponto), conforme disposto no art. 62 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A jornada diária de trabalho dos trabalhadores que exercem a sua função em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, será de 6 (seis) horas diárias conforme previsto no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Somente será permitido implementar ou implantar Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas conforme disposto na Súmula nº 423 do TST, através de acordo específico entre a empresa interessada e o SITICOP-MG.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
O início das férias individuais deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do dia destinado a repouso semanal ou feriado, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, deverá restituir ao empregado as despesas que tenha feito objetivando o uso e gozo regular das férias, devendo aquelas ser devidamente comprovadas, observado como limite de restituição ao empregado o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciaria as suas férias.
Parágrafo Segundo - As empresas adiantarão 50% do 13º salário por ocasião do retorno das férias, a ser pago juntamente com a folha correspondente ao mês, desde que solicitado pelo trabalhador no ato do aviso das férias, excetuando-se este adiantamento as férias individuais concedidas no período de novembro a março, bem como as férias coletivas concedidas a qualquer tempo.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado, inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Parágrafo Quarto – As férias individuais gozadas na época dos feriados de 25 de dezembro e de 1º de janeiro, poderão se iniciar a qualquer dia da semana, não sendo vedado fixar o início do gozo nos 2(dois) dias que antecedem os feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas, em caso de concessão de férias coletivas, ficam autorizadas a fazer a conversão do abono pecuniário de 1/3 do período de férias, respeitando os períodos mínimos de concessão de férias de 5 (cinco) dias corridos previstos na CLT.
Parágrafo Primeiro - Além das férias coletivas previstas no caput, as empresas poderão, por ocasião das paralisações ou redução das atividades em suas obras, nos períodos chuvosos ou no final de ano, conceder férias parciais aos seus empregados, inclusive àqueles lotados na administração. A concessão das férias parciais deverá observar o período mínimo de 5 dias (cinco) dias corridos.
Parágrafo Segundo - Somente poderão gozar as férias parciais previstas no Parágrafo Primeiro os empregados com no mínimo 4 meses completos de trabalho na empresa, observado o mínimo de 5 dias (cinco) dias corridos de férias para cada período de concessão. Desta forma, não há que se falar em mudança de período aquisitivo.
Parágrafo Terceiro – A antecipação das férias, concedida na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo, não será descontada do empregado em caso de demissão voluntária antes de completado o período aquisitivo.
Parágrafo Quarto – O disposto no §3º do artigo 134, da CLT não se aplica às férias coletivas, regidas pelos artigos 139 a 141 da CLT, que poderão se iniciar a qualquer dia da semana.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
É facultado ao empregado, em decorrência de uma necessidade pessoal, requerer ao seu empregador o gozo de uma licença sem vencimentos por período de até 6 (seis) meses, sucessivamente renováveis mediante novo acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Primeiro – O pedido de licença não remunerada deverá ser formalizado pelo empregado, por escrito, constando do documento as especificações da concessão da licença – motivo, início e término.
Parágrafo Segundo – A concessão da licença não remunerada depende de expresso acordo entre empregador e empregado. É recomendável que se formalize a solicitação do empregado por meio de um documento assinado pelas partes.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá manter o requerimento arquivado no prontuário do empregado, podendo anotar a concessão da licença na ficha ou na folha do livro de registro de empregados, bem como na parte de "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que a referida anotação não seja desabonadora ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas comprometem-se a implantar programas de prevenção de acidentes de trabalho nos canteiros de obras, assegurando às entidades convenentes a fiscalização dos locais de trabalho para averiguação da obediência às normas técnicas de medicina, higiene e segurança do trabalho, observado o disposto na Cláusula Quadragésima Quinta.
Parágrafo Primeiro - As empresas enviarão ao SITICOP-MG cópia da CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho, no prazo máximo de 3 dias úteis quando a obra se situar na região metropolitana de Belo Horizonte, e 5 (cinco) dias úteis para obras do interior.
Parágrafo Segundo - As empresas comunicarão ao SITICOP-MG, com antecedência de 15 (quinze) dias, a data da eleição para a CIPA.
Parágrafo Terceiro - Recomenda-se às empresas um estudo para implantação do "Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR", que tem como objetivo o levantamento, acompanhamento e prevenção dos riscos ambientais da Indústria da Construção Pesada.
Parágrafo Quarto – A não observância pelo empregado das normas e dos protocolos de saúde e segurança, devidamente comprovada, enseja a demissão por justa causa.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados no mínimo dois uniformes, quando exigido o seu uso; fardamentos e equipamentos de proteção individual quando exigidos para prestação de serviços, contra recibo especifico para tal fim, respeitada a legislação vigente, orientando e fiscalizando o empregado de forma a garantir o efetivo uso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI de acordo com o preceituado na CLT, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por danos causados pelo mau uso. Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os uniformes e EPI’s em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, passível de dispensa por justa causa, desde que antecedida de advertência formal.
Parágrafo Terceiro – A empresa somente estará obrigada ao fornecimento de calçado especial (tipo botina) quando a natureza do trabalho assim exigir, não sendo considerado EPI o calçado normal utilizado no trabalho.
Parágrafo Quarto – É de responsabilidade do empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, contratantes ou contratadas e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, sem que o uso de logomarcas da empresa contratante ou contratada se caracterize, por si só, como subordinação. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, conforme dispõe o art. 456-A, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - USO DE CELULAR E ACESSÓRIOS NOS CANTEIROS DE OBRAS
Considerando que o labor desenvolvido nos canteiros de obras envolvem o uso de máquinas e equipamentos pesados, trabalho em altura, escavações e outros serviços similares de alto risco, de forma a garantir a segurança do trabalhador, não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na Lei.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que o empregador poderá conceder a liberação do uso dos aparelhos descritos no caput aos trabalhadores que, a critério da empresa, necessitem do aparelho para o trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Nos termos da legislação vigente, as empresas que possuam serviços médicos ou odontológicos próprios ou em convênios, se responsabilizarão pelos exames médicos ou odontológicos para abonos de faltas dos empregados, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias, ressalvadas as emergências legais.
Parágrafo Primeiro - Para as empresas não enquadradas nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados expedidos por médicos ou dentistas credenciados pela rede pública de saúde, ou pela entidade sindical, desde que esta tenha convênio com a Previdência Social.
Parágrafo Segundo – Salvo em caso de internação, fica estabelecido o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da data do início do afastamento do empregado, para apresentação do atestado médico e/ou odontológico original que lhe concede o afastamento, lembrando que o atestado médico e/ou odontológico deve conter o nome do funcionário, data, especificação do tempo necessário de dispensa da atividade, diagnóstico constando o CID-10 (Código Internacional de Doenças), além de registro dos dados de maneira legível e identificação do profissional responsável, mediante assinatura e carimbo com número do Conselho Profissional. Atestados entregues após o prazo aqui estabelecido deverão ser encaminhados ao médico do trabalho da empresa para sua convalidação ou recusa.
Parágrafo Terceiro - Atestados entregues após o prazo aqui estabelecido deverão ser encaminhados ao médico do trabalho da empresa para sua convalidação ou recusa.
Parágrafo Quarto - Quando suspeitarem de fraude na emissão dos atestados, as empresas se obrigam a comunicar ao Sindicato Profissional, para a devida apuração.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Nos canteiros de obras localizados fora do perímetro urbano, nos quais seja necessária a permanência dos empregados em alojamentos, caso estes venham a contrair enfermidade decorrente da atividade laboral ou sofrer acidente do trabalho, as empresas obrigam-se a encaminhar o empregado enfermo ou acidentado ao posto médico da rede pública de saúde mais próximo, responsabilizando-se pelas despesas de transporte,
alimentação, medicamentos e assistência médica de urgência, inclusive exames laboratoriais, até o atendimento do empregado pelo órgão previdenciário.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÕES
Objetivando o aperfeiçoamento das relações entre empregado e empregador, o sindicato patronal recomenda às empresas associadas que:
a) Estimulem a contratação de deficientes físicos, propiciando a adequação do contratado ao ofício desenvolvido;
b) Evitem dispensa do empregado nas semanas próximas ao nascimento de filho;
c) Sempre que possível, adotem o regime de pagamento com adiantamento quinzenal de salário;
d) Incentivem os programas de prevenção à AIDS e de combate ao alcoolismo;
e) Implantem programas de assistência médica, odontológica e farmacêutica através de convênio;
f) Implantem programas de assistência às famílias dos trabalhadores, através de palestras, cursos, etc.
g) Divulgar a Convenção Coletiva aos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – As empresas que promoverem, em benefício dos empregados, convênios com o SITICOP-MG; programas assistenciais; convênios; previdência privada; qualquer modalidade de plano de assistência odontológica ou de assistência à saúde ou seguro saúde; forneçam bolsa de estudos ou o custeio de cursos, poderão descontar em folha de pagamento parte ou a totalidade dos valores correspondentes, ficando convencionado que o fornecimento de tais benefícios não tem caráter salarial, portanto não integram a remuneração para qualquer fim, conforme o disposto nos artigos 457 e 458 da CLT.
Parágrafo Segundo - A título de estímulo à educação do trabalhador, inclusive visando a implantação de programas de qualidade e a responsabilidade social, recomenda-se que as empresas implementem cursos de alfabetização/qualificação em convênio com entidades educacionais ou com o SITICOP-MG.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Desde que comunicado com 2 (dois) dias úteis de antecedência, o empregador garantirá o acesso de Diretor Sindical regularmente credenciado pela Entidade Sindical profissional, para visita e contato com os empregados, obedecidas às normas de segurança do estabelecimento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão a mensalidade social diretamente de seus empregados sindicalizados, mediante relação encaminhada pelo SITICOP-MG e termo de autorização assinado pelos empregados. Os valores dos descontos das mensalidades e relação nominal dos trabalhadores contribuintes serão recolhidos na tesouraria do SITICOP-MG em até 15 (quinze) dias após o desconto ter sido efetivado.
Parágrafo Único - As empresas poderão, a pedido do SITICOP-MG, disponibilizar Termo de Autorização de Descontos no Salário da Mensalidade Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
CONSIDERANDO que a contribuição negocial e de acompanhamento refere-se a serviços prestados pelo SITICOP-MG, referente a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e na assistência jurídica e administrativa aos trabalhadores por todo o período de vigência da CCT em todo o Estado de MG, mantem o serviço de orientação e defesa dos direitos trabalhistas e de garantia de cumprimento das cláusulas da CCT a todos os Trabalhadores pertencentes à categoria profissional ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção pesada abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários;
CONSIDERANDO nos termos da legislação sindical, o SITICOP-MG é o órgão de representação da categoria profissional da Indústria da Construção Pesada e Obras de Infraestrutura, ou seja, dos trabalhadores de todas as empresas que executam em todo o Estado de Minas Gerais, obras públicas ou privadas que se enquadrarem nos Grupos e Subgrupos do CNAE, relacionados na Cláusula Quinquagésima Oitava desta CCT;
CONSIDERANDO que a base territorial do SITICOP-MG é todo o Estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do Estado sem exceção;
CONSIDERANDO que toda a categoria profissional foi convocada para as Assembleias Gerais Extraordinárias, mediante dois Editais de Convocação amplamente divulgados e publicados em dois jornais de grande circulação em todo o Estado de Minas Gerais, e tendo sido realizadas assembleias em várias regiões do Estado e uma Assembleia Geral Estadual na capital em Belo Horizonte;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, ”b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88 e os Termos de Ajustamento de Conduta realizados com o MPT e o MTB a Assembleia Geral Extraordinária é órgão competente para dirimir sobre negociação coletiva de trabalho assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria profissional, configurando a deliberação da Assembleia Geral Extraordinárias como a prévia e expressa autorização da Categoria Profissional garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88 e notadamente a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 garante a supremacia do Negociado pelo Legislado;
Em cumprimento ao deliberado nas Assembleias Gerais Extraordinárias da categoria, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES, a ser mensalmente
descontada dos proventos dos trabalhadores, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de MG – SITICOP-MG;
Fica estabelecida, tendo em vista a Expressa e Previa autorização para realização de descontos relativos a contribuição para custeio das atividade sindicais pelas empresas nos proventos dos trabalhadores conforme deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, previa e devidamente convocada por jornal de grande circulação com pelo menos duas convocações, assembleias estas realizadas em várias regiões do Estado de MG e na Capital, e garantido o direito de ampla oposição, livre e individual do trabalhador a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - As empresas realizarão mensalmente o desconto em folha de pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais, e repassado pelas empresas mediante Guia disponibilizada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx para registro e efetivo controle dos depósitos, e pagarão no sistema bancário até o dia 10 de cada mês subsequente ao mês de competência do desconto, sendo que após este período em caso de não cumprimento da Clausula, fica instituída a multa de 2% mais correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando a empresa responsável pelo ressarcimento dos valores relativos ao descumprimento da clausula.
Parágrafo Segundo - As empresas informarão via quadro de avisos e contracheques dos trabalhadores os valores descontados e a destinação do desconto para amplo conhecimento de todos os trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores contratados antes da data base de 01 de novembro de 2021, ou antes da data do Registro da presente CCT perante o Ministério do Trabalho ou do recebimento do contracheque, holerite ou recibo de salário constando o primeiro desconto da contribuição instituída nessa cláusula, o amplo direito de oposição. Para as admissões ocorridas em datas posteriores ao Registro e durante a vigência desta CCT, os trabalhadores receberão aviso acerca do desconto a ser realizado na assinatura do contrato de trabalho ou no primeiro contracheque, holerite ou recibo de salário que lhe for entregue para exercício do direito de oposição no prazo de 20 dias a partir da contratação ou aviso. Aqueles trabalhadores que manifestarem sua oposição ao desconto deverão fazer individualmente, por escrito, perante o SITICOP-MG, mediante Carta devidamente assinada, constando a identificação do trabalhador, ou seja, nome, função ou cargo, nº da CTPS, nome e CNPJ da empresa, que deverá ser enviada diretamente no endereço do Sindicato mediante AR ou entregue pessoalmente. O SITICOP-MG comunicará as empresas das oposições recebidas para efeito de suspenção dos descontos.
Parágrafo Quarto - Não será permitida a realização pelas empresas e seus Prepostos, orientação, pressões ou qualquer ato que interfira na relação direta e livre entre Trabalhadores e SITICOP-MG, sendo considerada Conduta Anti-Sindical atos de indução, interferência e orientação patronal visando impedir ou dificultar a livre adesão dos Trabalhadores ao SITICOP-MG, através de listas coletivas de oposição, ou distribuição de cartas padrão ficando a empresa caso assim haja, responsável pelo ato Anti-Sindical assumindo assim o valor relativo ao desconto por todo o período do CCT, assim como pelas multas, se houver.
Parágrafo Xxxxxx – Os trabalhadores que já realizaram a oposição em 2020 e 2021 e que permanecem nas empresas terão reconhecida a oposição, não necessitando realizar a mesma desde que a anterior tenha sido comunicada ao SITICOP MG formalmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS
CONSIDERANDO que a contribuição negocial e de acompanhamento refere-se a serviços prestados pelo SICEPOT-MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e que, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, mantem-se o serviço de orientação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção pesada abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários;
CONSIDERANDO nos termos da legislação sindical, o SICEPOT-MG é o órgão de representação da categoria econômica da Indústria da Construção Pesada e Obras de Infraestrutura, ou seja, todas as empresas que executam em todo o Estado de Minas Gerais, obras públicas ou privadas que se enquadrarem nos Grupos e Subgrupos do CNAE, relacionados na Cláusula Quinquagésima Oitava desta CCT;
CONSIDERANDO que a base territorial do SICEPOT-MG é o Estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do Estado;
CONSIDERANDO que toda a categoria econômica foi convocada para a Assembleia Geral Extraordinária, mediante Edital de Convocação amplamente divulgado e publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em jornal de grande circulação em todo o Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, ” b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é órgão competente para dirimir sobre negociação coletiva de trabalho assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da AGE em prévia e expressa autorização de toda a Categoria Econômica;
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88;
Em cumprimento ao deliberado em assembleia geral extraordinária da categoria realizada em 19 de outubro de 2021, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, a ser
paga pelas empresas referente ao período 2021/2022, inclusive as optantes pelo Simples, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais – SICEPOT-MG.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição será paga conforme enquadramento por Faixa de Capital Social e Valores aprovados na AGE e disposto na seguinte Tabela:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO – 2021/2022
Faixa de Capital Social – R$ | Valor da Contribuição Anual – R$ | Valor em 04 (quatro) parcelas |
Até 1.500.000,00 | R$ 3.168,00 | R$ 792,00 |
De 1.500.000,01 a 3.000.000,00 | R$ 3.690,00 | R$ 924,00 |
De 3.000.000,01 a 6.000.000,00 | R$ 4.488,00 | R$ 1.122,00 |
De 6.000.000,01 a 10.000.000,00 | R$ 6.336,00 | R$ 1.584,00 |
De 10.000.000,01 a 15.000.000,00 | R$ 6.864,00 | R$ 1.716,00 |
De 15.000.000,01 a 30.000.000,00 | R$ 8.316,00 | R$ 2.079,00 |
De 30.000.000,01 a 60.000.000,00 | R$10.560,00 | R$ 2.640,00 |
De 60.000.000,01 a 100.000.000,00 | R$11.880,00 | R$ 2.970,00 |
Acima de 100.000.000,01 | R$13.200,00 | R$ 3.300,00 |
Parágrafo Segundo – Os valores anuais previstos no parágrafo primeiro poderão ser pagos da seguinte forma:
a) Uma parcela única, com 10% (dez por cento) de desconto, a ser paga até o dia 13 de dezembro de 2021;
b) Em 4 (quatro) parcelas iguais a serem pagas trimestralmente, vencíveis respectivamente nos dias 13 de dezembro de 2021, 14 de março de 2022, 13 de junho de 2022 e 14 de setembro de 2022.
Parágrafo Terceiro - Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SICEPOT-MG no horário das 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 horas, na sede do Sindicato em Belo Horizonte/MG, telefone (00) 0000.0000, email: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada.
Parágrafo Quarto - Após o vencimento de cada uma das parcelas, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de do vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
Parágrafo Quinto – Compete à Câmara de Conciliação Prévia prevista na Cláusula Quinquagésima Terceira, convocar as empresas inadimplentes de forma a buscar uma solução amigável das pendencias.
Parágrafo Sexto – As empresas associadas ao SICEPOT-MG, que recolhem mensalmente a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL prevista no Estatuto Social, ficam isentas do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
As empresas, na respectiva base territorial, em locais apropriados para tal e acessíveis aos empregados, reservarão espaço para a fixação de quadro de aviso do SITICOP para divulgação de materiais de interesse da categoria, de avisos correspondentes às alterações na jornada de trabalho que tratam as Cláusulas Vigésima Oitava, Vigésima Nona e Trigésima, e do desconto da Contribuição Negocial e de Acompanhamento de que trata a Cláusula Quadragésima Quinta desta Convenção, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou alusiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único - Será obrigatória a fixação pelas empresas nas obras, junto com a placa de responsabilidade técnica, uma placa com tamanho mínimo de 2,00m2 (dois metros quadrados) com os seguintes dizeres:
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
EMPRESA: SICEPOT-MG - Sindicato da Indústria da Construção Pesada de Minas Gerais.
TRABALHADORES: SITICOP-MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais – xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx Telefone fixo: 31-3217.7200 e WhatsApp: 00-000000000
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Conforme o disposto no art. 507-B da CLT, é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, sendo a empresa assistida pelo sindicato patronal. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Único – A quitação anual de obrigações trabalhistas será efetuada perante a Câmara de Conciliação Prévia da Construção Pesada prevista na Cláusula Quinquagésima Terceira da CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
Em qualquer circunstância, os Acordos Coletivos celebrados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Estado de Minas Gerais - SITICOP-MG, na vigência da presente Convenção, prevalecem sobre esta Convenção, ainda que estabeleçam condições diferenciadas, inclusive com relação ao PLR.
Parágrafo Único – As cláusulas da presente Convenção que não forem alteradas ou gerarem conflito com as do Acordo Coletivo permanecerão em vigor.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas, sempre que precisarem de mão-de-obra, poderão recorrer, de forma não exclusiva, ao banco de dados do SITICOP-MG, que oferece as vagas disponíveis no serviço de recolocação Profissional – SINE APP, através da manutenção de um cadastro atualizado de profissionais que atuam no segmento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EMPREITEIROS
Em função das características e complexidades das atividades exercidas pelo setor, assim como a crescente especialização de cada segmento, os sindicatos convenentes reconhecem a legitimidade dos contratos de subempreitada e terceirização, para qualquer etapa da produção, para execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, devendo as empresas orientar os subempreiteiros ou empresas terceirizadas no atendimento às obrigações legais perante o INSS, as relativas ao FGTS, quanto à observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho e quanto ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro - No caso de contratação de cooperativas de trabalho ou empresas de locação de mão de obra, a empresa deverá comunicar ao SITICOP-MG para a verificação da regularidade da empresa e da cooperativa contratada e verificar o registro da mesma junto a OCEMG - Organização de Cooperativas de Minas Gerais.
Parágrafo Segundo – As empresas, quando expressamente solicitadas, deverão enviar ao SITICOP-MG em até 3 (três) dias úteis a relação dos subempreiteiros, fornecedores de mão-de-obra e cooperativas de trabalho contratadas.
Parágrafo Terceiro – Nas obras ou serviços onde for exigido o uso de uniforme do dono da obra ou da empresa contratante, as empresas terceirizadas, empreiteiras e subempreiteiras poderão utilizar o mesmo uniforme sem que esta prática caracterize subordinação dos trabalhadores de uma empresa com a outra.
Parágrafo Quarto – Nos contratos com subempreiteiros e empresas terceirizadas, as contratantes deverão observar o disposto nos artigos 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C, 5º-D da Lei nº 6.019/74 e artigo 455 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS ASSOCIADAS COM VINCULAÇÃO DIRETA
O SICEPOT-MG e o SITICOP-MG fornecerão, a cada 6 (seis) meses, a relação das empresas do setor econômico. As empresas vinculadas a presente convenção, associadas ou não ao SICEPOT-MG, obrigam- se a comunicar à representação profissional as obras contratadas na base territorial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Considerando que o SICEPOT-MG é o sindicato patronal que representa as empresas da Construção Pesada de Minas Gerais e o SITICOP-MG é o sindicato dos trabalhadores na mesma Construção Pesada de Minas Gerais, ou seja, representam os dois sindicatos as atividades econômicas afins na mesma base territorial, ficam os empregadores, as empresas, empreiteiros e subempreiteiros que exercem de forma preponderante a atividade econômica aqui representada, obrigados a reconhecer e cumprir a presente Convenção Coletiva, em todos os municípios do Estado de Minas Gerais.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
Os Sindicatos convenentes deliberam restabelecer a partir de março de 2018, no âmbito Sindical, a Comissão de Conciliação Prévia da Construção Pesada - instituída em abril de 2001 e regulada pelo Regimento Interno
- objetivando buscar a conciliação dos conflitos individuais de trabalho, em conformidade com as determinações da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que passa a ser denominada Câmara de Conciliação Prévia da Construção Pesada.
Parágrafo Primeiro - A Câmara abrangerá, inicialmente, somente as convocações efetuadas na região metropolitana de Belo Horizonte, podendo se deslocar para outras regiões do Estado de Minas Gerais mediante solicitação específica. O atendimento em outras regiões dependerá de prévia autorização das entidades convenentes. As despesas relativas ao deslocamento serão de responsabilidade da empresa requerente.
Parágrafo Segundo – Compete exclusivamente à Câmara de Conciliação Prévia:
a) Efetuar a quitação anual nos termos da Lei;
b) Promover a assistência (homologação) opcional aos empregadores e empregados quando da rescisão do contrato de trabalho, tendo a quitação a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, conforme disposto na Súmula nº 330 do TST. A assistência ora estabelecida é opcional e poderá ser utilizada de comum acordo entre empregado e empregador, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho.
c) Promover acordo extrajudicial referente às demandas individuais ou coletivas, ajuizadas ou não, a ser posteriormente encaminhado para homologação pela Justiça do Trabalho.
d) Convocar as empresas inadimplentes de forma a buscar uma solução amigável das pendências.
Parágrafo Terceiro – A Câmara de Conciliação Prévia será composta por no mínimo 2 (dois) conciliadores, sendo um indicado pelo SITICOP-MG e o outro indicado pelo SICEPOT-MG de forma a garantir a paridade e isenção das decisões.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO BILATERAL
Fica instituída uma Comissão Bilateral, composta por no máximo 03 (três) diretores legalmente constituídos ou por pessoas indicadas pela diretoria, de cada sindicato, sempre respeitado o princípio da paridade, com o objetivo de avaliar as condições gerais dos locais de trabalho e traçar parâmetros e recomendações, assim como buscar a solução prévia dos conflitos coletivos decorrentes da não aplicação desta Convenção Coletiva. A indicação ou nomeação como representante na Comissão Bilateral não gera qualquer direito a estabilidade prevista na legislação vigente.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OBSERVÂNCIA DA CCT
O SICEPOT-MG se compromete a atuar para que a presente Convenção Coletiva de Trabalho seja rigorosamente cumprida pelas empresas em todos os municípios do Estado de Minas Gerais, inclusive com relação ao pagamento das contribuições previstas no presente instrumento.
Parágrafo Único – As entidades signatárias se comprometem a solicitar aos órgãos da Administração Pública, o cumprimento nas licitações desta Convenção Coletiva de Trabalho, no sentido de garantir condições equânimes de participação nas concorrências públicas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
As partes se obrigam a observar fiel e rigorosamente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelas entidades sindicais profissional e o oferecimento feito em contraproposta pela entidade patronal, prevalecendo as disposições da presente Convenção sobre as regras legais que com ela conflitarem. Para as condições de trabalho não reguladas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas obrigam-se a observar a legislação trabalhista em vigor, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único - Fica estabelecida uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos, por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado, salvo nos casos em que esta CCT expressamente dispor de multa específica. Ressaltamos que o pagamento da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DAS NORMAS COVID-19
Considerando o momento atípico de pandemia, que não permite previsibilidade frente ao dinamismo dos acontecimentos, fica ajustado entre as partes que se aplica às relações de trabalho todas as normas (leis, medidas provisórias e decretos) já publicadas assim como normas que venham a ser editadas pelo Governo Federal sobre temas coincidentes com os constantes deste instrumento, que prevalecerão sobre este Termo, na parte em que forem mais flexíveis e benéficas à manutenção das empresas e do sistema produtivo e, consequentemente à preservação dos postos de trabalho, mantendo-se as demais cláusulas do contrato de trabalho e as garantias legais e convencionais de proteção ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE - REPRESENTATIVIDADE
As Entidades Sindicais convenentes - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - SITICOP-MG e Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - SICEPOT-MG - legitimadas pelos registros sindicais constantes do Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais – CNES do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente, processo nº 35097.002197/91-94, publicado no DOU de 04 de setembro 1991 e Registro Sindical nº 46000.002231/93-86, publicado no DOU de 13 de agosto de 1993, se reconhecem mutuamente como únicos e legítimos representantes da categoria profissional e patronal na Indústria da Construção Pesada em todos os municípios do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Primeiro – Considerando que a Construção Pesada é a Categoria Econômica da Indústria das Obras de Infraestrutura, Construção de Estradas e Ferrovias, Obras de Terraplenagem em Geral e Pavimentação, Obras de Arte Especiais e Correntes, Obras de Barragens e Barragens de Rejeitos, Obras em Portos e Aeroportos, Obras de Irrigação, Drenagem e Canais, Obras de Infraestrutura Urbana e de Saneamento Básico, Obras em Construção Industrial e Montagem Industrial, Obras em Concessões de Serviços Públicos, Obras de construção de dutos, minerodutos e aquedutos, obras em concessão de iluminação pública e em concessões de aeroportos, e demais obras ou serviços similares, a presente convenção abrange todas as empresas e os trabalhadores nas indústrias da construção pesada e obras de infraestrutura em geral, públicas ou privadas, em todos os municípios do Estado de Minas Gerais, que se enquadrarem nos Grupos, Classes e Subclasses e respectivos desdobramentos, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNAE: 4211-1 - construção de rodovias e ferrovias; 4212-0 - construção de obras-de-arte especiais; 4213-8 - obras de urbanização - ruas, praças e calçadas ; 4221-9 - obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações; 4221-9/01 - construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; 4221-9/02 - construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; 4221-9/03 - manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; 4221-9/04 - construção de estações e redes de telecomunicações; 4221-9/05 - manutenção de estações e redes de telecomunicações; 4222-7 - construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas; 4222- 7/01 - construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; 4222-7/02 - obras de irrigação; 4223-5 - construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto; 4291-0 - obras portuárias, marítimas e fluviais; 4292-8 - montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas; 4292-8/01 - montagem de estruturas metálicas; 4292-8/02 - obras de montagem industrial, 4299-5/01- construção de instalações esportivas e recreativas; 4299-5 - obras de engenharia civil não especificadas anteriormente; 4399-1/05 - perfuração e construção de poços de água; 4311-8 - demolição e preparação de canteiros de obras; 4312-6 - perfurações e sondagens; 4313-4 - obras de terraplenagem; 4319-3 - serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente; e demais serviços de manutenção e obras nas concessões de serviços públicos de infraestrutura rodoviária e de saneamento em geral e ambiental,; obras e manutenção de barragens em geral inclusive barragens de rejeitos; remoção de materiais e obras em mineração; obras e serviços de limpeza e dragagem de rios e lagos e lagoas; obras de urbanização de loteamentos; obras de edificações públicas em geral e grandes estruturas.
Parágrafo Segundo - Estão sujeitos a aplicação da CCT todos os trabalhadores, independentemente da função exercida, inclusive os motoristas de veículos leves ou pesados, condutores de veículos fora-de- estrada, tratoristas e operadores de máquinas e equipamentos utilizados na construção pesada, técnicos de segurança do trabalho, topógrafos, e demais profissionais que trabalham nas empresas da indústria da construção pesada e obras de infraestrutura, públicas ou privadas.
Parágrafo Terceiro – A presente CCT aplica-se a todas as empresas que executam obras públicas ou privadas de infraestrutura e montagem industrialem Mineração, Barragens, Redes de Energia Elétrica, Concessionárias de Saneamento Básico, Concessionárias de Rodovias e Ferrovias, Obras em Portos e Aeroportos, e demais obras relacionadas no parágrafo primeiro desta cláusula, assim como obras e serviços similares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS EXCLUSIVOS
Parágrafo Único- As empresas poderão implementar com o SITICOP-MG, via Termo Aditivo a esta Convenção, convenio para implantação de CARTÃO DE BENEFICIOS DA CONSTRUÇÃO PESADA, cartão magnético com benefícios gerais para os trabalhadores, com coparticipação em seu financiamento, com base no art. 458 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO
As partes signatárias elegem a Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais, para dirimir conflitos relacionados ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas constante da Convenção Coletiva 2021/2022, com exclusão de qualquer outro foro.
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Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DE MG
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS