Contract
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO Nº 000034/2024 REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001332/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEBRAE-SP E A ASSOCIAÇÃO ATITUDE PAULISTA - UNIÃO DOS MIC E PEQ EMP E DOS PROF LIB EMP DO EST DE SP EM PROL DA GER DE EMP E REN DO DES SOC E DA PRES AMBIENTAL.
QUADRO INFORMATIVO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
OBJETO: Locação de espaço para participação do SEBRAE-SP nas AGROTECH EXPO 2024 – Feira Internacional da Tecnologia do Agronegócio, a ser realizada no Parque Burle Marx, no município de São José dos Campos, de 18 a 22 de setembro de 2024.
VIGÊNCIA: 18 a 22 de setembro de 2024.
VALOR MENSAL: R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).
DAS PARTES E PROCURADORES
LOCATÁRIO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO
XXXXX - XXXXXX-SP, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 43.728.245/0001-42, neste ato representado por seu Diretor-Superintendente, XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX, por seu Diretor Técnico, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, e por seu Diretor de Administração e Finanças, XXXXXXXX XXXXX XXXXXX.
LOCADORES: ASSOCIAÇÃO ATITUDE PAULISTA - UNIÃO DOS MIC E PEQ EMP E DOS PROF LIB EMP DO EST DE SP EM PROL DA GER DE EMP E REN DO DES SOC E DA PRES AMBIENTAL, com endereço na XXXXXXX XXX-XXX XXXXX, 0.000 – CASA 509 DISTRITO EUGÊNIO DE MELLO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CEP: 12.247-001, inscrita no CNPJ/MF sob o
n° 18.317.482/0001-73, neste ato representada por seu presidente XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX.
DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação decorre de Inexigibilidade de Licitação, com fundamento do artigo 14, inciso I, do Regulamento de Licitação e Contratos do Sistema SEBRAE c/c Instrução Normativa do SEBRAE-SP Nº 51 – Missões e Feiras Organizadas por Terceiros..
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a locação de espaço para participação do SEBRAE-SP na AGROTECH EXPO 2024 – Feira Internacional da Tecnologia do Agronegócio, a ser realizada no Parque Xxxxxxx Xxxxx Xxxx (Parque da Cidade) de 18 a 22 de setembro de 2024, conforme especificado na proposta comercial, no Termo de Referência e demais anexos deste contrato, os
quais, independentemente de transcrição, são partes integrantes deste instrumento e serão observados naquilo que não o contrarie.
1.2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO – O objeto deste contrato compreende a locação de espaço em gramado medindo 10M X 10M (100m²) com tapete emborrachado 5M X 4M (20M²); 1 tenda medindo 10M X 10M (100m²) Iluminada; 2 paredes em TS Brancas medindo 2M X 2,20 cada; Mobiliário completo: 1 frigobar, 1 TV 42 polegadas, 2 sofás com dois lugares cada, 2 jogos de mesas com 4 cadeiras cada, 1 armário baixo, 1 lixeira, 1 vaso com planta; Mailing completo de todos os visitantes da feira; Internet sistema wifi; Segurança e seguro; Serviço de limpeza do Stand; 4 vagas de estacionamento dentro do parque, inclusive uma para caminhão; Energia elétrica.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
2.1. CABERÁ À LOCADORA:
2.1.1. Administração comercial e financeira do evento;
2.1.2. Coordenação exclusiva sobre todas as ações empreendidas para a realização do evento;
2.1.3. Cumprimento de todos os itens constantes do objeto contratual.
2.1.4. Designar um profissional da LOCADORA que seja responsável pelo relacionamento estratégico com o SEBRAE-SP;
2.1.5. Responsabilizar-se por quaisquer ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato;
2.2. CABERÁ AO SEBRAE-SP:
2.2.1. Pagar o valor correspondente à participação no referido evento, dentro do valor determinado;
2.2.2. Participar da AGROTECH EXPO 2024 – Feira Internacional da Tecnologia do Agronegócio, no conceito espaço de expositores, onde serão apresentados: palestras, e expositores que são clientes do Sebrae oriundos de projetos e programas do estado, empresas de base tecnológica voltadas para o agro com foco comercializar seus produtos e serviços.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR GLOBAL
3.1. Dá-se ao presente contrato o valor de até R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).
3.2. O presente contrato possui valor certo e determinado para o evento constante no item 1.1.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado em parcela única no valor de até R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), em até 45 dias do aceite da nota fiscal.
4.2. A nota fiscal deverá ser emitida no primeiro dia útil após a realização da feira, discriminando no corpo da mesma os serviços prestados e encaminhada ao CONTRATANTE.
4.3. Em caso de irregularidade nos itens dos serviços prestados ou na documentação fiscal, o prazo para pagamento será contado a partir da correspondente regularização.
4.4. O SEBRAE-SP não aceitará recibo como documento fiscal, exceto nos casos estritamente legais de dispensa de emissão de nota fiscal devidamente comprovado pela LOCADORA.
4.5. O SEBRAE-SP pagará somente pelos serviços utilizados.
4.6. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente da LOCADORA. Para tanto, A LOCADORA deverá indicar o nome do banco, o número e nome da agência, o número da conta corrente de sua titularidade e o tipo da conta, nos moldes da declaração do ANEXO DA DECLARAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.
4.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a LOCADORA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo SEBRAE-SP, entre a data do vencimento, conforme estabelecido na cláusula 4.1 e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6 / 100) I = 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
5. DA PROTEÇÃO DE DADOS
5.1. Fica o LOCADORA, obrigada a cumprir as normas que asseguram a proteção dos dados pessoais obtidos em razão deste contrato, se obrigando a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), ou outra que a substituir, adotando as práticas de compliance exigidas para tal fim, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente der causa.
5.2. A LOCADORA deverá indenizar o SEBRAE-SP em caso de perda, responsabilidade, custo, despesas e danos incorridos como resultado de uma violação pelo LOCADORA de quaisquer Leis de Privacidade de Dados.
5.3. Os dados dos clientes a serem compartilhados com a LOCADORA serão os dados cadastrais: Nome, telefone, e-mail, endereço e CPF.
Parágrafo primeiro: a LOCADORA está autorizada a utilizar os dados pessoais compartilhados pela LOCATÁRIA exclusivamente para a organização da feira objeto deste contrato.
Considera-se organização do evento a realização da inscrição para ingresso no evento. A LOCADORA não está autorizada a entrar em contato diretamente com os expositores levados pela LOCATÁRIA para finalidades diversas, como a divulgação de outros eventos, soluções, compartilhamento com patrocinadores etc. Caso a LOCATÁRIA queira manter um relacionamento direto com alguns dos expositores levados pela LOCADORA, terá que coletar o consentimento, nos termos do art. 8º da Lei Geral de Proteção de Dados/LGPD (Lei nº 13.709/2018). Parágrafo segundo: A LOCADORA não está autorizada a compartilhar os dados pessoais compartilhados pela LOCATÁRIA com terceiros. Caso, para fins de organização da feira, seja necessário tal compartilhamento, a LOCADORA deve repassar aos seus contratados todas as restrições exigidas neste documento, além de assumir integralmente a responsabilidade pelos tratamentos de dados pessoais por eles praticados. Parágrafo terceiro: Finalizada a feira, a LOCADORA deverá excluir, de modo seguro e irreversível, todos os dados pessoais compartilhados pela LOCATÁRIA para fins de participação no evento. Parágrafo quarto: a não observância desta obrigação pela LOCADORA, além de multa por descumprimento contratual, implicará na assunção pela LOCADORA de toda a responsabilidade civil pelo tratamento dos dados pessoais realizados para as finalidades não autorizadas expressamente neste documento, mantendo a LOCATÓRIA totalmente isenta de suas consequências.
5.4. Uma vez compartilhados os dados dos clientes com a LOCADORA, na hipótese de um incidente de segurança ocasionado pela LOCADORA envolvendo dados pessoais, a LOCADORA, na qualidade de controlador independente dos dados, será a única responsável por tomar as medidas técnicas e administrativas para mitigar possíveis danos causados aos titulares, resguardando integralmente a imagem do SEBRAE-SP perante os titulares, a ANPD e demais órgãos fiscalizatórios e/ou judiciais.
5.5. Fica garantido ao SEBRAE-SP o direito à denunciação da lide, previsto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, caso este venha a figurar no polo passivo de ações judiciais propostas por titulares de dados, autoridades judiciais ou administrativas ou quaisquer terceiros que versem sobre o tratamento de dados que tenha sido conduzido ou determinado pela LOCADORA.
5.6. Todas as demais responsabilidades imputadas aos agentes de tratamento qualificados como “Controlador” perante a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), incluindo, mas não se limitando ao atendimento aos direitos dos titulares, serão atribuídas de forma independente às partes contratantes, conforme suas respectivas finalidades de tratamento.
5.7. O titular de dados pessoais poderá exercer seus direitos em face dos controladores de dados, sendo cada qual responsável pelo atendimento aos titulares em seus respectivos canais de atendimento.
6. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 3 (três) meses, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do SEBRAE-SP, de acordo com os permissivos do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE, mediante termo aditivo assinado entre as partes.
6.2. O presente contrato poderá ser rescindido antecipadamente, mediante comunicação formal feita pelo SEBRAE-SP à LOCADORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7. CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
7.1. Os serviços prestados serão recebidos na conformidade do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE, sendo que o SEBRAE-SP se reserva o direito de, a seu critério, acompanhar, fiscalizar e auditar a execução dos serviços prestados, nos aspectos técnico, de segurança, de confiabilidade e quaisquer outros de seu interesse, através de pessoal próprio ou de terceiros designados para este fim.
8. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. À LOCADORA poderão ser aplicadas as penalidades expressamente previstas neste instrumento, no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE e na legislação vigente.
8.2. São infrações administrativas:
8.2.1.Inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
8.2.2.O retardamento da execução do objeto; 8.2.3.Xxxxxx ou fraudar a execução dos contratos; e 8.2.4.Comportar-se de modo inidôneo.
8.3. A inexecução total ou parcial, a execução deficiente, irregular ou inadequada do objeto deste contrato, assim como a mora, o descumprimento dos prazos e condições estipuladas, sem justificativa aceitável, implicarão na aplicação de penalidades, as quais serão aplicadas de acordo com a gravidade e consequência do caso concreto, mediante apuração e parecer fundamentado emanado do SEBRAE-SP.
8.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o SEBRAE-SP pode aplicar à LOCADORA as seguintes sanções:
8.4.1.Advertência escrita, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
8.4.2.Multa, nas situações previstas abaixo;
8.4.3.Suspensão do direito de licitar e/ou contratar com o Sistema SEBRAE pelo prazo de até 06 (seis) anos, observada a gravidade da conduta da contratada, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como as demais sanções no caso concreto.
8.5. A penalidade de multa será aplicada conforme as regras seguintes, limitadas a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato:
8.5.1.Deixar de manter a regularidade dos documentos exigidos na fase de contratação, multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso, limitado a 20% do valor total do contrato.
8.5.2.Apresentar declaração e/ou documentação falsa ou cometer fraude durante a execução do contrato, multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
8.5.3.10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de atraso na execução do objeto ou inexecução parcial da obrigação assumida;
8.5.4.20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
8.6. O descumprimento de quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos acima, poderá acarretar na aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
8.7. O descumprimento de quaisquer dos itens estabelecidos nos itens anteriores, poderá acarretar, além da aplicação da multa, a rescisão unilateral do contrato e suspensão do direito de licitar e/ou contratar com o Sistema SEBRAE pelo prazo de até 06 (seis) anos.
8.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á no processo administrativo original, que assegurará o contraditório e a ampla defesa à LOCADORA.
8.8.1.Para fins de aplicação das penalidades descritas nesta cláusula, a cada infração cometida a LOCADORA será notificada para apresentação de defesa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
8.8.2.O gestor do contrato, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao SEBRAE-SP, observando o princípio da proporcionalidade.
8.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao SEBRAE-SP serão deduzidos das faturas devidas à LOCADORA, ou deduzidos da garantia, caso está tenha sido exigida.
0.0.0.Xx os valores das faturas e da garantia contratual forem insuficientes, fica a LOCADORA obrigada a recolher em favor do SEBRAE-SP a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
8.9.2.Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da solicitação do SEBRAE-SP.
8.10. Em qualquer caso, fica a LOCADORA responsável, ainda, pelas perdas e danos consequentes, valendo os percentuais de multa ora estabelecidos tão somente como mínimo legal, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, sem qualquer prejuízo do cumprimento da obrigação principal.
8.11. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, tais como a exigência de reparação dos danos advindos das irregularidades ou inexecução contratual constatadas.
9. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
9.1. O presente contrato não implica, para o SEBRAE-SP, vínculo ou obrigação trabalhista, direta ou indireta, de qualquer natureza, obrigando-se ainda a LOCADORA a manter o SEBRAE-SP a salvo de qualquer litígio, assumindo todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias referentes ao pessoal utilizado para o cumprimento do presente ajuste.
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
10.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por inexecução total ou parcial, por infração legal ou por descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.3. A rescisão do contrato poderá ser:
10.3.1.Por ato unilateral do SEBRAE-SP, nos casos previstos no contrato; 10.3.2.Amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo de distrato; e
10.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As partes concordam que executarão as obrigações contidas neste contrato de forma ética e de acordo com os princípios aplicáveis ao Sistema SEBRAE, previstos no artigo 2º do Regulamento de Licitações e Contratos.
11.1.1. A LOCADORA assume que é expressamente contrária à prática de atos que atentem contra o patrimônio e a imagem do Sistema SEBRAE.
11.1.2. Nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis nacionais, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
11.1.3. As partes se comprometem a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com a leis, as normas vigentes e as determinações deste contrato.
11.1.4. A LOCADORA compromete-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética do Sistema SEBRAE” que se encontra disponível no site do SEBRAE no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, Ouvidoria, opção Código de Ética do SEBRAE.
11.2. A LOCADORA não poderá caucionar ou utilizar este contrato em qualquer operação financeira.
11.2.1. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se as disposições pertinentes da Lei e do Código Civil Brasileiro, bem como do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE, naquilo que couber.
12. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente ajuste.
As Partes declaram que o presente instrumento, incluindo todas as páginas e eventuais anexos, todas formatadas por meio digital, representam a integralidade dos termos entre elas acordados.
E, por estarem de acordo, as partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida a plataforma de assinaturas do SEBRAE (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/XxxxxxXxxxxxxxxxXxxxxxx/#/), admitindo válidas as assinaturas realizadas eletronicamente. realizadas eletronicamente.
São Paulo, 05 de Setembro de 2024.
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Gerente Regional Sebrae São José dos Campos
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SEBRAE-SP ATITUDE PAULISTA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
CONTRATO DE LOCACAO - AGROTECH 2024
O documento acima foi proposto para assinatura digital através da plataforma de assinaturas do SEBRAE. Para verificar a autenticidade das assinaturas clique neste link xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/#/xxxxxx?xxxxxxx00-00-X0-00-0X-0X-X0-00-X0-XX- EB-28-9B-84-17-DD-22-06-42-14 acesse o site
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CÓDIGO: 04-93-D9-38-7B-6F-F5-00-F1-ED-EB-28-9B-84-17-DD-22-06-42-14
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