CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001224/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/08/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051646/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.014405/2014-33 DATA DO PROTOCOLO: 20/08/2014
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MONTENEGRO DE HOLANDA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE CRATO E REGIAO/CE , CNPJ n. 07.179.351/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONSTRUCAO CIVIL J DO NORTE, CNPJ n. 12.484.861/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da Construção Civil, com abrangência territorial em Acopiara/CE, Antonina do Norte/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Cedro/CE, Crato/CE, Granjeiro/CE, Ibaretama/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Jaguaribe/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Mombaça/CE, Orós/CE, Penaforte/CE, Porteiras/CE, Quixeramobim/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Tarrafas/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de Janeiro de 2014, fica assegurado que nenhum empregado dos empregadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, receberá valor inferior aos pisos salariais mínimos fixados abaixo.
CATEGORIA | PISOS SALARIAIS (R$) |
A)SERVENTE | 742,00 |
B)MEIO-PROFISSIONAL | 819,00 |
C)PROFISSIONAL | 1.072,00 |
D)ENCARREGADO DE SETOR | 1.305,00 |
E)MESTRE DE OBRAS | 1.910,00 |
F)PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | 742,00 |
G)PESSOAL ADMINISTRATIVO | 819,00 |
Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições:
SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional.
MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro, operador de betoneira não auto carregável e apontador de obra.
PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável, operador de elevador de carga/passageiro, assistente administrativo e calceteiro.
ENCARREGADO DE SETOR: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.
MESTRE DE OBRAS: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.
PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar administrativo, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração.
Parágrafo Segundo - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.
Parágrafo Terceiro - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.
Parágrafo Quarto - Nenhum empregado terá seu salário reduzido, por motivos da aplicação desta convenção coletiva de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2014, todos os salários dos integrantes da categoria profissional que não tenham sido contemplados com os pisos citados na Cláusula 3ª
serão reajustados pelo percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31/12/2013.
Parágrafo Primeiro - Os empregados integrantes das categorias profissionais elencadas na Clausula terceira que, eventualmente, quando da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, percebam remuneração superior aos pisos salariais ali contemplados para a respectiva profissão exercida, terão seus salários reajustados pelo percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
Parágrafo Segundo - Em decorrência da elevação do piso e do reajustamento previsto nesta cláusula ficam recompostas as perdas salariais ocorridas até 31/12/2013.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento do salário mensal e das verbas rescisórias deve ser efetuado em espécie, através de depósito na conta salário do trabalhador ou em cheque administrativo do banco.
Parágrafo Primeiro - Para os empregadores que utilizarem o sistema bancário, os valores deverão estar à disposição do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
Parágrafo Segundo - As diferenças de salários e benefícios devidos à aplicação desta convenção, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março deverão ser pagas ate o dia 15 de agosto de 2014.
Parágrafo Terceiro - As diferenças de salários e benefícios devidos à aplicação desta convenção, referente aos meses de abril, maio e junho deverão ser pagas ate o dia 01 de setembro de 2014.
Parágrafo quarto - Os empregados já demitidos receberão as diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho em uma única parcela no prazo de 72 (setenta e duas) horas do requerimento feito ao empregador pelo trabalhador ou sindicato mediante comprovante de recebimento emitido pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores instalados ou que venham a se instalar nos municípios abrangidos por esta CCT, ficam obrigadas a fornecer um adiantamento salarial quinzenal, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, o qual não poderá ser inferior a 40 % (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo remanescente até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
Parágrafo único - O pagamento do adiantamento salarial quinzenal de que trata o caput deste artigo será optativo com relação aos empregados do setor administrativo, lotados no escritório central dos empregadores.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento em formulário timbrado, com a identificação do empregador, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos para o INSS, imposto de renda, do vale transporte pertinente ao trabalhador, descontos efetuados a favor do sindicato laboral, e a parcela referente ao depósito do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Os empregadores que adotarem a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, poderão trabalhar nos sábados, sendo que as horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal mediante comunicação ao sindicato laboral.
Parágrafo Único - Em se tratando de trabalho realizado em domingos e feriados oficiais, o valor da hora trabalhada será acrescido do adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal mediante comunicação ao sindicato laboral.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho noturno, compreendidas das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas da manhã do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados na indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia dos períodos de aferição, a ser paga nos meses de Julho/2014 e Janeiro/2015, mediante os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta Convenção serão: 01/01/2014 à 30/06/2014 e 01/07/2014 à 31/12/2014, e os pagamentos efetuados no último dia útil dos meses de Julho/2014 e Janeiro/2015, respectivamente.
Parágrafo Segundo - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 25% (vinte e cinco por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 16,8% (dezesseis vírgula oito por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho, vigente no último dia dos períodos de aferição, receberão a participação nos resultados prevista nesta cláusula da seguinte forma:
a) Com Ausências:
Mês Completo | Limite de Ausências | Percentual X Salário |
06 | 06 | 16,8% |
05 | 05 | 14,0% |
04 | 04 | 11,2% |
03 | 03 | 8,4% |
02 | 02 | 5,6% |
01 | 01 | 2,8% |
b) Sem Ausências:
Mês Completo | Percentual X Salário |
06 | 25,0% |
05 | 21,0% |
04 | 16,8% |
03 | 12,6% |
02 | 8,4% |
01 | 4,2% |
Parágrafo Quarto - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2014 a 30/06/2014 ou de 01/07/2014 a 31/12/2014, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro, mas o pagamento deverá ser realizado nas datas indicadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, devendo o ex-empregado comparecer a sede da ex-empregadora para receber a Participação nas respectivas datas.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados que não tiverem completado 03 (três) meses decontrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2014 a 30/06/2014 ou de 01/07/2014 a 31/12/2014 não farão jus à participação nos resultados.
Parágrafo Sexto - Para fins de cumprimento desta Cláusula, considera-se "mês" a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sétimo - Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
Parágrafo Oitavo - Serão consideradas justificadas as ausências para fins do cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados em atividade, nos meses de janeiro/2014 a dezembro/2014, até o quinto dia útil de cada mês, auxílio alimentação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), não constituindo, com isso, salário in natura, por estar o presente benefício regido pela legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Único - A aferição dar-se-á mediante informações consolidadas no CAGED do dia 30 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores serão obrigadas a fornecer nos dias e locais de trabalho, o café da manhã aos seus empregados de acordo com as seguintes composições:
A | Um Pão equivalente ao peso mínimo de 100g c/ ovo, um copo de leite e café equivalente a 250 ml. |
B | Um pão equivalente ao peso mínimo de 100g c/ margarina, um copo de leite e café equivalente a 250 ml. |
C | Cuscuz de Milho equivalente a 100g c/ ovo, um copo de leite e café equivalente a 250 ml |
D | Caldo equivalente a 250 ml c/ um pão 100g. |
E | Caldo equivalente a 250 ml c/ cuscuz de Milho 100g |
Parágrafo primeiro - O café da manhã será servido no local de trabalho até vinte minutos antes do inicio do expediente matutino, sem que esse período seja considerado como horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALMOÇO
As empresas serão obrigadas a fornecer, nos dias de jornada de trabalho integral, o almoço com a composição abaixo discriminada:
a) proteína animal: carne bovina ou suína,frango ou peixe;
b) arroz;
c) macarrão;
d) feijão;
e) farinha;
f) Salada de verduras ou legumes.
Parágrafo Primeiro - O almoço será fornecido no local de trabalho.
Parágrafo Segundo - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 2 dias seguidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DO PAT
A participação dos empregados nos benefícios previstos nas Cláusulas de Auxilio Alimentação, Café da Manhã e Almoço será de até R$ 3,00 (três reais) por mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados que utilizem o transporte urbano ou assemelhado, mediante comprovação da necessidade e autorização de desconto, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio sem que se considere o tempo de deslocamento como à disposição do empregador.
Parágrafo Segundo - Para o empregado que não tiver nenhuma ausência no mês anterior ao da concessão do vale, o ressarcimento previsto na Lei fica reduzido a 3% (três por cento).
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados que tiveram qualquer ausência no mês anterior à concessão do vale será de acordo com a legislação vigente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará aos seus herdeiros legais, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, o valor de 02 (dois) pisos salariais do servente, a título de auxílio funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 12 (doze) pisos salariais de servente; para os casos de morte por acidente ou invalidez permanente por acidente de trabalho, 24 (vinte e quatro) pisos salariais de servente, conforme tabela do INSS.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Fica vedada a transferência da residência e domicílio do empregado, sem sua anuência, para prestação de serviços em outro município.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Os empregadores e prestadores de serviços abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, quando realizarem trabalhos na base territorial dos sindicatos laborais convenentes, darão preferência à contratação de pessoal residente nas cidades da execução do serviço, respeitadas as conveniências do empregador e qualificação profissional dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão nas CTPS dos seus empregados, a data de sua admissão, a função respectiva, o valor do salário efetivamente pago, vedado o pagamento de salário em folha complementar, sem o respectivo registro na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO E CÓPIAS DE DOCUMENTO
Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução. O empregador fornecerá também cópias de comunicação de suspensão, advertências, aviso prévio e rescisões no momento em que os mesmos forem assinados pelos trabalhadores.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO NA DATA BASE
Todo empregado que tiver a extensão do seu aviso prévio encerrada nos 30 dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional prevista na Lei 7238/84.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO TRCT
A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho e o pagamento das parcelas nela constantes deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único - Feitos de acordo com a legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Os empregados abrangidos por este pacto laboral gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão ou por pedido de demissão, nos seguintes casos:
A
ACIDENTE DE TRABALHO: O empregado que sofreu acidente de
trabalho tem garantia de emprego nos termos do art. 118 da lei 8.213/91. | |
B | GESTANTE: Desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, ?b?, do ADCT-CF/88. |
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga normal do trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida de segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo Primeiro - Em decorrência da carga horária acima indicada, o trabalho aos sábados será objeto de compensação por acréscimo nos demais dias úteis da semana, exceto quando o sábado coincidir com feriado.
Parágrafo Segundo - Quando o feriado coincidir com dia de compensação semanal, a hora não compensada recairá sobre os demais dias úteis, de forma a garantir a compensação integral do sábado.
Parágrafo Terceiro - O trabalho extraordinário aos sábados poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras:
a) máximo de 02 (dois) sábados consecutivos;
b) remuneração com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais dos dias úteis;
c) máximo de 08 (oito) horas de trabalho por sábado;
d) máximo de 26 (vinte e seis) sábados por ano em horas extras; e) O controle será feito por trabalhador.
Parágrafo Quarto - Fica prevista e consentida a prorrogação da jornada normal de trabalho por até mais 02 (duas) horas, por solicitação da empresa, que serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, liimitado a 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Quinto - As horas de trabalho dos dias imprensados entre feriados municipais ou nacionais e fins de semana, poderão ser compensadas, por acréscimo de trabalho de segunda à sexta-feira ou aos sábados anteriores ou posteriores às referidas datas.
Parágrafo Sexto - As horas trabalhadas dos dias a seguir relacionadas, poderão ser compensadas, por acréscimo de segunda a sexta-feira ou aos sábados anteriores ou posteriores às referidas datas.
Horas a compensar | |||||||||||||||||
Ord | Dia | Sem | Descrição | Obs | Horário | Local | Ref | Tipo | Ref | Seg | Ter | Qua | Qui | Sex | Sáb | Dom | Horas |
1 | 03/03/14 | Seg | Carnaval a Compensar | FOR | Ñ Fer | Aco | 9 1 | ||||||||||
2 | 04/03/14 | Ter | Carnaval a Compensar | FOR | Ñ Fer | Aco | |||||||||||
3 | 05/03/14 | Qua | Cinzas | FOR | Ñ Fer | Aco | 9 | ||||||||||
4 | 19/03/14 | Qua | São José | FOR | Ñ Fer | Aco | 9 | ||||||||||
5 | 24/03/14 | Seg | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Fer | Aco | 9 | ||||||||||
6 | 25/03/14 | Ter | Data Magna do Ceará | CEA | Fer | Aco | 1 1 | ||||||||||
7 | 18/04/14 | Sex | Paixão | FOR | Fer | Aco | 0 | ||||||||||
8 | 21/04/14 | Seg | Tiradentes | BRA | Fer | Aco | |||||||||||
9 | 01/05/14 | Qui | Trabalho | BRA | Fer | Aco | 1 | ||||||||||
10 | 02/05/14 | Sex | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Opc | 8 | ||||||||||
11 | 12/06/14 | Qui | Brasil x Croácia | Compensáveis | 17:00 | SÃO | FOR | Ñ Fer | Aco | ||||||||
12 | 17/06/14 | Ter | Brasil x México | Compensáveis | 16:00 | FOR | FOR | Ñ Fer | Aco | ||||||||
13 | 19/06/14 | Qui | Corpus Christi | FOR | Fer | Aco | 1 | ||||||||||
14 | 20/06/14 | Sex | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Aco | 8 | ||||||||||
15 | 23/06/14 | Seg | Brasil x Camarões | Compensáveis | 17:00 | BSB | BRA | Ñ Fer | Aco | 0 0 | |||||||
16 | 04/07/14 | Sex | Quartas | Compensáveis | 17:00 | FOR | FOR | Ñ Fer | Aco | ||||||||
17 | 08/07/14 | Ter | Semifinais (se Brasil) | Compensáveis | 17:00 | BHT | FOR | Ñ Fer | Aco | ||||||||
18 | 15/08/14 | Sex | N.S Assunção | FOR | Fer | Aco | 0 | ||||||||||
19 | 07/09/14 | Dom | Independência | BRA | Fer | Aco | |||||||||||
20 | 12/10/14 | Dom | N.S Aparecida | BRA | Fer | Aco | |||||||||||
21 | 02/11/14 | Dom | Finados | BRA | Fer | Aco | |||||||||||
22 | 15/11/14 | Sab | República | Não Compensável | BRA | Fer | Aco | -4 | |||||||||
23 | 22/12/14 | Seg | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Opc | 9 | ||||||||||
24 | 23/12/14 | Ter | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Opc | 9 | ||||||||||
25 | 24/12/14 | Qua | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Opc | 9 | ||||||||||
26 | 25/12/14 | Qui | Natal | Não Compensável | BRA | Fer | Aco | 1 | |||||||||
27 | 26/12/14 | Sex | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Opc | 8 | ||||||||||
28 | 29/12/14 | Seg | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Opc | 9 | ||||||||||
29 | 30/12/14 | Ter | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Opc | 9 | ||||||||||
30 | 31/12/14 | Qua | Imprensado que poderá ser compensado | FOR | Ñ Fer | Opc | 9 | ||||||||||
31 | 01/01/15 | Qui | Confraternização Universal | BRA | Fer | Aco | 1 | ||||||||||
32 | 02/01/15 | Sex | Imprensado que poderá ser | FOR | Ñ Fer | Opc | 8 |
compensado | 9 1 | ||||||||||||||||
33 | 16/02/15 | Seg | Carnaval a Compensar | BRA | Ñ Fer | Opc | |||||||||||
34 | 17/02/15 | Ter | Carnaval a Compensar | BRA | Ñ Fer | Opc | |||||||||||
35 | 18/02/15 | Qua | Cinzas | BRA | Ñ Fer | Opc | 9 | ||||||||||
46 | 21 | 45 | 4 | 32 | -4 | 0 | 144 |
Horas Compensáveis Acordadas e obrigatórias em dias a critério de cada empresa | Aco | 47 | ||
Horas Compensáveis Acordadas e opcionais em dias a critério de cada empresa | Opc | 97 | ||
144 |
Parágrafo Sétimo - Não haverá acréscimo de salário pelo trabalho realizado para as compensações previstas nos parágrafos quinto e sexto, nem redução salarial pela inexistência do trabalho nos dias compensados, bem como não se incluem no limite previsto no parágrafo segundo.
Parágrafo Oitavo - Será permitido o trabalho fora dos parâmetros acima acordados, para os serviços de reforma e/ou manutenção que não possam ser realizados no horário das 07 às 19 horas, de segunda à sexta-feira, em prédios públicos, escolas, hospitais, instituições financeiras, shopping centers e supermercados, respeitadas as demais condições acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser observado o adicional de horas extraordinárias previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo Nono - As partes acordam que a jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) será aceita como jornada de plantão para vigias e porteiros, durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo Décimo - As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Décimo Primeiro - Fica constituída uma COMISSÃO PARITÁRIA composta pelo SINDUSCON/CE com o objetivo de examinar o cumprimento das condições previstas nesta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Quando um dos sindicatos convenentes comunicar ao outro possível descumprimento desta cláusula, a COMISSÃO PARITÁRIA deverá notificar a empregadora denunciada para participar de mediação, que ocorrerá na sede do SINDUSCON/CE, em prazo não superior a 10 (dez) dias da notificação.
Parágrafo Décimo Terceiro - Se for constatado o descumprimento desta cláusula, a empregadora ficará sujeita às disposições previstas na cláusula de multa por descumprimento desta Convenção e ao pagamento da multa lá prevista, porém em dobro; se não for constatado o descumprimento, será encerrada a mediação.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os salários dos trabalhadores não sofrerão descontos na ocorrência dos seguintes eventos:
A | FALECIMENTO: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. |
B | CASAMENTO: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. |
C | NASCIMENTO DO FILHO: Ate 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. |
D | DOAÇÃO DE SANGUE: por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada |
E | ALISTAMENTO ELEITORAL: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de alistamento eleitoral, nos termos da lei. |
F | ALISTAMENTO MILITAR: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969). |
G | RECEBIMENTO DO PIS: Meio dia para recebimento do PIS, exceto se o empregador mantiver convenio com o órgão responsável pelo pagamento, caso em que não haverá liberação. |
H | FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE: Os empregadores abonarão até 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho, comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas |
Parágrafo Único - Em quaisquer dos casos, previsto nesta cláusula, a concessão do beneficio dependerá sempre de comprovação, mediante exibição de documento hábil.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS
Os empregadores comunicarão aos seus empregados, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a data de inicio do período de gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com o dia de descanso semanal, feriado ou dia já compensado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 01 (um) vaso sanitário para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores, de acordo com o exposto na NR 18, respeitando-se especialmente os preceitos do item 18.4.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES E EPIS
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, 2 (dois) conjuntos de vestimenta (calça ou bermuda, e camisa manga longa ou curta, conforme conveniência do empregado) necessária e adequada ao desempenho de suas funções nos locais de trabalho, respeitadas as normas de segurança do trabalho e que estejam em perfeitas condições de uso.
Parágrafo primeiro - O fornecimento se dará mediante recibo de entrega, cabendo aos empregados zelar por sua guarda, limpeza e conservação. Parágrafo segundo - A substituição das peças que compõem a vestimenta se dará mediante a devolução da(s) entregue(s) anteriormente.
Parágrafo terceiro - Quando os Equipamentos de Proteção Individual exigidos em razão da atividade exercida pelo empregado não forem corretamente utilizados caberá por parte de o empregador utilizar-se das sanções previstas no Art. 482 da CLT e a seguir discriminados:
1. Advertência por escrito.
2. Suspensão, com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja ausente;
3. Demissão motivada.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
Os empregadores deverão implantar ou manter as CIPAS conforme a legislação vigente.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
Todos os empregados devem receber treinamento admissional e periódico, na forma prevista na NR-18, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
Parágrafo Único - O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 06 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, por pessoa qualificada, e antes do trabalhador iniciar as suas atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão os seus empregados 04 (quatro) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 01 (um) hora, cada palestra.
Parágrafo Único - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente, nos canteiros de obra, e os dias de palestra serão comunicados à administração da empresa com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por profissionais da previdência social, de repartições estaduais, municipais e do SESI, são documentos hábeis para comprovação e justificação das ausências do empregado ao trabalho de modo a garantir o pagamento dos dias da falta e do repouso remunerado, na forma como dispõe a Lei Previdenciária e Trabalhista, que definem as condições de atestados médicos oficiais ou particulares, desde que apresentados ao empregador em até 02 (dois) dias, contados do retorno ao trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores se comprometem, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providencias:
A | Remoção do trabalhador acidentado em serviço, providenciando veiculo em condições adequadas para transportá-lo ate o local de atendimento mais próximo; |
B | Nos casos de necessidade de socorro urgente, os empregadores recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando ate a sua devolução ao mesmo. |
Parágrafo Único - Os empregadores promoverão a vacinação antitetânica para todos os seus empregados.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PERMANENTE REGIONAL (CPR)
As partes acordam que a temática envolvendo a segurança e a saúde no trabalho será discutida em conjunto com a equipe de auditores fiscais da SRTE, unicamente na Comissão Permanente Regional, a ser ativada imediatamente após o registro da presente CCT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais devidamente identificados e em número não superior a quatro, acompanhados por um
representante da empresa, no intervalo intrajornada destinado a alimentação e/ou descanso, para o desempenho de suas funções. Fica vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
Parágrafo único - Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais devidamente identificados e em número não superior a dois, acompanhados por um representante da empresa, no horário de trabalho, para o desempenho de suas funções, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador, bem como que os dirigentes sindicais se dirijam ao trabalhador, comprometendo o desenvolvimento normal de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADOR PARA EVENTOS
Desde que solicitado por oficio da entidade sindical laboral, os empregadores liberarão os seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congresso ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) trabalhadores, desde que não sejam empregados da mesma empresa, 01 (uma) vez por ano e, no máximo, períodos de 05 (cinco) dias consecutivos garantidos a remuneração integral desses dias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PCMAT E PCMSO
Os empregadores disponibilizarão ao sindicato profissionais convenentes, quando expressa e previamente solicitado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho dessas entidades, em prazo não superior a 10 (dez) dias, fotocópias de seus PCMAT (Programas de Condições e Meio Ambiente de Trabalho) e PCMSO (Programa de Controle Médico e saúde Ocupacional) na indústria da construção civil, quando legalmente exigível sua implementação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPONIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
Os empregadores disponibilizarão ao sindicato dos trabalhadores, quando por este expressa e previamente solicitado, em prazo não superior a 10 (dez) dias contados do recolhimento das contribuições e demais taxas devidas ao sindicato profissional, a Relação dos Trabalhadores contribuintes contendo além do nome, o numero da CTPS e o valor das contribuições dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores em Assembleia Geral, ficam os empregadores obrigados a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, 1,5% (um e meio por cento) mensal sobre a sua remuneração, podendo se opor quanto a esse desconto.
Tal taxa assistencial de manutenção será devida mensalmente, a contar da data de homologação desta convenção coletiva de Trabalho no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, e repassado ao sindicato, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o Valor da contribuição, até o 10º dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo segundo - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na DRT-Ce, em requerimento manuscrito de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado pelo empregado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos no período de vigência desta CCT, fica estabelecido um prazo de 5(cinco) dias a partir da celebração do contrato de trabalho para manifestar seu direito de oposição, a ser feita em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado pelo empregado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Quarto - No prazo previsto no parágrafo segundo, será o horário de funcionamento do sindicato profissional.
Parágrafo Xxxxxx - X recolhimento da taxa assistencial será realizado pelo empregador através de boleto bancário a ser emitido pelo sindicato profissional e entregue ao empregador até o dia 05 de cada mês de acordo com os dados previamente informados pela empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão a utilização de quadros de aviso para divulgação de assuntos de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL
Sempre que um sindicato convenente tiver sua base territorial expandida e reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas e prestadores de serviços situadas nos municípios abrangidos terão 30 (trinta) dias, contados a partir da data de comunicação ao SINDUSCON-CE, para cumprir esta convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Fica acordado que os sindicatos convenentes constituirão plano de trabalho para a instituição de Comissão de Conciliação Prévia de composição paritária, em conformidade com a Lei 9.958/2000, que alterou e acrescentou artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de até 01.09.2014 para que o SINDUSCON e os SINDICATOS implantem uma comissão de conciliação prévia.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir qualquer dúvida resultante da aplicação dos dispositivos desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, respeitada a natureza da matéria, será competente, a justiça do trabalho do município sede onde ocorreu a violação de direito.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Esta convenção é valida para todos os empregadores e prestadores de serviços (pessoas física ou jurídica) da atividade econômica de construção civil que atuem nas cidades abrangidas nesta CCT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pelas partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenientes negociarão as soluções antes de adotarem quaisquer outros procedimentos.
Parágrafo Primeiro - Uma vez protocolada a denuncia em qualquer dos sindicatos convenenientes, passa a contar-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da denúncia para que se faça a reunião com a parte causadora do descumprimento.
Parágrafo Segundo - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora, a multa de um piso salarial de servente, reversível em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Terceiro - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DE CCT
As partes acordam que doravante as negociações para renovação da presente CCT serão feitas através do serviço de mediação oferecido pela SRTE/CE.