CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000266/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003814/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.101559/2022-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/01/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, TURISMO E
HOSPITALIDADE DE XXXX XXXXXXXXX, CNPJ n. 23.942.741/0001-97, neste ato representado(a) por seu ;
E
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG, CNPJ n. 22.787.222/0001-39, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Institutos de Beleza e Cabeleireiros,, com abrangência territorial em Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/ OU SALARIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2022 e durante a vigência deste instrumento, poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue:
A | PISO SALARIAL | R$1.352,62 |
B | SERVENTES OU ESTAGIÁRIOS | R$1.352,62 |
C | BARBEIROS | R$1.838,64 |
D | CABELEIREIROS | R$2.006,89 |
E | AUXILIAR DE CABELEIREIRO | R$1.398,01 |
F | CAIXAS | R$1.394,01 |
G | ESTOQUISTAS E RECEPCIONISTAS | R$1.387,34 |
H | ENGRAXATES | R$1.357,95 |
I | MANICURES OU PEDICURES | R$1.623,67 |
J | DEPILADORES, DESIGNER DE SOBRANCELHAS, MAQUIADORAS, MASSAGISTAS | R$1.666,39 |
K | INSTRUTORES NÍVEL I | R$1.942,18 |
L | INSTRUTORES NÍVEL II | R$2.415,48 |
M | INSTRUTOR AUXILIAR | R$1.397,17 |
N | GERENTES | R$2.447,51 |
O | ESTETICISTA FACIAL OU CORPORAL | R$2.269,93 |
P | PODÓLOGO (A) | R$1.852,61 |
Q | TECNÓLOGO (técnico em estética) | R$2.347,58 |
R | GRADUADO (A) EM ESTÉTICA (curso superior) | R$2.807,20 |
S | AUXILIAR DE ESTÉTICA | R$1.434,42 |
PARAGRAFO ÚNICO – PISO SALARIAL DE INGRESSO
Independente da função descrita no caput desta cláusula, todo o trabalhador admitido no período de 60 dias (sessenta dias) contados da data de admissão, não poderá receber salário inferior ao piso mínimo da categoria, passado esse período, obrigatoriamente, deverá receber o salário de acordo com a sua função, observado na tabela dos pisos salariais, desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em institutos de beleza, cabeleireiros, barbeiros e similares serão reajustados em 1º de janeiro de 2022, mediante aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2021, permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e de benefícios, do mês de janeiro de 2022, em decorrência da assinatura desse instrumento normativo, deverá ser pago juntamente com o s salário do mês de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao substituído, sem as vantagens pessoais desde que a substituição não seja eventual. O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, se tiver a mesma qualificação, nos termos do PN/TRT 200.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores concederão entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO- MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, as empresas incorrerão em multa de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado até a efetiva regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO/ COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual será tomado como base de cálculo a média de comissões percebidas nos últimos três meses, salvo se a média dos últimos seis meses ou doze meses das mesmas comissões percebida for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% do 13º salário, juntamente com férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 (dez) dias antes do início do gozo da mesma.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1.339/8º. RO/DC 85/82 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantido a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, exceto se o empregado
exercer a função de vigia/porteiro ou o trabalho advier de necessidades oriundas de casos fortuitos ou de força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales-transporte necessários ao deslocamento de seus empregados, descontando em folha de pagamento o percentual previsto em Lei, sendo que do empregado sem nenhuma falta durante o mês (justificada ou não) o percentual de desconto será de 4% (quatro por cento) sobre seu salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE AUXILIO A SAUDE- PAS
O Programa é uma conquista da categoria profissional, associado ou não, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458, § 2º, IV, da CLT e será prestada pelo SINEEACTH/JMDE, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência da FESERV-MG ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional, cabendo às empresas, obrigatoriamente, contribuir, mensalmente, com a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), por empregado, que será repassado ao SINEEACTH/JMDE até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista de todos os seus empregados para o e-mail xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge ou companheiro(a) contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 36,00 (trinta e seis reais), que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SINEEACTH/JMDE até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte:
I - O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SINEEACTH/JMDE, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, para a empresa, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.
II - O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do 1º (primeiro) mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade da empresa. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINEEACTH/JMDE, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O SINEEACTH/JMDE prestará diretamente, ou por convênios, a utilidade assistência médica para todos os empregados da categoria profissional (associados ou não a SINEEACTH/JMDE), representada por consultas médicas ambulatoriais gratuitas nas seguintes especialidades: PEDIATRIA; CLÍNICO GERAL E GINECOLOGISTA.
PARÁGRAFO QUARTO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINEEACTH/JMDE possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SINEEACTH/JMDE a concessão e a prestação continuada do benefício.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo não recolhimento de sua contribuição e/ou não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida ao SINEEACTH/JMDE, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SINEEACTH/JMDE manterá o convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho junto a FESERV, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e para as empresas, bem como prestar auxílio técnico às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA), instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento.
PARÁGRAFO OITAVO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINEEACTH/JMDE), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo primeiro, destinará, mensalmente, a FESERV-MG o percentual de 20% (vinte por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$ 8,00 (oito reais), por empregado, constante da lista a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no parágrafo nono, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no parágrafo sexto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO DÉCIMO- Para comprovar os pagamentos que se refere o parágrafo sexto o SINEEACTH/JMDE emitirá recibo do valor total recebido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através doAGÊNCIA /COOPERATIVA nº 3164 do BANCO SICOOB UNIÃO nº 376, CONTA
CORRENTE 47718-4, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados
através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A vigência desta cláusula será de 1 (um) ano, com início em
01.01.2022 e término em 31.12.2022.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RETORNO AO TRABALHO-GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio- doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE
As empresas fornecerão, gratuitamente, um lanche diário aos seus empregados. O lanche será composto de um pão com manteiga e café com leite.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em cada período de trabalho haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, além do previsto em lei, que será computado como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA -GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 1 (um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que contratado na mesma função e na mesma empresa, no prazo de 12 (doze) meses contado de sua admissão, e comprovado exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato de trabalho contrária às normas desta convenção poderá prevalecer na execução da mesma considerando-se nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos pela Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador obrigatoriamente anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social a real função exercida pelo empregado, sob pena de não o fazendo pagar ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESPESAS DE ADMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão serão suportadas pela empresa.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver em cumprimento de aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção Coletiva fica facultado ao empregado rescindir o Contrato de Trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARACÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFICIENTE FISICO
As empresas darão cumprimento ao decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contração de albergados e ex-detentos, desde, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, bem como sua devolução à empresa ou ao empregado, deverão ser formalizadas com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSITENCIA JURIDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE TRABALHO
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano no mesmo emprego, obrigatoriamente, será no Sindicato Profissional, sito, a Xxx Xxxxxx Xxxx, 000, xxxx 000, bairro Nossa Senhora do Rosário, Xxxx Xxxxxxxxx/MG , previamente agendadas pelo telefone 00-00000-0000 ( wathsap) ou 00- 0000-0000 de 13:30 às 17:00h.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DO SALÃO PARCEIRO E PROFISSIONAL -PARCEIRO
Os profissionais Cabeleireiro, Xxxxxxxx, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e ainda, Esteticistas Facial e/ou Corporal, graduados ou não, poderão firmar com os Institutos de Beleza, Salões de Beleza ou Similares, contratos de parceria, observadas as disposições da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 (redação da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016) e a Resolução CGSN N 137 de 04/12/2017 e as demais cláusulas que se seguem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da liberdade das partes em contratar, os contratos de salão-parceiro poderão ser por prazo indeterminado, para atender ao disposto no, § 3º, Art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, os contratos, obrigatoriamente serão homologados pelas entidades convenente e renovadas as homologações a cada 24 meses, para fiscalização do cumprimento pelo salão-parceiro e profissional-parceiro de todas as obrigações prevista nessa convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ainda que qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, os profissionais parceiros continuarão sendo representados pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os salões-parceiros reterão e recolherão os tributos, as contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, parágrafo 3º da Lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato de parceria e suas sucessivas renovações só terão validade depois de homologados pelas entidades convenentes.
I – Para a homologação do contrato de parceria é indispensável:
a) SALÃO-PARCEIRO: O cumprimento de todas as obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022, o pagamento da taxa de homologação para o SINEEACTH/JMDE, apresentar cópia do contrato social, CNPJ, identidade, CPF e comprovante de endereço dos sócios.
b) PROFISSIONAL-PARCEIRO: Apresentar cópia do CNPJ, identidade, CPF.
Os contratos deverão obrigatoriamente ser formalizados de acordo com a lei, 13.352/2016, em 04 (quatro) vias, para serem homologados pelo SINEEACTH/JMDE e pela FESERV-MG.
II – Para a homologação das renovações dos contratos de parceria o Salão-parceiro, além das obrigações fixadas no parágrafo anterior, deverá comprovar que fez, regularmente, o recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro no ano anterior.
PARÁGRAFO QUINTO - Para homologação dos Contratos de Parceria e de suas renovações, as empresas (salões-parceiros), pagarão uma taxa de conferência/homologação no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), por contrato (profissional-parceiro), o SINEEACTH/JMDE - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Turismo e Hospitalidade de João Monlevade, ou a FESERV-MG, contra recibo.
PARÁGRAFO SEXTO – Considerando a assistência prestada pela FESERV-MG, no ato de homologação, o SINEEACTH/JMDE repassará o percentual de 50% do valor da taxa de conferência/homologação, prevista no parágrafo quinto, e se prestada pelo SINEEACTH/JMDE o mesmo percentual será repassado pela FESERV-MG.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os Contratos de Parceria deverão ser homologados pelo SINEEACTH/JMDE e pela FESERV-MG, conforme prevê o art.1-A, § 8, da Lei 13.352/2016, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua assinatura pelas partes.
I - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura, a homologação será realizada pelas entidades sindicais na data em que o Contrato de Parceria for apresentado ao SINEEACTH/JMDE ou a FESERV-MG, ocasião em que não será atribuído qualquer efeito retroativo ao ato homologatório.
II - O período de vigência do Contrato de Parceria não homologado sujeita-se às disposições do art. 1º- C, I, da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO OITAVO – A ausência de homologação dos contratos de parceria pelo SINEEACTH/JMDE - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Turismo e Hospitalidade de Xxxx Xxxxxxxxx e da FESERV-MG - Federação de Serviços de Minas Gerais, o não atendimento das normas fixada nesse cláusula, sujeitar-se são as disposições do ART. 1- C I da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO NONO – Os contratos de parceria serão apresentados para homologação, pelas entidades convenentes, na sede do SINEEACTH/JMDE, na Xxx Xxxxxx Xxxx, 000, xxxx 000, bairro Nossa Senhora do Rosário, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, ou na FESERV-MG, na Xx. Xxxxxxx xx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, para realizarem a homologação, desde que atendidos os requisitos dos parágrafos quarto e quinto dessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A homologação das alterações do contrato de parceria e distrato ocorridas no período de vigência serão gratuitas para os salões–Parceiros que comprovarem o pagamento mensal do Programa de Auxílio à Saúde, previsto na cláusula décima nona dessa Convenção Coletiva de Trabalho, para seus empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O profissional-parceiro que rescindir o contrato de parceria com o Salão- parceiro, antes dos (06) seis primeiros meses de trabalho, por qualquer motivo, o salão-parceiro
poderá descontar de seus vencimentos (acerto), o valor de 50% referente a taxa de homologação do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTAO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas deverão se marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido aos empregadores a escolha do dia da semana (segunda-feira a sábado), onde ocorrerão reduções das jornadas de trabalho de seus empregados, com a finalidade de adequá-las à jornada semanal constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DE PIS
Será abonada a falta do trabalhador que se ausentar do serviço, até duas horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GREVE GERAL TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impedimento de comparecer ao trabalho por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu dia abonado pela empresa, observando o limite de um dia por mês.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença ou prestação por acidente do trabalho da Previdência Social, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREAGDO ESTUDANTE /FERIAS
Os empregados estudantes, desde que requeridas, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, no ato da admissão, 2 (dois) uniformes completos, para cada ano de trabalho, quando exigido seu uso pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados e pelos profissionais da Entidade Classista dos trabalhadores, neste caso, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sua entrega, contando da sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de serviço estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO- TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência do acidente, providenciando o transporte do empregado até o local onde será prestado o efetivo atendimento médico, bem como do transporte quando da alta médica do trabalhador, até a sua residência, se a situação clínica impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO E INFORMAÇÕES
Será permitida pelas empresas, autônomos e empresários individuais o acesso de representantes das entidades convenentes, dirigentes e representantes do Sindicato Patronal / Profissional estando devidamente credenciado por sua entidade, para cadastramento, recadastramento, visitas periódicas, orientações, fixação de cartazes em seus quadros de avisos, que não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) ou atentar contra os bons costumes e a moral; bem como para obter informações acerca do CNPJ e dos sócios proprietários ou autônomos para sempre manter atualizado o cadastro do Sindicato Patronal e Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da SINEEACTH/JMDE, as empresas liberarão qualquer membro da SINEEACTH/JMDE, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical nos setores de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas fornecerão à Entidade Profissional cópia da RAIS, ano base 2021 até a data improrrogável de 15 de julho de 2022, para efeito de programação dos projetos assistenciais, a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As Empresas, Autônomos e Empresários Individuais vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão em favor do FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG, uma Contribuição Negocial/Assistencial, recolhida até o dia 10 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por estabelecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para pagamento até o dia (10 de março de 2022), através de guias encaminhadas pelo sindicato às empresas, no caso da empresa/autônomo, por qualquer motivo, deixar de receber a guia, o recolhimento poderá ser feito por ORDEM DE PAGAMENTO para crédito da Conta:003 0004132Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 0083 à FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV – MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Patronal recolhida fora do prazo será acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização pelo IGP-M ou índice existente e equivalente a época.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS-CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores remeterão ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Turismo e Hospitalidade de Xxxx Xxxxxxxxx, estabelecida na à Xxx Xxxxxx Xxxx, 000, xxxx 000, bairro Nossa Senhora do Rosário, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, CEP: 35700-016, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, indicando a função de cada um, a remuneração percebida nos meses correspondentes as contribuições e o respectivo valor recolhido (Portaria 3.233/83 do MTE).
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Turismo e Hospitalidade de Xxxx Xxxxxxxxx para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA - DA VISITA DE DIRIGENTE SINDICAL
Os salões, barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos mantidos por autônomos e empresários individuais poderão ser visitados, com prévio agendamento ou não, pelos dirigentes representantes das entidades sindicais convenentes estando devidamente credenciados por sua entidade para fiscalização das atividades exercidas, passar informação acerca dos benefícios e convênios ofertados pelas entidades, divulgação de cursos e seminários entre outros serviços oferecidos à categoria profissional e empresarial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional, se for o caso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, TURISMO E HOSPITALIDADE DE XXXX XXXXXXXXX
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG