ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000315/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/08/2024 MR043557/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.294222/2024-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/08/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000315/2024
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
IATE CLUBE DO NATAL, CNPJ n. 08.342.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). KALEB CAMPOS FREIRE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados do IATE CLUBE DO NATAL no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial do Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de junho de 2024 será de R$ 1.460,00 (um mil quatrocentos e sessenta reais), incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que recebam acima do Piso da Categoria do IATE CLUBE DO NATAL terão os seus salários reajustados em quantia equivalente a 5% (cinco por cento), com pagamento a partir de 1º de junho de 2024.
Parágrafo Único: Como base de reajuste serão considerados os salários pagos no mês de maio/2024 e o reajuste será aplicado no salário do mês de junho/2024.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O IATE CLUBE DO NATAL se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: Se o pagamento dos salários e vales não forem realizados em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que em horário coincidente com o bancário, excluindo-se os horários de refeição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORA-EXTRA
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
O IATE CLUBE DO NATAL concederá aos seus empregados, 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, até o máximo de 10% (dez por cento), não computando nesse valor, base de cálculo e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar a cumulatividade de adicionais.
Parágrafo Único: Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do anuênio, não serão consideradas as seguintes circunstâncias:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados do IATE CLUBE DO NATAL receberão, a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) em virtude do trabalho executado a partir das 22h (vinte e duas horas) até as 05h (cinco horas) da manhã do dia seguinte, de acordo com o art. 73 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - CARTA REFERÊNCIA
O IATE CLUBE DO NATAL fornecerá ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitado previamente, no prazo de dez dias do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
As rescisões contratuais dos horistas serão calculadas pela média salarial dos últimos 12 (doze) meses.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida, além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO INDIVIDUAL DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS E SUSPENSÃO
Para manutenção do emprego e de renda dos funcionários do IATE CLUBE DO NATAL, fica possibilitada a celebração de acordo individual de jornada de trabalho e salários, bem como a suspensão do contrato de trabalho, desde que obedecidos todos os critérios legais, e com termo individual assinado pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Após a celebração do acordo individual, em qualquer das modalidades estabelecidas no caput, o IATE CLUBE DO NATAL fará a comunicação, por escrito, ao SENALBA/RN, que dará ciência dos acordos para que, assim, surtam os efeitos jurídicos pretendidos, revestindo-a de validade plena.
Parágrafo Segundo: Após ser comunicado sobre a celebração do acordo individual, o SENALBA/RN poderá propor a negociação coletiva. Em caso de inércia, ficam mantidas todas as pactuações celebradas no referido acordo, produzindo, assim, anuência tácita.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Faculta-se ao IATE CLUBE DO NATAL a adoção de contrato de trabalho em tempo parcial, fixando-se a jornada de trabalho para esta espécie em 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante termo especifico celebrado individualmente.
Parágrafo Único: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão trabalhar em horário extraordinário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
Parágrafo Único: A presente cláusula se aplica também aos empregados demitidos que comprovarem ter adquirido doença profissional durante a vigência do seu contrato na empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação à empresa da aquisição do direito da aposentadoria.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
Parágrafo Único: A presente cláusula se aplica também aos empregados demitidos que comprovarem ter adquirido doença profissional durante a vigência do seu contrato na empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, ENEM ou vestibulares, e concursos públicos, se estes forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento, mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O IATE CLUBE DO NATAL concederá aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do dia do nascimento, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do(a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de boletins informativos nas dependências da empresa, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá, em hipótese alguma, ser de cunho político ou partidário.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
Fica estabelecido o pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelo IATE CLUBE DO NATAL, por empregado. Tal valor destina-se ao custeio das atividades da entidade sindical e de sua representação, devendo o recolhimento do valor aos cofres da entidade sindical ocorrer em parcela única até 20 (vinte) dias após o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, mediante deposito bancário ou boleto a ser emitido pelo SENALBA/RN.
Parágrafo Primeiro: O IATE CLUBE DO NATAL enviará ao SENALBA/RN relação nominal dos empregados atingidos pelo presente acordo coletivo a fim de possibilitar a apuração da quantidade de empregados para pagamento da taxa assistencial.
Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese o IATE CLUBE DO NATAL poderá descontar o referido valor do contracheque de seus empregados, sendo o pagamento de total responsabilidade e às custas da entidade patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Eleito o foro do Estado do Rio Grande do Norte, ficam autorizadas as partes a intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial vigente na época do evento e por empregado envolvido, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
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