CONTRATO 67/2017
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 67/2017
CONTRATO Nº 67/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, E A EMPRESA ACRE FRIO AR CONDICIONADO LTDA, PARA O PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, DO SISTEMA DE CONDICIONADOR DE AR SPLIT E ACJ.
Processo nº 0005883-65.2016.8.01.0000
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21, com sede em Rio Branco, na Rua Tribunal de Justiça, s/n – Via Verde, doravante denominado contratante, neste ato representado por seu Presidente, Desembargadora Xxxxxx Xxxxxx, e a empresa ACRE FRIO AR CONDICIONADO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.889.815/0001-27, com sede na Estrada Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1268, Bairro Loteamento Joafra, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada contratada, pactuam o presente Contrato, com o amparo da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, do sistema de condicionador de ar SPLI e ACJ do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na Capital e Interior do Estado, de acordo com a proposta da contratada, que é parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor global do Contrato é de R$ 332.187,80 (trezentos e trinta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
2.1.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:R$ 42.187,80 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos);
2.1.2. FORNECIMENTO DE PEÇAS: até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), utilizando-se os valores da tabela de peças oficial dos fabricantes dos equipamentos.
2.2. A despesa decorrente da execução do presente Contrato correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho: 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000- Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elementos de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
3.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico, vedada sua prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços de instalação/desinstalação dos aparelhos de ar condicionados dar-se-á por solicitação do fiscal do contrato, que o fará por meio de Ordem de Serviço.
4.2. ROL DE EQUIPAMENTOS OBJETO DA MANUTENÇÃO
GRUPO 02 - ACRELÂNDIA, XXXXXXX XX XXXXXX, VILA CAMPINAS E
CAPIXABA
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTDE | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
18. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 84 | R$ 61,90 | R$ 5.199,60 |
19. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 24 | R$ 62,08 | R$ 1.489,92 |
20. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 48 | R$ 72,50 | R$ 3.480,00 |
21. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 72 | R$ 69,44 | R$ 4.999,68 |
22. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 42 | R$ 118,80 | R$ 4.989,60 |
23. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 12 | R$ 115,83 | R$ 1.389,96 |
24. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 24 | R$ 118,75 | R$ 2.850,00 |
25. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 134,72 | R$ 4.849,92 |
26. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S. | Und | 12 | R$ 229,16 | R$ 2.749,92 |
27. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S | Unid | 12 | R$ 95,83 | R$ 1.149,96 |
28. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos | Anual | 72 | R$ 49,30 | R$ |
condicionadores de ar ACJ de 7.500 a 12.000 BTU’S | 3.549,60 | ||||
29. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.500 a 12.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 47,22 | R$ 1.699,92 |
30. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 54,16 | R$ 1.949,76 |
31. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 18 | R$ 50,00 | R$ 900,00 |
32. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.500 a 30.000 BTU’S | Unid | 6 | R$ 125,00 | R$ 750,00 |
33. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.500 a 30.000 BTU’S | Unid | 6 | R$ 31,66 | R$ 189,96 |
VALOR TOTAL | R$ 42.187,80 | ||||
34. | ESPECIFICAÇÃO | PERCENTUAL/DESC. | |||
Desconto sobre a Tabela Oficial de Preços de Peças Novas e Genuínas emitidas pelo fabricante | 5 % |
4.3. ESTIMATIVA DE PEÇAS
ITEM | GRUPOS | LOCAL | ESTIMADO |
1 | GRUPO 01 | Rio Branco - AC | R$ 80.000,00 |
Senador Xxxxxxxx - AC | R$ 15.000,00 | ||
Porto Acre - AC | R$ 5.000,00 | ||
Bujari - AC | R$ 10.000,00 | ||
2 | GRUPO 02 | Xxxxxxx xx Xxxxxx - AC | R$ 10.000,00 |
Vila Campinas - AC | R$ 5.000,00 | ||
Acrelândia - AC | R$ 10.000,00 | ||
Capixaba - AC | R$ 10.000,00 | ||
3 | GRUPO 03 | Xapuri - AC | R$ 15.000,00 |
Epitaciolândia - Ac | R$ 15.000,00 | ||
Brasiléia - AC | R$ 15.000,00 |
Assis Brasil - AC | R$ 15.000,00 | ||
4 | GRUPO 04 | Sena Madureira - AC | R$ 15.000,00 |
Xxxxxx Xxxxxx - AC | R$ 15.000,00 | ||
Santa Rosa do Purus - AC | R$ 3.000,00 | ||
5 | GRUPO 05 | Feijó - AC | R$ 15.000,00 |
Tarauacá - AC | R$ 15.000,00 | ||
Jordão - AC | R$ 3.000,00 | ||
6 | GRUPO 06 | Cruzeiro do Sul - AC | R$ 30.000,00 |
Xxxxxx Xxxx - AC | R$ 10.000,00 | ||
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx - AC | R$ 2.000,00 | ||
Xxxxxxxxx Xxxxx - AC | R$ 10.000,00 | ||
Porto Walter - AC | R$ 2.000,00 | ||
TOTAL GERAL | R$ 325.000,00 |
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA
4.4. A Manutenção Preventiva visa minimizar a ocorrência de falhas nos equipamentos, e será realizada de acordo com o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), descrito no Anexo I deste Termo, bem ainda, com base nos procedimentos e recomendações do fabricante dos equipamentos e nas medidas determinadas pelas normas vigentes, em especial:
4.4.1. Portaria n.º 3523/GM de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde, visando à preservação da qualidade do ar dos ambientes interiores e nos níveis definidos pelo Ministério da Saúde;
4.4.2. Norma ABNT NBR 14679, que trata de sistemas de condicionamento de ar e ventilação - Execução de Higienização;
4.4.3. Norma XXXX XXX 00000 de 1997 que trata de sistemas de refrigeração, condicionamento de ar e ventilação – Manutenção Programada.
4.5. Além das tarefas constantes na rotina do PMOC (Anexo I), a empresa especializada deverá efetuar todos os procedimentos de lubrificação, limpeza e higienização dos componentes de forma a manter os equipamentos dentro das condições normais de uso, minimizando a incidência de interferências e contaminações.
4.6. Os serviços de manutenção preventiva que exigirem a paralisação dos equipamentos deverão ser realizados em dias não úteis, exceto quando autorizado pelo fiscal do contrato, mediante a reposição temporária dos equipamentos, sempre as expensas do contratado, visando evitar que os ambientes de trabalho fiquem sem climatização quando do expediente forense.
4.7. Os serviços de manutenção preventiva deverão ocorrer independentemente de ter havido ou não manutenção corretiva no período.
4.8. Os produtos utilizados na manutenção preventiva dos equipamentos devem ser devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
4.9. Todas as despesas para a efetiva manutenção preventiva, incluindo insumos/ materiais, equipamentos e mão-de-obra especializada é de responsabilidade da empresa contratada.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
4.10. A manutenção corretiva consiste no atendimento das solicitações do Contratante, nos equipamentos que apresentam necessidade de recuperação, substituição de peças ou para a correção de defeitos que venham prejudicar o perfeito funcionamento dos equipamentos descritos no objeto deste Contrato.
4.11. Os serviços de manutenção corretiva dar-se-á por solicitação do fiscal do contrato, que o fará por meio de Ordem de Serviço, visando suprimir defeitos/imperfeições dos aparelhos descritos nos autos, bem ainda, compreenderá, no mínimo, o desempenho dos seguintes procedimentos:
4.11.1. Correção de falhas e/ou defeitos detectados pelo fiscal do contrato;
4.11.2. Correção e falhas e/ou defeitos detectados pela Contratada por ocasião da execução dos serviços e,
4.11.3. Substituição de peças.
4.12. A manutenção corretiva que requerer a substituição de peças seguirá as disposições contidas no item 6 do Termo de Referência.
4.13. Nos equipamentos que se encontrem em período de garantia, os serviços de manutenção corretiva somente poderão ser executados após a constatação de que o problema não decorre de defeito coberto pela garantia e autorização expressa do CONTRATANTE.
4.14. Ficando constatado que o problema do equipamento sob garantia decorre de defeito de fabricação, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE, mediante emissão de laudo técnico, assinado pelo engenheiro mecânico responsável técnico e/ou pelo engenheiro mecânico responsável pela condução dos serviços, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.
4.15. Caso a CONTRATADA execute serviços que resulte em perda da garantia oferecida, ela assumirá durante o período remanescente da garantia todos os ônus a que atualmente está sujeito o fabricante do equipamento.
4.16. Na hipótese da garantia dos equipamentos se extinguirem por omissão da empresa prestadora de serviços, caberá a ela assumir a garantia determinada pelo fabricante.
4.17. Os serviços de manutenção corretiva terão garantia mínima de 90 (noventa) dias, a partir de sua data de execução.
4.18. Os dados das manutenções corretivas devem ser anotados em ficha individual para cada equipamento, que ficará sob a posse da contratada, todavia serão disponibilizadas ao Fiscal do Contrato, a fim de elaboração dos históricos de manutenções dos equipamentos.
PRAZO DE EXECUÇÃO
4.19. Será considerado um prazo máximo de 48 horas para execução de serviço de manutenção por equipamento.
4.20. Antes de iniciar o serviço, a CONTRATADA deverá se reunir com o representante do CONTRANTATE para sanar todas as possíveis dúvidas.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Deverá ser de 90 (noventa) dias, a contar da entrega do serviço.
5.2. A CONTRATADA deverá entregar o TERMO DE GARANTIA na conclusão do serviço.
CLÁUSULA SEXTA – ESPECIFICAÇÃO DO FORNECIMENTO DE PEÇAS
6.1. Todas as peças e acessórios aplicados nos equipamentos deverão ser os originais do fabricante e/ou genuínas e sem uso prévio.
6.2. As despesas oriundas desta responsabilidade serão ressarcidas juntamente com o pagamento das faturas mensais, condicionada à apresentação de relatório circunstanciado conforme dispõe o Anexo II.
6.3. A Contratada apresentará ao fiscal do contrato relatório contendo a descrição das peças que venham a ser substituídas, contendo nº de série da peça, local/setor cujo equipamento está instalado, defeito detectado, motivo causador, justificativa para substituição de peças; orçamento/valor da peça adquirida acompanhado da respectiva cotação de preços realizada no mercado.
6.4. A contratante emitirá Ordem de Serviço (Anexo II) autorizando a reposição/troca de peças após análise das informações descritas no item 6.3.
6.6. contratada somente efetivará os serviços mediante Ordem de Serviço autorizando a reposição/troca de peças, que será emitida pelo fiscal do contrato ou pessoa por ele designada.
6.7. É de responsabilidade da contratada a substituição das peças que não atenderem as especificações da solicitante e/ou apresentarem defeito de fabricação.
6.8. A empresa contratada oferecerá a garantia em conformidade com o programa de garantia estabelecido pelo fabricante das peças. Quando não especificada, a empresa deverá oferecer garantia de no mínimo 90 (noventa) dias.
6.9. As peças fornecidas pela contratada devem ser oriundas ou recomendadas pelos fabricantes dos equipamentos.
6.10. Na hipótese das peças requisitadas apresentarem defeitos de fabricação, a contratada deverá empreender a sua substituição.
6.11. Todas as peças, componentes e materiais porventura substituídos deverão ser entregues pela CONTRATADA ao fiscal do contrato.
6.12. A empresa contratada arcará com a carga de gás em caso de vazamento, não observados no ato das manutenções (preventiva ou corretiva), por prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
7.1. Comunicar à contratada qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços.
7.2. Proporcionar as facilidades necessárias ao bom desempenho do serviço contratado.
7.3. Fiscalizar a execução dos serviços e o fornecimento das peças, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas.
7.4. Emitir as autorizações de execução de serviços necessárias, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente.
7.5. Designar servidor para acompanhar a execução do Contrato.
7.6. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato.
7.7. Efetuar o pagamento do valor constante na nota fiscal/fatura, no prazo máximo não superior a 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de início dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
8.1. Realizar a manutenção corretiva com vistas à preservação da vida útil, sem perda das características, da integridade e ponto ótimo de operação dos equipamentos.
8.2. Responsabilizar-se pela mão de obra referente à execução de serviços de reparos, de correções, de remoções e de substituições dos materiais de consumo, peças de reposição, componentes e/ou acessórios nos equipamentos.
8.3. Prestar serviços de forma a assegurar que os equipamentos mantenham regular, eficiente, seguro e econômico funcionamento.
8.4. Prestar serviços com técnicos especializados, devidamente treinados, habilitados a manter os equipamentos ajustados e em perfeitas condições de funcionamento e de segurança.
8.5. Disponibilizar, no âmbito das instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, equipe de trabalho, uniformizada e asseada, portando crachá de identificação fornecido pela CONTRATADA.
8.6. Entregar os materiais, peças e sucatas substituídas à Diretoria Regional do Vale do Alto Acre, devidamente identificadas por etiquetas, fazendo constar o problema, setor de origem e número da ordem de serviço provenientes dos serviços.
8.7. Responsabilizar-se pela retirada de peças e/ou acessórios, envio à assistência técnica autorizada e, ainda, pela sua reinstalação, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
8.8. Proporcionar à sua equipe os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI, bem como determinar o uso obrigatório daquele equipamento, devendo ser observadas as condutas adequadas à utilização dos materiais de consumo, peças de reposição, ferramentas e equipamentos, conforme indicações dos fabricantes, objetivando a correta execução dos serviços.
8.9. Comunicar imediatamente ao fiscal do contrato toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução dos serviços contratados.
8.10. Propiciar ao CONTRATANTE todos os meios e facilidades necessários à fiscalização dos serviços.
8.11. Acatar as determinações do fiscal do contrato que poderá sustar, total ou parcialmente, a realização de serviços mal executados ou sempre que considerar a medida necessária.
8.12. Assumir inteira responsabilidade pela conservação e limpeza dos locais de circulação e de execução dos serviços. O desenvolvimento de trabalhos que envolvam transporte e montagem de equipamentos deverá ser rigorosamente planejado, protegendo-se especialmente os materiais de acabamento existentes na edificação (pisos, paredes e forros).
8.13. Fornecer ao CONTRATANTE o número de telefone celular do responsável técnico/mecânico de manutenção, com perfeito conhecimento do objeto do contrato, para o pronto deslocamento e atendimento em situações de emergência ou de algum sintoma anormal em equipamentos. Além do fornecimento do número, o telefone celular deverá estar permanentemente ativo e em poder do profissional supracitado; na hipótese de mudança do número do telefone a contratada deve informar, imediatamente, ao fiscal do contrato o novo número.
8.14. Disponibilizar número de telefone móvel que possibilite contato imediato entre a fiscalização do contrato e o preposto da Contratada, de forma permanente, no período não abrangido pela jornada de trabalho da equipe, incluindo dias não úteis, para atendimento de situações de emergência.
8.15. Os serviços rejeitados pela Diretoria Regional, considerados mal executados deverão ser refeitos corretamente em tempo hábil, para que não venham a prejudicar o prazo de entrega dos serviços, arcando a empresa CONTRATADA com o ônus decorrente do fato.
8.16. Responsabilizar-se pelo ônus do transporte do material a ser substituído, até o momento de sua apresentação ao gestor do contrato.
8.17. Na hipótese da contratada não sanar o reparo solicitado pela contratante nos prazos estabelecidos neste Contrato, independente do motivo, deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, equipamentos de refrigeração que proporcionem climatização similar àquela que o equipamento danificado proporcionava aos ambientes/setores prejudicados, sob pena da aplicação das multas previstas.
8.18. A contratada é responsável pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de seus empregados, ficando obrigada a promover a devida restauração ou ressarcimento a preços atualizados. Caso não o faça no prazo estipulado, o CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar o valor correspondente dos pagamentos devidos, sem prejuízo de poder denunciar a CONTRATADA de pleno direito. A fiscalização ou o acompanhamento dos serviços por parte do CONTRATANTE, não excluem ou reduzem a responsabilidade da CONTRATADA;
8.19. A contratada se obriga a entregar na Diretoria Regional ou enviar por meio eletrônico, imediatamente após o atendimento prestado, as ORDENS DE SERVIÇOS devidamente assinadas por pessoa responsável de cada Setor.
8.20. A contratada não poderá realizar, sob hipótese alguma, serviços de manutenção corretiva com troca de peças sem a prévia autorização da Contratante, por meio do fiscal do contrato ou pessoa por ele designada. No caso de descumprimento, a contratante desobriga-se de efetuar os pagamentos dos serviços não autorizados. Quaisquer exigências da fiscalização do contrato inerentes ao objeto do contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada;
8.21. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
8.22. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando-se das instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre qualquer empregado cuja conduta seja considerada inconveniente pela Administração;
8.23. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e provendo-o de Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequados;
8.24. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
8.25. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seu preposto, assumindo ainda as responsabilidades civil e penal, bem como as demais sanções legais decorrentes do descumprimento dessas responsabilidades;
8.26. Executar os serviços de forma que não interfiram com o bom andamento da rotina de funcionamento da Administração, exceto quando autorizados pelo fiscal do contrato.
8.27. Informar aos seus empregados da proibição de retirarem-se dos prédios ou instalações da Contratante portando volumes ou objetos, sem a devida autorização da Fiscalização do Contrato;
8.28. Arcar com todos os custos necessários à completa execução dos serviços, incluindo transportes, ferramentas e equipamentos de segurança.
8.29. Responder, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados, à Contratante e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, nos locais de trabalho;
8.30. Ressarcir o valor correspondente aos danos causados em bens de propriedade da Contratante, o qual será calculado de acordo com o preço de mercado e recolhido por depósito a favor da Contratante. Caso os valores devidos não restarem pagos ou depositados, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de saldo insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativa e/ou judicialmente.
8.31. Relatar à fiscalização do contrato toda e qualquer irregularidade, inclusive de ordem funcional, constatada durante a execução dos serviços, cujo saneamento dependa de autorização para execução ou de providências por parte da Contratante, especialmente se representar risco para o patrimônio deste Poder;
8.32. Providenciar o deslocamento da Equipe, sem ônus adicional para a Administração, para o atendimento dos serviços de manutenção corretiva dos sistemas de ar condicionado;
8.33. Providenciar o transporte dos equipamentos que necessitem sofrer manutenção corretiva, a qual não possa ser efetuada no próprio local de instalação, desde a sede do Tribunal de Justiça do Estado do Acre até o local onde será executada a manutenção, sem ônus adicional para a Administração;
8.34. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à suas expensas, no total ou em parte, os defeitos ou incorreções resultantes da má qualidade da execução dos serviços e/ou materiais empregados;
8.35. Fica vedada a transferência a outrem dos serviços contratados, no todo ou em parte, sem prévia anuência do contratante.
8.36. A contratada antes de iniciar quaisquer serviços que porventura venham empoeirar, danificar os bens ou móveis da CONTRATANTE, deverá utilizar-se de equipamentos ou materiais (lonas plásticas, tapetes e etc.) como também providenciar a limpeza dos locais afetados, removendo todo entulho e/ou restos de materiais provenientes da execução dos serviços, protegendo-se especialmente os materiais de acabamento existentes na edificação, tais como pisos, paredes, forros, etc.
8.37. Refazer às suas custas, todos os serviços que apresentarem defeitos, erros, omissões ou quaisquer outras irregularidades constatadas pela FISCALIZAÇÃO, inclusive com reposição de peças danificadas durante a manutenção.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A Diretoria regional do Vale do Alto Acre, por intermédio da Supervisão Regional, será a unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos nos instrumentos convocatório e contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
10.1. A CONTRATADA deve apresentar, após a execução efetiva dos serviços, Nota Fiscal/Fatura, em 2 (duas) vias, emitidas em moeda corrente nacional e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato. Caso a empresa forneça peças, deverá encaminhar, juntamente com a Nota Fiscal, a Tabela Oficial de Preços do fabricante do equipamento.
10.2. A CONTRATADA deverá indicar na Nota Fiscal/Fatura os correspondentes percentuais de desconto incidentes sobre as peças fornecidas.
10.3. O percentual de desconto sobre as peças incidirá sobre os valores constantes da Tabela Oficial de Preços de Peças Novas e Genuínas, emitida pelo fabricante dos equipamentos.
10.4. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE mediante a entrega da Nota Fiscal de Serviço, em
2 (duas) vias, referente ao fornecimento no decorrer do mês anterior, e todos os documentos que comprovem a regularidade do INSS-CND; do FGTS-CRF; da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais da SRF e da Dívida Ativa da União.
10.5. O pagamento será creditado em conta corrente da CONTRATADA, em até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da Nota Fiscal de Serviços, por meio de ordem bancária contra qualquer instituição bancária indicada na proposta, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
10.6. O fornecedor deverá encaminhar o arquivo digital em padrão xml ao e-mail xxx@xxxx.xxx.xx, contendo as informações da Nota Fiscal Eletrônica, sempre que concretizar a venda de produtos a este Tribunal, sob pena da não efetivação do pagamento da despesa respectiva, a teor do contido no AJUSTE SINIEF 07/05, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria Geral da Receita Federal do Brasil.
10.7. Na venda de produtos industrializados que incidiria a cobrança do IPI, deverá constar na Nota Fiscal a seguinte justificativa:
Cobrança do IPI suspensa em razão do disposto no Decreto Federal nº 7.212/2010. Produto(s) adquirido(s) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com Inscrição SUFRAMA nº 700009205.
10.8. O contratante não se obrigará a efetuar o pagamento de nota fiscal/fatura não atestada.
10.9. A retenção ou glosa no pagamento à CONTRATADA, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando esta deixar de cumprir com cláusulas contratadas, inclusive as relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e ao FGTS, salvo por decisão judicial em contrário;
10.10. Quando ocorrerem eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100) / 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
10.11. Sendo a contratada optante pelo SIMPLES, deverá a mesma apresentar cópia do respectivo termo de opção juntamente com a nota fiscal de fornecimento dos materiais de modo que os tributos incidentes
sobre a operação de venda dos mesmos sejam recolhidos naquela modalidade.
10.12. O TJAC, nos termos da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e IN SRF n.º 1234/2012, fará retenção, na fonte, de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para a Seguridade Social – COFINS, Contribuição para o PIS e Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
10.13. No primeiro e no último mês de vigência contratual, os valores serão rateados à base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos serviços, considerando-se o mês de 30 (trinta) dias. Nos meses subsequentes, os encargos da efetiva prestação dos serviços serão cobrados considerando-se o mês- calendário;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento da licença, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
12.2. No caso de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitar-se-á a empresa adjudicatária às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, podendo a Administração, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
12.3. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados;
12.4. Caso a CONTRATADA não inicie a execução dos serviços quando convocada e nas condições avençadas, ficará sujeita à multa de mora de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total da contratação, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 15 (quinze) dias. Após o 15º (décimo quinto) dia os serviços poderão, a critério da Administração, não mais ser aceitos, configurando-se a inexecução total do contrato, com as conseqüências previstas em lei, no ato convocatório e neste instrumento contratual;
12.5. A CONTRATADA, durante a execução do contrato, ficará sujeita a advertência e multa de mora, variável de acordo com a gravidade dos casos a seguir:
12.5.1. Para efeito de aplicação das penas de advertência e multa, às infrações são atribuídos graus, conforme as tabelas seguintes:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | Advertência |
2 | Multa de 0,2% sobre o valor do contrato. |
3 | Multa de 0,5% sobre o valor do contrato. |
4 | Multa de 1% sobre o valor do contrato. |
5 | Multa de 10% sobre o valor do contrato. |
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Contrato e não previstas nesta tabela de multas. | 1 |
2 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Contrato e não previstas nesta tabela de multa, após reincidênciaformalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por ocorrência, limitada sua aplicação até o máximo de 2 (duas) ocorrências. | 2 |
3 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por ocorrência, limitada sua aplicação até o máximo de 1 (uma) ocorrência. | 3 |
4 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por ocorrência, limitada sua aplicação até o máximo de 1 (uma) ocorrência. | 3 |
5 | Não cumprir os prazos contados em horas constantes deste Contrato, ou fração de hora, limitada sua aplicação até o máximo de 05 (cinco) horas. | 3 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais, por dia e por ocorrência, limitada sua aplicação até o máximo de 1 (um) dia e/ou 1 (uma) ocorrência. | 4 |
7 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, limitada sua aplicação até o máximo de 1 (uma) ocorrência. | 4 |
12.6. Será configurada a inexecução parcial do contrato, com as consequências previstas em lei e neste instrumento contratual, caso os limites máximos estabelecidos na tabela acima para aplicação de multa de mora sejam extrapolados.
12.7. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa convencional de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, na ocorrência de inexecução total do contrato e de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato na ocorrência de inexecução parcial, reconhecendo, desde já, a CONTRATADA os direitos da Administração, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.8. As multas de mora, e convencional por inexecução parcial, quando aplicadas de forma isolada ou concomitante, não ultrapassarão o limite de 10% (dez por cento) do valor total do contrato celebrado.
12.9. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
12.10. A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução dos serviços, total ou parcialmente, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, e em documento contemporâneo à sua ocorrência, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições deste contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração.
12.11. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que lhe for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente, ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
12.12. O CONTRATANTE promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
12.13. O período de atraso será contado em dias corridos.
12.14. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
12.15. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa de mora e convencional, serão publicados resumidamente no Diário da Justiça Eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
13.2. A rescisão deste contrato pode ser:
13.2.1. determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
13.2.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
13.2.3. judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
13.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.3.1. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO, DA PUBLICAÇÃO E DA RATIFICAÇÃO
14.1. O contratante providenciará a publicação resumida do presente Instrumento e, se for o caso, de seus aditamentos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei 8.666/93.
14.2. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.3. Para firmeza e como prova da realização de negócio jurídico bilateral, as partes CONTRATANTES assinam o presente Contrato, depois de lido e aceito, dele sendo extraídas as cópias necessárias à sua execução.
Rio Branco-AC, 16 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXX Xxxxxxx XXXXXX, Presidente, em 19/10/2017, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 19/10/2017, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 0292893 e o código CRC 8DCCAF1D.
Processo Administrativo n. 0005883-65.2016.8.01.0000 0292893v20
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