SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Organização de Eventos, e na melhor forma de direito, de um lado a COMISSÃO DE FORMATURA, qualificada no TERMO DE QUALIFICAÇÃO -‐ REPRESENTANTES DA COMISSÃO DE FORMATURA, constituindo o FUNDO FINANCEIRO COMUM e representando os demais COTISTAS, doravante denominada (os) CONTRATANTE (S), e cada cotista denominado FORMANDO, e CASTELLI ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. -‐ ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.833.066/0001-‐ 16, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, x/x, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx(XX), doravante denominada CONTRATADA, têm entre si avençada, a participação do primeiro qualificado em um fundo financeiro comum, através de cota referenciada ao financiamento para celebração de eventos de formatura, cuja organização e administração ficarão a cargo da segunda qualificada, observados os termos e condições estabelecidos no ANEXO I.
DA CLASSIFICAÇÃO CONTRATUAL, DA RESPONSABILIDADE E DA REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 1ª. O presente instrumento particular se faz como CONTRATO PRINCIPAL que estabelece os direitos e obrigações havidas entre as partes acima qualificadas, e também com os aderentes que firmarem o TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL, ANUÊNCIA, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTORGA DE PODERES, acessório ao presente contrato.
§1º. Os CONTRATANTES qualificados no preâmbulo deste instrumento, neste ato, expressamente, se responsabilizam, solidariamente, aos demais aderentes, por todas as obrigações oriundas da presente contratação, inclusive assumidas pelos(as) aderentes a partir das assinaturas dos respectivos TERMOS DE ADESÃO INDIVIDUAL, ANUÊNCIA, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTORGA DE PODERES.
§2º. Os CONTRATANTES qualificados no preâmbulo do presente contrato, representam todos os demais aderentes que firmarem o TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL, ANUÊNCIA, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTORGA DE PODERES, por outorga
de poderes que estes fazem à aqueles por cláusula expressa que consta do TERMO DE ADESÃO.
§3º. Os aderentes que firmarem o TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL, ANUÊNCIA, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTORGA DE
PODERES acessório à este contrato se obrigam ao integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos CONTRATANTES acima qualificados neste instrumento contratual, inclusive quanto aos preços avençados e sem prejuízo das demais condições.
DO OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 2ª. O presente contrato tem como objeto a formação de um fundo financeiro comum, entre estudantes, ora representados pela respectiva comissão de formatura, para o financiamento dos eventos de formatura constantes na PROPOSTA COMERCIAL, revestindo-‐se na união de pessoas físicas em uma sociedade de fato.
§1º. O fundo financeiro comum está dividido em cotas, possuindo cada uma, os valores descritos na sua PROPOSTA COMERCIAL.
§2º. Adesão ao contrato se dará pela assinatura de cada FORMANDO, pessoa física, em termo próprio, ora denominado TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL, ANUÊNCIA, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTORGA DE PODERES, sendo este adquirente de
uma das cotas do fundo financeiro comum, e ainda, aderente e solidário nas condições e obrigações assumidas perante a CONTRATADA, de modo a contribuir para a consecução integral dos objetivos coletivos dos demais formandos, na forma estabelecida neste contrato.
§3º. Os recursos do fundo serão administrados pela CONTRATADA, com plenos e amplos poderes que ficam outorgados pelos CONTRATANTES, com destinação ao pagamento dos serviços de gestão prestados pela própria CONTRATADA, que poderão ser fornecidos direta ou indiretamente pela CONTRATADA, por seu exclusivo critério, nos termos e condições estabelecidas no ANEXO I do presente ajuste.
§4º. Os recursos do fundo poderão, ainda, ser utilizados no custeio de despesas de natureza fiscal, como impostos, taxas, contribuições, ou quaisquer outras obrigações principais ou acessórias de natureza tributária, bem como, no pagamento de despesas com direitos autorais e de imagem, ou de natureza bancária.
§5º. Fica desde já estipulado entre as partes que, caso nas datas de realização dos eventos, a CONTRATADA dispuser de novo espaço para realização de eventos, os eventos ora contratados poderão ser transferidos para o novo local, desde que as datas sejam as mesmas acordadas e que aludidas datas estejam disponíveis na agenda interna da CONTRATADA e dada ciência aos CONTRATANTES com até 180 (cento e oitenta) dias que antecedem os eventos.
DAS DATAS DA LOCAÇÃO DO ESPAÇO E DE REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, E DO NÚMERO DE CONVIDADOS POR CONTRATANTE
CLÁUSULA 3ª. A efetiva locação do espaço para realização dos eventos e para a prestação dos serviços ora contratados, somente ocorrerão em função de cada evento, individualmente, conforme quadro de data(s) e horário(s) constantes no ANEXO I.
§1º. Em cada evento especificado nesta cláusula, cada CONTRATANTE terá direito ao número preestabelecido de convidados, número este já incluindo o formando CONTRATANTE, segundo consta do ANEXO I.
§2º. Caso algum CONTRATANTE queira aumentar a quantidade de convidados, a CONTRATADA deverá ser notificada, por escrito, do número a maior, até a data de conclusão do projeto dos eventos, com no mínimo 02 (dois) meses de antecedência à realização dos eventos.
§3º. Os convites adicionais (extras) terão seu valor fixado de acordo com a tabela interna da empresa CONTRATADA e estarão sujeitos à variação/reajuste corrigidos de acordo com tabela interna da CONTRATADA.
§4º. Os convites adicionais (extras) não poderão ser cancelados após a solicitação à CONTRADADA.
DO NÚMERO MÍNIMO DE CONTRATANTES (FORMANDOS/COTISTAS)
CLÁUSULA 4ª. -‐ Os CONTRATANTES, neste ato, expressamente garantem que os CONTRATANTES (FORMANDOS) pré-‐ estabelecidos no ANEXO I, participarão dos eventos ora contratados, para tanto, se obrigam a conseguir este número mínimo de adesões ao presente contrato.
§1º. Caso os CONTRATANTES não consigam o número mínimo de adesões fixados na PROPOSTA COMERCIAL, ficam estes, desde já, cientes, juntamente com os demais aderentes que assinarem o TERMO DE ADESÃO, ANUÊNCIA, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTORGA DE PODERES, que se obrigam a pagar o valor total dos custos fixos estipulados no presente contrato, que serão rateados entre todos os CONTRATANTES.
§2º. Os valores dos custos fixos do número mínimo de adesões de responsabilidade dos CONTRATANTES, nos termos do ANEXO I, serão mensalmente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou índice que venha a substituí-‐lo, acrescidos de juros de mora na razão de 01% (um por cento) ao mês, sendo que, para o cálculo do valor a ser pago a título de custos fíxos, será observado o número real de adesões e o número mínimo de CONTRATANTES (FORMANDOS) estipulado na PROPOSTA.
§3º. Os CONTRATANTES qualificados no preâmbulo deverão entregar à CONTRATADA o número mínimo de TERMOS DE ADESÃO INDIVIDUAL, fixado no ANEXO I, no prazo máximo 90 (noventa) dias antes da celebração do primeiro evento.
§4º. Fica estabelecido entre as partes que com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes da realização dos eventos contratados as partes realizarão uma reunião para a definição dos detalhes dos eventos a serem realizados, levando-‐se em conta o número real de CONTRATANTES aderentes.
DA INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS E ENCARGOS POR INADIMPLÊNCIA
CLÁUSULA 5ª. O Formando deverá integralizar sua cota conforme opção escolhida no TERMO DE ADESÃO, ANUÊNCIA, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTORGA DE PODERES, as quais deverão ser pagas conforme opção escolhida na cláusula 12ª deste contrato.
CLÁUSULA 6ª. Pelo atraso na integralização de sua cota mensal, o formando em mora, arcará com multa moratória de 02% (dois por cento), acrescidos de juros legais de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou índice que venha a substituí-‐lo.
Parágrafo único. Caso seja necessário o ingresso com medida judicial para a cobrança, serão acrescidos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), custas e despesas processuais, mesmo que não se tenha iniciado o procedimento judicial, sem prejuízo da inclusão do nome do CONTRATANTE inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), em um exercício regular de direito pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 7ª. É possível a integração no contrato até 30 (trinta) dias antes da data do evento para novos formandos, limitado em até 50% (cinquenta por cento) acima da cota contratada, observada a obrigação de pagar o valor unitário total por formando, montante que deverá ser corrigido monetariamente da data de formação do fundo financeiro comum até a adesão pelo novo formando, utilizando-‐se para tanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou índice que venha a substituí-‐lo. Após 50% (cinquenta por cento) da cota contratada, será possível novas adesões com a devida aprovação da comissão de formatura.
§1º. Os valores recebidos a título de multas, juros e correções monetárias não estão sujeitos a devolução na hipótese de desistência deste contrato.
§2º. O formando inadimplente não poderá beneficiar-‐se deste contrato e será considerado desistente após possuir 06 (seis) parcelas em atraso, não estando este isento das penalidades e multas rescisórias previstas, deixando ainda de ser considerado cotista.
§3º. Em hipótese alguma será concedido prazo para pagamento posterior ao término do evento, sendo que o pagamento integral do valor da adesão deverá estar quitado antes da entrega dos convites individuais.
CLÁUSULA 8ª. O formando outorga à CONTRATANTE, ainda, plenos e irrestritos poderes para, em seu nome, emitir qualquer modalidade de Duplicata Mercantil ou Duplicata de Serviço, correspondente ao valor de sua contribuição mensal ou valor de dívida eventualmente existente, em benefício da CONTRATADA.
DA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS
CLÁUSULA 9ª. O número de cotas estabelecido na CLÁUSULA 1ª poderá ser ampliado, sem consulta, aos demais formandos, até o número máximo de 50 % das cotas.
DO VALOR TOTAL DO CONTRATO
CLÁUSULA 10ª. Pela locação do espaço para realização dos eventos, bem como pela prestação dos serviços ora contratados, todos os CONTRATANTES, solidariamente, se obrigam a pagar à CONTRATADA a importância total fixada no ANEXO I.
§1º. O valor total do contrato estipulado na PROPOSTA COMERCIAL é composto pela soma dos custos fixos e dos custos variáveis discriminados da seguinte forma: Os custos fixos considerados para a realização do evento referem-‐se à locação do espaço, decoração, aluguel de som/equipamentos, atrações musicais, mobiliários em geral, cerimonialistas, seguranças, entre outros profissionais e utensílios envolvidos no contrato, representando 40% (quarenta porcento) do valor total do contrato.
§2º. Os custos fixos são invariavelmente utilizados nos eventos, independente da participação de todos os CONTRATANTES e, sendo fixos, são rateados entre todos os CONTRATANTES aderentes e devidos solidariamente em sua integralidade a partir da assinatura do presente contrato, independentemente de se atingir o número mínimo de CONTRATANTES previsto no ANEXO I deste contrato.
§3º. Os custos variáveis referem-‐se à prestação de serviços de buffet (alimentação e bebidas), montagem e decoração da mesa individual de cada CONTRATANTE e representam 60% (Sessenta porcento) do valor total do contrato.
DOS VALORES UNITÁRIOS POR CONTRATANTE E DAS FORMAS DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 11ª. O valor a ser pago individualmente por cada CONTRATANTE neste instrumento bem como pelos demais aderentes que firmarem os TERMOS DE ADESÃO, ANUÊNCIA, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTORGA DE PODERES, é o
resultado da divisão da importância total constante no ANEXO I pelo número mínimo de CONTRATANTES fixado no ANEXO I deste contrato.
§1º. Os CONTRATANTES que aderirem ao presente contrato para pagamento em parcelas com vencimentos mensais, pagarão seus valores unitários em parcelas fixas e iguais, respeitado o número máximo de parcelas em até 30 (trinta) dias antes da celebração do primeiro evento; no entanto, aqueles que, na data base optarem por vencimentos intercalados, ou ainda, aqueles que aderirem ao contrato após o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura da PROPOSTA, terão suas parcelas corrigidas monetariamente pelo índice INPC ou que venha substituí-‐lo e acrescidas de juros legais.
§2º. Adesões feitas após o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura da PROPOSTA, com opção de pagamento ÚNICO ou vencimentos intercalados, também terão seus valores corrigidos de acordo com índice INPC ou que venha substituí-‐lo e acrescidas de juros.
§3º. O valor unitário a ser pago por CONTRATANTE individual, também é composto pelo somatório de custos fixos e custos variáveis na mesma proporção que constante na proposta, sendo que, os primeiros pagamentos realizados pelo CONTRATANTE serão destinados à integralização dos custos fixos dos eventos contratados.
§4º. Assim como o total dos custos fixos, a parte do valor unitário correspondente aos custos fixos dos eventos é devida, integralmente, a partir da assinatura do presente contrato, independente da participação do CONTRATANTE nos eventos, portanto, é lícito à qualquer CONTRATANTE aderente se arrepender de sua adesão individual, desde que, no momento da comunicação expressa de seu arrependimento, pague, a vista e integralmente, a título de obrigação facultativa, o valor dos custos fixos de sua adesão.
CLÁUSULA 12ª. À cada CONTRATANTE aderente individual, a ser feita quando de sua adesão individual, as parcelas poderão ser pagas:
I-‐ Em dinheiro, diretamente na sede da CONTRATADA, mediante emissão de recibo; II – Por boletos bancários.
§1º. Caso o CONTRATANTE opte pelo pagamento por meio de boleto bancário, será acrescido o valor de R$4,50 (Quatro reais e cinquenta centavos) a cada parcela, referente a tarifa de emissão do boleto praticada pela instituição bancária, devendo imprimir o boleto bancário, via emissão eletrônica no espaço virtual xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, através de senha de acesso para cada CONTRATANTE.
§2º. A última parcela da obrigação dos CONTRATANTES, deverá ser paga em até 30 (trinta) dias úteis antecedentes à realização do primeiro dos eventos contratados, independentemente da opção de forma de pagamento ou da data de vencimento escolhidas pelos CONTRATANTES.
CLÁUSULA 13ª. Uma vez aderidos o número mínimo de CONTRATANTES previsto na PROPOSTA, a CONTRATADA garante a realização de todos os serviços contratados com no máximo 05% (cinco por cento) de CONTRATANTES inadimplentes com seus pagamentos na data da realização dos eventos.
Parágrafo único. Caso não se atinja o número mínimo de adesões, e/ou mesmo atingido este número, o número de CONTRATANTES inadimplentes supere a margem de 05% (cinco por cento), a realização dos eventos fica condicionada ao pagamento, pelos demais CONTRATANTES adimplentes, do valor dos custos fixos faltantes para o número mínimo de CONTRATANTES estipulado no ANEXO I deste contrato.
DA DESISTÊNCIA E DO RESGATE DE VALORES APLICADOS
CLÁUSULA 14ª. O formando poderá desistir deste contrato mediante requerimento escrito dirigido à CONTRATADA, que providenciará sua exclusão do quadro de cotistas em no máximo 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 15ª. Ao desistente a CONTRATADA fará a restituição de valores efetivamente pagos pelo CONTRATANTE na forma e no prazo estabelecido para a integralização, observados os descontos autorizados por este contrato.
§1º. Em favor do fundo financeiro comum, os CONTRATANTES, na hipótese de desistência, autorizam, desde já, a retenção de valores equivalentes os custos fixos, no importe de 40% (quarenta por cento) do valor das cotas, o qual envolve aluguel de salão, decoração do salão, mobiliário geral, aluguel de som, banda, músicos para recepção, cerimonialistas, entre outros profissionais e utensílios necessários a realização do(s) evento(s), de forma proporcional a sua cota, a título de compensação, de garantia de execução contratual e cumprimento de obrigações assumidas.
§2º. Se os recursos integralizados pelo desistente, quando de sua exclusão, restarem insuficientes ao cumprimento do parágrafo anterior, a CONTRATADA o notificará em 10 (dez) dias, para que no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, complemente a quantia faltante, sob pena de ver-‐se constituídos em mora e a aplicação das medidas cabíveis conforme Cláusula 6ª e parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 16ª. Para transferência de cota deverá haver a devida aprovação da comissão de formatura e será cobrada despesa administrativa no importe de 10% (dez por cento) do valor da cota individual.
CLÁUSULA 17ª. O desistente arcará, perante a CONTRATADA, com a multa de 05% (cinco por cento) do valor da cota individual a título de cláusula penal.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES (FORMANDOS/COTISTAS)
CLÁUSULA 18ª. Além das já assumidas anteriormente neste contrato, constituem obrigações dos CONTRATANTES: a)Pagar a integralidade do valor da sua cota na forma e prazo constantes do anexo I;
b)Integralizar sua cota, mensalmente, na data aprazada.
c)Zelar pelo cumprimento de todas as normas vigentes que venham a incidir sobre este contrato e seu objeto.
d)Observar fielmente as datas, horários, condições do evento e regras de comportamento, relativas aos eventos objetos do contrato.
e)Zelar pela conduta de seus convidados, de modo a garantir a segurança e o bem-‐estar de todos os presentes e a incolumidade estrutural e organizacional de cada evento, se responsabilizando por eventuais danos a objetos, estruturas, utensílios e equipamentos disponibilizados para a realização do(s) evento(s).
f)Observar que a disponibilização de convites adicionais ficará condicionada a disponibilidade e as respectivas condições de pagamento.
g)Responsabilizar solidariamente por todos os danos a objetos, estruturas, utensílios e equipamentos disponibilizados pela CONTRATADA na realização do evento ora contratado.
h)Responsabilizar pelo uso de drogas, substâncias entorpecentes ou similares, bem como pelas brigas, tumultos, rixas que ocorram entre os convidados ou participantes do evento; e ainda, pelos crimes ou contravenções ocorridas durante o evento.
DAS OBRIGAÇÕES DA COMISSÃO PERANTE A CONTRATADA
CLÁUSULA 19ª. A COMISSÃO qualificada no Contrato Fundo Financeiro Xxxxx assume perante a CONTRATADA as seguintes obrigações:
a)Integralizar o número mínimo de Cotas;
b)Repassar as informações aos formandos, em reunião, com ata assinada, de caráter financeiro, eventos, e do andamento da organização da formatura;
c)Entregar à CONTRATADA uma listagem com o nome, endereço, e-‐mail e telefone de todos os formandos
CONTRATANTES com 06 (seis) meses de antecedência aos eventos;
d)Entregar à CONTRATADA uma lista com nome, endereço, e-‐mail e telefone de todos os professores e homenageados que participarão das solenidades;
e)Entregar à CONTRATADA todos os discursos a serem proferidos nos eventos com 01 (um) mês de antecedência;
f)Entregar à CONTRATADA, com a antecedência de 02 (dois) meses, uma programação dos eventos extra-‐oficiais para melhor atendimento;
g)Elaborar e entregar à CONTRATADA a programação das músicas para o evento de colação de grau, com 03 (três) meses de antecedência;
h)Aprovar a pauta do evento de colação de grau e o missal com 03 (três) meses de antecedência aos eventos;
i)Enviar a pauta e agendar com 05 dias de antecedência, sempre que necessário, reunião com a CONTRATADA para um melhor acompanhamento da execução dos serviços para realização dos eventos;
j)Informar, imediatamente, à CONTRATADA de todas e quaisquer as decisões tomadas pela comissão de formatura e pelos CONTRATANTES em sua assembléias, em relação aos eventos de formatura ora contratados;
k)Xxxxxx, aos novos aderentes, todas as informações contratuais, quanto aos seus direitos e obrigações;
l)Manter sempre atualizados, junto à CONTRATANTE, os dados cadastrais de todos os CONTRATANTES, principalmente os dado para contato, tais como, endereços, telefones e e-‐mails;
Paragrafo único. Não sendo cumpridas as obrigações assumidas pela COMISSÃO em qualquer cláusula deste contrato, e este descumprimento venha a acarretar dano/prejuízo a formandos ou terceiros, a responsabilidade na sua reparação
será de integralmente da COMISSÃO, nos termos do artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, eximindo a CONTRADADA de toda e qualquer responsabilidade decorrente deste ato. Caso a CONTRATADA for compelida judicialmente a indenizar danos causados pelo descumprimento das obrigações assumidas, denunciará da lide os integrantes da COMISSÃO, que deverão integrar o pólo passivo da demanda excluindo a CONTRATADA desta, sem prejuízo do ingresso com ação regressiva contra a COMISSÃO, para obter ressarcimento de toda e qualquer quantia desembolsada.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA 20ª. A CONTRATADA, na condição de gestora do fundo comum de que trata a CLÁUSULA 2ª, obrigar-‐se-‐á: a)Fornecer, de forma pronta, acabada e apta ao consumo e utilização, os itens descritos no ANEXO I deste contrato. b)Observar diretamente, ou exigir o cumprimento de todas as normas vigentes que venham a incidir sobre este contrato e seu objeto.
c)Obter, quando necessárias, as licenças imprescindíveis à execução do objeto contratual.
d)Cumprir fielmente os mandatos outorgados pelos CONTRATANTES.
e)Executar os eventos conforme ANEXO I deste contrato.
DA REALIZAÇÃO DO EVENTO
CLÁUSULA 21ª. Será realizado 01 (Um) único ensaio de duas horas de duração, em data e horário a ser previamente estabelecido junto ao representante da Comissão de Formatura, onde estará presente um funcionário da CONTRATADA para acertos administrativos e cerimoniais;
CLÁUSULA 22ª. Na oportunidade do ensaio, serão entregues os convites pessoais a cada um dos FORMANDOS, observado modo e quantidade contratados no Contrato Individual do referido formando, devendo nesta oportunidade a estar quitada a sua cota bem como os convites individuais porventura excedentes;
CLÁUSULA 23ª. A data, local e horário da realização dos eventos será o acordado no ANEXO I.
CLÁUSULA 24ª O evento contará com a segurança oferecida pela CONTRATADA, na proporção média de um segurança para cada cem convidados. Contudo, cada CONTRATANTE, bem como seus convidados serão responsáveis pelos bens e objetos pessoais levados ao evento, devendo guardá-‐los com zelo;
CLÁUSULA 25ª. Encerradas as festividades descritas no ANEXO I, aos CONTRATANTES dar-‐se-‐á o direito à reclamação da prestação dos serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do último evento. Após este prazo não serão aceitos outros fatos que possam acarretar qualquer tipo de reivindicação ou indenização posterior contra a CONTRATADA.
DA HIPÓTESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA
CLÁUSULA 26ª. Caso, após a contratação, ocorra alguma alteração imprevisível, de caráter macroeconômico, que incida sobre o presente contrato, desequilibrando as partes e tornando o contrato excessivamente oneroso para uma das partes e excessivamente vantajoso para a outra, as partes, desde já concordam pela revisão e reajuste dos valores contratados, nos termos do art. 478 c/c. art. 479, ambos do Código Civil Brasileiro evitando-‐se a resolução do contrato, em nome do Princípio da função social do contrato.
Parágrafo único. Aludido reajuste será feito sem trazer qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes, bem como visa, sobretudo, possibilitar o adimplemento do contrato, evitando expor a CONTRATANTE à onerosidade excessiva.
DA GARANTIA POR EVENTUAIS DANOS
CLÁUSULA 27ª. Fica estabelecido de comum acordo entre as partes, que os CONTRATANTES e seus respectivos convidados, durante a realização de todos os eventos, utilizar-‐se-‐ão da estrutura física do imóvel, de suas acomodações, e de todos os materiais e utensílios que compõem os eventos, de forma módica, e pautada nos princípios da boa-‐fé, função social e razoabilidade, responsabilizando-‐se por quaisquer danos causados por estes e aqueles, ao imóvel, às suas acomodações, e aos materiais e utensílios, bem como pela perda parcial ou total destes, sob pena de indenizar a CONTRATADA pelos bens danificados.
CLÁUSULA 28ª. Para fins de garantia e acerto e quitação final com a CONTRATADA, no ato de entrega dos convites individuais para acesso aos eventos contratados, a CONTRATADA se reserva no direito de receber de cada CONTRATANTE, o valor correspondente a R$3,50 (Três reais e cinquenta centavos) em espécie, a título de taxa de ressarcimento de quebras/extravios, em valor diretamente proporcional ao número de convidados, sobre todos os materiais e utensílios utilizados no Buffet nos eventos.
Parágrafo único. Em caso de quebras extraordinárias, causadas por tumultos, vandalismos, e outros extravios, a apuração dos danos e dos valores de indenização para fins da solutio contratual ocorrerá posteriormente à realização dos eventos, os quais serão apurados e partilhados entre os CONTRATANTES segundo o número de seus convidados.
DAS HIPÓTESES E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
CLÁUSULA 29ª. A desistência de CONTRATANTES em número superior a 40% (quarenta por cento) dos cotistas, implicará na dissolução antecipada do fundo financeiro comum, salvo, por opção contrária e expressa dos CONTRATANTES remanescentes.
CLÁUSULA 30ª. Na dissolução do fundo financeiro comum ou rescisão deste contrato, os CONTRATANTES como responsáveis pela integralização do contrato, pagarão à CONTRATADA 40%(quarenta por cento) sobre o valor contratual, equivalente aos custos fixos, a título de compensação, de garantia de execução contratual e cumprimento de obrigações assumidas. Em caso de não pagamento, respondem pelas obrigações conforme Cláusula 6ª, parágrafo único do presente acordo.
Parágrafo único. Em caso de desistência do contrato motivado pela CONTRATADA, esta se fará por escrito até 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da realização dos eventos, sendo responsável pelo pagamento da multa correspondente ao valor do custo fixo do contrato.
CLÁUSULA 31ª. Nos casos de ocorrência de eventos de força maior ou de caso fortuito, que impossibilite o cumprimento das obrigações pelas partes, o contrato se resolverá por inexecução involuntária, sem ônus para as partes, retornando-‐as ao “status quo ante”.
Parágrafo único. O fato de o(s) evento(s) contratado(s) não puder(em) ser realizado(s) pela ocorrência dos eventos de força maior e/ou caso fortuito, previstos nesta cláusula, não implica, de plano, em direito dos CONTRATANTES de realizar o(s) evento(s) em data diversa(s) da(s) avençada(s).
CLÁUSULA 32ª. Dar-‐se-‐á a resolução culposa deste contrato, de pleno direito, independente de notificação ou prévio aviso judicial ou extrajudicial, na forma da primeira parte do art. 474 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses de falência, recuperação judicial ou comprovada insolvência de quaisquer das partes.
CLÁUSULA 33ª. As partes estabelecem ainda que a infração de qualquer cláusula ou condição do presente contrato, por qualquer uma das partes, poderá implicar em sua resolução na forma do art. 475 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Ocorrida a resolução culposa do contrato, responderá a parte infratora à parte inocente pelos prejuízos e danos a que se der causa, e ainda, sendo a resolução motivada pelos CONTRATANTES, arcarão estes também, integralmente com o valor dos custos fixos, na forma da última parte do art. 475 do Código Civil Brasileiro.
DO ECAD
CLÁUSULA 34ª. Os CONTRATANTES se obrigam ao pagamento da taxa de direitos autorais (taxa de ECAD), que incide em shows musicais e peças teatrais que veiculem músicas e textos de autoria de terceiros, devendo apresentar o comprovante de pagamento à CONTRATADA até 03 (três) dias antes da realização dos eventos, e sendo de exclusiva responsabilidade dos CONTRATANTES quaisquer multas e/ou penalidades decorrentes do eventual não pagamento da taxa de ECAD, garantindo-‐se à CONTRATADA o direito de regresso.
DO USO DE IMAGENS
CLÁUSULA 35ª. Os CONTRATANTES, neste ato, expressamente autorizam a utilização de suas imagens e imagens dos eventos, livre de qualquer ônus, em publicidade veiculada pela CONTRATADA, sejam fotos ou vídeos.
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TERCEIROS
CLÁUSULA 36ª. Por motivos de segurança e de eventual imputação de responsabilidade civil por ato de terceiro à CONTRATADA, não será permitido, sem a prévia autorização da CONTRATADA, o acesso e/ou trabalho de qualquer profissional terceirizado das áreas de decorações, segurança, cerimonial, bandas, som, iluminação, mobiliários, fotografia e outros envolvidos diretamente na realização dos eventos.
Parágrafo único. Os CONTRATANTES declaram, neste ato, estarem cientes de que a CONTRATADA não é responsável por qualquer ato de terceiros contratados pelos CONTRATANTES, no tocante a envolvimento em rixas entre convidados e outros participantes do evento, má conduta no tocante à autorização de entrada de pessoas não convidadas a participar ou prestar serviços durante o evento, bem como todos os demais atos decorrentes de condutas praticadas pela segurança contratada.
DA ATRAÇÃO MUSICAL
CLÁUSULA 37ª. Os CONTRATANTES poderão contratar a(s) atração(ões) musical(is) dos Eventos oficiais, podendo para tanto utilizar-‐se da verba disponibilizada pela CONTRATADA referente ao custo reservado para Banda ,desde que integralizado o número mínimo de cotistas, descrito no Anexo I deste contrato.
Parágrafo único: A CONTRATADA disponibilizará aos CONTRATANTES o valor reservado para contratação da Banda, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a integralização total dos adendos individuais.
DA EQUIPE MÉDICA MÓVEL
CLÁUSULA 38ª. Os CONTRATANTES deverão, obrigatoriamente, contratar serviços de prestação de serviço médico móvel, segundo recomendações das autoridades de segurança pública.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
CLÁUSULA 39ª. A CONTRATADA poderá, a seu critério, subcontratar outros fornecedores de produtos e serviços para a execução deste contrato, salvo, no que tange a gestão do fundo financeiro comum.
CLÁUSULA 40ª. Não será permitido o ingresso de nenhum dos profissionais decoradores, cerimonial, bandas, som, iluminação, mobiliários, filmagem, fotógrafos e administradores de estacionamento para prestação de serviços nas dependências do imóvel objeto de locação, que não sejam conveniados com a CONTRATADA.
DA RESPONSABILIDADE POR OBJETOS PESSOAIS DOS CONTRATANTES E DE SEUS CONVIDADOS
CLÁUSULA 41ª. A CONTRATADA não se responsabiliza por objetos pessoais dos CONTRATANTES, convidados, prestadores de serviços, fornecedores e outras pessoas, tais como bolsas, carteiras, aparelhos eletrônicos, equipamentos diversos, peças de roupa, etc., que forem perdidos ou furtados durante o(s) evento(s).
Parágrafo único. Os CONTRATANTES poderão designar uma pessoa qualificada para acompanhar e fiscalizar a realização do(s) evento(s).
DO ESTACIONAMENTO
CLÁUSULA 42ª. A área destinada ao estacionamento será explorada pela CONTRATADA, de modo que será cobrado um valor de locação de vaga de estacionamento, de acordo com o preço de mercado por veículo, observadas as características de cada um, seja carro, moto, etc., ficando desde já informado e estabelecido que a lotação máxima da área do estacionamento é de um número de 600 (seiscentas) vagas.
Parágrafo único. Fica estabelecido que em caso de ocorrência de furto, roubo aos veículos, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA a reparação dos danos, contudo, a CONTRATADA não se responsabilizará por objetos deixados no interior dos veículos, tais como bolsas, roupas, aparelhos eletrônicos, entre outros.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 43ª Em face da autonomia da vontade e liberdade contratual, os CONTRATANTES declaram que o presente termo constitui-‐se em uma manifestação livre e espontânea da sua vontade, livre de qualquer vício e, declarando ainda que, estão cientes de todas as cláusulas, direitos e obrigações que, neste ato assumem.
CLÁUSULA 44ª. O CONTRATANTE declara neste ato, o conhecimento pleno e irrestrito dos termos deste contrato, bem como, ser de sua livre e espontânea vontade sua subscrição, tendo realizada a transferência do arquivo virtual para seu computador (download) e impresso este documento.
CLÁUSULA 45ª. Os direitos e obrigações deste contrato poderão ser cedidos pela CONTRATADA, independentemente de notificação prévia.
CLÁUSULA 46ª. Os CONTRATANTES obrigam-‐se a informar à CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações em seus dados pessoais, especialmente, quanto ao seu endereço residencial e comercial, telefone e e-‐mail.
CLÁUSULA 47ª. A eventual restituição de valores aos CONTRATANTES, nos termos deste contrato, se dará por ordem de pagamento.
CLÁUSULA 48ª. Há apenas uma única PROPOSTA COMERCIAL devidamente assinada por ambas as partes válida e acessória ao contrato, anulando qualquer outra pré-‐existentes de negociações anteriores entre as partes (a citar proposta comercial, contratos, aditivos, etc.) assinada APENAS por seu(s) representante(s) legal(is), à data de assinatura deste, motivo este que, caso a PROPOSTA COMERCIAL seja firmada por representante ou preposto da CONTRATADA, que não conste em seu estatuto, estará sujeito a confirmação dela, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contatados do seu envio comprovado; e não sendo aceito, deverá o representante arcar com eventuais prejuízos causados a quem quer que seja.
CLÁUSULA 49ª. A não exigência por qualquer das partes, de direitos assegurados neste contrato ou em Lei, configura mera liberalidade e não implica em novação, desistência ou renúncia.
CLÁUSULA 50ª. As partes se comprometem a manter sigilo sobre documentos e/ou informações que tiverem acesso em virtude deste pacto, que não sejam de domínio público.
CLÁUSULA 51ª. Todas as obrigações e garantias estabelecidas entre as partes são declaradas expressamente neste termo, não cabendo outras interferências ou deduções.
CLÁUSULA 52ª. O presente instrumento é título executivo e extrajudicial.
CLÁUSULA 53ª. Este contrato obriga as partes, seus cônjuges e administradores, herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA 54ª. Este contrato se encontra arquivado e disponível no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia/MG., sob o número 3223426.
CLÁUSULA 55ª. Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação civil.
Glossário:
SEÇÃO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
ADERENTE: Formando, que se torna solidariamente responsável por todas as obrigações pelos demais formandos após sua adesão individual.
ANEXO I: Descritivo dos serviços a serem executados pela Contratada.
ANUÊNCIA: Ação de aprovar e ratificar todos os atos já praticados pelos representantes da Comissão de Formatura.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: Ação de assumir a responsabilidade pelo pagamento do contrato principal celebrado. COMISSÃO DE FORMATURA: Grupo de alunos/formandos os quais representam os demais alunos da turma através de outorga de poderes para celebração de um contrato.
CONTRATANTE(S): Comissão de Formatura e demais formandos/aderentes, os quais pactuam os serviços de organização de eventos através de um contrato.
COTISTA: Aquele que participa de uma despesa com cota, a fim de contribuir para o pagamento de uma despesa comum.
ECAD: Escritório Central de Arrecadação responsável pelo recolhimento de valores de direitos autorais no país. EVENTOS DE FORMATURA: Solenidades de festa de formatura, tais como: outorga de grau simbólica, missa solene, coquetel e baile de gala.
FORMANDO: Xxxxx, membro da turma o qual participará das festividades de formatura.
FUNDO FINANCEIRO COMUM: União de pessoas físicas em uma sociedade de fato com objetivo a formação de um fundo financeiro comum, para o financiamento de eventos em celebração a formatura em curso superior.
INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE com o objetivo de balizar os reajustes de salários. MULTA COMPENSATÓRIA: Também conhecida como cláusula penal, que tem como objetivo garantir, caso não ocorra, total ou parcialmente, a execução dos serviços contratados.
MULTA RESCISÓRIA: Valor cobrado a uma das partes contratantes em virtude de infringência de determinada obrigação contratual.
OUTORGA DE PODERES: Consentimento dado pelo formando para que a comissão de formatura o represente na celebração do contrato principal.
PROPOSTA COMERCIAL: Projeto para execução de organização de eventos apresentadas á Comissão de Formatura, com a qual se visa estabelecer um contrato.
TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL: Contrato individual em que o formando/cotista vincula-‐se ao contrato principal assumindo todas as obrigações já pactuadas.
DO FORO
CLÁUSULA 56ª. Havendo controvérsias, fica designado o Foro da Comarca de Goiânia-‐GO; observado o artigo 100, inciso IV, “d”, do Código de Processo Civil, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Goiânia/GO, [data]
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
End: End:
Telefone: Telefone: