ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
São partes signatárias deste Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado a AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A, CNPJ n. 33.402.939/0001- 31, A AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A, CNPJ n.
33.402.939/0002-12 e a CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A., CNPJ: 27.884.178/0001-75,
neste ato representado(a) por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada Concessionárias e do outro lado o SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, CNPJ:
59.945.154/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX; que entre si têm justo e acordado firmar o presente instrumento a se reger pelas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os salários vigentes em 30/04/2023 serão reajustados em 01/05/2023, com aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para Colaboradores que recebem salários até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e com aplicação do percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) para Colaboradores com salários acima de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – Os benefícios contidos nas Cláusulas: 3ª – Material Escolar; 5ª – Vale Refeição; 6ª – Xxxxxxx Xxxxxx; 7ª – Auxílio Funeral, serão reajustados em 01/05/2022, aplicando-se o índice de 7,5% (sete e meio por
cento) para reajuste do valor do benefício com base nos valores do ACT 2022;
Parágrafo Segundo - O Benefício contido na Cláusula 4ª - Vale Alimentação, excepcionalmente será reajustado com o índice de 10% (dez por cento) passando ao valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), com base nos valores do ACT 2022;
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Instrumento um piso salarial de R$ 2.062,63 (dois mil e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) por mês para ocupantes de cargos operacionais, exceto os integrantes do programa "Jovem Aprendiz" e "Programa de Estágio", com vigência a partir da assinatura de 01/05/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - MATERIAL ESCOLAR
AS CONCESSIONÁRIAS concederão um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do aeroportuário no valor de R$ 275,92 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado no ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2024 não tenha completado 15 anos de idade, respeitado valor máximo de reembolso R$ 827,76 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) para cada aeroportuário beneficiado.
Parágrafo 1º - Na hipótese de pai e de mãe trabalharem nas CONCESSIONÁRIAS, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 2º - Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de aeroportuários de zero a cinco anos e será concedido aos empregados que percebam salário nominal de até R$ 2.826,59 (dois mil oitocentos e vinte seis reais e cinquenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
AS CONCESSIONÁRIAS concederão aos seus empregados, com salário-base de até R$ 5.180,78 (cinco mil cento e oitenta reais e setenta e oito centavos), um Vale Alimentação no valor mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), benefício este que não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 1º - Os vales de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º - A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) No período de férias do Aeroportuário;
b) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício;
c) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do acidente;
Parágrafo 3º - O crédito dos Vales Alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As CONCESSIONÁRIAS concederão mensalmente a todos os empregados 22 (vinte e dois) Vales Refeição, com valor unitário de R$ 46,64 (quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com participação linear do empregado de 4% do valor do benefício.
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de férias do aeroportuário;
b) em caso de afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício.
c) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do acidente.
Parágrafo 2º - As CONCESSIONÁRIAS efetuarão a entrega do Vale Refeição aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente. Parágrafo 3º - Os vales de que tratam as Cláusulas de Título VALE ALIMENTAÇÃO e VALE REFEIÇÃO do presente Acordo Coletivo deverão ser entregues em cartão eletrônico.
Parágrafo 4º - A Concessionária disponibilizará aos aeroportuários a opção de dividir o Vale Refeição em Vale Alimentação nas seguintes proporções: 100% de Vale Alimentação ou 50 % de Vale Refeição e 50% de Vale Alimentação.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As CONCESSIONÁRIAS concederão auxílio-creche ao aeroportuário que tenha filho (a), enteado(a) ou menor, que estiverem comprovadamente sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, na faixa etária de 0 (zero) a 05 (cinco) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias o valor de R$ 433,21 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), com participação do aeroportuário (a) de 6% (seis por cento), sobre o valor do benefício, para os empregados com salário até R$ 2.826,59 (dois mil oitocentos e vinte seis reais e cinquenta e nove centavos).
Parágrafo 1º - O Aeroportuário ou a Aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho(a) com deficiência, incapaz para o trabalho, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 2º- O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pelas CONCESSIONÁRIAS, licença por auxílio-doença e auxílio-doença por acidente do trabalho, respeitado o limite de idade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche.
Parágrafo 3º - Quando ambos os pais forem Aeroportuários das CONCESSIONÁRIAS, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) Aeroportuário (a) a designar por escrito às CONCESSIONÁRIAS o genitor que deverá receber o benefício.
Parágrafo 4 - O aeroportuário (a) sindicalizado terá participação de 2% (dois por cento), sobre o valor do benefício, com o mesmo limite do caput.
Parágrafo 4º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores aos empregados e caso este ônus recaia sobre a Empresa, o Sindicato, assume a obrigação diretamente, podendo a Empresa compensar eventuais valores a serem repassados ao Sindicato. Deverá a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto, eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As CONCESSIONÁRIAS garantirão ao Aeroportuário e/ou cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial e filho dependente legal, o reembolso
de despesas de funeral, NÃO cobertas pelo Seguro de Vida, até o limite de R$ 8.967,71 (oito mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos).
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, letra e, da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 8º, IV, da CF e do art. 611 e seguintes da CLT e Art. 17,II da Lei 14.020/2020, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pelas CONCESSIONÁRIAS no contracheque dos trabalhadores no mês imediatamente subsequente ao prazo estipulado para oposição, eis que ressalvado o direito de oposição individual escrita do aeroportuário filiado e não filiado ao sindicato.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput corresponderá a um único dia de salário do trabalhador, limitado ao máximo de R$ 287,53 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser descontado de uma única vez, no mês imediatamente subsequente ao período de oposição.
Parágrafo 2º- Poderá o aeroportuário (a) se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos, contados a partir de data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, e divulgada amplamente pelas partes acordantes, apresente carta de oposição, enviada à sede do SINA em Guarulhos, SP, situado na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000 observando a data limite para postagem, a comprovação, deverá ser escaneada e enviada, para o e-mail do Sindicato: xxxx@xxxx.xxx.xx.
Parágrafo 3º- No período imediatamente subsequente àquele aberto às oposições, que não poderá ultrapassar de 10 (dez) dias, o SINA enviará à empresa cópia de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao Sindicato até o dia 10 do mês subsequente após o pagamento dos salários.
Parágrafo 5º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores aos empregados e caso este ônus recaia sobre a Empresa,
o Sindicato, assume a obrigação diretamente, podendo a Empresa compensar eventuais valores a serem repassados ao Sindicato. Deverá a Empresa notificar
o Sindicato acerca de ação com o referido objeto, eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual, caso tenha interesse. De igual forma, caso haja qualquer espécie de atuação administrativa ou extrajudicial por qualquer terceiro, entidades quaisquer e órgãos de controle social, incluindo Ministério do Trabalho e Previdência, Ministério Público do Trabalho e quaisquer outros órgãos que venha a debater a licitude da referida contribuição e/ou sua devolução, o Sindicato deverá assumir a integralidade da responsabilidade pecuniária e em decorrência de multas e/ou obrigações de fazer impostas. A Empresa notificará
o Sindicato para que este assegure o cumprimento do ora estabelecido, assegurando-se, em qualquer caso, o direito de regresso da Empresa e a assunção dos ônus integrais pelo Sindicato.
CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA
O período de vigência do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho será de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, porém, todas as cláusulas prorrogar-se-ão automaticamente, caso a negociação se estenda além da data- base em 01/05/2023, até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As partes ratificam todas as cláusulas e condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, assinada pelas partes em 06/06/2022, que não tiverem sido objeto de alteração no presente aditivo, ficando sua vigência mantida de 01/05/2022 a 30/04/2024
E por estarem de pleno acordo com o acima convencionado, SINA e CONCESSIONÁRIAS assinam o presente aditivo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, datando e firmando o presente.
Florianópolis – SC de agosto de 2023