CONTRATOS DE SOFTWARE E A LIMITAÇÃO DA
Painel 45:
CONTRATOS DE SOFTWARE E A LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX X XXXXXX
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Agenda:
• Contratos de Software
• Legislação de Software
• Diferenças da Responsabilidade Civil
• Possibilidade de Limitação do Dever de Indenizar
• Cláusulas
• Opiniões
• Jurisprudência
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Contratos de Software
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O que é um contrato?
Acordo, bilateral que estipula livremente os direitos e
obrigações das partes.
xxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxxx:
...
o As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.
o No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. (...)
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Software
Lei 9.609/98:
“ Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
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O contrato de software
Xxxxxx X. Xxxxxxx xxx Xxxxxx :
“É uma modalidade de negócio jurídico através do qual alguém, denominado Licenciante, concede a outrem, denominado Licenciado, o direito de exploração econômica e/ou utilização do programa de computador.”
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Legislação de Software
• Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1.998
Programa de Computador – Independente de Registro
• Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1.998 Direitos Autorais e Banco de Dados
• Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1.996
“Patentes de Software” – Depende de Registro
• Código Civil, CDC e Leis especiais
• Lei Complementar 116
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Dever de indenizar
o Obrigação Contratual (ex. Seguro ou aposta)
o Inadimplemento
o Atos Dolosos
o Decorrentes Culpa Grave,
o Imperícia, imprudência e negligência
o Responsabilidade extracontratual
o Danos Indiretos e Xxxxxx Xxxxxxxxx
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Limitação ?
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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Limitação?
CC: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Lei de Software: Art. 10. ... § 1º Serão nulas as cláusulas que:
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.
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Necessidade Empresarial
• Diferença
responsabilidade.
entre
Limitação
e
Isenção
de
• Cláusulas válidas de limitação de responsabilidade devem
I. ser mutuamente aceitas;
II. não violar normas de ordem pública;
III. levar em consideração o interesse econômico (quanto custaria um seguro ou assunção do risco no contrato);
IV. não excluir danos causados por condutas dolosas;
V. não estabelecer um valor irrisório frente ao valor do
dano
(Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Xx. 2002)
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Cláusulas
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR IMPOSTA PELO CLIENTE
(Risco Total)
7.1 Nenhuma das partes será responsável por qualquer dano, direto, indireto, incidental ou imprevisto de qualquer tipo, inclusive lucros cessantes e perda de dados, decorrentes de ou relativos ao presente contrato ou dos Serviços, mesmo que a parte tenha sido alertada pela outra parte da possibilidade de ocorrência de tais danos e mesmo que a parte determine ou estabeleça uma falha essencial de qualquer recurso limitado previsto pelo presente.
7.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a responsabilidade do FORNECEDOR com relação a toda e qualquer demanda por perdas e danos estará limitada ao valor total do Contrato ou ao valor em reais equivalente a cinco milhões de dólares norte-americanos (US$ 5.000.000), o que for maior.
7.3 No entanto, a limitação ou exclusão de responsabilidade, segundo este Contrato, não será aplicada à responsabilidade do FORNECEDOR oriunda de morte ou danos físicos, infração de leis ambientais, inadimplemento de leis de segurança e saúde, violação de direitos de Propriedade Intelectual, inadimplemento das disposições sobre confidencialidade e proteção de dados, fraude, dolo, falta grave e negligência grave, conforme estipulado neste Contrato.
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Cláusulas
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUGERIDA (E CORRETA)
7.1. As Partes acordam, de boa-fé e de livre vontade, que a responsabilidade do FORNECEDOR por eventuais danos decorrentes do Contrato ficará limitada ao montante das multas e penalidades previstas no Contrato.
7.2 Exceto pelos atos dolosos, em nenhuma outra hipótese o FORNECEDOR será responsável por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais da CLIENTE e/ou de terceiros, seja por que razão e a que título for.,
7.3. A CLIENTE entende que a utilização de sistemas de informática pode conter limitações técnicas, (mencionar as ressalvas que podem gerar problemas) ...
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Opiniões
• Exemplo hipotético: O comitê olímpico do Brasil decide que só venderá ingressos através de um novo site e sistema. Como estratégia de marketing e para evitar cambistas que comprem lotes antecipados, todos os ingressos serão vendidos apenas 1 semana antes do evento.
• Será que vai dar tudo certo? O software é “crítico” e falta ainda as definições sobre a cláusula de limitação de responsabilidade.
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Obrigado!
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Assis e Mendes Sociedade de Advogados Paulista - São Paulo/SP - + 11 3141 9009
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Jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 480.119-6, DA COMARCA DE LONDRINA, 10ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1:TRISOFT INFORMÁTICA LTDA.
APELANTE 2:ZXP INFORMÁTICA LTDA.
REC. ADESIVO: WYNY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. APELADOS: OS MESMOS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. VÍCIO NA QUALIDADE DO PRODUTO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ATIVIDADE CONTRATADA ALHEIA AO OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. VÍCIO DE QUALIDADE EVIDENCIADO. PRODUTO QUE NUNCA ATENDEU ÀS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO NÃO-PROVIDOS.
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Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE - ROUBO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO – ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - Os eventos
"roubo" ou "furto", ocorrências absolutamente previsíveis, a considerar os vultosos valores mantidos sob a guarda da instituição financeira, que assume profissionalmente todos os riscos inerentes à atividade bancária, não consubstanciam hipóteses de força maior, mantendo-se, por conseguinte, incólume o nexo de causalidade existente entre a conduta negligente do banco e o prejuízo suportado por seu cliente;II - A cláusula limitativa de uso, assim compreendida como sendo aquela que determina quais seriam os objetos que poderiam (ou não) ser armazenados e sobre os quais recairiam (ou não) a obrigação (indireta) de segurança e proteção, não se confunde com a cláusula que exclui a responsabilidade da instituição financeira anteriormente mencionada.III - O contrato, ao limitar o uso do receptáculo posto à disposição do cliente, preceitua que a instituição financeira tem por obrigação zelar pela segurança e incolumidade do receptáculo posto à disposição do cliente, devendo ressarci-lo, na hipótese de roubo ou de furto, os prejuízos referentes aos bens subtraídos que, porcontrato, poderiam encontrar-se no interior do compartimento. Sobre os bens, indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido;IV - O Banco não tem acesso (nem ciência) sobre o que é efetivamente armazenado, não podendo impedir, por conseguinte, que o cliente infrinja os termos contratados e insira, no interior do cofre, objeto sobre o qual, por cláusula contratual (limitativa de uso), o banco não se comprometeu a, indiretamente, proteger. É de se ponderar, contudo, que, se o cliente assim proceder, deve arcar com as consequências de eventuais perdas decorrentes de roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar, nesse caso, em inadimplemento contratual por parte da instituição financeira. Aliás, o inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objeto sobre o qual recaía expressa vedação de guarda;V - Recurso Especial improvido. (Processo: REsp 1163137 / SP / Relator: Ministro XXXXXXX XXXXX / Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA / Julgamento: 14/12/2010)
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Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº 595.089 - MG (2003/0171758-7) EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INDENIZAÇAO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA PELA PARTE SEGURADA. EFICÁCIA INDEPENDENTE DE SUA INSERÇAO EM APÓLICE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O emprego literal dos arts. 1.434 e 1.460 do Codex Cível de 1916, da maneira utilizada pela instância ordinária, transmuta a natureza do contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que a apólice de seguro não é o próprio contrato, mas, sim o instrumento deste, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio.
2. Existindo conhecimento da parte contratante sobre a cláusula restritiva de indenização, não é possível ater- se ao formalismo e negar-lhe vigência, uma vez que este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos rigores formais do contrato.
3. Recurso especial provido para reconhecer a limitação do risco inserido nas condições gerais do seguro a
fim de limitar a indenização securitária naqueles termos.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxx (Desembargador convocado do TJ/BA), Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx. Brasília (DF), 09 de março de 2010 (Data do Julgamento)
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Obrigado!
Xxxxxxx Xxxxxx
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Assis e Mendes Sociedade de Advogados Paulista - São Paulo/SP - + 11 3141 9009
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