CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SE000082/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR020372/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46221.003074/2016-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/04/2016 |
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SINDUSCON SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE SE, CNPJ n.
13.079.041/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST SERGIPE, CNPJ n. 74.065.251/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) É beneficiária da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO toda a categoria de empregados representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Aracaju e de todo o Estado de Sergipe, com abrangência territorial em SE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
As empresas concederão reajuste de salário, sobre o salário convencionado para 2015-2016, conforme descrição a seguir:
• Mecânico Industrial, Soldador de Raios-X, Patroleiro, Operador de Muck, Operador de Retroescavadeira, Operador de Grua, Operador de Máquinas Pesadas, Encanador Industrial, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Caminhão Betoneira – piso de R$ 1.664,14 (hum mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e catorze centavos) – a partir de 1º/março/2016 –
correspondendo a um reajuste de 9,3333%(nove vírgula três mil trezentos e trinta e três décimos milésimos por cento);
• Apontador, Almoxarife – piso de R$ 1.312,00 (hum mil e trezentos e doze reais) – a partir de 1º/março/2016 – correspondendo a um reajuste de 9,3333%(nove vírgula três mil trezentos e trinta e três décimos milésimos por cento);
• Profissionais Qualificados: Armador, Azulejista, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador Hidráulico, Estucador, Fundidor, Xxxxxxxx, Impermeabilizador, Marmorista, Motorista Carro Pequeno, Pedreiro, Pintor, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx, Ladrilheiro, Soldador, Marteleiro, Vidraceiro, Oper. Elevador De Construção (Guincheiro), Tratorista, Oper. De Trator De Pneu, Cabo de Turma, Dampeiro – piso de R$ 1.312,00 (hum mil e trezentos e doze reais) – a partir de 1º/março/2016 – correspondendo a um reajuste de 9,3333%(nove vírgula três mil trezentos e trinta e três décimos milésimos por cento);
• Betoneiro - piso de R$ 1.178,35 (hum mil e cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) – a partir de 1º/março/2016, correspondendo a um reajuste de 9,3333%(nove vírgula três mil trezentos e trinta e três décimos milésimos por cento);
• Ajudante Prático, Meio-Oficial, Aux. Almoxarife, Aux. Apontador– piso de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) – a partir de 1º/março/2016 – correspondendo a um reajuste de 10,3016%(dez vírgula três mil e dezesseis décimos milésimos por cento);
• Vigia – piso salarial de R$ 900,00 (novecentos reais) - reajuste de 10,458%(dez vírgula quatrocentos e cinqüenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º/março/2016;
• Servente e Ajudante Comum - piso salarial de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) - reajuste de 9,8765% (nove vírgula oito mil setecentos e sessenta e cinco décimos milésimos por cento) a partir de 1º/março/2016;
• Pessoal de Administração da Obra – reajuste de 9,3333%(nove vírgula três mil trezentos e trinta e três décimos milésimos por cento) para empregados com até R$3.000,00(três mil reais) a partir de 1º/março/2016, percentual este aplicado considerando o salário pago em fevereiro/2015, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais;
Pessoal de Escritório– reajuste de 9,3333%(nove vírgula três mil trezentos e trinta e três décimos milésimos por cento) para empregados com até R$3.000,00(três mil reais) a partir de 1º/março/2016,
percentual este aplicado considerando o salário pago em fevereiro/2015, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas aqui representadas concederão, a seu critério, o pagamento mensal a todos os seus trabalhadores, em não sendo adotados outros interstícios menores, conforme permissão da legislação social.
Parágrafo primeiro – As empresas iniciarão o pagamento de salários de seus Empregados imediatamente após o término do horário normal de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento (recibo de férias na época) de seus empregados onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente com identificação da Empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS.
Isonomia Salarial CLÁUSULA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
É devida a equivalência salarial ao empregado que substituir, por mais de 60 (sessenta) dias, outro que tenha salário mais elevado que o seu, passando automaticamente a receber a partir do 61º dia (a contar da data da substituição) a mesma remuneração do substituído, fazendo jus às respectivas anotações na carteira (CTPS), ressalvadas as hipóteses de substituição por motivo de férias ou em caráter eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, será devido nos casos em que o laudo pericial emitido por profissionais ou entidades devidamente credenciadas pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho é realizado em condições e local insalubres ou perigosos, nos termos da legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão uma refeição subsidiada, de boa qualidade, por turno diário de trabalho, diurno ou noturno, para todos os trabalhadores regidos por esta convenção.
Parágrafo 1º - É possível a realização de descontos salariais do empregado, decorrentes das refeições fornecidas pela empresa, até o limite de 15% (quinze por cento) dos custos com a alimentação do trabalhador.
Parágrafo 2º - As empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus trabalhadores, devendo zelar pela manutenção de limpeza e higiene.
Parágrafo 3º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e desde que a jornada de trabalho exceda cinco horas, as empresas serão obrigadas a fornecer refeição subsidiada, a ser servida no horário habitual.
Parágrafo 4º – Nos locais onde não houver possibilidade de ser contratada uma firma para fornecimento de refeição, serão as empresas obrigadas a fornecer numerário, de valor correspondente a uma refeição, a preço compatível com o mercado local, mediante recibo assinado pelo trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão café da manhã, para todos os trabalhadores lotados em obras regidos por esta convenção.
Parágrafo 1º - O café da manhã será composto de, no mínimo, dois pães de 50 gramas com margarina ou manteiga e um copo de café de 200ml.
Parágrafo 2º – O café da manhã estará disponível para o trabalhador até quinze minutos antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo 3º - O horário em que será servido o café da manhã não comporá a carga horária de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo 4º - O trabalhador que chegar após o limite estipulado no parágrafo terceiro perderá o direito ao café da manhã deste dia.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão mensalmente uma cesta básica a todos os trabalhadores que sejam regidos por esta convenção e mediante as seguintes condições:
Parágrafo 1º – Nos contratos de obras públicas, as empresas só estão obrigadas a conceder o benefício nos contratos assinados após 1º de janeiro de 2014 e aos trabalhadores cujo canteiro de obras tenha um contingente de 50 ou mais trabalhadores;
Parágrafo 2º – O valor do benefício é de R$100,00(cem reais) por mês, sendo concedido através de vale/cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em dinheiro.
Parágrafo 3º – Só fará jus ao benefício, o trabalhador que, no mês anterior ao da concessão do benefício, tenha recebido salário de até R$3.000,00(três mil reais).
Parágrafo 4º - Só fará jus ao benefício descrito no Parágrafo 2º, o trabalhador assíduo que, no mês anterior ao da concessão do benefício, tenha registro de, no máximo, 2(dois) dias de falta, justificada ou não.
Ultrapassado este limite de faltas, justificadas ou não, o trabalhador perde o direito ao benefício no mês de referência.
Parágrafo 5º – O trabalhador assíduo que, no mês anterior ao da concessão do benefício, não tenha registro de nenhuma falta, justificada ou não, fará jus ao benefício com o valor de R$110,00(cento e dez reais) por mês, sendo concedido através de vale/cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em dinheiro.
Parágrafo 6º – O benefício descrito no Parágrafo 5º não é cumulativo com o benefício descrito no Parágrafo 2º.
Parágrafo 7º – Os atrasos no início da jornada ou saída antecipada do trabalho, serão tolerados até o limite cumulativo de 120(cento e vinte) minutos no mês anterior ao da concessão do benefício. Caso este limite seja ultrapassado, o trabalhador perde direito ao benefício no mês de referência.
a) Em caso de saída antecipada do empregado, e devidamente formalizada e abonada, a mesma não será considerada para descontos do trabalhador. A empresa deverá fornecer ao trabalhador via da autorização de saída antecipada.
Parágrafo 8º – O trabalhador, quando em contrato de experiência, fará jus ao benefício.
Parágrafo 9º – No mês em que o trabalhador for admitido, o benefício somente será devido se a admissão ocorrer até o dia 15(quinze).
Parágrafo 10º – É vedado ao trabalhador a comercialização, venda ou troca da cesta básica(tíquete ou cartão), total ou parcialmente, sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 11º – O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, conforme sentença em sede de dissídio coletivo de natureza jurídica, transitado em julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, tombado sob o nº DC 0000082-29.2015.5.20.0000, não cabendo a incidência de encargos sociais, previdenciários e tributários e nem integrando a contraprestação do trabalhador para quaisquer fins.
Parágrafo 12º – A concessão de que trata o caput da presente cláusula, independerá do número de empregados, de maneira que qualquer que seja a quantidade de empregados nos canteiros de obras, os mesmos farão jus ao benefício, exceto o previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo 13º - No caso de contratos de obras públicas, uma vez concedido o benefício nos canteiros a partir de 50(cinquenta) trabalhadores, o mesmo deverá ser mantido mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo 14º - Ainda no caso de obras com contratos públicos, para a concessão do benefício, em nenhum momento deverá ser considerado o total de trabalhadores vinculados à empresa e sim o contingente de cada canteiro de obras.
Parágrafo 15º – O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido juntamente com o pagamento dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 16º - O trabalhador, durante o gozo de suas férias anuais ou quando afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho não perderá o benefício.
Parágrafo 17º - O trabalhador que necessitar realizar procedimento cirúrgico que exija afastamento de até trinta dias receberá o benefício da cesta básica, no valor previsto no parágrafo 2º. Se o prazo da licença superar os trinta dias o benefício só será devido nos primeiros trinta dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
As empresas que não sejam dotadas de um sistema de transporte próprio para os seus empregados, concederão vale transporte (de acordo com a Lei nº 7.418 de 16/12/85) em número suficiente para levá-los de casa ao trabalho e vice-versa, a ser entregue ao trabalhador juntamente com o pagamento de salário. O respectivo desconto será processado na forma da lei.
Parágrafo 1º - As empresas que estiverem executando obras fora do perímetro urbano, para onde não haja linha regular de transporte coletivo, concederão aos seus trabalhadores o transporte adequado e seguro, sendo proibida a utilização de Caçamba e Caminhões abertos, sem bancos (conforme NR-18.25 que trata do transporte de trabalhadores em veículos automotores).
Parágrafo 2º - Para a empresa que fornecer transporte, seja fora ou no perímetro urbano, será facultada a realização do desconto na forma da lei.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênios, entre o SINDUSCON/SE e o SENAI/SE, para a criação de turmas de aprendizagem e especialização nas diversas áreas da construção civil.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão uma apólice de seguro de vida em grupo, em favor de seus empregados e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, observadas as seguintes condições mínimas de coberturas, a seguir especificadas:
• - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia, ao(s) beneficiários(s) do segurado, em caso de morte, desse último, qualquer que seja a causa, com a ressalva contida no artigo
1.454 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.454 – Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro”.
• - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, garantido ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar permanentemente inválido, em função de acidente, o pagamento de uma indenização limitada a até 100% (cem por cento) do capital segurado estabelecido para a garantia básica do segurado principal. O cálculo do valor da indenização será feito com base no grau de invalidez, de acordo com a Tabela de Invalidez Permanente da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, constante das condições gerais, anexas a estas condições especiais. A reposição do capital segurado restante será automática, após cada acidente.
• Para os fins deste seguro, considera-se Acidente Pessoal, o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha, como conseqüência direta, a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do segurado.
• - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia por invalidez funcional permanente total por doença, que é a antecipação do pagamento da indenização, ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar, total e permanentemente, inválido, em função de doença.
• Para fins deste seguro, considera-se invalidez permanente total por doença, a perda total e definitiva da capacidade de um segurado desempenhar toda e qualquer uma de suas atividades profissionais normais, bem como, todo e qualquer outro trabalho remunerado, por doença especificamente reconhecida pela Medicina e para a qual não se possa esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade, impedindo assim que o segurado exerça toda e qualquer atividade laborativa.
• - R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinqüenta reais), de garantia de indenização, em caso de falecimento, de seu cônjuge, qualquer que seja a causa.
• Para a finalidade acima, considera-se com iguais direitos a(o) companheira(o) que comprove “união estável”, nos termos da legislação competente.
• - R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais), de garantia de indenização ao empregado, em caso de falecimento de qualquer um de seus filhos, enteados e tutelados, conforme itens abaixo:
o · filhos do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos;
o · filhos do segurado, de qualquer idade, desde que inválidos e quando implique essa situação, em plena dependência econômica;
o · enteado, quando o segurado detenha a guarda judicial;
o · tutelado, sem proventos suficientes;
o · Para os menores de 14 anos a indenização estará limitada ao valor das despesas com funeral.
• - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para o serviço de Auxílio Funeral, que garante, em caso de falecimento do empregado, qualquer que tenha sido a causa, o pagamento dos Serviços de Assistência Funeral, conforme a seguir:
o · Traslado até o domicílio do beneficiário, funeral composto de urna, uma coroa de flores simples, meia ornamentação da urna, véu, capela para velório, jogo de paramentos no velório, velas, registro em cartório, livro de presença, taxa de sepultamento, carro fúnebre, sepultamento a ser efetuado no jazigo da família ou em cemitérios da Prefeitura, cremação a ser efetuado no local do óbito ou, em não havendo ali este serviço, na cidade mais próxima em que seja possível fazê-lo (não será oferecido o serviço de tanatopraxia);
• · - Ocorrendo o falecimento do empregado, por qualquer causa, independente do local da ocorrência, além dos direitos acima descritos, os beneficiários do empregado, receberão duas cestas básicas de 25 kg cada, limitando-se ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma.
Parágrafo 1º – A Seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da indenização, após ter sido apresentada toda a documentação necessária ao evento.
Parágrafo 2ª – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados, outros valores, programas, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo 3º – É obrigatório que as empresas informem aos Sindicatos, patronal e profissional, qual a seguradora contratada, por ocasião da contratação do seguro de vida em grupo dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A empresa obriga-se a informar ao Sindicato profissional quando emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (dois) uniformes de trabalho, conforme legislação NR-18.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas aqui representadas concederão aos seus empregados uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do empregado, equivalente a 01 (um) salário base que o mesmo percebia na época, nas seguintes hipóteses e condições:
a) O prêmio será devido aos empregados que, ao adquirindo a condição de aposentável, estejam trabalhando a mais de cinco anos contínuos ou sete anos descontínuos para a mesma empregadora;
b) Para receber o referido prêmio, o empregado deverá fazer uma solicitação à empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata a alínea “a” desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
É devido ao empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede data base de sua categoria, a percepção de uma indenização equivalente ao seu salário mensal, de acordo com o disposto na art. 9º da Lei 6.708, alterada pela Lei 7.238/84, que prevê indenização adicional, integrando na contagem o prazo do aviso prévio. Logo:
I - Se o término do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização;
II - Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios porventura decorrentes da norma coletiva celebrada.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão imotivada de contrato de trabalho por parte do empregador, sempre que possível será dado aviso prévio por escrito (com precedência mínima de 30 dias), informando neste comunicado, local, data e horário onde o trabalhador deverá se apresentar, para efeito de que seja processado o ato da rescisão do respectivo contrato.
Parágrafo primeiro– As homologações serão feitas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do término do aviso prévio e obedecerão ao que preconiza o artigo 477 § 1º da CLT, para isso sendo indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 05(cinco) vias;
• CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas;
• Xxxxx Xxxxxx (se tiver sido concedido) ou pedido de demissão, se for o caso;
• Extrato da conta vinculada para fins rescisórios;
• PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme legislação em vigor;
• Seguro desemprego quando a dispensa for sem justa causa;
• Multa GRFC;
• Chave de liberação do saque FGTS;
• ASO – Atestado de Saúde Ocupacional;
• GRCSU dos empregados e GRCSU patronal.
Parágrafo segundo - Na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em absoluta observância ao art. 11 da instrução normativa nº. 3, de 21/06/02.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será celebrado de acordo com o artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser cumprida de Segunda a Sexta, com descanso no dia de Domingo. Não haverá trabalho normal aos sábados.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá trabalhar cumprindo a jornada de 44 horas de segunda a sexta- feira, pelo sistema de compensação de horas normais, trabalhando 4 (quatro dias) por nove horas e 1 (um) dia por oito horas de trabalho. A fixação dos dias de 09 e 08 horas fica a critério da empresa. Recomenda- se, todavia, o seguinte horário:
Segunda -feira - 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 h
Terça à sexta-feira - 07:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 h
Parágrafo segundo – O trabalho aos sábados será permitido desde que observado acordo individual escrito sujeito a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores – SINTRACON-SE, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo trabalho aos sábados, as horas trabalhadas na semana precedente (previstas no parágrafo primeiro) que ultrapassarem a oitava hora diária, serão automaticamente remuneradas a título de horas extras. Nesta hipótese, as quatro horas trabalhadas aos sábados serão remuneradas como horas normais, incidindo adicional de 50% sobre aquelas que as excederem.
Parágrafo quarto - O repouso semanal remunerado será de praxe no domingo, e equivalerá a uma jornada diária de trabalho.
Parágrafo quinto - O empregado que efetivamente trabalhar no período noturno - compreendido entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte - fará jus ao adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora diurna, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
Parágrafo sexto – A jornada de trabalho do vigia poderá ser realizada, a critério da empresa, pelo sistema de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga.
Parágrafo sétimo – As empresas, de comum acordo com seus empregados, poderão estabelecer condições para compensação de jornada de trabalho nos dias de Véspera de Natal, Véspera de Ano Novo, Segunda e Terça-feira carnavalesca ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores.
Parágrafo oitavo – As empresas que trabalham com eletrificação ou serviços correlatos que, por exigência ou especificidade, demandem trabalho aos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, poderão estabelecer um regime escalonado de equipes por plantão, podendo executar os serviços desde que respeitem o seguinte:
I – Nenhum funcionário deverá ultrapassar a jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas; II – Nenhum funcionário poderá trabalhar mais que dois domingos por mês;
III – As empresas referidas no caput poderão adotar, para as equipes plantonistas, a seguinte jornada: 4 dias de trabalho por 2 dias de folga, adotando o horário das 9h00 às 19h00, ou outro horário que lhe convier, com duas horas de intervalo intrajornada destinado à refeição.
Parágrafo nono - As empresas mencionadas no §8º poderão adotar, para o pessoal administrativo, a jornada das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira e no sábado das 7h30 às 11h30, podendo, a seu critério, dispensar o trabalho nos sábados, sem que enseje direito à exclusão dos sábados da carga horária semanal e sem que a dispensa enseje horas extras quando a empresa estabelecer o trabalho neste dia.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), ao passo que as realizadas aos domingos e feriados, civis e religiosos, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único - as horas trabalhadas, a título de compensação, para todos os efeitos não serão consideradas como horas extras.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
Isentam-se as empresas com até 10 (dez) empregados de anotar o horário de seus empregados em registro de ponto ou equivalente. As empresas com mais de 10 (dez) empregados, estes, inclusive vigias, ficam desobrigados a marcar ponto nos intervalos intra-jornada, devendo os obreiros registrarem a sua jornada de trabalho, em registros mecânicos ou não, anotando-se os horários de entrada e saída, e, se for o caso, nestes documentos deverão ser anotadas as horas extras e deles constarão a identificação da
empresa e do empregado. Tais documentos ficarão durante o horário de trabalho, inclusive em jornadas extras, em lugar visível e de fácil acesso, exceto os dados informatizados, que estarão disponíveis no setor de competência da empresa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E FALTAS JUSTIFICADAS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, desde que apresentados no prazo máximo de 72 (setenta e dias) horas, e que sejam devidamente firmados por profissionais credenciados pelo INSS, SUS ou Clinica Conveniada pela empresa, constando obrigatoriamente do atestado medico, o Código Internacional de Doenças (CID).
Parágrafo Único – Ressalvadas as hipóteses de atestado médico aduzidas no caput , considera-se ainda como ausência justificada - autorizando o empregado a não comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário
- as seguintes situações:
a) até dois dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
b) até três dias úteis, em virtude de casamento;
c) por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até dois dias úteis ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, devidamente comprovada;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) Até um dia para recebimento do PIS, para os trabalhadores de empresas que não tiverem convênio com a Caixa Econômica Federal, que viabilize a solicitação e recebimento do PIS nos próprios locais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica instituído o dia 24 de junho, como Dia do Trabalhador da Construção Civil, e, por conseguinte, o referido dia é havido como feriado para as partes acordantes, sobretudo para celebração dos festejos pertinentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
O mandato da CIPA pode ser prorrogado em até no máximo 90 (noventa) dias, para o término da obra ou emissão do habite-se, pelo órgão responsável.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EXAME PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
As empresas deverão realizar exames periódicos, para prevenção do câncer de próstata, para os trabalhadores a partir de 45(quarenta e cinco) anos completos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE SERGIPE – SECONCI-SE, o valor correspondente a 1,0%(um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no Estado de Sergipe.
Parágrafo 1° - Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal(13° salário) e valores pagos na rescisão contratual, a exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família.
Parágrafo 2° - A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13° salário, por empresa, não poderão ser inferiores a R$150,00(cento e cinquenta reais), no período de 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.
Parágrafo 3° - A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI- SE, até o dia 10(dez) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-SE, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13° salário.
Parágrafo 4° - O SECONCI-SE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SE, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como informações (razão social, telefone e tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.
Parágrafo 5° - A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20%(vinte por cento) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60(sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados com multa e juros por serviço jurídico que, ainda, se ressarcirá de todas as despesas e honorários previstos em lei, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
Parágrafo 6° - O SECONCI-SE estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4(quatro) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos.
Parágrafo 7° - Em decorrência do princípio de responsabilidade solidária, todos os contratos de empreitada, sub-empreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-SE, devida pelo prestador dos serviços, devendo essa obrigação constituir parte integrante dos referidos contratos, estipulando-se ainda, para seu cumprimento, que as empresas construtoras e demais contratantes deverão reter 0,5%(cinco décimos por cento) de cada nota fiscal de serviço de seus subempreiteiros e recolher ao SECONCI-SE o valor total retido no mês, em guias individualizadas por subempreiteiro, na mesma condição e prazo estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° desta cláusula, exceto quando a empresa apresentar o comprovante de recolhimento feito diretamente ao SECONCI-SE, referente ao mês anterior da emissão da nota fiscal, garantindo assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamento relativas à referida prestação de serviços. O valor do recolhimento mensal para cada subempreiteiro, não poderá ser inferior a R$150,00(cento e cinquenta reais), no período de 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa co-responsável pelos débitos dos subempreiteiros junto ao SECONCI-SE.
Parágrafo 8° - Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-SE para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula.
Parágrafo 9° - Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-SE, na qualidade de sócios contribuintes.
Parágrafo 10 - Com o intuito de reduzir os índices de perdas às consultas médicas e odontológicas, o SECONCI-SE poderá repassar às empresas (quando se tratar de consultas de exames ocupacionais referidos na Norma Regulamentadora – NR 7), ou ao trabalhador (quando se tratar de consultas espontâneas) os custos diretos dessas consultas perdidas, se ocorridas por faltas não justificadas, ou quando remarcadas com menos de 48(quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo 11 – A extensão dos benefícios previstos nesta cláusula aos dependentes dos trabalhadores poderá ser regulamentada pelo SECONCI-SE, por solicitação dos interessados, aos quais competirá o recolhimento complementar que for estabelecido.
Parágrafo 12 – Com o objetivo de cadastro, as empresas deverão fornecer ao SECONCI-SE, por meio apropriado, a relação nominal dos seus empregados e sua atualização sempre que houver admissão ou demissão. As empresas que não fornecerem a referida relação de empregados, poderão vir a ter o atendimento suspenso por parte do SECONCI-SE.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado é garantida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, nos moldes do artigo 118, da lei 8.213/91.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FACILIDADE PARA SINDICALIZAÇÃO
As empresas, por ocasião da admissão de seus empregados se obrigam a facilitar ao máximo a sindicalização, comprometendo-se, inclusive, a atender solicitações de visitas do Sindicato da categoria profissional, em horários que não prejudiquem a atividade empresarial.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR ELEITO À EXECUTIVA SINDICAL
A ausência do trabalho do dirigente sindical para desempenho de funções que lhe são próprias do Sindicato deverá ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de correspondência enviada pelo Sindicato, onde este deverá expor os motivos da ausência do dirigente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada aos seus empregados, em número de 01 (hum) por cada empresa, quando estes participarem de Congressos e Conferências representando a entidade sindical, por período nunca superior a 10 (dez) dias corridos, mediante solicitação do Sindicato dos Trabalhadores, com cópia para o Sindicato da categoria econômica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em até 1 (uma) vez ao ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas efetuarão descontos nas folhas de pagamento de todos os empregados sindicalizados mediante autorização dos mesmos, a título de taxa assistencial, em favor do sindicato obreiro, no percentual de 1,5% (um e meio por cento), sobre o salário base do empregado, cujo recolhimento deverá ser repassado ao Sintracon até o 10º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, enviando ao sindicato obreiro a relação nominal dos empregados que tiveram a efetivação dos respectivos descontos.
Parágrafo único - Ocorrendo pagamento após o vencimento, incide multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária, conforme legislação em vigor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO PROFISSIONAL
No dia da eleição do sindicato profissional, as empresas se comprometem a facilitar o acesso de seus funcionários à sede da entidade para participação no pleito.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR INFRAÇÃO DA NORMA COLETIVA
Fica estipulada a cláusula penal de 1 (hum) Xxxxxxx Xxxxxx, caso a empresa infrinja qualquer cláusula desta norma coletiva, revertida em favor do sindicato profissional. No caso de infração por parte de um dos sindicatos convenentes, esta multa será revertida àquele que não cometeu a infração.
Estando as partes de mútuo e comum acordo, subscrevem a presente convenção em 05 (cinco) vias, ficando cada sindicato pactuante com uma das vias, devendo, por fim, ser encaminhado o instrumento para o efetivo depósito na SRTE-Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no prazo legal, ou pelo sistema mediador, para efeito de registro, tudo conforme o art. 614 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETROATIVIDADE DA CLÁUSULA 3ª – PARCELAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
As diferenças remuneratórias e dos valores do benefício da cesta básica do meses de março e abril/2016, por efeito da aplicação retroativa da cláusula econômica à data de vigência da presente Convenção Coletiva, devem ser devidamente pagas pelo empregador na folha de maio/2016, salvo se a empresa já tenha pago o percentual de aumento salarial a título de “ADIANTAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO 2016-2017”.
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Presidente
SINDUSCON SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE SE
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Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST SERGIPE