CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
1e969
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000121/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/03/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014644/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.001998/2010-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/03/2010 |
SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO, CNPJ n.
30.965.172/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 36.047.140/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados vigilantes, vigilantes em segurança pessoal e vigilante de escolta armada das empresas de segurança privada, transportes de valores, de monitoramento de segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes,, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Xxxxxxx Xxxxxx/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Xxxxxxx/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados, a partir de 01 de janeiro de 2010, pelo percentual de 9% (nove por cento), passando o salário anterior de R$712,84 (setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) praticado no ano de 2009, para o valor de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais).
Parágrafo 1°: Os empregados ligados à área administrativa das empresas abrangidas neste instrumento, que perceberam em dezembro de 2009 salário base de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), terão seus respectivos salários reajustados pelo mesmo percentual utilizado para a repactuação do valor do salário normativo, para vigorar a partir de 01 de janeiro 2010; e para os empregados que perceberam em dezembro de 2009 salário base superior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), os seus salários serão corrigidos pelos seus respectivos empregadores, mediante livre negociação, ficando assim excluídos dos índices pactuados neste instrumento.
Parágrafo 2°: Ficam garantidos aos empregados (inspetores, supervisores e fiscais) das empresas abrangidas no presente instrumento, os mesmos benefícios concedidos aos empregados-vigilantes, especialmente para o recebimento do tíquete alimentação e para o recebimento do adicional de risco de vida.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DA DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores pagarão os salários mensais até o 5° dia útil de cada mês subseqüente.
Parágrafo Único: O sábado é considerado dia útil para efeito de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO IMPACTO ECONÔMICO
Em 1° (primeiro) de janeiro de 2010, todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo de trabalho, terão dispêndio de 15,91% (quinze inteiros e noventa e um centésimos por cento) nas suas despesas operacionais, com reflexos diretos sobre os custos dos contratos de prestação de serviços de vigilância privada, principalmente em razão do reajuste salarial e do novo valor do tíquete alimentação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS FUNÇÕES DE ESCOLTA ARMADA, SEGURANÇA PESSOAL, PATRULHA ESCOLAR E RONDA
Fica convencionado a criação, dentro da categoria profissional, a partir de 01 de janeiro de 2010, as seguintes funções: a) vigilante em escolta armada; b) vigilante de segurança pessoal; c) vigilante de ronda motorizada; d) vigilante de patrulha escolar.
Parágrafo 1°: O salário normativo da função de vigilante de escolta armada será de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais), para vigorar durante a vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 2°: O salário normativo da função de vigilante de segurança pessoal será de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais), para vigorar durante a vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 3°: O salário normativo da função de vigilante de patrulha escolar será de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), para vigorar durante a vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 4°: O salário normativo da função de vigilante de ronda motorizada, será de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), para vigorar durante a vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 5º: As partes convencionam que o vigilante de escolta armada e o vigilante de segurança pessoal, por trabalharem externamente, têm incompatibilidades de fixação de horário de trabalho, ficando enquadrados no inciso I, do art. 62 da CLT. Nas CTPS desses empregados deverão ser anotadas as condições excepcionais sobre a incompatibilidade de fixação do horário de trabalho.
Parágrafo 6º: Em razão da incompatibilidade da fixação do horário de trabalho, para os empregados-vigilantes de escolta armada e o vigilante de segurança pessoal, as partes resolvem de comum acordo fixar as horas suplementares e as horas noturnas para os trabalhos executados por estes empregados, em qualquer horário, quer diurno, quer noturno, que serão remuneradas da seguinte forma:
a) O trabalho executado com até 216 (duzentas e dezesseis) horas mensais,
apuradas no respectivo mês de apuração, será remunerado com 20 (vinte) horas extras;
b) O trabalho executado com 217 (duzentas e dezessete) horas até 288 (duzentos e oitenta e oito) horas mensais, apuradas no respectivo mês de apuração, será remunerado com 60 (sessenta) horas extras;
c) O trabalho executado com 289 (duzentas e oitenta e nove) horas até 336 (trezentos e trinta e seis) horas mensais, apuradas no respectivo mês de apuração, será remunerado com 80 (oitenta) horas extras;
d) O trabalho executado acima de 337 (trezentos e trinta e sete) horas mensais, apuradas no respectivo mês de apuração, será remunerado com 120 (cento e vinte) horas extras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado-vigilante que por xxxxxxx vier a substituir o empregado-vigilante de escolta armada, segurança pessoal, ronda motorizada ou patrulha escolar receberá pelo período trabalhado na substituição, a diferença salarial da função, enquanto durar a substituição, conforme a cláusula supra.
Parágrafo 1º: As partes convencionam que os empregadores quando convocarem o empregado-vigilante para exercer a atividade de escolta armada e segurança pessoal devem fazer por escrito, e devem ainda anotar na CTPS do respectivo empregado-vigilante convocado, inclusive o enquadramento do inc I, do art. 62 da CLT, com a indicação do período trabalhado na função.
Parágrafo 2º: O empregado-vigilante que for eventualmente utilizado para executar tarefas inerentes ao vigilante de escolta armada e segurança pessoal receberá as horas suplementares, tomando por base o critério fixado no parágrafo 6° da cláusula 6ª supra. Considera-se eventualmente o período máximo de 30 (trinta) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DA RECUSA LÍCITA DAS HORAS EXTRAS
A circunstância do empregado recusar-se a trabalhar além da jornada normal não implicará, de maneira alguma, qualquer tipo de punição ao empregado.
Parágrafo 1º. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição do empregado, em no máximo 2 (duas) horas, ficando ainda convencionado de que o fato só poderá ocorrer no máximo 3 (três) vezes no mês, com o mesmo empregado-vigilante.
Parágrafo 2º. As partes registram que a atividade é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição no posto.
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
Fica convencionado entre as partes que as horas extras serão remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo 1º: As horas extras quando executadas em feriados nacionais, estaduais e municipais serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 2°: Todas as horas extras trabalhadas no período da apuração mensal deverão ser incluídas pelos empregadores, nos respectivos recibos mensais de salário dos seus empregados.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Considera-se hora noturna aquela trabalhada das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte.
Parágrafo 1°: A hora noturna será remunerada pelo percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo 2°: Em razão do efetivo benefício propiciado aos empregados, pela remuneração do adicional noturno (dobro do previsto no “ caput” do artigo 73 da CLT), por isso as partes resolvem estabelecer a hora noturna em 60 minutos.
Parágrafo 3°: Havendo contrato de prestação de serviço prevendo tratamento diferenciado para a hora noturna, neste caso excepcional,
prevalecerão as regras contratuais celebrada entre a empresa e o seu cliente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
O percentual do adicional de risco de vida será de 7% (sete por cento), que incidirá sobre o valor do salário normativo do empregado. O valor apurado servirá de base de cálculo para o recolhimento de parcelas fundiárias e previdenciárias.
Parágrafo 1º: O adicional de risco de vida não integra a remuneração do empregado, e em hipótese alguma refletirá sobre as seguintes verbas: 13º salário e férias.
Parágrafo 2º: Terá direito ao adicional de risco de vida os empregados- vigilantes, os inspetores, supervisores e fiscais e, portanto, não alcança os demais empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TIQUETE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01.01.2010, o tíquete refeição e/ou tíquete alimentação terá o valor individual e nominal de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) e será fornecido de acordo com as condições estipuladas e negociadas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1º: Fica convencionado que nos contratos onde houver previsão para o fornecimento direto de alimentação, as empresas fornecerão também o tíquete refeição e/ou tíquete alimentação, ficando autorizadas a descontar o valor correspondente da quantidade de tíquete refeição e/ou tíquete alimentação, obedecida a forma de fornecimento estipulado no parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º: As partes convencionam que os empregados receberão o tíquete refeição e/ou tíquete alimentação para os dias trabalhados.
Parágrafo 3º: Fica convencionado que em caso de faltas ao serviço (justificadas ou não), os tíquetes refeição e/ou tíquetes alimentação serão
deduzidos pelos dias não trabalhados; e a dedução respectiva será operada na entrega subsequente.
Parágrafo 4º: Em razão do fornecimento do tíquete refeição e/ou tíquete alimentação, as empresas poderão descontar o percentual fixado no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), previsto na Lei nº 6.321/76 até o limite de 20% (vinte por cento).
Parágrafo 5º: Por força do inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, as partes declaram solenemente que o tíquete refeição e/ou tíquete alimentação ou a alimentação direta, isto é, aquela fornecida pelo tomador dos serviços, em razão do contrato, sob as formas previstas nesta norma coletiva, não terão em hipótese alguma, natureza remuneratória, e por isso mesmo não podem ser considerados como salário-utilidade ou salário "in natura", nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus Decretos Regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17 de setembro de 1993.
Parágrafo 6º: Em razão da elevação do valor nominal do tíquete refeição e/ou tíquete alimentação para R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) as partes convenentes confirmam que este benefício recebeu o impacto econômico/financeiro de 6% (seis por cento), com reflexo direto sobre os custos dos contratos de prestação de serviços de segurança privada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
O vale transporte será fornecido na forma da Lei n° 7.418/85.
Parágrafo 1º: O vale transporte poderá ser fornecido pelo empregador, diretamente ao empregado beneficiário, em pecúnia (dinheiro), conforme decisão proferida pela Egrégia Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ROAA – 370.2007.000.17.00). Fica desde logo estabelecido entre as partes, que o benefício (vale transporte), quando fornecido em pecúnia (dinheiro), constitui verba sem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, não constitui rendimento tributável do empregado e não integrará de forma alguma a remuneração do empregado beneficiário, e também não poderá receber qualquer reflexo de verba trabalhista, por se tratar de benefício totalmente excluído da condição de verba salarial.
Parágrafo 2°: Quando o empregador convocar o empregado para comparecer em sua sede, deverá lhe fornecer os respectivos vales
transportes (um para a ida e outro para o retorno).
Parágrafo 3°: Quando o empregador convocar o empregado para cursos que excedam a 04 (quatro) horas diárias de duração, deverá lhe fornecer os respectivos vales transportes (um para ida e outro para o retorno), e também o tíquete alimentação para o comparecimento ao curso.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
A empresa empregadora terá 05 (cinco) dias úteis, contados da admissão do empregado, para proceder à contratação do seguro de vida obrigatório legal, sob pena de responder, na ocorrência do evento, pelos valores abaixo:
Morte natural e/ou qualquer causa: 26 vezes a última remuneração mensal recebida pelo empregado-vigilante, antes do evento.
Invalidez permanente, parcial ou total por todo acidente: 52 vezes a última remuneração mensal recebida pelo empregado-vigilante, antes do evento.
Parágrafo 1º: Por esta cláusula fica convencionado que todas as empresas de segurança privada contratarão seguro de vida com a EXECUTIVOS S.A. ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE SEGUROS, empresa do grupo SUL
AMÉRICA AETNA – SEGUROS E PREVIDÊNCIA, sito a Av. Saturnino de Brito, n° 1300 - 2º andar – Praia do Canto - Vitória/ES, Cep 00000-000; tel: 3225.8686; empresa credenciada pelo Sindicato Profissional e pelo SINDESP/ES, apólice de Seguro de Vida em Grupo com Auxílio Funeral e outras avenças, na forma discriminada e disciplinada neste instrumento coletivo, que deve ser obrigatoriamente transcrita em cada apólice respectiva, em favor de todos os seus empregados-vigilantes, contratada especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas do disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (*332), art. 21 do Decreto nº 89.056, de 24.11.83 (*344) e o que consta no Proc. CNSP nº 11/84-E; e no art. 19, inciso IV, regulamentado pela Resolução CNSP nº 05/84 de 10 de julho de 1984, independentemente das empresas representadas já possuírem apólice de seguro de vida para seus empregados.
Parágrafo 2º: Será repassado mensalmente a EXECUTIVOS S.A. ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE SEGUROS, empresa do grupo SUL
AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA, no curso da vigência deste instrumento coletivo, o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinqüenta e oito centavos), por empregado-vigilante que perceber mensalmente o salário base de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais); o valor de R$ 6,13 (seis reais e treze centavos), por empregado-vigilante que perceber mensalmente o salário base de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) e o valor de R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos) por empregado-vigilante
que perceber mensalmente salário base de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais).
Parágrafo 3º: Fica assegurada cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, dentro e fora do trabalho; considerando acidentes e morte pelos valores e condições abaixo:
a) Em caso de morte natural ou acidental do empregado-vigilante: a indenização será de 100% (cem por cento) do valor contratado.
b) Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: se, em virtude de acidente pessoal coberto, o segurado tornar-se permanente inválido de algum membro ou órgão, será pago ao mesmo, o valor de até 100% (cem por cento) do valor contratado, proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme tabela oficial da SUSEP.
Parágrafo 4º: Fica convencionado que a seguradora SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA, na ocorrência de óbito do segurado, por qualquer que seja a causa, deverá responder pela assistência do funeral, limitado o valor de até R$2.000,00 (dois mil reais); sem qualquer custo adicional para as empresas e sem nenhum desconto do valor contratado.
Parágrafo 5º: A assistência funeral referida no parágrafo anterior será prestada por empresas conveniadas à referida seguradora. Para a obtenção da assistência funeral, a seguradora em referência deverá ser comunicada do óbito e terá o prazo máximo de 03 (três) horas para disponibilizar a assistência funeral.
Parágrafo 6º: A empresa deverá comunicar o óbito do empregado-segurado a firma EXECUTIVOS S.A. ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE
SEGUROS que disponibilizará um relatório contendo a relação de documentos que deverão ser providenciados. Após a entrega correta dos documentos comprobatórios do óbito do empregado-segurado, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do valor contratado ficando estabelecido que os beneficiários do seguro, desde que não haja indicação expressa de beneficiário por parte do empregado- segurado, serão as pessoas abaixo referidas, obedecendo a seguinte ordem:
a) cônjuge sobrevivente;
b) os filhos do segurado;
c) os pais do segurado;
d) herdeiros legais;
e) o(a) companheiro(a) será equiparado(a) ao cônjuge na conformidade das leis que regem a matéria.
Parágrafo 7º: A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam o presente instrumento coletivo.
Parágrafo 8º - Fica convencionado que após 10 dias de vencimento das faturas, a seguradora, terá que informar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato Profissional relação das empresas inadimplentes com o pagamento.
Parágrafo 9º: A empresa para solicitar o certificado de regularidade ou outros serviços aos Sindicatos (Patronal e Profissional) deverá apresentar obrigatoriamente o certificado do seguro pago, do mês correspondente.
Parágrafo 10°: Fica convencionado que todas as empresas deverão encaminhar para a SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA as movimentações mensais (inclusões e exclusões de funcionários) até o dia 05 (cinco) de cada mês. As faturas terão vencimento no dia 26 (vinte e seis) de cada mês
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
As empresas prestarão assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no efetivo exercício de suas funções, e em defesa dos legítimos interesses e direitos das entidades sob sua guarda, incidirem na prática de atos que levem a responder qualquer ação judicial.
Parágrafo 1º: Fica convencionado entre as partes que a assistência jurídica prevista no “ caput” , deverá ser prestada pelo empregador no prazo máximo
de 24 horas, após a empresa tomar ciência do fato, sob pena de pagamento de uma multa equivalente a 05 (cinco) salários normativos.
Parágrafo 2º: Fica estabelecido que a multa acima prevista terá o seguinte rateio: 40% para o trabalhador sob referência, 30% para o sindicato profissional, 20% para o sindicato patronal e 10% para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERÍODO ANTECEDENTE À DATA- BASE
A contagem do período antecedente à data-base, para efeito de rescisão contratual, passa a ser de 45 dias e não de 30 dias, exceto para a rescisão por justa causa e por pedido de demissão, quer direta, quer indireta.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO E RESCISÕES CONTRATUAIS/HOMOLOGAÇÕES
Considerando que o Sindicato tem obrigação legal de realizar as homologações das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de um ano de serviço, as partes estabelecem que as empresas deverão obrigatoriamente homologar os TRCTs dos empregados-vigilantes abrangidos pelo presente instrumento coletivo no SINDIVIGILANTES, sob pena de descumprimento de cláusula.
Parágrafo 1º: As homologações de rescisões serão previamente agendadas pelo Sindicato Profissional, que se compromete a atender no horário e data ajustados.
Parágrafo 2º: Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, o Sindicato Laboral poderá, em face de sua não concordância com os cálculos apresentados, suspender, mediante ressalva por escrito, a homologação até o ajustamento dos referidos valores, cabendo a empresa, se houver pertinência na ressalva, realizar os ajustes necessários e comparecer à sede do Sindicato Laboral, no
prazo máximo de 48 horas para a devida homologação. Se a empresa assim o fizer estará isenta de quaisquer multas, quer deste instrumento, quer da prevista no §8º, do art. 477, da CLT.
Parágrafo 3º: Ante o não cumprimento desta cláusula as rescisões não serão homologadas pelo SINDIVIGILANTES, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes.
Parágrafo 4º: Uma vez cumprido os procedimentos dispostos nesta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SINDIVIGILANTES a fornecer declaração constatando a ausência.
Parágrafo 5°: Fica a empresa inadimplente com as obrigações convencionadas impedida de homologar suas rescisões de contrato no SINDIVIGILANTES.
Parágrafo 6º: A documentação necessária para homologação será a seguinte: a) 04 vias do termo de rescisão de contrato de trabalho; b) 02 vias do aviso prévio; c) 02 vias do exame demissional; d) carta de preposto; e) 01 via do cálculo das médias duodecimais de horas extras e adicionais noturnos, se laborados; f) ficha financeira do empregado; g) 02 vias do extrato analítico do FGTS atualizado; h) Carta de referência; i) Pagamento da rescisão em espécie e/ou depósito bancário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
As empresas do segmento empresarial, neste instrumento representadas pelo SINDESP, que forem sucedidas e sucessoras de contratos públicos e privados de prestação de serviço, reaproveitarão, no todo ou em parte, conforme vontade do trabalhador em permanecer no posto de trabalho, a mão-de-obra disponibilizada pelo encerramento dos contratos de trabalho.
Parágrafo 1°: Os empregados que não forem reaproveitados na empresa sucessora, a empresa sucedida, se não houver local para transferi-lo dentro da mesma localidade, fica obrigada a pagar-lhes todas as verbas rescisórias. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da Súmula nº 29
do TST.
Parágrafo 2°: Desde que não haja aproveitamento do empregado na empresa sucessora e tampouco na empresa sucedida, esta deverá rescindir o contrato de trabalho, pela forma imotivada, se for o caso, lhe garantindo integralmente o pagamento de todas as verbas rescisórias de direito.
Parágrafo 3°: Quando a empresa entregar aviso prévio a seu empregado, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por qualquer motivo der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos.
Parágrafo 4°: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendência de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa sucessora nos contratos com o mesmo tomador reaproveitar a mão-de-obra da empresa sucedida, efetuando a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, independentemente da devida baixa no contrato anterior, que se concretizará com a homologação da rescisão na entidade sindical laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CERTIFICADO DE RECICLAGEM DO EMPREGADO-VIGILANTE
A empresa de curso de formação de vigilantes, ao expedir o certificado de reciclagem devidamente registrado pela Delegacia de Segurança Privada (DELESP) do Departamento de Polícia Federal ou Comissão de Vistoria para ser considerado válido em todo território nacional, fica obrigada a entregar à empresa contratante do empregado vigilante, no prazo de 5 (cinco) dias, o referido certificado.
Parágrafo 1º: O empregador após o recebimento do certificado de reciclagem da empresa expedidora do referido documento fica obrigado a entregá-lo ao seu respectivo empregado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O empregado-vigilante deverá comparecer na sede da empresa para a retirada do referido certificado de reciclagem, mediante contra-recibo.
Parágrafo 2º: Considerando que o curso de reciclagem do empregado vigilante é totalmente custeado pelo empregador, assim o empregado uma vez reciclado, fica obrigado a permanecer no emprego pelo período de 01 (um) ano, contado da data da apresentação do certificado de reciclagem, na forma do parágrafo anterior. Na hipótese de não permanecer trabalhando no
período supra, por pedido de demissão ou por demissão por "justa causa", fica obrigado a indenizar o seu respectivo empregador, pelo valor total das despesas do curso de reciclagem, cabendo ao empregador fazer a prova das referidas despesas para os ressarcimentos obedecidos o princípio do critério "pro rata tempore".
Parágrafo 3º: Fica assegurado desde já ao empregador para o ressarcimento previsto no parágrafo segundo supra o direito de retenção e/ou compensação sobre verbas trabalhistas que porventura forem devidas ao empregado.
Parágrafo 4º: A empresa quando solicitada por escrito pelo Sindicato Profissional enviará a este, no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da solicitação, a listagem dos seus empregados vigilantes reciclados no período especificado.
Parágrafo 5º: Os dias em que o empregado estiver realizando o curso de reciclagem, que é de caráter obrigatório, na forma da lei, isto é, imprescindível para o exercício da atividade laborativa, serão pagos destacadamente pelo empregador, exclusivamente como dias úteis de trabalho.
Parágrafo 6º: O empregado que for reprovado no curso de reciclagem, e por isso mesmo não receber da firma que ministra o curso, o imprescindível certificado de reciclagem, condição exigida em lei, deverá ser submetido a novo curso de reciclagem, e o custo será rateado entre a empresa e o empregado-vigilante reprovado na mesma proporcionalidade, isto é, 50% para cada uma das partes.
Parágrafo 7º: Se o empregado ficar reprovado pela segunda vez fica convencionado entre as partes que o curso de reciclagem será totalmente custeado pelo empregado-vigilante.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado com antecedência de 12 meses anteriores à data de sua aposentadoria voluntária. Adquirida a aposentadoria, cessa imediatamente e de forma automática a garantia aqui conferida.
Parágrafo Único: Para adquirir o benefício acima referido, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar, por escrito, ao seu respectivo empregador, quando houver completado o tempo de aquisição, apresentando para tanto, junto com o pedido, a cópia da comunicação do INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
A CNV (Carteira Nacional do Vigilante) deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou Comissão de Vistoria, ou por intermédio do sindicato profissional, até 30 (trinta) dias após a contratação do empregado- vigilante devendo anexar os documentos previstos no art. 12 da Portaria 387/2006-DG/DPF alterada pela Portaria 358/2009 - DG/DPF.
Parágrafo único: Para o requerimento referido no parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas ao recolhimento da taxa correspondente à expedição da CNV (Carteira Nacional do Vigilante), exceto as fotos 2x2 e o comprovante de endereço atualizado que é de responsabilidade exclusiva do empregado-vigilante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
Ficam os empregadores autorizados a utilizar as escalas 12x36, 12x24 combinada com 12x48, de 8 horas e 48 minutos (escala 5x2), 2X2 e 6x1.
Parágrafo 1°: Na escala 5x2 fica estabelecido que o horário diário de trabalho é de 08 horas e 48 minutos e a jornada semanal é de 44 horas. Fica estabelecido que o divisor para apurar o valor da hora normal de trabalho é de 220, já adicionados os descansos semanais remunerados.
Parágrafo 2°: Na escala 6x1 fica estabelecido que a jornada semanal é de 44 horas. Fica estabelecido que o divisor para apurar o valor da hora normal de trabalho é de 220, já adicionados os descansos semanais remunerados.
Parágrafo 3°: Na escala 2x2 fica estabelecido que a jornada semanal é de 44 horas. Fica estabelecido que o divisor para apurar o valor da hora normal de trabalho é de 220, já adicionados os descansos semanais remunerados.
Parágrafo 4°: Fica estabelecido que a jornada mensal na escala 12x36 e 12x24 combinada por 12x48, quando o mês for de 30 dias será de 180 horas; e quando o mês for de 31 dias a jornada mensal será de 192 horas e sobre as referidas jornadas serão adicionados e pagos os descansos semanais remunerados. Fica estabelecido ainda que o divisor a ser utilizado para apurar o valor da hora normal de trabalho na escala 12x36 e 12x24
combinada com 12x48 será o de 187.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido que em qualquer escala será obrigatória a concessão, de no mínimo, o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para almoço e descanso, por dia trabalhado.
Parágrafo Único: Fica convencionado que na hipótese do empregador deixar de conceder integralmente ao trabalhador o horário do intervalo intrajornada, ficará obrigado a remunerar 01 hora normal do intervalo intrajornada com o acréscimo de 60% (sessenta por cento).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FALTA DO EMPREGADO- VIGILANTE ESTUDANTE
Os empregados vigilantes estudantes terão abonadas as horas diárias que faltar à escala de serviço, quando decorrente do comparecimento a exames escolares, sendo obrigatória a comunicação por parte do empregado ao seu empregador, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame, por intermédio de declaração escrita do respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único: O empregador poderá, desde que solicitado por escrito pelo empregado/vigilante/estudante, custear em até 60% (sessenta por cento) o material escolar a ser utilizado pelo referido empregado, ficando desde já devidamente autorizado a efetuar desconto do referido custo, no salário mensal do empregado beneficiado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Interpretando a Súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as partes resolvem estabelecer que os empregados terão tolerância de atraso
para assumir o respectivo serviço de até 10 (dez) minutos diários, e no máximo 90 (noventa) minutos por mês, sem caracterização de falta.
Parágrafo único: Em contra-partida, na entrada e na saída do serviço, se for o caso, os empregados darão aos seus respectivos empregadores, 10 (dez) minutos diários de sua tolerância, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar, no máximo de 90 (noventa) minutos por mês.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESCALA DE FÉRIAS
As empresas elaborarão anualmente um plano de férias, dando ciência aos seus empregados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, anteriores à data do gozo das referidas férias.
Parágrafo Único: Os valores das férias deverão ser pagos com antecedência de 05 (cinco) dias anteriores ao início do gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME OBRIGATÓRIO
No ato da admissão do empregado vigilante a empresa fornecerá o uniforme obrigatório, cuja composição é a seguinte: duas calças; e/ou duas saias; e/ou dois macacões; duas camisas; um par de botas; e/ou um par de coturno; e/ou um par de sapatos; um cinto e/ou um boné e um agasalho de frio (pelo período de 03 anos). O uniforme terá validade pelo período de 01 (um) ano e os equipamentos de segurança até 03 (três) anos.
Parágrafo 1º: É proibido o desconto de qualquer peça integrante do uniforme de uso obrigatório, inclusive do agasalho de proteção ao frio, se danificado e/ou perdido no efetivo exercício da função, sem que o fato tenha ocorrido por culpa do empregado, salvo na ocorrência de culpa do empregado, ou no caso do uniforme obrigatório e do agasalho serem usados fora da atividade laboral. Nestas últimas situações o empregador fica autorizado a proceder nos salários do respectivo empregado o desconto para o pertinente
ressarcimento.
Parágrafo 2º: Havendo necessidade do uso da capa de chuva, em razão exclusiva da situação do posto de serviço, o empregador fica obrigado a fornecer o respectivo acessório para o posto.
Parágrafo 3º: As empresas ficam proibidas de descontar do salário do empregado, ou cobrá-lo de outra forma, valores que correspondam a uniformes ou armas que lhe forem arrebatadas, por ação criminal, no local, horário e no desempenho das funções para as quais foi contratado pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
O atestado médico deverá ser entregue pelo obreiro ou por um parente de 1º grau, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à sua coordenação/fiscalização (fiscal, supervisor ou inspetor) ou diretamente na empresa, mediante contra- recibo.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho comunicarão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via e-mail, todos os afastamentos de empregados por acidente de trabalho com a respectiva CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Parágrafo único. Fica convencionado entre as partes que todos os afastamentos superiores a 5 (cinco) dias serão comunicados ao sindicato profissional por intermédio de relatório mensal, que poderá ser encaminhado via e-mail (xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Para ter acesso à sede dos empregadores, os dirigentes sindicais devidamente credenciados pelo Sindicato Profissional, deverão solicitar a visita, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, justificando o pedido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DO EMPREGADO ELEITO DIRETOR
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos diretores investido do mandato sindical, que esteja em pleno exercício da atividade, quando convocado, por escrito, pelo Sindicato Profissional, indicando obrigatoriamente o período.
Parágrafo 1°: A disposição acima mencionada será de 05 (cinco) Diretores, limitada a um diretor por empresa. A disposição retro referida somente poderá ser aplicada mediante solicitação, por escrito, pelo Diretor Presidente, com o respectivo comprovante de recebimento da correspondência pela empresa.
Parágrafo 2°: O Diretor que estiver à disposição do Sindicato Profissional não poderá sob qualquer fundamento ter outro emprego sob pena de perder sua disponibilidade no Sindicato Profissional a que estiver vinculado; devendo neste caso retornar imediatamente ao seu trabalho na respectiva empresa empregadora.
Parágrafo 3°: Fica estabelecido que o diretor do sindicato profissional, enquanto durar a sua disponibilidade, deverá receber do seu respectivo empregador, mensalmente, o salário normativo do empregado-vigilante, a quantidade de 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação e o adicional de risco de vida, cabendo ainda ao empregador depositar em sua conta vinculada as parcelas fundiárias.
Parágrafo 4°: No período de 01.01.2010 a 31.12.2010, o empregador que tenha empregado exercendo cargo de dirigente sindical eleito, deverá liberá- lo, por até 02 (dois) dias por mês, limitados a 16 dias por ano, previamente comunicado, por escrito, pelo sindicato laboral, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
Por deliberação da Assembléia Geral dos Trabalhadores, ficou autorizado o desconto equivalente a 2% (dois por cento), calculado sobre o salário normativo, a título de mensalidade associativa mensal.
Parágrafo 1°: As empresas fornecerão até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, ao Sindicato Laboral, a lista com os nomes dos empregados abrangidos pela presente CCT, bem como as guias dos depósitos referentes aos descontos, independentemente de solicitação.
Parágrafo 2º: Os empregados poderão, individualmente, se opor, a qualquer tempo, ao referido desconto, devendo manifestar-se, por escrito, junto ao Sindicato representante da categoria profissional ou diretamente ao seu empregador, que deverá comunicar imediatamente o sindicato profissional.
Parágrafo 3°: O atraso no repasse das retenções referidas no “ caput” , implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% sobre o valor não repassado, até a integralização do depósito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Por deliberação da Assembléia Geral dos Trabalhadores, ficou autorizada a cobrança de contribuição extraordinária, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, o valor de R$70,00 que será descontados em 09 (nove) parcelas, isto é, R$7,77 por mês, até a competência do mês de dezembro/2010. Os valores descontados deverão ser recolhidos obrigatoriamente pelo empregador até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 1°: As empresas fornecerão, por escrito ou via e-mail, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês das competências referidas no “ caput” , ao Sindicato Laboral, a lista com os nomes dos empregados contribuintes, bem como as guias dos depósitos referentes aos descontos, independentemente de solicitação.
Parágrafo 2º: Os empregados poderão, individualmente, se opor, a qualquer
tempo, ao referido desconto, devendo manifestar-se, por escrito, junto ao Sindicato representante da categoria profissional ou diretamente ao seu empregador, que deverá comunicar imediatamente o sindicato profissional.
Parágrafo 3°: O atraso no repasse das retenções referidas no “ caput” , implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% sobre o valor não repassado, até a integralização do depósito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/MENSALIDADE PATRONAL
Na forma aprovada pela AGE da categoria econômica, as empresas associadas ao Sindicato Patronal, deverão pagar mensalmente ao SINDESP/ES, a contribuição associativa mensal. A contribuição associativa mensal tem por objeto manter a atividade patronal no âmbito territorial deste Estado, custeando-lhe as despesas mensais. A referida contribuição deverá ser paga da seguinte forma:
a) as empresas que tiverem até 100 (cem) vigilantes contribuirão com o valor mínimo de R$ 670,00 (quinhentos e setenta reais);
b) as empresas que tiverem mais de 100 (cem) vigilantes contribuirão com o valor mínimo de R$ 670,00 (quinhentos e setenta reais) acrescidos de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por vigilante;
c) as escolas de cursos de formação de vigilantes contribuirão com o valor mínimo de R$ 670,00 (quinhentos e setenta reais);
d) as empresas não associadas ao SINDESP/ES quando necessitarem de quaisquer documentos e/ou serviços deste sindicato, pagarão por cada pedido, a título de serviços administrativos do sindicato patronal, o valor correspondente aos serviços solicitados e prestados, na conformidade da tabela de preços exarada pelo SINDESP/ES. O pagamento do serviço solicitado deverá ser feito no ato do pedido, sob pena de não atendimento.
Parágrafo 1º: Para receber a contribuição associativa mensal, na forma acima prevista e discriminada, o SINDESP/ES emitirá mensalmente boleto bancário, com vencimento previsto para o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo 2º: Fica desde logo estabelecido que as empresas associadas deverão encaminhar ao SINDESP/ES, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a relação de seus empregados vigilantes (CAGED), objetivando enquadrar o pagamento da contribuição associativa mensal na forma estabelecida
no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento deverão encaminhar ao SINDESP/ES, sito à Av. Xxxxx Xxxxx, nº 323, Xxxxx Xxxxxxxx, Vitória/ES, Cep: 29.050-022, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos Artigos 578 a 610 da CLT, devidamente autenticada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de recolhimento. O referido documento é necessário para a solicitação de atestado de regularidade junto ao SINDESP/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
A Assembléia Geral Extraordinária Patronal decidiu que as empresas associadas abrangidas neste instrumento coletivo deverão contribuir individualmente com a taxa assistencial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O pagamento da referida taxa será feito em 05 (cinco) parcelas cada uma no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento em 15 (quinze) de fevereiro, 15 (quinze) de março, 15 (quinze) de abril, 15 (quinze) de maio e 15 (quinze) de junho, do corrente ano, devendo o Sindicato Patronal enviar os respectivos boletos bancários para cobrança. Para as escolas de cursos de formação de vigilantes o valor será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). O pagamento da referida taxa será feito em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada uma, com vencimento em 15 (quinze) de fevereiro, 15 (quinze) de março, 15 (quinze) de abril, 15 (quinze) de maio e 15 (quinze) de junho, do corrente ano, devendo o Sindicato Patronal enviar os respectivos boletos bancários para cobrança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
A Assembléia Geral Extraordinária Patronal decidiu que as empresas associadas abrangidas neste instrumento coletivo deverão contribuir com a taxa confederativa de acordo com os seguintes critérios aprovados:
I) o valor total a ser pago por cada empresa será o resultado do cálculo da multiplicação do número de vigilantes pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) uma vez por ano;
II) as escolas de formação de vigilantes pagarão uma taxa total de R$
1000,00 (hum mil reais); uma vez por ano;
III) as empresas de transporte de valores pagarão uma taxa total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez por ano.
Parágrafo único: Os respectivos boletos bancários para cobrança será encaminhado pelo SINDESP/ES.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As empresas enviarão, quando solicitadas pelo sindicato profissional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do seu recebimento, a relação nominal dos empregados e suas funções, além dos demitidos no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção as empresas de segurança privada para participarem das licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e carta-convite, promovida no Estado do Espírito Santo, deverá apresentar ao contratante certidão/declaração de estarem adimplentes e quites com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo, devendo os sindicatos patronal e profissional expedirem as respectivas certidões/declarações.
Parágrafo 1°: Os sindicatos Patronal e Profissional expedirão a Certidão/Declaração de que trata este dispositivo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a solicitação formal do documento, desde que esteja a empresa regular com as obrigações abaixo enumeradas:
a) Cumprimento integral desta convenção coletiva de trabalho;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho prevista na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista;
e) Apólice do seguro pago nominal de cada funcionário da empresa dos três
últimos meses;
f) Cópias do CAGED e RAIS nominal de cada funcionário da empresa.
Parágrafo 2°: A falta da certidão que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido - que será de 30 (trinta) dias, permitirá as demais empresas concorrentes ou mesmo as entidades pactuadas alvejarem o procedimento licitatório por descumprimento desta convenção.
Parágrafo 3°: As empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo 4º: Na hipótese do não fornecimento, sem justificativa pertinente, pelas entidades sindicais, da Certidão de Regularidade no prazo estipulado, terá validade à apresentação do protocolo do requerimento da referida certidão, acompanhado de cópias (autenticadas em cartório) dos documentos que trata os itens “ a” , “ b” , “ c” , “ d” e "e", do parágrafo primeiro acima.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, que são signatárias da Comissão de Conciliação Prévia, ratificam integralmente o instrumento de sua constituição, se obrigando a cumprir e a fazer cumprir o seu Regimento Interno.
Parágrafo único: As partes ratificam ainda que a Comissão de Conciliação Prévia é pessoa jurídica com personalidade jurídica distinta das entidades classistas convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O não cumprimento de qualquer cláusula desta convenção coletiva de trabalho, acarretará a aplicação da multa equivalente ao valor de 01 (um)
salário normativo, por cláusula descumprida, até a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da referida sanção pecuniária.
Parágrafo 1º: Fica estabelecido que a cláusula penal do “ caput” terá o seguinte rateio: a) 40% (quarenta por cento) para o trabalhador alcançado pela infração; b) 30% (trinta por cento) para o sindicato profissional; 20% (vinte por cento) para o sindicato patronal e 10% (dez por cento) para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Parágrafo 2º: Para a aplicabilidade do “ caput” , fica convencionado que a parte interessada na cobrança da referida penalidade pecuniária, deverá obrigatoriamente notificar a outra, tida como infratora, por escrito, indicando especificamente a cláusula convencional descumprida, sob pena de inépcia.
Parágrafo 3º: Fica desde logo assinado o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para a parte tida como infratora sanar o fato gerador da penalidade. Dentro do prazo, deve a parte notificada, comunicar a parte notificante, o saneamento do fato gerador da penalidade ou apresentar justificativa sobre a negativa da existência da infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO VIGILANTE
Fica convencionado entre as partes o dia 20 de junho como dia do vigilante.
Parágrafo 1º: Fica também convencionado que, se o empregado-vigilante trabalhar nesse dia, receberá suplementarmente, à titulo de abono pecuniário, o valor correspondente a R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos).
Parágrafo 2º: A título de incentivo, as partes estabelecem que o empregado- vigilante só terá direito ao recebimento do referido abono pecuniário, se no período de 01.01.2010 a 19.06.2010, tiver tido no máximo 03 (três) faltas justificadas no referido período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE INCORPORAÇÃO DE LEI OU DECISÃO JUDICIAL
Incorpora-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho toda e qualquer Lei e/ou Decisão Judicial, com trânsito em julgado, que torne mais benéfico para o trabalhador a aplicação das cláusulas aqui convencionadas, retroagindo ao inicio de sua vigência.
Vitória, 23 de março de 2010.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .
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