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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC, CNPJ n. 95.954.400/0001-
42, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 08.394.516/0001-70, neste ato
representada por sua Presidente, Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de academias de ginásticas, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DA CATEGORIA
Os pisos salariais dos trabalhadores ficam assim definidos:
a) Auxiliares da administração - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais);
b) Profissionais da limpeza - R$ 800,00 (oitocentos reais);
c) Profissional de Educação Física ou outra denominação - R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Os salários dos trabalhadores acima dos grupos “a” e “b” terão reajuste sempre que o Piso Regional Estadual sofrer reajuste, de modo que nenhum salário fique abaixo do piso estabelecido para a categoria.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de em 1º de abril de 2012 o salário dos trabalhadores será reajustado em 7% (sete por cento).
Parágrafo Único - Em outubro de 2012 haverá um reajuste de 2,5% a título de antecipação salarial a todos os trabalhadores.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
Todo e qualquer pagamento deverá ter seu correspondente recibo, completo e devidamente preenchido, especificando qual título de cada pagamento, na forma da lei, devendo ambas as partes ficar com uma via de igual teor e valor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo. CLÁUSULA SEXTA - DO VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
Os empregadores concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado, por via de vales ou recibo comum.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores disponibilizarão a todos os seus empregados seguro de vida em grupo básico, que tenha inclusive o benefício de auxílio funeral, cujo valor do prêmio será suportado integralmente pelo empregador.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Independente da causa, a parte notificada do aviso prévio terá o direito de solicitar a dispensa, total ou parcial, do cumprimento do mesmo, computando-se ao pagamento o proporcional ao período trabalhado.
CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Fica estabelecido que as rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de três meses de trabalho serão feitas junto a entidade sindical profissional nas cidades em que este prestar serviço de homologação de rescisões.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de acidente de trabalho ou auxílio doença durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo ao término da suspensão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS E ACORDOS
Quaisquer contratos ou acordos celebrados entre as partes deverão ser expressos por escrito, atendendo as exigências da lei quanto à forma, firmadas, por além das partes, por duas testemunhas, com entrega de via de igual teor e valor a cada parte, mediante recibo de entrega.
Parágrafo único: É ainda facultado estabelecer contrato por regime de tempo parcial, vez ajustado por escrito entre as partes e devidamente formalizado dentro dos parâmetros legais, com a correspondente contraprestação feita proporcionalmente ao tempo trabalhado, bem como seus reflexos.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
O empregador envidará esforços no sentido de promover ações que tragam aprimoramento pessoal ao empregado, tais como, cursos, palestras, especializações, visitas em feiras, missões, passeios, e afins. Em contrapartida os tempos despendidos fora da jornada normal de trabalho, seja para deslocamentos, ou tempo de duração do evento, não serão computados para efeito de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS - ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador. Na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OUTRAS FUNÇÕES
O empregado que prestar, para o mesmo empregador, outros serviços, além dos decorrentes das suas responsabilidades, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
Parágrafo único. A rescisão dessa parte do contrato não implica resilição do contrato principal.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS.
Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Assegura-se a garantia de emprego ao empregado antes de se aposentar proporcional ao tempo de trabalho. Para cada mês trabalhado cheio terá direito a 5 dias. Assegurando-se no período de estabilidade a qualidade dos serviços até então prestados ao empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PERSONAL TRAINER
No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá ser apenas empregado, apenas "Personal Trainer" autônomo, ou concomitantemente empregado e “Personal Trainer”.
Parágrafo primeiro - Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da empregadora; Parágrafo Segundo - Como "personal trainer" autônomo com alvará de profissional, utilizando os equipamentos e instalações cedidos pelo estabelecimento mediante contrato, prestará serviços à clientes seus, individualmente recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados, não havendo vínculo empregatício deste com o estabelecimento.
Parágrafo Terceiro - Como "personal trainer" autônomo com alvará de profissional e empregado, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela empregadora mediante contrato, prestará serviços à clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Assim, em não havendo subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com o empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os empregadores destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - A entidade profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DURAÇÃO DA AULA
O tempo de duração de cada aula ficará a critério de cada empregador, podendo ser menos ou mais de uma hora, sendo o pagamento realizado por aula, prevalecendo a proporcionalidade do salário mensal do empregado e estabelecido entre as partes.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS
Fica instituída a flexibilização dos horários, que para tanto passará pela concordância entre empregado e empregador, firmando termo de adesão, de forma coletiva ou individual.
Parágrafo primeiro: O termo de adesão poderá ser firmado a qualquer tempo da contratualidade, com vigência pelo prazo de 12 meses, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, a pedido escrito de qualquer das partes. Tal prazo é automaticamente renovável, só não ocorrendo a renovação em caso de manifestação expressa em sentido contrário.
Parágrafo segundo: Para fins de controle e implementação desta cláusula cria-se um registro de tempo, com limitação de 20 horas, tanto para mais como para menos. As horas excedentes serão consideradas como horas extras, quando para mais, ou faltas, quando para menos.
Parágrafo terceiro: Com exceção das ausências previstas em Lei, todas as justificativas de faltas e atrasos, folgas, antecipação do horário de saída, tempo excedente à jornada normal de trabalho, sempre na proporção de um para um, são motivos de compensação.
Parágrafo quarto: Na rescisão do contrato de trabalho o saldo existente no registro de tempo entrará nos cálculos, na proporção de um para um.
Parágrafo quinto: A forma de controle ficará a critério de cada empresa, e o registro de tempo será atualizado e apresentado ao trabalhador mensalmente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO INTRAJORNADA
Em razão das peculiaridades que envolvem a categoria econômica pelo SIACADESC, de onde as atividades são praticadas em horários não contínuos, e de acordo com o que prevê o artigo 71 da CLT, fica convencionado que o intervalo intra-jornada poderá ser estendido e ajustado de acordo com a situação de cada estabelecimento, no início de cada ano, desde que previamente acordado e ajustado entre as partes, de forma coletiva ou individual, e devidamente formalizado, porém respeitando-se o intervalo de onze horas entre uma jornada e outra. Como, também, poderá ser acordado diferentes horários no decurso da semana, e ou do mês, assim como mais de um intervalo durante a jornada. A alteração do que foi acordado no transcorrer do ano deverá ocorrer de comum acordo entre as partes e ser protocolado no Sindicato profissional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
É permitida aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, será pago férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o empregador fizer exigência do uso de uniformes, calçados e outros acessórios específicos, estes deverão ser fornecidos sem custo aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos observadas as disposições da portaria nº 3291, do Ministério da Previdência Social, desde que o empregador não disponha de serviço médico para seus empregados.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxxx-se o direito à ausência remunerada ao empregado, para levar ao médico filho menor ou inválido, mediante comprovação da ausência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária, desde que previamente agendado com o empregador.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante comunicação da entidade sindical profissional, os empregadores liberarão, sem remuneração, até cinco dias na vigência desta convenção, para atuação no sindicato, os empregados investidos em mandato inclusive junto à Federação e Confederação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL.
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária para a qual foram convocados todos os trabalhadores sindicalizados, ou não, da categoria profissional, e com base no que dispõe o artigo 8º, inciso IV da CF/88, combinado com o art. 513, “e” da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados sindicalizados, ou não, desde que oficializado por carta do Sindicato Laboral, a importância equivalente a 3% da remuneração
dos mesmos, a título de Contribuição Assistencial em duas parcelas iguais de 1,5% nos meses de junho e outubro de 2012.
Parágrafo primeiro: as empresas recolherão as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sinpronorte, em favor do mesmo, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto;
Parágrafo segundo - Além de garantido no momento da assembleia, fica também assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto da presente contribuição assistencial até o dia 15 de maio de 2012, em dias úteis, no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h, devendo o interessado preencher na sede do sindicato profissional formulário próprio que será fornecido, ou de próprio punho se assim o desejar.
Parágrafo terceiro - Inexistindo local indicado pelo Sindicato no município em que o trabalhador desempenha suas atividades laborais, para a entrega de carta de oposição a cobrança da presente Contribuição Assistencial Profissional, poderá a mesma, excepcionalmente, ser entregue diretamente à academia do empregador, que a encaminhará ao Sindicato profissional até a data do desconto.
Parágrafo quarto: tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva do Sinpronorte com a categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembléia Geral, cabendo tão somente ao empregador o cumprimento da obrigação de efetivar o mesmo e o consequente recolhimento no prazo estabelecido.
Parágrafo quinto: O não recolhimento nas datas implicará multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo xxxxx - Xxxxxxxx trabalhador que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições, sindical e assistencial, descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao Sinpronorte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA.
A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto no disposto do Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001).
Deliberou a categoria econômica das academias de ginásticas, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina através da Assembléia Geral Ordinária do dia 08 de dezembro de 2010, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 6% (quatro por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma:
a) 3 % (três por cento) sobre a folha de pagamento do mês de JUNHO de 2012, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de julho de 2012.;
b) 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2012, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de novembro de 2012 ;
c) Entende-se como folha bruta o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária;
d) O valor mínimo de cada parcela não será nunca inferior a R$ 90,00 (noventa reais), ainda que a Empresa não mantenha empregados;
e) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, acrescidos de 2% nos meses subseqüentes, além de juros de mora de 1% ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os associados do SIACADESC (pagantes mensais) terão desconto de 50% sobre os percentuais acima. Para terem direito ao benefício, devem estar em dia com suas obrigações financeiras.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
Os empregadores encaminharão à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
Parágrafo Único: Em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se ao empregador multa equivalente à 10% (dez por cento) da guia de contribuição, por infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADO - RAIS
Fica estabelecido que os empregadores encaminhem à entidade sindical profissional no mês de abril uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Se sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentença normativa ou de qualquer preceito legal.
Joinville, 30 de abril de 2012.
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC
XXXXX XXXXXXXXX STOLF
Presidente
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.