CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000093/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/03/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR009089/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.104499/2023-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/03/2023 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza e Conservação Ambiental; Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletivo e de Entulhos, Serviços de Destinação Final de Lixo (usina de reciclagem, incineração e aterros sanitários); Varrição de Vias Públicas, Serviços Complementares de Limpeza Urbana, Jardinagem e Paisagismo, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas Privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagem, pintura de postes e meio-fio); trabalhadores em empresas de limpeza urbana, inclusive as que se dediquem a coleta e transporte de resíduos domiciliares, comerciais, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo e ramais de ligação, centrais de tratamento, destino final de resíduos em usina de compostagem e reciclagem, incineração, transbordo, aterros sanitários, domiciliares e industriais, em todos os municípios, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Acari, Açu, Afonso Bezerra, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto do Rodrigues, Angicos, Xxxxxxx Xxxxxxx, Apodi, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Baía Formosa, Baraúna, Barcelona, Bento Fernandes, Bodó, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Caiçara do Rio do Vento, Caicó, Campo Redondo, Canguaretama, Caraúbas, Carnaúba dos Dantas, Carnaubais, Ceará-Mirim, Cerro-Corá, Coronel Xxxxxxxx, Coronel Xxxx Xxxxxx, Cruzeta, Currais Novos, Doutor Xxxxxxxxx, Encanto, Equador, Espírito Santo, Extremoz, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Florânia, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Guamaré, Xxxxx Xxxxxxx, Ipanguaçu, Ipueira, Itajá, Itaú/RN, Jaçanã, Jandaíra, Janduís, Januário Cicco, Japi, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, João Dias, José da Penha, Jucurutu, Jundiá, Lagoa d'Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes Pintadas, Lajes, Lucrécia, Luís Gomes, Macaíba, Macau, Major Sales, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, Maxaranguape, Messias Targino, Montanhas, Monte Alegre, Monte das Gameleiras, Mossoró, Natal, Xxxxx Xxxxxxxx, Nova Cruz, Olho d'Água do Borges, Ouro Branco, Paraná, Paraú, Parazinho, Parelhas, Parnamirim, Passa e Fica, Passagem, Patu, Pau dos Ferros, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Xxxxx Xxxxx, Pendências, Pilões, Poço Branco, Portalegre, Porto do Mangue, Pureza, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, Riacho de
Santana, Riachuelo, Rio do Fogo, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Santana do Matos, Santana do Seridó, Santo Antônio, São Bento do Norte, São Bento do Trairí, São Fernando, São Francisco do Oeste, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José de Mipibu, São José do Campestre, São José do Seridó, São Miguel do Gostoso, São Miguel, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Rafael, São Tomé, São Vicente, Senador Xxxx xx Xxxxx, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serra do Mel, Serra Negra do Norte, Serrinha dos Pintos, Serrinha, Severiano Melo, Sítio Novo, Tabuleiro Grande, Taipu, Tangará, Tenente Xxxxxxx, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx, Tibau do Sul, Tibau, Timbaúba dos Batistas, Touros, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Várzea, Venha-Ver, Vera Cruz, Viçosa e Vila Flor, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de janeiro de 2023, ficam assegurados aos trabalhadores, nos municípios de Natal, Mossoró e Parnamirim no estado do RN, um Piso Salarial de R$ 1.416,89 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), e nos demais municípios do Rio Grande do Norte, o Piso Salarial é de R$ 1.322,00 (um mil, trezentos e vinte e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário de todos os trabalhadores das empresas, será realizado, até o quinto dia útil de mês subsequente ao vencido. Não se consideram dias úteis para este fim, sábado, domingo e feriados.
Parágrafo Primeiro - Havendo paralisação ocasionada por atraso de pagamento, os respectivos dias parados não serão descontados.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2023, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas de limpeza urbana (pública e privado), abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, conforme tabelas de funções e salários descritos abaixo, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados sobre os salários pagos em 31 de dezembro de 2022, nos seguintes percentuais:
- Todos os cargos de Natal, Parnamirim e Mossoró, conforme Tabela de Salário Limpeza Urbana I - percentual de 8,00%;
- Gari, Margarida, ASG, Coveiro, Jardineiro e Agente de Limpeza/ Trabalhador de Serviços de Limpeza e Conservação de Áreas Públicas e demais cargos, conforme tabela de salário Limpeza Urbana II (demais Municípios do RN) - percentual de 6,03%;
- Aos empregados que percebem remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores.
Tabela de Salário Limpeza Urbana I | Tabela de Salário Limpeza Urbana II | ||
(Natal/ Parnamirim/ Mossoró/RN) | (Demais Municípios do RN) | ||
Salário Funcional | 2023 | Salário Funcional | 2023 |
Gari, Margarida, ASG, Coveiro, Jardineiro | R$ 1.416,90 | Gari, Margarida, ASG, Coveiro, Jardineiro, Zelador de Cemitério | R$ 1.322,00 |
Zelador de Cemitério e Operador de Roçadeira. | R$ 1.416,90 | Chefe de escritório | R$ 2.212,09 |
Encarregado de turma | R$ 1.602,29 | Gerente | R$ 2.766,00 |
Tratorista I (Trator de pequeno porte) | R$ 1.760,26 | Tratorista I (Trator de pequeno porte) | R$ 1.708,84 |
Tratorista II (Trator de grande e médio porte) | R$ 2.053,89 | Tratorista II (Trator de grande e médio porte) | R$ 1.997,20 |
Operador de máquina | R$ 2.091,25 | Encarregado de turma | R$ 1.556,87 |
Auxiliar de fiscal | R$ 1.602,31 | Operador de máquina | R$ 1.997,20 |
Motorista I - veículo leve | R$ 1.768,45 | Motorista I - Veículo leve | R$ 1.698,69 |
Motorista II - caminhão aberto, basculante e ônibus | R$ 2.063,45 | Motorista II - caminhão aberto, basculante e ônibus | R$ 1.941,54 |
Motorista III - caminhão compactador e de coleta | R$ 2.101,02 | Motorista III - caminhão compactador e de coleta | R$ 2.006,53 |
Motorista - caminhão munck | R$ 2.101,02 | Motorista - caminhão munck | R$ 2.006,53 |
Fiscal | R$ 3.468,81 | Fiscal | R$ 1.628,47 |
Agente de limpeza / trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas | R$ 1.416,90 | Agente de limpeza / trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas | R$ 1.322,00 |
Auxiliar de mecânico | R$ 1.754,85 | Secretária e auxiliar de escritório | R$ 1.556,87 |
Borracheiro | R$ 1.842,09 | Auxiliar de fiscal | R$ 1.556,87 |
Eletricista de auto | R$ 2.863,67 | Técnico de segurança do trabalho | R$ 1.906,32 |
Lavador | R$ 1.520,33 | ||
Mecânico | R$ 2.843,00 | ||
Soldador | R$ 2.767,58 | ||
Administrador de Cemitério | R$ 2.101,01 | ||
Tratador de Animais | R$ 1.497,09 |
Parágrafo Primeiro: Para as funções não previstas no rol de pisos salariais destacado acima, as empresas que possuem como atividade econômica preponderante serviços de Limpeza Urbana, deverão aplicar os índices de
reajustes estipulados nesta cláusula sobre o salário praticado, observando o valor previsto na CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Parágrafo Segundo: O gari de coleta hospitalar receberá o valor de R$ 1.416,89 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), em qualquer município do Estado do RN.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Até o dia do pagamento, as empresas fornecerão aos seus empregados, envelopes de pagamento, contracheques ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação dos valores de desconto e vantagens.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO SALARIAL
Havendo mudança na política salarial prevista nos artigos anteriores, os trabalhadores farão jus, a política salarial mais benéfica cuja, a apuração será a partir da data da mudança.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário, será pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, do ano corrente ou em parcela única, no dia 20 de dezembro, do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL HORA EXTRA
Tendo em vista a natureza essencial da atividade de limpeza urbana, e pelas circunstâncias externas (engarrafamentos, acidentes de trânsito, intempéries climáticas, quebra de veículos, redução temporária do efetivo em face de greve) bem como inexistência de esforço físico durante os deslocamentos entre as áreas de coleta e destas para o destino final dos resíduos e da quantidade de resíduos acumulados em alguns dias da semana. Fica autorizada a realização de horas extras, independentemente do aval do MPT e SRTE, com o
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Quando exceder o limite legal previsto na legislação trabalhista, ou seja, da terceira hora suplementar em diante, o adicional será de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Único: O trabalho prestado em domingos e feriados, será pago com adicional de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado em horário noturno, entre 21h00min e 05h00min horas, será pago acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado ao empregado que exerça a atividade de agente de limpeza/gari, motorista III e tratorista II de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, o adicional de insalubridade de grau máximo 40% (quarenta por cento) sobre o piso da categoria (gari). Também fica assegurado ao agente de limpeza/gari que exerça a atividade de varrição ou coleta de resíduos sólidos de podas e entulhos, bem como ao motorista II de coleta de resíduos sólidos de podas e entulhos, o adicional de insalubridade de grau médio 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria (gari).
Parágrafo Único– Nas funções não previstas, bem como nos casos excepcionais, os Sindicatos Patronal e Xxxxxxx decidirão por meio de reuniões quadrimestrais, as pendencias que possam surgir.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A título de PLR as empresas que exercem suas atividades previstas na Cláusula Segunda – Abrangência desta Convenção apenas na Capital do RN pagará a importância de R$ 326,03 (trezentos e vinte e seis reais e três centavos), dentro da proporcionalidade e assiduidade no ano de labor, observando os critérios infra estabelecidos:
Parágrafo Primeiro: PERÍODO - O período de aferição, que credencia o direito do empregado ao referido Abono será de 01/01/2023 à 31/12/2023 e o pagamento pela empresa será efetuado no último dia útil do mês
de janeiro de 2024 ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2024, sob pena de multa prevista neste instrumento, em eventual descumprimento.
Parágrafo Segundo: ELEGIBILIDADE - São elegíveis para recebimento da PLR os empregados que mantiverem vínculo empregatício durante o período de apuração estipulado no parágrafo primeiro, respeitada a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados no estabelecimento.
a) Os empregados desligados por iniciativa própria ou sem justa causa terão direito a recebimento proporcional ao tempo trabalhado na Empregadora e o pagamento será efetuado na mesma data programada aos empregados ativos;
b) Os empregados que vierem a ser admitidos pelas Empresas durante a vigência desta Convenção terão direito ao pagamento proporcional, considerando como mês efetivamente trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, de acordo com a conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art. 146;
c) O trabalhador que for demitido por xxxxx causa perderá o direito ao recebimento da PLR;
d) O empregado que estiver em gozo de auxílio doença previdenciário ou acidentário, receberá o valor proporcional ao tempo em que permaneceu efetivamente trabalhando na Empregadora durante a vigência do presente instrumento, considerando como mês efetivamente trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art 146.
Parágrafo Terceiro: FREQUÊNCIA – Para cômputo do montante total devido ao empregado será considerada individualmente a frequência ao trabalho, sendo que perderá o direito ao recebimento da referida parcela o trabalhador que durante o período de apuração tenha acumulado número superior a 30 (trinta) faltas injustificadas ao trabalho.
Parágrafo Quarto: Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o Sindicato Laboral, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente a PLR.
Parágrafo Quinto: A mencionada parcela é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA
A empresa pagará diária cujo o valor deve cobrir: estadia, e alimentação do empregado que for executar qualquer atividade fora dos limites do município, onde a empresa é estabelecida garantindo a integridade física do mesmo, e as mínimas condições de segurança.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que executam suas atividades no município de Natal/RN, a fim de suprir parte das necessidades nutricionais dos seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2023, fornecerão aos seus empregados, até o 15º dia do mês subsequente, VALE ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 645,31 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Parágrafo Primeiro: As empresas que executam suas atividades nos municípios de Parnamirim, Mossoró, o valor do vale alimentação será de R$ 494,67 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Segundo: No que se refere as empresas que executam suas atividades nos municípios de Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Ceará Mirim e Caicó que possuem contratos vigentes, ficam obrigadas a pagar a partir de novos contratos licitados ou com efetiva repactuação dos contratos vigentes junto a municipalidade, o vale alimentação no valor de 494,67 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Terceiro: Até que ocorra a efetiva repactuação dos contratos vigentes nos municípios de Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim e Caicó, o valor do vale alimentação será de R$ 284,11 (duzentos e oitenta quatro reais e onze centavos).
Parágrafo Quarto: As empresas que executam suas atividades nos demais municípios do Rio Grande do Norte, o valor será de R$ 284,11 (duzentos e oitenta quatro reais e onze centavos.)
Parágrafo Quinto: É vedado o pagamento em cesta básica.
Parágrafo Sexto: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados, ressalvado o período das férias e faltas justificadas, que também será concedido o referido vale alimentação, sendo todo e qualquer desconto proporcional ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Sétimo: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Oitavo: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Parágrafo Nono: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético.
Parágrafo Décimo: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagas pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo primeiro: Nos municípios do interior do RN, onde haja dificuldade de comprar através do vale alimentação, poderá ser transformado em pecúnia na quantia de R$ 284,11 (duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: O gari de coleta hospitalar receberá o valor de de R$ 645,31 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), em qualquer município do Estado do RN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
As empresas servirão café da manhã, para os trabalhadores em atividades diurnas, e jantar para os trabalhadores em atividades noturnas, em conformidade com o cardápio elaborado por um (a) nutricionista, em horários pré-estabelecidos para cada empregado, cuja cópia deverá ser enviada ao sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: Alternativamente ao estabelecido no caput da presente Cláusula, as empresas do Interior poderão substituir o fornecimento do respectivo benefício pelo valor diário de R$ 3,76 (três reais e setenta e seis centavos), sendo aplicado o percentual de 8,00%.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente para empresas que exercem atividades em Natal/RN, o valor diário será de R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos), que será fornecido através de crédito complementar no vale alimentação (cartão magnético) a ser realizado mensalmente, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo Terceiro: Para as demais empresas que já pagam acima desses valores aplicará o reajuste no percentual de 8,00% (oito por cento).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão a quantidade de vales transportes a todos os seus trabalhadores nos dias trabalhados para deslocamentos residência X trabalho e vice-e-versa, devendo ser aplicada as normas constantes na Lei nº. 7.418/1995.
Parágrafo Único: Não havendo recarga ou disponibilização do vale transporte, que acarrete em falta do empregado, o(s) respectivo(s) dia(s) ser(á)ão abonado(s) pelas empresas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DURANTE A PERÍCIA MÉDICA
O trabalhador que, por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho, venha a ficar em perícia médica pela Previdência Social, receberá a complementação de 30% (trinta inteiros por cento) do seu salário, por parte da empresa, enquanto durar o período estabelecido pela orientação médica, devendo este valor ser ressarcido à empresa parceladamente quando do seu retorno às atividades normais. Parágrafo Único – Nesse período de afastamento por perícia médica da Previdência Social, terá direito a apenas 30% (trinta inteiros por cento) do Vale Alimentação, sem ter que ressarcir à empresa do referido percentual.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento dos mesmos, as despesas decorrentes de seus funerais, podendo, as empresas optarem pela aquisição de auxílio funeral.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente para todos os seus empregados, devendo o valor do seguro para o caso de morte ser correspondente a no mínimo 15 (quinze) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento e a 05 (cinco) vezes esse valor para o Caso de invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO SAÚDE
Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial da que executam suas atividades no município de Natal e Mossoró, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) por cada empregado, por mês, devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa gestora até o dia 10º do mês subsequente, sendo que essa obrigação será devida para os contratos vigentes, repactuados, futuros, privados e públicos firmados através de editais de licitações publicadas, se e somente se, essa custo tiver sido considerada na composição dos preços dos serviços previstos nos respectivos instrumentos convocatórios da Administração Pública (direta ou indireta), inclusive nas dispensas ou inexigibilidades de licitação. O benefício não terá efeito retroativo e somente será devido após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos geridos pela empresa GESTORA contratada, que apresentará relatórios mensais dos atendimentos, os quais se limitam:
a) Atendimento médico ambulatorial de baixa complexidade, com consultas nas seguintes especialidades: Cardiologia; clínica médica (clínica geral); dermatologia clínica; ginecologia; oftalmologia clínica; otorrinolaringologia; pneumologia; endocrinologia; reumatologia; urologia; traumatologia; ortopedia (exemplificativo);
b) Exames laboratoriais de baixa complexidade – conforme lista a ser divulgada periodicamente pela empresa gestora; e
c) Atendimento em: Odontologia, fisioterapia, psicologia.
Parágrafo Segundo: Fica a cargo do SINDLIMP/RN a contratação direta da empresa GESTORA do auxílio- saúde, empresa está que ficará responsável pela gestão deste auxílio, concedido aos empregados e, às empresas do ramo de atividade econômica representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, ficam obrigadas a
repassar ao SINDLIMP/RN ou à empresa GESTORA ou ainda diretamente à administradora de benefícios, o valor global, que lhe cabe, do Auxílio-Saúde, ora ajustado.
Parágrafo Terceiro: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
Parágrafo Quarto: O prazo para implantação dos serviços iniciará a partir de do primeiro pagamento/depósito na conta corrente da empresa gestora, do valor correspondente à importância mensal de R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) acima mencionada;
Parágrafo Quinto: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.
Parágrafo Sexto: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
Parágrafo Sétimo: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado às guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
Parágrafo Décimo: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa gestora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido.
Parágrafo Décimo Primeiro: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
Parágrafo Décimo Segundo: Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias.
Parágrafo Décimo Terceiro: A empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, bem como entregar a relação dos empregados atendidos por empresa.
Parágrafo Décimo Quarto: Em caso dos benefícios não sejam implementados em razão de dificuldades na contratação de empresa gestora no prazo estipulado, os convenentes poderão encetar novas negociações, a fim de buscar sistemas alternativos, objetivando a concessão de benefícios sociais diversos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Responsabilidades da CONTRATADA
a) A empresa gestora contratada não deverá ser proprietária ou responsável pelos serviços ofertados pelos prestadores, como também não realizará ofertas em nome destes.
b) A empresa gestora contratada não se responsabilizará, na ocasião do uso dos serviços, pela existência, quantidade, qualidade, estado, integridade ou legitimidade dos serviços ofertados pelos Prestadores e agendados pelos Usuários, assim como pela capacidade para contratar dos Usuários ou pela veracidade dos dados pessoais por eles inseridos em seus cadastros.
c) A empresa gestora contratada não se responsabilizará por nenhum custo, prejuízo, erros ou danos que sejam causados aos sindicalizados ou a terceiros em decorrência da utilização dos serviços disponibilizados. Em nenhum caso a empresa gestora contratada será responsável pelo lucro cessante ou por qualquer outro dano e/ou prejuízo.
d) A empresa gestora contratada realizará avaliações acerca dos serviços ofertados pelos prestadores ou dos prestadores em si, mediante critérios a serem definidos em conjunto com o sindicato dos trabalhadores constate dessa convenção coletiva.
e) Em nenhuma hipótese a empresa gestora contratada poderá ser responsabilizada por qualquer reclamação resultante ou relacionada com o serviço.
f) o prestador deverá realizar o serviço agendado pelo usuário e, sendo apurada a não prestação, será o responsável pelo reembolso integral do valor pago para a empresa gestora contratada.
g) O prestador será o único responsável pela quantidade e duração do atendimento contratado, vem como pelo diagnóstico e tratamento.
Parágrafo Décimo Sexto: Os pontos omissos ou eventuais informações e/ou obrigações complementares poderão ser supridos mediante aditivo, a ser firmado entre os convenentes e a gestora.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Pode ser estabelecida, a fim de fazer face aos custos operacionais, fiscalizatórios, jurídicos e administrativos, obrigação pecuniária por parte da empresa gestora ao(s) sindicato(s) convenente(s).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Esta Cláusula aplica-se tão somente as empresas que exercem suas atividades no município de Natal e Mossoró.
Parágrafo Décimo Nono: Após a homologação dessa CCT, ratificando-se, que a presente cláusula não retroage a data base, mas tão somente e excepcionalmente essa cláusula passará a vigorar após a homologação dessa CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado as cláusulas que lhes forem desfavoráveis.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena multa de um salário igual previsto em lei.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das verbas rescisórias será efetuado através de Cheque visado/ Administrativo ou Depósito bancário (comprovante), (Portaria 153/02 de 22/03/2002) e caso o empregado seja analfabeto somente em dinheiro.
Parágrafo Segundo: As empresas informarão ao Sindicato Laboral sobre demissão do trabalhador, na ocasião da entrega do aviso prévio, solicitando informações sobre valores de débito do empregado para com a entidade, referente a convênios, a fim de descontar no respectivo TRCT, desde que devidamente autorizada a empresa, de forma previa e expressa pelo trabalhador, a realizar o respectivo desconto, até o máximo permitido em lei, sob pena de ressarcir ao Sindicato Laboral o valor devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho com lapso temporal superior à 06 (seis meses) de tempo de serviço do empregado, serão sempre homologadas perante o sindicato profissional convenente, para que as mesmas possam ter validade.
Parágrafo Primeiro: No ato da homologação a empresas deverá apresentar os seguintes documentos: Carta de Preposto (papel timbrado da empresa)
• Comprovante Xxxxx Xxxxxx
• Pedido de Demissão, se for o caso
• Carteira Profissional Atualizada
• Termo de Rescisão de Contrato em 04 (quatro vias)
• Exame Médico Demissional (original e cópia)
• Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.)
• Extrato de FGTS atualizado
• Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório
• Recibo do GRRF
• Guia do Seguro Desemprego
• Chave da Conectividade Social
Parágrafo Segundo: Este sindicato se obriga a efetuar à homologação das rescisões ao menos 1 (uma) vez por mês nas seguintes cidades: Caicó, Macau, com todas as despesas custeadas pelo sindicato laboral, sob pena de nulidade da presente cláusula.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento da falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la posteriormente e em Juízo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, quando o comparecimento do trabalhador for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Parágrafo Único – quando o curso for externo e com o consentimento expresso do trabalhador. Não haverá pagamento de horas extras.
Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO SEXUAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOSSEXUAIS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos companheiros ou companheiras de trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por este acordo, serão também aplicáveis aos casos em que a
relação de companheirismo decorra de relacionamento homossexual, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade por 12 (doze) meses, quando do retorno do trabalhador em virtude de acidente do trabalho, doença de trabalho ou doença profissional, após a alta médica, de acordo com o Artigo 118, da Lei Nº 8.213, de 24.07.1991.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPE DE COLETORES
As empresas manterão uma equipe de 04 (quatro) garis por caminhão para coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, na jornada de trabalho, dispondo sempre de 01 (uma) equipe de reserva para o caso de eventual falta de funcionário(s) em alguma das equipes de coleta.
Parágrafo Primeiro: O custo do transporte do quarto gari deverá ser repassado ao tomador em sua planilha de custos.
Parágrafo Segundo: Caso alguma empresa seja vítima de alguma decisão judicial, imediatamente abrirá negociação com o SINDLIMP, a fim de encontrar uma solução para o problema, até que o ente contratante pague por esse deslocamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO
As empresas fornecerão transporte para os seus empregados, que tenham que se deslocar até os locais de trabalho, em condições técnicas e de segurança, na forma definida na legislação específica. Parágrafo Único – Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circule transporte coletivo, ou for concluída quando cessada a circulação deste, o empregador colocará à sua disposição, um meio eficaz de locomoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TIPO DO CARRO COLETOR
As empresas utilizarão veículos compactadores com estribo traseiro, para coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais e no caso de coleta de podas poderá ser utilizado caminhão carroceria de madeira.
Parágrafo Primeiro: Nas áreas que não for possível o acesso do caminhão compactador a coleta poderá ser realizada através de caçamba toco, sem acréscimo a sua carroceira normal, e trator com “carroção”
Parágrafo Segundo: Denomina-se estribo a plataforma ergonômica operacional, utilizada para suporte à atividade de coleta de resíduos, no deslocamento em distancias curtas, nos termos da Resolução nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, e com fulcro no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho, e ainda, com base nas normas internacionais sobre o tema, registradas sob os números nº ANSI Z245.1/1992 e ANSI Z245.1/2017, permitindo-se o transporte dos coletores no estribo/plataforma durante a execução do serviço de coleta.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente proibida a coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, bem como a remoção de entulhos e podas de forma manual em caminhão caçambão basculante trucado.
Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento da proibição exposta no parágrafo terceiro, ensejará a aplicação de multa equivalente a 20 (vinte) pisos salariais vigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO EXAME TOXICOLÓGICO
DO EXAME TOXICOLÓGICO - Ficam desobrigados de se submeterem ao exame toxicológico de que tratam as portarias nº 945 e 116 do MTE, os motoristas de limpeza relacionados na Cláusula Quinta desta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS COTAS LEGAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve observar como base de cálculo, o total de trabalhadores ativos nos quadros administrativos das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que as atividades de prestação de serviço não são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, a base de cálculo para incidência do percentual legal da cota de pessoas com deficiência prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 considerará total de trabalhadores ativos nos setores administrativos das empresas
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam excluídos das bases de cálculo de que trata o presente artigo, os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO QUARTO: A presente Cláusula ficará suspensa até que seja revertida a Decisão Liminar concedida na Ação Civil Pública de nº 0000652-43.2021.5.21.0043 que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa imotivada do empregado que estiver há pelo menos, 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo empregatício, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes, encerramento das atividades operacionais da empresa, ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, adquirido o direito, este não for requerido pelo empregado ao INSS, por qualquer que seja o motivo.
Parágrafo Único: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar por escrito, mediante apresentação do CNIS (com contagem efetuada no sindicato profissional), encontrar-se em período de pré- aposentadoria, comprovando tal condição no prazo de até 30(trinta) dias contados do início da condição de pré- aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados, até o limite de 03 (três) dias, no caso de necessidade de consulta médica aos filhos de até 14(quatorze) anos de idade ou inválidos, serão abonadas, mediante apresentação de atestados ou declaração médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Asseguram-se aos estudantes a licença remunerada nos dias de exames, vestibulares e supletivos, desde que avisado ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove posteriormente, sob pena do respectivo desconto.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação e ficar com o contra recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O período das férias individuais ou coletivas deverá ter o seu pagamento efetuado, no prazo do Artigo 145 da CLT, observando o disposto no parágrafo 5º, do artigo 142 da CLT.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FÉRIAS
As empresas concederão a todos os trabalhadores o abono, conforme o artigo 7º, XVII – Da Constituição Federal e Artigo 142 da CLT, por ocasião da concessão de seu período de férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a concepção da gravidez até 4 (quatro) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “ b” , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO
As empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregados ficam obrigadas a colocar refeitório no local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA
É permitido ao empregado o direito de não executar qualquer atividade que cause dano a sua saúde ou a sua integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas as mínimas condições de segurança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 02 (dois) e/ou as empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro), todos segundo o quadro I da NR 4 – SESMT, ficam desobrigadas de contratarem médico do trabalho coordenador, nos termos da Portaria nº 8/96 de 08/05/96.
Parágrafo Único – Ficam as empresas obrigadas a fazer os exames nos trabalhadores, de acordo com a Lei vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT
As empresas acordantes farão o laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho conforme o Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97) e, mantendo atualizado, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVINDENCIÁRIO – PPP
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. “ (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Os empregadores fornecerão para seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual a que se refere à NR – 06 da Portaria Nº 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho, sem custo para os mesmos. Parágrafo Único – Os Equipamentos de Proteção Individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO NOS DIAS CHUVAS E SOL
As empresas fornecerão ao pessoal da coleta e varrição, capas protetoras nos dias chuvosos, bonés tipo árabe, camisas manga longa, calça ou bermuda.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORME
No ato da contratação o trabalhador receberá 02 (dois) uniformes completos, sendo 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças ou bermudas, 01 (um) boné comum ou "árabe" e 01 (uma) bota.
Parágrafo Primeiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Tendo a entidade sindical convênio com INSS ou possuindo Comunidade Assistência Sindical, seus atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelo empregador para justificativas de faltas de seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA
As empresas fornecerão trimestralmente ao Sindlimp a relação contendo os nomes de seus empregados afastados por acidentes de trabalho ou por auxílio-doença, especificando o motivo do afastamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes, às empresas para fiscalizarem o cumprimento desta Convenção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembléia da categoria para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, terá abonada as suas faltas até o limite de 30(trinta) dias ao ano, sucessivos ou intercalados, na proporção de um liberado para cada 100(cem) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, do repouso remunerado, férias, 13º salário, adicionais e demais direitos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados do SINDLIMP/RN, a quantia equivalente a 3% (três por cento) do Piso Salarial da categoria, a título de mensalidade associativa, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, ou no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, de conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados associado por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO – O trabalhador pertencente à categoria do SINDLIMP/RN e abrangido por esta Convenção possui a liberdade de associação nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. Depois de filiado, assegura-se o seu direito de desassociar-se, mediante correspondência subscrita pelo mesmo acompanhado de cópia autenticada em cartório de documento com foto. Parágrafo Segundo: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃOSINDICAL/ IMPOSTO SINDICAL
Ficam as empresas responsáveis em prestar contas do Imposto Sindical, no mês de fevereiro ao sindicato patronal e em abril ao sindicato dos trabalhadores em asseio, conservação e limpeza urbana, através do comprovante de depósito da Contribuição sindical, juntamente com a relação dos trabalhadores constantes no arquivo do SEFIP, contribuições essa devidas aos sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais conforme art. 578 ss. Da CLT.
Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUES
As empresas obrigam-se, a partir desta data, a proceder aos descontos em folha de pagamento, das compras feitas por associados do Sindlimp/RN, em farmácias ou estabelecimentos comerciais conveniados com este sindicato até o limite de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o sindicato remeta o valor a ser descontado do salário do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional mediante solicitação, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado(nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento), até o décimo dia do mês subsequente do recolhimento dessas verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado, com anuência da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta- convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabeleceram condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação na negociação e anuência do Sindicato Patronal, perante à Comissão de Conciliação Prévia.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MECANISMOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Visando sanar divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivas, bem como dirimir questões diversas suscitadas no decorrer da vigência deste, as partes, com objetivo de possibilitar o entendimento e a conciliação, poderão realizar trimestralmente reuniões entre representantes das empresas, Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada pelas entidades convenentes e pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT/RN e Sub-Delegacias Regionais do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PODER DE FISCALIZACAO
As entidades convenentes podem requisitar quaisquer informações e documentos ás empresas para fim de fiscalização desta Convenção e demais legislação trabalhista e previdenciária, os quais deverão ser entregues em 10 dias.
Parágrafo Único: O desatendimento da requisição implicara em descumprimento e multa convencional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção fica fixado às seguintes penalidades: A) multa de 10 (dez) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas. B) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação contra recibo ou por AR ao inadimplente, no prazo de 36 (trinta e seis) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Obrigam-se as partes convenentes a enviar no prazo de 30(trinta) dias, antes da data-base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONVENÇÕES E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho e seus Aditivos anteriores à celebração do presente instrumento coletivo, por terem as partes negociadas baseado no princípio da ampla boas fé, desde que não conflitem com esta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO E ARQUIVO.
Depois de assinada o requerimento, a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento no MTE/ SRT/SERET – SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento desta categoria as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de limpeza urbana, incluindo as que exercem atividades similares e conexas os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários no percentual mínimo de 82,45% (oitenta e dois vírgula quarenta e cinco por cento) conforme planilha de cálculo no anexo I, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando a sonegação de direitos dos trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada serviço contratados, salientado que a não cotação desses encargos ensejará na desclassificação das empresas no processo licitatório.
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XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP