Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012 entre a SOMAG- Serviços de Operação e Manutenção de Ativos de Geração S/A., e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ, doravante denominado simplesmente SINTERGIA ou SINDICATO.
I - INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas na data-base referente à 1º de fevereiro de 2010, entre a entidade de Classe representada, a SOMAG- Serviços de Operação e Manutenção de Ativos de Geração S/A. quais sejam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de fevereiro de 2010 e 31 de janeiro de 2012.
Parágrafo Único:
As cláusulas econômicas serão revisadas anualmente;
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da SOMAG- Serviços de Operação e Manutenção de Ativos de Geração S/A., integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
II - DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
SOMAG- Serviços de Operação e Manutenção de Ativos de Geração S/A. aplicará integralmente, a partir de 1º fevereiro de 2010, sobre os salários praticados em 31 de janeiro de 2010, 7% (sete por cento), conforme índice do INPC, acrescido de um ganho real, a título de reajuste salarial coletivo.
CLÁUSULA QUARTA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SOMAG- Serviços de Operação e Manutenção de Ativos de Geração S/A, mediante solicitação do empregado antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário relativo a cada exercício, nos termos da legislação vigente, ao ensejo das férias.
XXXXXXXX XXXXXX – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
A empresa se compromete a elaborar e apresentar ao Sintergia o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para seus colaboradores no prazo de 120 dias a partir da assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa assegura aos seus empregados acréscimos, nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda à sexta feira de 50% (cinqüenta por cento), aos sábados de 70% (setenta por cento) e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, incidindo sempre estes percentuais sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento, sendo estes percentuais aplicáveis aos colaboradores que cumprem a jornada normal de trabalho (horário comercial).
Aos colaboradores que trabalham em regime de turno de revezamento aplicar-se-à quando convocados extraordinariamente para laborar em dias de folga os pagamentos das horas extras acrescidas de 100% (cem por cento).
Quando o trabalho nos domingos decorrer do cumprimento pelo empregado em regime de turno de revezamento, não será devido o adicional mencionado no parágrafo anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa manterá o critério de pagamento do adicional de periculosidade integral, na forma da lei, à razão de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, àqueles empregados que efetivamente deverão executar atividades de risco de forma habitual, sendo os mesmos habilitados pela empresa para exercício desta atividade e para efeito de pagamento do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
Será adotado no Contrato o Regime de Sobreaviso, onde sempre que for necessário o empregado exercerá a função de sobreaviso. Ocorrendo esta situação, a empresa pagará ao empregado que estiver de sobreaviso, 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.
Parágrafo Primeiro: Nos finais de semana a jornada do sobreaviso será da seguinte forma: Sexta-Feira – 06 horas
Sábado – 24 horas Domingo – 24 horas Segunda – 06 horas
Totalizando 60 horas de sobreaviso.
III- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CLÁUSULA NONA- TREINAMENTO
A empresa receberá do SINDICATO sugestões relativas ao desenvolvimento de treinamento, com vistas ao constante aprimoramento e assegurando, ainda, a adequação profissional de seus empregados às novas tecnologias e métodos de trabalho que venham ser implantados.
Parágrafo Primeiro – Quando solicitado a empresa dará acesso para o SINDICATO signatário do presente acordo, aos conteúdos programáticos dos eventos continuados de treinamento que vier a disponibilizar aos seus empregados.
Parágrafo segundo – A empresa se compromete a fornecer o treinamento necessário ao desempenho das funções dos empregados, através de profissional, inclusive próprio, ou instituição credenciada e reconhecida pela empresa, fornecendo o comprovante de participação de respectivo treinamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento das férias e da remuneração adicional de 1/3 (dos vencimentos) será efetuado com 02 (dois) dias úteis de antecedência da data de inicio das férias, devendo o empregado serem avisado com antecedência de 30 (trinta) dias da data de início do gozo das mesmas.
Parágrafo primeiro – O gozo de férias terá inicio a partir do primeiro dia útil do mês de previsão da mesma, variando até o décimo dia, de forma programá-la sempre para coincidir na segunda-feira.
Nos casos em que houver situações diferentes da acima citada, essas deverão ser levadas para a administração para análise.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá Plano de Saúde aos seus empregados, de forma a garantir condições básicas de assistência médica e odontológica, extensivo aos dependentes legais
IV - DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá refeição (almoço e jantar) aos seus trabalhadores em refeitório próprio de cada Usina Hidrelétrica, e descontará o valor de R$ 1,00 (um real), mensal de cada trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com base na legislação vigente.
Parágrafo primeiro – A empresa assegurará a garantia da manutenção do emprego para todas as empregadas no período mínimo de 30 (trinta) dias após o fim da sua Licença Maternidade.
Parágrafo Segundo – A empresa garantirá flexibilidade durante a jornada de trabalho para as empregadas que estiverem amamentando até que o filho complete 6 (seis) meses, sem prejuízo de funções ou cargos. A empregada, no período de amamentação, terá direito à redução de sua jornada diária de trabalho de1 (uma) hora, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, a critério da mesma.
Parágrafo terceiro – A empresa garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de licença a maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
Parágrafo quarto – A empresa garantirá o abono das horas e /ou dia para as empregadas e empregados acompanharem filhos menores e/ou deficientes as consultas médicas ou internações, desde que comprovadas, cabendo a empresa definir caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde – EPS. Os exames necessários para diagnostico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo Primeiro – Tendo em vista que a empresa subsidia o plano de saúde para seus empregados, inclusive odontológico, a empresa recomenda que, anualmente, seja feito os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das empregadas em idade de risco, exame de próstata, para empregados em idade de risco. Bem como a empresa se compromete a realizar campanhas incentivando os exames preventivos.
Parágrafo Segundo – Na realização do periódico no mínimo será exigida a realização do exame de sangue, radiografia e eletrocardiograma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TURNO DE REVEZAMENTO
Empresa e empregados estabelecem a jornada de trabalho a ser cumprida obedecendo aos turnos abaixo determinados, que serão delimitados nos seguintes horários:
TURNOS DE REVEZAMENTO/HORÁRIO DE LABORAL | |
1º TURNO | 00:00 Horas ÀS 08:00 Horas |
2º TURNO | 08:00 Horas às 16:00 Horas |
3º TURNO | 16:00 Horas às 24:00 Horas |
A cada mês no curso do presente acordo, a empresa elaborará uma tabela/escala de trabalho para cada um dos trabalhadores, que laborarão 02 (dois) dias em cada horário e, ao final terá folga de 04 (quatro) dias diretos.
O horário de trabalho da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta–feira, para o horário comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS “IN ITÍNERES”
Fica estabelecido o pagamento de horas In Itíneres conforme abaixo:
Usina Santa Clara – 1 Hora acrescida de 50% = 1:30 hs por dia; Xxxxx Xxxxx – 2 Horas acrescida de 50% = 3 hs por dia e
Usina Quebra-Queixo – 0:40 minutos acrescido de 50% = 1 hora por dia;
Critério de Apuração:
Usina Santa Clara – Xxxxx Xxxx (Centro da cidade de Nanuque); Xxxxx Xxxxx – Xxxxx Xxxx (Centro da cidade de Indiavaí) e
Usina Quebra-Queixo – Xxxxx Xxxx (Centro da cidade de Ipuaçu).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SISTEMA DE MARCAÇÃO DE PONTO E FREQUÊNCIA
Através do presente acordo, fica estabelecido o sistema de controle de entrada e saída, devendo ser anotadas as exceções, de qualquer natureza, em folha própria e padronizada disponibilizada pela empresa ou através de controle de ponto eletrônico para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E LICENÇA POR FALECIMENTO
A empresa concorda em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
- até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento do empregado;
- até 5 (cinco) dias em virtude de nascimento de filhos;
- até 2 (dois) dias consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira(o), ascendentes, descendente, irmão e de pessoas que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A empresa avaliará conforme o caso a concessão de licença para acompanhamento hospitalar de dependentes, sem qualquer comprometimento de abono, exceto os previstos em lei, desde que apresentada à devida comprovação nos casos de internação e declaração médica nos demais casos.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se compromete, na vigência deste acordo, a propiciar treinamento em primeiros socorros de emergência e em procedimentos de segurança o trabalho, buscando atingir a totalidade dos empregados que atuem em áreas de risco e a desenvolver procedimentos relacionados ao atendimento de emergência e pronto socorro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA
A empresa constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidente, em cumprimento a NR-5, assim que atender aos requisitos mínimos para sua constituição, qual seja o número de empregados suficientes para a implantação da CIPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ATAS DAS REUNIÕES DA CIPA
A empresa enviará ao SINDICATO cópias das atas das reuniões das CIPA´s, até 10(dez) dias após a realização das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO DA NR-10
A empresa se compromete a cumprir as determinações da Norma Regulamentadora nº 10 no que tange a não realização de atividades isoladas, principalmente nas atividades fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fica estipulado que a Contribuição Negocial será de 3% (três porcento), do salário base mensal de cada empregado, e será pago da seguinte forma:
A Empresa, garantindo o direito de oposição aos empregados, descontará 1% (um porcento) do salário base mensal de cada empregado, e fará um pagamento complementar de 2% (dois porcento) também do salário base mensal de cada empregado, que será recolhido a este Sindicato, em parcela única pela SOMAG, no mês subseqüente a assinatura deste ACT.
VII- OUTRAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Empresa apresentará ao Sintergia num prazo de 180 dias, a partir da assinatura do ACT, a forma de indicadores e metas a ser adotada para mensuração do montante a ser distribuído entre os funcionários para o período de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
SOMAG- Serviços de Operação e Manutenção de Ativos de Geração S/A, assegura aos empregados Seguro de Vida em grupo.
Parágrafo Único – A empresa disponibilizará a todos, uma via da apólice.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DATA DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A empresa assegurará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Entretanto envidará todos os esforços para que o pagamento se dê no último dia útil de cada mês trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
A empresa e o SINDICATO realizarão, semestralmente, acompanhamento do cumprimento e da implementação das cláusulas deste acordo.
Parágrafo primeiro – Caberá a qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Parágrafo segundo – Serão discutidos e/ou apresentados nestes encontros para Acompanhamento de Acordo outros pontos de interesse do conjunto dos empregados da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2010.
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região–SINTERGIA-RJ
XXXXX XXX XXXXXX XXXXX – PRESIDENTE CPF: 000.000.000-00
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SOMAG- Serviços de Operação e Manutenção de Ativos de Geração S/A. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX – DIRETOR
CPF: 000.000.000-00 XXXXXXX XXXXXXX XXXXX – DIRETOR
CPF: 000.000.000-00