CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram o SINTICON – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova e Região, de um lado, representado pelo Presidente, e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga - SINDUSCON também representado pelo seu Presidente, com base territorial em Abre Campo, Acaiaca, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Xxx Xxxxxxxx, Guaraciaba, Jequeri, Matipó, Oratórios, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, Sem-Peixe, Sericita, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Teixeiras e Urucânia, ambos devidamente autorizados pelas A.G.E.(s) de suas entidades e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA BASE:
Fica mantida a data-base para primeiro de JANEIRO.
CLÁUSULA SEGUNDA - CORREÇÃO SALARIAL:
O salário dos empregados pertencentes à categoria profissional, serão reajustados, com o índice de 07% (sete por cento) para as categorias: Servente, Encarregado, Vigia, Meio Oficial, Oficial, Montador I e II, Soldador I e II e Pedreiro de Acabamento, sobre os salários de janeiro de 2016, descontadas as antecipações que houveram.
CLÁUSULA TERCEIRA - SERVIÇO MAL EXECUTADO:
O trabalhador da construção civil será responsabilizado pelo serviço mal executado, arcando com as horas necessárias à correção dos serviços, principalmente naqueles casos comuns como alvenaria fora de prumo, reboco com “barriga”, azulejo mal assentado, entre outros. Será necessária a presença de duas testemunhas, havendo comunicação, dentro de 24 horas, ao Sindicato da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS:
Os pisos salariais vigentes em 01 de janeiro de 2017 passarão para:
a) Ajudante -R$1.013,30 (hum mil, treze reais, e trinta centavos);
b) Meio oficial/ Soldador I/ MontadorI /Vigia- R$1.133,15 (Hum mil e cento e trinta e tres
reais e quinze centavos);
c) Oficial I / Soldador II/ Montador II /pedreiro/armador/carpinteiro/pintor - R$ 1.412,40
(Hum mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos);
d)/Pedreiro de acabamento/ Azulejista/Oficial II - R$ 1.577,20 (Hum mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos);
e) Encarregado de turma - R$1.918,51 (Hum mil novecentos e dezoito reias e cinquenta e um centavos).
f) Mestre –de-obras - Livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS:
Objetivando criar melhores condições de administração do potencial de mão-de-obra em face da variação de demanda do mercado, poderão as Empresas ou Empregadores converter em folgas até 12(doze) meses após o evento, na relação de 01(uma) hora de trabalho além da jornada normal diária para 01 (uma) hora de descanso, mantida sempre a jornanda semanal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O Banco de Horas deverá ser homologado e registrado no SINDUSCON Vale do Piranga jun tamente com o SINTICON.
Parágrafo Primeiro – ACERTOS APÓS O PRAZO LEGAL:
Em caso de impossibilidade de concessão de descanso para os créditos após 12 (doze) meses do evento, o trabalhador será ressarcido no valor correspondente ao número de horas credoras, corrigidos pelo valor de Horas Extras.
Parágrafo Segundo – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA:
Em nenhuma hipótese, serão compensadas com o saldo credor porventura existente, as ocorrências de faltas, atrasos injustificados e outros afastamentos sem remuneração, previstos em legislação específica. Todo e qualquer acerto a débito ou a crédito, deverá ser antecipadamente combinado entre empresa e empregado.
Parágrafo Terceiro – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica estabelecido que o sistema de flexibilização de jornada de trabalho objeto da presente Convenção Coletiva, substitui todo e qualquer pagamento pecuniário de horas extraordinárias, não podendo os trabalhadores envolvidos pleitearem qualquer obrigação da empresa sob esse título, visto que a jornada, na vigência deste instrumento, será sempre resgatada sob a forma aqui convencionada.
Parágrafo Quarto – RESCISÕES:
Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa da empresa ou do empregado, o saldo credor existente no Banco de Horas, será quitado juntamente com as verbas rescisórias, aplicando-se o acréscimo de 50%(cinquenta por cento). Em caso de saldo devedor (trabalhador com folgas gozadas e horas extras a trabalhar), o mesmo poderá ser descontado do trabalhador, limitado ao número de horas referentes ao aviso prévio. Saldos devedores excedentes serão suportados pela empresa, não cabendo qualquer desconto do trabalhador desligado.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA/ TICKET ALIMENTAÇÃO:
As empresas ou empregadores concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nos Parágrafos desta cláusula, uma Cesta Básica in natura, fornecida em gêneros alimentícios, e sendo obrigado a constar nesta cesta, no mínimo: 15 Kgs de arroz tipo 1 , 10 Kgs de açúcar , 03 Kgs de feijão carioquinha , 02 Kgs de macarrão ,03 lts de óleo 900ml , 500 grs de pó de café , 01 Kg de sal , 02 Kgs de fubá e 02 lts de 140 grs de extrato de tomate. No mês de dezembro, os empregadores incluirão na sexta básica duas latas de doce de 700 gramas. Caso os empregadores prefiram,
poderão optar pelo cartão Ticket alimentação, com crédito de igual valor da cesta básica fornecida, nunca inferior a R$120,00.
Para efeito de recisões de contrato de trabalho o custo da presente cesta fica fixado em R$120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo Primeiro: Farão jus à cesta básica/ Ticket alimentação, os empregados que trabalharem no canteiro de obras auferindo remuneração até o limite de 07 (sete) salários.
Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas da concessão deste benefício, as empresas que fornecerem a seus empregados, café da manhã, almoço e / ou jantar, contando que não faça nenhum desconto em folha referente a esta alimentação.
Parágrafo Terceiro: Este dispositivo de permuta não é válido para empresas que atuem em canteiros de obras, com mais de 50(cinquenta) trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas e empregadores deverão se cadastrar no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). A cesta basica de que trata o “caput” desta clausula não integrará a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (FGTS e INSS), desde que inscrita no PAT.
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho será de segunda-feira à quinta-feira de 07:00 às 17:00 e sexta-feira de 07:00 às 16:00, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único: As empresas poderão dispensar os seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira em 01 hora, sendo feita a reposição aos sábados, respeitando o limite de 44 horas semanais.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO:
Serão concedidas, em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição, e desde que esta não seja eventual.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Será obrigatoriamente fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salário, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO:
Na hipótese do trabalhador sofrer acidente do trabalho, será observado o disposto no Artigo 118 da Lei 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA:
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses, para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 04 (quatro) anos contínuos de trabalho na empresa; a concessão desse benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao seu empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS:
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo mínimo de 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Todo empregado demitido, sob acusação de falta grave, deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo, das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO:
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente do dia da ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR:
As empresas se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RECEBIMENTO DO PIS E DO AUXÍLIO NATALIDADE:
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS e/ou o Auxílio Natalidade, devido ao empregado, perante os órgãos competentes, repassando a importância recebida para o mesmo, ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada, igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea "b", Inciso II, do Artigo 10 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO:
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos oficiais, ou oficializados por credenciamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS:
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre no dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do Artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EMPREITEIROS:
Os contratos de empreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com sub-empreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e/ou autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes, com endereços e sedes claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, as empreiteiras deverão fazer a retenção de um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das faturas de pagamento dos sub- empreiteiros, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na sub-empreitada, orientando-os, ainda, quanto ao cumprimento da Convenção Coletiva aplicável aos trabalhadores.
Parágrafo Único: O dono da obra é considerado principal pagador e solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas e previdenciários, por parte dos empreiteiros e sub-empreiteiros, podendo os mesmos, serem judicialmente acionados, em detrimento daqueles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME:
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, quando for exigido o uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE:
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove, mensalmente, ao empregador a sua condição de estudante.
Parágrafo Único: Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado pré-avise o empregador, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove, com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão, número da CTPS e remuneração de cada um deles, para fins de estudo estatístico e projetos assistenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS:
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo Sindicato Profissional, em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de
interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria de interesse político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO:
Poderá o Sindicato Profissional, através de seus dirigentes, devidamente credenciados, mediante prévio entendimento com a administração da empresa, visitar os locais de trabalho, para assistir os trabalhadores, verificar as condições de cumprimento da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização; essas visitas poderão ocorrer, no máximo, uma vez por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DIAS PONTES:
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins- de-semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS E OUTROS:
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades, em razão de fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS:
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal, a título de depreciação de ferramentas, aos empregados associados ao SINTICOM que utilizarem ferramentas próprias, na execução de serviços que as exigem, na forma abaixo:
R$2,70 (dois reais e setenta centavos) por mês, para os oficiais que fizerem jus.
Parágrafo Primeiro: A empresa que fornecer aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar aos mesmos o referido recibo, quando da devolução das ferramentas.
Parágrafo Segundo: As empresas que possuírem ferramentaria ou local apropriado para a guarda de ferramentas, deverão permitir que o trabalhador guarde ali, tanto as ferramentas que lhe forem fornecidas, como as dele próprio, mediante a adoção de uma forma de controle escrito, valendo, para essa hipótese, a obrigação prevista no parágrafo anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL:
Será fornecida aos trabalhadores água potável, conforme exigência legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:
As empresas serão obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus trabalhadores os EPI’S adequados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente proibido o trabalho sem estes equipamentos.
Parágrafo Segundo: Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os EPI’s em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANDAIME DE MADEIRA:
Fica proibido utilizar andaimes com menos de 25mm de diâmetro e pernas com qualquer das faces menor que 01 metro, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida a sua reutilização em andaimes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS:
Os adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a esse, as parcelas integrativas, que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração de repouso já se fez de forma corrida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO:
A título elucidativo, convencionam que:
a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado que o seu contrato de trabalho de prazo determinado está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio;
b) aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que o seu contrato de trabalho será rescindido, após decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar nesse lapso temporal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO:
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na NR 18 da portaria Mtr 3.214/78, adotando todas as medidas preconizadas, a fim de se evitar acidentes do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALFABETIZAÇÃO:
A fim de propiciar ao trabalhador da construção civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção de programa de alfabetização, nos canteiros de obra, para seus operários, em parceria com os Sindicatos convenentes e com o SESI/SENAI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA:
Constatada a inobservância, por qualquer das partes, de alguma cláusula da presente CONVENÇÃO COLETIVA, será aplicada à parte inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
As partes convenentes comprometem-se a voltar a se reunir, em janeiro de 2018, objetivando aprimorar o relacionamento entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO:
Fica estipulado o dia 30 de julho como o Dia do Trabalhador nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
As empresas farão, em favor de seus empregados, um seguro de vida e invalidez permanente, em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
R$7.000,00 (sete mil reais), em caso de morte do empregado, por qualquer causa; R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de invalidez permanente do empregado, causada por doença;
R$3.000,00 (três mil reais), em caso de acidente do trabalho.Caso a invalidez por acidente de trabalho seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de morte da (o) esposa (o), do (a) empregado (a) por qualquer causa;
R$1.000,00 (hum mil reais), em caso de morte de cada filho(a), limitado a 04 (quatro) filhos, por qualquer causa.
Parágrafo Primeiro: Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula serão fixos.
Parágrafo Segundo: A partir do valor mínimo e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a elevação ou não de desconto no salário do empregado.
Parágrafo Terceiro: Independente do seguro de vida em grupo previsto nesta cláusula, as empresas deverão contemplar os seus empregados com uma cobertura para auxílio funeral no valor de 01 (uma) urna classe modelo tipo “A” e um adiantamento de R$300,00 (trezentos reais) para custear as despesas com funerais, descontados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos herdeiros legais do trabalhador.
Parágrafo Quarto: Fica facultado ao Sindicato Profissional, através de Convênio específico, indicar Seguradoras para visitarem as empresas e/ou empregadores, com vistas à aquisição de seguro de que se trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT):
As rescisões contratuais de trabalhadores com mais de 01(um) ano na empresa deverão ser efetuadas na sede do Sindicato Profissional, sem qualquer custo ao funcionário ou à empresa empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO NEGATIVA:
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através da anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do Contrato de Trabalho e não comparecendo o empregado, o Sindicato Profissional dará ao empregador uma certidão de seu comparecimento e da ausência do empregado no dia, hora atrasado, desde que solicitado pelo interessado por escrito.
Desta certidão, deverão constar: assinatura do representante do Sindicato Profissional, bem como do preposto da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE:
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO:
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente, na negociação coletiva, que resultou na celebração da presente Convenção Coletiva, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas, quando de sua aplicação, as empresas e empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício de atividade representada pelo Sindicato Patronal, abrangidos por essa Convenção Coletiva e dela beneficiários, com exceção daquelas que contribuem mensalmente, na condição de associadas, deverão recolher nos prazos que seguem em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga - SINDUSCON, uma Contribuição Assistencial, a ser depositada na conta do Sindicato, mediante guia própria, a ser fornecida pelo favorecido, e de acordo com a tabela vigente, aprovada pelo SINDUSCON Vale do Piranga, a seguir:
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADITIVOS COM ORGÃOS PÚBLICOS OU EMPRESAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO | |
Até R$5.000,00 (inclusive) | Isento |
Acima de R$ 5.000,00 | 0,4% do valor do contrato |
Recolhimento até 90 dias após a assinatura do contrato | |
OBRAS EM GERAL, EM CONSTRUÇÃO, POR METRO QUADRADO (Área construida) | |
Até 80 M2 | Isento |
De 80 a 120 M 2 | R$ 71,50 |
De 120 a 200 M 2 | R$ 143,00 |
De 200 a 400 M 2 | R$ 214,50 |
De 400 a 800 M 2 | R$ 286,00 |
De 800 a 2000 M 2 | R$ 429,00 |
Acima de 2000 M2 | R$ 500,50 |
Recolhimento anual até 30 de janeiro para obras em andamento e recolhimento no mês de expedição do alvará, para obras novas. | |
CONTRATO SOCIAL – CAPITAL SOCIAL | |
Até R$ 100.000,00 | R$ 275,00 |
De R$ 100.001,00 a R$ 500.000,00 | R$ 440,00 |
De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00 | R$ 660,00 |
Acima de R$ 1.000.001,00 | R$ 990,00 |
Recolhimento anual até 30 de outubro |
Parágrafo Único: O atraso no recolhimento da Contribuição acima importará na atualização do seu valor, com base na UFIR ou outro índice substituto, além do pagamento pela empresa inadimplente de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
As empresas descontarão a título de Contribuição Assistencial uma vez por ano de todos seus empregados, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário de outubro e repassarão ao SINTICON – Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova e Região. Todos os trabalhadores sofrerão este desconto e mesmo quando da admissão fora deste período a contribuição será descontada nos primeiros dias de trabalho.
Nos termos do Capítulo III, artigo 10 do Estatuto do SINTICOM e da Assembléia Geral dos Trabalhadores as empresas descontarão mensalmente dos salários de seus empregados a Taxa de Fortalecimento Sindical. As parcelas serão descontadas nos salários referentes a cada mês no valor correspondente a 1% (Um por cento), por cada trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados serão em favor do Sindicato Profissonal e pagos na sua tesouraria ou depositados na conta corrente do SINTICON – Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova e Região. n°, da Caixa Econômica Federal - Ponte Nova – MG, até o décimo dia útil do mês seguinte à contribuição.
Parágrafo Segundo: As empresas não se responsabilizam pela regularidade da Assembléia que deliberou sobre as presentes Contribuições, e o trabalhador poderá se opor aos descontos listados nesta claúsula Quadragésima Sétima desde que apresente sua oposição por escrito ao Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais, com cópia à empresa que o contratou. Os descontos ficarão automaticamente cancelados com a simples apresentação desta carta de oposição pelo funcionário à empresa que o contratou.
Parágrafo Terceiro: Havendo a permissão para recolhimento, e se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além das despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO SINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Fica instituída a Comissão Sindical de Conciliação Prévia (CSCP) com o objetivo de promover a mediação dos conflitos trabalhistas entre empregadores e empregados.
Parágrafo Primeiro: A Comissão será constituída de 02(dois) representantes do Sindicato Patronal e 02(dois) do Sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: A referida Comissão discutirá exclusivamente assuntos de natureza trabalhista, antes do ajuizamento de ação no âmbito judiciário.
Parágrafo Terceiro: As controvérsias apresentadas à Comissão receberão compulsoriamente recibo ou relatório.
Parágrafo Quarto: A reclamação, quando formalizada, será encaminhada ao representante do reclamado, que convocará a parte para reunião de conciliação ou para emissão de relatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva vigorará pelo período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/01/2017 e expirando-se em 31/12/2017.
E, estando assim convencionados, firmam a presente em 03 (três) vias de igual teor, para que surta os efeitos de direito.
Ponte Nova, 26 de janeiro de 2017.