DECRETO Nº 006/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
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DECRETO Nº 006/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO REGIDO PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO FIXA A COMPETÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCOS – ESTADO BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória do processo de licitação e contratação regido pela Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cocos, Estado da Bahia, bem como fixa a competência dos agentes públicos envolvidos.
§1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
§2º Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de contratação de parcerias público-privadas.
§3º Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Poder Executivo Municipal quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.
§4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar as regras de normativo específico expedido pelo Governo Federal e pelo Governo Estadual, quando executarem, respectivamente, recursos da União e do Estado da Bahia, decorrentes de transferências voluntárias.
§ 5º A fase externa do processo licitatório seguirá regramento próprio.
Governança das contratações
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Art. 2º As autoridades máximas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§1º A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade;
VI - promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas;
VII - promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social;
VIII - promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e pequenas empresas sediadas no Município; e
IX - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.
§ 2º Para os fins de que trata o inciso I e o § 1º, do art. 169, da Lei nº 14.133, de 2021, compete ao órgão central de controle interno do Município a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
FASES DO PROCESSO DE LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO
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Art. 3º O processo de licitação ou contratação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, envolve as seguintes fases:
I – planejamento, que inclui o Plano de Contratações Anual (PCA);
II – processamento, que envolve a realização de licitação e/ou contratação em si; e III – execução, que contempla a entrega do objeto contratado.
§ 1º O Plano de Contratações Anual (PCA) a que se refere o inciso I deste artigo será disciplinado em ato normativo próprio, observado o seguinte:
I – o levantamento de necessidades será feito pela área demandante;
II – após o levantamento, a Secretaria Municipal de Administração promoverá a consolidação e a publicação do PCA, na forma a ser disciplinada em normativo próprio.
§ 2º A realização da licitação e/ou contratação em si, prevista no inciso II deste artigo, será realizada no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, na forma disciplinada neste Decreto.
§3º A execução de contrato indicada no inciso III deste artigo, envolvendo as etapas de recebimento provisório e definitivo do objeto contratado, serão disciplinadas em ato normativo próprio, que tratará da gestão e fiscalização de contrato.
CAPÍTULO III
FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Orientações gerais
Art. 4º As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:
I – Elaboração do Documento de Formalização da Demanda (DFD); II - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber; III – Elaboração do Mapa de Riscos (MR), quando couber;
IV - Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
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V - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia, se for o caso;
VI - Realização da estimativa de despesas;
VII - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;
IX - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação pelo órgão de assessoramento jurídico do Município;
X - Aprovação final e divulgação da minuta de instrumento convocatório ou formalização do contrato.
§ 1º A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade do órgão e/ou da entidade demandante.
§ 2º A elaboração do DFD, ETP, do MR, do TR ou PB e do Anteprojeto ou Projeto Executivo é de responsabilidade do órgão e/ou entidade demandante.
Compatibilização com o PCA
Art. 5º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual – PCA e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, por meio de metodologias compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;
V - a elaboração do edital de licitação;
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VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art.
24 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Seção I
Documento de Formalização da Demanda (DFD)
Art. 6º O Documento de Formalização da Demanda – DFD é o instrumento hábil a ensejar a formalização do pedido inicial para abertura do processo de contratação e deve informar os elementos essenciais para individuar o objeto a ser contratado, a justificativa da contratação e a dotação a ser utilizada para serem realizadas as despesas.
Parágrafo único. O modelo de DFD encontra-se padronizado e deverá ser seguido e preenchido pela área demandante e ratificado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante e pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 7º Após a elaboração e aprovação do DFD, este será autuado em processo administrativo pela Secretaria Municipal de Administração, para acolher os demais documentos necessários à contratação, e será restituído à área demandante com essa finalidade.
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Seção II
Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Art. 8º O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e/ou socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos mínimos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - requisitos da contratação;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
- estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
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IX - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 3º A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 4º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 5º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
§ 6º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 1º O modelo de ETP será aprovado por ato normativo próprio.
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§ 2ºA elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Seção III
Mapa de Riscos (MR)
Art. 10 O Mapa de Riscos a ser preenchido pelo profissional responsável pelo planejamento da contratação conterá os riscos, impactos e medidas a serem observadas pela Administração Pública, durante a licitação e a execução do contrato.
Seção IV
Termo de Referência (TR)
Disposições gerais
Art. 11 O Termo de Referência – TR é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O TR deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
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VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV – obrigações da contratante e do contratado;
XVI - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento de preços, quando for o caso.
§ 2º O TR deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
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Regras específicas para a elaboração de TR para prestação de serviços
Art. 12 As licitações para prestações de serviços deverão ser precedidas de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 11 deste Decreto, deverá conter os seguintes dados:
I - justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso; II - controle da execução;
III - sustentabilidade;
III - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; V – regramento sobre subcontratação;
VI - sanções administrativas.
Art. 13 O Termo de Referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
III - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IV - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
V - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
VI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, venham a ser admissíveis;
VII - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro
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inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
Regras específicas para a elaboração de TR para aquisição de bens
Art. 14 O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos no art. 11 deste Decreto, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:
I - a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização;
II - a marca e similaridade; III - a padronização;
IV - a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto;
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V - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.
Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em Estudo Técnico Preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.
Regras específicas para a elaboração de TR para contratação de projetos básico e executivo
Art. 15 A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Após emitido o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada na contratação.
§ 3º O termo de referência deverá ser emitido por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características
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§ 4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável por sua elaboração.
Art. 16 O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortearão o desenvolvimento dos projetos.
Art. 17 O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter, no mínimo:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades; III - benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
IV - conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; V - agrupamento de itens em lotes, quando houver;
VI - critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;
VII - natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber; VIII - inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
IX - referências a estudos preliminares, se houver.
X - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
XI - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico- operacional, técnico- profissional e econômico-financeira;
XII - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;
XIII - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;
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XIV - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.
XV - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
XVI - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber; XVII - o quantitativo da contratação;
XVIII - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
XIX - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;
XX – obrigações da contratada e do contratante; XXI - forma de pagamento;
XXII - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a
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Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la.
Art. 18 O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no ETP.
Regras específicas para a elaboração de TR para contratação de soluções em tecnologia da informação e comunicação - TIC
Art. 19 As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar, e deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 20 Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes aspectos:
I - requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;
II - requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade;
III - requisitos de segurança da informação;
IV - requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
V - requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:
a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;
d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes;
e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis e outros; e
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f) outros requisitos aplicáveis.
VI - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados.
§ 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser observados:
I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico;
II - a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.
§ 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações pertinentes, as seguintes:
I - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo;
II - observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a políticas e metodologias aplicáveis à governança de tecnologia da informação e comunicação, gestão de serviços de tecnologia da informação e comunicação, desenvolvimento e sustentação de software, segurança da informação e privacidade de dados;
III - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante.
§ 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá, exemplificativamente:
I – a apresentação de evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;
II – a manutenção de registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
III - faculdade de acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha
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assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;
IV – a permissão para a realização de auditorias, bem como a disponibilização de toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;
V – o auxílio ao contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;
VI – a comunicação, formal e tempestivamente, ao contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;
VII – o descarte, de forma irrecuperável, ou a devolução ao contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;
VIII – a indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Seção V
Do anteprojeto de engenharia e arquitetura
Art. 21 O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
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d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III- levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;
IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d) objetivos dos projetos;
e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
i) prazo de entrega;
j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.
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VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.
Seção VI
Projeto Básico (PB) e Projeto Executivo (PE)
Art. 22 Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 23 Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 24 Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:
I – quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço; caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;
III – quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;
IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com xxxx para a contratada;
V – a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.
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Art. 25 As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:
I – denominação e local da obra; II - nome da entidade executora; III – tipo de projeto;
IV - data;
V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura.
Art. 26 Os projetos básicos e executivos devem ser atualizados sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas, de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 27 Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 28 Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 29 É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico- financeiro e outras peças técnicas.
Art. 30 Após a elaboração dos documentos pertinentes pela área demandante, já devidamente autuados na forma deste Decreto, deverão os autos ser enviados para a Secretaria Municipal de Administração para realização da estimativa da despesa.
Seção VII Estimativa da despesa
Art. 31 A estimativa da despesa, a ser realizada pela área competente da Secretaria Municipal de Administração para os processos de licitação e contratação do Poder Executivo Municipal, serão disciplinados em normativo próprio.
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Art. 32 Após a elaboração da estimativa da despesa, os autos do processo de licitação ou contratação seguirão para a Secretaria Municipal de Finanças, para verificação da existência de disponibilidade orçamentária para prosseguimento.
Seção VIII Disponibilidade orçamentária
Art. 33 A verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária será feita pela área competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A informação quanto à disponibilidade orçamentária constará dos autos do processo administrativo autuado para a realização da licitação ou contratação.
§ 2º Inexistindo disponibilidade para a realização do processo de licitação ou contratação, os autos serão restituídos à unidade demandante para aguardar a disponibilidade ou para reprogramar a licitação ou contratação para outro período, conforme o caso.
Art. 34 Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para o departamento de licitações do Município para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas padronizadas e aprovadas pelo órgão de assessoramento jurídico do Município.
Seção IX
Do Instrumento Convocatório Art. 35 O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV – as regras relativas à convocação;
V - os requisitos de conformidade das propostas;
VI - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei n.º 14.133, de 2021;
VII - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
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VIII - os requisitos de habilitação; IX - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII – os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento de preços, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVI – às regras de fiscalização e gestão do contrato; XVII - as penalidades da licitação; e
XVIII - outras indicações específicas da licitação.
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos: I – o Termo de Referência (TR) ou o Projeto Básico (PB); II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e IV - as especificações complementares e as normas de execução.
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§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
II – informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de Itumbiara, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação; V - as condições de pagamento e entrega do bem;
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento,
o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.
Art. 36 No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Para os fins deste Decreto, negociação é o procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles.
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§ 2º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 3º O instrumento convocatório deverá conter:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.
Art. 37 A possibilidade e os limites de subcontratação de parte do objeto deverão estar prevista no instrumento convocatório, quando admitida.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação técnica deste, todas necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§ 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Seção X
Controle prévio de legalidade
Art. 38 Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para o órgão de assessoramento jurídico do Município para realização do controle prévio de legalidade da contratação, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
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§ 1º Todos os processos de contratação, independentemente dos instrumentos de formalização serão submetidos, ao final da fase preparatória, à análise jurídica pelo órgão de assessoramento jurídico do Município.
§ 2º Concluída a análise jurídica pelo órgão de assessoramento jurídico do Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ata de registro de preços que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
Seção XI
Aprovação final da minuta de instrumento convocatório ou formalização da contratação
Art. 39 Após a regular instrução processual, que seguirá o previsto neste Decreto, a minuta do instrumento convocatório será assinada pelo Prefeito e, após, poderá ser divulgada na forma da legislação em vigor, pela Secretaria Municipal de Administração.
Seção XII Publicação
Art. 40 A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I – a publicação do extrato do edital:
a) no Diário Oficial do Município (DOM), que contemplará, também, a íntegra do edital;
b) no Diário Oficial do Estado (DOE), quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado da Bahia;
c) no Diário Oficial da União (DOU), quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União;
d) em jornal diário de grande circulação, se for o caso.
e) a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, na forma do art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) a disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos
§§ 2º e 3º, do art. 94, da Lei nº 14.133/2021.
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§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2º Em caso de publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município de Cocos.
§ 3º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 04 de janeiro de 2024.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal