CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000358/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/02/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003169/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46228.000173/2014-78
DATA DO PROTOCOLO: 24/01/2014
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SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS
DE SAUDE DO NORTE FLUMINENSE , CNPJ n. 05.071.443/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPOS, CNPJ n. 29.250.875/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e Macaé/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2013, o PISO SALARIAL das funções abaixo relacionadas será de:
SERVENTES, CONTÍNUOS, MENSAGEIROS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS -
R$802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos), por mês, que corresponderá a R$26,75 (vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), por dia e R$3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos), por hora;
RECEPCIONISTAS E ATENDENTES DE CONSULTÓRIO, CLÍNICA MÉDICA E
HOSPITALAR - R$891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), por mês, que corresponderá a R$29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos), por dia e R$4,05 (quatro reais e cinco centavos), por hora;
AUXILIARES DE ENFERMAGEM - R$918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), por mês, que corresponderá a R$30,61 (trinta reais e sessenta e um centavos), por dia e R$4,17 (quatro reais e dezessete centavos), por hora;
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TÉCNICOS EM FARMÁCIA - R$1.079,83 (um mil e setenta
e nove reais e oitenta e três centavos), por mês, que corresponderá a R$35,99 (trinta e cinco
reais e noventa e nove centavos), por dia e R$4,91 (quatro reais e noventa e um centavos), por hora;
ENFERMEIROS - R$2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), por mês, que corresponderá a R$68,25 (sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por dia e R$9,31 (nove reais e trinta e um centavos), por hora.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos empregados representados pelo SESCAMPOS o pagamento do piso salarial fixado em Lei Estadual do Rio de Janeiro, caso o valor estabelecido na referida lei seja superior ao previsto no Caput da presente cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE terão sobre o salário devido no mês de JANEIRO DE 2012, estando este já reajustado nas bases estabelecidas na norma coletiva de 2012, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 11% (onze por cento), que será pago a partir de 1º de janeiro de 2014. Caso o profissional tenha sido admitido após 16.12.2013, não terá direito ao percentual de reajuste. Será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações espontâneos, exceto aqueles decorrentes de promoção, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2012
Parágrafo Primeiro – As eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente cláusula e da cláusula que trata dos pisos salariais poderão ser quitadas quando do pagamento do salário de FEVEREIRO/2014, sem quaisquer acréscimos ou gravames legais.
Parágrafo Segundo – Para os Empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2012 a 15.12.2013, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, isto é apurando-se 1/24 do reajuste concedido, que incidirá sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajuste ajustadas na forma prevista no caput., ressalvadas as hipóteses de isonomia salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório nos Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE deverão estabelecer condições para que os empregados possam receber no
mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SES/CAMPOS serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas da sobrejornada e 100% (cem por cento) para as restantes.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Nos termos e condições fixados pela Lei n° 7.418/85 e pelo Decreto n° 95.247/87 será obrigatória a concessão de vale transporte, em quantidade suficiente para que o empregado possa cumprir mensalmente sua jornada de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições legais, serão realizadas preferentemente no SES/CAMPOS.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE assegurarão à empregada gestante garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença gestante, constitucionalmente assegurada.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para gozo do benefício "por tempo de serviço" ou "por idade", os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE assegurarão garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedidos de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHES
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE fornecerão, gratuitamente, aos empregados representados pelo SES/CAMPOS, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE PLANTÕES
Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial dos trabalhos hospitalares, ficam os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE autorizados a adotar a jornada de plantões, observando-se as seguintes escalas de revezamento: 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso e 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso, nestes incluídos os períodos de refeições, assegurado-se aos empregados submetidos a tais escalas de revezamento a marcação dos respectivos cartões de ponto tão somente à entrada e saída dos plantões. Quaisquer destas escalas de plantão é considerada como jornada normal de trabalho, para os fins previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto se houver expressa autorização da Enfermeira Chefe ou da Supervisão.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares conflitantes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua Chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
Desde que exigidos pelas Empresas e/ou autoridades competentes, constituirá obrigação dos Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus respectivos empregados, em número mínimo de 2 (dois) por ano e em tecidos não transparentes.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, arcando com todos os custos operacionais para realização dos exames médicos.
Parágrafo Primeiro - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do
Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensados deste encargo se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4.
Parágrafo Terceiro - No caso dos Estabelecimentos ficarem desobrigados de apresentar o exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar ausências ao serviço, os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE que não possuírem serviço médico próprio ou conveniados, reconhecerão como válidos os Atestados Médicos ou Odontológicos do SUS ou do serviço médico do SES/CAMPOS, desde que conveniado com o SUS, devendo tal documento ser entregue à Empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir do retorno ao trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA
Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas Direções Administrativas, os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE franquearão suas dependências aos Diretores do SES/CAMPOS, observadas as normas de segurança que se impuserem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO SINDICAL
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE obrigam-se a liberar os Diretores do SES/CAMPOS sempre que solicitados por escrito.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE permitirão ao SES/CAMPOS colocar em seus quadros de aviso publicações de seus interesses, sendo vedado o seu uso para matéria de cunho político-partidário, ideológica, religiosa e pessoal, impondo-se, porém, uma prévia autorização dos Diretores dos Estabelecimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Empresas representadas pelo SINDHNORTE se obrigam a remeter ao SES/CAMPOS, uma vez por ano, relação nominal dos empregados pertencentes à categoria profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Ficam as Empresas obrigadas a descontar mensalmente, na folha de pagamento, de todos os seus empregados ASSOCIADOS ao SES/CAMPOS, a mensalidade associativa, cujo valor estipulado na forma estatutária será de R$9,90 (nove reais e noventa centavos), até dezembro de 2013, passando ao valor de R$10,90 (dez reais e noventa centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014, quantia que deverá ser recolhida à Tesouraria do SES/CAMPOS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, em guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro – As Empresas representadas pelo SINDHNORTE enviarão ao SES/CAMPOS, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do presente acordo, uma relação com os nomes de todos os empregados que façam parte de sua categoria profissional e que ainda não estejam filiados ao SES/CAMPOS, para que o mesmo envie novas propostas de associação.
Parágrafo Segundo – Com relação aos empregados que forem admitidos a partir da vigência da presente norma, as empresas representadas pelo SINDHNORTE se comprometem, por ocasião das respectivas admissões, a apresentar os formulários de opção para associação ao SES/CAMPOS. Os novos admitidos, aceitando a proposta de filiação, terão os descontos efetuados a partir do primeiro mês de trabalho, devendo se apresentar na Secretaria do SES/CAMPOS, dentro de 60 (sessenta) dias, a fim de regularizarem suas situações e receberem suas matrículas e prontuários, o que lhes permitirá o acesso imediato a todos os serviços e benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDHNORTE, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Artigo 513, e, da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 10% (dez por cento), em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO NORTE
FLUMINENSE, sendo este apurado sobre os salários pagos aos Empregados representados pelo SES/CAMPOS no mês de JANEIRO DE 2014, com a remessa das quantias apuradas ao SINDHNORTE.
Parágrafo Primeiro – Forma de Pagamento: A contribuição Assistencial patronal poderá ser paga em 2 (duas) parcelas de valores iguais, vencendo esta nos dias 28/02/2014 e 28/03/2014 ou ser paga em parcela única até o dia 03 de MARÇO DE 2014. As empresas que quitarem a Contribuição Confederativa pelo seu valor integral, devida ao SINDHNORTE no exercício de 2013, estarão isentas do pagamento da presente Contribuição Assistencial.
Parágrafo Segundo – Multa por Descumprimento: O descumprimento desta clausula implicará no pagamento, por parte da Empresa, além da contribuição devida, de multa moratória de 2% ( dois por cento ), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, contados dia a dia, calculados sobre o principal corrigido, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As Empresas representadas pelo SINDHNORTE, descontarão de todos os empregados
representados pelo SEESS/CAMPOS a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base recebido no mês de JANEIRO/2014, à título de Contribuição Assistencial, recolhendo o valor apurado ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campos, respeitadas as disposições inseridas no Precedente 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A referida Contribuição Assistencial será descontada do salário dos empregados no mês de FEVEREIRO DE 2014, sendo esta recolhida em favor do SEESS/CAMPOS até o dia 17/03/2014, estabelecida a multa de 10% (dez por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, em caso de inadimplência.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado aos empregados representados pelo SEESS/CAMPOS o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato profissional, até o dia 10/03/2014, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. O SEESS/CAMPOS fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao empregador para que efetue a devolução do valor descontado, o que deverá ser realizado no mês subseqüente, desde que o empregado entregue o recibo da oposição até o dia 20/03/2014.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHNORTE reconhecem o dia 12 de maio como DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORTE FLUMINENSE
XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPOS