CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARE CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARE CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS
(CRP/MG) – 4ª REGIÃO, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por sua Conselheira Presidente Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº. 37.994.043/0001-40, sediada no SRTVS Quadra 701, Bloco “O” Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx 000, Xxxxxxxx/Xxxxxxxx Federal, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seus sócios diretores ARGILEU XXXXXXXXX XX XXXXX, portador da carteira de identidade nº 7.920.193 SSP/SP, CPF 000.000.000.00 e/ou XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, portador da carteira de identidade nº 478068 SSP/DF, CPF 000.000.000-00, celebram o presente Contrato de Prestação dos Serviços de Manutenção e Suporte Técnico de Software, extraído e vinculado ao Processo Administrativo nº 009/2013.
O presente instrumento é celebrado com a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, e, além de obedecer as cláusulas que se seguem é regido pelos termos da Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. O objeto deste contrato constitui a prestação dos serviços de manutenção e suporte técnico do software identificado como “XXXXXXX.XXX – Módulo de Controle Contábil e Orçamentário”.
1.1. A prestação dos serviços de manutenção e suporte técnico pela CONTRATADA será efetuada nas 03 (três) licenças de uso do citado software instaladas em equipamentos (computador) do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES
2.1. A prestação dos serviços de suporte técnico e de manutenção será executada pela CONTRATADA conforme solicitação apresentada pelo CONTRATANTE e consistirá em:
2.1.1. Esclarecer dúvidas operacionais e técnicas que envolvam o sistema (software) através de contatos telefônicos ou e-mail;
2.1.2. Analisar e solucionar os problemas que possam a vir ocorrer nos dados armazenados no banco de dados SQL-Server utilizados pelo sistema, bem como nos programas que compõem o sistema, em decorrência de possíveis falhas operacionais ou técnicas;
2.1.3. Apresentar relatório com as causas, conseqüências e alternativas de soluções para correção dos problemas descritos no sub-item anterior;
2.1.4. Confeccionar programas para correções dos problemas apresentados, caso a alternativa de solução dos problemas assim o requererem;
2.1.5. Corrigir os programas que compõem o sistema, em decorrência dos problemas apresentados, quando for o caso;
2.1.6. Fornecer novas versões do sistema, em decorrência de melhorias evolutivas ou corretivas, efetuadas por iniciativa da CONTRATADA;
2.1.7. Garantir o pleno funcionamento do software nas 03 (três) licenças de uso instaladas nos computadores do CONTRATANTE.
2.2. Toda solicitação de manutenção e suporte técnico do software encaminhada à CONTRATADA deverá ser atendida no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da solicitação do CONTRATANTE.
2.2.1. O CONTRATANTE poderá solicitar, via e-mail, fax, telefone ou outro meio de comunicação a prestação do serviço de manutenção e suporte técnico à CONTRATADA, tantas vezes quanto forem necessárias.
2.3. A CONTRATADA efetuará revisões periódicas preventivas no software.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3. São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento:
3.1. Efetuar a prestação dos serviços de suporte técnico e manutenção conforme solicitado pelo CONTRATANTE, nos termos previstos neste instrumento, em especial os da cláusula segunda.
3.2. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante que será seu interlocutor para os fins previstos neste CONTRATO.
3.3. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seus funcionários envolvidos no cumprimento de suas obrigações, ora assumidas, bem como pelo recolhimento de todos os tributos que incidam e tenham como fato gerador a prestação dos serviços, objeto deste contrato.
3.3.1. Fica pactuado que, se porventura o CONTRATANTE for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação da CONTRATADA, originária deste instrumento, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos à CONTRATADA, com base neste ou em outro contrato, até que essa satisfaça a respectiva obrigação isentando o CONTRATANTE da autuação, notificação, intimação ou condenação.
3.3.2. Caso já tenham sido liberados pelo CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidos à CONTRATADA, ou se este contrato já tiver sido extinto e não havendo outro contrato, assistirá ao CONTRATANTE o direito de cobrar judicialmente tais obrigações da CONTRATADA, servindo para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
3.4. Fornecer pessoal qualificado e em número suficiente à execução dos serviços objeto do presente contrato. A CONTRATADA é a única responsável pelos contratos de trabalho dos seus empregados, inclusive quanto aos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do CONTRATANTE nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo, em hipótese alguma, vinculação empregatícia entre os empregados da CONTRATADA com o CONTRATANTE.
3.5. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação.
3.6. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado a bens de propriedade do CONTRATANTE, em razão da ação ou omissão de seu funcionário, envolvido na prestação dos serviços, objeto do contrato, quer tenha agido com culpa ou dolo, bem como lesão material e/ou moral causada a terceiros.
3.7. Prestar os serviços contratados, objeto do presente contrato, observando e garantindo a satisfatória qualidade dos mesmos.
3.8. Refazer e revisar a prestação de qualquer serviço que, por sua culpa, venha a ser considerado pelo CONTRATANTE como errado, insuficiente ou inadequado.
3.8.1. No caso da CONTRATADA recusar-se a corrigir os defeitos, omissões ou falhas do serviço, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão contratual por culpa daquela, aplicando-lhe as penalidades previstas na cláusula décima-segunda deste instrumento, e outras permitidas por lei, em processo administrativo a ser instaurado, além de requerer em ação judicial competente as perdas e danos pelo descumprimento
das obrigações por ela assumidas, podendo ainda o CONTRATANTE se ressarcir dos prejuízos, ou parte deles, com a retenção do pagamento de eventual crédito ainda devido à CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento:
4.1. Efetuar o pagamento do preço, conforme previsto na Cláusula Sétima a favor da CONTRATADA, nos moldes estabelecidos na Cláusula Nona.
4.2. Informar à CONTRATADA irregularidades na prestação dos serviços para que a mesma providencie as correções necessárias.
4.3. Indicar Representante/Fiscal para acompanhar a execução do objeto do contrato.
4.4. Disponibilizar à CONTRATADA as informações necessárias para a prestação dos serviços, objeto deste contrato.
4.5. Manter em seu datacenter para uso das licenças do software, que receberá o serviço de manutenção:
4.5.1. Servidor para aplicação web;
4.5.2. Servidor de banco de dados;
4.5.3. Banda de Internet de alta disponibilidade;
4.5.4. Sistema operacional dos servidores, Gerenciadores de banco de dados e
Firewall.
CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O CONTRATANTE indicará um Representante/Fiscal que acompanhará a execução do contrato.
5.2. Ocorrendo descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, e, caso não efetue o devido reparo, após notificada, sofrerá as sanções previstas neste contrato.
5.3. O ato de fiscalizar do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades em reparar os danos e prejuízos causados em razão do seu descumprimento das obrigações ora assumidas, seja por culpa ou dolo.
5.4. A Fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, dentre suas atribuições, ora fixadas e reconhecidas pela CONTRATADA poderá:
5.4.1. Recusar os serviços que tenham sido prestados em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato.
5.4.2. Suspender o pagamento a favor da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências da fiscalização do contrato amparadas em disposições contidas neste instrumento, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem a perda do direito do CONTRATANTE em aplicar as demais sanções previstas neste instrumento.
5.4.2.1. O pagamento, então suspenso, será efetuado assim que forem atendidas pela CONTRATADA as exigências da fiscalização, sem a incidência de qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente contrato tem início em 04/01/2013 e término em 04/01/2014.
6.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada mediante ajuste entre as partes formalizado em termo aditivo, respeitados os limites e condições previstas na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO
7.1. O preço ajustado entre as partes, correspondente à prestação dos serviços ora contratados, atinge o montante de R$ 13.584,00 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), pela vigência fixada neste contrato, observada a forma de pagamento descrita na cláusula nona.
7.2. Os valores de todos os encargos e tributos incidentes sobre a execução do objeto deste contrato estão incluídos no preço ora fixado e proposto pela CONTRATADA, sendo de exclusiva responsabilidade da mesma efetivar os respectivos recolhimentos frente aos órgãos públicos competentes para arrecadá-los.
7.3. No caso da prorrogação da vigência do contrato, o preço estipulado no item
7.1. será reajustado conforme a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado
- publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV) apurada no correspondente período dos 12 (doze) meses cumpridos, sendo cabível tal reajuste quando cumprida a vigência pelo período dos 12 (doze) meses e mediante requerimento da CONTRATADA, que deverá apresentar o demonstrativo de cálculo do reajuste.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR
8. O valor do presente contrato é fixado em R$ 13.584,00 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais)
CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento do preço correspondente a R$ 13.584,00 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) será efetivado pelo CONTRATANTE a favor da CONTRATADA em 12 (doze) parcelas iguais e mensais, cada qual no valor de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), quitadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
9.2. O CONTRATANTE somente efetivará o pagamento, mediante a apresentação, por parte da CONTRATADA, da respectiva nota fiscal e das guias de recolhimento dos encargos e tributos incidentes sobre a prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10. As despesas do CONTRATANTE necessárias ao adimplemento de suas obrigações oriundas deste contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária nº: 6.2.2.1.1.01.04.04.056 - “Contratos de Manutenção”.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 02 (dois) dias úteis.
11.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
11.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CONTRATANTE), mesmo considerando o item 11.1. e 11.2., poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, com suas subseqüentes alterações.
11.4. Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
11.4.1. Falência, concordata ou recuperação judicial/extrajudicial da CONTRATADA.
11.4.2. Cessão do contrato ou sub-contratação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
11.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CONTRATANTE, mediante comunicação à CONTRATADA, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: DAS PENALIDADES
12.1. Se o CONTRATANTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações da CONTRATADA, após garantida a prévia defesa da segunda, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
12.2. multa, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
12.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.5. As penalidades previstas nos itens 12.3. e 12.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 12.2. .
12.6. Caso a CONTRATADA descumprir os prazos estabelecidos neste instrumento, seja por culpa ou dolo, ficará sujeita à aplicação de multa no percentual 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, incidido sobre o valor total do contrato.
12.6.1. O valor total da multa prevista no item 12.6., caso aplicada, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato.
12.7. Caso seja aplicada a penalidade de multa em desfavor da CONTRATADA, o valor apurado deverá ser pago pela mesma a favor do CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem efetivadas pelo CONTRATANTE as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da penalidade aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Os direitos patrimoniais sobre o software, objeto da prestação dos serviços de manutenção e suporte técnico pertencem à CONTRATADA, que por sua vez é a única empresa autorizada a prestar os serviços de manutenção e suporte técnico, ora contratados.
13.2. O contrato poderá sofrer alterações que serão aduzidas em termos aditivos, respeitados os preceitos legais.
13.3. As partes se comprometem a manter em sigilo as informações que porventura tenham acesso, por prazo indeterminado, não as divulgando para terceiros sem a autorização expressa da parte proprietária das informações.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARE CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS
E IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA. Processo administrativo nº 009/2013 (continuação)
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
14. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente contrato, em cumprimento com o disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA: DO FORO
15. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir os litígios decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para gerar seus efeitos legais.
Belo Horizonte, 04 de março de 2013.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX-PRESIDENTE
CONTRATANTE
IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX/ XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX CONTRATADA
Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF: