Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023910/2017
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX ;
E
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.974.434/0001-17, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Administradores, nos termos da Lei 4.769/65 e Lei 7.321/85 , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR,
Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Xxxxxxx Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2017, os salários nominais praticados em 28/02/2017 serão reajustados em 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), referindo-se ao zeramento do índice oficial do INPC relativo ao período de 01/03/2016 a 28/02/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em face do ajustado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em face do reajuste concedido, os salários iniciais de contratação da Companhia passam a ser os seguinte:
Carreira Posição Step Salário Inicial
Operacional | 1A | 1.620,26 |
Técnica | 1A | 2.817,82 |
Profissional | 1A | 4.956,55 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A SANEPAR manterá, como data limite de pagamento e crédito dos vales refeição aos seus empregados, o último dia útil de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Será pago, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração base (códigos 000, 000, 000, 000 e 212, quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 2.316,58 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo. O pagamento do valor correspondente a 110% da remuneração será realizado no dia 29/12/2017, enquanto que o pagamento da parcela fixa de R$2.316,58 será antecipado para o mês subsequente da assinatura do presente acordo.
Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da legislação tributária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos, afastados (exceto por auxílio-maternidade) e/ou desligados a partir de 01/01/2017, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam excluídos do recebimento do presente abono:
a) aposentados por invalidez;
b) demitidos por justa causa;
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia para a função.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PARA INSTRUTORES DE TREINAMENTO
As verbas pagas aos empregados que dentro da formação técnica ou profissional do cargo que ocupam na empresa atuarem como instrutores em treinamentos realizados pela empresa, tem caráter indenizatório pela transferência e repasse de conhecimentos, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos salariais.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL REGIONAL DE HABITAÇÃO FOZ DO IGUAÇÚ
A SANEPAR pagará, mensalmente, aos empregados, lotados na cidade de Foz do Iguaçú-Pr, à exceção daqueles que residam em imóveis cedidos pela mesma, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal a titulo de auxílio habitação, não incorporável aos salários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar, a partir de 01/03/2017, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 1.033,22 (um mil, trinta e três reais e vinte e dois centavos) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 46,96 (quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) considerando-se o mês como tendo 22 (vinte e dois) dias úteis, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) diários ou R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos) mensais, a título de contribuição do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - FINAL DE ANO
A SANEPAR concederá, no mês de dezembro de 2017, para os empregados contratados até 28/02/2017 e que se encontrem com o contrato de trabalho ativo até o dia 11 de dezembro de 2017, um crédito extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R$ 1.033,22 (um mil, trinta e três reais e vinte e dois centavos), com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos), da parte relativa à contribuição do empregado sobre este valor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2017 e para os que estiveram afastados do trabalho, exceto aquelas afastadas por maternidade, durante qualquer período no ano e que estejam com o contrato de trabalho em vigor até o dia 11 de dezembro de 2017, a SANEPAR aplicará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês completo de efetivo serviço, ou fração superior a 15(quinze) dias, para o pagamento do referido crédito extraordinário, e o respectivo desconto da parcela relativa à contribuição do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO LITORAL
A SANEPAR concederá, no mês de janeiro de 2018, para a cobertura da elevação exacerbada de preços de alimentação durante todo o período de temporada de verão no litoral paranaense, para os empregados
ativos lotados na URLI – Unidade de Receita Litoral, o valor de um crédito extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R$ 1.033,22 (um mil trinta e três reais e vinte e dois centavos), com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos), da parte relativa à contribuição do empregado sobre este valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício será concedido enquanto perdurar a exacerbada elevação de preços nos itens de alimentação, por ocasião da temporada de verão no litoral, por além das estatísticas dos índices oficiais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício será aplicado também para os empregados de outras Unidades que residam e trabalhem no litoral do Estado. Não se aplicando aos empregados que apenas realizem viagens ao litoral, sujeitos à prestação de contas por meio de relatório de viagem ou de despesas diversas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE LANCHE
A empresa concederá exclusivamente para os empregados abrangidos pelo alcance da Norma Interna PF/RHU/0048 (empregados que executem atividades moderadas e/ou intensas, com base no modelo da Orientação da educação alimentar – Ministério do Trabalho e Emprego, durante um período mínimo de 40% da jornada diária de trabalho), de vale lanche, a título de reforço-alimentar, no valor bruto de R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos) por dia útil trabalhado, com base no Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. Tal benefício corresponderá ao valor diário de R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos), sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários das categorias. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto na rubrica, à base de R$ 0,19 (dezonove centavos de real) diário, a título de contribuição do empregado, restando o valor líquido diário em R$ 6,09 (seis reais e nove centavos).
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica mantida a ampliação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, parágrafo 1º, da lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Em atenção ao disciplinado no artigo 389, parágrafo 1º da CLT e nas portarias 3.296/86 e 670/97 do Ministério do Trabalho, as empresas pagarão, em caráter indenizatório e mediante processo de reembolso, às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor mensal de R$ 614,90 (seiscentos e quatorze reais e noventa centavos) para período integral e R$ 307,44 (trezentos e sete reais e quarenta e quatro centavos) para meio período, por filho na idade entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos e 11(onze) meses.
O referido valor poderá ser utilizado como auxílio no pagamento de babás, em atendimento ao objetivo da lei, devendo a(o) empregada(o) beneficiada(o) atender ao contido na norma interna PF/RHU/065 para fazer jus ao respectivo reembolso.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL
As partes, de comum acordo, e com base no artigo 7º inciso XXVI da CF/88 ajustam que a empresa fornecerá aos seus empregados, excluindo-se os aposentados por invalidez, reclusão e inquérito judicial, no mês de dezembro próximo, um kit contendo produtos tradicionais da época, ficando reconhecido, por negociação, o caráter indenizatório do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
Fica concedida, a partir da assinatura deste acordo, ampliação da licença paternidade, por 15 (quinze) dias, nos termos da Lei 11.770, de 09 de setembro de 2.008, com inclusão dada pela Lei 13.257/2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços administrativos e financeiros no sentido de manter programa de qualificação profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de conhecimentos, ficando desde logo ajustado o caráter de parcela não salarial deste incentivo, que poderá ocorrer mediante a participação do empregado em cursos, seminários, palestras, que sejam do seu interesse, os quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural, profissional e social que o programa irá oportunizar.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa concederá assistência jurídica própria para a defesa dos empregados da Companhia que no exercício regular de suas funções e do direito, por conta de questões decorrentes exclusivamente de tal natureza, venham a enfrentar situações jurídicas que necessitem desse apoio, pelo prazo que perdurarem as demandas. Em hipótese alguma a empresa arcará com despesas processuais e honorários de advogados contratados pelo próprio empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica acordado que a empresa poderá instituir, por meio de documento interno, compensação de jornada mediante folga, de dias úteis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em outras datas, com acréscimo de jornada em outros dias, a ser definido no referido documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido, nos moldes do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal que a jornada de trabalho a ser praticada na empresa será de oito (08) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se o sábado dia útil não trabalhado. Para efeito de cálculo de horas extras será adotado o divisor 200 (duzentos), excetuando-se as jornadas legais de 6 (seis), 5 (cinco) e 4(quatro) horas, praticadas para atividades e categorias diferenciadas, que possuem divisores próprios: 180 (cento e oitenta), 150(cento e cinquenta) e 80 (oitenta) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO MÓVEL
Fica acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se: Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00 Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00 Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.
Atendidas estas condições acima, as Unidades, poderão adotar o horário móvel que melhor lhe convenha, dentro de suas necessidades.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, para todos os empregados com exceção dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a possibilidade, nos seguintes moldes:
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas para reposição/compensação ou pagamento aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite
estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
O adicional a ser aplicado sobre as horas extras é de 50%(cinqüenta por cento) para as realizadas nos dias normais de trabalho e de 100%(cem por cento) para as realizadas nos dias destinados a folgas e feriados.
A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada previamente a sua realização pelo superior imediato do empregado.
As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de banco de horas.
Do total de horas extras efetivamente realizadas, metade serão pagas no mês subseqüente a realização e a outra metade serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.
O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios.
As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de compensação de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.
Casos excepcionais serão analisados individualmente mediante justificativa da respectiva Unidade e aprovação do Diretor Administrativo e do Diretor da área a que pertença o empregado.
No caso de existência de débito do empregado para com o Banco de Horas, visando a quitação de tais horas de débito, a empresa poderá ampliar o percentual de lançamento das horas extras acima de 50%, podendo chegar a 100%.
Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade.
Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas de crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até o mês subseqüente a efetivação da transferência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Para os empregados com férias a serem usufruídas e que tenham direito a trinta dias, a pedido do mesmo, estas poderão ser fracionadas em dois períodos corridos, iguais ou superiores a 10(dez) dias. Do período restante, será deduzido, quando for o caso, o período de 1/3 relativo ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, pago no mês da quitação das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a quitação das férias ocorrerá na data de cada período fracionado, com base na
remuneração praticada no período do efetivo gozo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: para o empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento acima referido, em dois períodos, caso não opte pela conversão de 1/3 em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo, igual ou superior a 10(dez) dias.
PRÁGRAFO TERCEIRO:o pagamento das férias ocorrerá na mesma proporção do fracionamento das férias, na folha de pagamento do mês que antecede o início do período da sua fruição.
PARÁGRAFO QUARTO: para os empregados que tenham completado o período aquisitivo de férias e optarem em usufruir as férias em um dos períodos abaixo, fica instituído, a título de incentivo, o desconto de apenas 10 (dez) dias:
a) 11/12/2017 a 22/12/2017;
b) 18/12/2017 a 29/12/2017;
c) 26/12/2017 A 05/01/2018;
d) 02/01/2018 a 12/01/2018.
PARÁGRAFO QUINTO: o empregado poderá optar em usufruir o restante das férias de 20 dias ou de 10 dias, de forma contínua, conforme ocorrer ou não a opção pelo abono pecuniário, antes ou após o referido período de incentivo a férias.
PARÁGRAFO SEXTO: O(s) empregado(s) maior(es) de 50 anos de idade, poderão gozar férias parceladamente, nos mesmos moldes dos demais empregados, consoante expressa manifestação dos sindicatos nas pautas de reivindicações para este acordo coletivo, contrapondo o disposto no art. 134- CLT com dispositivos constitucionais, prevalecendo o acordado em relação ao legislado, em benefício dos trabalhadores, conforme Arts. 1º , III ; 3º, IV ; 5º, I ; 7º inciso XXVI e 8º VI da CRF/88.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Fica possibilitado o desconto do adiantamento da remuneração de férias, em até 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado também e este, mediante prévia e expressa manifestação, o direito de não receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo das férias, optando por recebê-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção adiantada de 1/3 previsto na Constituição Federal a do abono de férias, quando existente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A título de gratificação de férias, além do 1/3 constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, a empresa pagará, por ocasião do gozo das férias, a todos empregados que fizerem jus ao benefício nos moldes legais, a quantia equivalente a ½ (meio) piso do salário de ingresso, da carreira de nível médio da tabela salarial da companhia.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Sanepar promoverá a liberação, com remuneração, do dirigente sindical que ocupe a função de Presidente, Diretor-Presidente ou a quem este indicar, como seu substituto, para acima de 200 representados, mediante a solicitação do mesmo. Além de seu presidente, mediante solicitação, poderá ocorrer a liberação de 1 Diretor Sindical, para cada 1.000 representados. A liberação dos indicados será precedida de análise de possibilidade técnica pela empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar repassará ao Sindicato signatário, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a 2,0 (dois) dias do salário base (código 100) dos empregados representados pelo mesmo, tomando-se por base aqueles constantes da folha de pagamento de fevereiro/2017, a título de fundo assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados ao atendimento da categoria profissional representada neste instrumento e os custos havidos durante o período das negociações coletivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: mediante o referido repasse o sindicato renuncia o direito de cobrança de qualquer espécie de contribuição assistencial ou taxa de reversão salarial e autoriza a empresa a não efetuar qualquer desconto dos seus representados (filiados e não filiados), seja a que título for, em alusão ao processo de negociação coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES
A Sanepar manterá reuniões bimestrais com os sindicatos, objetivando a tratativa de assuntos de interesse dos empregados, inclusive no que tange aos temas objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, a Empresa fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, a título de mensalidades, seguros, empréstimos, medicamentos, consultas médicas, e outros descontos relativos a despesas diversas, os valores que serão informados mensalmente pelos Sindicatos, Associações de empregados e Fundações, cujos comprovantes e autorizações individuais para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade destes últimos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma da Empresa, por meio eletrônico/magnético, de acordo com os padrões técnicos adotados pela Empresa, as informações necessárias para a efetivação dos descontos a título de mensalidades, seguros e diversos. O arquivo eletrônico será acompanhado de relação escrita que demonstre as movimentações do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese da Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como, concorda e autoriza desde já, seja pela Empresa efetuada compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que a Empresa deva repassar ao Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO:fica acordado que a Empresa acatará pedido de suspensão de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já
processado, à exceção dos casos previstos no parágrafo 3º, deverá ser efetuado diretamente junto ao Sindicato, atuando a Empresa somente como agente de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída comissão paritária com o objetivo de debater e construir agenda positiva para análise de reivindicações e/ou propostas de melhorias na relação Sanepar e saneparianos. A referida comissão será composta pelos membros da Comissão de Negociação Coletiva da empresa e por dirigentes sindicais eleitos, destacados pela diretoria executiva da entidade, para esta finalidade, em número máximo de 04(quatro) integrantes, para cada um dos acordantes. Sempre que houver manifestação expressa pelo Sindicato, a Comissão se reunirá nas instalações existentes na sede da empresa, e será presidida por um dos membros da Comissão de Negociação Coletiva da SANEPAR.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVOGAÇÃO
Ficam expressamente revogadas as cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos que não tenham sido objeto de expressa discussão, alteração ou renovação no presente ajuste ou que, mesmo renovadas, com este conflitem, de acordo com a nova redação da Sumula 277 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As partes signatárias do presente acordo elegem o Foro da Justiça do Trabalho de Curitiba-Pr para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste.
XXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)