CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000257/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/04/2017 MR022363/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.002899/2017-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/04/2017 |
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FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.887.154/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CEMITERIOS, CREMATORIOS E EMPRESAS NO ESTADO DO
PARA, CNPJ n. 11.368.923/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores que Trabalham nas Empresas Funerárias e nos Cemitérios Particulares de todo o Estado do Pará. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores que Trabalham nas Empresas Funerárias nos Municípios de Tucumã, São Félix do Xingu, Água Azul do Norte, Ourilândia do Norte, Rio Maria e Sapucaia, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Xxxxxxx Xxxxxx/PA, Aurora Do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus Do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande Do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira Do Arari/PA, Cachoeira Do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã Dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição Do Araguaia/PA, Concórdia Do Pará/PA, Cumaru Do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado Do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta Do Araguaia/PA, Garrafão Do Norte/PA, Goianésia Do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna Do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro Do Ajuru/PA, Mãe Do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Xxxxx Xxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras Do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina Do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta De Pedras/PA, Portel/PA, Porto De Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rondon Do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara Do Pará/PA, Santa Cruz Do Arari/PA, Santa Izabel Do Pará/PA, Santa Luzia Do Pará/PA, Santa Maria Das Barreiras/PA, Santa Maria Do Pará/PA, Santana Do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio Do Tauá/PA, São Caetano De Odivelas/PA, São Domingos Do
Araguaia/PA, São Domingos Do Capim/PA, São Francisco Do Pará/PA, São Geraldo Do Araguaia/PA, São João Da Ponta/PA, São João De Pirabas/PA, São João Do Araguaia/PA, São Miguel Do Guamá/PA, São Sebastião Da Boa Vista/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória Do Xingu/PA e Xinguara/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional da categoria será de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), a partir de 1º março de 2017.
Parágrafo 1º: O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, exercentes das seguintes funções: Agente funerário; Atendente funerário; Auxiliar funerário; Gerente; Auxiliar de escritório; Secretária; Vendedor; Cobrador; Operador de caixa; Tanatopraxista; Sepultador (exumador); Operador de forno.
Parágrafo 2º: O salário profissional de que trata esta cláusula, sujeita-se às seguintes condições:
a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e/ ou do Trabalho, perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa.
b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, perceberão o salário profissional após trabalhado, pelo menos, nove meses na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO
Os empregados que recebem comissões, terão salário fixo de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), independente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissão), igual ao salário profissional de que trata a cláusula de Salário Profissional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria serão reajustados em 1º de março de 2017 mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2016, facultando às empresas a dedução dos aumentos compulsórios e espontâneos concedidos durante o
período de 01.03.2016 a 28.02.2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria admitidos após o mês de março/2017, terão na presente data-base o reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base:
MÊS | ÍNDICE (%) |
ABRIL/2016 | 4,24 |
MAIO/2016 | 3,57 |
JUNHO/2016 | 2,57 |
JULHO/2016 | 2,09 |
AGOSTO/2016 | 1,44 |
SETEMBRO/2016 | 1,12 |
OUTUBRO/2016 | 1,04 |
NOVEMBRO/2016 | 0,87 |
DEZEMBRO/2016 | 0,80 |
JANEIRO/2017 | 0,66 |
FEVEREIRO/2017 | 0,24 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aplica-se o percentual de reajuste previsto no caput sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o presente reajustamento a entidade sindical supra identificada declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28.02.2017, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2017.
PARÁGRAFO QUARTO: Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês subsequente ao registro da presente norma, bem como as contribuições devidas, seja pelos empregados, seja pelas empresas, também oriundas da presente Xxxxx Xxxxxxxx, de igual forma também poderão ser efetuadas no mesmo prazo acima, sem qualquer acréscimo.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizadas as disposições legais atinentes, em especiais as dos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As EMPRESAS não descontarão de seus empregados que exerçam a função de operador de caixa, o valor de mercadorias pagas com cheques, devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, deste que obedecidas pelo empregado as normas estabelecidas pela empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados no mês, bem como a função do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e, eventualmente, apenas no caso de haver, inevitavelmente, prorrogação para além de duas horas, das demais com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, na forma do artigo 59 da CLT e do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – BANCO DE HORAS – As empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
As EMPRESAS pagarão a todos empregados gratificação adicional por quinquênio de serviços na mesma empresa, igual 5% (cinco por cento) do salário profissional até no máximo de 35% (trinta e cinco por cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais, além de constar no recibo de pagamento com a nomenclatura “Quinquênio”.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas que praticam descontos das diferenças monetárias encontradas no fechamento do caixa, dos funcionários que exercem a função operador de caixa, pagarão, a título de “quebra de caixa”, o adicional no valor de R$ 46,65 (quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até 30 (trinta) dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de (um) mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES AJUSTADAS
As EMPRESAS obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionistas a comissão ajustada.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGENS
A EMPRESA fica obrigada a custear as despesas do colaborador quando este viajar em serviço da mesma, como alimentação, hospedagem, passagens, transportes no local e demais necessidades.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
As empresas que contarem com mais de 5 (cinco) colaboradores concederão aos seus empregados, o ticket-alimentação, por dia trabalhado, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais), cujo pagamento, mensal, ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, cuja vigência se dará a partir de 1º de março de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecerem refeição no intervalo de que trata o art. 71 da CLT, ficam desobrigadas do fornecimento do Ticket-Alimentação de que trata o caput desta cláusula e dos Vales- Transporte referentes ao intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão implementar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresas especializadas, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria.
PARÁGRAFO QUARTO – Resta convencionado que as empresas situadas em localidades que não disponham de fornecedores de alimentação que possam operar no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, poderão realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória, para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS, quando firmarem contrato de trabalho, ficam obrigadas a fornecer cópia do documento que o empregado assinar.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As EMPESAS fornecerão carta de referência aos seus empregados dispensados, quando solicitadas por estes, informando o período trabalhado, a função desempenhada e abonada sua conduta, salvo quando da dispensa por justa causa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMAS DE TREINAMENTO
Os cursos e treinamentos realizados e ou/ mantidos pelas EMPRESAS, a fim de garantir a capacitação e melhoria da qualidade profissional do empregado, deverão ser realizados dentro da jornada regular de trabalho, o que não ocorrendo, implicará em reconhecimento de labor extraordinário.
Parágrafo Único: As EMPRESAS assegurarão, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos
e para o exercício das novas funções.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS QUE RETORNAM DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REVISÃO DE PAGAMENTO
Na hipótese de erro administrativo na folha de pagamento, de forma a causar prejuízo financeiro para o empregado, as EMPRESAS se comprometem a realizar a revisão do fato gerador e após a conclusão, se verificada e comprovada a existência do erro, o ressarcimento será realizado em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único: Caso o erro administrativo na folha de pagamento venha acarretar pagamento indevido ao trabalhador, fica assegurado a empresa a realização do desconto do referido valor na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada com a presença do operador(a) responsável, não podendo este, quando for impedido de acompanhar a conferência, ser responsabilizado por qualquer diferença porventura existente, devendo, em todos os procedimentos, tomar ciência formalmente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo os empregados que exerçam cargo de confiança e outros profissionais de categorias diferenciadas.
Parágrafo 1º: As empresas, diante a natureza da atividade, ficam autorizadas a instituir jornadas de trabalho em escala de revezamento.
Parágrafo 2º: As empresas poderão adotar a jornada de trabalho de escala 12X36, garantindo o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES/FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, durante as horas da realização da prova, devendo o empregador ser comunicado com até 48 horas antes da realização da prova e posteriormente comprovado o comparecimento do empregado à prova, no prazo de até 48 horas após a sua realização.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, nos termos do que prevê o artigo 7º, da Lei 12.790, de 14 de março de 2013, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva, no Município de Belém e Região Metropolitana, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de outubro que coincidir com o Recírio de Nossa Senhor de Nazaré, assegurado os plantões. Nos demais Municípios as empresas não abrirão suas portas no dia 30 de outubro, salvo negociação entre as partes em contrário que fixe outra data, que atenda melhor aos costumes locais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SANITÁRIOS E ÁGUA POTAVEL
As EMPRESAS disponibilizarão aos seus empregados, bebedouros, ou equivalente de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos dentro dos padrões mínimos de higiene, quando seus empregados forem de ambos os sexos, sob pena de multa de um salário base por trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
As EMPRESAS manterão seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As EMPRESAS fornecerão, gratuitamente, a todos os seus empregados, sempre que o uso do uniforme for exigido, 02 (dois) uniformes de cada vez, em período não inferior a 01 (um) ano, além de ferramentas, utensílios e EPI (Equipamentos de Proteção Individual), conforme a necessidade e sempre que exigidos pelas mesmas ou obrigados por Lei.
Parágrafo 1º: A durabilidade mínima do uniforme é de 01 (um) ano. Havendo necessidade de troca, por responsabilidade do empregado, antes do referido prazo pré-estabelecido, seja por perda, extravio ou inutilização total ou parcial, o empregado autoriza desconto em folha de pagamento, em uma única parcela, as peças do novo uniforme, de acordo com tabela vigente de preços desse uniforme.
Parágrafo 2º: Os empregados obrigam-se a utilizar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) sempre que a tarefa exigir e a não utilização constitui ato de indisciplina, sujeitando às sanções da legislação em vigor.
Parágrafo 3º: Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar quando não se apresentarem ao serviço devidamente uniformizados ou sem os EPI’s, quando a função assim o exigir, ou, inclusive, se apresentarem sem condições de higiene ou de uso inadequado.
Parágrafo 4º: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado fica obrigado a devolver os uniformes e EPI’s pertencentes a EMPRESA, que estavam sob sua responsabilidade. A não devolução das peças do uniforme e/ou EPI’s, autoriza o respectivo desconto em rescisão de contrato.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados no Departamento Médico das EMPRESAS, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para custear benefícios a todos os integrantes da categoria profissional, sejam associados ou não ao Sindicato obreiro, tais como assistência médica, odontológica, psicológica, funerária, etc, as EMPRESAS se comprometem a proceder como exposto.
a) a) Xxxxx descontar diretamente dos salários dos seus empregados, associados à entidade sindical convenente, e dos não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, em folha de pagamento, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do total da folha, a título de contribuição assistencial profissional, a contar do mês de Março de 2017;
b) Os recolhimentos da contribuição nesta cláusula previstos deverão ser feitos em guia expedida pelo Sindicato obreiro, com indicação da conta e agência bancária correspondente ou diretamente em sua tesouraria;
c) O prazo para recolhimento das contribuições estipuladas será até o décimo dia subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – DIREITO DE OPOSIÇÃO – Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com a continuidade do desconto em seus salários, previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo (previamente ou depois do desconto), bastando para isso manifestarem-se por escrito ao sindicato obreiro, ficando o sindicato nessa hipótese obrigado a devolução da última quantia descontada e recebido e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse título.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As EMPRESAS efetuarão os descontos em folha de pagamento de mensalidade de associados para o sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores até o de 10 do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, que sejam associadas ou não ao sindicato patronal acordante, deverão recolher contribuição assistencial na seguinte proporção:
a) Empresas com até cem empregados: R$ 200,00 (Duzentos Reais);
b) Empresas de cento e um a quinhentos empregados: R$ 500,00 (Quinhentos Reais);
c) Empresas de quinhentos e um a dois mil empregados: R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais);
d) Empresas com mais de dois mil empregados: R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 de julho de 2017 na sede do sindicato patronal ou em banco autorizado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção por expressar o ponto de equilíbrio entre elas.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA
XXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CEMITERIOS, CREMATORIOS E EMPRESAS NO ESTADO DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO CATEGORIA
Anexo (PDF)