ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2024 CELEBRADO ENTRE CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO – CRP RN – CNPJ 09.259.792/0001-98 E SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2024 CELEBRADO ENTRE CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO – CRP RN – CNPJ 09.259.792/0001-98 E SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINSERCON-RN – CNPJ 40.997.991/0001-43.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, data-base da categoria 1º de maio para funcionárias efetivas e comissionadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo acordo entre as partes, poderá haver a antecipação da data- base das servidoras de CRP/RN.
CLÁUSULA SEGUNDA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida às servidoras do CRP/RN a concessão da reposição das perdas salariais, em 3,83%, correspondente o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos últimos 12 meses (abril/22) a partir do mês de maio de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO – O índice correspondente à reposição das perdas salariais será aplicado diretamente à Tabela Salarial.
CLÁUSULA TERCEIRA – AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A título de aumento real, os salários reajustados da forma prevista na Cláusula Segunda serão acrescidos do percentual de 1,4%, que será incorporado ao salário a partir do mês de maio de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que o menor salário da categoria para uma jornada de 06 (seis) horas, estipulada na cláusula “JORNADA DE TRABALHO” deste instrumento, não poderá ser inferior ao valor correspondente ao salário do assistente, conforme previsto no PCCS – plano de cargos, carreiras e salários.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
Garantidas as condições mais favoráveis já praticadas, o CRP/RN efetuará o pagamento da remuneração das servidoras, até o dia 05 do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para situações justificadas pela equipe técnica como medidas de atendimento a demandas de ordem legal e/ou necessidades dos fluxos internos, o pagamento poderá alcançar o quinto dia útil do mês subsequente, conforme previsão na CLT.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado à servidora o fornecimento de refeição e/ou lanche gratuitamente pela Entidade Patronal quando em situação de hora extra, previamente acordada, que não poderá ultrapassar 2 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Nos termos da legislação em vigor o CRP/RN efetuará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração de verbas fixas mensais, juntamente com o salário referente ao mês de junho, independentemente de férias.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O CRP/RN garante o pagamento dos atuais valores das gratificações incorporadas referentes aos cargos/funções em comissão, em rubrica própria, os quais serão reajustados pelo mesmo índice de reajuste salarial conforme Cláusulas Segunda e Terceira.
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
Fica garantido ao servidor o pagamento de diárias no valor e critérios correspondentes ao preconizado pelo CRP/RN em Portaria específica.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRP/RN concederá, a todas as servidoras, o pagamento do auxílio alimentação em pecúnia, de caráter indenizatório, no valor de R$ 887,44 (Oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a partir a maio de 2023, sem contrapartida das servidoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, juntamente com a remuneração do servidor, correspondentes a cada mês do ano civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mantendo-se o reajuste anual, tendo como data base o da categoria em 1º de maio. Ficou acordado que o parâmetro desta cláusula será o INPC, não se limitando de forma taxativa, mas utilizando-o como base para se gerar uma cultura a partir de agora acerca desse assunto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxílio alimentação será concedido também no período de férias, licença maternidade, afastamento para ficar à disposição do Sindicato e licença médica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE
No CRP/RN o sistema de Auxílio Transporte ocorre por meio de pagamento em pecúnia no valor correspondente ao da tarifa de transporte coletivo para o deslocamento casa/trabalho/casa de suas servidoras, correspondente aos dias a serem efetivamente trabalhados, nos termos do Decreto nº 2.880 de 15 de dezembro de 1998, com a contrapartida das servidoras de 2,5% do salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
O CRP/RN se compromete a aplicar a tabela remuneratória, bem como as devidas progressões, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS com data base de maio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
O CRP/RN promoverá, quando necessária, a participação de pelo menos um servidor nas reuniões da Diretoria que tratem de assuntos administrativos, com direito a voz.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O CRP/RN assegurará o aperfeiçoamento profissional de suas servidoras correspondente à função desempenhada, desde que autorizado pela Diretoria, com a justificativa de ambas as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CRP/RN estudará a assinatura de convênios com instituições de ensino médio, técnico e superior visando à matrícula de suas servidoras com bolsas de estudo, utilizando, se necessário, o valor destinado em orçamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o pedido para participar de cursos de aperfeiçoamento, bem como o custeio, partir de interesse do servidor, o mesmo deverá solicitar liberação de trabalho, quando houver incompatibilidade de horário, para participar do referido curso, que passará por análise da Diretoria a fim de determinar a compensação, ou não, das horas de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CRP/RN irá analisar a compatibilidade da função desempenhada pelo servidor, com o tema e assuntos a serem abordados na qualificação profissional, bem como as horas de afastamento do servidor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- ASSÉDIO MORAL
O CRP/RN se compromete a coibir a prática do assédio moral no ambiente de trabalho. Em caso de denúncia, o CRP/RN abrirá a competente sindicância e/ou processo disciplinar para apuração dos fatos, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINSERCON-RN, que será devidamente notificado quando da abertura do processo.
PARAGRAFO ÚNICO – O CRP/RN se compromete a coibir a prática do assédio sexual no ambiente de trabalho. Em caso de denúncia, o CRP/RN abrirá a competente sindicância e/ou processo disciplinar para apuração dos fatos, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINSERCON-RN, que será devidamente notificado quando da abertura do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
O servidor suspenso ou advertido deverá ser notificado por escrito, no ato da aplicação da penalidade, das razões determinantes da suspensão ou advertência, sob pena de presunção de punição imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JUSTA CAUSA
A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador somente ocorrerá mediante a apuração da falta grave em competente processo administrativo disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINSERCON-RN, que será devidamente notificado quando da abertura do processo, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O CRP/RN seguirá o processo administrativo disciplinar conforme estabelecido através de portaria regulamentadora, Portaria CRP-RN n.º 005/2017; serão tomadas todas as medidas para que as servidoras tomem conhecimento do teor do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, entre 8h e 17h, conforme escala de trabalho, exceto para o cargo ocupado por servidor efetivo,
nomeado por concurso, cuja jornada seja inferior a 30 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A 60ª Reunião Plenária Ordinária do CRP-17/RN, ocorrida dia 18 de maio de 2016, aprovou e homologou a redução da carga horária, efetivando as 30 (trinta) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Ficam asseguradas as justificativas de ausência das servidoras nos termos estabelecidos pela CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será abonada a falta das servidoras no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar do cônjuge/companheiro, de ascendentes ou descendentes, mediante comprovação por declaração médica e apresentação em até 48 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá observar-se o limite previsto de 48 horas para apresentação de atestado. O documento deverá ser em papel timbrado, com o endereço do serviço, nome e carimbo com o número do Conselho do profissional e data legível. Para atestados de comparecimento, é necessário constar o horário de início e final do atendimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As consultas eletivas devem ser informadas com até 48 horas de antecedência para a devida organização administrativa do CRP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A convocação de horas extras, mediante consulta a diretoria, será convertida em banco de horas, na exata proporção das horas excedentes, a serem gozadas em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de preferência dentro do mês gerador, em datas agendadas com o assentimento prévio da diretoria e supervisão da gestão direta, solicitadas dentro de tempo hábil para análise e deliberação. O banco de horas será acompanhado constantemente para a devida compensação, sendo avaliado a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas lançadas em banco que não forem convertidas em folgas no período acima serão pagas em pecúnia, no mês seguinte, conforme da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – O cômputo das horas será efetuado por meio de folha de ponto existente ou ponto eletrônico, ressalvado o trabalho executado fora da sede, que deverá ser comprovado documentalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput, o servidor fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO – A gestão imediata deverá, no momento da convocação de horas extras, justificar e descrever o serviço a ser realizado pelo convocado, documentalmente e com a ciência da diretoria do CRP/RN.
PARÁGRAFO QUINTO – Poderá haver a compensação de horário (atrasos, ausências intermediárias e saídas antecipadas), com a respectiva diminuição ou acréscimo de horas da jornada, sem a convocação prévia de horas extras, desde que comprovada em folha de ponto ou ponto eletrônico, em comum acordo entre o servidor e a gestão direta, sendo vedado o recebimento de remuneração adicional nestes casos.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese de o servidor possuir banco de horas negativo ou positivo, esse terá 365 dias para compensá-las, caso não o faça neste período, será descontado em pecúnia (até o valor do salário-mínimo) o valor referente às horas devidas, desde que não haja habitualidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em casos de trabalho em feriados, sábados e domingos a contagem das horas será majorada em 100% sobre o horário efetivamente trabalhado para fins de compensação de em banco de horas. PARÁGRAFO OITAVO – As horas de deslocamento, quando em viagem requerida pelo CRP- RN para realização de trabalho fora da localidade onde está situada a sede do regional, serão convertidas em banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Permanece garantida a todos os empregados do CRP/RN a folga no Dia do Servidor Público, em 28 de outubro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a ocorrência da referida data comemorativa coincidir com finais de semana, o CRP/RN garantirá o seu gozo em dia útil por meio da concessão de folga em data a ser previamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PONTOS FACULTATIVOS
O CRP/RN considerará ponto facultativo, à conveniência da autarquia. Fica estabelecido para 2023: 1 de maio (dia do trabalhador), 9 de junho (emendado - Corpus Christi); 7 de setembro (independência); 2 de outubro (véspera - mártires de Cunhaú e Uruaçu), 12 de outubro (Padroeira do Brasil); 28 de outubro (dia do servidor público); 3 de novembro (emendado – finados). Estando pré-estabelecidos para primeiro semestre de 2024: 28 de março (quinta-feira Santa – facultativo no Estado do RN).
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam garantidos os feriados nacionais, estaduais e municipais (do
local da sede do CRP-RN): 1º de maio (dia do trabalhador), 08 de junho (Corpus Christi); 7 de setembro (independência); 3 de outubro (mártires de Cunhaú e Uruaçu), 12 de outubro (Padroeira do Brasil); 2 de novembro (finados), 15 de novembro (proclamação da república), 21 de novembro (padroeira de Natal), 25 de dezembro (Natal). Estando pré-estabelecidos para primeiro semestre de 2024: 1 de janeiro (confraternização universal), 6 de janeiro (dia de Reis), 12 a 14 de fevereiro (carnaval e quarta-feira de cinzas), 29 de março (sexta-feira Santa), 21 de abril (Tiradentes), 1 de maio (dia do trabalhador).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECESSO DE FINAL DE ANO
O CONSELHO concederá recesso para todas as servidoras no período de 22 de dezembro de 2023 a 01 de janeiro de 2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O CRP/RN concederá as férias às servidoras de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Desde que requerido pelo servidor, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos, sendo 10/20, 15/15 ou 30 dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedado ao CRP/RN interromper o gozo de férias concedidas, salvo os casos previstos na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
O CRP/RN concederá prorrogação de 60 (sessenta) dias à licença maternidade, garantindo a servidora o pagamento de sua remuneração integral nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral da Previdência Social de acordo com a Lei nº 11.770 de 09/09/2008.
PARÁGRAFO ÚNICO – A prorrogação será garantida na mesma proporção, também, à servidora que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança, desde que legalmente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - O CRP/RN concederá licença paternidade de 30 (trinta) dias, como disposto na Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e outras Legislações em vigor sobre o tema. PARÁGRAFO ÚNICO – Em atendimento ao Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016, a prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício
no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos 30 dias concedidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O empregado terá direito a gozar de licença de luto de 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do óbito, de cônjuge, pais, filhos/enteados, irmãos e companheiro(a) e de 3 (três) dias consecutivos, a contar da data do óbito, de avós, netos, sogros, genros e noras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT deverão ser acordados entre o CRP/RN e o SINSERCON/RN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – O CRP/RN manterá seus esforços de permanente melhoria nas condições de trabalho e saúde ocupacional, sendo a servidora responsável pelo uso devido das ferramentas disponibilizadas e cumprimento das orientações técnicas.
PARAGRAFO ÚNICO – adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável, com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – O CRP/RN valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com as servidoras, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CRP/RN não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira das servidoras em consequência de sua cor, raça, gênero ou orientação sexual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – O CRP/RN obriga-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, e o valor a ser creditados na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – O CRP/RN não imporá restrições aos empregados, em decorrência de ajuizamento de reclamações trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula descumprida e por servidor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Este instrumento será objeto anual de análise de
cláusulas financeiras. As Cláusulas sociais serão apreciadas bianualmente a partir de 2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – E por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, onde um exemplar será para cada uma das partes, um exemplar para ser fixado em lugar legível e de fácil acesso às servidoras do CRP/RN, além de disponibilizar no Portal da Transparência para que todos tenham conhecimento, e o último exemplar para ser homologado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Natal, RN, 1º de Julho de 2023.
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Membro de Diretoria Colegiada
Sind. dos Serv. em Conselhos e Ordens de Fiscalização Prof. do Estado do RN
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Presidenta do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região – CRP-17/RN