CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC, CNPJ n. 91.995.639/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TARCISIO CASA NOVA SELBACH; E
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO RIO GRANDE SUL, CNPJ n. 88.316.583/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Nutricionistas, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Xxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS,
Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Xxxxx/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Xxxxxx/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Xxxxxxxx/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me- Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É fixado, a partir de 1º de janeiro do corrente, o salário normativo da categoria profissional, procedido o devido arredondamento do salário-hora, em R$ 3.296,07 (três mil duzentos e noventa e seis reais e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas pertencentes à categoria econômica de Refeições Coletivas concederão aos seus empregados, pertencentes à categoria profissional dos nutricionistas, a partir de 1º de janeiro do corrente, reajuste salarial de:
a) 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) para salários de R$ 3.109,51 a R$ 6.219,00;
b) Reajuste fixo de R$ 368,80 para salários a partir de R$ 6.219,01.
Parágrafo Primeiro: As antecipações concedidas no período poderão ser devidamente compensadas.
Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalham carga horária inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, perceberão salário proporcional ao número de dias e/ou horas trabalhadas, bem como os admitidos após janeiro/2022, terão reajuste proporcional ao tempo de contrato.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA XXXXXX - XXXXX XXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XX 00x XXXXXXX
Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário, nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário será feito mediante recibo discriminado, com cópia ao empregado até o 5° dia útil, estabelecendo-se 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, limitada a multa ao valor do principal.
Parágrafo único: O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO NÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será contra prestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será pago um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), calculado sobre o salário contratual para os empregados que tenham prestado no mínimo 4 (quatro) anos de serviço ao mesmo empregador.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Será garantido adicional no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, ao profissional indicado para exercer a responsabilidade técnica da empresa, perante o CRN - Conselho Regional de Nutrição, que será 1 (um) por empresa, após registro do termo de responsabilidade junto ao Sindicato suscitante.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO PARA PLANTONISTA
O empregador deverá fornecer ao empregado que estiver de plantão, por 12 (doze) horas ou mais, um lanche de bom padrão alimentar, sem custo ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2023, até o dia 25 de cada mês as empresas fornecerão cesta básica/vale alimentação no valor de R$ 141,25 (cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a todos os trabalhadores, com exceção dos que estiverem afastados pela previdência social, por doença ou acidente de trabalho. O fornecimento deverá ser na forma de cartão alimentação ou em dinheiro, não sendo permitido o fornecimento de gêneros alimentícios.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa o desconto, sob este título, em folha de pagamento, de cada trabalhador beneficiado, do valor máximo de R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Segundo: Para concessão desse benefício, os empregados deverão ter comparecimento normal ao trabalho, limitando-se a apresentação de até cinco justificativas (equivalendo a 5 dias faltas) médicas ou odontológicas. Lembrando que as faltas não justificadas, ou o excedente ao limite, servirão de motivo para o cancelamento do benefício no mês em que elas ocorrerem.
Parágrafo Terceiro: O período de apuração da frequência, para a concessão do benefício, será o mesmo período observado para o fechamento da folha de pagamento dos empregados.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores que tiverem 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho, de forma não cumulativa, a cesta básica/vale alimentação deverá ser no valor de R$ 202,51 (duaentos e dois reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo Xxxxxx: A cesta básica que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação ou convênio com creches, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL ASSISTENCIAL
As empresas do segmento deverão recolher a partir de 1º de janeiro de 2023, mensalmente ao sindicato laboral, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador ativo, para custeio do benefício social assistencial disponibilizado pela entidade representativa dos trabalhadores, tais como: convênios médico e odontológico, formação e conscientização dos trabalhadores, etc.
Parágrafo Primeiro: Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional - Sinurgs na conta corrente 03201280-6, agência 0428, Banco 104 - Caixa Econômica Federal, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos e encaminhados ao Sindicato da categoria, todo dia 10 do mês subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos previstos no caput e Parágrafo Primeiro, ficam ajustados como obrigação de fazer, prevista no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Terceiro: A entidade laboral compromete-se a divulgar o benefício a todos empregados da categoria;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na mesma função, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores, mediante requerimento, fornecerão a relação de salários de contribuição ao empregado demitido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas rescisórias e fornecimento de guias para movimentação do FGTS, bem como seguro desemprego, devem respeitar o prazo do art. 477 da CLT e preferencialmente serem homologados no sindicato da categoria.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio ou de seu complemento, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se no seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário ou em licença saúde, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
O empregado fará jus à remuneração extraordinária, quando participar de cursos e reuniões promovidos pelo empregador, com frequência obrigatória, se ministrados fora do horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O empregado terá licença de até 5 dias anuais para fins de aperfeiçoamento profissional na área de Alimentação coletiva.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
A independência técnica profissional do nutricionista não sofrerá interferência de outro profissional que não habilitado pela Lei nº 8.234/91, que regulamenta a profissão. Ao nutricionista, cabe, com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPIS
Fornecimento gratuito pelo empregador sempre que exigido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA NO EMPREGO AO ACIDENTADO OU ADOENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, nos contratos por prazo indeterminado.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO SORO-POSITIVO
Desde que ciente o empregador, é vedada a despedida arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus do HIV, assim entendida a despedida que não seja fundamentada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro, assegurando, neste caso, a readaptação ou alterações que se fizerem necessárias em função da doença.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA NO EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO CIPEIRO
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", ao ADCT da CF.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias subsequentes as duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas, respeitando o número de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ultrapassar as horas diárias normais a fim de compensar as horas não trabalhadas nos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo Primeiro: Será facultado às empresas, desde que a natureza da atividade exigir e mediante escala de trabalho prévia, a adoção de jornada compensatória de doze por trinta e seis horas, ou, ainda, a hipótese de realização de plantões excedentes ao limite legal diário, desde que seja reduzido o labor diário durante os dias da semana, para que se tenha e se respeite o limite legal.
Parágrafo Segundo: Igualmente, será facultado às empresas a adoção de sistema de compensação variável, que determine a redução da jornada de trabalho em determinados dias da semana, no final do expediente com outros dias que em que se faça necessária a prorrogação da jornada diária, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas quando concederem intervalo intraturnos, para lanche, sem dispensarem os empregados durante este lapso, deverão manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASOS - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que exista convênio do sindicato com a Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GESTANTE
A empregada gestante ficará dispensada de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de salário, para realizar os exames pré-natais, desde que, apresentados os devidos atestados médicos.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS PONTES
As empresas representadas pelo SIERC/RS-SC poderão efetuar a troca de feriados pontes, conforme a necessidade de seus clientes.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Para os empregados que normalmente gozam seu repouso remunerado nos fins de semana, o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU ACOMPANHAMENTO MÉDICO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, quando acompanhar por 1 (um) dia por ano, para internação hospitalar ou consulta médica, o filho menor de 12 (doze) anos, ou inválido de qualquer idade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA GESTANTE
Será concedido um dia por mês, para a gestante realizar acompanhamento pré-natal, mediante comprovação. Durante a amamentação, ficará a critério da trabalhadora dispor de meia hora- turno ou uma hora no início ou no término da jornada de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O representante sindical poderá fixar na empresa um quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA NO EMPREGO AO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical, eleito em assembleia geral, por empresa que tiver em seu quadro funcional mais de 50 (cinquenta) empregados representados pelo SINURGS, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA A REPRESENTANTE SINDICAL
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS PELA CATEGORIA
As parcelas devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários pelos empregadores e recolhidas aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria beneficiados pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sindicalizados ou não, a quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) dos salários nos meses de janeiro/2023 à dezembro/2023, a título de contribuição confederativa, e recolherá aos cofres do sindicato profissional, até o dia 05 do mês subsequente ao do desconto. A mencionada contribuição, aprovada em assembleia, tem como finalidade o custeio e manutenção das atividades sindicais, conforme artigo 513, alínea “e” da CLT, corroborado pela Nota Técnica nº 02 de 25 de outubro de 2018, expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no dia 28 de junho de 2018, acordo coletivo que institui por meio de Assembleia Geral, contribuição a toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão listagem do desconto da contribuição que deverá constar os dados do trabalhador, nome, função, salário nominal e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo: Efetuado o desconto, o não recolhimento das contribuições no prazo previsto no caput, ficará a empresa inadimplente sujeita ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das contribuições, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINURGS oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita de próprio punho e individualizada a ser apresentada pessoalmente na Sede e nas Sub - Sedes do Sindicato dos Nutricionistas, e ou a serem encaminhadas através de carta registrada à sede do Sindicado, devendo conter qualificação completa, ou seja: nome legível, números do RG e CPF, bem como o nome da empresa e unidade onde trabalha. A oposição a contribuição que consta no caput poderá ser desconsiderada pelo Sindicato laboral quando entender que contraria decisão da Assembleia Geral da categoria com relação aos benefícios da CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS DEPÓSITOS DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os valores recolhidos pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal e devidos ao Sindicato Laboral deverão ser depositados na conta corrente 03201280-6, agência 0428, Banco 104 - Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL - EMPRESAS
As empresas pertencentes ao segmento, associadas ou não, deverão recolher mensalmente ao sindicato patronal, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário base das folhas de pagamentos de seus empregados, nas doze competências anuais, no total de 12% (doze por cento) no período, conforme decisão aprovada em Assembleia e amparada pelo inc. IV do art. 8º da Constituição Federal. A mencionada contribuição, tem como finalidade o custeio e manutenção das atividades sindicais, conforme artigo 513, alínea “e” da CLT, corroborado pela Nota Técnica nº 02 de 25 de outubro de 2018, expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no dia 28 de junho de 2018, acordo coletivo que institui por meio de Assembleia Geral, contribuição a toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva.
Parágrafo único: Os valores respectivos deverão ser recolhidos aos cofres da entidade até o dia 5 (cinco) do mês subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CATEGORIA ECONÔMICA
Além da Contribuição de Custeio de Representação Sindical, cada empresa, representada pelo Sindicato Suscitado, recolherá aos cofres do mesmo, a título de Contribuição Assistencial Categoria Econômica, o percentual de 1,0% (um por cento) sobre o salário base das folhas de pagamentos de seus empregados, dos meses de janeiro/2023 a dezembro/2023. A mencionada contribuição, aprovada em assembleia, tem como finalidade o custeio e manutenção das atividades sindicais, conforme artigo 513, alínea “e” da CLT, corroborado pela Nota Técnica nº 02 de 25 de outubro de 2018, expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no dia 28 de junho de 2018, acordo coletivo que institui por meio de Assembleia Geral, contribuição a toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva.
Parágrafo único: O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês, dos acima mencionados e, em caso de inadimplência, incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representados pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, bem como banco de horas, deverão obrigatoriamente ser assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de nulidade.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RETOMADA DE NEGOCIAÇÕES
As partes convenentes se comprometem a retomar a negociação caso ocorra alteração na atual Legislação Trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho/17 e MP 808 de 14 de novembro/17).
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e aos Sindicatos Convenentes a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas na presente convenção, o Sinurgs notificará por escrito o SIERC/RS-SC, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja cumprida, ou sejam prestados os esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: Após os prazos acima mencionados, não havendo o ajuste necessário para que se faça cessar a causa da notificação, a empresa sujeitar-se-á a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, que será revertida em favor da parte prejudicada.
XXXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por TARCISIO CASA NOVA SELBACH
NOVA SELBACH Dados: 2023.01.30 13:20:30
-03'00'
TARCISIO CASA NOVA SELBACH
Procurador
SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS Assinado de forma digital por SINDICATO
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:88316583000105
DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:88316583000105 Dados: 2023.01.31 14:22:15 -03'00'
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO RIO GRANDE SUL