ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000369/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/05/2022 MR019545/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.158898/2022-84 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/05/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000369/2022
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO, CNPJ n. 24.163.149/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.652,40 (hum mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), valendo a partir de 1º de janeiro de 2022 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1o (primeiro) de Janeiro de 2022, os servidores terão reajuste salarial de 10% (dez por cento), correspondente ao índice INPC/IBGE, acumulado no período.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Conselho efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAM ENTO DE SALÁRIOS:
O Conselho concederá, a pedido, adiantamento salarial ao(s) servidor(es) requerente(s), até o 10º(décimo) dia de cada mês, na proporção de até 40%(quarenta por cento) do salário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - DATA DIFERENCIADA
O SINDSCOCE, representante dos respectivos servidores, fixa o prazo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com início em 1º (primeiro) de Janeiro de 2022 e término em 31 de Dezembro de 2022, respeitando-se a unificação da data Base dos servidores, conforme reunião Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas Afins do Estado do Ceará realizada no dia 18/01/2018, reunião de servidores no dia 05/01/2022, e 29ª Reunião Plenária da Diretoria Executiva no dia 19/01/2022.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO:
O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por até o dia 20 de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso, ou por ocasião, solicitado por escrito pelo servidor com antecedência de 60(sessenta) dias, podendo ser pago até 10 de junho e o restante ate o dia 20 de dezembro do ano em curso .
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:
O servidor que acumular/substituir funções por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade de outro servidor, terá direito a receber somente os adicionais, de gratificação pela função em razão do cargo do empregado substituto, enquanto perdurar a substituição
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Escolas Técnicas, Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo CEE/MEC, nos seguintes termos: Cursos Técnico 15%; - Graduação – 20%; Especialização - 25%; Mestrado – 30%; Doutorado – 35%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos efetivos; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES:
Todos os servidores participarão das comissões e receberão capacitação para tal, caso não exista interesse por parte de outro servidor que não esteja lotado em alguma comissão, no período estabelecido em ato normativo
Parágrafo Único- O valor da gratificação quando o servidor for designado, por ato normativo, será estipulado pela Diretoria Executiva.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
A hora extraordinária será remunerada com adicional de 50% (Cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal trabalhada, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média dessas horas extras serem consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE (ANUÊNIO):
O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas, limitado a 35%(trinta e cinco por cento) sem prejuízo de direitos adquiridos, em conformidade com o estabelecido no §1, do artigo 457 , da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE ATIVIDADE PROFISSIONAL, AOS SERVIDORES NO CARGO DE FISCAL:
O(s) fiscal(is) que dirigem o veiculo oficial em serviço de fiscalização; que exercem atividade profissional no cargo de fiscal, expostos direto ou indiretamente a hospital e clinicas, em ambientes hospitalar delimitado área livre, área supervisionada e área controlada, sujeitos a riscos ambientais, causadas por bactérias, vírus, etc, terão direito de INSALUBRIDADE DE 20%(VINTE POR CENTO) sobre salário base.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO:
O Conselho fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal R$ 672,40(seiscentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) e por 12 (doze) meses pago em pecúnia e sem ônus para todos os trabalhadores, nos comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando o valor percebido.
Paragrafo Único- O auxilio alimentação será concedido inclusive durante o período de férias e licença maternidade, nos termos do caput do artigo 458, da CLT.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O Conselho pagará como auxílio educação, uma parcela anual de 1(um) salário mínimo do país, vigente à época da concessão, até‚ o último dia útil do mês de janeiro/2023, por filho(s) legítimo em idade de até 21(vinte e um) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O Conselho custeará as despesas do servidor de acordo com disponibilidade financeira do órgão devendo ser comprovada a freqüência mensal do servidor ao Conselho.
Parágrafo Primeiro- cursos: língua estrangeira, SENAC, técnicos, de gestão e seqüenciais, quando for de interesse recíproco, será concedido 50%(cinquenta por cento) de auxílio calculados sobre o valor da mensalidade ou do curso.
Parágrafo Segundo- cursos de graduação, pós-graduação, lato sensu, mestrado, doutorado, especializações será concedido 40%( quarenta por cento) de auxílio calculados sobre o valor da mensalidade ou do curso.
Parágrafo Terceiro – O pagamento do auxílio de incentivo aos servidores ocorrerá pela modalidade de reembolso devendo ser apresentado documento idôneo que comprove o pagamento pelo servidor para instruir a solicitação de reembolso.
Parágrafo Quarto – O pagamento auxílio de incentivo fica condicionado a existência de pertinência temática entre o curso realizado e o cargo ou função desempenhada pelo servidor, ou ainda pela comprovação de interesse da Xxxxxxxxx em razão de benefícios diretos ou indiretos que o aprimoramento possa trazer ao Conselho.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
a) O Conselho fornecerá assistência médica, hospitalar e Odontológica aos servidores conforme escolhido pela maioria dos servidores dentro das condições financeiras do órgão, que serão custeadas em sua totalidade pelo Conselho/Ordem, e os seus dependentes diretos, filhos, cônjuge, Serão custeados pelo servidor que indicará, em desconto do servidor em folha de pagamento. b) O Conselho garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-DOENÇA:
O CRTR-2ª Região, manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1º beneficio do INSS. Apos o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassam 50% dos vencimentos do servidor.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O CRTR-2ª Região custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor e dependentes diretos, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O CRTR-2ª Região fará Seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para morte natural, acidental valor mínimo da cobertura de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais) e invalidez total ou parcial valor mínimo da cobertura de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DEMISSÃO:
Os servidores que gozam da prerrogativa de direitos adquiridos conforme decisão do Supremo Tribunal Federal- ADIN 1717/2001 admitidos até 16/05/2001 e/ou aprovados concurso/seleção pública admitidos após 16/05/2001, não poderão ser dispensados sem justa causa, salvo em caso de demissão por justa causa comprovando tal demissão em ata da diretoria executiva após concluso e julgado o processo administrativo, devendo, para isso, a entidade empregadora constituir comissão formadas por servidores do quadro efetivo e conselheiros, conforme preceitua a lei 9784/99, que após decisão Diretoria Executiva esta Autarquia deverá oficiar no prazo máximo de 30(trinta) dias de tal decisão e oficiar ao servidor com direito de ampla defesa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL:
O CRTR-2ª Região se compromete a coibir o assédio moral no ambiente de trabalho e abrir inquérito administrativo para apurar a prática sofrida, dos Conselheiros e Diretores para com os empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas quando estiver em período de provas, durante o período letivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O CRTR-2ª Região concederá as seguintes ausências aos servidores sem qualquer prejuízo a remuneração:
a) Acompanhar o filho em consulta/tratamento médico-odontológico, sem limites, mediante comprovação em até 48(quarenta e oito) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
A Diretoria Executiva do CRTR-2ª Região concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 1(um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA M ATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRTR-2ª Região, garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
Parágrafo único: Abono de ausência dos pais, quando apresentado atestado médico de comparecimento ou declaração em nome do(s) filho(s) menor(es) de idade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O Conselho concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CRTR-2ª Região liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO NO PROCESSO
ELEITORAL DO REGIONAL:
É concedido o direito ao servidor de concorrer ao processo eleitoral deste regional, sendo que deverá solicitar por escrito licença 30(trinta) dias que anteceda o registro que ira concorrer ao processo eleitoral: A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor pelo período contando a data de desligamento, caso não seja eleito, até a publicação no diário oficial da homologação da chapa vencedora, caso seja eleito, sua licença terá validade até o ultimo dia de seu mandato, podendo ser prorrogado, quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme legislação vigente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, para o servidor que queira disputar cargo Conselheiro Efetivo ou Suplente, sendo que este servidor deverá possuir no mínimo 10(dez) anos de efetividade e/ou carreira.
Em referência aos direitos trabalhistas, o servidor não receberá dentre este período de licença o seu contracheque, e o direito de recebimento de seus vencimentos salário base, vale transporte, vale alimentação, gratificações e insalubridade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CANDIDATAR A CARGO ELETIVO EM PARTIDO POLITICO:
A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor por 03(três) meses, quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme legislação do Tribunal Regional Eleitoral, para o servidor que queira disputar cargo eletivo, sendo que este servidor deverá possuir no mínimo 10(dez) anos de efetividade e/ou carreira. Em referência aos direitos trabalhistas, o servidor receberá dentre este 03(três) meses de licença o seu contracheque, o direito de recebimento de seus vencimentos salário base, sendo excluído benefícios de vale transporte, vale alimentação gratificações e insalubridade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR ÓBITO
O CRTR-2ª REGIÃO, concederá licença de 05(cinco) dias uteis por falecimento do cônjuge, ascendentes diretos e descendentes diretos de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS
O CRTR-2ª REGIÃO, concederá licença de 05(cinco) dias uteis aos servidores a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CONSELHO, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças pulmonares, tenossinovite, e decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será efetuado pelo plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CRTR-2ª Região colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇAAO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantido ao(s)servidor(es) sindicalizados, licença remunerada para a participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc, promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA
– Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:
O CRTR-2ª Região fornecerá semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO.
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário - base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS:
O CRTR-2ª Região pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2022 a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição Voluntária, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos funcionários o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade poderá ser negociado o dia de dispensa de trabalho, antecedendo 30(trinta) dias antes ou depois da data do dia da categoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de Janeiro de 2022 e término em 31 (trinta e um) de Dezembro de 2022. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores, em caso de não efetivação do referido acordo coletivo.
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