ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049245/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049245/2017
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de lado a SERTTEL LTDA, CNPJ nº. 24.144.040/0018-13, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx-XX, doravante denominada EMPRESA, neste ato representado por seu Procurador, Sr. Teogenes Carneiro Coimbra, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO
DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ nº. 05.315.868/0001-02, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – sala 401, em Curitiba-PR, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e por seu Tesoureiro Xx. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Araucária/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1° de abril de 2017 de acordo com Lei nº 18.766 o Piso Salarial de acordo com o Salário Mínimo Regional Grupo II no valor de R$1.269,40 (Hum mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Parágrafo Único
Os salários dos trabalhadores que percebem o Piso Salarial de acordo com o Salário Mínimo Regional Grupo II serão estabelecidos de acordo com o disposto na Lei nº 18.766 de 1.º de maio de 2016 e receberão as correções salariais de forma automática.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da SERTTEL que percebam salários superior ao Piso Salarial serão reajustados em 1° de maio de 2017 no percentual de 4,57% aplicados sobre os salários do mês de abril de 2017.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E OUTRAS
A Empresa quitará as diferenças salariais e os devidos reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes e adequações previstas no presente acordo, referente aos Valores salariais, de gratificações, de quebra de caixa e do Vale Alimentação, na folha de pagamento do mês de agosto de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário até o 5° dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores no retorno do seu período de férias, de acordo com a solicitação por escrito do trabalhador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A Empresa garantirá aos seus Empregados que, em razão da atividade exercida exija o recebimento, manuseio e controle de numerário, o pagamento do ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base da categoria.
Parágrafo Único
Para os efeitos desta cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário no caso de ser vítima de assaltos, roubos, furtos, e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas, tudo de acordo com as normas internas vigentes da empresa.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
A Empresa, dará continuidade ao pagamento a seus empregados uma bonificação correspondente a seu desempenho no exercício de suas funções, mensurado através do cumprimento dos indicadores e metas estipulados nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro
O período de mensuração do Programa será mensal, respeitando o período de medição da frequência para a Folha de Pagamento, que ocorre do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte.
Parágrafo Segundo
A conquista das metas será indicada por um percentual aplicável sobre o salário base do empregado, que será pago através da folha de pagamento do mês relativo ao período mensurado.
Parágrafo Terceiro
Os Empregados elegíveis para participação no Programa serão, os que já tenham ultrapassado o período de experiência de 90 dias e que estejam ativos em suas funções.
Parágrafo Quarto
Os períodos de ausências ao trabalho, quaisquer que sejam as razões dos afastamentos, inclusive durante o gozo de férias, não serão contabilizados para o Programa, por não ser possível, nesses períodos, o exercício das funções normais do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto
O desempenho dos empregados no cargo de “Monitor de Estacionamento” será mensurado através de 03 (três) indicadores, com suas respectivas metas, cujos percentuais são cumulativos e incidentes sobre o salário-base, podendo chegar a até 30%, da seguinte forma:
I - Venda de Tíquetes de Estacionamento
a) Até R$ 4.500,00 não há bônus;
b) De R$ 4.500,01 a R$ 5.500,00 o bônus será de 5% do salário base;
c) Acima de R$ 5.500,01 o bônus será de 10% do salário base;
II - Número de Placas inspecionadas
a) Até 3.000 placas não há bônus;
b) De 3.001 a 4.500 placas inspecionadas o bônus será de 5% do salário base;
c) Acima de 4501 placas inspecionadas o bônus será de 10% do salário base;
III - Número de TPU’s (Taxa Pós Utilização) Regularização geradas
a) Até 2.000 TPUs geradas, não há bônus;
b) De 2.001 a 2.500 TPUs geradas, o bônus será de 5% do salário base;
c) Acima de 2501 TPUs geradas, o bônus será de 10% do salário base.
Parágrafo Sexto
A empresa disponibilizará semanalmente ou por solicitação o relatório de desempenho das metas do programa a cada empregada.
Parágrafo Sétimo
Os demais cargos exercidos nas atividades administrativas receberão um bônus, cujo percentual será calculado através da média aritmética dos percentuais conquistados pelos Monitores de Estacionamento, aplicável sobre o salário base do colaborador.
Parágrafo Oitavo
Os cargos de Gestão (Coordenador e Gerente), não participam do Programa, ficando a cargo da empresa, a seu critério, atribuir uma bonificação de acordo com o crescimento e viabilidade da unidade ou unidades sob a gestão deles.
Parágrafo Nono
Havendo mudanças no contexto do trabalho que desequilibrem as características de mensuração dos indicadores e metas, nessa hipótese, o Programa será revisado, com a participação do Sindicato, para a adoção dos ajustes que se mostrem necessários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A EMPRESA, a partir de 1º de maio de 2017, garantirá o benefício do auxílio alimentação /auxilio refeição aos seus empregados, no valor unitário / dia de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo Primeiro
O auxílio refeição será entregue até o 1º dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido somente nos dias úteis, assim considerados os dias efetivamente trabalhados, não sendo devido, também, no período em que o empregado estiver em gozo de férias.
Parágrafo Terceiro
Sobre o valor do benefício estabelecido no caput desta cláusula, incidirá o desconto no percentual de 10% (dez por cento) a título de contrapartida.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá vale-transporte, em quantia necessária, para o funcionário realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, conforme legislação vigente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa fornecerá plano de assistência médica a seus empregados, de forma subsidiada, custeando o equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do custo do plano básico disponibilizado pela empresa fornecedora deste serviço, estando autorizada a descontar da folha de pagamento dos empregados a diferença até o valor integral relativo ao plano / modalidade escolhido por ele.
Parágrafo Primeiro
O trabalhador poderá incluir seus dependentes legais no Plano de Saúde ficando responsável pelo custeio integral do valor do plano em relação ao dependente legal.
Parágrafo Segundo
Os trabalhadores farão a opção pelo plano de Assistência Médica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
A Empresa manterá o plano de assistência odontológica existente, ou equivalente, a seus empregados, no entanto, fica autorizada a descontar do salário do empregado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do custo do plano.
Parágrafo Primeiro
O trabalhador poderá incluir seus dependentes legais ficando responsável pelo custeio integral do valor do plano em relação ao dependente legal.
Parágrafo Segundo
Os trabalhadores farão a opção pelo plano de Assistência Odontológica.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VID
A Empresa implantará apólice de seguro, a partir de 01 de maio de 2017, um seguro de vida aos seus empregados, sem qualquer custo aos trabalhadores, obedecendo as seguintes indenizações:
Morte Natural R$ 7.000,00
Morte Acidental R$14.000,00
Invalidez Permanente Por Acidente R$ 7.000,00 Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença R$ 7.000,00
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio quando de iniciativa da Empresa, no caso do empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, devendo os salários serem pagos até o último dia de trabalho.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante o período de afastamento por doença ou da concessão do benefício previdenciário completando-se o prazo nele previsto, após a cessação do referido benefício ou do afastamento.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa para tratamento de saúde de seus dependente(s), filhos(as) de até 14 anos ou portador de necessidades especiais, terá sua ausência abonada, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica. Parágrafo Único
As declarações médicas terão validade pelo período estabelecido na mesma, além do tempo de deslocamento do empregado.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da Empresa, neste ato, representados por seu SINDICATO, concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo,
nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME/ EPI´S
A Empresa fornecerá aos seus empregados uniformes e EPI’S, gratuitamente da seguinte forma no mínimo contendo os seguintes itens:
• 2 calças, 3 camisetas (manga curta e longa), 2 pares de sapato, 1 boné, que serão substituídos em até 8 (oito) meses de trabalho;
• 1 jaqueta, 1 pulôver, 1 pochete, 1 bolsa, 1 capa de chuva, 1 guarda-chuva e óculos de sol uma vez por ano.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MEDICO / ODONTOLOGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, a Empresa concorda em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas, aos seus empregados e que tenham por finalidade a justificativa de ausência ao trabalho.
Parágrafo Único
As declarações médicas terão validade pelo período estabelecido na mesma, além do tempo de deslocamento do empregado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COLABORAÇÃO NA SINDICALIZAÇÃO
A Empresa se propõe a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores, na sindicalização de seus empregados, de acordo com o formulário próprio, fornecido pelo Sindicato, inclusive quando da admissão de novos trabalhadores e, recolher em favor do mesmo as mensalidades e outros descontos autorizados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Empresa fica expressamente autorizada por todos os seus empregados filiados ou não ao Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical, contribuições sindicais (taxa negocial) e demais despesas aprovadas em assembleias.
Parágrafo Único
Fica também a Empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até a data do pagamento dos salários a relação dos empregados com os devidos valores descontados prevista nesta cláusula, bem como a relação de trabalhadores admitidos e demitidos e afastados por motivos Previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS GERAIS
Na forma do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados, dentro do limite legal, desde que originários de convênios estabelecidos pela Empresa ora Acordante sejam eles médicos, odontológicos, de fornecimento de alimentação e/ou refeição, desconto referente a diferenças de caixa, assim como os decorrentes de seguros, de contribuições a associações recreativas, parcelas de cursos, de, ou quaisquer outros convênios ou benefícios que a empresa venha a firmar, sendo suficiente uma única autorização individual escrita do empregado, para autorização do respectivo desconto vinculado a referida despesa mencionada expressamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPASSE DOS DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores das mensalidades, bem como o envio da relação de desconto dos filiados do Sindicato será realizado até a data de pagamento de salário dos trabalhadores.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados, relativos ao mês de agosto de 2017.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês de agosto de 2017.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período de 01 a 20 de agosto de 2017, ou através de correspondência individual registrada, postada de forma individual nas agências do Correios até o dia 17 de agosto de 2017.
Parágrafo Terceiro
Fica a Empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês do referido desconto, relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa disponibilizará quadro de avisos nos locais de trabalho, visando a divulgação de atividades sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos da SERTTEL na base de representação do SINDIURBANO-PR.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual será efetivada exclusivamente perante o Sindicato da categoria profissional, em Araucária/PR.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo período
compreendido entre 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, ou até a assinatura de novo ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial por trabalhador, por infração ao dia, a qual será revertida em favor da outra parte.
Araucária, 01 de agosto de 2017.
SERTTEL LTDA |
TEOGENES CARNEIRO COIMBRA Procurador |
SINDIURBANO-PR
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
VALDIR APARECIDO MESTRINER | XXXX XXXXXX XXXXX |
Diretor Presidente | Xxxxxxxxxx |