DIREITO DOS CONTRATOS
DIREITO DOS CONTRATOS
Professor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Ano letivo 2021/2022
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
I. INTRODUÇÃO
1. Corresponde a um conjunto de clásulas que resultam de um acordo entre dois ou mais sujeitos
Expressa a (livre) vontade das partes, que as vincula a partir do momento em que a declaração é emitida 1.
2. É um negócio jurídico
Esta é a noção mais ampla de contrato. Neste caso, caracteriza-se como um facto jurídico humano voluntário e lícito.
Um negócio jurídico tanto pode ser unilateral como plurilateral. Para se falar em contrato fala-se necessariamente num negócio jurídico bilateral. (pode ter + do que 2 partes, tho)
3. É um acordo que produz efeitos jurídicos Quais são estes?
→ Um contrato pode ser fonte de obrigações (direito de crédito/dever de prestar)
→ Mas também pode gerar efeitos pessoais ou familiares (e.g. contrato de casamento)
→ Há ainda contratos quod effectum (produzem efeitos reais) – transmissão da propriedade
Esta é uma diferença do OJ português face ao francês. No segundo caso, só é contrato caso gere efeitos obrigacionais.
Pode ainda distinguir-se entre (ambos essenciais para se ter um contrato)
1 É importante lembrar que a vontade é do foro interno, pelo que é indecifrável. Deste modo, o que conta nos contratos é a declaração, sendo que é isso que vincula a pessoa.
o Efeitos performativos
A performatividade indica que é um acordo que produz efeitos conforme o significado do próprio acordo, ou seja, corresponde à vontade das partes.
o Efeitos Reflexivos
A reflexividade indica que os efeitos se produzem nas próprias pessoas que se afiguram como parte do contrato, nos contraentes. Isto porque estão na sua base
Assim se compreende que na regulação das responsabilidades parentais está em causa um acordo e não um contrato, pois os efeitos produzem-se no menor e não somente nos pais nos pais
🡺 Não há apenas no contratos no seio de relações jurídicas civis
Há que considerar o contrato como uma figura que se estende para além do âmbito do direito privado, embora aí se encontre uma maior diversidade de modelos/situações. 2
Também existem no contexto do Direito Público, apesar de se regerem por outra Lei que não a civil (e.g. atividade administrativa, código CPC autonomizado)
🡺 Simultaneamente, é possível a existência de acordos que não são contratos
Isto porque as partes não pretendiam conferir-lhe juridicidade. Importa aqui distinguir a mera cortesia da vinculatividade efetiva resultante de uma intenção de criação de efeitos jurídicos.
Pode-se chegar a este tipo de conclusão mediante a intrepretação das declarações das partes e assim determinar se dá lugar a uma tutela jurídica ou não.
🡺 Em common law, há o requisito adicional das considerations
Consistem em contrapartidas, isto é, tal é condição fundamental para se falar em contrato.
Em pt, como se sabe, um contrato pode ter função de liberalidade, ou seja, ser gratuito, como sucede com as doações (não estabelecem uma obrigação recíproca)
Nota sobre as fontes do direito contratual (para além das fontes clássicas do direito como um todo)
1- Código civil [normas gerais pensadas para o negócio jurídico, e normas especiais de acordo com os tipos e categorias de contrato]
2- Constituição [algumas normas sobre o casamento, arrendamento e trabalho] 3- Fontes Internacionais
Convenção de Viena, Tratados Europeus, Diretivas e Regulamentos
2 Direito comercial (const. de uma sociedade); Propriedade intelectual; Direito do consumo
II. FORMAÇÃO DO CONTRATO
Modelo de resolução de um caso prático: Coloca-se a questão de saber se da interação entre X e Y resultou a formação de um contrato. Paea tal, é preciso interpretar as declarações em causa, de forma a identificar uma eventual proposta e uma correspondente aceitação.
(1) Requisitos da PROPOSTA contratual
Para que uma declaração negocial assim o seja considerada impõem-se os seguintes pressupostos:
✓ Completude
- Conteúdo mínimo, para aquém do qual o contrato não está formado.
- Do artigo 232º podemos extrair que é necessário que o proponente enquanto parte futura e eventual tenha considerado que a sua declaração contém o projeto de todas as cláusulas contratuais.
- A verificação da completude terá que ser aferida caso a caso, mas nem por isso é arbitrária, sendo que a lei fornece indicadores para a formulação deste juízo. 🡪 no caso da omissão da estipulação do preço, a norma supletiva 883º supre este problema 3
[ Por um lado, a omissão do preço pode ser suprida em casos específicos por normas supletivas, como por exemplo o art. 883º para a compra e venda. Por outro, as circunstâncias concretas levam-nos a concluir que o preço era um elemento essencial do contrato, pois corresponde à contraprestação que D deverá prestar em contrapartida à elaboração do orçamento. Do mesmo modo, não se aplicam normas supletivas no caso concreto. Assim sendo, D não emitiu uma proposta contratual, mas um mero convite a contratar. ]
✓ Precisão
- uma vez aceite, não fiquem dúvidas acerca dos elementos componentes do contrato celebrado, isto é, o seu conteúdo (claro e visível o objeto do contrato)
- Em determinados aspetos específicos o grau de precisão da proposta pode ficar aquém do grau de precisão necessário no contrato por serem deixados ao critério e livre escolha de quem eventualmente a aceite [ cor do automóvel ]
✓ Firmeza
3 Temos que avaliar as circunstâncias concretas e perceber se apesar a omissão do preço a iniciativa contratual pode ser dita completa.
- Revela intenção inequívoca, séria e definitiva de contratar
- Mas nada impede que a proposta seja emitida sob condição suspensiva, ficando os seus efeitos dependentes da verificação de um determinado facto
✓ Adequação formal
- Não há contrato sem forma, pois não há declaração sem forma
- Sucede que, embora se tenha o princípio geral da liberdade de forma (artigo 219º), alguns regimes especiais impõem para determinados tipos contratuais uma forma específica, sendo esta ou um requisito de existência ou um requisito de validade das declarações pelas quais os contratos se formam.
- Assim sendo a forma exigível para a eficácia e validade de um dado contrato pode ser:
o Legal - 220º + 221º
o Convencional – acordada previamente pelas partes para que o contrato seja formal (223º)
o Voluntária - forma efetivamente adotada pelas partes que geralmente é apenas referida no discurso jurídico
- “Contrato formal” - qualquer contrato com forma solene ou escrita, adotada pelas partes ad substantium (forma exigida como requisito de validade do ato), independentemente de tal forma ser exigida por lei ou por convenção ou de ter sido livremente adotada pelas partes.
- Não confundir o registo com a forma
Caso falhe algum destes elementos, estamos, então, perante um mero convite a contratar (mensagem que, evidenciando disponibilidade para iniciar um diálogo dirigido à formação de um ou mais contratos, não deva nas circunstâncias concretas ser considerada como proposta contratual.) !!!
(2) Requisitos da ACEITAÇÃO contratual [como reação positiva à proposta]
⮚ Aceitação formal
Logicamente, a mesma forma imposta à proposta, aplica-se-lhe.
⮚ Conformidade total com o proposta
Artigo 233º 🡪 aditamentos, limitações ou outras modificações revelam a rejeição da proposta, a não ser que sejam tão precisos e exatos que configuram uma contraproposta.
Daqui exclui-se os casos em que da aceitação deve também constar fixação dos elementos contratuais genéricos ou colocados em alternativa por parte do declarante (cor do carro).
- Esta declaração é sempre recipienda : dirigida ao proponente, quer a proposta tenha sido dirigida ao aceitante quer ao público
- Artigo 224º : com a perfeição negocial de ambas as declarações (proposta seguida de aceitação)
produzem-se automaticamente os efeitos jurídicos desejados
- Significa isto que a aceitação corresponde a um direito potestativo, pelo que o proponente se sujeita à formação efetiva do contrato 4
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Por conseguinte, a existência de pelo menos duas declarações negociais, enquanto atos de comunicação que integram os elementos necessários para a formação de um contrato, é fundamental para que exista um contrato
Assim se entende que o silêncio (ausência de qualquer comportamento mínimo comunicativo) não possui valor negocial, não conta como declaração, salvo se a Lei, convenção ou uso determinarem o contrário (o que é raro) – artigo 218º
Porém, tal não prejudica o facto de as declarações tanto poderem ser expressas como tácitas –
artigo 217º
Comportamento tem como finalidade direta a emissão da declaração negocial; é um caso evidente
A aceitação deduz-se do comportamento manifestado, ou seja, trata-se de um ato concludente do qual se retira a intenção inequívoca de contratar (indiretamente, manifesta-se a vontade negocial)
Há ainda que distinguir os vários modelos de celebração do contrato:
→ Proposta seguida de aceitação (o mais comum)
→ Proposta ao público
4 Se não houver proposta (com os 4 requisitos) também não se trata de uma aceitação
• dirigida a um círculo indeterminado de pessoas (declaração não-recipienda)
• fungibilidade da pessoa do(s) futuro(s) contraente(s)
• utilização de um anúncio público como meio de difusão
• Fora os requisitos da proposta em geral
Exemplos típicos de meios próprios para a emissão da proposta ao público:
❖ Anúncios inseridos na imprensa escrita, programas de televendas, páginas da internet, desde que deles constem os elementos contratuais mínimos
❖ Envio de catálogos (correio ou correio eletrónico) relativos a bens e serviços e com as indicações necessárias para a celebração de contratos de compra e venda, empreitada, etc.
❖ Exposição de mercadorias em montras ou prateleiras de estabelecimentos comerciais tradicionais;
❖ Anúncios de venda de mercadoria não expostas ou da prestação de serviços afixados em estabelecimentos comerciais;
❖ Avisos sobre as condições de utilização de transportes e outros serviços públicos, parques de estacionamento, locais de diversão;
❖ Disponibilidade de aparelhos automáticos de venda ou de prestação de serviços
→ Propostas cruzadas
Caso típico da bolsa de valores: propostas de conteúdo coincidente que correpondem a posições contratuais simétricas. Da sua compatibilidade e cruzamento surge a formação de um contrato
→ Protesto
Aqui não se trata bem de um modelo de formação mas antes uma figura que protege o proponente, na medida em que introduz uma ressalva face a uma eventual aceitação de terceiro
→ Documento contratual único
Coisas a retirar dos casos práticos iniciais #1 – aceitação tácita da proposta
#2 – protesto contratual
#3 - Sendo uma compra e venda de imóvel, a proposta deveria estar na forma de uma escritura pública. Assim sendo, não temos uma proposta, mas apenas um anúncio, um convite a contratar.
– art 875
#4 🡪 2 contratos distintos: o do orçamento e o do arranjo efetivo
Contrato para elaboração do orçamento : proposta parte do dono do carro; contudo ambos estão interrelacionados na medida em que este se configura como um contrato preparatório do segundo;
De facto, quando a oficina faz o orçamento está simultanemaente a aceitar a proposta inicial de D e a propôr um segundo contrato
Porém, do orçamento não consta o que vai ser tratado no carro, só o preço. Assim falha o requisito da completude, pelo que se tem um mero convite a contratar.
Nota relevante: um pedido de reserva de um produto não se configura como uma aceitação.
Quando a loja efetivamente faz a reserva está a emitir uma proposta contratual a prazo
#5 🡪 contrato quod constitucionem de penhor
#6 🡪 proposta ao público no website Problema de quem é a contraparte :
Apesar de o anúncio estar exposto no site da FNAC (através de MarketPlace), os efeitos da celebração do contrato não se verificariam sobre essa loja, mas sobre o vendedor que utiliza o site da FNAC como plataforma para anunciar o seu produto. A FNAC não tem acesso físico à coisa vendida e não é parte do contrato, apesar de ser um terceiro envolvido no processo pré- contratual (como veículo). Questão distinta – e que não será debatida aqui – é se a FNAC é merecedora de algum tipo de imputação de responsabilidade civil em casos específicos.
Pode se discutir se na verdade é representante
#7 🡪 Para haver representação é preciso: agir em nome e por conta do representado. H agiu por conta de G, mas não em nome dela – ninguém no supermercado sabia que H estava comprando o arroz por pedido de G. Assim, o contrato é celebrado entre o Pingo Doce e H.
III. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Esta matéria é regulada pelo Decreto Lei 446/85, sendo aplicável a quase todos os tipos de contrato e não apenas os de consumo. Mas em que consistem?
Artigo 1º 🡪 apresenta-nos a definição e, consequentemente, âmbito de aplicação do diploma
São as cláusulas do contrato não suscetíveis de negociação
Impostas pelo predisponente Aceites pelo aderente
Não se confunde com o proponente; é apesas quem apresenta e configura previamente as cláusulas contratuais gerais
Não tem capacidade ou possibilidade de influenciar o conteúdo do contrato no que se refer a essas cláusulas
Só tem um opção: aceita ou então não contrata
Nota doutrinária de Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
2 vertentes que identificam CCG’s
⮚ Predisposição Unilateral – implica que a iniciativa de proposta da cláusula seja unilateral, cabendo apenas a uma das partes, sem negociação com a outra. Elas são elaboradas antes mesmo do contrato, podendo ser elaboradas por um terceiro.
⮚ Generalidade – são programadas com base numa multiplicidade de contraentes potenciais, ou seja, são indiferentes no que respeita ao recorte e à negociação prévia do contrato. São gerais e abstratas, ignorando as particularidades do contrato em concreto.
Contudo, o nº 2 do artigo 1º estende a aplicação do regime aos contratos individualizados
desde que essa “impotência” do aderente se mantenha
Ressalva-se ainda o nº 3 do artigo 1º que determina que o ónus da prova recai sobre o predisponente (demonstrar que a contraparte poderia ter negociado se quisesse)
Artigo 2º 🡪 reforça ainda mais a amplitude deste regime ao expressar a vocação universal do mesmo
Assim, as CCG podem incidir sobre elementos essenciais ou não do contrato, podem ser inseridas em contratos de qualquer forma, podem ser elaboradas por terceiros ou pelas partes, não interessa.
O decreto Lei versa sobre duas dimensões diferentes:
1. Formação do contrato – artigos 4º a 9º
2. Conteúdo – restantes artigos
Aqui trata-se de avaliar, face ao disposto nestes artigos, se a cláusula é ou não equilibrada (por outras palavras, se é abusiva)
Quanto à formação, esta secção diz-nos o que é necessário para que as CCG’s possam estar incluídas no contrato.
(A) CONEXÃO -- art 4
Uma cláusula só integra um contrato se durante o caminho todo – desde as negociações à celebração – essa cláusula tiver sido ligada ao contrato. Ou seja, para integrarem o contrato, as CCG devem ser “apresentadas”, “referidas” em algum momento, mesmo que não especificadas 5 para que depois sejam aceites ou rejeitadas
(B) COMUNICAÇÃO -- art 5º
A Lei é muito exigente neste ponto, podendo mesmo, em caso de dúvidas, o tribunal decidir a favor do aderente. Neste sentido, a comunicação deve ser :
- feita na íntegra ( e não por remissão, p.e.)
- adequada [ tendo em conta a importância e complexidade da mesma + de modo a que uma pessoa de diligência comum possa tomar conhecimento completo ]
- Antecedência [ daí a proibição da inserção de clásulas após a assinatura do contrato
– art 8º c e d ]
Ou seja, muitas cláusulas incluídas num contrato de telecomunicações não fazem efetivamente parte do contrato, porque a pessoa diligente comum não leria todas essas cláusulas. O problema, na prática, é que as empresas incluem essas cláusulas no contrato e as pessoas não vão a tribunal por isso, por inércia.
(C) ESCLARECIMENTO – art 6º
O predisponente tem o dever de informar o aderente acerca de tudo aquilo que se justifique, objetivamente 🡪 mais do que comunicar, tem de explicar
5 Mesmo que se diga “o contrato é este e inclui as cláusulas que eu escrevi no caderno que eu deixei na
casa da minha avó”
Este dever desdobra-se em duas vertentes
1) esclarecimento por iniciativa própria do predisponente (relativamente a todos os pontos que se julguem essenciais) -- mesmo que o aderente em si não peça essa explicação adicional [tem sempre que explicar! Se for necessário]
2) esclarecimento de dúvidas do aderente
Acordão STJ 08/04/2010 🡪 que o dever de informação é definido em concreto, devendo ser modelado de acordo com
- os especiais conhecimentos/capacidades das partes, seu nível cultural
- a extensão e complexidade do contrato
(D) Há ainda que olhar para o ARTIGO 21º ALÍNEA I
O DL 32/2021 alterou o decreto lei introduzindo uma limitação quanto ao tamanho da letra e espaçamento entre linhas nas CCG’s. Há alguns problemas que se manifestam a este respeito:
✓ Sistematicamente mal colocada
Este é um requisito de forma e não de conteúdo, pelo que a modificação legislativa não deveria constar do artigo 21º
✓ Transposição da diretiva 2019/161
A AR está a trabalhar nela e sairá em novembro, pelo que o DL 446/85 já será invariavelmente alterado no final do ano.
✓ Intrepretação restritiva
Além disso, o tamanho de letra 11 pode ser suficiente para alguns casos, mas não para outros (se eu estiver no carro num estacionamento e uma placa tiver uma cláusula com letra 11).
Assim, o critério da comunicação adequada nos obriga a fazer uma interpretação restritiva desta norma, no sentido de ler “tamanho 11, quando este for suficienteF.
Já acabámos de ver os requisitos. Ainda nesta secção (formação do contrato) há mais normas relevantes que importa analisar
Artigo 7º 🡪 Critério de resolução para o conflito entre uma cláusula geral e outra negociada (sentido oposto)
Prevalece sempre a negociada, mesmo que contrária à CCG sobre a mesma matéria
[ E se não estivesse em causa uma CCG? Neste caso o critério de resolução seria o art. 221º do CC.
• Quando este diz “cláusulas verbais” devemos interpretar extensivamente e ler “estipulações com forma menos rigorosa que a exigida”.
• Quando diz “estipulações acessórias”, quer dizer que as estipulações não podem incidir
sobre as obrigações principais do contrato. ]
Artigo 8º 🡪 consequências jurídicas do não cumprimento das exigências legais anteriores
Exclusão formal do contrato
⮚ Não comunicadas nos termos do art. 5º
⮚ Comunicadas com violação do dever de informação (art. 6º)
⮚ Cláusulas surpresa – que passem despercebidas por um “contratante normal” colocado
na situação real.
⮚ Cláusulas posteriores – colocadas depois da assinatura do aceitante e que, por isso, não são aceites.
- Parte da doutrina defende que essa exclusão representa uma inexistência jurídica – esse vício prescinde de declaração oficiosa – porque o acordo subjacente ao contrato não abrange aquelas cláusulas que deveriam ser excluídas, logo são inexistentes.
- Outra parte defende que se trata de nulidade – esse carece de declaração oficiosa.
Artigo 9º 🡪 Subsistência dos contratos singulares [ princípio da conservação dos negócios jurídicos ]
→ se determinadas cláusulas forem excluídas do contrato nos termos do art. 8º, o contrato mantém-se sem a cláusula excluída
Se necessário, serão aplicadas à lacuna da cláusula excluída as normas supletivas [ e.g. art 239º ]
→ Contudo, o contrato é nulo quando a exclusão das cláusulas gerar uma:
• indeterminação insuprível dos aspetos essenciais, ou seja, quando se considerar que sem aquelas cláusulas não haveria acordo; *
• desequilíbrio nas prestações gravemente Por exemplo, se a cláusula A, que era muito favorável a uma das partes, era compensada pela B, que era favorável à outra; se uma delas cai, o contrato fica desequilibrado.
E se não estivermos perante uma CCG? (...) art. 280º, 292º, 293º do CC. e 289º
*Temos que analisar a vontade presumível/hipotética das partes – a análise é subjetiva. O que está em causa é saber se aquelas duas partes teriam ou não celebrado o contrato sem aquela clausula? Se a resposta for sim o negócio mantém-se sem a parte afetada. Se a resposta for não caímos na nulidade total do negócio.
IV. COMÉRCIO ELETRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE DADOS
Regulado pelo Decreto Lei nº 7 de 2004, que transpôs uma diretiva europeia de 2000.
Podemos distinguir:
⮚ Comércio Eletrónico Direto – contrato celebrado online e cumprimento online. Ex.: compro um ebook no site da Xxxxxxxx e recebo o ebook por email.
⮚ Comércio Eletrónico Indireto – contrato celebrado online e cumprimento não virtual. Ex.: compro um livro no site da Xxxxxxxx e recebo o livro físico em casa.
Artigo 25º 🡪 Princípio da liberdade de Celebração
Os contratos por meio eletrónico não são necessariamente inválidos ou ineficazes.
MAS, o seu nº 4 especifica que nenhuma CCG pode impôr que o contrato seja celebrado por via eletrónica – quando estiver em causa um contrato com um consumidor
Artigo 26º 🡪 Regula a forma destes contratos. As declarações emitidas por via eletrónica são tomadas por escritas quando oferecerem as seguintes garantias:
o Fidedignidade
o Inteligibilidade (percetível)
o Conservação (mantém-se no tempo, e.g. publicação no fb falha este critério) Nº2 - Documentos particulares podem ser celebrados por via eletrónica
Aqui exige-se, para além das garantias do nº 1, que contenha assinatura (manual ou eletrónica)
Isto nos casos em que a lei impõe essa forma específica (confirma que tudo neste decreto surge no sentido de facilitar a celebração de contratos por via eletrónica)
Artigo 28º 🡪 Há uma série de Informações Prévias que devem ser prestadas independentemente do tipo de contrato eletrónico, previstas no art. 28º. Essas informações podem ser dispensadas em contratos celebrados entre empresas.
Artigo 29º 🡪 Ora, mas a principal questão desta matéria coloca-se relativamente à determinação do momento de aceitação da proposta contratual
Há aqui uma clivagem doutrinária:
1) Sistema do duplo clique
Há quem defenda que a aceitação se desdobra em dois momentos diferentes : a ordem de encomenda e, após isto, a confirmação (que se segue ao aviso de receção do proponente).
Neste sentido, o contrato só se efetiva por completo com a confirmação. Tudo o que vem antes disso trata-se de obrigações pré-contratuais, nomeadamente, o aviso de receção do proponente.
Quais as críticas a apontar a esta tese?
• Desprotege o consumidor 🡪 na medida em que a ausência do aviso de receção não implicaria nenhuma consequência do ponto de vista do não cumprimento de alguma obrigação contratual 6 , deixando o comprador “à mercê” da boa-
vontade do vendedor de apresentar ou não o aviso
• Por sua vez, isto também desvirtua a própria natureza da aceitação 🡪 a necessidade de emissão de um aviso de receção, do qual está dependente a
confirmação, implica que o vendedor não esteja numa verdadeira posição de sujeição após a emissão da proposta – visto que terá uma “segunda palavra” após a ordem de encomenda
2) Devemos, então, adotar um entendimento alternativo, que é precisamente o defendido pelo professor que dá esta cadeira
O contrato é celebrado no momento da ordem da encomenda (aceitação – direito potestativo)
Assim, a emissão do aviso de receção configura-se como uma obrigação contratual acessória, que deve ser cumprida pelo vendedor.
6 Não obstante haver lugar à responsabilidade civil pré- contratual , nos termos do artigo 227º
A confirmação é um mero negócio jurídico unilateral para a produção de efeitos do contrato.
Quer isto dizer que no momento da aceitação o contrato é celebrado sob condição suspensiva de se verificar a confirmação final da encomenda, a partir da qual serão produzidos os efeitos principais do contrato (criação da obrigação de pagamento do preço e entrega da coisa, art. 879º).
[nota : há quem a encare como uma condição resolutiva -- o negócio até à verificação da condição produz os seus efeitos, no momento em que não se verificar a condição, deixa de produzir efeitos, mas não faz tanto sentido ]
A tese do professor parece ser corrobada pelo artigo 29º nº 5 (“A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida”) e artigo 32º nº 2 (“ O mero aviso de recepção da ordem de encomenda não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato.)
V. CONTEÚDO DO CONTRATO
INTRODUÇÃO
🡺 Objeto imediato : bem sobre o qual incide o negócio
🡺 Objeto mediato : as várias claúsulas do contrato (CC não usa os conceitos com rigor)
O conteúdo não se confunde com o objeto do contrato -- é um conceito muito mais amplo, que engloba todos os elementos do contrato (pessoas, circunstâncias, etc)
Consenso
Conteúdo
Efeitos jurídicos
Como se chega ao conteúdo dos contratos?
1) Nas declarações das partes, através da respetiva intrepretação (236º a 238º)
2) Não obstante, pode haver muitos aspetos do contrato que não estão expressamente regulados nas cláusulas ou que não podem ser extraídos das declarações porque derivam de normas imperativas e/ou supletivas do ordenamento jurídico. Há que ter em conta a legislação
[ Ex.: prazos de entrega, lugar de cumprimento da obrigação, etc. São aspetos que, se as partes não estipulam, o ordenamento jurídico vai complementar.]
3) Usos e costumes
4) Integração (na ausência de normas supletivas -- art 239º CC)
5) Redução ou conversão também são duas figuras que revelam o conteúdo (convalidação)
Como se determina a extensão do conteúdo?
- mais uma vez, intrepretação
- Art 280º : relativo ao objeto (mediato e imediato) mas também aos fins do contrato
Quais são as normas que estabelecem limites àquilo que as partes podem definir como limites contratuais?
- Art. 251º – regime do Erro Simples. Quando refere “objeto” inclui objeto mediato e imediato.
- Art. 274/1º – regime de Contratos sob Condição Suspensiva. Quando refere “objeto” inclui apenas o objeto imediato. Ex.: se A celebra com B a venda de uma ninhada de cães, sob condição suspensiva de eles nascerem, e B vende a C alguns desses cães ainda por nascer; o contrato entre B e C não é eficaz se não se verificar a condição suspensiva do contrato de A e B.
- Art. 280/1º – regime do Objeto/Fim Contrário à Lei ou à ordem pública. Ver também o art. 281º.
- Art. 405º – conteúdo no seu sentido amplo: “dentro dos limites da lei” significa não estipulando em sentido contrário das normas com conteúdo imperativo. (não só de civil mas também de penal
TIPICIDADE DOS CONTRATOS
As partes podem celebrar
Contratos típicos Contratos atípicos
⮚ Tipo legal [regulado num diploma]
⮚ Tipo social [reconhecido na sociedade como tal]
Os tipos legais são definidos pela
função socio-económica contratos, logo há
correspondência
ambos **
direta
dos
uma entre
Aqui incluem-se duas situações
o basta existir uma pequena variação a um tipo para não se integrarem lá. 🡪 A liberdade contratual permite às partes contratar conforme queiram [retira-se uma cláusula à compra e venda e jã não integra o tipo ]
o Contratos mistos – reúnem elementos de vários tipos ao mesmo tempo ou agrupa diferentes tipos [Por ex: se for beber um café é um contrato misto – tem elementos da empreitada, mas também da locação. O único elemento da compra e venda será o açúcar.]
Dentro dos tipos, temos os subtipos – associados a uma característica contratual específica, p.e. o fim contratual
▪ No contrato de compra e venda, temos os sub-tipos comercial e para consumo.
▪ No contrato de arrendamento (tipo), temos os sub-tipos comercial e habitacional
Há ainda as categorias e subcategorias -- circunstâncias ligadas ao contrato que o levam a ter características distintas de outras.
o No contrato de compra e venda, podemos ter a categoria de ser uma compra e venda online.
o As cláusulas contratuais gerais também representam uma categoria, e um contrato que as contiver terá de obedecer a regras específicas.
AS PESSOAS NO CONTRATO
Artigo 406º -- princípio da relatividade dos contratos
É na esfera jurídica dos contraentes que se produzem os efeitos jurídicos, não interferindo com as esferas jurídicas de terceiros (nº2 )
Momento pré contratual 🡪 declarante / declaratário Momento pós contratual 🡪 contraentes
🡺 Determinabilidade
Artigo 400º: objeto do contrato pode não estar determinado ao tempo da celebração, mas tem de ser determinável 🡪 MAS no que respeita às partes, estas têm de estar determinadas
O artigo 445º não é uma exceção 🡪 é possível um benefício a uma pessoa indeterminada, ou seja, é feita referência no contrato, mas que não é parte do contrato. Há um benefício para terceiro em relação às partes, e este terceiro pode ser indeterminado. É uma pessoa com relevância nesta estrutura contratual, mas que não é parte do contrato
🡺 Identificação
Porém, podem não estar expressamente identificados, por se tratar de um tipo de contrato em que a contraparte é irrelevante (esse aspeto não é objeto de negociação ) e.g. homem das bolinhas
🡺 Contratos intuito personae
Há casos em que a pessoa é um elemento central, essencial do contrato, o próprio fim ou razão de ser da celebração do contrato em si. [ muitas vezes devido às características artísticas e científicas do agente ]
Tome-se, a título exemplificativo, um contrato do qual resulta uma obrigação de prestação de serviços; esta prestação diz-se infungível, dado que a pessoa do devedor é insubstituível e apenas este pode cumprir a mesma.
Art 829/ A 🡪 Prevê a chamada sanção pecuniária compulsória, se o facto for fungível, e não for intuitu personae, a forma possível de obrigar ao cumprimento será executar 7
🡺 Conceito de parte
Não confundir pessoas com partes 🡪 pode haver partes plurais
E como é que eu identifico se 2 pessoas formam a mesma parte ou são distintas? 2 critérios:
1) Unidade de efeitos
se os efeitos forem os mesmo e se produzirem da mesma forma sobre as pessoas, então essas pessoas serão a mesma parte
2) Unidade de declaração Contratual
Para além de os efeitos serem o mesmos, as declarações contratuais não podem ser diferentes, tem de ser uma única mas encabeçada por mais do que um agente
7 Acho que isto está mal
Também não confundir partes plurais (mais do que uma pessoa - situação da venda dos comproprietários ) com contratos plurilaterais ( mais do que duas partes )
🡺 Contrato a favor de terceiros
Trata-se de uma categoria de contratos e não de um tipo, que se configura como uma exceção ao princípio da relatividade (art 406º), sendo regulado no artigo 443º e seguintes.
- Não é uma relação triangular !! Trata-se sempre de um contrato bilateral em que as únicas partes são:
→ Promitente - que atribui a vantagem patrimonial a terceiro
→ Promissário - tem algum tipo de relação à parte com o terceiro
O terceiro não participa no contrato enquanto parte, mas também na sua esfera jurídica se reprecutem os efeitos do contrato
- Geralmente, a vantagem atribuída ao beneficiário consiste numa prestação, mas o artigo 443 nº 2 esclarece que o contrato a favor de terceiros pode ter ainda outras funções socio- económicas
▪ Função de garantia
▪ Função de troca
▪ Função de liberalidade
▪ Função de simplificação negocial
▪ Pode incidir sobre créditos ou constituição de direitos reais
- O terceiro pode
Aderir expressa ou tacitamente ao negócio Rejeitar a promessa (art 447)
Não é necessário para que o contrato seja válido e produza efeitos
Com isto, só caduca o seu direto a exigir a prestação (art 442 nº 2 )
- Assim sendo, quem pode exigir o cumprimento da prestação?
Promissário + terceiro Apenas promissário
(caso este último não recuse a prestação)
Exceção no artigo 444º nº 3 : se o contrato a favor de terceiro tiver como objetivo exonerar uma dívida do comissário para com o terceiro beneficiário, então
apenas o promissário pode exigir o cumprimento, e não o terceiro.
- Sintetizando, que relações se estabelecem neste contexto?
1) Relação principal entre promitente e promissário
O art. 449º determina que o contrato a favor de terceiro deve ser desligado de quaisquer outras relações contratuais previamente estabelecidas entre o promitente e o promissário. 🡪 não há lugar para compensação de créditos
2) Relação de atribuição entre o terceiro e o promitente
3) Relação subjacente entre o promissário e o terceiro beneficiário
Pode ou não ser contratual. É uma relação estranha ao contrato a favor de terceiro, ou seja, não afeta o contrato a favor de terceiro.
Ex.: se o promissário celebrou um contrato com o terceiro, mas esse contrato é nulo. Poderá o terceiro exigir a prestação do promitente? Xxx, pois essa relação contratual subjacente não afeta o contrato a favor de terceiro. [ art 449 ]
Atenção artigos 449 e 445 !!
🡺 Contrato para pessoa a nomear
452º nº 1 apresenta-nos a definição deste tipo de contratos. Mais uma vez é uma categoria (e não um tipo) em que uma das partes reserva o direito de nomear uma pessoa para “assumir o seu lugar” na relação contratual, ou seja, passando esta a ser titular de todos os direitos e obrigações resultantes daquele contrato
- Não é um contrato com três partes !! porquê? Princípio da determinabilidade das partes (neste caso, o terceiro não é logo indicado)
- Razões pelas quais são celebrados este tipo de contratos:
o Simplificar o processo e reduzir os custos de transação (lógica de aed) : para não ser 2 contratos ( a para b e depois b para c)
o Sigilo (comum em leilões de arte)
o Evitar a dupla transmissão da prop (primeira ceninha)
- o indivíduo que celebra o contrato num primeiro momento, à partida, não age em nome nem por conta da pessoa que irá nomear. Contudo, pode haver uma procuração do nomeado para o contraente, apesar dos poderes de representação não serem mencionados no contrato.
- Como se efetua todo o processo
• Nomeação nos termos do artigo 453º
As partes devem convencionar um prazo, se não o fizerem fica o prazo supletivo de 5 dias. A eficácia da nomeação depende do acordo do nomeado, que pode ser feito por:
1) procuração anterior ao contrato;
2) ratificação do contrato (art 454º )
A nomeação produz efeitos retroativos, até ao momento de celebração do contrato.
• Não há nomeação de acordo com estas normas
Art 455º nº 2 🡪 Nesse caso, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário. Não há cessão da posição contratual.
OBJETO DO CONTRATO
CLASSIFICAÇÕES DOS BENS JURÍDICOS
Objetos jurídicos
• Atos jurídicos
Exemplos de contratos que têm como objeto um ato jurídico?
Contrato promessa: o objeto de um contrato promessa é a celebração de um contrato, o objeto é jurídico, não é não jurídico. O objeto aqui não é a coisa, o objeto é jurídico, um contrato a celebrar futuramente.
Contratos preliminares: são contratos que têm sempre como objeto um ato jurídico. Onde cabem os contratos promessa; contratos pacto de preferência (contrato pelo qual uma das partes atribui à outra o direito de preferência).
Contrato pelo qual se extingue um outro: tenho um contrato com uma pessoa, e quero extinguir os efeitos desse contrato, quero que deixe de estar em vigor entre as partes. Qual o objeto deste contrato? É o contrato anteriormente celebrado. Neste caso, o objeto é jurídico porque é um cotrato anteriormente celebrado.
Contrato para alterar outro contrato: mesma lógica. O objeto é a modificação do contrato anterior.
• Litígios
Exemplos de contratos que têm como objeto um litígio?
Contrato de transação: o objeto deste contrato é o litígio. Neste caso já temos um litígio presente, há um litígio atual que as partes resolvem pela via da transação. 1248º
Compromisso arbitral (lei de Arbitragem Voluntária) art. 1º/3: é o acordo entre as partes, após ter surgido um litígio, para a sua resolução perante arbitragem. Arbitragem é quando as partes têm um litígio e decidem que cabe a um 3º - o árbitro – decidir sobre o litígio, tem poderes jurídico-decisórios. Arbitragem afasta-se dos tribunais judiciais por a fonte ter de ser, em regra, o contrato. A arbitragem contém duas modalidades.
• Compromisso arbitral: já existe um litígio – será feito um contrato para permitir a arbitragem. O objeto do contrato é o litígio.
• Clausula compromissória: clausula inserida no contrato já revendo a possibilidade de no futuro haver um litígio entre as partes. Aqui não há litígio, é potencial, mas também neste caso o litígio é o objeto do contrato.
Partes do contrato estabelecerem o tribunal competente: é por via contratual que o podem fazer. Objeto do contrato é o litígio eventual que possa vir a surgir.
• Situações jurídicas ativas
Não se confundem os efeitos (direitos, obrigações) com o objeto do contrato. Mas isso não quer dizer que um direito ou uma obrigação não possam ser objeto de um contrato, como vamos ver a seguir:
Exemplos de contratos que têm como objeto uma situação jurídica ativa?
Caso da cessão de créditos: o objeto do contrato, caso a cessão seja feita por via contratual, são os direitos de crédito em causa.
Artigo 1534º, Direito de superfície/propriedade do solo: transmissão dos mesmos, e são transmissíveis por via contratual.
• Situações jurídicas passivas
Exemplos de contratos que têm como objeto uma situação jurídica passiva?
Artigo 595º CC, assunção de divida: (contrato entre o antigo e o novo devedor; ou contrato entre o novo devedor e o credor). O objeto do contrato é uma situação jurídica passiva.
Artigo 863º, remissão: credor e devedor podem acordar na remissão da dívida. Pode ter função de liberalidade (credor liberta o devedor) ou não.
• Situações mistas
Exemplos de contratos que têm como objeto uma situação mista?
Cessão da posição contratual, 424º CC: é possível por via contratual ceder a posição contratual. Pode ser cedida por várias vias.
• Patrimónios
Exemplos de contratos que têm como objeto património?
Aqui falamos de patrimónios autónomos e coletivos, não de um objeto concreto, mas de uma figura jurídica que é a do património autónomo e coletivo.
Herança: de um património autónomo e coletivo, e pode haver contratos que incidam sobre a herança, nomeadamente o contrato de partilha da herança.
• Títulos de crédito e valores imobiliários
Endossar um cheque:
Se eu comprar uma ação: o objeto do contrato é essa ação, e a ação representa um conjunto de direitos, logo é jurídico e não corpóreo
• Dinheiro / moeda
Objeto que está presente em quase todos os contratos com função de troca. Em qualquer contrato de compra e venda, por definição, cria duas obrigações: entrega da coisa e pagamento do preço. Aqui pode ser objeto do contrato de troca, quer como contrapartida da prestação característica quer como pagamento da coisa.
Contratos cambiais: contrato pelo qual entrego dinheiro numa determinada moeda e recebo dinheiro numa moeda diferente. Dinheiro nos dois lados, as duas prestações incidem em dinheiro.
Mútuo: no caso deste contrato, a prestação é pecuniária, com vista à devolução em momento posterior do valor mutuado acrescido de juro.
Mas o que é o dinheiro? Esta conversa surge no surgimento das criptomoedas, e de saber se estas podem ou não ser consideradas dinheiro. Criptomoedas caracterizam-se por estarem fora de uma criação estatal e de qualquer regulação pelo estado. Ainda que os Estados não reconheçam estas, não as proíbem.
Objetos não jurídicos
o Coisas
⇒ Corpóreas [ arts 204º e 205º do CC ]
É aquela coisa que é apreensível pelos sentidos (eletricidade é uma delas, ainda que não a veja, e o tato permite sentir a eletricidade).
Distinção entre móvel e imóvel (caso do elevador).
⇒ Incorpóreas
→ Bens intelectuais : obras resultantes de criação científica, artística e técnica. Quando são objetos de contratos, os direitos que incidem sobre estas obras são direitos de autor e direitos de propriedade industrial (como a marca, a patente, o modelo de utilidade, etc.).
Se vender uma patente, estou a vender uma coisa incorpórea, e o contrato de compra e venda pode incidir sobre estas.
→ Bens digitais : contrato pelo qual se transmite um e-book. Nesse caso, temos um contrato pelo qual se transmite uma coisa incorpórea, que não se sente, mas que se apreende a existência.
Ex: cd com músicas – corpóreas ou incorpóreas? O cd é uma coisa corpórea o conteúdo do cd é que é incorpóreo. Agr imaginemos que o conteúdo do cd não é aquele que eu pensava quando o comprei ?
A caixa, a coisa corpórea, não explica a minha intenção quando faço um contrato sobre aquela coisa, pois na verdade o que me interessa é a parte incorpórea do mesmo – o seu conteúdo. O resultado do contrato de compra do Cd é a entrega do mesmo, mas esta situação da entrega relaciona-se sobretudo com coisas corpóreas. 🡪 dualidade
Outros dilemas na parte das coisas
a) O corpo humano pode ser objeto de contratos?
Não 🡪 coloca em causa os princípios base do oj e, mesmo que não contrário à Lei, será sempre contrário à ordem pública
Exceção 🡪 doação de orgãos (com a ressalva de que a venda dos mesmos é proibída por Xxx)
b) Então e um cadáver?
A personalidade jurídica cessa com a morte, portanto o corpo após a morte deixa de ser pessoa humana, mas continua a haver proteções. (tutela jurídica mantém-se, se bem que por razões e com fundamentos diferentes).
Mais uma vez, a doação é lícita, mas a venda não.
c) Dados pessoais podem ser objeto de contrato?
O direito à proteção de dados, enquanto direito de personalidade, é tutelado pelo OJ, mas isso não prejudica a possibilidade de os nossos dados pessoais serem também objetos contratuais, nomeadamente como contraprestação de um serviço digital.
O que é que o Facebook faz com os nossos dados pessoais? Vende a outras empresas, e neste caso o contrato que incide sobre dados pessoais nem tem o próprio como contraente.
d) Os direitos de personalidade podem ser objeto de contrato?
Sim! Segundo o artigo 81º CC estes direitos podem ser voluntariamente limitados. Por exemplo uma modelo, contrata sobre a sua imagem.
e) Criptomoedas
Que contrato é este do ponto de vista contratual? Não é um contrato gratuito, sendo que há um objeto de cada lado, logo terá de ser um contrato com função económico-social de troca. Se não considerarmos as criptomoedas moeda, não significa que elas não possam ser objeto de um contrato. Mesmo nos casos em que os Estados não reconhecem as criptomoedas como moeda, elas não deixam de ser objeto. A diferença é que se compro algo com euros, e está definido um preço,
é um contrato de compra e venda – de um lado um bem, do outro um preço. Se eu comprar algo com criptomoedas, se considerarmos que não são moedas, temos um contrato de troca, porque trocamos um bem por outro bem. Além de ser um contrato económico-social de troca (função do contrato), temos é um contrato de permuta (tipo de contrato).
f) Podem os animais ser objetos contratuais?
Com a alteração legislativa de 2017 (artigo 201 b) c) e d)) estes ganharam um estatuto especial, pelo que não são coisas strictu sensu mas também não são pessoas. Denominam-se juridicamente como seres vivos dotados de sensibilidade, merecedores de proteção jurídica em função dessa sua natureza.
Porém, tendo em conta que podem ser objeto de um direito de propriedade, podem também ser comercializados (objeto de um contrato de compra e venda) .
o Ações e omissões
Ações – prestação de serviços
Omissões – e.g. um pacto de não concorrência – é o pacto que se consubstancia em uma empresa se compromete a não concorrer com a outra, contrato pelo qual se atribui uma quota de mercado a cada empresa
COMO É QUE EU CHEGO AO OBJETO DO CONTRATO?
Um contrato tem cláusulas que resultam das declarações das partes. Logo, temos de analisar essas cláusulas.
MAS, muitas vezes as cláusulas do contrato podem remeter para outros documentos que identificam o objeto do contrato. 🡪 ou seja, não aparece em nenhuma das declarações contratuais.
Isso pode ser em casos que temos um convite a contratar, depois uma proposta contratual, depois a aceitação. Neste exemplo, grande parte do conteúdo do contrato, como a descrição do objeto do contrato, aparecia não na proposta onde aparece normalmente, mas sim no convite a contratar.
Resumindo, a descrição do objeto do contrato pode vir na proposta ou na aceitação, ou então no convite a contratar, ao qual pode ser feita uma remissão no contrato. Ou ainda um outro documento (boião de maionese – infos extra sobre o produto não na embalagem mas no rótulo)
DESCRIÇÃO E QUALIDADE DOS OBJETOS
Em função da qualidade do objeto contratual em específico, temos três regimes aplicáveis em Portugal (no caso concreto de contratos de compra e venda):
1) Compra e Venda de Bens de Consumo (DL 84/2021)
É aplicável quando temos de um lado uma empresa/um profissional e do outro um consumidor, que age para fins privados.
2) Convenção de Viena
Aplica-se em compra e venda internacional de mercadorias entre empresas. (exclui contratos de consumo)
3) Código Civil
É aplicável a contratos entre particulares e contratos entre empresas que não sejam contratos internacionais.
[ mediante a liberdade contratual que têm, as partes podem selecionar se aplicam este regime ou a Convenção de Viena, supletiva; ]
Vamos ver como é que cada um destes regimes atua quando a qualidade bem não corresponde à esperada:
(A) Conceção clássica
Nesta, a qualidade do objeto é encarada pela negativa 🡪 falar-se em coisa defeituosa
Há que distinguir entre:
o Coisa específica
A Conceção Clássica defende que, quando eu compro um bem, o bem tem as qualidades que tiver. Se eu comprar uma mesa e ela tiver uma perna maior do que a outra, então assim será. É esta conceção que está subjacente ao regime de venda de coisa defeituosa do CC (art. 913º e seguintes).
Aponta-nos para o regime do erro sobre o objeto (artigo 251º)
o Coisa genérica
Já nestas situações, a coisa é referida pelas suas características exatas 🡪 então o art. 918º CC indica que lhe são aplicáveis as regras do não cumprimento das obrigações, logo tem que cumprir as características acordadas entre as partes, resultante do género.
Problemas desta teoria
• Desprotege significativamente o comprador, face a uma posição muito mais privilegiada do vendedor
• Ignora que a coisa específica, apesar de ser aquela coisa, também pode ser referida pelas características que tem. Ou seja, eu quero aquela mesa porque ela tem as características que eu descrevo.
🡺 Infelizmente, esta é a conceção predominante a nível do nosso CC , nomeadamente, no que concerne à compra e venda
Já no caso dos contratos de empreitada, vigora a conceção moderna (art 208º)
(B) Conceção moderna
O conceito chave na matéria de qualidade do objeto é o conceito de conformidade. . Isto é, a análise é sempre feita (independentemente de a coisa ser específica ou genérica) de acordo com as características que o objeto deve ter nos termos do contrato. O objeto como ele deve ser, por referência ao acordo entre as partes.
Assim, é necessário verificar se no ato do cumprimento o objeto do contrato corresponde ao que deveria ser. As cláusulas do contrato farão referência às características que o objeto deve ter. Se o objeto não as tiver, aplicamos o regime do incumprimento (art. 801º e seguintes), mais favorável ao comprador.
A conceção moderna equipara diversos vícios e aplica a todos eles o regime do não cumprimento:
• Entrega de uma coisa totalmente diferente da coisa devida (aliud) – é desconformidade
– incumprimento. Neste caso, a conceção clássica aplica o regime de coisa defeituosa.;
• Vício de quantidade – desconformidade – incumprimento
• Vício de qualidade – desconformidade – incumprimento
As qualidades, os elementos, aferem-se pelo contrato celebrado. Atenção que há vários elementos que se integram por via do contrato apenas implicitamente. Assim, há que distinguir entre:
✓ Características objetivas do objeto - que prescindem de referência expressa nas cláusulas do contrato. Resultam da natureza do objeto em causa. Ex.: um relógio deve ver as horas.
✓ Características subjetivas – que resultam da relação direta entre as partes de conformidade. Essas sim são referidas expressamente no contrato e não podem ser consideradas se não o forem.
-- DL 81/2001
Segue esta conceção, destacando-se os seguintes artigos:
⇒ O art. 6º define os requisitos de conformidade subjetivos (corresponder à descrição feita no contrato pelas partes). Esses devem ser definidos pelas partes e devem constar no contrato.
⇒ O art. 7º define os requisitos de conformidade objetivos (características
razoavelmente esperáveis pelo comprador, de acordo com as características normais daquele tipo de objeto). O DL não difere entre coisa específica ou coisa genérica, aplica o mesmo regime às duas.
-- Convenção de Viena
(art. 35º) também apresenta critérios de qualidade, similares aos do DL.
Consequência destes dois diplomas no caso de o objeto não ser conforme ao contrato celebrado? Desconformidade que atribui ao comprador (consumidor) determinados direitos, tal como o direito de recusar a receção da coisa que não esteja em conformidade com o contrato, direito que não tem o comprador na Compra e venda de coisa especifica no CC
Notas : coisa genérica – fungível; coisa específica – infungível , individualizada
GRADAÇÃO QUALITATIVA DA QUALIDADE
Já vimos os critérios de conformidade, mas há muitos casos em que a expectativa que a pessoa tem/deve ter relativamente ao bem, resulta 1) ou de declarações das partes ou 2) da própria lei.
Ex. 1 : a expectativa de uma pessoa que contrata com um hotel de 5 estrelas é diferente da expectativa com um hotel de 3 estrelas - resulta das declarações das partes.
Ex.2: artigo 7º da lei 23/96 “a prestação deverá obedecer a elevados padrões de qualidade”, não
qualquer uma – resulta por definição da lei.
HÁ AQUI COISAS QUE ESTAO NA SEBENTA DO XXXXXXX 🡪 refreência genérica coletiva e assim
FUNÇÃO DO CONTRATO
A função é um elemento essencial do contrato sem o qual este não pode ser compreendido. (Se eu não souber se o telemóvel é para oferecer, emprestar, vender, etc., então não há acordo entre as partes). Daí estar incluída na parte do conteúdo.
Quer sejam contratos típicos ou atípicos, têm um FIM associado, subdividindo-se este em
Função eficiente Função económico-social
Efeitos jurídicos que resultam do contrato A ligação com a realidade prática
**
O tipo de contrato corresponde sobretudo à função económico-social e à função eficiente (efeitos que resultam do contrato). Já se as diferentes modalidades do contrato se deverem a outras coisas que não a sua diferente função, falamos de categorias, que dependem de circunstâncias que não essas, como tempo, lugar, da natureza das pessoas. Tudo isto pode determinadas a existência de categorias de contratos.
A categoria pode corresponder a algo mais amplo ou mais restrito do que o tipo. Vejamos, existe todo um regime para os contratos celebrados à distância – uma categoria – e dentro disto está o tipo, que pode ser compra e venda, ou outro qualquer.
(A) FUNÇÕES ECONÓMICO-SOCIAIS
(B) Função económico- social | Relação entre custo e benefício | Relação entre a finalidade global do contrato e a finalidade dos contraentes | Número de objetos |
Troca | Bilateral | Divergência | >2 |
liberalidade | Unilateral | coincidência | 1 |
Cooperação | Bilateral | Coincidência | >2 |
Risco | Unilateral | Divergência | 1 |
reestruturação | Neutra | Divergência | >1 |
a.1. Função de troca
→ Características gerais
⇒ Do ponto de vista do custo-benefício há uma relação bilateral, ou seja, há um sacrifício e uma vantagem das duas partes.
⇒ Existe uma divergência entre a finalidade global do contrato e a finalidade dos contraentes, ou seja, as partes têm objetivos diferentes.
⇒ Esses contratos implicam 2 ou mais objetos
Exemplos
- Compra e venda 🡪 o custo do vendedor é a perda da propriedade da coisa e a disponibilização da coisa, caso seja acordado; mas tem como benefício o recebimento do preço. A divergência de finalidades surge do facto de uma das partes querer vender o bem com
determinados objetivos (obter dinheiro com a venda, p.e.) e a outra parte pretende obter a titularidade do direito ou do bem.
- Empreitada (art 1207º) 🡪 É sempre um contrato com a função de troca, e que cabe no conceito de prestação de serviços. Mas atenção que a prestação de serviços pode ser ou não com o pagamento de um preço, logo não podemos dizer que a prestação de serviços tem necessariamente função de troca, mas a empreitada sim.
- Contrato de locação 🡪 se não envolver o pagamento de um preço, será um contrato de comodato (liberalidade)
→ A função social de troca não corresponde à ideia de contrato sinalagmático
Contrato sinalagmático: as prestações são interdependentes - enquanto uma não for cumprida, a outra também não tem de o ser.
Os contratos de compra e venda, que se enquadram nesta função, costumam ser sinalagmáticos
8, porém tome – se como exemplo o caso do contrato de mútuo oneroso (artigo 1142º)
-- Contrato real quanto à constituição, ou seja, significa que emprestar o dinheiro não é uma obrigação que decorre do contrato, mas sim é um elemento constitutivo do contrato.
[por definição não existe um sinalagma entre as duas obrigações porque o empréstimo inicial não é uma obrigação]
-- Ainda assim, é entendimento dominante na doutrina que as partes podem estabelecer um contrato de mútuo com efeitos obrigacionais, sem a traditio do dinheiro.
[ Mesmo considerando o modelo de contrato de mútuo ao abrigo da autonomia privada das partes, não existe um sinalagma, pois as únicas obrigações que resultam do contrato de mútuo são : restituição do valor mutuado + pagamento do preço (juro) ]
A entrega do valor mutuado é necessariamente após o empréstimo do dinheiro, e se não fosse assim perdia todo o sentido. O sentido deste contrato é a possibilidade de o mutuário fazer uso daquele dinheiro, e o preço do dinheiro que ele irá pagar mais tarde (ao restituir o montante) é representativo do tempo que ele dispôs do dinheiro.
8 Para percebermos se é ou não sinalagmática, temos de perceber se caso não se estabelecer nada entre as partes, se elas devem dar ao mesmo tempo? Enquanto o vendedor não entregar a coisa, o comprador pode-se recusar a entregar o preço
→ Subfunções da troca
⇒ Troca sem objeto dinheiro (sem preço)
Normalmente a troca implica um preço, implica dinheiro. Não obstante, existem casos de troca direta sem que uma das prestações seja monetária
O exemplo clássico disso são os contratos de permuta 9, que incluem
• Em que o objeto é dinheiro, mas não enquanto unidade de moeda, mas pelo valor físico do dinheiro (ex.: troca de nota antiga para uma coleção)
• se entender que as criptomoedas não podem ser qualificadas como moeda, não são dinheiro, em qualquer contrato que tenha como objeto bitcoins tratar-se-á de permuta
Este tipo de contrato não se encontra tipificado na lei, pelo que se aplica o artigo 939º (aproximam-se aos contratos para a transmissão de um direito).
Porém, se se tratar de um contrato nos termos do qual um pintor se compromete a fazer um quadro para o músico, e o músico uma música para o pintor – isto é um contrato de permuta (contrato sem preço), mas aqui não fará sentido aplicar este artigo, mas sim o regime da empreitada, pois a troca é para a criação de uma obra.
⇒ Troca com objeto dinheiro (com preço)
Prestação característica: a prestação que não é pecuniária designa-se prestação característica. É uma expressão que a lei utiliza bastante em matéria de direito internacional privado.
Assim, o que distingue as subclassificações é a prestação característica. No caso do contrato de mútuo oneroso, a prestação característica é tipicamente dinheiro (dinheiro emprestado), também. O mesmo sucede no contrato de câmbio.
1) Troca para transmissão de um direito Cessão de créditos; Compra e venda;
2) Troca para produção de uma obra Empreitada
3) Troca para prestação de um serviço Contrato de prestação de serviços
4) Troca para uso de coisa (corpórea ou incorpórea)
9 É relativamente comum a existência de um contrato misto de permuta e compra e venda: uma das partes dá uma coisa e a outra dá uma coisa+preço.
Locação, Mútuo, licença de uso de direitos
5) Troca para acesso a espaços e a redes
contrato para acesso a um estacionamento, a um museu, contrato com a Netflix e plataformas digitais
Casos Fronteira
-- Quando se vai ao cinema embora haja a vertente de acesso ao espaço, o elemento essencial é a prestação de serviço de pôr o filme a dar, logo este caso situa-se no ponto 3.
-- E agora um contrato para ir jogar futebol a 1 campo com os meus amigos, das 9 às 10? O prof xxxx que se enquadra melhor no 4 pois é no arrendamento da coisa que reside o interesse das partes
-- Já se formos ver um jogo de futebol, é um contrato misto, sendo que tem uma pequena parte que é para arrendamento do espaço (o meu lugar no estádio) e uma parte maior que é a prestação de serviço (dos jogadores de futebol).
-- Quer no museu quer no cinema há elementos de pelo menos duas subfunções (acesso a espaço e prestação de um serviços). Mas num museu, parece que o predominante é o acesso ao espaço em si, enquanto que no cinema é visualizar o filme. Conseguimos destacar um determinado elemento em ambos os casos. Num museu, muitas vezes, as pessoas entram lá independentemente da exposição que lá esteja.
[descobrir a subfunção através da negativa, vejamos: se eu for a um cinema e não me mostrarem o filme, é claramente incumprimento do contrato – isto mostra que a prestação do serviço predomina; já se eu for ao museu, e por acaso não estiver lá a Xxxx Xxxx, então aí já é mais difícil dizer que é incumprimento do contrato (ainda que discutível, dependendo das circunstâncias do caso) – isto mostra que predomina o acesso ao espaço]
a.2. Função de Liberalidade
Características gerais
⇒ só uma das partes tem sacrifício, há uma relação unilateral do custo-benefício.
⇒ Há coincidência da finalidade das partes e finalidade global do contrato.
⇒ Tem só 1 objeto.
Exemplos
doação; comodato; contrato de prestação de serviços gratuito; contrato em que alguém remite (perdoa) uma dívida.
a.3. Função de Cooperação
Características gerais
⇒ relação bilateral do custo-benefício.
⇒ Há uma coincidência das finalidades.
⇒ Pode ter 2 ou mais objetos.
Ex.: contrato de sociedade, contrato para a instituição de uma sociedade - o objeto neste tipo de contratos é o capital ou trabalho que um dos sócios leva aquando do contrato de sociedade.
Ex.: contrato de associação, com o mesmo objetivo;
Ex.: contrato de casamento.
a.4. Função de risco
Características gerais
⇒ relação unilateral de custo-benefício.
⇒ Há uma divergência das finalidades.
⇒ Por definição há só 1 objeto
Ex.: contrato de fiança – o fiador é quem arrisca, neste caso arrisca a impossibilidade de o devedor principal satisfazer o crédito e, portanto, ter de responder pela dívida.
Ex.: contrato de seguro
a.5. Função de Reestruturação
Características gerais
⇒ tem uma relação neutra em relação ao custo-benefício, as partes não têm sacrifícios nem vantagens.
⇒ Há divergência das finalidades.
⇒ Tem 1 ou mais objetos.
Ex.: Os casos em que o objeto é um litígio, a sua função é de reestruturação; ou o contrato de transação, pelo qual se põe termo a um litígio.
CONTRATOS PLURIFUNCIONAIS
Correspondem a categorias de contratos (não tipos) que podem assumir várias funções económico-sociais, de acordo com os diferentes contextos em que se inserem.
Um contrato a favor de terceiro é uma categoria plurifuncional. Vamos agora ver mais exemplos:
⮚ Cessão de créditos [Contrato pelo qual alguém cede um direito de crédito, com diferentes finalidades ]
▪ Factoring (vender o crédito) 🡪 função de troca
▪ Doação de um crédito 10 🡪 liberalidade
▪ Remissão da dívida 🡪 põe fim ao litígio, logo função de reestruturação
▪ Por vezes, um contrato de sociedade pode implicar a entrada com património na sociedade 11 e essa obrigação de entrada pode ser cumprida com uma cessão de crédito 🡪 Função de reestruturação
⮚ Contrato Promessa [artigos 410’s e ss ]
O contrato-promessa é um contrato bilateral, pois ambas as partes ficam obrigadas a celebrar o contrato prometido, estando essas obrigações ligadas por um nexo de correspondência. Assim, o objeto de um contrato-promessa é um outro contrato, desta feita, definitivo.
Devemos distinguir entre a função económico-social do próprio contrato-promessa 12 e a função do contrato prometido.
Mas para que serve este contrato promessa? A resposta imediata seria para assegurar posições e situações jurídicas futuras. Todavia, tal também acontece com a celebração de um contrato definitivo.
Neste sentido, temos várias hipóteses de motivações:
1) Financiamento
Uma das partes pode estar a aguardar a aprovação do financiamento que necessita para a celebração do contrato definitivo. Aqui o contrato-promessa seria uma forma de reservar o imóvel – se eu não conseguir o financiamento, perco o sinal.
Mas, mais uma vez, o contrato definitivo também cobriria este tipo de situações, caso se estabelecesse
• Uma condição suspensiva -- o contrato só produzirira efeitos se o comprador conseguisse efetivamente o financiamento
• Uma condição resolutiva -- o contrato cessa a respetiva produção de efeitos se a pessoa não conseguir o financiamento
2) Ponderação
10 Se eu tiver uma divida para com A, e em vez de lhe pagar a dívida, ofereço o direito de crédito que tenho sobre uma outra pessoa, é de troca ou de reestruturação, não de liberalidade.
11 E não elemento pecuniário (ações ou capital)
12 Plurifuncional, na medida em que pode corresponder às diversas finalidades que as partes lhe queiram atribuir
Em alguns casos são as partes que decidem ponderar (decidem não se vincular desde já), mas em outros é o próprio ordenamento jurídico que impõe a ponderação através da exigência de uma forma especial.
Porém, se não estão prontas para se vincularem no contrato definitivo, então não faz sentido fazerem um contrato promessa porque também esse vai vincular as partes a celebrarem um outro contrato, o definitivo.
Assim, também este não é um motivo suficientemente forte.
3) Impossibilidade de celebrar imediatamente o contrato definitivo
Este é o único motivo forte, que justifica bem a celebração de um contrato promessa!! Pode decorrer de duas situações:
▪ Falta de um requisito legal : Se não houver licenciamento do imóvel, então é justificável celebrar um contrato-promessa. A lei proíbe a venda de imóveis não licenciados.
▪ Forma :Se há um requisito de forma e as partes não estão em condições de cumprir esse requisitos naquele momento, então podem celebrar um contrato-promessa. Se as partes não conseguem fazer ainda a escritura pública, mas as partes já querem se vincular, então celebram um CP. (410º nº 2)
Artigo 830 º 🡪 execução específica do CP: se não estiver em causa uma prestação infungível, é possível recorrer a tribunal para impor o cumprimento do contrato. Considera-se que há convenção em contrário se houver sinal, não havendo lugar à execução específica, pois se considera que a consequência ao não cumprimento do CP que as partes quiseram era o próprio sinal.
⮚ Pacto de preferência [ art 414 e ss ]
O direito de preferência pode ter origem legal ou contratual. Se for atribuído por via negocial, fala-se em pactos de preferência
Convenção pela qual alguém assume a obrigação e dar preferência a outra na venda de determinada coisa (tem que avisar o outro contraente da intenção de venda primeiro)
O pacto de preferência é um contrato preliminar, só tem lógica com ligação a outro contrato, logo assume a função socio-económica do contrato posterior
O pacto de preferência só terá função de liberalidade se a preferência incidir posteriormente sobre um contrato com função de liberalidade.
⮚ contratos quadro
Enquadram a futura relação entre as partes. Pode estar na origem de vários outros contratos a serem celebrados posteriormente.
Ex.: um café celebra um CQ com uma empresa de fornecimento de café, definindo as cláusulas que vão reger os futuros contratos de compra e venda de café.
Ex.: o contrato de abertura de conta bancária é um CQ.
Os CQ podem ter diversas funções económico-sociais.
(b) FUNÇÓES EFICIENTES
1ª ressalva -- Não existe qualquer ligação entre a função económico-social e a função eficiente. Todas as funções eficientes podem cumprir todas as funções económico-sociais, e vice versa.
2ª ressalva -- Um contrato pode ter mais do que uma função eficiente, naturalmente
3ª ressalva -- A função eficiente responde à questão: quais são os efeitos jurídicos produzidos pelo contrato?
b.1. Função constitutiva
O contrato cria direitos absolutos ou direitos pessoais de gozo . 13
É preciso que estes surjam com o contrato, é este que os cria e gera, pois se apenas forem transmitidos já não será função constitutiva.
E.g. O direito de propriedade também não é criado por via do contrato, normalmente, pode é ser transmitido, mas aí não será a função constitutiva. Podemos sim ter a criação originária da propriedade – pela usucapião, p.e. – mas não através de um contrato.
Exemplos
- Contrato de associação ou de sociedade : São contratos que criam uma pessoa coletiva e, consequentemente, criam os seus direitos absolutos. É por via do próprio contrato que é constituída a associação ou sociedade (ignorando a questão da obrigatoriedade do registo para sociedades comerciais).
- um contrato de empreitada de obra nova tem função constitutiva. Aí sim cria-se o direito de propriedade sobre a obra. Nasce o direito absoluto de propriedade sobre a coisa nova.
13 Destaque-se que os direitos de personalidade não podem ser criados por via do contrato, uma vez que surgem com o nascimento
- Contrato de locação : situação jurídica nova criada por via contratual que é o direito pessoal de xxxx, o direito de utilizar a coisa locada, no caso da locação. O contrato de locação constitui um novo direito pessoal de gozo na esfera jurídica do locatário. Não é uma mera transmissão de um direito já existente.
b.2. Função obrigacional
- Contrato que produz efeitos obrigacionais, ou seja, gera direitos de crédito e deveres de prestar.
- Pode haver apenas uma parte com obrigações, sem necessidade de sinalagma.
Exemplos
- compra e venda : Gera as obrigações de entrega do bem e pagamento do preço, pelo menos.
- Contratos como uma função económico-social de liberalidade também podem ter efeitos obrigacionais:
▪ Contrato de prestação de serviços gratuito
▪ E na doação ? 🡪 poderíamos pensar que existe a obrigação do doador de entregar a coisa. Contudo, a doação é um contrato real quanto à constituição, pelo que essa obrigação é um requisito de eficácia do contrato e não uma obrigação em si. Não obstante, posso ter contratos com função de liberalidade e função obrigacional (como o exemplo anterior) ver pag. 30
- Contrato de transação : Através de recíprocas concessões se põe termo (totalidade ou parte) a um litígio
- Contrato com função de reestruturação : se daí resultarem obrigações
b.3. Função potestativa
Contrato cria direitos potestativos e sujeições.
Porque é que é um direito potestativo e não de crédito? Pode haver o incumprimento de uma obrigação, mas não de uma sujeição. Não é necessária a colaboração da outra parte para que o direito de preferência seja exercido, à contraparte não resta nenhuma alternativa se não sujeitar-se
Exemplos
- pacto de preferência : É um contrato com função obrigacional e função potestativa. Cria necessariamente pelo menos uma obrigação de notificar o preferente e um direito potestativo de exercer a preferência. O direito de preferência é potestativo e não de crédito porque o seu
exercício gera efeitos automaticamente e imediatamente na esfera da contraparte, sem depender da colaboração da outra parte.
- contrato de opção: É um contrato preliminar que dá a uma das partes o direito potestativo de optar por celebrar ou não o contrato num momento posterior. É muito comum relativamente a valores mobiliários. O exercício do direito de opção produz efeitos na esfera jurídica da contraparte imediata e automaticamente.
- contrato de locação financeira. É o contrato de leasing. O locatário financeiro tem o direito potestativo de adquirir a coisa no termo do prazo previsto no contrato. À partida, é um contrato de locação normal, mas também com a função de financiamento: o locatário tem o direito de adquirir o bem, pagando o valor que resta descontando as prestações pagas pela locação. Naturalmente, também resultam obrigações do contrato de leasing, obrigações de pagar as prestações (função obrigacional).
b.4. Função extintiva
Contrato que extingue situações jurídicas ou um outro contrato.
Exemplos
- contrato de remissão de uma dívida : O credor perdoa a dívida, deixando de exigir o crédito, isto é, extingue-se a obrigação e o direito de crédito.
- o divórcio por mútuo consentimento : Extingue o contrato de casamento. Se não for por mútuo consentimento, não será um contrato.
- um contrato de resolução : Extingue um outro contrato. A extinção de contrato implica que o outro contrato seja de execução duradoura, ou seja, cujos efeitos se prolongam no tempo – pode criar obrigações periódicas. Se o contrato for de execução imediata, não temos como extingui-lo porque a sua própria celebração gera efeitos que se verificam e desaparecem ali naquele momento.
b.5. Função transmissiva
Contrato que transmite situações jurídicas de um titular para outro. Isso implica a extinção de uma titularidade e criação de uma nova, mas isso não é o mesmo que criar ou extinguir o direito em si.
Exemplos
- compra e venda: Transmite a propriedade relativamente a uma coisa ou direito, para além da função obrigacional
- contrato de permuta: Dois direitos de propriedade são transmitidos.
- A transferência da coisa mutuada (dinheiro, em princípio) é transmitida de uma pessoa para a outra. Tem função económico social de troca ou liberalidade.
- contrato de doação: É óbvio que também tem função transmissiva. Tem função económico social de liberalidade.
- contrato de sociedade: Implica a entrada com um capital, que é transmitido para a sociedade. Tem função económico social de cooperação.
- contrato de transação: Pode ter ou não função transmissiva, não é obrigatório. Tem função económico social de reestruturação.
- Cessão de créditos: por definição tem uma função transmissiva
b.6. Função modificativa
Contrato que altera/modifica uma situação jurídica.
Sucede que, em sentido amplo, esta função está sempre presente em todos os contratos, pois, rigoramente, quer eu extinga um direito, crie um novo ou transmita um direito estarei sempre a alterar situações jurídicas por via contratual.
Por conseguinte, não há nenhuma referência tipificada à partida para contratos com esta função, valendo o princípio da liberdade contratual. Quer isto dizer que a função modificativa ( a título autonomizado) serve para os casos em que o contrato não preenche nenhuma outra função eficiente 14
Exemplos
- contrato que altera o lugar do cumprimento. É uma alteração do contrato por acordo.
- alteração de um contrato de trabalho. Pode ser alteração da duração ou do salário, etc.
Nota: importa ressaltar que Um contrato não pode ser unilateralmente alterado, sob pena de violação do Princípio Pacta Sunt Servanda. Contudo, é comum a utilização de cláusulas que aceitam a alteração unilateral do contrato, prevendo que a outra parte pode por termo ao contrato se não concordar com a alteração.
(C) FATORES EXTERIORES ÀS PARTES RELEVANTES PARA OS EFEITOS DO CONTRATO
Já não estamos a analisar os vários tipos de funções eficientes. O que releva aqui é perceber que muitas vezes não basta a perfeição negocial para que se produzam automaticamente os efeitos desejados. Por vezes, impõem-se condições não estabelecidas pelas partes, tais como:
⇒ Homologação : judicial / por um juíz. Exemplo: a transação judicial. Mesmo que o acordo cumpra a forma legal exigida, a homologação é mais um requisito para a produção de efeitos.
⇒ Autorização : muito comum nas relações entre cônjuges e a administração dos seus bens. A autorização (ou consentimento) é necessário para a produção total de efeitos de um
14 Especialmente comum em casos de contratos que perduram no tempo
contrato. Se o cônjuge não der a autorização, o contrato é válido, mas ainda não produz efeitos, estes estão dependentes da autorização.
⇒ Registo : pode ter valor
• Constitutivo - registo da hipoteca; registo de uma sociedade comercial; registo de partidos políticos no TC; a natureza real do contrato-promessa
e do pacto de preferência carece de registo (não é o contrato em si, apenas a sua natureza real, se ela existir);
• Declarativo - se tiver esse valor, o contrato produz alguns dos seus efeitos (entre as partes), mas só produzirá efeitos erga omnes depois do registo. Sem registo não há efeitos em relação a terceiros.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTRATO
Vamos falar de duas coisas
→ Condição (art 270 e ss)
→ Termo (art 278 e ss)
A) CONDIÇÃO
A condição (adicionada ao conteúdo do contrato) pode ser
Própria Imprópria **
Cumpre com todos os requisitos do artigo 270º. São esses:
✓ Partes : Indica-nos que a fonte da condição é contratual, ou seja, implica que estejamos perante um contrato 15 e não um negócio jurídico unilateral (embora sistematicamente o artigo esteja colocado na parte geral relativa a negócios jurídicos)
✓ Facto futuro -- que ainda não se verificou (não é passado nem presente )
E se o facto já tiver ocorrido, mas as partes não tiverem conhecimento? É uma situação muito complicada e ainda debatida. Não obstante, todos concordam que se deve aplicar analogicamente o regime da condição a esse facto, mesmo aqueles que defendem que esse facto não é uma condição porque não é futuro.
15 Não fica claro se, quando a condição é imposta por lei, se trata imediatamente de uma condição imprópria
✓ Facto incerto -- é um facto cuja verificação não é garantida, pode acontecer ou não
Denote-se que o foco aqui não é a incerteza do momento em que se vai verificar, mas antes a incerteza da efetiva ocorrência, de todo.
Daí que se se celebrar um contrato sob a condição da morte de uma das partes não se trata de uma condição própria ( pois o facto é futuro mas vai inevitavelmente acontecer, mesmo que o timing não seja conhecido)
** Condições impróprias
Falham pelo menos um dos requisitos anteriormente analisados. Ora, mesmo que tenham fonte contratual, são
o Presentes ou passadas : se o facto não for futuro. Aqui entra, mais uma vez, a questão do facto poder ser conhecido ou desconhecido das partes. Só por via da interpretação é que poderíamos concluir se ambas as partes o conhecem.
o Necessárias : falta a incerteza do facto. Se o facto é certo, a condição imprópria é necessária.
o Parciais : condições apenas relativas a uma parte do negócio. Discute-se são próprias ou impróprias.
!! Podemos aplicar às impróprias o regime das próprias analogicamente, mas apenas quando se justifique. !!
Relativamente aos efeitos, as condições subdividem-se em
Suspensivas Resolutiva
Subordina a eficácia do contrato à verificação do facto
a produção de efeitos do contrato fica
dependente da verificação ou não do facto 🡪
e.g. é celebrado um contrato de arrendamento de uma varanda sob condição de passar um desfile ali naquela rua.
Subordina-se a ineficácia do contrato à verificação do facto
o contrato deixa de produzir efeitos se se verificar esse facto 🡪 um contrato de empreitada sujeito a condição resolutiva de não ser dada a autorização para a construção.
Outras modalidades de condição são:
❖ Casual : depende de um facto natural ou que não dependa das partes. Ex.: condições atmosféricas; comportamentos alheios; produção de um novo modelo de carro, etc.
❖ Potestativa : condição que depende exclusivamente de uma das partes ou de ambas. Subdivide-se em
▪ Arbitrária 🡪 quando fica sujeita a um puro capricho/querer da parte -- Não são admitidas, pois não há nenhuma razão que justifica a posição delas num negócio.
Ex.: condição suspensiva de uma das partes simplesmente querer celebrar o contrato.
▪ Potestativa em sentido estrito 🡪 é quando depende de comportamento das partes, que não um capricho ou querer. É admitida.
Ex.: se uma das partes comprar um carro.
❖ Mista : tem uma parte casual e uma parte de intervenção. Ex.: obter uma autorização (a parte faz o pedido, mas a autorização depende do terceiro); um casamento; obter uma nota num determinado exame.
Outra classificação : condição de ...
Facto positivo Facto negativo
se amanhã não chover.
A condição verifica-se quando o facto não
simultaneamente,
ocorre. É,
a não
verificação da condição de facto
positivo “se amanhã chover”.
Pode tanto ser suspensiva quanto resolutiva.
se amanhã chover.
A condição verifica-se quando o facto ocorre. É, simultaneamente, a não verificação da condição de facto negativo “se não chover”. Pode tanto ser suspensiva quanto resolutiva.
Última modalidade
⇒ Condição certa : o momento da verificação do facto está determinado (mas a ocorrência efetiva permanece incerta)
Ex. Se chover amanhã
⇒ Condição incerta : se o momento não estiver determinado Ex. Se A tiver um filho
⇒ Condição relativamente incerta : se estiver determinado um período de tempo. Ex.: se até aos 35 anos A tiver um filho.
REGIME DA CONDIÇÃO
Intrepretação restritiva do artigo 271º
O art. 271º estabelece como nulo qualquer negócio celebrado sob condição contrária à lei ou à ordem pública. Isso nada adiciona ao art. 280º.
MAS deve-se admitir uma condição resolutiva de facto ilícito, tomando-a apenas como não escrita, uma vez que incentiva à não prática do facto contrário à Lei (embora contrato seja naturalmente nulo? )
Ex.: contrato de arrendamento mais favorável ao arrendatário, sob condição de resolução caso o arrendatário matar uma pessoa.
O ordenamento, por vezes, impede a celebração de alguns contratos sob resolução: contrato de trabalho; casamento; etc.
Quando se verifica a condição?
▪ Quando ocorrer o facto (relevando aqui o conhecimento de uma das partes)
▪ Quando se tiver a certeza de que não pode ocorrer o facto (se for um facto negativo).
Quando não se verifica a condição? Art. 275º/1 – quando tivermos a certeza de que a condição não se pode verificar
Art. 275º/2 – contém uma ficção que “inverte a realidade”: se a verificação da condição for impedida por aquele a quem ela prejudica, a condição tem-se por verificada. Ex.: o contrato depende de uma autorização, mas uma das partes não quer isso e impede a autorização da câmara, então ficciona-se que ocorreu a autorização e a condição está verificada.
A nível de efeitos, diz-nos o artigo 270º que estes retroagem à data da celebração do contrato [exceto se :
o As partes convencionarem em contrário
o A natureza do ato não o permitir ]
Pendência 🡪 É o momento que dura entre a celebração do contrato e a verificação ou não da condição.
- Art. 272º - na pendência da condição as partes devem agir segundo a boa-fé, de forma a não comprometer a integridade do direito da outra parte.
- Art. 796º/3 - trata da distribuição do risco durante a pendência
→ Condição resolutiva : durante a pendência o risco é do adquirente, se a coisa tiver sido entregue – caso contrário, corre por conta do alienante.
→ Condição suspensiva : o risco corre por conta do alienante
B) TERMO
b.1. Definição
Quando a produção dos efeitos do contrato é gerada (ou os mesmos cessam ) pela ocorrência de um facto futuro e certo, não se fala em condição imprópria mas antes em termo.
Termo, neste sentido, é uma cláusula contratual que se caracteriza pela certeza do facto futuro que tanto pode gerar a produção dos efeitos contratuais como determinar a sua não produção posteriror.
De referir que, em semelhança ao que sucede com as condições, a certeza do termo não se traduz necessariamente numa data específica. Embora o artigo 279º pressuponha um momento calendarizado (dia, hora ou semana) basta que seja indubitável a ocorrência do facto (e.g. quando eu morrer).
Por outro lado, há que reiterar que a eficácia dos termos não é retroativa, isto é, apenas produz efeitos para o futuro (a partir do momento em que o facto se verifica). Esta é uma diferença a assinlar face às condições. Não obstante, ao abrigo da autonomia privada, as partes podem atribuir efeitos retroativos à verificação de um facto certo (que seria um termo).
b.2. Categorias
Termo certo --- as in, data exata fixada
Termo incerto -- não há essa calendarização específica (quando chover)
Termo próprio -- corresponde aos dois requisitos apresentados
Termo impróprio -- que não corresponde à totalidade dos requisitos. P.e.: se o termo for determinado por lei, não cumpre o requisito da fonte contratual. ( que falta acrescentar aos outros)
b.3. Quanto aos efeitos (art 278)
Termo inicial -- termo em que os efeitos começam. Ex.: um contrato de fornecimento de café, que estipula que serão fornecidos 30kg de café todos os dias a partir do dia 31 de dezembro.
Termo final -- termo em que os efeitos cessam. Ex.: um cantor vai atuar num teatro todos os dias do mês de janeiro.
Nota: um contrato pode ter tanto um termo inicial quanto um termo final.
b.4. A lei estabelece limites quando à estipulação de termos em alguns casos específicos, com o intuito de proteger uma das partes
o Nos contratos de telecomunicações o termo final do contrato não pode ser maior que 24 meses
o No contrato de trabalho desportivo há um limite para o termo inicial e final: a duração deve ser entre 1 a 5 anos.
o No que respeita às CCG, há diversas limitações ao termo.
• Um termo que seja manifestamente desequilibrado para uma das partes é inválido,
• tal como a vinculação por tempo excessivo das partes,
• uma cláusula de vinculação perpétua é considerada como contrária à ordem publica
b.5. Apesar de o art. 278º não remeter para o art. 275º/2, devemos aplicá-lo analogicamente. Se o termo for provocado por quem se aproveita dele, contrariamente à boa-fé, então não há razão para não o aplicar.
b.6. A complexa matéria da contagem dos prazos é regulada pelo artigo 279º do cc
- Antes de mais alguns aspetos gerais:
→ O artigo aplica-se, à partida, a negócios estabelecidos entre as partes, mas vê o seu âmbito de aplicação alargado pelo artigo 296º, incidindo também sobre prazos estabelecidos por lei na falta de indicação em contrário
→ Quanto ao âmbito de aplicação territorial, em casos de conflito, a lei portuguesa será aplicável se as regras de Direito Internacional Privado determinarem a aplicação da lei portuguesa. As normas de conflito do CC são pouquíssimo aplicáveis.
Todavia, destaca-se o regulamento roma I, que se dirige às obrigações contratuais dos contratos na Europa 🡪 A regra principal desse regulamento é: o contrato é regido pela lei escolhida pelas partes, ainda que o contrato não tenha ligação nenhuma com o ordenamento
jurídico em causa. Isso é uma consequência do Princípio da Liberdade Contratual, autonomia privada. Da mesma forma, as partes podem decidir quais são os tribunais competentes para julgar algum litígio que decorra do contrato.
→ Ter em atenção o disposto no início da alínea b), que se aplica ao início da contagem de qualquer prazo (não se conta o dia ou hora ou centésimo de segundo em que o evento estipulado pelo termo ocrorre)´
MAS Se as partes quiserem que se aplique, então pode contar-se logo com o minuto inicial. Assim depende da vontade e impõe-se a necessidade de intrepretar de acordo com o contexto.
- Passando agora a enquandrar os contratos nas várias alíneas:
Ex.1: Estabelece-se que o contrato estabelece efeitos a partir do meio de 2022. 30 de junho de 2022 – 279º/a
Ex.2: produz efeitos durante 15 dias a contar de hoje. Se for 2 semanas: aplicamos o 279º/c, e termina às 24h do dia 30 de novembro; se for 15 dias mesmo: aplicamos o 279º/b, e seria no dia 1 de dezembro.
Atenção que temos de interpretar a declaração das partes. Se se perceber que o que as pessoas não era dizer 15 dias no sentido coloquial (que se transforma em 2 semanas), mas sim 15 dias literalmente, então aplicamos a alínea d). Se for no sentido de ser 2 semanas, temos de aplicar o 279º/c.
Ex.4: aluguer de um DVD num clube de vídeo por 5 dias. O primeiro dia não conta (lógica de 24 em 24 horas, 16 – 17, 17 – 18, 18 – 19, 19 – 20, 20 – 21). O termo final do contrato de xxxxxxx será no dia 21 de novembro, domingo. XXXXXXX – 279º/e. Logo, sendo que o prazo acaba num domingo, transfere-se para o primeiro dia útil, segunda-feira (caso não seja feriado), o fim do prazo. Mas será que faz sentido? Se o clube de vídeo estiver fechado ao domingo e não houver forma de se devolver, aplica-se claro esta regra; se estiver aberto, faz sentido em que não se aplique.
!! Numa leitura atualista (sendo que o sábado também é visto como um dia de descanso como o domingo) se as pessoas/serviços também não trabalharem/estiverem abertos ao sábado, aplicamos a regra do domingo/feriado, se a razão de ser no caso concreto se justificar. Isto tendo em conta o elemento teleológico da norma. A realidade objetiva incluía os domingos e os feriados como um dia de descanso, sendo que hoje em dia é o fim de semana todo e os feriados, então faz sentido que se inclua o sábado aqui. Agora, temos de ver se no caso em concreto faz sentido aplicar a regra, porque por exemplo se estiver tudo a funcionar devidamente então n faz sentido saltar para o próximo dia útil. !!
INTREPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1) Contexto inicial
Essas normas aplicam-se para os negócios jurídicos em geral, mas foram pensadas, sobretudo, para os contratos. Mais especificamente, elas foram pensadas mesmo para contratos celebrados por proposta seguida de aceitação.
O problema é que se tivermos um contrato por documento contratual único, não podemos diferenciar a proposta da aceitação nem o declarante do declaratário. Assim, a leitura terá que ser ajustada.
[Inês F - Neste caso concreto, parece-me que estamos perante um contrato estabelecido através de documento contratual único, na medida em que as partes estão a negociar os contornos de um mesmo documento entre si, caso no qual não é possível distinguir um momento da proposta e um momento da aceitação e atribui-los a um contraente em concreto, sendo que as partes vão determinando as características do objeto do contrato juntas até se consubstanciar no documento final - é difícil distinguir os dois momentos dentro do documento em causa. Vai existir um documento que será assinado pelas duas partes. ]
2) Esquema de aplicação dos artigos 236º a 238º
Passo #1 🡪 236/2 : se o declaratário conhecer a vontade real do declarante, é com esse sentido que vale o contrato.
Em casos duvidosos
Passo #2 🡪 236/1 : se não conhecer a vontade real, vale o sentido que um declaratário normal daria as declarações A NÃO SER QUE o declarante não pudesse razoavelmente contar com esse sentido “normal”.
Passo # 3 🡪 237º : se o contrato for gratuito vale o sentido menos gravoso para o disponente; se for oneroso vale o sentido mais equilibrado.
Passo #4 🡪 238º : se o contrato for formal o sentido tem que ter um mínimo de correspondência no documento.
3) Intrepretação das CCG’s -- DL 445/85
Art. 10º 🡪 remissão para as regras do CC (art. 236º a 238º). Ou seja, a interpretação das CCG é igualzinha às cláusulas normais + Esse artigo adiciona, ainda, que a interpretação é feita tendo em conta o contexto concreto do contrato.
Art 11 🡪 se restarem dúvidas, ou seja, há 2 sentidos possível pelo menos
• O Nº1 deste artigo, diz no fundo o que já sabíamos do 236º/1.
• Já o Nº2 traz uma regra nova – Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Isto não nos permite começarmos a analisar uma CCG e concluir que esta
xxxxxxxx tem de ser interpretada no sentido mais favorável ao aderente. Não, apenas será se houver dúvidas.
• O Nº3 diz-nos que o tribunal em caso de dúvida não deve interpretar no sentido mais favorável ao aderente, porque assim não irá declarar nulas. Terá antes de interpretar no
sentido contrário, menos favorável, para perceber se serão abusivas ou não, podendo então ser nulas.
[ As ações inibitórias são ações propostas por entidades com a possibilidade de proteger interesses do aderente determinando certas clausulas nulas - quando o tribunal estiver a analisar estas clausulas, se questionar quanto à interpretação, para concluir se são ou não nulas, não deve interpretar em sentido mais favorável ao aderente, mas sim no menos favorável, o que significa que vai declarar a cláusula nula. ]
4) Integração de cláusulas contatuais (art 239º CC)
Em que situações se pode falar numa efetiva lacuna? Quando há um ponto omisso que as partes não regularam. Podemos decompor em três cenários
⇒ As partes não estipularam, porque confiam nas regras supletivas do oj.
Neste caso, não há lacuna, porque as partes não incluíram no contrato, mas porque sabem que há regras supletivas (pode ser expressa ou implicitamente).
⇒ As partes não estipularam e não quiseram confiar nas normas supletivas.
A regra supletiva pode não fazer qualquer sentido e concluir-se por aí que as partes certamente não confiaram nas normas supletivas relativamente aquela questão (implicitamente).
⇒ As partes não regularam e não há norma supletiva
!! Apenas nos últimos dois casos se recorre à integração !!
Assim, há que criar a cláusula substituta combase nos critérios do artigo 239º :
- 1º opção : de acordo com a vontade hipotética das partes
Mas é possível que esta não possa ser determinada ou que seja contra os ditames da boa fé
- 2 º opção : caso a primeira não seja possível – devemos integrar de acordo com os ditames da boa fé
- Pode ser através dos usos, podem ser relevantes para a interpretação e integração do negócio jurídico.
VI. INVALIDADE E INEFICÁCIA
Ineficácia em sentido amplo implica a não produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes que celebraram o contrato. Engloba as seguintes figuras :
INEXISTÊNCIA
Consequência ou desvalor jurídico mais grave. O contrato apresenta falhas tão graves que o Direito considera que nunca chegou a existir, não chega sequer a “ser” um contrato.
Do mesmo modo, não é passível de qualquer tipo de salvação. Situações típicas:
• Casos de inexistência pura – casos em que é inexistente porque não existe realmente, não foi celebrado, o facto não ocorreu de todo.
• Factos que não constituem ações ou omissões intencionais, artigo 246º CC: declaração não produz qualquer efeito nestes casos. 🡪 declaração não séria + coação física
• Casos em que o contrato não tem estrutura suficiente: situações em que as partes não chegaram a acordo, ou chegaram a um acordo completamente irrisório, que não é concebível;
• A consequência é inexistência por consagração expressa ou tácita da lei: 1628º CC, a própria lei estabelece que o negócio é inexistente;
• Caso de CCG que não tenham sido comunicadas ou esclarecidas, não produzem quaisquer efeitos. “consideram-se excluídas dos contratos singulares” – artigo 8º.
INVALIDADE
Este juízo de censura prende-se com a violação de valores consagrados na Ordem Jurídica, pelo que o contrato existe mas não tem a força jurídica necessária para que gere os efeitos desejados.
Existe um princípio da tipicidade dos fundamentos de invalidade, portanto é necessário que esteja prevista na lei uma norma legal imperativa da qual resulte um determinado valor do ordenamento jurídico que este censure.
Subdivide-se em
1. Anulabilidade [ art 287 ]
→ refere-se mais a questão interprivados
→ Produz efeitos até ser anulado
→ A anlação pede-se e não é de conhecimento oficioso (contrato permanece válido até que as partes se manifestem
→ a anulabilidade tem de ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei o estabelece (apenas)
→ É sanável pelo decurso do tempo, pelo que há um prazo de 1 ano (da cessação/conhecimento do vício, e não da celebração do contrato) para se requerer a anulação
→ É também sanável mediante confirmação (288º)
2. Nulidade [ art 286 ]
⇒ costumam estar em jogo interesses mais de ordem pública
⇒ Xxxxx o negócio desde a origem, pelo que este não chega nunca a produzir efeitos
⇒ Pode ser declarada oficiosamente, ou seja, por iniciativa do tribunal se ele descobrir que há uma invalidade do contrato que indica nulidade
⇒ Para além de operar ipso iure, pode é invocável por qualquer interessado (não há qualquer tipo de restrição quanto à pessoa
⇒ É invocável a todo o tempo, ou seja, não há prazo e não é sanável pelo decurso do mesmo (mas atenção aos abusos de direito)
⇒ Não há lugar à confirmação
Os efeitos são os mesmos : retroatividade (289º), conversão e redução
Mas qual é o regime regra?
Tem que se atentar para o que a norma determina. Porém, em todo o caso, tem-se como norma subsidiária o artigo 294º, que aponta o regime da nulidade
Visto que se aplica o princípio da tipicidade, vamos ver que situações geram a invalidade do contrato (a nível muuito geral)
a. Incapacidades
De acordo com o artigo 122, menores têm incapacidade de exercício (têm c. D egozo, isto é, podem ser titulares de relações jurídicas mas nao podem exercer livrementre as suas situações jurídicas
Artigo 125 determina a anulabilidade dos atos (incluindo contratos) por eles celebrados sem suprimento do poder paternal (com as devidas exceções)
b. Vício de forma
A regra geral do nosso ordenamento jurídico é a liberdade de forma, regra consagrada no artigo 219º; pelo que temos um vício de forma apenas quando as partes convencionarem uma forma especifica ou quando a própria lei o faça.
❖ E se o negocio não tiver a forma exigida pela lei? O regime aplicável é a nulidade
- 220º CC.
❖ E se não observar a forma convencionada? A nulidade é o regime regra, pelo que se não for indicada a anulabilidade, então, em regra, a consequência é a nulidade. Aplicamos, por analogia, o artigo 220º CC.
Mas cuidado com a inalegabilidade formal
[figura mais utilizada na jurisprudência em Portugal. Existe um vício de forma que gera em princípio a nulidade do negócio. Poderá sempre qualquer interessado declarar a nulidade do contrato? A doutrina e a jurisprudência vêm dizer que não, porque em alguns casos pode ser abusivo. Se houver uma situação de confiança que o vicio não vai ser alegado, se tiver havido um investimento da parte no sentido que não vai ser usado este vicio e o que invoca o abuso estiver de boa-fé não se pode alegar este vicio. Acontece quando ja passou muito tempo desde a celebração do contrato e a alegação do vicio.]
c. Vícios relativos à celebração do contrato O que os erros vícios determinarem
d. Vícios de conteúdo Páginas caderno de tgdp
e. Vícios de conteúdo das CCG’s
Artigo 12º - cláusulas proibidas pelo diploma são nulas, bem como as contrárias à boa-fé. Este artigo tem que ser lida em articulação com a Diretiva 93/13/CEE, na medida em que o critério indicado nessa diretiva é no essencial o critério do desequilíbrio significativo - se as clausulas forem desequilibradas a favor do predisponente são nulas e excluídas, consequentemente, do contrato.
Há que distinguir:
- Cláusulas dos artigos 18º e 21º aplicam-se a todos os contratos, estas clausulas sao absolutamente proibidas.
- Dos artigos 19º e 22º só são nulas se forem contratos entre profissionais e consumidores, são as relativamente proibidas. Há uma analise que é preciso fazer.
- Artigo 13º - O aderente pode optar pela manutenção de clausulas singulares e manter o contacto sem aquela clausula invalida.
INEFICÁCIA EM SENTIDO ESTRITO
Contrato é válido, mas, devido a fatores extrínsecos, não produz efeitos Pode tratar-se de :
1. Suspensão
a) Inicial 🡪 da vigência o contrato não produz efeitos num primeiro momento, mas sim a partir de um determinado momento. Funciona mediante a condição suspensiva e termo inicial.
b) Superveniente 🡪 produz efeitos num momento inicial, e num determinado momento deixa de produzir efeitos, mas não de forma definitiva (retoma mais tarde).
Aplica-se apenas a contratos duradouros, se for de execução instantânea, esta figura não faz sentido, porque com a execução o contrato cumpre os seus objetivos imediatamente e extingue-se. Recorrendo a exemplos práticos:
→ Decorrência lógica da liberdade contratual: acordo entre as partes no sentido da suspensão de efeitos de contrato. Por exemplo, no contrato de trabalho da licença sem remuneração.
O trabalhador e empregador chegam a acordo que durante 6 meses o contrato de trabalho não produz efeitos - o trabalhador não trabalha, o empregador não paga.
→ Facto previsto no próprio contrato que determina suspensão: se acontecer X, suspendem-se os efeitos do contrato. Pode ser um facto cuja verificação é certa ou incerta.
→ Decisão unilateral de uma das partes: este é o exercício de um direito potestativo de suspender (também pode ser apenas parcialmente) a vigência do contrato. Por exemplo, o direito à greve, o direito que o trabalhador tem às férias ou à licença
→ Exceção de incumprimento do contrato - artigos 428º e ss. do Código Civil: temos que estar perante um contrato sinalagmático/bilateral. Se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um tem o direito de recusar a sua prestação enquanto o outro não oferecer o seu cumprimento simultâneo. É uma situação jurídica ativa. Há que
preencher os requisitos do 428º - o contrato ser sinalagmático e o as prestações não terem prazos diferentes.
→ Decisão judicial cautelar: as providências cautelares são decretadas pelos tribunais em antecipação da decisão final, suspendendo efeitos de determinado ato para que a decisão final possa ser eficaz. Se estiver em causa um contrato, podem determinar a
suspensão de vigência deste durante um período. Por exemplo, a providencia cautelar de suspensão de deliberações sociais ou o embargo de obra nova (CPC), que significa que há um contrato de empreitada para a construção de um edifício e alguém pretende que o imóvel não seja construído porque tapa a vista ilicitamente, então pede que o tribunal decrete uma providencia cautelar para que enquanto o processo está a avançar, a obra pare enquanto não há decisão do caso.
→ Dificuldade ou impossibilidade de realizar a prestação - artigo 792º Código Civil: se a impossibilidade não culposa for temporária, o devedor não responde pela mora. A
impossibilidade ou dificuldade momentânea pode levar à suspensão da vigência do contrato.
Por exemplo, a doença do trabalhador - pode ser a categoria acima ou abaixo, há uma norma legal imperativa que indica isto.
→ Aplicação de norma legal imperativa: é uma categoria residual e podemos ter uma sobreposição de fundamentos de suspensão com esta figura.
2. Cessação
A cessação consiste numa supressão superveniente e definitiva da produção de efeitos jurídicos. Há várias modalidades:
a) Caducidade -- ipso factum Termo final/condição resolutiva
Pode ser também qualquer outro facto, como a morte, em alguns casos. Pode, também, desaparecer o objeto num contrato de locação desse mesmo objeto. Também se fala da caducidade por conexão entre 2 contratos, qualquer problema de um dos contratos pode determinar a cessação do outro (ponto c)
b) Realização dos efeitos previstos no contrato
Pode cessar a vigência do contrato porque ele já produziu todos os seus efeitos, independentemente da natureza do contrato -- extingue-se o contrato (cumprimento da obrigação)
c) Acordos de reestruturação
Por exemplo, um contrato de transação, pelo qual as partes decidem pôr termo a um litígio (faz cessar a produção de efeitos deste contrato anterior).
d) Decisão judicial
Prof não deu exemplos?
e) Revogação
O ordenamento jurídico português reconhece às partes a faculdade de saírem do contrato e serem livres, impedindo que eu fique vinculada ad eternum a uma obrigação. O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de desvinculação como interesse relevante para ser tutelado no nosso ordenamento jurídico, tendo em conta o próprio princípio da autonomia privada.
No caso da revogação, reconhece-se que as pessoas podem, em princípio desvincular-se de um negócio jurídico do mesmo modo e pela mesma forma e nas mesmas condições porque se vincularam. Por outras palavras, a revogação, também chamada de distrate, trata-se de uma desistência bilateral, por acordo das partes. Por isso é que muitas vezes se exige a mesma forma à revogação que se exige ao contrato que se visa revogar.
Há exceções, nomeadamente quando do contrato resulta um direito na esfera jurídica de um terceiro. Aí, só é possível revogar o contrato antes deste último aceitar (448º nº 1).
Quanto aos efeitos da revogação, estes não são retroativos, operam ex nunc, mantendo-se os já produzidos.
Há aqui uma complicação – o prof reconhece a existência de revogações unilaterais, que se diferenciam da resolução por não carecerem de ser fundamentadas, onde podem existir? [manifestamente contra o pactum sum servanta ]
⮚ Artigo 448/2 : o legislador admite que seja só da parte do promissário
⮚ Artigo 970 : mas revogação vinculada (à ingratidão do donatário)
⮚ Artigo 1170º : isto porque o mandato envolve uma relação de muita confiança
⮚ Quando há uma cláusula que permite a uma das partes desistir a qualquer momento
Embora esteja previsto e clausulado, não carece de justificação ou algum facto que o motive, basta desistir unilateralmente (não ligado a uma circunstância ou verificação de um facto em específico determinado pela cláusula).
f) Resolução
- Regulada nos artigos 432 e ss, a resolução é uma forma muito violenta de pôr fim a um contrato, uma vez que se aplica a qualquer contrato + é unilateral, na medida em que constitui um direito potestativo que não requer aceitação da contraparte + destrói de forma total a relação contratual (tem efeitos retroativos).
- Contudo, é lhe sempre exigido fundamento (432 /1) , que pode ser :
→ Contratual : partes convencionaram / tem-se estipulada uma cláusula que prevê a faculdade de uma ou ambas as partes resolverem o contrato caso ocorra uma determinada situação (fundamento)
→ Legal : as situações que o justificam estam presentes na Lei. Por exemplo
- Impossibilidade culposa
- Incumprimento definitivo
- Alteração de circunstâncias (437)
- Artigo 1083º
- A única menção a rescisão está no Artigo 702º. Rescisão não existe no nosso Código Civil. A razão de ser é pq no código de Seabra (Código Civil de 1877) existia um instituto da rescisão, que se aproximava do nosso instituto de resolução. Hoje em dia, as pessoas só continuam a usar este termo por uma questão de resquícios históricos.
- Resolução efetiva: há uma liberdade de forma, sendo que posso por termo ao contrato mediante declaração - artigo 436º. Esta é a regra geral.
- Pela necessidade de tutela dos interesses da contraparte, por vezes, há uma exceção a esta possibilidade de resolver o contrato mediante simples declaração e faço intervir um tribunal para controlar aquela cessação do contrato
- Quanto à retroatividade dos efeitos, esta é determinada pelo artigo 443º que remete para o regime da nulidade e anulabilidade. Trata-se, portanto, de uma ficção legal, pois é como se o contrato nunca tivesse chegado a existir, pelo que surgem obrigações de restituição
- Limitações a esta restituição:
• Vontade das partes / Finalidade da Resolução
• No nº 2 – Contratos de execução duradoura/continuada ou periódica (arrastam-se no tempo) -- contrato de arrendamento, o arrendatário não vai devolver o uso da casa nem o senhorio vai devolver as rendas.
- A resolução pode ser lícita ou ilícita (se não cumprir os requisitos legais / contratuais. Neste último caso há duas hipóteses:
❖ A ilicitude da resolução não prejudica a eficácia do ato, mas constitui um caso de incumprimento definitivo do contrato, com as respetivas consequências (recusa definitiva do seu cumprimento)
❖ Ou é mesmo ineficaz, deixando em vigor a relação contratual (casos da especial relevância social, de tal modo que importa não permitir a sua destruição ilícita – contratos de trabalho, alguns)
g) Denúncia
- Forma de cessação do contrato unilateral (pode ser feita mesmo contra a vontade da outra parte, e pensada para um universo específico de casos : os contratos de de duração indeterminada, ou seja, nos quais não foi estipulado um termo
- Não é necessário um acordo ou apresentação de fundamento pois este direito surge como contrapartida pela parte que quer denunciar se ter vinculado por um período indeterminado ou, pelo menos, relativamente longo, isto é, mais uma vez o OJ reconhece que seria contrário à ordem pública as partes ficarem vinculadas ad eternum contra a vontade de uma delas
- Mas atenção! Embora esta figura não tenha regulamentação típica, é entendimento da doutrina que, atendendo ao princípio da boa fé (artigo 762º nº 2) o direito de denúnica tem de ser feito com pré aviso suficiente, sob pena de indeminização
A ideia aqui é causar o menor dano com o ato, isto é, reequilibrar a tutela de expectativas, de forma a permitir que a contraparte encontre uma solução para satisfazer de novo o seu interesse
- Há certos casos em que a denúncia não é ad libitio, isto é, nos quais preciso de apresentar um fundamento. Pode questionar-se, então, se não se trata de uma resolução, mas o legislador, com a sua falta de rigor, denomina de denúncia
- Por último, sublinha-se que os efeitos da denúncia não são retroativos, mas sim prospetivos
(ex nunc) , o contrato cessa a partir daquele momento sem destruição do que se passou até então
- !! A denúncia não se confunde com a figura de oposição à renovação. O prof. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx coloca estas categorias no mesmo grupo, o prof. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx discorda e considera que devem ser separadas !!.
É estabelecido um termo final com uma cláusula que o aproxima dos contratos de duração indeterminada e que determina que se as partes nada disserem o contrato renova-se por mais um ano. Como é que a parte põe termo ao contrato? Dizendo que já não o quer, através dessa figura da oposição à renovação.
Ou seja, a grande diferença é que se o contrato tiver um termo final tem que ser cumprido até ao fim, não pode haver denúncia lá pelo meio. Imaginemos que era “Este contrato mantém-se até dia 31 de dezembro, quando termina o mandato, porém se nada for dito, renova-se, automaticamente, até 31 de dezembro do ano seguinte”. Pelo menos até 1 de janeiro, então, tem que se cumprir, sem direito a denúncia. Mas no fim, dia 1 de janeiro, se não se pretender a renovação, o agente pode servir-se da oposição à renovação.
h) Direito ao arrependimento
Temos ainda uma figura que não estudamos, que é o direito de arrependimento/ direito de desistência/ direito de livre resolução, na lei portuguesa encontramos múltiplas designações, e muitos autores consideram que é uma revogação. Já o prof gosta de a qualificar como uma figura separada, que também é uma via de cessação de contratos tipicamente enquadrada em contratos de consumo. Isto acontece muito nos contratos celebrados à distância, fora do estabelecimento, onde o comprador tem tipicamente 14 dias para se arrepender. Se calhar nesta desistência do caso em concreto, estamos próximos desse direito de arrependimento.
Coisas avulsas
- obrigações : cumprimento e incumprimento + p. 81 e 82