FECOMÉRCIO/MT e SINDPD/MT
FECOMÉRCIO/MT e SINDPD/MT
Em razão do Dissídio Coletivo –Processo nº 0000.347- 42.2018.5.23.0000, que tem como Suscitante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresa e Órgão Público e Privados de Processamento de Dados e Serviços De Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso –SINDPD/MT, e Suscitado a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso –FECOMÉRCIO/MT, a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, ficou da seguinte forma:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.484.896/0001-
10, por seu presidente Sr. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDPD/MT, CNPJ nº 01.978.246/0001-
03, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INFORMATICA, DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PROVEDORAS DE
INTERNET E SOFTWARES, com abrangência em todos municípios do estado de MT: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto da Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista d'Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Xxx Xxxxxx, Feliz Natal, Figueirópolis d'Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória d'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari d'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Fronteira, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Serra
Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale de São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade, Vila Rica.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurados aos empregados abrangidos por esta Convenção os seguintes pisos normativos, conforme dispostos a seguir:
A) TABELA PISO NORMATIVO
ATIVIDADE EXERCIDA | JORNADA | PISO NORMATIVO |
Digitadores | 30 horas semanais | R$ 1.513,15 (um mil quinhentos e treze reais e quinze centavos) |
Digitalizadores | ||
Protocolizadores | ||
Operadores em Informática | 30 horas | R$ 1.883,85 (um mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) |
Técnicos de Suporte | 44 horas | R$ 2.082,98 (dois mil e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) |
Programadores | 44 horas | R$ 2.100,82 (dois mil e cem reais e oitenta e dois centavos) |
Analista de Sistema | 44 horas | R$ 2.595,13 (dois mil e quinhentos e noventa e cinco reais e treze centavos) |
Área Administrativa | 44 horas | R$ 1.034,13 (um mil e trinta e quatro reais e treze centavos) |
Parágrafo primeiro. O salário do empregado iniciante, contratado como trainee, corresponderá a, no mínimo, 70% do piso salarial fixado nesta cláusula, para cada função desempenhada.
Parágrafo segundo. O prazo de duração do contrato de trainee será de até 03 (três) meses para o pessoal da área administrativa e até 07 (sete) meses para as demais funções, contados a partir da admissão.
B) TABELA PISO TRAINEE
ATIVIDADE EXERCIDA | JORNADA | PISO NORMATIVO |
Digitadores | 30 horas semanais | R$ 1.059,20 (um mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos) |
Digitalizadores | ||
Protocolizadores | ||
Operadores em Informática | 30 horas | R$ 1.318,69 (um mil trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) |
Técnicos de Suporte | 44 horas | R$ 1.458,08 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) |
Programadores | 44 horas | R$ 1.470,57 (um mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) |
Analista de Sistema | 44 horas | R$ 1.816,59 (um mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) |
Área Administrativa | 44 horas | R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) |
Reajustes Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
Os empregados abrangidos por esta Convenção, que percebam salários acima do piso normativo, terão como reajuste salarial o percentual de 2,5% (dois vírgula cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão compensadas todas as ANTECIPAÇÕES que, por xxxxxxx, foram dadas espontaneamente no período.
CLAUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO FGTS, INSS, SALÁRIOS FORMAS E PRAZOS.
Será obrigatório pela empresa a emissão de comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, dos recolhimentos do FGTS e do INSS.
Parágrafo primeiro: Os comprovantes deverão ser entregues até a data do pagamento.
Parágrafo segundo: Os salários pagos fora do prazo legal terão acréscimos legais.
Parágrafo terceiro: As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o 13º salário conforme dispuser a legislação competente, facultada ao empregado ter a antecipação da 1ª parcela por ocasião de suas férias, desde que requeiram a empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
Parágrafo quarto: Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA: ADICIONAL HORA EXTRA.
A remuneração adicional por hora extra, trabalhada em dias úteis, será de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de domingos e feriados, a remuneração adicional correspondente será de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo segundo: Na hipótese de ocorrer trabalho no sábado, após carga horária semanal normal, a remuneração adicional correspondente será de70% (Setenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA:VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão esse benefício na ordem de R$ 18,00 (dezoito reais) a título de auxílio alimentação (cartão alimentação, vale alimentação ou refeição) a partir da validade desta convenção. Se já concedem este auxílio com valor superior aos R$ 18,00 (dezoito reais) as empresas poderão deduzir dos empregados o percentual de até 20% (vinte por cento), com autorização formal para débito em folha, desde que o valor mínimo a ser concedi só pela empresa não seja inferior a R$ 18,00 (dezoito reais).
CLÁUSULA OITAVA: ELIMINAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS NO SÁBADO
As empresas, se desejarem, poderão eliminar ou compensar o trabalho aos sábados. A compensação ocorrerá no decorrer da semana, de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo primeiro: O SINDPD-MT poderá definir a eliminação ou a compensação, através de acordo coletivo com cada empresa.
Parágrafo segundo: Não haverá, em hipótese alguma, redução salarial.
CLÁUSULA NONA -ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem de sobreaviso, à disposição da empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 60% (sessenta por cento) da hora normal no período de sobreaviso, nos termos do artigo 244, §2º da CLT.
Parágrafo primeiro: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula 6ª e seus parágrafos.
Parágrafo segundo: O sobreaviso, seu início e fim, deverá ser comunicado por escrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA -ADICIONAL NOTURNO
Para aqueles que trabalharem em horário noturno, isto é, das 22h00min às 05h00min, estes terão um acréscimo de 30% (trinta por cento), incidentes na hora normal, a título de adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -SEGURO COLETIVO POR MORTE OU
INVALIDEZ (Não foi homologada pelo Tribunal).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES
A média de horas extras habituais e o adicional noturno integram para efeitos do cálculo da remuneração e repercutirão nas férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AVISO PRÉVIO
A dispensa sem justa causa do empregado será participada por escrita e o aviso prévio será de, no máximo, 30 (trinta) dias, devendo os empresários observar os dias acrescentados por força da lei nº 12.506/2011, os quais deverão ser pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs as partes à obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados.
Parágrafo primeiro: Em todo a base territorial do sindicato laboral as empresas se obrigam a pagar na forma da lei e homologar a rescisão contratual no prazo de 10(dez) dias corridos contados após o término do aviso prévio trabalhado, junto às Delegacias Sindicais do SINDPD-MT e/ou em sua sede social.
Parágrafo segundo: Xxxx Xxxxx Xxxxxx pelo Empregador, o empregado que conseguir novo emprego, bastará encaminhar carta solicitando dispensa do cumprimento do restante dos dias do aviso, ficando o empregador obrigado o pagamento dos dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx pelo Empregador, sendo dispensado o empregado do cumprimento do aviso prévio, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias contados da data da dispensa para o pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA–HOMOLOGAÇÃO
No caso de Cuiabá e Várzea Grande, a Homologação da rescisão de contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (Doze) meses de casa, será feita no sindicato todos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, nas seguintes condições:
A.1) A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego.
A.2) Os empregadores deverão marcar as homologações, junto à sede do SINDPD/MT, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos, através do site xxx.xxxxxx-xx.xxx.xx no Link: Homologação e de acordo com a natureza dos mesmos.
C)No caso do município de Rondonópolis as homologações serão realizadas na delegacia sindical do SINDPD-MT nesta localidade.
B.1) No caso dos grandes municípios de Mato Grosso, tais como: Barra do Garças, Sinop, Alta Floresta e Primavera do Leste o SINDPD-MT se compromete no ano de 2020 a abrir e manter Delegacias Sindicais nessas cidades, com todas as condições de atendimento.
B.2) Os municípios citados acima deverão oferecer todas as condições de atendimento inclusive em relação à marcação das rescisões através de agendamento pelo site do SINDPD- MT.
C) Nos demais municípios, o SINDPD-MT compromete-se, nos próximos anos a atender as homologações enviando homologadores nos principais pólos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -CONTRATO TRABALHO/PRAZO DETERMINADO-LEI 9.601/98
O Sindicato não se opõe a discutir a contratação nos termos da Lei 9.601/98 em instrumento distinto cabendo as empresas interessadas formularem propostas diretamente ao sindicato da categoria profissional e a FECOMÉRCIO/MT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA-CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência será firmado conforme previsto no art. 455 da CLT.
GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE E ADOTANTE: O prazo da licença
maternidade será concedido conforme dispuser a Legislação pertinente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA-ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA -PREENCHIMENTO PPP.
Salvo os casos de justa causa, gozará de estabilidade no emprego o empregado que esteja a 12 (doze) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria e que contar, na mesma empresa, com mais de 07 (sete) anos de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- OUTRAS NORMAS REFERENTES ÀS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:
A) VIAGEM A SERVIÇO: Quando em serviço em outras praças, as empresas reembolsarão as despesas com estadia /transporte /alimentação, conforme dispuserem as normas internas.
B) DEVOLUÇÃO DA CTPS A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado nos casos de Cuiabá e Várzea Grande em 02 (dois) dias úteis e nos demais 05 (cinco) dias úteis. Qualquer documento que o empregado entregar ou receber a empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA –CONVÊNIO/ DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas ficam autorizadas e encarregadas de efetuarem os descontos em folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e repassadoras, dos valores correspondentes as despesas efetuadas através dos cartões concedidos pela entidade laboral e/ou Patronal respectiva.
Parágrafo primeiro –A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões tipo de convênio ofertado é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a expressa autorização dos mesmos para a consecução dos descontos.
Parágrafo segundo: Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto às entidades laborais e/ou patronais, em folha de pagamento, no mês subsequente a apresentação da fatura por parte da entidade conveniada.
Parágrafo terceiro: O valor total dos descontos não poderá exceder o percentual máximo de 30% (trinta por cento) só salário do empregado.
Parágrafo quarto: Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral correspondente.
CLAUSULA VIGESIMA- SOBRE BANCO DE HORAS. (Não homologada pelo Tribunal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -DURAÇÃO E HORÁRIO
A duração da jornada de Trabalho dos Digitadores, Digitalizadores Protocolizadores e Operadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujo intervalo será computado na duração normal na jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo segundo: Para aqueles que trabalharem com duração de 30 horas semanais o intervalo para lanches, terá a duração de 15 (quinze minutos).
Parágrafo terceiro: A empresa quando na transferência de turno dos funcionários, deverá dar preferência a gestantes e estudantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA –FALTAS (AUSÊNCIAS LEGAIS, AUSÊNCIAS LEGAIS).
As ausências legais serão cumpridas de acordo com o artigo 473 da CLT. Jornada especiais (mulheres, menores estudantes).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –SAÍDA ANTECIPADA EM DIAS DE PROVA ESCOLAR.
Ao empregado estudante será permitida saída antecipada ao final de seu expediente em até 01 (uma) hora em dias de provas escolares, bastando solicitação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovante por atestado, fornecido pela escola devidamente oficializado, até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único: A hora será abonada, mediante a apresentação do atestado escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -FÉRIAS INDIVIDUAIS COLETIVAS.
O início das férias individuais ou coletivas, não deverá cair nos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo único: Em caso de concessão de férias coletivas numa empresa, a concessão de abono pecuniário poderá ser objeto de acordo com o sindicato representativo da respectiva categoria, independente de requerimento individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA –ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS ATESTADOS.
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e odontológicos passados pelos SUS, ou convênio particulares.
Parágrafo único: Os atestados decorrentes de consulta médica serão apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão, e em caso de internação hospitalar, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -PREENCHIMENTO E FORNECIMENTO DO FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL / COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) -PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
a) As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pela Previdência Social, para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
b) COMUNICAÇÃO DE ACIDENTESDE TRABALHO: A empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados com tenossinovite ou doenças nos olhos causados pelo vídeo, após estes receberem determinação médica.
Parágrafo primeiro: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contados após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.
Parágrafo segundo: O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -CUMPRIMENTO DA NR 17NORMA REGULAMENTADORA.
A empresa implementará a NR 17 –Norma Regulamentadora N° 17, aprovada pela Portaria Ministerial n°.751, de 23 de novembro de 1.990 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA-QUADRO DE AVISO QUADRO DE AVISO.
As empresas reservarão local apropriado para que o sindicato dos empregados possa colocar quadro de aviso, onde serão afixadas as comunicações à categoria, com exceção de assuntos políticos partidários, bastando, para isso, que obtenha o ciente do setor competente da empresa.
Parágrafo único: As empresas fornecerão os e-mails dos empregados para comunicação do SINDPD-MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA –ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS.
Mediante justificativa prévia, será permitido o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho da empresa.
CLAUSULA TRIGÉSIMA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/MENSALIDADE/CONFEDERATIVA/EMPREGADOS.
As empresas efetuarão, mensalmente, a dedução de 1% (um por cento) na folha de pagamento dos não associados ao SINDPD/MT, percentual esse que será calculado sobre a remuneração do trabalhador, a título de Contribuição Assistencial. As empresas procederão ao deposito em C/C Nº 6145-X, Agência 3499-1 do Banco 001, em favor do sindicato laboral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis, contados a partir do mês correspondentes ao desconto.
Parágrafo único -Tal contribuição obedece ao Termo de Ajustamento de Conduta -TAC - realizado e assinado entre o Ministério Público do Trabalho, a FECOMERCIO/MT e o SINDPD/MT, obrigando-se entre as partes:
A- Que o desconto só será efetivado somente durante a vigência da norma coletiva;
B–Que será garantido ao prévio direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial por parte do empregado não associado, bastando, para isso, sua assinatura no formulário de oposição que o empregador colocará à sua disposição, com a antecedência de 30 (trinta) dias do desconto;
C–Que o empregado que não se manifestar durante o prazo de 30 (trinta) dias, o seu silencio valerá como concordância ao desconto;
D–Que o empregado tem o direito de oposição a qualquer tempo bastando sua manifestação ao seu empregador, diretamente;
E–Que o empregador disporá informações nos contracheques dos empregados o direito de oposição ao desconto no prazo de 30 (trinta) dias;
F–Que não haverá nenhum obstáculo quanto ao recebimento e protocolo do requerimento do empregado que manifestar sua oposição ao desconto em seu contracheque.
B -MENSALIDADE DO SINDPD/MT-
Mensalmente as empresas efetuarão a dedução de 1% (um por cento) em folha de pagamento dos associados ao Sindicato, mediante autorização expressa dos mesmos, devendo o empregador providenciar o depósito, em favor do SINDPD-MT do total desses valores, em C/C Nº. 6145-X Agência 3499-1, do Banco 001, no prazo máximo de05 (cinco) dias úteis,
contados da data de pagamento do mês correspondente. Parágrafo único -As empresas deverão demonstrar no recibo/holerites de seu empregado o pagamento da sua remuneração e a mensalidade descontada, como associado do SINDPD-MT e o repasse deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
C -CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão a Contribuição Confederativa dos Empregados sindicalizados, relativos aos anos de 2018 e 2019, conforme o que dispuser a Assembleia Geral da Categoria, cujo resultado será enviado pelo Sindicato dos trabalhadores às empresas, em tempo apropriado, para as providências do empregador.
Parágrafo único -A empresa que deixar de recolher ao SINDPD-MT, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, as contribuições associativas mensais e as demais contribuições, incorrerá nas penalidades previstas na CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
As empresas do Comércio e Prestadoras de Serviços, integrantes das categorias FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
MATO GROSSO –FECOMÉRCIO/MT –deverão recolher as CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL, mediante guias e valores abaixo fixados, os quais serão enviados em época respectivos, a saber:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
Nº de empregados Base de Cálculo.
De 00 a 05 R$ 249,70.
De 06 a 15. R$ 427,22.
De 16 a 30. R$ 607,48.
De 31 a 70..............................................................R$ 1.160,60.
De 71 a 100............................................................R$ 2.084,22.
Acima de 100.........................................................R$ 2.911,58.
Pessoa Física R$ 224,99.
Parágrafo primeiro: As guias da Contribuição Confederativa e Assistencial serão enviadas pela FECOMÉRCIO/MT.
Parágrafo segundo: Contribuição Assistencial
O recolhimento da guia da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas ATÉ 31 DE MAIO DE CADA ANO, em nome da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO –FECOMÉRCIO/MT.
Parágrafo terceiro: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O recolhimento do valor da guia da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas, ATÉ 31 DE JANEIRODE CADA ANO, em nome da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO/MT.
Parágrafo quarto: Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de MULTA DE 2% (dois por cento) e JUROS de 1% (um por cento) por mês de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA –BENEFÍCIOS INDIRETOS
Fica aberto canal de negociação entre o SINDPD/MT e as Empresas privadas que trabalhem com Processamento de Dados –área de Informática –desenvolvedor de programas de computadores, de sítios virtuais, prestação de suporte, tecnologia da informação e manutenção de programas de computadores para estudo e discussão sobre quaisquer benefícios considerados indiretos que, caso aceito e aprovado entre as partes, as decisões serão objeto de Acordo individual.
Parágrafo único: Fica entendido que a FECOMÉRCIO/MT servirá como mediadora nas negociações que porventura venham ocorrer e as reuniões serão marcadas, sempre que possível, nas suas instalações.
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA –COMPROMISSO.
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando acertado que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção coletiva de trabalho e na legislação vigente.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
Fica estabelecido a multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o piso Normativo da Categoria, mais 2% (dois por cento) de juros ao mês, em caso de infração de qualquer Cláusula do presente instrumento, por empregado prejudicado, revertendo-se em favor da parte prejudicada.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX -CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR ODONTOLÓGICO.
As empresas que já mantém convênio médico/hospitalar aos seus empregados manterão esses benefícios. As empresas que ainda não possuem poderão instituir a implantação dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
Em caso de fusão ou incorporação de empresas, os empregados serão beneficiados com as cláusulas mais benéficas, observando o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES.
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA-NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR.
Fica garantida ao SINDPD/MT, em conjunto com a Fecomércio, a abertura de negociação complementar a qualquer momento da presente convenção coletiva de trabalho, visando melhoria das cláusulas econômicas aqui existentes.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX –LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
As empresas, por Acordo Individual Coletivo assinado com SINDPD-MT, poderão liberar dirigentes sindicais, para ficar à disposição, sem ônus para o mesmo, nas negociações entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA –ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS.
Conforme estabelece o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA –NORMA TÉCNICA SOBRE LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO (LER).
As empresas subordinadas a esta convenção obrigatoriamente deverão observar a legislação e normas de que tratam sobre LER (Lesões por Esforço Repetitivo).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA –EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/2010 –Estatuto da Igualdade Racial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -AUXÍLIO AOS DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PNE.
As empresas por Acordo Individual de Xxxxxxxx, poderão conceder auxílio aos pais que tiverem filhos e dependentes, portadores de necessidade especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA-CIPA
Em Cada empresa, com mais de 20(vinte) empregados deverá providenciar a instalação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM.
As empresas, por acordo individual de trabalho, poderão conceder reembolso das quilometragens dos veículos dos empregados, que os utilizem para execução de suas atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA-AUXÍLIO CRECHE
As empresas se comprometem atender as exigências da Lei sobre o assunto, ou realizar acordo individual coletivo com o SINDPD-MT
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA –COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
Poderá ser assinado Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINDPD/MT sobre o assunto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL.
As empresas se comprometem atender as exigências da Lei sobre o assunto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA –ATESTADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO.
As empresas se comprometem a autorizar a saída do Pai ou Mãe no período (manhã ou tarde) que necessitar levar o filho ao médico, com idade de até 14 (quatorze) anos, ou inválido, os atestados de acompanhamento deverão ser comprovados em até 48 (quarenta e oito) horas posteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA –LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO.
Toda empresa deverá manter local apropriado onde as mães possam dar assistência aos seus filhos no período de amamentação, 30 (trinta) minutos a cada período, até os 06 (seis) meses de vida do bebê.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA –SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.
Através de Acordo Individual, as empresas, em conjunto com o SINDPD-MT, poderão estabelecer a SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -GARANTIAS GERAIS.
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas empresas, com relação a qualquer das Cláusulas prevista nesta norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA-VALE TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O empregado para passar a receber o Vale-Transporte, deverá informar ao empregador, por escrito: Seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
Parágrafo primeiro–Vale-Transporte será custeado: pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador no que exceder a parcela referida no item anterior.
Parágrafo segundo–Incorrerá em falta grave o empregado que utilizar o Vale-Transporte de maneira diversa do que dispuser a Legislação.
XXXXXXXX QUINQUAGÉSIMA QUARTA-DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR DE ACORDO COM A LEI 10.101/2000 (NÃO FOI HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA –UNIFORMES.
Quando for exigido o uso de uniformes, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada empregador, as empresas ficam proibidas de descontar dos empregados o valor correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (NÃO HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA –AUXÍLIO FUNERAL (excluída)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA.
(excluída)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA –ABONO DE FALTA
As empresas abonarão a cada ano uma faltado empregado para tratar de assunto particular, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) Ter o empregado mais de 1 (um) ano de tempo de serviço na empresa; e b) Não possuir, no ano, faltas injustificadas, bem como advertência, notificação e/ou suspensão.
Parágrafo único: O empregado escolherá o dia a ser abonado de comum acordo com a empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA –REDUÇÃO DE STRESS (Excluída)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITLAR
(Excluída)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA –DIA DO TRABALHADOR DE
INFORMÁTICA (Excluída)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA –COMPROVANTE DE REPASSE.
A empresa encaminhará ao Sindicato representativo da categoria profissional até o dia 10(dez) de cada mês, cópia da Guia de Previdência Social relativamente à competência anterior, nos termos do Decreto Federal nº 3.048/99.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA –VALE CULTURA.
As empresas que aderirem ao Programa de Cultura do Trabalhador, criado pela lei nº 12.761/2012, distribuirão o vale cultura aos empregados que requeiram e que tenham remuneração base igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, no prazo de até 90 dias, contados a partir da adesão.
Até o presente momento não houve a interposição de recurso que suspenda os efeitos do presente Dissidio Coletivo de Trabalho, caso ocorra a FECOMÉRCIO/MT informará em seu site, xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
No caso de dúvidas com relação ao disposto acima, o empresário ou representante poderá entrar em contato com o setor Juridico, no telefone (000) 0000-0000, ou pelo e-mail, no xxxxxxxx0@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sempre informando o CNPJ da empresa.