CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO Nº.
CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO Nº.
QUADRO RESUMO
N° de instalação
A. PARTES COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxx 00 x 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.856.571/0001-17, doravante denominada COMGÁS e, RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE situado(a) na Cidade de CIDADE, Estado de ESTADO, na ENDEREÇO (RUA, Nº, BAIRRO), inscrito(a) no CNPJ/MF sob n.º , e Inscrição Estadual nº , doravante denominado(a) USUÁRIO. |
B. PONTO DE ENTREGA ENDEREÇO (RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE E ESTADO). PRESSÃO MÍNIMA NO PONTO DE ENTREGA: kgf/cm2 |
C. PONTO(S) DE RECEPÇÃO Ponto de Recepção Gasoduto Latitude Longitude |
D. CAPACIDADE CONTRATADA 1° ao 12° 13° ao 24° 25° ao 36° PERÍODO mês de mês de mês de fornecimento fornecimento fornecimento CAPACIDADE CONTRATADA DIÁRIA (em m3 gás) MENSAL (em m3 gás) ANUAL (em m3 gás) CLASSE TARIFÁRIA para segmento Industrial TARIFA TETO DE REFERÊNCIA (em R$ por m3) |
E. DATA DE INÍCIO Previsto para ocorrer em , sujeito à prorrogação caso a COMGÁS informe a necessidade de compatibilizá-lo com eventuais aspectos administrativos (licenças necessárias) e/ou de ordem técnica. |
F. PRESSÃO O GÁS será fornecido à pressão de a . |
G. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO meses a contar da data de INÍCIO DE FORNECIMENTO. |
H. CONTATOS DO USUÁRIO PARA EMERGÊNCIA |
CONDIÇÕES GERAIS AO CONTRATO DE USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO - CURD
As partes qualificadas no item A do QUADRO RESUMO, individualmente denominada “Parte” e, em conjunto, “Partes”, considerando que (i) a COMGÁS é a concessionária que detém exclusividade para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, conforme Contrato de Concessão n.º CSPE/01/99, celebrado entre a COMGÁS e o Estado de São Paulo em 31 de maio de 1999; (ii) o USUÁRIO declara estar enquadrado como Usuário Livre, nas condições estabelecidas nas Deliberações ARSESP nº 230 e 231 de 2011.
Resolvem celebrar o presente CONTRATO DE USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO (“CURD” ou “CONTRATO”), para atividades vinculadas à unidade usuária localizada no Ponto de Entrega indicado no item B do QUADRO RESUMO (“Unidade Usuária”).
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
1.1. Constitui objeto do presente CONTRATO o uso da Rede de Distribuição da COMGÁS pelo USUÁRIO, limitado à Capacidade Diária Contratada indicada no item D do QUADRO RESUMO (“CDC”). Em contrapartida a tal contratação, o USUÁRIO pagará à COMGÁS a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”) na forma detalhada neste CONTRATO.
1.1.1. O gás a ser distribuído pela COMGÁS no âmbito deste contrato deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO de um comercializador que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado à clientes livres, nos termos da regulação vigente (“Comercializador”) e será transportado, até o Ponto de Recepção, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“Transportador”).
1.2. O aumento da Capacidade Diária Contratada ou demais alterações das condições dos Serviços de Distribuição devem ser previamente submetidos à apreciação da COMGÁS e registradas por meio de aditivo ao CONTRATO, observadas as disposições regulatórias estabelecidas e possibilidade técnica para tais alterações.
1.3. O volume de gás retirado pelo USUÁRIO, até o limite da Capacidade Diária Contratada, será sempre considerado gás do USUÁRIO, independentemente de terem sido programados ou não pelo Transportador e/ou carregador. Na hipótese de retirada de volume superior à Capacidade Diária Contratada, o Usuário estará sujeito ao pagamento das penalidades previstas no item 6.1, sem prejuízo da aplicação do estabelecido no item 6.4 e do direito da COMGÁS de interromper o serviço de distribuição imediatamente, desde que caracterizados prejuízos ou riscos ao sistema de distribuição.
1.4. A partir da DATA DE INÍCIO, indicada no item E do QUADRO RESUMO, o USUÁRIO obriga-se a retirar e, se não retirar, a pagar à COMGÁS pela capacidade mínima contratada mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) da Capacidade Diária Contratada multiplicada pelos dias de faturamento, nos termos indicados no item 5.5. (“CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL”). Caso não seja atingida a CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL em cada período de faturamento, a diferença entre esse volume e o efetivamente consumido pelo USUÁRIO será cobrada na fatura do mês, com base na tarifa vigente, indicada no item 5.1 abaixo.
1.4.1. O percentual de 80% (oitenta por cento) da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL indicado no item 1.4 acima deverá sempre observar o teto definido pela ARSESP, nos termos da Deliberação ARSESP nº 231 de 26/05/2011 ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.
1.5. A vazão horaria máxima garantida é definida pela divisão da CAPACIDADE CONTRATADA DIÁRIA por 24 (vinte e quatro) horas.
1.6. Para fins de gestão da demanda de gás contratado no mercado livre, o USUÁRIO deverá entregar documento comprovando que o Comercializador está autorizado a solicitar informações sobre os consumos medidos pela COMGÁS, nos termos estabelecidos no art. 29 da Del. ARSESP nº 231/11, bem como informando o volume total diário que será disponibilizado ao USUÁRIO e período contratado, conforme modelo constante do ANEXO I deste CONTRATO, acompanhado de cópia dos contratos de aquisição de gás. Quaisquer alterações destas informações deverão ser comunicadas previamente à COMGÁS, também na forma do Anexo I, não importando, em qualquer hipótese, em alterações dos termos previstos no presente CONTRATO.
1.7. O USUÁRIO poderá adquirir gás de mais de um comercializador nos termos da regulação vigente, nesta hipótese, deverá ser observada, para cada comercializador, a regra estabelecida no item 1.6 acima.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA DO GÁS
2.1. As condições de referência, aspectos de medição, qualidade e condições de fornecimento do gás são as estabelecidas no Anexo “DAS DEFINIÇÕES, CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS”, que integra o presente CONTRATO na forma do Anexo II.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
3.1. A vigência deste CONTRATO iniciará à 0:00 (zero hora) da DATA DE INÍCIO, conforme indicado no item E do QUADRO RESUMO, e permanecerá em pleno vigor até a data indicada no item G do QUADRO RESUMO, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, por meio de Aditivo a este CONTRATO.
3.1.1. O USUÁRIO declara-se ciente de que o prazo de vigência deste CONTRATO deve guardar compatibilidade com o contrato de compra e venda de gás por ele celebrado com o Comercializador para atendimento da Unidade Usuária objeto deste CONTRATO. A antecipação do encerramento da vigência do contrato de compra e venda de gás ou a inexistência deste instrumento, implicará na rescisão deste CONTRATO, arcando o USUÁRIO com todas as consequências decorrentes desta rescisão.
3.2. A COMGÁS poderá rescindir o presente CONTRATO, mediante simples envio de notificação de rescisão ao USUÁRIO, sem que caiba ao mesmo qualquer direito à indenização ou reclamação, em qualquer dos seguintes casos:
a) caso o USUÁRIO, por qualquer razão, deixe de manter ou perca qualquer autorização governamental necessária para a operação da Unidade Usuária e/ou para a celebração deste CONTRATO, incluindo, sem limitação, as autorizações e requisitos necessários à operar como Usuário Livre;
b) caso o USUÁRIO descumpra qualquer obrigação perante qualquer autoridade governamental, incluindo, sem limitação, a ARSESP e a ANP, assim como qualquer disposição da legislação aplicável que seja indispensável para a eficácia deste CONTRATO;
c) caso seja declarada a insolvência ou falência do USUÁRIO, caso o USUÁRIO efetue um pedido de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial ou caso o USUÁRIO entre em liquidação judicial ou extrajudicial ou sofra intervenção de qualquer autoridade governamental;
d) caso o USUÁRIO deixe de cumprir qualquer de suas demais obrigações previstas neste CONTRATO;
e) caso a média dos últimos 90 dias das Quantidades Medidas no Ponto de Entrega supere a Capacidade Diária Contratada; e/ou
f) em caso de cisão, fusão, incorporação, transformação ou qualquer tipo de reorganização societária pelo USUÁRIO que implique diminuição da capacidade de cumprimento pelo Usuário das obrigações previstas no CONTRATO.
3.3. Caso a COMGÁS exerça o direito à rescisão ou caso expire a vigência do CONTRATO, o USUÁRIO deixará de consumir gás imediatamente sob pena de incorrer no pagamento previsto no item 6.1. abaixo sobre a totalidade de gás consumido, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 6.4.
CLÁUSULA QUARTA – PROGRAMAÇÃO DA CAPACIDADE E DE GÁS
4.1. O USUÁRIO terá obrigação de enviar programação diária para a COMGÁS, conforme regras indicadas nesta cláusula, enquanto vigorar o presente CONTRATO (“Programação Diária”):
4.1.1. O USUÁRIO deverá encaminhar à COMGÁS, até o 15º (décimo quinto) dia do mês que antecede o mês do fornecimento, as Capacidades Diárias Solicitadas (“CDS”) para o mês do fornecimento em referência e para os 2 (dois) meses subsequentes. Não sendo este um dia útil, fica ajustado que o envio acontecerá no dia útil imediatamente anterior.
4.1.2. O envio das CDS de que trata o item 4.2 acima será feito pelo USUÁRIO por meio de portal eletrônico disponibilizado pela COMGÁS e em formato por ela indicado. Essa forma de envio e recebimento da Programação Diária poderá ser alterada mediante envio de comunicação pela COMGÁS ao USUÁRIO com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
4.1.3. A CDS a ser indicada pelo USUÁRIO (i) não poderá ser superior à Capacidade Diária Contratada; e
(ii) deverá considerar a ocorrência de Paradas Programadas e eventos de Caso Fortuito e Força Maior.
4.1.4. A CDS para um determinado dia poderá ser aumentada ou diminuída pelo USUÁRIO, na forma indicada no item 4.1.2 acima, até às 14h (quatorze horas) do dia anterior ao dia do consumo e desde que o USUÁRIO assegure essa mesma alteração com relação à programação do gás junto ao Transportador.
4.1.5. Até às 18h do dia anterior ao dia do fornecimento, a COMGÁS deverá (i) confirmar a aceitação da CDS, a qual será considerada Capacidade Diária Programada (“CDP”) para o dia de fornecimento, ou (ii) informar sua recusa, observados os termos do item 4.2 abaixo. Caso a COMGÁS não se pronuncie nesse prazo, considerar-se-á como aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da CDP a ser disponibilizada pela COMGÁS no Sistema de Distribuição no correspondente Dia.
4.1.6. Havendo condições técnico-operacionais, a CDP poderá ser alterada para mais ou para menos até as 10h (dez horas) do dia do fornecimento, devendo a COMGÁS confirmar ou recusar a solicitação do USUÁRIO até as 15h (quinze horas) do mesmo dia. A falta de resposta da COMGÁS será considerada como não alteração da CDP no decorrer do dia.
4.2. A CDS poderá ser recusada pela COMGÁS nas seguintes hipóteses: (i) caso as solicitações do Usuário não se enquadrem nos requisitos previstos no item 4.1.3; ou (ii) no caso de determinação pela COMGÁS ou órgão competente de situações de emergência; ou (iv) para garantir a segurança do Sistema de Distribuição.
4.2.1. Ocorrendo a recusa prevista no item 4.2 acima, será considerada como CDP a última solicitação do USUÁRIO que tenha se enquadrado nas hipóteses do item 4.2, se houver, ou a programação que venha a ser informada pela COMGÁS em razão das hipóteses indicadas no item 4.2.
4.3. Juntamente com a resposta indicada no item 4.1.5 acima, a COMGÁS poderá indicar ao USUÁRIO a distribuição do volume de gás correspondente à Capacidade Diária Programada em um ou mais Pontos de Recepção, para que o Usuário, dentro da exequibilidade logística do sistema de transporte, tome as providências necessárias para que o gás seja disponibilizado à COMGÁS em tais Pontos de Recepção nos volumes em questão. Caso a COMGÁS não envie a notificação na forma mencionada neste item 4.1.5. ou não faça a indicação, então o volume correspondente à Capacidade Diária Programada no dia em questão será distribuído igualmente entre todos os Pontos de Recepção. Caso o gás não seja disponibilizado à COMGÁS na forma mencionada acima, sem prejuízo do evento poder ser caracterizado como Falha no Ponto de Recepção, a COMGÁS não estará obrigada a fazer os Serviços de Distribuição e tal fato não será considerado Falha no Serviço de Distribuição.
4.4. O USUÁRIO compromete-se a: (i) fazer com que uma Quantidade de gás igual ao volume alocado a cada Ponto de Recepção, na forma do item 4.2.1 seja disponibilizada pelo Transportador à COMGÁS no respectivo Ponto de Recepção; (ii) fazer com que a Quantidade Medida no Ponto de Entrega seja igual à CDP em um dado dia; e (iii) não utilizar capacidade superior ou inferior à CDP. No caso de descumprimento do disposto nos itens (ii) e (iii) acima, aplicar-se-á o disposto no item 6.2, conforme o caso. No caso de descumprimento do disposto no item (i) acima, fica desde já acordado que qualquer problema que ocorra no Sistema de Distribuição e/ou na disponibilização de gás pela COMGÁS ao USUÁRIO no Ponto de Entrega, em razão de tal fato, não será caracterizado como Falha no Serviço de Distribuição.
4.5. É responsabilidade do USUÁRIO garantir que a Quantidade Medida no Ponto de Entrega seja programada pelo Transportador e/ou carregador no Pontos de Recepção em favor do USUÁRIO, nos termos do item 4.2.1. Eventuais desvios ou erros de programação de gás por parte do USUÁRIO serão de exclusiva responsabilidade do USUÁRIO.
4.6. A COMGÁS não será responsável pelas perdas e danos sofridos pelo USUÁRIO como consequência de quaisquer dos seguintes eventos, dentre outros listados neste CONTRATO: (i) retirada pelo USUÁRIO de qualquer Quantidade de gás em volume diferente do que tenha sido programado em favor do USUÁRIO pelo Transportador em um dado dia; e/ou (ii) corte ou redução de gás e/ou interrupção do serviço de distribuição ao USUÁRIO em virtude de Falha nos Pontos de Recepção e/ou dos eventos previstos no CONTRATO que dão à COMGÁS o direito de interromper o serviço de distribuição.
CLÁUSULA QUINTA – FATURAMENTO
5.1. Pelos serviços de distribuição, o USUÁRIO pagará mensalmente à COMGÁS a tarifa teto de uso do sistema de distribuição estabelecida pela ARSESP, incluindo seus reajustes, revisões e alterações (“TUSD”). Os valores da TUSD serão alterados automaticamente mediante deliberação da ARSESP, sem prejuízo do pagamento pelo USUÁRIO da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL indicada no item 1.4 acima e demais encargos e penalidades previstos neste CONTRATO e/ou regulação vigente.
5.2. O faturamento mensal corresponderá à Quantidade Medida no Ponto de Entrega, no Período de Faturamento, convertido às Condições de Referência, multiplicado pela TUSD.
5.3. O valor da TUSD indicado no item D do QUADRO RESUMO inclui PIS e COFINS e exclui o ICMS, que será considerado no momento do faturamento de acordo com as regras aplicáveis e alíquota vigente, e está sujeito a alteração de acordo com o estabelecido pela ARSESP e legislação tributária aplicável.
5.4. Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste CONTRATO ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
5.5. O processo de faturamento terá duração de 27 a 33 dias sendo que a conta correspondente será apresentada ao USUÁRIO com no mínimo 5 (dias) úteis de antecedência à data do vencimento, a data de vencimento ficará prorrogada por prazo idêntico ao número de dias de atraso.
5.5.1. O faturamento da COMGÁS será realizado pela filial localizada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxx – Xxx Xxxxx, XX, CNPJ 61.856.571/0006-21.
5.6. A COMGÁS somente considerará quitada a conta após recebimento do valor total do documento de cobrança, observado o prazo de compensação bancária, ficando expressamente vedados pagamentos parciais ou pagamentos realizados de outras formas que não a prevista neste CONTRATO.
5.7. Atraso no pagamento das faturas acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios diários de 0,033 % (trinta e três milésimos por cento) incidente sobre o valor total da Nota Fiscal/Conta de GÁS em atraso, além da aplicação das demais disposições regulatórias.
5.8. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos atribuídos à COMGÁS, caso o Usuário deixe de efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos à COMGÁS no âmbito deste CONTRATO ou ao Comercializador, na forma estabelecido na regulação vigente, tal fato será considerado inadimplemento do USUÁRIO para todos os fins deste CONTRATO, podendo a COMGÁS interromper a prestação dos serviços de distribuição, na forma prevista na Deliberação ARSESP n.º 231, de 26 de maio de 2011 ou legislação superveniente.
CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
6.1. Na hipótese de retirada de volume de gás superior à Capacidade Diária Contratada, em qualquer dia, o Usuário pagará: (i) o preço do gás e do transporte correspondente à Classe Tarifária do volume consumido excedente correspondente ao segmento do USUÁRIO, conforme Deliberação ARSESP vigente à época da cobrança, multiplicado pela quantidade consumida além da Capacidade Diária Contratada; e, cumulativamente (ii) adicional de 100% (cem por cento) do preço do gás e do transporte correspondente à Classe Tarifária do volume consumido excedente de acordo com o segmento do USUÁRIO, multiplicado pela Quantidade consumida além da Capacidade Diária Contratada.
6.2. Na hipótese de em determinado dia o USUÁRIO incorrer em erro de programação para mais ou para menos, nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta acima, deverá pagar um encargo à COMGÁS calculado da seguinte forma:
6.2.1. Se em determinado dia a Capacidade Diária Utilizada (“CDU”) for inferior à 95% (noventa e cinco por cento) da Capacidade Diária Programada (“CDP”), o USUÁRIO pagará um encargo calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E (menor)= [(CDP x F) – CDU] x 0,30 x T, onde:
E(menor) | Significa o valor do encargo por retirada diária menor que a CDP |
CDP | Significa a Capacidade Diária Programada |
CDU | Significa a Capacidade Diária Utilizada |
T | Significa a TUSD da Classe Tarifária da CAPACIDADE MENSAL CONTRATADA |
F | É o fator cujo valor é igual a 0,95. |
6.2.2. Se em determinado dia, a CDU for superior à 105% (cento e cinco por cento) da CDP, o USUÁRIO pagará um encargo calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E(maior) = [CDU - (CDP x F)] x 0,30 x T, onde:
E(maior) | Significa o valor do encargo por retirada diária maior que a CDP |
CDU | Significa a Capacidade Diária Utilizada |
CDP | Significa a Capacidade Diária Programada |
T | Significa a TUSD da Classe Tarifária da CAPACIDADE MENSAL CONTRATADA. |
F | É o fator cujo valor é igual a 1,05. |
6.3. O pagamento das penalidades e encargos previstos neste CONTRATO será efetuado na data de vencimento dos Documentos de Cobrança referentes ao Período de Faturamento em questão, de acordo com a Cláusula Quinta acima. Na hipótese de não pagamento no prazo acima, o USUÁRIO estará sujeito aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em atraso.
6.4. O USUÁRIO reconhece que o volume contratado pela COMGÁS de seus supridores considera o volume de gás efetivamente contratado por seus usuários no mercado regulado e que a retirada de gás em volume superior à CDC pode gerar à COMGÁS cobrança de valores adicionais de encargos, penalidades e custos relacionados aos contratos de gás e de transporte. Em razão disso, fica reservado o direito de a COMGÁS solicitar ressarcimento ao USUÁRIO na hipótese da retirada de gás em volume superior à Capacidade Diária Contratada gerar prejuízos ou cobranças de valores adicionais, superiores às penalidades estabelecidas neste CONTRATO, desde que devidamente comprovados pela COMGÁS.
6.5. As penalidades e encargos estabelecidos neste CONTRATO serão cobrados de forma cumulativa.
6.6. Na hipótese de Falha no Ponto de Recepção, a COMGÁS poderá interromper os Serviços de Distribuição e a consequente entrega de gás ao Usuário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. Além das demais obrigações assumidas neste CONTRATO, obriga-se ainda a COMGÁS a:
a) Prestar o serviço de distribuição de gás nos termos da legislação pertinente;
b) Prover ou manter a rede de distribuição e o ramal de serviços destinados ao fornecimento de gás até a entrada do CRM.
7.2. Além das demais obrigações assumidas neste CONTRATO obriga-se ainda o USUÁRIO a:
a) Executar a instalação interna a partir do CRM e a adequação do(s) equipamento(s) que utilizará (ão) o gás, de acordo com as normas técnicas da COMGÁS de segurança e Normas Técnicas Oficiais em vigência;
b) Abster-se de modificar a sua instalação interna, bem como seus equipamentos a gás, sem a prévia e expressa concordância da COMGÁS;
c) Cumprir com as condições de segurança constantes da regulamentação aplicável ou indicadas pela COMGÁS, bem como demais obrigações contratuais;
d) Manter livre e desimpedida a área das instalações da COMGÁS, permitindo o acesso da equipe da COMGÁS ao CRM a qualquer tempo;
e) Arcar com os custos referentes à alteração da localização do CRM por sua conveniência;
f) Guardar o CRM de propriedade da COMGÁS na qualidade de depositário a título gratuito;
g) Proteger as instalações da COMGÁS, não intervindo e não permitindo que terceiros intervenham em seu funcionamento, seja por equipamentos que interfiram no fornecimento de GÁS ou na exatidão da medição, responsabilizando-se o USUÁRIO por danos decorrentes de qualquer ato que não seja a regular utilização dos equipamentos ou que afete e/ou comprometa a sua segurança;
h) Comunicar à COMGÁS (i) imediatamente, qualquer avaria ou defeito constatado no CRM; (ii) com antecedência de 30 (trinta) dias, as paradas programadas para manutenção e para férias coletivas;
(iii) com antecedência de 05 (cinco) dias, a ocorrência de fatos que ocasionem reduções ou interrupções de consumo; e (iv) com 30 (trinta) dias de antecedência a data de faturamento, a alteração/reorganização societária que implique em alteração da razão social, CNPJ, Inscrição Estadual ou endereço;
i) Respeitar as Normas Técnicas aplicáveis ao CONTRATO, incluindo as disponibilizadas pela COMGÁS.
7.2.1. As hipóteses de paradas previstas no item 7.2, “h” não isentam o USUÁRIO ou reduzem suas obrigações de utilização ou pagamento do CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL e programação constantes no item 1.4 e Cláusula Quinta deste CONTRATO, respectivamente.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE
8.1. As Partes deverão manter sigilo sobre a execução e conteúdo do CONTRATO, não podendo divulgá- los a terceiros, exceto a ARSESP, ou por força de determinação legal.
8.2. Se uma Parte vier a ser legalmente obrigada a revelar Informações Confidenciais, a Parte envolvida informará prontamente à outra Parte, por escrito, devendo revelar somente as informações que forem solicitadas.
CLÁUSULA NONA – DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
9.1. Os procedimentos a serem adotados pela COMGÁS em situações de emergência deverão obedecer ao plano de atuação apresentado à ARSESP pela COMGÁS.
9.2. Em caso de risco à segurança física e patrimonial, emergência ou situação de redução do volume de gás distribuído, motivada por problemas técnicos, a COMGÁS administrará o sistema de distribuição visando à continuidade do serviço de distribuição. Nesses casos, a COMGÁS poderá determinar ao USUÁRIO que reduza o consumo do gás ou, em casos extremos, que deixe de utilizá-lo por determinado período.
9.3. Para as interrupções programadas a COMGÁS compromete-se a avisar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a iminência de tais situações, e a negociar com o USUÁRIO, sempre que possível, a melhor forma e período para redução ou descontinuidade do fornecimento, salvo os casos onde haja situação de riscos físicos ou de vida e danos físicos a patrimônio de terceiros ou ainda
prejuízos ambientais. Fica reservado o direito da COMGÁS de decidir sobre o melhor momento para redução ou descontinuidade da distribuição.
9.4. São consideradas, entre outras, situações de emergência: (a) odorização do gás abaixo dos limites de segurança; (b) vazamento nas instalações internas do USUÁRIO; (c) vazamento no Sistema de Distribuição; (d) falta de gás devido a deficiência de suprimento; e (e) falta de gás ocasionado por necessidade de manutenção no Sistema de Distribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Nenhuma das Partes poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento de suas obrigações quando motivada por caso fortuito ou força maior, devendo a Parte impedida comunicar a outra Parte tão logo quanto possível após a ocorrência do impedimento.
10.2. A não exigência do cumprimento de qualquer dos termos e condições deste CONTRATO ou de lei não exonerará as Partes de quaisquer de suas responsabilidades e obrigações e não será considerada novação ou renúncia a qualquer de direito.
10.3. As Partes comprometem-se a observar as disposições legais aplicáveis do CONTRATO DE CONCESSÃO, as Deliberação ARSESP nº 230 e 231/11 e 732/17, bem como normas supervenientes da ARSESP, sendo que eventuais alterações ao CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou à Deliberação aqui referidas serão incorporadas automaticamente a este CONTRATO, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
10.4. As disposições constantes deste CONTRATO poderão ser revistas sempre que houver qualquer alteração imposta por legislação ou norma regulatória que impliquem em desequilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
10.5. Caso o USUÁRIO deseje retornar ao mercado cativo, deverá observar os termos da Deliberação ARSESP nº 231, de 26/05/2011 e disciplina superveniente, sem prejuízo das obrigações ora contratadas.
10.6. Fazem parte o ANEXO I – MODELO DE CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATAÇÃO e ANEXO II – DAS DEFINIÇÕES, CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS.
10.7. Fica ajustado que este CONTRATO será submetido à homologação pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, de acordo com a regulação vigente.
10.8. O USUÁRIO não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada objeto deste CONTRATO.
10.9. O CONTRATO vinculará e obrigará as Partes e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título, incluindo sem limitação as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação de qualquer das Partes.
10.10. Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo, como único e competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO ou de sua execução, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo,
COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
USUÁRIO:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CONTRATO DE USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – CURD ANEXO I – MODELO DE CARTA PARA ENVIO À COMGÁS
USUÁRIO:
Razão Social: RAZÃO SOCIAL DO USUÁRIO (“USUÁRIO”) CNPJ:
Endereço: Endereço Completo
Ponto de entrega:
COMERCIALIZADORA:
Razão Social: RAZÃO SOCIAL DA COMERCIALIZADORA (“COMERCIALIZADORA”) CNPJ:
Endereço: Endereço Completo
Ponto de entrega:
Pelo presente instrumento a COMERCIALIZADORA declara que entregará ao USUÁRIO os volumes de gás abaixo indicados, nos prazos aqui previstos:
VOLUME CONTRATADO | de xx/yy/ww até xx/yy/ww | de xx/yy/ww até xx/yy/ww | de xx/yy/ww até xx/yy/ww | de xx/yy/ww até xx/yy/ww |
DIÁRIO (em m3 gás) | ||||
MENSAL (em m3 gás) | ||||
ANUAL (em m3 gás) |
O gás adquirido pelo USUÁRIO será entregue pela COMERCIALIZADORA no(s) seguinte(s) Ponto(s) de Recepção:
Ponto de Recepção | Gasoduto | Latitude | Longitude |
Para garantia da gestão e entrega do gás contratado, qualquer alteração das condições indicadas no presente instrumento deverá ser informada imediatamente pela COMERCIALIZADORA ou USUÁRIO à COMGÁS, com entrega de outro documento similar a esse constando as novas condições de entrega.
O USUÁRIO autoriza que a COMGÁS encaminhe à COMERCIALIZADORA as informações relativas ao consumo medido do USUÁRIO, nos termos indicados no art. 29 da Deliberação ARSESP nº 231/11.
Fica esclarecido que o presente instrumento é encaminhado com a finalidade exclusiva de permitir a adequada gestão e distribuição pela COMGÁS do gás contratado pelo USUÁRIO da COMERCIALIZADORA, não representando qualquer tipo de vinculação entre COMERCIALIZADORA e COMGÁS.
O presente instrumento não desonera o USUÁRIO do cumprimento das suas obrigações assumidas por meio do Contrato de Uso da Rede de Distribuição de Gás Canalizado, incluindo, mas não se limitando às relacionadas à qualidade do gás e capacidade mínima contratada.
De acordo:
RAZÃO SOCIAL DO USUÁRIO
Nome:
Cargo:
RAZÃO SOCIAL DA COMERCIALIZADORA
Nome: Cargo:
ANEXO II
DAS DEFINIÇÕES, CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS
1. MEDIÇÃO
1.1. Medição e Calibração nos Pontos de Recepção. A medição da qualidade, da quantidade e das condições do gás disponibilizado nos Pontos de Recepção, bem como a calibração dos sistemas de medição, serão efetuadas pelos Sistemas de Medição, sob responsabilidade do Transportador.
1.1.1. Tipos de Medidor, Procedimentos e Regras de Medição. A medição do gás entregue nos Pontos de Recepção, a cada dia, será feita aplicando-se os procedimentos previstos na Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10.06.2013, ou documento que vier a substituí- la.
1.1.2. Fator de Supercompressibilidade.O fator de supercompressibilidade deverá ser considerado conforme os procedimentos descritos no documento "Compressibility and Supercompressibility for Natural Gas and Other Hydrocarbon Gases - Transmission Measurement Committee Report Nº 8", publicado pela AGA - American Gas Association. Quando determinações experimentais, devidamente comprovadas pelas Partes indicarem desvio apreciável dos valores calculados, as Partes estabelecerão, de comum acordo, um procedimento a ser seguido para determinação desse fator.
1.1.3. Calibração. A Calibração dos Sistemas de Medição dos Pontos de Recepção é de responsabilidade do Transportador e seguirá o estabelecido pela Resolução Conjunta ANP / INMETRO nº 1, de 10.06.2013 ou documento que vier a substituí-la. O USUÁRIO se compromete a comunicar a COMGÁS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis sobre a realização da calibração, dando oportunidade à COMGÁS acompanhar a realização das atividades.
1.1.4. Pedido de Calibração pela COMGÁS. A COMGÁS poderá, mediante Notificação ao USUÁRIO, solicitar a calibração de qualquer equipamento dos Sistemas de Medição dos Pontos de Recepção fora da periodicidade estabelecida no item 1.1.4. Neste caso, o USUÁRIO enviará notificação com o custo desta Calibração e, caso a COMGÁS confirme tal Calibração, mediante Notificação:
(i) Os custos comprovadamente incorridos serão arcados pela COMGÁS caso demonstrado que os erros sejam superiores aos toleráveis de acordo com ANP / INMETRO nº 1, de 10.06.2013 e não seja necessário realizar Ajuste no equipamento em questão; ou
(ii) Caso contrário, se o fator de correção apurado for superior aos toleráveis estabelecidos na norma técnica vigente, portanto, necessários realizar ajustes no equipamento, os custos comprovadamente incorridos serão arcados pelo USUÁRIO, sem prejuízo da Comgás ser compensada da diferença de volume identificada.
1.2. Medição e Calibração no Ponto de Entrega. A medição da quantidade e das condições do gás disponibilizado no Ponto de Entrega serão efetuadas pela COMGÁS através do sistema de medição do Ponto de Entrega instalado no USUÁRIO e que integra o Conjunto de Regulagem e Medição.
1.2.1. Regras de Medição. Para fins da medição no Sistema de Medição do Ponto de Entrega, o volume de gás retirado deverá ser convertido conforme estabelecido na norma ANP / INMETRO nº 1, de 10.06.2013 ou norma superveniente que venha a substitui-la.
1.2.2. Ausência, Quebra ou Falha. No caso de quebra ou ainda falha de qualquer dos Elementos Primário, Secundário ou Terciário, o volume de gás será convertido com base na média dos fatores mensais, medidos e registrados no faturamento anterior à ocorrência, e na média do PCS verificada no Período de Faturamento de referência.
1.2.3. Calibração. Os instrumentos do Sistema de Medição integrante do Conjunto de Regulagem e Medição serão calibrados pela COMGÁS ou por seus contratados nas periodicidades máxima estabelecidas nas portarias 114 INMETRO, ou que vier substituí-la devendo o USUÁRIO ser avisado mediante Notificação prévia de 3 (três) dias para, se o desejar, acompanhar os trabalhos. Na ausência de representante do USUÁRIO, a COMGÁS, ou empresa por ela designada, fará a calibração, sem que assista ao USUÁRIO direito a qualquer reclamação.
1.2.4. Erros Admissíveis. Para efeito de delineamento dos erros máximos admissíveis para o medidor, serão utilizadas as correspondentes Portarias do INMETRO.
2. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO GÁS
2.1. Condições do gás nos Pontos de Recepção. O USUÁRIO deverá fazer com que o gás seja disponibilizado à COMGÁS, pelo Transportador, nos Pontos de Recepção, atendendo às condições deste item 2.1, em qualquer momento, e aos aspectos de qualidade estabelecidos neste CONTRATO:
Pontos de Entrega | Pressão Mínima de Fornecimento (kgf/cm²g) | Pressão Máxima de Fornecimento (kgf/cm²g) | Pressão Limite de Fornecimento (KGF/CM²G) | Vazão Mínima (mil m³/dia) | Quantidade Diária Máxima de Entrega (QDM) (mil m³/dia) Contratada por ponto |
Cruzeiro | 15,8 | 18,4 | 23 | 11 | 50.000 |
Lorena | 15,8 | 18,4 | 23 | 35 | 160.000 |
Pindamonhangaba II | 15,8 | 18,4 | 23 | 200 | 1.500.000 |
Taubaté | 15,8 | 18,4 | 23 | 40 | 140.000 |
São José dos Campos | 15,8 | 18,4 | 23 | 170 | 800.000 |
Suzano | 15,8 | 18,4 | 23 | 700 | 3.500.000 |
Capuava | 15,8 | 18,4 | 23 | 1.300,00 | 6.000.000 |
São Bernardo do Campo | 15,8 | 18,4 | 23 | 230 | 2.300.000 |
Cubatão | 17 | 25 | 46 | 300 | 1.500.000 |
Bragança Paulista | 31,5 | 36,8 | 46 | 22,5 | 450.000 |
Rio Claro | 31,5 | 36,8 | 46 | 96 | 1.800.000 |
Limeira | 31,5 | 36,8 | 46 | 96 | 1.800.000 |
Americana | 31,5 | 36,8 | 46 | 96 | 1.800.000 |
Jaguariúna | 31,5 | 36,8 | 46 | 192 | 3.600.000 |
Itatiba | 31,5 | 36,8 | 46 | 96 | 1.800.000 |
Guararema | 31,5 | 36,8 | 46 | 96 | 1.800.000 |
Sumaré | 31,5 | 36,8 | 46 | 39,6 | 990.000 |
Campinas | 31,5 | 36,8 | 46 | 96 | 1.800.000 |
Indaiatuba | 31,5 | 36,8 | 46 | 23,2 | 432.500 |
Caçapava | 15,8 | 18,4 | 23 | 200 | 1.000.000 |
Guaratinguetá | 31,5 | 36,8 | 46 | 170 | 1.500.000 |
São Bernardo do Campo II | 15,5 | 22 | 23 | 500 | 2.800.000 |
Paulínia | 60 | 100 | 100 | 39,6 | 990.000 |
Itirapina | 31,5 | 36,8 | 46 | 4,5 | 112.000 |
2.1.1. Pressão. As seguintes variações serão admitidas com relação à Pressão de Recepção estabelecida no item 2.1:
(i) a Pressão de Recepção máxima de cada Ponto de Recepção será o valor da Pressão de Recepção normal de tal Ponto de Recepção, acrescido de um percentual de 5% (cinco por cento);
(ii) a Pressão de Recepção mínima em cada Ponto de Recepção será o valor da Pressão de Recepção normal de tal Ponto de Recepção, decrescido de um percentual de 10% (dez por cento); e
(iii) em nenhuma hipótese, a pressão à jusante de cada Ponto de Recepção poderá exceder a Pressão Limite de Recepção estabelecida na tabela do item 3.1.
2.1.2. Falha nos Equipamentos de Pressão. Ocorrendo falhas nos equipamentos de regulagem de pressão em um dado Ponto de Recepção, a pressão no Ponto de Recepção em questão poderá ser superior à Pressão de Recepção máxima pelo prazo necessário para o acionamento da válvula de bloqueio automático (Shut-off), ou correção da falha, o que ocorrer primeiro, sendo o limite de pressão à jusante do Ponto de Recepção, nestas condições, a Pressão Limite de Recepção.
2.1.3. Penalidades. As seguintes penalidades serão devidas com relação à pressão verificada em cada Ponto de Recepção:
(i) observadas as penalidades expressamente previstas neste CONTRATO, nas hipóteses em que a pressão à jusante de um dado Ponto de Recepção seja superior à Pressão de Recepção máxima e inferior à Pressão Limite de Recepção, a COMGÁS será responsável por qualquer danos diretos ou prejuízo comprovadamente causado aos seus equipamentos, em decorrência do fornecimento de gás nos Pontos de Recepção em pressão superior à Pressão de Recepção máxima;
(ii) nas hipóteses em que a pressão à jusante de um dado Ponto de Recepção seja superior à Pressão Limite de Recepção, o USUÁRIO será responsável por qualquer dano direto ou indireto ou prejuízo comprovadamente causado aos equipamentos da COMGÁS, em decorrência do fornecimento de gás acima da Pressão Limite de Recepção.
2.1.3.1. Alterações na Pressão. As Partes poderão, em situações excepcionais, acordar Pressão de Recepção e Pressão Limite de Recepção diferentes das estabelecidas no item 2.1.1.
2.1.4. Vazão Instantânea Mínima Inferior. Excepcionalmente, na hipótese da vazão instantânea, de um dado Ponto de Recepção, ser inferior à vazão mínima prevista no item 4.1, as Partes acordarão uma forma para medir o gás fornecido, sendo que tal acordo deverá ser compatível, no que cabível, com a solução adotada para os demais contratos que a COMGÁS tenha com recebimento de gás no Ponto de Recepção em questão.
2.1.5. Alteração das Condições de Entrega. As condições de entrega do gás nos Pontos de Recepção somente poderão ser alteradas por meio de aditivo ao presente CONTRATO. Excepcionalmente e sem prejuízo da celebração posterior do aditivo mencionado acima, o USUÁRIO deverá garantir que a Pressão Limite de Recepção de um dado Ponto de Recepção será reduzida caso a COMGÁS necessite, devendo tal necessidade ser posteriormente justificada ao USUÁRIO pela COMGÁS.
2.1.6. Risco ao Sistema de Transporte. Caso o Transportador constate efetivo risco à segurança operacional do sistema de transporte, o USUÁRIO enviará Notificação à COMGÁS informando tal fato e os seus impactos na disponibilização de gás à COMGÁS nos Pontos de Recepção e a COMGÁS terá o direito de interromper o Serviço de Distribuição, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO para a COMGÁS.
2.1.7. Demais Usuários atingidos. Caso o risco ao sistema de transporte mencionado no item
2.1.6 tenha sido causado pelo USUÁRIO ou em função da injeção no sistema de gás natural para atendimento do USUÁRIO, havendo interrupção ou redução da pressão de fornecimento pela COMGÁS aos demais usuários conectados à rede de distribuição, caberá ao USUÁRIO arcar com todos os danos diretos causados aos terceiros atingidos.
2.2. Condições de Entrega no Ponto de Entrega. Sujeito ao recebimento, pela COMGÁS, do gás nos Pontos de Recepção, nos termos e condições previstos neste CONTRATO, o gás será entregue pela COMGÁS ao USUÁRIO no Ponto de Entrega atendendo às condições abaixo e aos aspectos de qualidade estabelecidos na Cláusula 4. As principais condições de entrega no Ponto de Entrega são as seguintes:
(i) a pressão mínima de controle de fornecimento no Ponto de Entrega será a indicada no item B do QUADRO RESUMO;
(ii) a vazão média horária será, no máximo, igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) da Capacidade Diária Contratada, admitindo-se um acréscimo de até 5% (cinco por cento), sendo que, em cada Dia, o volume retirado estará limitado à Capacidade Diária Contratada;
(iii) a vazão instantânea será, no máximo, igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) da Capacidade Diária Programada expressa em m3/hora (Metros Cúbicos por hora), admitindo-se um acréscimo de até 20% (vinte por cento), respeitado o limite estipulado no item (ii) acima;
(iv) a temperatura máxima de entrega do gás será de 50ºC (cinquenta graus Celsius).
2.2.1. Como medida de preservação do seu sistema de distribuição e para manutenção da garantia de fornecimento de gás aos seus usuários regulados, a COMGÁS poderá interromper o fornecimento do serviço ao USUÁRIO na hipótese de não observância do quanto estabelecido no item 3.2. acima.
3. PONTOS DE RECEPÇÃO / PONTOS DE ENTREGA
3.1. Pontos de Recepção. Os Pontos de Recepção objeto do Contrato são os localizados imediatamente à jusante do city gate, situadas nos locais abaixo:
Pontos de Entrega | Gasoduto | Latitude | Longitude |
Cruzeiro | GASPAL | -22,66827 | -44,90823 |
Lorena | GASPAL | -22,79272 | -45,07589 |
Pindamonhangaba II | GASPAL | -22,94469 | -45,34604 |
Taubaté | GASPAL | -23,0938 | -45,57438 |
São José dos Campos | GASPAL | -23,185981 | -45,837046 |
Suzano | GASPAL | -23,536632 | -46,274992 |
Capuava | GASPAL/ GASAN | -23,63893 | -46.475.000 |
São Bernardo do Campo | GASAN | -23,791732 | -46,513999 |
Cubatão | GASAN | -23.864.000 | -46.423.000 |
Bragança Paulista | Campinas-Japeri | -23,018572 | -46,5263 |
Rio Claro | GASBOL | -22.475.000 | -47,579994 |
Limeira | GASBOL | -22,60539 | -47,475388 |
Americana | GASBOL | -22,677346 | -47,295819 |
Jaguariúna | GASBOL | -22,764112 | -47,067907 |
Itatiba | GASBOL | -22,976550 | -46.774.347 |
Guararema | GASBOL | -23.389.000 | -46.110.000 |
Sumaré | GASBOL | -22,854087 | -47,133661 |
Campinas | GASBOL | -22,941805 | -47,175155 |
Indaiatuba | GASBOL | -23,096 | -47,283 |
Caçapava | Campinas-Rio | -23,079126 | -45,672753 |
Guaratinguetá | Campinas-Rio | -22,80614 | -45,100402 |
São Bernardo do Campo II | GASAN II | -23,813464 | -46,505324 |
Paulínia | GASBOL | -22,733611 | -47,133306 |
Itirapina | GASBOL | -22,218975 | -47,770127 |
4. QUALIDADE DO GÁS
4.1. Regra Geral. O gás do USUÁRIO a ser disponibilizado pelo Transportador nos Pontos de Recepção, assim como o gás objeto dos Serviços de Distribuição a ser entregue pela COMGÁS ao USUÁRIO no Ponto de Entrega, deverão apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações da Resolução ANP N° 16 de 17/06/2008 ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente. A metodologia para determinação da qualidade e demais características do gás, incluindo Poder Calorífico Superior, seguirá o estabelecido pela Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, ou as que venham a substituí-las
4.2. Determinação da Qualidade do gás. O USUÁRIO deverá fazer com que o Transportador determine a qualidade do gás fornecido nos Pontos de Recepção através de análises, cujos resultados serão encaminhados à COMGÁS.
4.2.1. Metodologia, PCS e Outras Propriedades. A metodologia para determinação da qualidade e demais características do gás, incluindo Poder Calorífico Superior, seguirá o estabelecido pela Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
4.3. Gás Desconforme. Em hipótese alguma o gás contratado pelo USUÁRIO, entregue a COMGÁS no Ponto de Recepção, poderá estar em desconformidade com o estabelecido neste CONTRATO e norma
técnica vigente. Na hipótese de entrega de gás pelo Transportador em desconformidade com o aqui estabelecido, responderá o USUÁRIO, de maneira solidária, pelos prejuízos todos os sofridos pela COMGÁS e demais usuários atingidos em razão do evento.
4.4. Medição da Quantidade Desconforme. A Quantidade de gás desconforme será a quantidade medida no seguinte intervalo:
(a) para o Ponto de Recepção ou Ponto de Entrega onde seja feita análise diária: o intervalo compreendido entre o instante da primeira análise em que se identificou a desconformidade e o instante da primeira análise em que se identificou a volta à conformidade; ou
(b) para o Ponto de Recepção ou Ponto de Entrega onde seja feita análise contínua: o intervalo compreendido entre o instante da primeira análise em média horária em que se identificou a desconformidade e o instante da primeira análise em média horária que se identificou a volta à conformidade.