TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000344/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/02/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004482/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.100912/2022-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/02/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 19964.108558/2021-13 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 22/06/2021 |
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SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL - DATA BASE 2021
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), referente ao INPC integral acumulado em 1º de maio de 2021, com o pagamento de 3,73% (três vírgula setenta e três por cento) na folha de pagamento de fevereiro/2022 e 3,73% (três vírgula setenta e três por cento) na folha de pagamento de abril/2022 (a incidir sobre os salários reajustados na competência de fevereiro de 2022), integralizando o índice acima referido.
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de saúde que não conseguirem efetivar o pagamento do reajuste na folha de pagamento da competência de fevereiro de 2022, deverão
fazê-lo no mês subsequente, efetuando o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Parágrafo Segundo - As empresas públicas que administrativamente não puderem cumprir com o pagamento do reajuste no mês de fevereiro/2022, deverão fazê-lo até a competência da folha de pagamento de abril/2022, efetuando o pagamento das respectivas diferenças.
Parágrafo Terceiro - Tendo em vista que o pagamento do INPC não ocorrerá de forma retroativa à database da categoria (1º de maio de 2021), bem como não se avançou, até o presente momento, na compensação desta mesma diferença em relação ao período da data base anterior (1º de maio de 2020 – Cláusula 3ª da CCT ora aditada), as partes, durante a vigência da CCT 2021/2023, envidarão esforços no sentido de buscarem a reposição salarial correspondente a estes períodos.
Parágrafo Quarto - Proporcionalidade: Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Parágrafo Quinto - As antecipações ou reajustamentos espontâneos concedidos a qualquer título no período revisando, excluídas as provenientes de merecimento, promoção, poderão ser compensadas com o reajustamento previsto na presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho com 6 (seis) meses ou mais só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela SRTP
– Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da rescisão contratual através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo – Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
Parágrafo Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional dispor das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, quando preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das
condições ora estabelecidas.
Parágrafo Xxxxxx – Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato profissional, este deverá justificar os motivos por escrito.
Parágrafo Sexto – No período até 31/12/2022, as homologações das rescisões contratuais serão realizadas de forma eletrônica, mantendo-se os prazos legais e convencionais já previstos, sendo observados os seguintes procedimentos:
1) As empresas deverão agendar a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao Sindicato pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou telefone (00) 0000-0000 ou 0000-00000 (whatsApp).
2) O empregador informará ao trabalhador a data e a hora da homologação da rescisão agendada com o Sindicato e o trabalhador deverá informar seus dados de contato (endereço de e-mail e DDD/número de telefone) para o empregador, e este, repassá-los ao Sindicato.
3) Após o agendamento, para conferência, o empregador deverá enviar e-mail ao Sindicato com a devida documentação, assinada onde necessário, anexada em arquivo PDF, inclusive, se for caso, com a chave para saque do FGTS e a guia para encaminhamento do seguro desemprego e os dados de contato do trabalhador (endereço de e-mail e DDD/número de telefone). Em caso de eventuais inconsistências, o Sindicato entrará em contato com o empregador, via e-mail, para a correção da documentação.
4) A rescisão só será homologada no dia e horário previamente agendados, após o Sindicato profissional conseguir contato com o trabalhador através dos meios repassados pelo empregador. Caso não se obtenha contato pelos meios informados, o SINDITESTRS entrará em contato com a empresa para reagendar a homologação, e esta informará o fato ao empregado.
5) Após a homologação, será de responsabilidade do Sindicato encaminhar à empresa e ao (à) trabalhador (a), por e-mail, todas as informações e a documentação da rescisão homologada no formato PDF, ficando de responsabilidade exclusiva da empresa a entrega destes documentos ao trabalhador no formato impresso, se por este solicitado, sob pena de não conclusão da homologação.
6) Ao homologar, nos campos “Carimbo e Nome do Assistente” e “Nome do Órgão Homologador” do TRCT, a assinatura e identificação do Sindicato se dará de forma digital, com o uso de certificado digital no padrão da ICP- Brasil.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - QUOTA NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será inserida no
Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência com a presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 01 (um) dia do salário básico de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de quota negocial, no salário de competência do mês de abril de 2022.
Parágrafo Primeiro – O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo Segundo – Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2021.
Parágrafo Terceiro – Os valores descontados deverão ser recolhidos pelas empresa ao Sindicato laboral através de depósito identificado no banco (748) SICREDI, agência 0116, conta corrente 17929-3 ou por boleto bancário (neste caso solicitar o mesmo ao Sindicato laboral Informando valor a ser recolhido e CNPJ da Empresa) ou ainda por PIX (chave CNPJ 92.758.267/0001- 60), enviando relação de funcionários com respectivo valor descontado para o SINDITESTRS através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou por outra forma que a empresa julgar conveniente.
Parágrafo Quarto – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Quinto – Será garantido o direito de oposição ao desconto (específico para este Termo Aditivo), desde que o (a) Técnico (a) de Segurança do Trabalho se manifeste de forma INDIVIDUAL, por meio de ofício em duas vias ENTREGUE PESSOALMENTE no SINDITESTRS, Xxx Xxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx 000 – Térreo – Bairro Sarandi – CEP 91130-160 - Porto Alegre/RS, de segunda-feira a sexta-feira das 9h às 17h, contendo nome completo, números da identidade e CPF e empresa que atua, bem como, informando um meio de contato com a empresa (DDD/Telefone ou E-mail do RH) para que o Sindicato possa informar à mesma sobre a oposição havida.
Parágrafo Sexto – O período para manifestar a oposição na forma acima prevista inicia no dia seguinte ao registro do Instrumento Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador e publicado no site do Sindicato xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Os trabalhadores empregados de empresas com sede em Porto Alegre mas que que laboram fora de Porto Alegre, no mesmo período, poderão enviar o termo de oposição através de carta registrada individualizada, com Ofício contendo as mesmas informações mencionadas acima, valendo neste caso, para fins de prazo, a data da postagem no Correio.
Parágrafo Sétimo – O meio oficial de o Sindicato laboral dar ciência à Categoria para que seja oportunizada a esta a oposição ao desconto será através de notícia publicada no site
xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Oitavo – Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do Sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o Sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do (s) desconto (s) procedido (s) a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
As Instituições de saúde não associadas (representadas) recolherão ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total de seus empregados, já reajustada conforme critério abaixo estabelecido:
1 – Exercício 2021/2022 – Referente ao período de apuração de 01/05/2020 à 30/04/2021, nos meses de Maio e Junho/2022, com vencimento no dia 10(dez) de cada mês, o valor a ser recolhido será calculado com base na folha de pagamento da competência abril/2022, já reajustada. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais). O não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 5%, sem prejuízo da atualização de débito.
Parágrafo Primeiro: A guia de recolhimento deverá ser solicitada através dos e-mails: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. Enviando o resumo da folha de pagamento (matriz e filiais) da categorial profissional. Já reajustada, conforme item 1 acima.
Parágrafo Segundo: Para as empresas representadas que estão em dia com a Contribuição Patronal de 2021, estas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial de 2021/2022, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Mediante provocação de qualquer das entidades sindicais convenentes, comprometem-se a retomar as negociações coletivas em 1º de maio de 2022, para fins de possibilitar a revisão do presente instrumento relativamente ao reajuste salarial e/ou outras condições ora ajustadas
que mereçam ajustes.
Ressalvado os termos do presente aditamento, permanecem íntegras e aplicáveis todas das demais cláusulas já constantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada.
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Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R
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Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE