CONTRATO ADMINISTRATIVO
Dispensa de Licitação CRCPR nº 24/2022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ E A EMPRESA LAVIDE TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato por seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa LAVIDE TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.994.631/0001-15, estabelecida na cidade de Curitiba-PR, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato representada por EDIVAL XXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º , a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente contrato, oriundo do Procedimento Licitatório CRCPR nº 24/2022 – DISPENSA DE LICITAÇÃO, formalizado com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte de passageiros, por meio de vans, com capacidade mínima de 15 (quinze) ocupantes, para efetuar o transporte de conselheiros, delegados e demais participantes da reunião de delegados do CRCPR e solenidade de posse da Gestão CRCPR para o biênio 2022/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Processo acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº 24/2022 e seus Anexos;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS
Os serviços de transporte deverão ser prestados por meio da disponibilização de veículos do tipo van, com capacidade para 15 (quinze) ocupantes ou mais, e motoristas devidamente habilitados, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2022, de acordo com as seguintes quantidades e itinerários:
⮚ Dia 25/02/2022: Hotel X CRC X Restaurante X CRC X Hotel X CRC X Hotel
O horário de disponibilização de 3 (três) vans e respectivos motoristas será das 1
07h00min às 23h30min.
⮚ Dia 26/02/2022: Hotel / Aeroporto.
O horário de disponibilização de 1 (uma) van e respectivo motorista será das 05h30min às 12h00min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O local mencionado como CRC nesta cláusula refere-se à sede do CRCPR, localizada na Rua XV de novembro, 2.987, Alto da Rua XV, Curitiba – PR, XXX 00000-000.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA deverá observar os seguintes requisitos para a prestação dos serviços:
I. Veículos em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
II. Hodômetro selado para a garantia da quilometragem do veículo;
III. Adaptação para cadeirantes em pelo menos um dos veículos;
IV. Sistema de ar-condicionado em perfeito funcionamento;
V. Seguro contra acidentes pessoais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro;
VI. Certificado expedido pelo órgão competente de que o veículo se encontra em condições de trafegabilidade e que está autorizado ao transporte de passageiros, devendo apresentá-lo ao fiscal do contrato;
VII. Motoristas devidamente licenciados para condução dos veículos utilizados.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até a data de 26 de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela funcionária Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx - Xxxx (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o produto entregue, se em desacordo com este contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além da perfeita execução do objeto do presente contrato, obriga-se a: 2
I. Assumir integralmente a responsabilidade pelos serviços prestados, nos termos da legislação vigente, e efetuá-los de acordo com as especificações constantes deste Contrato;
II. Manter durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas para a presente contratação;
III. Arcar com todos os custos necessários à prestação dos serviços;
IV. Repor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quaisquer objetos da Contratante e/ou de terceiros que tenham sido danificados ou extraviados por seus empregados, sendo aos passageiros do Contratante vedada a guarda de seus pertences nos veículos da Contratada;
V. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante;
VI. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo pelo não cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei n.º 8.666/93, são obrigações da CONTRATANTE:
I. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, termo de referência e seus anexos e os termos de sua proposta;
II. Exercer a fiscalização dos serviços por servidor especialmente designado e documentar as ocorrências havidas;
III. Prestar à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
IV. Efetuar os pagamentos devidos;
V. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo, quando for o caso;
VI. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com o objeto deste contrato será custeada pelo Orçamento Geral do CRCPR para o ano de 2022, Projeto nº. 5001 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – conta 6.3.1.3.02.01.006 – Serviços de transporte.
CLÁUSULA DEZ – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços descritos neste Contrato, o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
CLÁUSULA ONZE – DO PAGAMENTO
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O pagamento pelo fornecimento do objeto contratado, depois de atestado pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 03 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos junto ao FGTS e Receita Federal, devidamente atualizadas, sendo que a falta de uma delas, enseja a retenção dos pagamentos até a regularização respectiva.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério do CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa do CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore-die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas no artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância
que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a 4
CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DOZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a CONTRATANTE.
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso no início da prestação dos serviços, limitados a 30% (trinta por cento) do mesmo valor;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada na alínea “a” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
c) de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do período de vigência do contrato, contados da última prorrogação, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da administração, motivado por culpa da CONTRATADA, garantida defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado de forma administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As sanções previstas nos incisos I, III e IV desta cláusula, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. 5
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA QUATORZE – DO TRATAMENTO DE DADOS PELO CRCPR
A CONTRATANTE, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 realizará a guarda de dados pessoais vinculados à CONTRATADA, contemplando os dados de seus dirigentes, representantes e afins, bem como de outras informações cedidas, necessários à identificação e cumprimento do presente contrato, procedendo à classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dados serão disponibilizados para acesso público, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.666/93 e previsões contidas na Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), ressalvadas as hipóteses de proteção previstas na legislação.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
LAVIDE TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA EDIVAL XXXX XXXXXXX
Representante legal
CONTRATADA 6