RECURSO :
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
À
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
A PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ MF 16.887.672/0001-09, por meio de seu representante legal XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, com inscrição no CONFEA através do RNPJ 1018779540, vem respeitosamente diante expor a X.Xx.
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face de decisão que declarou vencedora a propostas da empresa GEMAC COMERCIO ATACADISTA E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI aos Itens 1 a 5, as quais requer sejam recebidas e, após analisadas, seja reformada a decisão proferida em reconsideração ou fazendo-o subir à autoridade superior, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O presente recurso é cabível uma vez que atende a todos os pressupostos recursais, sendo a recorrente legitimada ativa para a propositura do presente recurso, uma vez participou do Pregão Eletrônico 28/2020 na condição de licitante, e que nos termos do Art. 4º da Lei 10.520/02 “qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer”.
Em relação aos pressupostos de forma, estes também foram completamente atendidos, tendo a Recorrente declarado devidamente sua intenção de recorrer no campo eletrônico indicado no dia da abertura do prazo, qual seja dia 09/11/2020 às 10:35hs até às 11:07hs, conforme preconiza o Item 11 do Edital e se verifica da análise da Ata de Realização do Pregão.
1ª MOTIVAÇÃO
Da Vinculação ao processo licitatório, apresentação de documentos em língua inglesa.
A vinculação ao instrumento convocatório é um dos princípios norteadores da licitação, estando contido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, e é a garantia da lisura do procedimento, conforme ensina Xxxxxxxx Xxxxx:
“...é a garantia do administrador e do administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial” (XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx - “Manual de DireitoAdministrativo”. 16ª Edição. Lumen Juris Editora).
O documento apresentado foi em língua estrangeira, a qual deveriam conforme item, ser apresentados previamente apostilados ou juramentados, ora que item 25.4 descreve: “No julgamento das propostas e habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.” e condiciona a seguinte condição no subitem 25.4.1 “Todos os documentos deverão ser apresentados em língua portuguesa. Na hipótese de apresentação de documentos estrangeiros, deverão ser previamente apostilados ou consularizados no país de origem e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.”
A apresentação de documento complementar “a exemplo de catálogos, folhetos, etc...” inclui-se da apresentação de documento expressos na língua portuguesa, e não havendo tradução juramentada, não haveria validade de vínculo ao processo licitatório, em entendimento ao item 25.4.1.
É certo que o edital de licitação, ao que se trata de documentos de validação necessários para a aceitação do produto fossem apresentados em língua portuguesa. O licitante enviou único documento da comprovação das especificações técnicas, ainda que incompleto (resolução de tela, e capacidade de armazenamento de 32G). É certo que ainda não se atentou a demais exigências do edital que tratam a entrega, como manual em língua portuguesa, conforme item 5.7, item 1.18 do Anexo I, e item 6 do Anexo IV.
2ª MOTIVAÇÃO
Da exequibilidade da proposta.
Em base ao item 8.4 “Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita”.
A inexequibilidade da proposta caracteriza-se nos casos em que se apresentam preços que tornam o cumprimento do contrato estabelecido com o poder público completamente inviável, tendo em vista os valores de custo praticados no mercado, a tributação incidente sobre o serviço e as condições impostas pelo edital do certame.
A Lei de Licitações estabelece, de forma não exaustiva, alguns critérios para aferir a exequibilidade da proposta, sendo eles:
Art.48.Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
Com efeito, a presunção de inexequibilidade supracitada é relativa, admitindo prova em contrário, como bem aponta a súmula 262 do TCU, in verbis:
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
E justamente por se tratar de critérios de presunção relativa, nos dizeres de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12 ed., Dialética, São Paulo), p. 610, devem ser aplicados como parâmetros não apenas nas obras e serviços de engenharia, mas em todos os procedimentos licitatórios da administração, sendo no mesmo sentido o entendimento da Corte de Contas da União.
Os parâmetros de aferição de preços inexequíveis, previstos nos § §1 e 2º do Inciso II do Artigo 48 da Lei 8666/93 podem ser incluídas em editais cujo objeto não seja obras e serviços de engenharia (Acórdão nº 697/2006, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx.)
“Ao nosso ver, inexequibilidade é uma questão “de fato”. Assim, a inexequibilidade prevista no §1º apenas firma uma presunção juris tantum, ou seja, que pode ser destruída pela demonstração documentada da exequibilidade da proposta. Parece-nos que ao critério aludido só se pode atribuir um valor indicativo, preliminar, mas que admite prova em contrário, seja em favor da exequibilidade de uma proposta que fique abaixo dos parâmetros concretamente apurados em dada licitação, seja em favor da inexequibilidade de uma dada proposta que haja se alocado no interior deles.
“Trata-se, afinal, de saber se dada proposta reúne ou não condições objetivas de ser cumprida, ou seja, se é ou não economicamente viável, por ser este o único tópico enfocado no art. 48. [...] ... se não o for, será obrigatória sua desclassificação” (p. 610)
Como restará demonstrado a seguir, a contratação dos serviços, nestes moldes, pela MJSP será feita completamente alheia ao interesse público, incentivando inevitavelmente, como aponta Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (p. 602), práticas reprováveis como a redução na qualidade da prestação dos serviços, a origem do produto, a ausência de pagamento dos tributos e encargos devidos e até mesmo o constante pleito por repactuamentos contratuais em face da Administração Pública.
A inexequibilidade da proposta vencedora em relação aos itens 1 a 5, que já salta aos olhos quando aplicados os critérios de aferição de exequibilidade do Art. 48, §1º, “b” da Lei 8666/93, fica ainda mais patente quando a confrontamos com os preços praticados do mesmo modelo do item, até mesmo praticados junto ao poder público, como referências a seguir:
Dos preços praticados pela concorrência:
1 - Ata do pregão 7/2019 do Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, item 1, modelo com as mesmas características técnicas, foi ofertado ao lance negociado a R$ 22.750,00.
2 - Ata do pregão 39/2020 da Polícia Militar do Distrito Federal, item 1, com modelo com as mesmas características técnicas, foi ofertado ao lance negociado a R$ 26.500,00.
3- No próprio certame, também foram ofertadas pelas empresas CARAVAN e PHOTONITA, os modelos aparentemente idênticos, Certo disse que temos outros participantes, como a empresa CARAVAN EXPORTACAO & IMPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA com modelo SZN601T ao valor de R$ 18.700,00, e PHOTONITA LTDA, empresa especializada neste tipo de equipamento, com o modelo PZR601T, ao preço de R$ 20.500,00. Os preços em base ao material aparentemente idêntico,
4- Apresentam percentuais em relação aos valores acima descritos em 27% e 33% e em valor de referência 71% de desconto, sendo que as empresas que entraram com o modelo aparentemente idêntico, 61% e 57%.
Dos preços de custo do produto:
Da impossibilidade de envio de provas documentais para este recurso, enviamos copia ao e-mail xxxxxxxxx.xxxxx@xx.xxx.xx consulta realizada em 3 fornecedores internacionais, dois deles aparentemente iguais e cópia do mesmo fornecedor que foi descrito na folha de dados apresentada pela empresa licitante. Ao que se refere ao fornecedor Shenzhen Flexi Eletrctronic Co, LTD, sr Eason Fu, ao valor unitário de USD 1.160 USD e frete de 10 peças no valor de USD 1.350,00 por meio de empresa de courrier, entrega compatível ao prazo de encaminhamento ao MJSP e órgãos participantes.
Também enviamos orçamento de item com as mesmas características a aparentemente idêntico ao modelo ofertado, do fornecedor Shenzen J TECH CO, LTD, ao custo de USD 1.980,00 (cada unidade) e custo de frete unitário no valor de USD 355,00 USD.
O fornecedor NG Inspection Technology CO, LTD, nos enviou o preço de USD 1.500 (cada unidade), do modelo SNR4100T, de mesma característica e aparentemente idêntico, sem referência de valor de frete.
Também possa ser verificado nos seguintes links:
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxx-xxxxxx/Xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxx-0-xxx-xxxxxxxxxxxx_00000000000.xxxx? spm=a2700.icbuShop.41413.12.bba59cd0D82Vq9
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxx-xxxxxx/0-0-0-0x-xxx-xx_0000000000000.xxxx? spm=a2700.galleryofferlist.normal_offer.d_image.6c456d68xCzT0K xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxx-xxxxxx/0-0-0-0x-xxx-xx_0000000000000.xxxx? spm=a2700.galleryofferlist.normal_offer.d_title.6bf66892vLzwhO
Argumentos que a empresa GEMAC COMERCIO ATACADISTA E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI até a data de hoje (como referência) não é habilitada a operar no comércio exterior (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxXxxXxxx.xxx). Certo que a empresa não tem competência em comércio internacional e consequente não seja competente a realizar os custos de nacionalização dentro dos padrões e exigências adotadas pela RFB do Brasil, diferente de nossa empresa até 3º colocados do certame, nisso o custo de aquisição torna-se maior, porquanto há incidência de tributações e custos administrativos e frete do importador para a empresa GEMAC.
Os valores base para nacionalização, são baseados no valor CIF ( Cost + Insurance + Freight – Soma do Custo do produto, seguro e frete ), tendo em referência os valores acima, o mais em conta de USD 1.295,00 pelo mesmo fornecedor ofertado pela empresa licitante declarada vencedora.
Dá-se ao custo simples usual (não exato por haver inclusões de taxas em distinções entre modais), basicamente de duas formas, uma delas aplicada ao RTS (Regime de tributação simplificada xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/xxxxxxx-0/xxxxxxx-
postal-internacional-rpi-e-remessa-expressa-re/remessa-postal-internacional-rpi/com-pagamento-do-
imposto/regime-de-tributacao-simplificada-rts) e de outra forma pela importação formal.
Em opção ao RTS que se destina a encomendas internacionais de até USD 3.000,00 ou equivalente, mediante a aplicação da alíquota de 60% (Sessenta por cento), e podem sofrer tributação de imposto Estadual (ICMS) conforme alíquota de cada unidade de federação. Também são aplicadas taxas alfandegadas e de aeroporto.
Em se tratar de uma referência para a formação do custo do produto, a aplicação dos tributos em base ao menor valor orçado pelo licitante, tem se em base o valor de USD 1.295,00.
Aplicação do imposto RTS de 60%, totaliza USD 777,00
Aplicação do ICMS de 17%, em base o valor nacionalizado totaliza USD 424,38
Torna-se o valor de nacionalização, sem aplicar qualquer outro custo de taxa alfandegas, aeroporto ou frete, o valor de USD 2.496,38 e em base ao valor cambial da data de declaração (5,53BRL) de R$ 13.804,98, indaga-se:
Como é possível a empresa GEMAC COMERCIO ATACADISTA E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI honrar o compromisso imediato sendo que o vende com preço inferior ao de custo? E por honra, ao período da vigência do contrato?
Mesmo havendo qualquer incentivo por parte do importador, a qual possa ser provada pela GEMAC COMERCIO ATACADISTA E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI, justifica a prática do preço, pois a margem de lucro seria insignificante e impraticável, conforme temos referência dos preços praticados no mercado.
Em base a outra forma de importação, que se dá a tributação e nacionalização através da classificação do tipo de produto, a partir do NCM 8525.80.29, apanhado os percentuais em base ao sítio da RFB em xxxx://xxx0.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ verificado o II (importo de importação) do item, ao percentual de 20%, IPI de 20%, PIS 2,10% e COFINS a 9,65%.
Aplicado o valor de USD 1.295,00 temos o imposto de importação de USD 259,00 Aplicado o IPI sobre o valor do custo e II, chega ao valor de usd 310,80
Aplica-se PIS e COFINS, ao valor total de USD 219,11
Aplicação do imposto sobre circulação de mercadorias, USD 426,82
Totaliza-se o valor nacionalizado de USD 2.510,73 sem contar com qualquer taxa eventual de despachante aduaneiro, taxas alfandegadas, taxas do aeroporto entre outra.
Mesmo que algum distribuidor no Brasil tenha em estoque disponível com base em USD defasado, é incerto ao que trata-se de registro de preços, a empresa conseguir honrar compromisso até o fim do contrato com a MJSP e órgãos participantes.
Prezado; não há fórmulas mágicas para formação de preço e nacionalização dos produtos, e a busca por vendas por parte dos licitantes, não daria a possibilidade de divergência superiores a 20% com o mesmo equipamento! Já que o mercado trabalha com margem média de 35%, sem reservas para pagamento de imposto e outros.
Desta feita, há fortes indícios que a proposta realizada pela licitante vencedora, é completamente inexequível, e, certamente, causará inúmeros prejuízos para a Administração Pública, seja pela ausência da entrega do bem e do serviço licitado, seja pela ausência de capacidade de atingir a qualidade desejada pela Administração por parte do licitante vencedor.
Ora, caracterizada a inexequibilidade da proposta apresentada, deve a Administração Pública desclassifica-la nos moldes do Art. 48 da Lei 8666/93. É cediço que propostas inexequíveis aumentam os gastos da Administração Pública no médio prazo, principalmente em relação aos custos de gerenciamento do contrato, uma vez que caberá à Administração maior vigilância quanto a qualidade dos serviços entregues, bem como no constante litígio com o particular que buscará tornar exequível a execução do contrato, como preleciona o eminente Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (pag. 603):
“No final, a Administração obterá ou um objeto de qualidade inferior ou se deparará com problemas muito sérios no pertinente à execução do contrato”.
Neste sentido a recente jurisprudência do Ilustre Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001091-06.2013.8.08.0024. AGRAVANTE: SERRABETUME ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES. RELATOR: DESEMBARGADOR XXXXX XXXX XX XXXXXXXX.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - PROPOSTA INEXEQUÍVEL - VALOR MUITO INFERIOR AO PREÇO DE MERCADO - RECURSO DESPROVIDO.
Conquanto a finalidade precípua do procedimento licitatório é selecionar a oferta mais vantajosa para a Administração, cabe à ela resguardar-se quanto a propostas que, embora aparentemente proveitosas num primeiro momento, mostrem-se materialmente inviáveis e que, a longo prazo, poderão ensejar posterior revisão do valor do contrato ou até mesmo acarretar a inexecução do serviço, causando, assim, prejuízos ao erário, como também o vínculo ao processo licitatório conforme demonstrados anteriormente.
Ao que dá indícios fortes indícios a administração em aferir a exequibilidade, necessária em pedir diligências a X.XX para o licitante provar a exequibilidade do produto, conforme item 8.3.1. Pedimos a X.Xx. e promover as diligências necessárias, para tanto, cabe ao direito da empresa se manifestar em tempo oportuno quanto aos expostos declaradas neste recurso.
Ao que pedimos deferimento Goiânia, 09 de Novembro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
PROTON ENGENHARIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME
Fechar
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
São Paulo, 12 de novembro de 2020
AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP
At.: Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Batalha Macedo Pregoeiro
E-mail: xxxxxxxxx.xxxxx@xx.xxx.xx
Ref.: Recurso referente ao Pregão Eletrônico nº 28/2020 Processo Nº 08000.000883/2020-11
Prezado Sr. Pregoeiro,
A Berkana Tecnologia em Segurança Ltda. (a “BERKANA”), CNPJ: 07.259.712/0001-79, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 190, Cjto.612 – Bairro Vila Clementino – São Paulo – SP, vem por intermédio deste interpor seu RECURSO TEMPESTIVO nos termos abaixo:
I – OBJETO DO EDITAL, DESTINAÇÃO, ITENS E EMPRESAS IMPUGNADAS:
Nos termos do Item 1 do Edital e do Anexo I – Termo de Referência – do referido processo e respectivo Pregão, o certame tem por “objeto” a “aquisição” de equipamentos para ações de contrainteligência de segurança pública”, destinados a uma série de órgãos e secretarias governamentais, sendo que a BERKANA deseja impugnar o resultado do Pregão em relação aos equipamentos descritos nos Itens 0, 0, 0, ,0, 00 da Planilha anexa ao Item 1.1 do Termo de Referência, Detector de Junções Não Linear, vencidos por:
(i) CARAVAN EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA (a “CARAVAN”) Equipamento ofertado = XX-000 XXXXXX
Origem = Lituânia
Itens vencedores (ora impugnados) = 6, 8, 9 e 10 do Anexo I
(ii) XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA (a “WANTEK”) Equipamento ofertado = Lornet Star 24S
Origem = Rússia
Item vencedor (ora impugnado) = 7 do Anexo I
II – DESCLASSIFICAÇÃO IMEDIATA DA EMPRESA CARAVAN POR ERRO GRAVE NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA ELETRÔNICA – CLÁUSULA 6 DO EDITAL
Diz o Edital que:
“Cláusula 6.1 – O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
6.1.1 – Valor unitário e total do item;
6.1.2 – Marca;
6.1.3 – Fabricante;
6.1.4. – Descrição detalhada do objeto, contendo informações similares à especificação do Termo de Referência, indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem em órgão competente quando for o caso.” (Grifamos)
Ocorre que ambas as empresas impugnadas, CARAVAN e WANTEK, não informaram o nome do Fabricante de seu equipamento, desrespeitando a Cláusula 6.1.2 do Edital, e a CARAVAN foi muito além, ao não fazer uma descrição detalhada do objeto ofertado como manda a Cláusula 6.1.4, e sim “copiando”, ipsis litteris, em sua Proposta, todas as Especificações Técnicas do Equipamento licitado, previstas no Anexo I do Termo de Referência, induzindo o Pregoeiro a crer que seu equipamento ofertado atende a todos os itens do Edital e preenche todas as especificações técnicas exigidas, o que não é verdade!
E tal conduta, Sr Xxxxxxxxx, é ilegal, imoral, não atende ao princípio da eficiência e não se vincula ao instrumento convocatório (Edital), além de restringir a competitividade. Todos princípios básicos e norteadores do pregão, na forma eletrônica, conforme previsto no Artigo 2° do Decreto n° 10.024/19, vez que descrição “similar” não pode se confundir com “cópia” das especificações previstas no Termo de Referência, cabendo a aplicação imediata da Cláusula 7.2 do Edital, qual seja, a sua desclassificação!
Já o parágrafo segundo do mesmo Artigo 2° prevê que:
“§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.” (Grifamos)
Ditas as coisas de maneira simples, manter a empresa CARAVAN como vencedora e futura fornecedora dos equipamentos previstos nos Itens 6, 8, 9 e 10 do Certame, apenas pelo fato de ter apresentado o menor preço, põe em cheque o interesse, a finalidade e a segurança do ente público interessado e seus futuros usuários.
E todo o acima defendido – e evidenciado na documentação acostada pela própria CARAVAN, a saber, sua Proposta
– é corroborado pela Cláusula 10.5 do Edital que preconiza:
“10.5. - A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante.” (Destacamos).
De fato, ambos os dispositivos acima destacados, são corroborados pelo Art 7° do Decreto 10.024/19, ao determinar os critérios de julgamento do pregão eletrônico:
“Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. (Destacamos).
A questão aqui é: - Como saber se o equipamento ofertado pela CARAVAN preenche as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade se a mesma limitou-se a copiar, palavra por palavra, as especificações técnicas do Termo de Referência? Sem ofender o princípio da vinculação ao Edital!
Além disso, o comportamento da empresa CARAVAN é passível de sanção administrativa, quiçá multa, nos termos deste Edital, pois além de atrasar o certame, tem proposta lastreada em declaração falsa quanto as condições de participação, tal qual previsto na Cláusula 22 e seguintes do Edital, cabendo ao Sr. Pregoeiro sua imediata aplicação.
III – EMPRESAS CARAVAN E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO EM RELAÇÃO AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – ANEXO I – DO TERMO DE REFERÊNCIA - ITENS 6, 7, 8, 9 e 10.
(a) Cláusula 1 = Características gerais – Não Conformidades objetivas
(a.1) Cláusula 1.3 = Prevê que o equipamento deve “possuir antena para transmissão e recepção, polarizada.”
A Especificação Técnica no Termo de Referência foi precisa ao determinar que o equipamento ofertado deve possuir antena para transmissão e recepção, polarizada. A existência de antena com tais características é fundamental para eficiência do Detector de Junção Não Linear que o fabricante não deixaria de mencioná-la em seus documentos.
WANTEK / LORNET-STAR = O catálogo anexado pela empresa WANTEK (que mais parece uma compilação de imagens “montadas” em power point e não um catálogo original) não menciona a existência de uma antena com tais características, assim como o manual original do produto (em inglês), obtido pela Berkana (anexo), também não faz referência a uma antena com tais características. Ou seja, o equipamento ofertado pela WANTEK não atende a este item do Termo de Referência.
(a.2) Cláusula 1.8 = Prevê que o equipamento deve “possuir quantidade mínima de 10 (dez) canais de transmissão;”
XXXXXXX / XX-000 XXXXXX = Segundo o folder (de uma página) anexo pela CARAVAN, assim como pela “descrição” do produto ofertado, o mesmo possuí mais de 10 canais, entretanto, o manual original do produto – obtido pela Berkana e Anexo – descreve um processo diferenciado de varredura, levando a crer que o equipamento possui entre 5 a 7 canais apenas. Se tal alegação da BERKANA vir a se confirmar, a CARAVAN deverá ser punida de forma severa por este Pregoeiro, ao ousar apresentar informação falsa baseada em documento inidôneo. Portanto, não atende a este item do Termo de Referência.
(a.3) Cláusula 1.12 = Prevê que o equipamento deve “operar em modo pulsado”;
XXXXXXX / XX-000 XXXXXX = Nem o “folder” e/ou o Manual Original obtido pela BERKANA fazem referência a este tipo de funcionalidade no equipamento ofertado, logo não atende a este item do Termo de Referência.
(a.4) Cláusula 1.13 = Prevê que o equipamento deve “possuir avaliação do retorno da 2ª e 3ª harmônicas, diferenciando a detecção de ambas ou seja, indicar a detecção de componentes eletrônicos na 2ª harmônica e indicar junções corrosivas (falsas) na 3ª harmônica;”
CARAVAN / ST-402 CAYMAN = O “folder” nada menciona e o Manual original do produto informa que o mesmo se utiliza de outro princípio de operação, gerando e recebendo múltiplas frequências, mas não recebendo 2ª harmônica e 3ª harmônica, conforme solicitado, portanto não atende a este item do Edital.
(a.5) Cláusula 1.14 = Prevê que o equipamento deve “possuir detecção e discriminação de junções não lineares, utilizando a demodulação da 2ª e 3ª harmônicas, moduladas em modo pulsado;”
XXXXXXX / XX-000 XXXXXX = Como explicado no item acima (a.4), o equipamento não se utiliza da técnica de transmitir e receber harmônicas, logo não tem como realizar a demodulação aqui solicitada, portanto, não atende a este item do Edital.
(a.6) Cláusula 1.17 = Prevê que o equipamento deve “possuir receptor de Rádio Frequência com as seguintes características: Faixas de frequência da 2ª harmônica: em torno de 1700 MHz a 4900 MHz ou parte desta faixa, e para 3ª harmônica: aproximadamente 2600 a 7600 MHz ou parte desta faixa;”
XXXXXXX / XX-000 XXXXXX = De novo, com base nas respostas dos itens (a.4) e (a.5) acima, como não se utiliza da técnica de receber as harmônicas refletidas do sinal transmitido, não há informação das frequências refletidas
recebidas no equipamento, portanto não atende a este item do Edital.
IV – EMPRESAS CARAVAN E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS – CRITÉRIOS SUBJETIVOS - ITENS 6, 7, 8, 9 e 10.
(a.1) FUNCIONAMENTO EM AMBIENTE DE TRABALHO EXTREMO.
CARAVAN / ST-402 CAYMAN e WANTEK / LORNET-STAR = De se notar que as empresas CARAVAN e WANTEK mencionam em seus catálogos que seus aparelhos estão projetados para trabalhar numa faixa de temperatura de
+5°C à + 40°C.
Ocorre que o Edital visa aparelhar uma série de Secretárias nas mais diversas regiões do Brasil, sendo que algumas delas facilmente poderão exigir condições de trabalho do equipamento em temperaturas superiores a
+40°C ou até mesmo inferiores a +5°C, dependendo da época do ano.
Entretanto a “finalidade” a que se destinam tais equipamentos não escolhe dia, horário ou previsão meteorológica para utilização, assim, apesar de não estar especificado no Termo de Referência, haverá risco real destes equipamentos não funcionarem adequadamente em ambiente extremo de trabalho, por consequência, poderão comprometer o trabalho das Equipes, como também apresentar uma maior sujeição a avarias ou mau funcionamento, com possível exclusão do termo de garantia, vez que as empresas poderão alegar que os mesmos foram utilizados em desacordo com especificações do Manual de Operações, ocasionando um ônus imprevisto ao Estado.
BERKANA / ORION 2.4 = O produto ofertado pela BERKANA opera na faixa de -10°C à +53°C, diminuindo consideravelmente a possibilidade de falhas, mau funcionamento ou avarias em condições extremas de uso, oferecendo maior confiabilidade nos resultados e mais segurança aos seus operadores.
(a.2) CLÁUSULA 1.16 DO ANEXO I DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA, prevê que “não
deve incidir sobre o equipamento, por parte do país fabricante, nenhum tipo de restrição de exportação para o Brasil. A configuração do equipamento e as frequências de operação devem estar em conformidade com as normas brasileiras, especificamente àquelas que regulam o setor de telecomunicações e sejam aplicáveis ao caso”;
Esse é um ponto sensível e de se considerar no resultado do certame pois, apesar de não ser um critério objetivo, encontra-se vinculado, de forma intrínseca, ao destino dos equipamentos e as ocasiões em que e por quem, serão utilizados.
Isso porque, este Edital tem como “objeto” a aquisição de Equipamentos, via Ministério da Justiça, para “ações de contrainteligência de segurança pública” para suprir necessidades das Diretorias de Inteligência e demais órgãos e secretarias vinculadas.
E, apesar de no Brasil o equipamento objeto desta Impugnação não se incluir no Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) – Decreto n° 9.493/2018, o mesmo tem sua fabricação, comercialização e até mesmo a cadeia de revenda fiscalizadíssimos nos Países de Primeiro mundo, tanto é que a BERKANA é empresa regularmente inscrita no Ministério da Defesa e possui seu último Certificado de Registro (CR) de n° 104233 e pedido atual de renovação em andamento (Anexos), lá constando como importadora, representante e fornecedora de equipamentos para “segurança institucional”.
Mais que isso, o seu produto ofertado neste certame, a saber, o ORION 2.4 é fabricado nos Estados Unidos da América – por uma das empresas líderes de mercado em equipamentos de contrainteligência – e tem toda a sua cadeia de vida monitorada por Órgãos do Ministério da Defesa e Secretaria do Comércio Americanos, onde não só os produtos devem receber uma classificação própria (vide sua politica de exportação no webpage xxxxx://xxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx/) onde o referido aparelho encontra-se registrado e conforme com as regras de exportação de equipamentos controlados do Departamento de Comércio e recebeu o Código de Export Control Classification Number (ECCN) 3A992a e o Commodity Classification Automated Tracking System (CCATS) G149465 e, toda vez que a empresa vende, para qualquer lugar do mundo, um equipamento deste tipo, uma Declaração de Usuário Final (End User Letter – Vide modelo anexo) deverá ser preenchida e enviada para aprovação e registro, a fim de se controlar a cadeia de vida do equipamento e a sua não utilização para fins criminosos e/ou que possam colocar em risco a Soberania Nacional. Ademais, o fato do Governo Americano exigir controles não significa, em hipótese alguma, existir qualquer tipo de restrição a exportação para o Brasil, mas sim capacidade de rastreamento e cuidado com a identificação de quem adquire os equipamentos da Research Electronics International – REI.
Quando os mesmos equipamentos são comercializados por empresas Europeias e/ou de qualquer outro lugar do Mundo, em casos semelhantes, os mesmos devem ser catalogados junto a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) no NATO Commercial and Government Entity (NCAGE) junto ao Sistema de Gerenciamento de Situações (SAM). E, em visita ao website da empresa fabricante do equipamento ofertado pela CARAVAN / ST-402 CAYMAN (vide xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx/) nota-se que se trata de uma empresa da Lituânia, um dos Países da antiga “cortina de ferro”, vinculada a extinta União Soviética e toda a problemática da então “guerra fria”, tornando-se independente apenas em meados da década de 90, tornando-se um País membro da União Europeia a partir de 2004.
No site do fabricante do produto ofertado pela CARAVAN, o ST-402 CAYMAN (vide xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx/) é possível constatar que a empresa se declara cadastrada como uma empresa do NATO Commercial and Government Entity (NCAGE) sob o número NCAGE Code 010KR, entretanto, ao se consultar o referido cadastro pode-se inferir que a mesma lá consta apenas na classificação “G” de “provedor de serviços” (service providers) e não de fabricante de equipamentos e muito menos, possui seus equipamentos lá registrados.
O que se falar, então, do produto ofertado pela empresa WANTEK, o LORNET-STAR, produzido por uma empresa Russa, baseada na cidade de Moscou (vide xxxxx://xxxxxx-xxxxxx.xxx/xx/xxxxxx-xxxx), País que é um contumas violador dos direitos humanos a nível mundial, das garantias constitucionais de seus cidadãos e um usurpador de
governos, mantendo ainda hoje uma série de territórios invadidos em Países vizinhos, ameaçando as suas soberanias nacionais e que vem sendo punido e repudiado, ano após ano, por diversas organizações mundiais, com uma série de embargos internacionais vigentes, como por exemplo o Magnistky Act xxxxxxx xxxxx 0000 (x xxxxx xx xxxxx) pelo Congresso Americano e o Regulamento (CE) n° 428/2009 da Comunidade Europeia, ambos impondo sérios embargos a comercialização e as operações financeiras oriundas de ou para a Rússia.
E porque trazer tudo isso a tona?
Simplesmente senhor Xxxxxxxxx, porque as Leis de Livre Concorrência, o Código de Defesa do Consumidor, A Lei de Licitações, a Lei de Segurança Nacional, os Acordos e Tratados que o Brasil é signatário e o Regulamento de Produtos Controlados pele Exército (PCE) – Decreto n° 9.493/2018 possuem, todos, entre seus princípios a defesa da Soberania Nacional, os Respeitos aos Direitos Humanos e o Combate a atos de terrorismo e as organizações criminosas. Mas e dai?
Então, como podemos imaginar que o Ministério da Justiça, órgão máximo do Poder Executivo na defesa dos direitos e garantias individuais e difusas, possa admitir a compra de equipamentos destinados a “ações de contrainteligência de segurança pública” – possivelmente para uso contra o crime organizado, entre outros – oriundos de Países que não possuem nenhum tipo de controle quanto a sua venda e/ou comercialização (fabricante da Rússia) ou que tentam “burlar” as regras de cadastro da NATO (fabricante da Lituânia), a serem fornecidos sem nenhum tipo de controle de sua “cadeia de vida”, fornecidos por empresas sem nenhum tipo de vínculo direto de responsabilidade, pois que hoje vendem para o Ministério da Justiça e amanhã podem estar vendendo para tantas e quantas organizações criminosas desejem, no Brasil ou em qualquer outro lugar do Mundo que não exige tais controles de “usuário final” (end user), comprometendo e ameaçando todo o trabalho pretendido e almejado por este Edital e Certame.
Imagine Sr. Pregoeiro, apenas pelo amor a argumentação, que uma organização criminosa viesse a adquirir equipamentos semelhantes através de suas estruturas societárias complexas, montadas para lavagem de dinheiro ilícito, sem que uma profunda investigação prévia e um enorme compromisso das empresas vendedoras fosse realizado? Tal exemplo, no caso em prática, não é absurdo ou impossível de ocorrer com estes equipamentos dos fabricantes até aqui habilitados, através das empresas impugnadas. Também não se pode deixar de considerar a possibilidade de estes equipamentos serem adquiridos pelas organizações criminosas em qualquer lugar do mundo, já que não se tem controle sobre as vendas. E sabendo que são estes os equipamentos usados nos principais departamentos de contrainteligência dos Estados e do MJSP, a partir daí, essas organizações criminosas poderiam facilmente passar a pesquisar ou desenvolver “dispositivos” de escuta, gravação ou transmissão não detectáveis por estes equipamentos, pois além de poderem ser facilmente adquiridos, apresentam tecnologia de detecção já ultrapassadas!
V – EMPRESAS CARAVAN E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE QUANTO AO REQUERIDO PELO EDITAL – CRITÉRIOS OBJETIVOS.
(a.1) CLÁUSULA 9.10 DO EDITAL – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Da análise da documentação de habilitação da empresa CARAVAN nota-se que a mesma não atendeu ao Item
9.10.3 do Edital, ou seja, não comprovou sua solvência, em desobediência ao quanto exigido. (a.2) CLÁUSULA 14 DO TERMO DE REFERÊNCIA – GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS.
Da análise da Cláusula 14 nota-se que ambas as empresas impugnadas não apresentaram documentos e/ou cartas de exclusividade e/ou provas de existência de aptidão para garantir o bom funcionamento dos equipamentos ofertados.
Tal situação em relação a empresa CARAVAN é bem séria pois, além do Edital não permitir a subcontratação do objeto licitatório (Cláusula 8.1 do Termo de Referência), como é que uma empresa exclusivamente Importadora e Exportadora poderá prestar serviços de garantia e/ou assistência técnica de equipamentos se tais atividades sequer fazem parte de seu CNAE (vide Cartão do CNPJ anexado) e estará impedida de subcontratar tais serviços?
De outro giro, a empresa WANTEK, apesar de possuir a previsão de prestação de serviços de assistência técnica em seu CNAE, também deixa de informar a existência de uma rede de assistências técnicas em favor dos equipamentos.
Já a BERKANA é empresa habilitada e representante exclusiva no Brasil do equipamento ofertado, possuindo uma larga experiência e uma assistência técnica competente para atender a qualquer demanda advinda dos mesmos, como faz prova a Carta de Exclusividade anexada em sua habilitação.
(a.3) NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Apesar de não ser exigido pelo Edital, a Lei 8.666/93 em seu §4°, art. 30 exige a comprovação de aptidão ao fornecimento, mormente consubstanciada por Certificados de Capacidade Técnica.
Neste sentido, a empresa CARAVAN anexou uma série de atestados de capacidade técnica de equipamentos que não guardam nenhuma relação com o equipamento apregoado, e a segunda empresa (WANTEK) não fez comprovação de sua aptidão de fornecimento, razão pela qual, ambas as empresas encontram-se órfãs de comprovação objetiva de capacidade de fornecimento de seus equipamentos ofertados.
A BERKANA por sua vez, não só demonstra possuir capacidade técnica de fornecimento, como anexou, em seus documentos de habilitação, atestado recente de venda do equipamento licitado.
(a.4) CLÁUSULA 1.7 DO TERMO DE REFERÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE PRÁTICAS COM VISTAS A REDUÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE.
Assunto que costuma ser “letra morta” dentro dos Editais, a BERKANA obteve documentos recentes (Anexos) que comprovam que a fabricante de seus produtos – a Research Electronics International - REI – trata-se de empresa comprometidíssima com a adoção de práticas ambientais sustentáveis no manuseio e no descarte de água e demais produtos potencialmente contaminantes, utilizados em seu processo industrial, bem como, tem seus produtos, incluindo-se o cotado neste Edital, devidamente homologado pela Federal Communications Commission (FCC), objetivando uma maior eficiência energética e consequente menor consumo de energia, sendo assim, a única das licitantes a atender a Cláusula 1.7 do Termo de Referência anexo ao Edital.
VI – DOS PEDIDOS
Frente a toda a argumentação acima esposada é que se requer:
(i) Sejam inabilitadas as Propostas e a documentação das empresas CARAVAN EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO e XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ por não atenderem e/ou não se vincularem ao quanto exigido no Edital e respectivo Termo de Referência, em relação aos equipamentos descritos nos Itens 6, 7, 8, 9 e 10 da Planilha anexa ao Item
1.1 do Termo de Referência e, por consequência, sejam ambas as empresas impedidas de prosseguirem neste Pregão.
(ii) Seja a empresa CARAVAN punida pelo Sr. Pregoeiro, nos termos do Edital, vez que claramente tentou induzir a administração em erro, ao descrever seu equipamento ofertado com os mesmos termos do equipamento licitado no Termo de Referência, na tentativa de “burlar” as deficiências técnicas do mesmo.
(iii) Que, caso o Pregoeiro não reforme o resultado do certame, nos termos do quanto defendido pela BERKANA, seja a presente impugnação submetida a decisão da instância superior e/ou a junta auxiliar de julgamento para análise, nos termos do art 109 da Lei 8666/93
Atenciosamente,
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Diretor
CREA Nº 5062262722
Fechar
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 00028/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000000883/2020-11
CARAVAN EXPORTACAO & IMPORTACAO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 11.669.218/00001-50, representada neste por seu sócio e representante legal XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF: 000.000.000-00, vem mui respeitosamente junto à comissão, com fulcro no item 11 do edital do supracitado pregão, atendendo ainda por excelência a máxima do Inciso IV do Artigo 13 do Decreto nº 10.024/2019 assim como subsidiariamente o previsto no §4º do Artigo 109 da Lei nº 8.666/93 apresentar apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO HIERARQUICO face desclassificação quanto aos itens 11, 12, 13, 14 e 15 em proposta comercial, e classificação da proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, CNPJ 07.259.712/0001-79.
DOS FATOS
Trata-se de Processo Administrativo nº. 08000000883/2020-11, cujo fruto é o Pregão Eletrônico n.º28/2020 cujo objeto é Registro de Preço para aquisição de equipamentos para ações de contrainteligência de segurança pública, compreendendo o fornecimento e a garantia, em atendimento às necessidades da Diretoria de Inteligência- DINT/SEOPI/MJSP, com vistas às Ações de Contrainteligência de Segurança Pública nos 5 (cinco) Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública Regionais - CIISP - R localizados nas 5 (cinco) regiões administrativas do Brasil, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, onde o critério de julgamento adotado é menor preço por item; sendo a totalidade do edital composta de 15 lotes em termo de referência.
XXXXXXX XXXXXXXXXX & IMPORTACAO DO BRASIL LTDA, após sessão de xxxxx xxxxx-se vencedora em alguns itens, entre eles os itens 11, 12, 13, 14 e 15 do termo de referência, à saber “ANALISADOR DE ESPECTRO”, tem então sua proposta classificada, percebendo desclassificação antecipada por exigência descabida, ou seja, “DESCLASSIFICADA por confrontarem com as especificações do objeto que se pretende contratar”. Tal desclassificação se mostra infundada visto que a justificativa seria apenas "tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)", divergindo do exigido no tópico 1.10 do TR”, revelando assim a impertinência, irrelevância e ainda super exigência habilitatória, quanto das funções do supra equipamento ora licitado. Não obstante, em ato avesso aos princípios da legalidade e eficiência diverge totalmente do entendimento do TCU acerca da matéria, conforme veremos nos motivos expostos a seguir.
DO MÉRITO
Esta proponente apresenta proposta comercial para diversos itens do certame em tela, após sagrar vencedora tem um dos itens de sua proposta desclassificado, à saber nos itens 11, 12, 13, 14 e 15 do termo de referência, cujo material é então “ANALISADOR DE ESPECTRO”, por suposta divergência quando da apresentação de “tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)".
Sabe-se que o Decreto 10.024/2019 que ora regula o pregão eletrônico, reza em seu art. 17 que cabe ao pregoeiro a função de;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
Nasce aí no inciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019 o poder-dever do pregoeiro de verificar e julgar as condições das propostas e suas habilitações, ou seja, ele passa a funcionar como um juiz natural no processo administrativo, e em esfera administrativa dele emana as decisões de julgamento quanto às condições de habilitação jurídica e suas validades, amparado aqui no princípio da legalidade, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados quando da sua não observância.
Reserva-se ainda que muito poderia ter promovido diligencia junto à este proponente, como lembra assim o artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93; ou seja, quando o artigo 47 do Decreto supra ostenta “O pregoeiro poderá” trata-se em tela de poder-dever, e este busca por meio da diligência suprir duvidas e consequentemente “atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação”, o que aqui não ocorreu.
Deveras, se este percebe que resta dúvida ou falhas quanto à habilitação ou à proposta, o procedimento seguinte a ser adotado é o saneamento e não a desclassificação, senão vejamos o artigo 47 do Decreto supra, (grifamos);
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Ora se o Decreto supra, a máxima que ora regula o pregão eletrônico, deixa cristalino o poder-dever de diligenciar, como pode o pregoeiro se sobrepor a ele? Seria caso o pregoeiro imune aos efeitos erga omnes do Decreto 10.024/2019?
Percebe-se que a única justifica para desclassificação se funda em apenas na divergência da "tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)", divergindo do exigido no tópico 1.10 do TR”, vejamos o registrado em sistema do Comprasnet;
“Pregoeiro 05/11/2020 15:21:24 Para CARAVAN EXPORTACAO & IMPORTACAO DO BRASIL LTDA - Face
impossibilidade de confirmação das especificações acima, impedindo a análise acurada do objeto em apreço pela área demandante, verifica-se ainda, que o catálogo do Analisador Espectral, xxxxx XXXXX&XXXXXXX, modelo FPH SPECTRUM RIDER 219126, apresenta a "tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)", divergindo do exigido no tópico 1.10 do TR.”
Vejamos o que diz então o tópico do item 1.10 do Anexo Anexo I;
“1.10. Possuir visor colorido sensível ao toque, integrado ao equipamento, com dimensão mínima de 8 (oito) polegadas;”
Como bem lembra o Prof. Xxxxx Xxxxxxx “o edital não pode inovar e tirar regras do suvaco”. Vejamos o que diz o entendimento do TCU em Acordão de número 1452/2015 sobre a matéria;
“O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.”
(TCU Acórdão 1452/2015-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXXXX)
Ainda assim “não devem ser incluídas nos instrumentos convocatórios exigências não previstas em lei ou irrelevantes para a verificação da qualificação dos licitantes, sob pena de se infringir o princípio básico da competitividade.” (TCU Acórdão 1745/2009-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXXXX)
Neste diapasão, “As exigências relativas à qualificação técnica devem ser motivadas e se ater ao mínimo necessário à execução do objeto, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame.” (TCU Acórdão 450/2008- Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXXXX).
Dá máxima ainda se extrai, “A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação.” (TCU Acórdão 2407/2006-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX).
Percebe-se que é inexistente em todo o processo o estudo técnico preliminar que justifique a exigência em edital do equipamento “Possuir visor colorido sensível ao toque, integrado ao equipamento, com dimensão mínima de 8 (oito) polegadas”.
Ora se não existe previsão legal, se inexiste estudo técnico preliminar que justifique a existência de tela mínima de
8 (oito) polegadas a fundamentação para desclassificação por divergência de 8 para 7 polegadas restou viciada aqui, uma vez que inexistente é em edital a justificativa técnica e econômica, assim como o estudo técnico preliminar; revelando assim a impertinência e a irrelevância da justificativa para desclassificação.
Senão vejamos, “as exigências técnicas em procedimentos licitatórios devem ser feitas com base em estudo técnico que comprove a sua necessidade.”
(TCU Acórdão 2406/2006-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX)
Esgotando a matéria “As exigências de atributos técnicos inseridas no edital devem ser absolutamente relevantes e proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação, isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. Para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica para tal.” (TCU Acórdão 445/2014-Plenário | Relator: XXXX XXXXX)
A jurisprudência do próprio TJDF é neste entendimento;
REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO NO CERTAME. REGULARIDADE FISCAL.
1 - A INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO DEVE SER RESTRITIVA, DESDE QUE NÃO POSSIBILITEM QUALQUER PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS INTERESSADOS NO CERTAME, É DE TODO CONVENIENTE QUE COMPAREÇA À DISPUTA O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE INTERESSADOS, PARA QUE A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA SEJA ENCONTRADA EM UM UNIVERSO MAIS AMPLO.
2 - O ORDENAMENTO JURÍDICO REGULADOR DA LICITAÇÃO NÃO PRESTIGIA DECISÃO ASSUMIDA PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE INABILITA CONCORRENTE COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA IMPERTINENTE OU IRRELEVANTE PARA O ESPECÍFICO OBJETO DO CONTRATO, FAZENDO EXIGÊNCIA SEM CONTEÚDO DE REPERCUSSÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA, DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DA REGULARIDADE FISCAL. (Acórdão 160485, 20010110632145RMO, Relator: XXXXXXX XXXXXX, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/9/2002. Pág.: 46)
Como bem lembra a doutrina;
“O rigor formal, nesse sentido, não pode servir à dificultação da finalização do próprio procedimento, acabando por atender a fins escusos e não aos previstos até mesmo no texto constitucional. Isso porque a licitação envolve interesses econômicos de toda ordem de grandeza, pois que se relaciona, intimamente, com a ação administrativa do Estado em suas relações negociais com o particular. Os aplicadores do Direito, além do conhecimento técnico, devem deter senso para desentocar interesses escusos e barrar-lhes o passo. A licitação não é um concurso de destreza destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital. Ademais, o formalismo encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa, sendo nulo o procedimento quando qualquer fase não for concretamente orientada nesse sentido.”
Repise-se ainda que se assim acreditar, e se fizer necessário e ou necessitar de qualquer apresentação e ou esclarecimento quanto à composição técnica do produto proposto no supracitados itens; fica desde já esta empresa à disposição para saneamento em forma de diligência deste pregoeiro, atendendo por excelência o Paragráfo Único do artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93, dando assim maior celeridade e transparência ao certame.
Resta assim o pedido;
DO PEDIDO
Sob pena de restar prejudicada a Administração Pública este proponente requer;
1. Que seja conhecido este recurso, bem como sua tempestividade e legitimidade;
2. Que retroaja este pregoeiro e promova a aceitação e habilitação deste proponente nos itens 11,12, 13, 14 e 15 em proposta com fulcro no do § 4º do artigo 44 do Decreto 10.024/2019, assim como item 11.3 do edital supra;
3. Caso mantenha sua decisão; que encaminhe este para a autoridade superior para conhecimento e apreciação atendendo ainda por excelência a máxima do Inciso IV do Artigo 13 do Decreto nº 10.024/2019 assim como subsidiariamente o previsto no §4º do Artigo 109 da Lei nº 8.666/93;
4. Que promova diligência caso julgue necessitar de qualquer apresentação quanto à composição técnica , ou especificação técnica, certidões e qualquer outro que se faça necessário dos produtos propostos nos supracitados itens; atendendo por excelência o Paragráfo Único do artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93, dando assim maior celeridade e transparência ao certame;
5. Que posterior provimento do recurso, submeta o inteiro teor deste processo `a autoridade superior para adjudicação e homologação deste processo com fulcro no Artigo 45 do Decreto 10.024/2019;
6. Que promova o atendimento integral aos itens 1, 2 , 3, 4 e 5 defira este pedido em sua totalidade;
Nestes termos aguarda deferimento; Cordialmente,
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Fechar
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 00028/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000000883/2020-11
ALNOOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 14.194.208/0001-01, representada neste por seu sócio e representante legal XXXXX XXXXX, vem mui respeitosamente junto à comissão, com fulcro no item 11 do edital do supracitado pregão, atendendo ainda por excelência a máxima do Inciso IV do Artigo 13 do Decreto nº 10.024/2019 assim como subsidiariamente o previsto no §4º do Artigo 109 da Lei nº 8.666/93 apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO HIERARQUICO, contra a classificação da proponente PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ MF 16.887.672/0001-09.
DOS FATOS
Trata-se de Processo Administrativo nº. 08000000883/2020-11, cujo fruto é o Pregão Eletrônico n.º28/2020 cujo objeto é Registro de Preço para aquisição de equipamentos para ações de contrainteligência de segurança pública, compreendendo o fornecimento e a garantia, em atendimento às necessidades da Diretoria de Inteligência-DINT/SEOPI/MJSP, com vistas às Ações de Contrainteligência de Segurança Pública nos 5 (cinco) Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública Regionais - CIISP - R localizados nas 5 (cinco) regiões administrativas do Brasil, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, onde o critério de julgamento adotado é menor preço por item; sendo a totalidade do edital composta de 15 lotes em termo de referência.
PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME, CNPJ MF 16.887.672/0001-09, após fase recursal tem sua
proposta aceita nos itens 1,2,3, e 4 do termo de referência, à saber “BOROSCOPIO”, tem então sua proposta classificada e habilitada. Tal classificação se mostra infundada visto que as funções do supra equipamento ora licitado apresentado fogem aos padrões mínimos de qualidade exigidos, conforme veremos nos motivos expostos a seguir.
DO MÉRITO
Sabe-se que o Decreto 10.024/2019 que ora regula o pregão eletrônico, reza em seu art. 17 que cabe ao pregoeiro a função de; V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
Nasce aí no inciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019 o poder-dever do pregoeiro de verificar e julgar as condições das propostas e suas habilitações, ou seja, ele passa a funcionar como um juiz natural no processo administrativo, e em esfera administrativa dele emana as decisões de julgamento quanto às condições de habilitação jurídica e suas validades, amparado aqui no princípio da legalidade, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados quando da sua não observância.
Reserva-se ainda que muito poderia ter promovido diligencia junto à este proponente, como lembra assim o artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93; ou seja, quando o artigo 47 do Decreto supra ostenta “O pregoeiro poderá” trata-se em tela de poder-dever, e este busca por meio da diligência suprir duvidas e consequentemente “atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação”, o que aqui não ocorreu.
Deveras, se este percebe que resta dúvida ou falhas quanto à habilitação ou à proposta, o procedimento seguinte a ser adotado é o saneamento e não a desclassificação, senão vejamos o artigo 47 do Decreto supra, (grifamos);
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
O item ofertado pela empresa PROTON COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI, tem um preço de custo na faixa de $ 360,00 (Trezentos e Sessenta Dólares), enquanto os outros participantes ofereceram um produto na faixa de $ 1.200 (Mil e Duzentos Dólares), (como a própria PROTON informou na sua intenção de recurso contra o 1º colocado) esta diferença de preços impacta diretamente na qualidade do produto.
Como bem lembrado em seu recurso contra a proponente GEMAC, grifamos;
“Os valores base para nacionalização, são baseados no valor CIF ( Cost + Insurance + Freight – Soma do Custo do produto, seguro e frete ), tendo em referência os valores acima, o mais em conta de USD 1.295,00 pelo mesmo fornecedor ofertado pela empresa licitante declarada vencedora. Dá-se ao custo simples usual (não exato por haver inclusões de taxas em distinções entre modais), basicamente de duas formas, uma delas aplicada ao RTS (Regime de tributação simplificada xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/xxxxxxx-0/xxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxxxxxx- rpi-e-remessa-expressa-re/remessa-postal-internacional-rpi/com-pagamento-do-imposto/regime-de-tributacao-simplificada-rts) e de outra forma pela importação formal. Em opção ao RTS que se destina a encomendas internacionais de até USD 3.000,00 ou equivalente, mediante a aplicação da alíquota de 60% (Sessenta por cento), e podem sofrer tributação de imposto Estadual (ICMS) conforme alíquota de cada unidade de federação. Também são aplicadas taxas alfandegadas e de aeroporto. Em se tratar de uma referência para a formação do custo do produto, a aplicação dos tributos em base ao menor valor orçado pelo licitante, tem se em base o valor de USD 1.295,00. Aplicação do imposto RTS de 60%, totaliza USD 777,00 Aplicação do ICMS de 17%, em base o valor nacionalizado totaliza USD 424,38. Torna-se o valor de nacionalização, sem aplicar qualquer outro custo de taxa alfandegas, aeroporto ou frete, o valor de USD 2.496,38 e em base ao valor cambial da data de declaração (5,53BRL) de R$ 13.804,98, indaga-se:
Como é possível a empresa GEMAC COMERCIO ATACADISTA E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI honrar o compromisso imediato sendo que o vende com preço inferior ao de custo? E por honra, ao período da vigência do contrato? ”
Ora, como é possível a PROTON propor a desclassificação da empresa GEMAC por preço inexequível e apresentar um produto que tem custo inferior à U$ 360,00 (vide link : xxxxx://xxxxxx.xx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxx/0000000000000- 821162542/Top_quality_ip67_waterproof_wifi_borescope_inspection_camera_drain_sewer_industrial_endoscope_borescope.html? spm=a2700.icbuShop.41413.11.7bbe4e3eOjGS7i ).
Dessa forma, o boroscópio ofertado pela PROTON COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI é manifestamente inexequível conforme a norma inserida no inciso II do artigo 48 da Lei n. 8.666/93:
“Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.”
Neste contexto, necessária a aplicação dos Itens 8.3.1 e 8.4 do Edital, os quais prescrevem a realização de diligência para aferir a exequibilidade e a legalidade da proposta da PROTON COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI:
“8.3.1. Considera-se inexequível a proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompa□veis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respec□vos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.”
(...)
“8.4. Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.”
Então, neste caso, é fundamental a realização de diligência para constatar as irregularidades do produto ofertado pela recorrida, tendo em vista a baixa qualidade do mesmo.
Foi verificado com nosso fornecedor sobre a qualidade do produto da empresa PROTON COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI, e constatado que o material do qual é feito o tubo de inspeção do boroscópio é de plástico rígido, material de baixa resistência e que em pouco tempo de uso acarretará desgaste que inviabilizará sua utilização.
Além disso, as lentes da câmera do boroscópio da PROTON são fabricados com material plástico, que não é o material correto a ser empregado, o que demonstra mais uma vez que a empresa PROTON COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI fornecerá um material de baixa qualidade.
Não obstante, o equipamento ofertado pela proponente PROTON não atende ao solicitado no item 1.14 do edital, a saber: “Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL , ou tecnologia superior;”.
Ressalta-se que o boroscópio em questão não possui saída de vídeo. Atualmente existem no mercado os seguintes tipos de saída de Video:
- D-SUB (RGB/VGA - Usado para transferir sinais de vídeo analógico de um dispositivo para uma tela);
- HDMI (atualmente reconhecido como a saída de vídeo de ultima geração);
- DVI;
- DisplayPort;
- MHL;
- Vídeo Composto;
- RF (TV);
Sendo assim, verifica-se que o Wifi não se constitui como uma saída de vídeo.
Não bastasse isso, pelo fato de estar comercializando um produto com tecnologia WIFI, a PROTON deveria ter homologação do produto perante a Anatel.
Como bem registrado pelo sr. Pregoeiro, “É sabido que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório sujeita não só a Administração, bem como os administrados a seguirem as regras nele estipuladas, podemos citar também o artigo 41 da Lei 8.666/93, o qual diz que: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Dessa forma, a Recorrente requer a realização de diligência, com fundamento no Item 8.4 do Edital, para que a PROTON apresente o componente físico de saída de vídeo do produto, bem como apresente as certificações exigíveis da ANATEL para equipamentos que apresentem emissão de sinal WI-FI, pois é considerada ilegal a comercialização deste tipo de produto sem a respectiva certificação da ANATEL.
De acordo com a Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), é proibida a utilização de equipamentos wi-fi sem certificação expedida pela Anatel. Ou seja, os equipamento com wi-fi que entram no país devem passar pelo processo de Avaliação de Conformidade, em que são submetidos a um conjunto de testes que indicam um nível adequado de segurança e confiança, com o objetivo de proteger a saúde e integrante dos usuários brasileiros.
Assim como se melhor acreditar, e claro salvo melhor juízo, digne-se este pregoeiro ao atendimento das diligencias solicitadas acima quanto à composição técnica do produto proposto no supracitados itens, atendendo por excelência o Paragráfo Único do artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93, dando assim maior celeridade e transparência ao certame.
Resta assim o pedido;
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
1 - que seja conhecido este recurso, bem como sua tempestividade e legitimidade;
2 - a desclassificação da PROTON em razão da desconformidade do seu produto com relação às regras do Edital, conforme descrito nas razões expostas acima;
3 - caso Vossa Excelência assim não entenda, requer-se a realização de diligência, com fundamento no Item 8.4 do Edital, para que: a) a PROTON apresente o componente físico de saída de vídeo do produto; b) apresente as certificações exigíveis da ANATEL para equipamentos que apresentem emissão de sinal WI-FI, pois é considerada ilegal a comercialização deste tipo de produto sem a respectiva certificação da ANATEL; c) apresente o produto para a constatação de que o material do qual é feito o tubo de inspeção do boroscópio é de plástico rígido, material de baixa resistência e que em pouco tempo de uso acarretará desgaste que
inviabilizará sua utilização; d) apresente o produto para a constatação de que as lentes da câmera do boroscópio da PROTON são fabricados com material plástico, que não é o material correto a ser empregado, o que demonstra mais uma vez que a empresa PROTON COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI fornecerá um material de baixa qualidade.
4 - além disso, que promova diligência caso julgue necessitar de qualquer apresentação quanto à composição técnica , ou especificação técnica, certidões e qualquer outro que se faça necessário dos produtos propostos nos supracitados itens; atendendo por excelência o Paragráfo Único do artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93, dando assim maior celeridade e transparência ao certame;
5 - Caso mantenha sua decisão, que encaminhe este para a autoridade superior para conhecimento e apreciação atendendo ainda por excelência a máxima do Inciso IV do Artigo 13 do Decreto nº 10.024/2019 assim como subsidiariamente o previsto no §4º do Artigo 109 da Lei nº 8.666/93;
6 - Que posterior provimento do recurso, submeta o inteiro teor deste processo `a autoridade superior para adjudicação e homologação deste processo com fulcro no Artigo 45 do Decreto 10.024/2019;
Nestes termos aguarda deferimento; Cordialmente,
EDXXX XXXXX
Cpf: 000.000.000-00
Fechar
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
CONTRARRAZÃO :
São Paulo, 16 de novembro de 2020
AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP
At.: Sr. Muxxxx Xxxxxxx Xatalha Macedo Pregoeiro
E-mail: xxxxxxxxx.xxxxx@xx.xxx.xx
Ref.: Manifestação ao Recurso interposto CARAVAN EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA (a “CARAVAN”) ao Pregão Eletrônico nº 28/2020 – ITENS 11, 12, 13, 14 e 15.
Processo Nº 08000.000883/2020-11 Prezado Sr. Pregoeiro,
A Berkana Tecnologia em Segurança Ltda. (a “BERKANA”), CNPJ: 07.259.712/0001-79, com sede à Rua Machado Bittencourt, 190, Cjto.612 – Bairro Vila Clementino – São Paulo – SP, vem por intermédio deste apresentar sua MANIFESTAÇÃO nos termos abaixo:
I – DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA CARAVAN EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA (a “CARAVAN”) EM RELAÇÃO A SUA “DESCLASSIFICAÇÃO” DO PREGÃO EM RELAÇÃO AOS ITENS 11, 12, 13, 14 e 15
Pugna a CARAVAN pela reconsideração do Sr. Pregoeiro em relação a sua desclassificação quanto aos Itens 11, 12, 13, 14 e 15 do Pregão, alegando em apertada síntese que o não atendimento quanto a apenas um item (tópico 1.10 do TR) seria um excesso, ofendendo o Princípio da Competitividade, até mesmo porque, poderia o Sr. Pregoeiro buscar esclarecimentos adicionais – como previsto em lei – para “esclarecer dúvidas ou falhas” quanto à habilitação ou proposta.
Entretanto a razão não lhe assiste neste, e em vários outros argumentos como adiante se expõe.
II – DESCLASSIFICAÇÃO IMEDIATA DA EMPRESA CARAVAN POR ERRO GRAVE NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA ELETRÔNICA – CLÁUSULA 6 DO EDITAL
Diz o Edital que:
“Cláusula 6.1 – O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
6.1.1 – Valor unitário e total do item;
6.1.2 – Marca;
6.1.3 – Fabricante;
6.1.4. – Descrição detalhada do objeto, contendo informações similares à especificação do Termo de Referência, indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem em órgão competente quando for o caso.” (Grifamos)
Ao que parece ser uma postura habitual – pois que o mesmo ponto já foi objeto de impugnação pela BERKANA em relação a outros itens deste mesmo Edital – a empresa CARAVAN insiste em sua Proposta de não informar o nome do Fabricante de seu equipamento, desrespeitando a Cláusula 6.1.3 do Edital.
Mas isso não é o mais grave. Outra postura habitual da CAXXXXX x a de não fazer uma descrição detalhada do objeto ofertado como manda a Cláusula 6.1.4, e sim “copiar”, ipsis litteris, em sua Proposta, todas as Especificações Técnicas do Equipamento licitado, previstas no Anexo I do Termo de Referência, induzindo o Pregoeiro a crer que seu equipamento ofertado atende a todos os itens do Edital e preenche todas as especificações técnicas exigidas, o que não é verdade!
E tal conduta, Sr Prxxxxxxx, é ilegal, imoral, não atende ao princípio da eficiência e não se vincula ao instrumento convocatório (Edital), além de restringir a competitividade. Todos princípios básicos e norteadores do pregão, na forma eletrônica, conforme previsto no Artigo 2° do Decreto n° 10.024/19, vez que descrição “similar” não pode se confundir com “cópia” das especificações previstas no Termo de Referência, cabendo a aplicação imediata da Cláusula 7.2 do Edital, qual seja, a sua desclassificação!
Já o parágrafo segundo do mesmo Artigo 2° prevê que:
“§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.” (Grifamos)
Ditas as coisas de maneira simples, apesar de já ter sido desclassificada por este Pregoeiro, uma vez que seu equipamento ofertado não atendia a característica técnica do TR, outra sorte não lhe restaria como potencial vencedora e futura fornecedora dos equipamentos previstos nos Itens 11, 12, 13, 14 e 15, pois o modus operandi da CARAVAN de “ofertar” põe em cheque o interesse, a finalidade e a segurança do ente público interessado e seus futuros usuários.
E todo o acima defendido – e evidenciado na documentação acostada pela própria CARAVAN, a saber, sua Proposta – é corroborado pela Cláusula 10.5 do Edital que preconiza:
“10.5. - A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante.” (Destacamos).
De fato, ambos os dispositivos acima destacados, são corroborados pelo Art 7° do Decreto 10.024/19, ao determinar os critérios de julgamento do pregão eletrônico:
“Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. (Destacamos).
A questão aqui é: - Como saber se o equipamento ofertado pela CARAVAN preenche as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade se a mesma limitou-se a copiar, palavra por palavra, as especificações técnicas do Termo de Referência? Sem ofender o princípio da vinculação ao Edital!
E essa foi, ao que nos parece, a percepção do próprio Pregoeiro que atestou (em transcrição extraída do próprio Recurso da CARAVAN) que:
“Pregoeiro 05/11/2010 15:21:24 Para CARAVAN EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA – Face
impossibilidade de confirmação das especificações técnicas acima, impedindo a análise acurada do objeto em apreço pela área demandante, verifica-se ainda, que o catálogo do Analisador Espectral, maxxx XXXXX&XXXXXX, modelo FPH SPECTRUM RIDER 219126, apresenta a “tela touchscreen capacitativa de 7” (polegadas”, divergindo do exigido no Tópico 1.10 do TR” (grifamos e destacamos)
Ou seja, não fora apenas – como faz crer o Recurso apresentado pela empresa Caravan – a divergência ao Tópico
1.10 do TR que a desclassificou, mas sim a total impossibilidade de se apurar se o seu equipamento atendia ou não as características e especificações do Edital, vez que a mesma limitou-se a “copiar” toda a descrição exigida no TR, no intuito de “induzir” o Sr. Pregoeiro a erro, ao ofertar equipamento de menor valor e menor desempenho tecnológico.
E esse tipo de comportamento é passível de sanção administrativa, quiçá multa, nos termos deste Edital, pois além de atrasar o certame, tem proposta lastreada em declaração falsa quanto as condições de participação, tal qual previsto na Cláusula 22 e seguintes do Edital, cabendo ao Sr. Pregoeiro sua imediata aplicação.
Sem falar que ao impugnar, confessa que seu equipamento ofertado não se encontra em consonância com as características buscadas pelo Edital.
Mas isso não é tudo!
III – TÓPICO 14 DO TERMO DE REFERÊNCIA – GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS.
Da análise da Cláusula 14 nota-se que a CARAVAN não apresenta documentos e/ou cartas de exclusividade e/ou provas de existência de aptidão para garantir o bom funcionamento do equipamento ofertado.
De fato, o produto ofertado pode ser encontrado em consulta ao site do que parece ser o Fabricante (não informado pela CARAVAN) no website xxxxx://xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx/xx/xxxxxx-xxxxxxx_00000.xxxx , indicando que a empresa ROHDE-SCHWARZ possui uma filial no Brasil que atende pelo nome de ROHDE-SCHWARZ DO BRASIL LTDA
– CNPJ 02.957.511/0001-21 (vide cartão do CNPJ anexado em e-mail endereçado ao Sr. Pregoeiro).
Entretanto, o Edital é bem claro ao não permitir a subcontratação do objeto licitatório (Cláusula 8.1 do Termo de Referência), como é que uma empresa exclusivamente Importadora e Exportadora poderá prestar serviços de garantia e/ou assistência técnica de equipamentos se tais atividades sequer fazem parte de seu CNAE (vide Cartão do CNPJ anexado na habilitação) e estará impedida de subcontratar tais serviços - mesmo que do fabricante do equipamento no Brasil ? Vez que os estaria adquirindo para revenda!
Já a BERKANA é empresa habilitada e representante exclusiva no Brasil do equipamento ofertado, possuindo uma larga experiência e uma assistência técnica competente para atender a qualquer demanda advinda dos mesmos, como faz prova a Carta de Exclusividade anexada em sua habilitação.
IV – NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Apesar de não ser exigido pelo Edital, a Lei 8.666/93 em seu §4°, art. 30 exige a comprovação de aptidão ao fornecimento, mormente consubstanciada por Certificados de Capacidade Técnica.
Neste sentido, a empresa CARAVAN anexou uma série de atestados de capacidade técnica de equipamentos que não guardam nenhuma relação com o equipamento apregoado, não fazendo comprovação de sua aptidão de fornecimento, razão pela qual encontra-se órfã de comprovação objetiva de capacidade de fornecimento do seu equipamento ofertado.
A BERKANA por sua vez, não só demonstra possuir capacidade técnica de fornecimento, como anexou, em seus documentos de habilitação, Carta de Exclusividade e possui atestados recentes de venda do equipamento licitado (Anexos a sua Proposta).
V - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO EM RELAÇÃO AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – ANEXO I DO TERMO DE REFERÊNCIA - ITENS 11, 12, 13, 14 e 15.
Diz a empresa CARAVAN em seu Recurso que fora desclassificada “apenas” por não atender ao Capítulo 1.10 do TR, entretanto isso não é verdade, e caso superados os critérios objetivos de sua desclassificação acima, outra sorte não lhe resta, senão a manutenção da mesma uma vez que seu equipamento ofertado, Maxxx Xxxxx&Xxxxxxx, FPH Spectrum Rider 219126 não atende aos Tópicos 1.2, 1.4, 1.5, 1.8 e, finalmente, ao 1.10 do Anexo I do TR. Senão vejamos:
(V.a) Tópico 1.2 = Diz o Edital que o equipamento deve “possuir velocidade de varredura do sinal de radiofrequência mínima de 20GHz por segundo, com resolução de amostragem melhor que 12 kHz”.
O catálogo anexado pela CARAVAN e nem o Manual do Produto - que pode ser verificado por consulta on-line no link xxxxx://xxxx.xxxxx- xxxxxxx.xxx/xx/xxx/xx_xxxxxxxxx/xx_xxxxxx_xxxxxxx/xx_xxxxxxx/xx_xx/xxx_0/XXX_Xxxx_Xxxxxx_xx_00_XXX.xxx
- fazem menção a velocidade de varredura, portanto não é possível confirmar o atendimento a este item em termos técnicos.
Em termos práticos, porém, nota-se que o equipamento proposto, a fim de cobrir a faixa de varredura de 20GHz teria que “trocar” de antenas, e o simples fato da operação “exigir” essa mudança de antena já impediria que este item fosse atendido e o desqualificaria!
Ou seja, devido ao fato da CARAVAN ter “copiado” as especificações do Edital e o seu catálogo anexado não ser claro o suficiente, não foi possível a BERKANA – e possivelmente ao Pregoeiro - a “confirmação das especificações técnicas acima, impedindo a análise acurada do objeto em apreço pela área demandante” – nas palavras do próprio pregoeiro.
Seguindo, temos o próximo item.
(V.b) Tópico 1.4 = Diz o Edital que “os demoduladores de vídeo deverão reconhecer os seguintes formatos: NTSC, PAL, SECAM; demodulação AM e FM; ou possuir equipamento complementar com demoduladores para execução da função”;
De novo, nem o Catálogo e nem o Manual do Produto ofertado pela CARAVAN mencionam que o equipamento possua demoduladores de vídeo conforme solicitado no TR.
Esta função é muito importante em contra medidas vez que permite ao operador visualizar as imagens de possíveis câmeras espiãs. A ausência desta informação nos leva a deduzir que o equipamento ofertado também não atende este item do TR.
E, de novo, nas oportunas palavras do Sr. Pregoeiro – ao desclassificar a CARAVAN – notamos não ser possível a “confirmação das especificações técnicas acima, impedindo a análise acurada do objeto em apreço pela área demandante”
E a coisa não para por aqui....antes de chegarmos a celeuma do visor de 7” (polegadas), continuando...
(V.c) Tópico 1.5 = Diz o Edital que o aparelho deverá “possuir nível médio de Ruído exibido: DANL: sem pré- amplificação: entre -100dBm a -150dBm; com pré-amplificação: entre -110dBm a -170dBm”;
O Catálogo anexado pela CARAVAN em sua Proposta (página 19) deixa claro que a o DANL (Displayed Average Noise Level) do modelo ofertado vai de -147 dBm à -162 dBm, com pré-amplificação, portanto não atinge -170 dBm conforme solicitado no TR.
Em termos técnicos, nota-se que o DANL do equipamento proposto deixa-o menos sensível a detecção de sinais que podem representar possíveis ameaças.
E aqui, temos uma ofensa direta de não atendimento ao quanto especificado no Termo de Referência que sequer demandaria “consulta” ou esclarecimento de “dúvida” por parte deste Pregoeiro a licitante (CARAVAN), conforme esta defende em seu Recurso. É caso de desclassificação imediata mesmo!
Por isso é que se pede no Item II desta Manifestação a punição da CARAVAN, pois como a mesma “copiou” o Capítulo 1.5 do TR em sua Proposta e é aqui “desmascarada”, tem-se que a mesma se comportou (em todos os itens que cotou neste Edital), em nosso entender, de forma inidônea (item 22.1.8 do Edital), entre outros, prestando declaração falsa (Item 4.5 do Edital) e assim deve ser punida de forma exemplar!
E não paramos por aqui. Tem mais....
(V.d) Tópico 1.8 = Diz o Edital que o aparelho “deve suportar temperatura menor ou igual a 0ºC e superior ou igual a 50ºC”;
E aqui Sr. Pregoeiro, mais uma vez, tanto o Catálogo anexado ao processo quanto o Manual de Operações que pode ser consultado on-line, são omissos em informar a temperatura de operação do equipamento ofertado.
E este é, em nosso entender, mais um item crítico para a precisão das medições de um analisador de espectros, pois que influi diretamente nos resultados das medidas.
A ofertante (CAXXXXX) diz que atende! Afinal copiou a especificação do Certame, mas como se certificar disso, se o Catálogo e Manual de Operações não trazem essa informação?
O pregoeiro consultar o proponente uma ou duas vezes para “se certificar” de dúvida, em homenagem ao principio da concorrência e sua amplitude, vá lá. mas o que a CARAVAN está a pedir é que o Sr. Pregoeiro “deveria” ter lhe
endereçado um “questionário” com mais de 5 ou 6 perguntas que não estão claras em sua proposta e/ou documentos de habilitação e se encontravam em completo desacordo com o Edital para ver se ela “conseguiria” responder a contento! E o Princípio da Isonomia com os demais participantes, ficaria aonde nisso tudo?
O fato é que, mais uma vez, não foi possível a “confirmação das especificações técnicas acima, impedindo a análise acurada do objeto em apreço pela área demandante” – nas palavras do próprio Pregoeiro. E também por conta disso, ao que parece, foi e deve permanecer desclassificada.
E, finalmente chegamos ao Tópico do visor!
(V.e) Tópico 1.10 = Diz o Edital que o aparelho deve “possuir visor colorido sensível ao toque, integrado ao equipamento, com dimensão mínima de 8 (oito) polegadas”;
E apesar da CAXXXXX xá ter confessado que seu equipamento ofertado não atende a esta característica técnica do Edital, pugna em seu Recurso pela reconsideração de sua desabilitação “apenas por este item”, entretanto todos os demais motivos acima esposados são claros e objetivos em demonstrar o não atendimento ou a omissão de seus documentos de habilitação e/ou Proposta. Mesmo assim, passemos a análise do Capítulo 1.10 também não atendido.
A Edital tem por objetivo a aquisição de equipamentos para “ações de contrainteligência de segurança pública”, destinados a uma série de órgãos e secretarias governamentais presumindo-se, em nosso entender, que a justificativa da contratação (Capítulo 2.1 do Termo de Referência) busca adquirir no mercado o que se tem de mais moderno e eficaz, tecnologicamente, em prol da Administração (Capítulo 25 do Edital).
E é neste ponto que defendemos que um visor com “no mínimo 8” (polegadas)” conforme requerido no Edital se faz imprescindível pois quanto maior, mais claro se torna a comparação entre cada frequência suspeita detectada durante a varredura, de forma prática e imediata! E, ao que parece, o equipamento ofertado pela CARAVAN trabalha com faixas de frequências individuais, de sorte que demandaria a substituição das antenas para trabalhar com múltiplas frequências, uma a uma, sem sequer poder compará-las, instantaneamente, no visor. E isso além de ser tecnologicamente defasado, prolonga o trabalho do agente em campo como pode demandar erros de leitura, além de causar um manuseio excessivo (e desnecessário) ao equipamento, sujeitando-o a possíveis reparos de manutenção ou ajustes em assistência técnica.
Já os produtos mais tecnologicamente avançados, como o ofertado pela BERKANA, no caso o OSCOR Green, faz uma a varredura direta de 10KHz a 24GHz em menos de 1 segundo, possui instalado no próprio equipamento 5 antenas diferentes e realiza a comutação automática das mesmas durante a execução da varredura e apresenta os resultados diretamente no visor que, por ser maior, possui capacidade para demonstrar os comparativos entre as frequências captadas, otimizando o trabalho em relação ao tempo e a segurança.
Um outro comentário – apenas para fins de visualização do Sr. Pregoeiro – é o fato de que em aparelhos de “última geração”, como o ofertado pela BERKANA, as antenas dissimuladas (embutidas no próprio equipamento) e comutação (troca) automática das mesmas é de fundamental importância no trabalho de varredura que em geral requer agilidade e discrição do operador, pois normalmente é realizado em locais sensíveis que, não raro, se executados de forma “indiscreta” colocam em risco a operação e/ou a própria vida do Agente.
Já o produto ofertado pela CARAVAN, para cobrir toda a faixa de frequência solicitada no TR, demandaria a utilização e troca de “diversas” antenas, todas externas ao produto, o que deixaria muito evidente o trabalho, e não colaboraria em nada com a agilidade e discrição necessária a esse tipo de operação (vide, como exemplo, a página
16 do Catálogo anexado pela CARAVAN, o tamanho nada discreto de uma das antenas externas do produto Rohde&Schwarz, FPH Spectrum Rider 219126). Já o OSCOR Green ofertado pela BERKANA, pode facilmente ser confundido com um notebook.
VI – EMPRESA CARAVAN - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - CLÁUSULA 1.7 DO TERMO DE REFERÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE PRÁTICAS COM VISTAS A REDUÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE.
Assunto que costuma ser “letra morta” dentro dos Editais, a BERKANA obteve documentos recentes (Anexos ao e- mail encaminhado ao Sr. Pregoeiro) que comprovam que a fabricante de seus produtos – a Research Electronics International - REI – trata-se de empresa comprometidíssima com a adoção de práticas ambientais sustentáveis no manuseio e no descarte de água e demais produtos potencialmente contaminantes, utilizados em seu processo industrial, bem como, tem seus produtos, incluindo-se o cotado neste Edital, devidamente homologado pela Federal Communications Commission (FCC), objetivando uma maior eficiência energética e consequente menor consumo de energia, sendo assim, a única das licitantes a atender a Cláusula 1.7 do Termo de Referência anexo ao Edital e demonstrar uma tentativa de atendimento e respeito ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis.
VII – DOS PEDIDOS
Frente a toda a argumentação acima esposada nesta Manifestação ao Recurso apresentado pela empresa CARAVAN EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO é que se requer:
(i) Seja a mesma mantida como desclassificada deste Pregão, com base nas razões apontadas nos Itens I, II, III e IV desta Manifestação, “face a impossibilidade de confirmação das especificações técnicas acima, impedindo a análise acurada do objeto em apreço pela área demandante” – para nos atermos as oportunas palavras do Sr. Pregoeiro vez que a mesma não apresentou Proposta e/ou Documentação que a vincula – de forma clara e idônea – ao objeto deste Edital, aplicando-se a mesma a punição cabível que assim entender este Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente.
(ii) E, caso superadas as manifestações acima, seja a mesma mantida como desclassificada pois “verifica-se ainda, que o catálogo do Analisar Espectral, maxxx XXXXX&XXXXXX, modelo FPH SPECTRUM RIDER 219126, apresenta a “tela touchscreen capacitativa de 7” (polegadas”, divergindo do exigido no Tópico 1.10 do TR” , além de também divergir dos Tópicos 1.2, 1.4, 1.5 e 1.8 do Anexo I do Termo de Referência.
(iii) Que, caso o Pregoeiro reforme o resultado do certame, nos termos do quanto defendido pela CARAVAN, seja a presente Manifestação submetida a apreciação da instância superior e/ou a junta auxiliar de julgamento para análise, nos termos do art 109 da Lei 8666/93
Atenciosamente,
Mixxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Diretor
CREA Nº 5062262722
Fechar
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
CONTRARRAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 00028/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000000883/2020-11
CARAVAN EXPORTACAO & IMPORTACAO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 11.669.218/00001-50, representada neste por seu sócio e representante legal LEXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF: 000.000.000-00, vem mui respeitosamente junto à comissão, com fulcro no item 11.2.3 do edital do supracitado pregão, atendendo ainda por excelência a máxima do § 2º do Artigo 44 do Decreto nº 10.024/2019 apresentar CONTRARRAZÕES face RECURSO apresentado pela proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, CNPJ 07.259.712/0001-79.
DOS FATOS
Trata-se de Processo Administrativo nº. 08000000883/2020-11, cujo fruto é o Pregão Eletrônico n.º28/2020 cujo objeto é Registro de Preço para aquisição de equipamentos para ações de contrainteligência de segurança pública, compreendendo o fornecimento e a garantia, em atendimento às necessidades da Diretoria de Inteligência- DINT/SEOPI/MJSP, com vistas às Ações de Contrainteligência de Segurança Pública nos 5 (cinco) Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública Regionais - CIISP - R localizados nas 5 (cinco) regiões administrativas do Brasil, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, onde o critério de julgamento adotado é menor preço por item; sendo a totalidade do edital composta de 15 lotes em termo de referência.
CARAVAN EXPORTACAO & IMPORTACAO DO BRASIL LTDA, após sessão de laxxx xxxxx-xe vencedora em alguns itens, entre eles os itens 6, 8, 9, e 10 do termo de referência, à saber “Detector de Junções Não Linear”, tem então sua proposta classificada, percebendo recurso da empresa BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA quando das funções do supra equipamento ora licitado conforme veremos nos motivos expostos a seguir.
DAS PRELIMINARES
A proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, serve-se de recurso administrativo apenas senão para tumultuar o certame, e ainda para tentar impor seus interesses individuais sob os interesses da administração pública, ou seja, as “ pedras de toque” com lembra Cexxx xx Xxxx; senão vejamos.
“A este sistema, reportado ao direito administrativo, designamos regime jurídico-administrativo. Feitas estas considerações preliminares, importa indicar quais são, em nosso entender, as "pedras de toque" do regime jurídico- administrativo. Partindo do universal para o particular, diríamos que o direito administrativo, entroncado que está no direito público, reproduz, no geral, as características do regime de direito público, acrescidas àquelas que o especificam dentro dele. Aquele resulta da caracterização normativa de determinados interesses como pertinentes à sociedade e não aos particulares. Juridicamente esta caracterização consiste, no direito administrativo, segundo nosso modo de ver, na atribuição de uma disciplina normativa peculiar que, fundamentalmente, se delineia em função da consagração de dois princípios:
A - Supremacia do interesse público sobre o privado; B - Indisponibilidade dos interesses públicos.”
Sendo assim em preliminares registra-se que a simples utilização pela recorrente neste certame do instrumento recursal apenas materializa senão a perturbação de certame assim como cristalino é o desejo da mesma de se sobrepor aos interesses públicos e ao ato jurídico perfeito praticados pelo seu pregoeiro.
DO MÉRITO
Esta proponente apresenta proposta comercial para diversos itens do certame em tela, após sagrar vencedora tem os itens de sua proposta classificado, à saber nos itens 6, 8, 9 e 10 do termo de referência, cujo material é então “Detector de Junções Não Linear”, percebe recurso por suposta divergência quando da apresentação de proposta, senão vejamos;
II – DESCLASSIFICAÇÃO IMEDIATA DA EMPRESA CARAVAN POR ERRO GRAVE NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA ELETRÔNICA – CLÁUSULA 6 DO EDITAL
“ [...] e a CARAVAN foi muito além, ao não fazer uma descrição detalhada do objeto ofertado como manda a Cláusula 6.1.4, e sim “copiando”, ipsis litteris, em sua Proposta, todas as Especificações Técnicas do Equipamento licitado, previstas no Anexo I do Termo de Referência, induzindo o Pregoeiro a crer que seu equipamento ofertado atende a todos os itens do Edital e preenche todas as especificações técnicas exigidas, o que não é verdade! E tal conduta, Sr Pregoeiro, é ilegal, imoral, [...]”
Sem qualquer embasamento científico, sem qualquer pesquisa técnica válida, sem qualquer laudo científico apresentado, sem qualquer firmamento jurídico e baseando-se apenas em “achismos e opinião tosca” nasce a tentativa de mácula quanto à proposta apresentada por esta licitante.
Primeiro cumpre sanar a dúvida sob a competência jurídica, legislativa, regulatória e ainda que seja técnica da empresa BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA para se achar na qualidade de órgão competente regulatório e ou laboratório técnico para atestar, regular e ou ainda homologar qualidade técnica do produto apresentado por esta empresa, indaga-se de pronto onde nasceu e quem proveu a autoridade legal e regulatória para firmar alegações infundadas visando tumultuar o bom andamento dos trabalhos neste certame.
Sabe-se que o Decreto 10.024/2019 que ora regula o pregão eletrônico, reza em seu art. 17 que cabe ao pregoeiro a função de;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
Deveras, se este percebe que resta dúvida ou falhas quanto à habilitação ou à proposta, o procedimento seguinte a ser adotado é o saneamento e não a desclassificação, senão vejamos o artigo 47 do Decreto supra, (grifamos);
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Como percebe-se nasce aí no inciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019 o poder-dever do pregoeiro de verificar e julgar as condições das propostas e suas habilitações, ou seja, ele passa a funcionar como um juiz natural no processo administrativo, e em esfera administrativa dele emana as decisões de julgamento quanto às condições de habilitação jurídica e suas validades, amparado aqui no princípio da legalidade, ou seja, após o aceite de proposta desta proponente pelo pregoeiro competente do certame, percebe-se que a licitante BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA pretende não somente usurpar e ultrapassar as funções do pregoeiro como também ferir decreto emanado do chefe do poder executivo como ainda também se sobrepor aos princípios básicos do direito administrativo, indaga-se então quem conferiu tais poderes à BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA ou ainda se seria acaso ela imune aos efeitos erga omnes da legislação brasileira vigente.
Resta aqui nula a alegação dado que a competência para apreciação da qualidade do produto e especificações técnicas não é da proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA e sim do Pregoeiro do certame como lembra o inciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019 assim como do setor demandante, fato já extinto quando da aprovação constante em chat da ata do supracitado certame. Cristalino ainda é o sentimento de sobreposição dos interesses individuais da empresa BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA sobre o interesse da administração pública, buscando assim direcionar a aplicação da especificação técnica em edital para as dimensões de seu produto, algo que é vedado expressamente na legislação vigente; fato ainda possível de ciência e verificação por parte do Ministério Público Federal, à saber em especial a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Vejamos o que diz o entendimento do TCU em Acordão de número 1452/2015 sobre a matéria;
“O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.”
(TCU Acórdão 1452/2015-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXXXX)
Ainda assim “não devem ser incluídas nos instrumentos convocatórios exigências não previstas em lei ou irrelevantes para a verificação da qualificação dos licitantes, sob pena de se infringir o princípio básico da competitividade.” (TCU Acórdão 1745/2009-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXXXX)
Neste diapasão, “As exigências relativas à qualificação técnica devem ser motivadas e se ater ao mínimo necessário à execução do objeto, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame.” (TCU Acórdão 450/2008- Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXXXX).
Dá máxima ainda se extrai, “A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação.” (TCU Acórdão 2407/2006-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX).
Percebe-se que é inexistente em todo o processo o estudo técnico preliminar que justifique a exigência em edital do equipamento apresentar as mesmas características do equipamento ofertado pela proponente BERKANA (o que acaba por parecer em uma leitura rápida, o tal do direcionamento). Ora se não existe previsão legal, se inexiste estudo técnico preliminar que justifique a existência a fundamentação para desclassificação por divergência restou viciada aqui, uma vez que inexistente é em edital a justificativa técnica e econômica, assim como o estudo técnico preliminar; revelando assim a impertinência e a irrelevância da quando da justificativa para solicitação de desclassificação.
Senão vejamos, “as exigências técnicas em procedimentos licitatórios devem ser feitas com base em estudo técnico que comprove a sua necessidade.”
(TCU Acórdão 2406/2006-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX)
Esgotando a matéria “As exigências de atributos técnicos inseridas no edital devem ser absolutamente relevantes e proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação, isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. Para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica para tal.” (TCU Acórdão 445/2014-Plenário | Relator: XXXX XXXXX)
Ora se o Decreto supra, a máxima que ora regula o pregão eletrônico, deixa cristalino o poder-dever de diligenciar, se sabemos ser vedado a exigência de atributos sem justificativa técnica ou econômica, como pode a proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA se sobrepor a ele? Seria acaso imune aos efeitos erga omnes do Decreto 10.024/2019? Ou ainda tenta ela realmente impor seus interesses sobre os da administração pública?
III – EMPRESAS CARAVAN E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO EM RELAÇÃO ASESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – ANEXO I – DO TERMO DE REFERÊNCIA - ITENS 6, 7, 8, 9 e 10.
“(a) Cláusula 1 = Características gerais – Não Conformidades objetivas
“(a.2) Cláusula 1.8 = Prevê que o equipamento deve “possuir quantidade mínima de 10 (dez) canais de
transmissão;”
De acordo com o fabricante do dispositivo ST-402 Cayman, o produto apresenta mais de 10 canais de transmissão na faixa de frequência apresentada pelo dispositivo em diapasão entre 2 a 3 GHz.
(a.3) Cláusula 1.12 = Prevê que o equipamento deve “operar em modo pulsado”;
De acordo com o fabricante o dispositivo apresenta dois modos de operação. Para a função de pesquisa, o dispositivo trabalha em modo pulsado. Já para a função de áudio, trabalha em modo contínuo. Portanto, o dispositivo ST-402 Cayman atende às especificações.
(a.4) Cláusula 1.13 = Prevê que o equipamento deve “possuir avaliação do retorno da 2ª e 3ª harmônicas, diferenciando a detecção de ambas ou seja, indicar a detecção de componentes eletrônicos na 2ª harmônica e indicar junções corrosivas (falsas) na 3ª harmônica;”
Todos os detectores de junção não linear avaliam e diferenciam o retorno do 2º e 3º harmônico. O indicador vermelho é para o 2º harmônico (semicondutores) e o azul é para o 3º (estrutura MOM). O branco é o reflexo de superfícies, como metal liso por exemplo. Se o metal sobre ele apresentar corrosão ou ferrugem, será mostrado no 3º harmônico azul, e se você encontrar um cartão SIM, será mostrado no 2º harmônico vermelho.
(a.5) Cláusula 1.14 = Prevê que o equipamento deve “possuir detecção e discriminação de junções não lineares, utilizando a demodulação da 2ª e 3ª harmônicas, moduladas em modo pulsado;”
A Recorrente alega, de forma errônea que, “o equipamento não se utiliza da técnica de transmitir e receber harmônicas, logo não tem como realizar a demodulação aqui solicitada, portanto, não atende a este item do Edital.”
De acordo com o documento em anexo fornecido pelo fabricante, o equipamento trabalha em modo pulsado. Além disso, o fornecedor prestou a informação de que pode ser escutada a demodulação através de áudio em várias combinações de frequências.
(a.6) Cláusula 1.17 = Prevê que o equipamento deve “possuir receptor de Rádio Frequência com as seguintes características: Faixas de frequência da 2ª harmônica: em torno de 1700 MHz a 4900 MHz ou parte desta faixa, e para 3ª harmônica: aproximadamente 2600 a 7600 MHz ou parte desta faixa;” A recorrente alega que “com base nas respostas dos itens (a.4) e (a.5) acima, como não se utiliza da técnica de receber as harmônicas refletidas do sinal transmitido, não há informação das frequências refletidas recebidas no equipamento, portanto não atende a este item do Edital. Contudo, a Recorrente está equivocada. Neste sentido, o nosso fornecedor SELCOM informa que o equipamento possui receptores para receber as reflexões recebidas na Segunda e Terceira Harmônica, respeitando assim o Edital.
Além disso, a Recorrente alega que “Tal situação em relação a empresa CARAVAN é bem séria pois, além do Edital não permitir a subcontratação do objeto licitatório (Cláusula 8.1 do Termo de Referência), como é que uma empresa exclusivamente Importadora e Exportadora poderá prestar serviços de garantia e/ou assistência técnica de equipamentos se tais atividades sequer fazem parte de seu CNAE (vide Cartão do CNPJ anexado) e estará impedida de subcontratar tais serviços?”
Novamente aqui percebe-se a incipiência da proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, visto que a configuração de operação de subcontratação é objeto de serviço, e em nada se comunica como o objeto ora licitado, à saber o objeto deste certame é “ Aquisição de solução de detecção de junção não-linear”, mesmo assim a proposta apresentada atendeu integralmente ao solicitado em edital e portando vinculada está, com seu produto e serviço acessório de assistência.
“Da análise da Cláusula 14 nota-se que ambas as empresas impugnadas não apresentaram documentos e/ou cartas de exclusividade e/ou provas de existência de aptidão para garantir o bom funcionamento dos equipamentos ofertados.”
De início, cumpre destacar que a CARAVAN possui o Certificado de Distribuidor Oficial da Selcom Security JSC, conforme comprova o documento em anexo.
Tal afirmação já nasce morta e não merece provimento tampouco atenção, pois é inexistente o fundamento jurídico que suporte a alegação do proponente, senão vejamos,
para o conhecimento da exclusividade se faz necessário atendimento de alguns requisitos previstos no Inc. I do Artigo 25 da Lei 8666/93, fato que se conhecido e atendido afastaria o próprio certame dado configurado a Inexigibilidade deste, à saber;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Percebe-se que a redação do supra inciso não inova e não contempla a “Carta de Representação e Exclusividade de fabricante” apresentada pelo proponente, serve-se esta, apenas, sim como consolo comercial. Percebe-se ainda a incipiência da proponente uma vez que competente é para emissão da supra carta de exclusividade não é o fabricante e sim o órgão competente definido em Lei.
Como se percebe do texto legal, a exclusividade não poderá ser meramente alegada pela autoridade competente ou mesmo pelo próprio “detentor” da dita exclusividade. Exige a norma que a situação de exclusividade deve ser apontada por alguma entidade idônea. O rol de entidades apontado no dispositivo em estudo é meramente exemplificativo, terminando, inclusive, com a peculiar expressão “...ou, ainda, pelas entidades equivalentes.” Daí ser de extrema importância delimitar a abrangência do dispositivo de acordo com a realidade fática de mercado. Para esse fim, passaremos ao exame minudente desta parte do texto legal em tela.
Ademais, cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União possui o entendimento de que a utilização de Declaração do Fabricante limita a competitividade dos certames licitatórios. Nesse sentido, a Professora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx ensina que:
“A jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU assenta que os requisitos de habilitação dos licitantes, elencados nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser interpretados restritivamente (Acórdãos do TCU nº 1.405/2006 e nº 354/2008 — ambos do Plenário; Acórdão nº 949/2008 — 2ª Câmara; e Acórdão nº 566/2006 — Plenário).
Com esse posicionamento, busca-se obstar limitações à ampla competitividade e à isonomia, zelo esse que encontra amparo nos seguintes dispositivos:
a) art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, que firma que a licitação pública somente permitirá “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”;
b) art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, que veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”;
c) art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, que obsta ao agente público:
[...] admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato [...].
Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “o interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS nº 7814/DF — 1ª Seção. Relator: ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília, 28 e agosto de 2002. Diário da Justiça Eletrônico [do] Superior Tribunal de Justiça, 21 out. 2002, p. 267).
Com lastro nas considerações acima expostas, o TCU entende que, em regra, a Administração Pública não pode demandar a declaração de fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição de habilitação do licitante (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 008.137/2015-3. Acórdão nº 1.805/2015 — Plenário. Relator: ministro-substituto Xxxxx xx Xxxxxxxx. Brasília, 22 de julho de 2015. Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2016. Nesse sentido: Decisão nº 486/2000 e acórdãos nos 808/2003, 423/2007, 1.729/2008 e 2.056/2008, do Plenário).
A Corte ainda pondera que esse tipo de exigência confere ao fabricante o poder de decidir quais fornecedores poderiam participar do certame, tornando ainda mais tangível a restrição à ampla competitividade e a ofensa ao princípio da isonomia, em consequente redução à possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa.
Em alguns julgados, analisa-se a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O raciocínio utilizado é o seguinte: ao contratar bens e serviços como destinatária final, a Administração caracteriza-se como consumidora, beneficiando-se das proteções inerentes ao CDC. Esse Diploma, por sua vez, dita que o fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos produtos que disponibilizam. Desnecessária, portanto, a apresentação de carta de solidariedade, haja vista que a responsabilidade solidária já é imposta por força de Lei (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº 016.501/2003-0. Acórdão nº 1.670/2003-Plenário. Relator: ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2016. O TCU baliza seu entendimento na análise conjunta dos arts. 2º, 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 15, III e 54 da Lei nº 8.666/1993).”
Diante destas considerações, resta evidente que a tentativa de utilização de Declaração do Fabricante se constitui em limitação indevida ao princípio da ampla competitividade, tendo em vista que se esta prática fosse aceita obrigaria a submissão dos licitantes a terceiros alheios à disputa, ou seja, ao fabricante, condicionando a cotação do produto à apresentação de documento expedido por empresa privada que nem sequer participa da competição.
Nesse sentido, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), nos seus artigos 24 e 25, § 1°, já estabelece responsabilidade solidária de qualquer fornecedor para a garantia do produto.
Assim, a tentativa da Recorrente em alijar a CARAVAN do certame infringe os parâmetros legais previstos no art. 3°, I, da Lei 8.666/93, o qual prescreve a vedação de práticas que frustrem o caráter competitivo do certame e, por consequência, a busca da proposta mais vantajosa, além de ferir o princípio constitucional da isonomia (art. 37, XXI), também previsto na Lei n. 8.666/93.
Do contrário, poder-se-ia cair na ilegalidade de se permitir a formação de um “grupo exclusivo” de empresas autorizadas por um determinado fabricante a participar de licitações, podendo, inclusive, impor o aumento abusivo de preços e insumos, o que leva à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência, ao direcionamento indevido das licitações e ao aumento arbitrário dos lucros. É o chamado “cartel”, severamente vedado pela Constituição Federal, no artigo 173, § 4°.
Neste ponto, cabe ressaltar que a CARAVAN ao participar da licitação com sua proposta se responsabiliza pela garantia e assistência técnica do produto ofertado. Dessa forma, é o próprio Xxxxxxxxx quem se obriga a entregar os equipamentos e a prestar a garantia e é o próprio Licitante que deve se responsabilizar pelo produto ofertado.
Desta forma, causa estranheza a tentativa ilegal da Recorrente em alijar a CARAVAN do certame mediante a apresentação de um documento firmado por terceiro que não está participando do certame.
Em face disso, não há necessidade de que o licitante entregue qualquer tipo de declaração do fabricante, pois isto seria limitar indevidamente a competitividade do certame.
Não obstante, a CARAVAN possui o Certificado de Distribuidor Oficial da Selcom Security JSC, conforme comprova o documento em anexo.
Dado ainda a incompetência absoluta da proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA visto a redação do inciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019, ainda quando da apreciação da matéria quanto à homologação e certificação técnica do produto ofertado, já esgotado nesta peça. Não obstante à todas as declarações de integridade/integralidade e de conformidade firmadas por esta empresa na plataforma do ComprasNet, cumpre ainda informar ao setor demandante que a supracitada proposta ofertada atendeu integralmente ao solicitado no termo de referência do edital deste certame, e ainda é de qualidade superior ao solicitado e já percebeu diligencia quanto as suas especificações, restando assim o ato jurídico perfeito praticado pelo Sr. Xxxxxxxxx, como já comprovado em confirmação em chat da ata deste certame.
Por fim em último suspiro tenta novamente criar teorias do caos e se sobrepor sobre os interesses da administração pública, grifamos;
“Imagine Sr. Pregoeiro, apenas pelo amor a argumentação, que uma organização criminosa viesse a adquirir equipamentos semelhantes através de suas estruturas societárias complexas, montadas para lavagem de dinheiro ilícito, sem que uma profunda investigação prévia e um enorme compromisso das empresas vendedoras fosse realizado?”
Primeiro que achismo e opinião tosca, não faz coisa julgada formal nem material, portanto a proponente deveria apenas se abster e guardar sua opinião baseada em achismo para então, daí, apresentar algo técnico e palpável fundado aí em informação científica, o que aqui não fez.
Aqui percebe-se de forma cristalina que a proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA sofre de forma crônica a insuficiência de hermenêutica jurídica, e acaba por macular a máxima do Decreto 10.024/19, assim como tentar ultrapassar as funções do pregoeiro, sobrepor seus interesses face os interesses da administração pública, e acaba por fim materializando a perturbação em certame; seria a proponente BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA imune aos efeitos erga omnes?
IV – EMPRESAS CARAVAN E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS – CRITÉRIOS SUBJETIVOS - ITENS 6, 7, 8, 9 e 10.
“CARAVAN / ST-402 CAYMAN e WANTEK / LORNET-STAR = De se notar que as empresas CARAVAN e WANTEK mencionam em seus catálogos que seus aparelhos estão projetados para trabalhar numa faixa de temperatura de
+5°C à + 40°C.”
Apesar de não ser um requisito apresentado no edital, a temperatura de operação do ST-402 Cayman apresentada no manual é a faixa de temperatura ideal, o que não significa que não possa operar fora dessa faixa. O ST-402 Cayman também pode funcionar condições de temperatura menor que 5°C e maior que 40°C.
A Recorrente tenta, de forma equivocada desqualificar o produto da CARAVAN, contudo, conforme as especificações do Detector da BERKANA (Doc. anexo), a Temperatura de sua Bateria é de 5 a 37°C. Dessa forma, verifica-se que é o próprio produto da Recorrente que não atende às faixas indicadas por ela.
Alegação totalmente subjetiva e infundada já esgotada nos itens acima, tampouco merece atenção.
V – EMPRESAS CARAVAN E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE QUANTO AO REQUERIDO PELO EDITAL – CRITÉRIOS OBJETIVOS.
- DO ATESTADO DE CAPACITADE TÉCNICA
“[...] Apesar de não ser exigido pelo Edital [...] a empresa CARAVAN anexou uma série de atestados de capacidade técnica de equipamentos que não guardam nenhuma relação com o equipamento apregoado [...]”
Cumpre destacar que a CARAVAN encaminhou Atestados de Capacidade Técnica que comprovam que ela já forneceu objetos compatíveis com a presente licitação. Desse modo, esclarece-se que a exigência de Atestados de objetos idênticos, no presente caso concreto, configura infração ao princípio da competitividade.
Sabe-se que a exigência de experiência anterior na execução de objeto idêntico ao licitado só é possível se houver justificativa razoável e se não ofender o princípio da competitividade, nem prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, conforme leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2010, p. 441):
“Em primeiro lugar, não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço exatamente idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras, a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico àquele licitado, a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto.”
No mesmo sentido, destaca-se a lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
“A experiência anterior da empresa deve ser demonstrada mediante a comprovação de objetos (compras, obras e serviços) similares e não idênticos àqueles contratados. Os quesitos a serem exigidos nos atestados devem, ainda, ficar restritos ao mínimo necessário a evidenciar a capacidade técnica da licitante.” (Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Mil perguntas e respostas necessárias sobre licitação e contrato administrativo na ordem jurídica brasileira. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 688).
Assim, verifica-se que a Administração Pública apenas pode exigir Atestados de objetos idênticos em casos de execução de serviços de alta complexidade e grande vulto, como seria o caso de obras de engenharia e, ainda, desde que devidamente justificadas pelo órgão licitante.
Neste sentido, no presente caso concreto não se justifica a necessidade de Atestado de Capacidade Técnica de objeto idêntico, de forma que a apresentação de Atestados de fornecimento de equipamento similares ou compatíveis supre a habilitação técnica, posto que o que a Administração Pública almeja é uma contratação segura e, ao mesmo tempo, não pode restringir à competição no certame.
Portanto, as exigências previstas na fase de habilitação não podem ser tais a ponto de impedir a participação daqueles que estão aptos, na prática, a fornecer os produtos requeridos pela Administração Pública.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do Acórdão n. 553/2016 do TCU (Plenário):
“3.2.10. Ainda quanto a isso, deve-se ter em mente que este Tribunal tem precedentes no sentido de que a compatibilidade entre os serviços anteriores e o serviço licitado deve ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade, conforme assinalado nos Relatórios dos Acórdãos 1.288/2002-TCU-Plenário e 1.140/2005-TCU- Plenário, este último com excerto reproduzido a seguir: Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário - 4.29 Destarte, os requisitos que o legislador reputou importantes para a comprovação da qualificação técnica são a pertinência e a compatibilidade entre os atestados e o objeto da licitação. Ou seja, os atestados devem mostrar que o licitante executou obras parecidas, e não iguais, em quantidade e prazos compatíveis com aquela que está sendo licitada. Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas pela Lei 8.666/93. Então, a exigência de que os atestados demonstrem que as licitantes executaram obras como contratadas principais é vedada pela lei. O importante é que a empresa tenha executado obras semelhantes, não sendo relevante se como contratada principal ou como subcontratada.”
Neste sentido, mais uma vez, ressalta-se o ensinamento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“[...]Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com disciplina precisa, minuciosa e exaustiva por parte da Xxx. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a fixação de requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso a licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza exigência de objeto idêntico. [...]”
[...]Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a habilitação.
“Não cabe à Administração ir além do mínimo necessário à garantia do princípio da República. Logo, não se validam exigências que, ultrapassando o mínimo, destinam-se a manter a Administração em situação ‘confortável’. A CF/88 proibiu essa alternativa”
[...]A Lei nº 8.666 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumentos de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. (...). A legislação vigente não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas reprime as exigências desnecessárias e meramente formais"[...] (Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética. 11 ed. pp. 304, 322, 336 e 337).
Cabe recordar que o instituto do Atestado de Capacidade Técnica foi concebido para proteger a Administração Pública de empresas aventureiras sem condições de honrar com os compromissos assumidos no contrato administrativo, não sendo razoável interpretá-lo de modo em que resulte na restrição indevida da ampla disputa licitatória.
Nesse sentido, caso se tratasse da prestação de uma obra ou de um serviço complexo, até se poderia exigir a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica. No entanto, no caso do presente fornecimento não há a presença do elemento de complexidade técnica, até mesmo porque se trata no presente caso de Pregão Eletrônico, que por sua própria natureza, pressupõe o fornecimento de objetos de natureza comum, de acordo com os termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
Ou seja, levando-se em consideração que é um bem comum, licitado por meio de pregão eletrônico, qual a complexidade técnica em realizar o fornecimento dos referidos Detectores?
Se fosse o caso de serviços de engenharia até se poderia cogitar de dúvida quanto à capacidade técnica, porém, no presente caso de fornecimento de bem comum, que não possui complexidade técnica inerente ao seu transporte, não há razão plausível para duvidar da capacidade da Caravan que, inclusive, apresentou na fase de Habilitação Atestados de fornecimento confirmando sua plena capacidade técnica.
Ora, quando se trata do fornecimento de bens comuns, avulta que o primordial é a existência de capacidade logística e financeira para o fornecimento de todo o quantitativo estimado no Pregão. Neste aspecto, ressalta-se que a solidez financeira da Xxxxxxx é amplamente comprovada, não restando dúvida quanto à sua capacidade para o fornecimento dos objetos licitados.
Neste ponto, ressalta-se o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente "as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Não há dúvida que a exigência de Atestado de Capacidade Técnica de objeto idêntico restringe indevidamente a competitividade do certame, tendo em vista que eliminaria da disputa empresas que possuem total capacidade técnica para o fornecimento dos aludidos Detectores.
Em face disso, resta claro que a Caravan possui todas as condições técnicas e financeiras para garantir a execução do contrato.
Além disso, destaca-se que as normas da licitação sempre devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa.
É necessário, portanto, que as exigências relativas à qualificação técnica sejam interpretadas em consonância com o disposto no art. 37, XXI da Carta Magna, bem como com os demais dispositivos infraconstitucionais, a fim de que sejam exigidos somente os requisitos indispensáveis ao cumprimento da obrigação, de modo a possibilitar a ampla participação de competidores interessados em contratar com a Administração.
Ora, a adoção do entendimento de que as licitantes necessitariam comprovar o fornecimento anterior específico dos referidos Detectores importaria em infração ao princípio da ampla disputa licitatória, olvidando-se da verdadeira essência do princípio da competitividade.
A Capacidade Técnica da Caravan foi comprovada pela apresentação de Atestados de produtos compatíveis que implicam até mesmo maior complexidade logística e financeira. Ademais, em se tratando no caso de fornecimento de bens de natureza comum, o que realmente importa é a capacidade financeira e logística da licitante e não o fato de ter fornecido produtos idênticos.
Em face disso, resta claro que a Caravan possui todas as condições técnicas e financeiras para garantir a execução do contrato. Resta óbvio que não se trata de uma empresa aventureira.
Inclusive, a Caravan possui Certificado de Registro (CR) n. 94936 expedido pelo Exército Brasileiro (Doc. anexo), que comprova a sua capacidade técnica para realizar até mesmo a aquisição, importação, armazenamento e comercialização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (Decreto n. 3.665/2000).
Por certo que a inabilitação da Caravan restringiria indevidamente a competitividade do certame, tem em vista que eliminaria da disputa uma empresa que possui total capacidade técnica para o fornecimento dos objetos licitados. Ressalta-se que a Caravan é uma excelente fornecedora conforme comprovam, a título de exemplo, os Atestados de Capacidade Técnica que já foram apresentados.
Dessa forma, conforme os documentos apresentados pela Caravan na fase de habilitação, verifica-se a sua plena capacidade técnica para o fornecimento dos aludidos Detectores.
Quanto à matéria de perturbação em certames a redação do artigo 355 do Código Penal é cristalina; Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Não obstante o artigo 93 e 95 da Lei 8666/93, ostenta;
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Por fim, a Recorrente tece comentários sobre Leis de Livre Concorrência. Contudo, a hipocrisia da BERKANA vem à tona quando, em breve pesquisa na internet, encontram-se inúmeros processos de Inexigibilidade de Licitação para o fornecimento de Detectores de Junções Não Linear. Ora, a Recorrente não está interessada no interesse público, mas sim em manter o monopólio no fornecimento dos referidos Detectores e, por consequência, impor preços altos com grandíssima margem de lucro em detrimento do dinheiro público.
Neste intuito, a Recorrente ainda apela para argumentos ideológicos acerca da dicotomia existente entre Estados Unidos e Rússia, a qual remonta à Guerra Fria. Ora, é fato notório que os Estados Unidos é praticante de atos de espionagem que violam os direito de privacidade de cidadãos e dos mais diversos governos pelo mundo afora. Neste sentido, basta citar a notícia (xxxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/0000/00/00/xxxxxxxxxxxxx/0000000000_000000.xxxx) que informa que:
“EUA renovam programa que permite espionagem indiscriminada fora de suas fronteiras Com apoio de Xxxxx, a deputados impedem que o sistema secreto de vigilância seja limitado - Não fique tranquilo. Neste exato momento a Agência de Segurança Nacional (NSA na sigla em inglês) pode estar te espionando desde Maryland. A Câmara dos Representantes concedeu nesta quinta-feira, por 256 votos a favor e 164 contra, a aprovação para prorrogar por mais seis anos a carta branca de que a agência secreta goza para vigiar suspeitos fora das fronteiras dos Estados Unidos . Uma autorização que lhe possibilita, sem necessidade de permissão de empresas como Google ou AT&T, interceptar de e-mails a chamadas telefônicas fora do território norte-americano, mesmo os autores das mensagens estiverem conversando com um cidadão norte-americano. A continuidade dessa operação, criada em 2008 por Xxxxxx Xxxx e reunida na Seção 702 da ata de vigilância estrangeira, foi defendida pelo presidente Xxxxxx Xxxxx e pela maior parte dos republicanos. Para eles é uma necessidade de segurança nacional, que permite que os serviços de inteligência tenham sob controle os suspeitos de terrorismo e tráfico de drogas. A opacidade da NSA e principalmente a natureza indiscriminada desse tipo de controle levouum grupo de congressistas de ambos os partidos a solicitar a imposição de limites que garantissem o respeito pela privacidade. Não funcionou. A proposta bipartidária fracassou na Câmara dos Representantes e ninguém duvida que terá a mesma sorte no Senado. “Nada foi feito para defender a grande maioria dos cidadãos dessas investigações sem garantias. E que ninguém se engane, com essa prorrogação se permitirá aumentar acapacidade de o Governo federal espionar os norte-americanos”, disse o senador Xxx Xxxxx. A rejeição contém uma lição amarga para os aliados dos Estados Unidos. Depois do escândalo causado em 2013 pelas revelações do ex-analista Xxxxxx Xxxxxxx , Washington se preparou para limitar os programas de espionagem criados por uma Administração que em 2001 tinha entrado em pânico depois dos atentados de 11 de setembro. Mas o corte foi concentrado nos sistemas que afetavam o território norte-americano, entre eles o que permitia armazenar e vazar secretamente bilhões de chamadas locais. Os dados recolhidos no exterior não entraram nessa mudança legislativa. E isso apesar do fato de os documentos de Xxxxxxx terem mostrado que no exterior os EUA buscavam não apenas deter os riscos terroristas como “obter vantagens diplomáticas de países aliados, como Alemanha ou França, e vantagens econômicas do Japão ou do Brasil”. As promessas de Xxxxx de mudar essa situação ficaram incompletas, e agora com Xxxxx não tiveram melhor sorte.”
Ora, é fato público e notório que os Estados Unidos já investigaram até mesmo ex-presidentes da República Federativa do Brasil, devassando sua privacidade.
Deste modo, verifica-se que as alegações ventiladas pela Recorrente apenas pairam sobre o campo ideológico e político nada tendo a ver a presente licitação, de forma que devem ser rechaçadas de plano.
Por fim, cumpre salientar que, conforme informações prestada pela fornecedora Selcom, a produto ofertado pela Berkana não cumpre com os requisitos necessários para a obtenção da Certificação Europeia CE, sendo que não se enquadra na Diretiva 2014/53.
DO PEDIDO
1. Que seja conhecido esta contrarrazão, bem como sua tempestividade e legitimidade;
2. Que seja desprovido em sua totalidade o recurso proposto por BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, e indeferido a totalidade de seus pedidos;
3. Que promova a autoridade superior à homologação do certame em atendimento ao art. 45 do Decreto 10.024/2019;
4. Que promova diligência caso julgue necessitar de qualquer apresentação quanto à composição técnica , ou especificação técnica dos produtos propostos nos supracitados itens; atendendo por excelência o Paragráfo Único do artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93, dando assim maior celeridade e transparência ao certame;
5. Que promova o atendimento integral aos itens 1,2,3,4 e 5 e defira este pedido em sua totalidade; Nestes termos aguarda deferimento;
Cordialmente,
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF: 000.000.000-00
Fechar
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
CONTRARRAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – MJSP – BRASÍLIA - DF
Referências
Pregão Eletrônico nº 28/2020 Processo nº 08000.000883/2020-11
Item 07
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.039.427/0001-03, com sede à Xxx X-000 xx 000, Xx. 000, Xx. 05 – Bairro: Nova Suíça – Goiânia – GO – Brasil, neste ato representada pelo Senhor Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, representante legal, vem, respeitosamente, perante Vossa senhoria, tempestivamente, com fulcro no art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/05 e item “11.2.3” do Edital em epígrafe, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto pela empresa Berkana Tecnologia em Segurança Pública Ltda, pelos fundamentos legais que seguem abaixo:
1. PRELIMINARES DA DEFESA
Faz-se necessário tecer algumas considerações referente ao interesse manifestado pela recorrente nas razões do recurso em questão, posto que o cerne das argumentações trazidas à baila demonstram a intenção de confundir o ilustre julgador e afastar qualquer coerência no certame.
É transparente verificar pela leitura das razões apresentadas, a recorrente baseia suas afirmações em meras suposições, em achismos, sem qualquer fato baseado na realidade ou na verdade. Inclusive faz graves afirmações de compilação de imagens “ montadas “ em Power Point, referente ao catálogo por nós apresentado.
Este tipo de ataque, com o único objetivo de denegrir e gerar sombras sobre a justa classificação da XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA deve ser posto à prova, levando aquele que faz calúnias aos rigores da lei. Todas estas leviandades tem como objetivo central ser vencedor deste certame a qualquer custo, usando qualquer método, inclusive a mentira e o cinismo.
É claro e transparente que os membros desta douta Comissão de Licitação e os membros do MJSP, área técnica, quando julgaram a nossa proposta para este certame, item 7, o fizeram visando sempre garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e este Certame está sendo processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
2. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE QUANTO À PROPOSTA, DOCUMENTAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA E DEVIDAS RESPOSTA COM ESCLARECIMENTOS
Em síntese, a recorrente baseia suas alegações em diversos motivos para a pleitear a desclassificação da Xxxx Xxxxxxxxx Schmaltz equipamentos Eletrônicos Ltda, os quais são:
1º motivo: Ocorre que (...) e WANTEK, não informaram o nome do Fabricante de seu equipamento, desrespeitando a Cláusula 6.1.2 do Edital.
RESPOSTA:
Atendemos plenamente a esta exigência do presente Xxxxxx, visto que em nossa proposta estão descritos, claramente e realçado em negrito e letras maiúsculas a MARCA: LORNET, MODELO: LORNET STAR 24S, PROCEDÊNCIA: RUSSIA
2º motivo: III – EMPRESAS (...) E WANTEK – NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO EM RELAÇÃO AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – ANEXO I – DO TERMO DE REFERÊNCIA - ITENS 6, 7, 8, 9 e 10.
(a) Cláusula 1 = Características gerais – Não Conformidades objetivas
(a.1) Cláusula 1.3 = Prevê que o equipamento deve “possuir antena para transmissão e recepção, polarizada.”
A Especificação Técnica no Termo de Referência foi precisa ao determinar que o equipamento ofertado deve possuir antena para transmissão e recepção, polarizada. A existência de antena com tais características é fundamental para eficiência do Detector de Junção Não Linear que o fabricante não deixaria de mencioná-la em seus documentos.
WANTEK / LORNET-STAR = O catálogo anexado pela empresa WANTEK (que mais parece uma compilação de imagens “montadas” em power point e não um catálogo original) não menciona a existência de uma antena com tais características, assim como o manual original do produto (em inglês), obtido pela Berkana (anexo), também não faz referência a uma antena com tais características. Ou seja, o equipamento ofertado pela WANTEK não atende a este item do Termo de Referência.
RESPOSTA:
Estas duas afirmações da recorrente mostram a total falta de objetividade e o quão despreparada e perdida a recorrente está neste certame. A afirmação da recorrente aqui transcrita, “A existência de antena com tais características é fundamental para eficiência do Detector de Junção Não Linear que o fabricante não deixaria de mencioná-la em seus documentos” é mero achismo para justificar seu objetivo. O fabricante inclui em seu catálogo as características que julgar serem importantes e não o que uma mera empresa, recorrente, julga ser importante. Sobre o catálogo “(que mais parece uma compilação de imagens “montadas” em power point e não um catálogo original)” é mais uma tentativa desesperada de conseguir a qualquer custo o seu objetivo de confundir esta douta Comissão de Licitação e por fim denegrir e desclassificar a XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Por fim, confirmamos que o equipamento por nós proposto, Xxxxx Xxxxxx, modêlo Lornet Star 24S possui antena para transmissão e recepção, polarizada e atende planejamento as exigências técnicas contidas no Certame em questão.
3º motivo: IV – EMPRESAS (...) E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS – CRITÉRIOS SUBJETIVOS - ITENS 6, 7, 8, 9 e 10.
(a.1) FUNCIONAMENTO EM AMBIENTE DE TRABALHO EXTREMO.
(...) / ST-402 CAYMAN e WANTEK / LORNET-STAR = De se notar que as empresas (...) e WANTEK mencionam em seus catálogos que seus aparelhos estão projetados para trabalhar numa faixa de temperatura de +5°C à + 40°C.
Ocorre que o Edital visa aparelhar uma série de Secretárias nas mais diversas regiões do Brasil, sendo que algumas delas facilmente poderão exigir condições de trabalho do equipamento em temperaturas superiores a
+40°C ou até mesmo inferiores a +5°C, dependendo da época do ano.
Entretanto a “finalidade” a que se destinam tais equipamentos não escolhe dia, horário ou previsão meteorológica para utilização, assim, apesar de não estar especificado no Termo de Referência, haverá risco real destes equipamentos não funcionarem adequadamente em ambiente extremo de trabalho, por consequência, poderão comprometer o trabalho das Equipes, como também apresentar uma maior sujeição a avarias ou mau funcionamento, com possível exclusão do termo de garantia, vez que as empresas poderão alegar que os mesmos foram utilizados em desacordo com especificações do Manual de Operações, ocasionando um ônus imprevisto ao Estado.
RESPOSTA:
A recorrente, na sua sanha cega e desesperada em desclassificar a todos que estão à sua frente, e a qualquer custo, mostra o seu despreparo, tentando impor desclassificação aos concorrentes baseado em características técnicas que não constam nos termos do Edital em comento. Ou seja, se não foi exigido nas características mínimas do Termo de Referência, não cabe questionamento. A área técnica demandante tem larga experiência e sabe exatamente o que quer e quais as características mínimas desejas para o produto licitado.
(a.2) CLÁUSULA 1.16 DO ANEXO I DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA, prevê que “não
deve incidir sobre o equipamento, por parte do país fabricante, nenhum tipo de restrição de exportação para o Brasil. A configuração do equipamento e as frequências de operação devem estar em conformidade com as normas brasileiras, especificamente àquelas que regulam o setor de telecomunicações e sejam aplicáveis ao caso”;
Esse é um ponto sensível e de se considerar no resultado do certame pois, apesar de não ser um critério objetivo, encontra-se vinculado, de forma intrínseca, ao destino dos equipamentos e as ocasiões em que e por quem, serão utilizados.
Isso porque, este Edital tem como “objeto” a aquisição de Equipamentos, via Ministério da Justiça, para “ações de contrainteligência de segurança pública” para suprir necessidades das Diretorias de Inteligência e demais órgãos e secretarias vinculadas.
E, apesar de no Brasil o equipamento objeto desta Impugnação não se incluir no Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) – Decreto n° 9.493/2018, o mesmo tem sua fabricação, comercialização e até mesmo a cadeia de revenda fiscalizadíssimos nos Países de Primeiro mundo, tanto é que a BERKANA é empresa regularmente inscrita no Ministério da Defesa e possui seu último Certificado de Registro (CR) de n° 104233 e pedido atual de renovação em andamento (Anexos), lá constando como importadora, representante e fornecedora de equipamentos para “segurança institucional”.
Mais que isso, o seu produto ofertado neste certame, a saber, o ORION 2.4 é fabricado nos Estados Unidos da América – por uma das empresas líderes de mercado em equipamentos de contrainteligência – e tem toda a sua cadeia de vida monitorada por Órgãos do Ministério da Defesa e Secretaria do Comércio Americanos, onde não só os produtos devem receber uma classificação própria (vide sua politica de exportação no webpage xxxxx://xxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx/) onde o referido aparelho encontra-se registrado e conforme com as regras de exportação de equipamentos controlados do Departamento de Comércio e recebeu o Código de Export Control Classification Number (ECCN) 3A992a e o Commodity Classification Automated Tracking System (CCATS) G149465 e, toda vez que a empresa vende, para qualquer lugar do mundo, um equipamento deste tipo, uma Declaração de Usuário Final (End User Letter – Vide modelo anexo) deverá ser preenchida e enviada para aprovação e registro, a fim de se controlar a cadeia de vida do equipamento e a sua não utilização para fins criminosos e/ou que possam colocar em risco a Soberania Nacional. Ademais, o fato do Governo Americano exigir controles não significa, em hipótese alguma, existir qualquer tipo de restrição a exportação para o Brasil, mas sim capacidade de rastreamento e cuidado com a identificação de quem adquire os equipamentos da Research Electronics International – REI.
Quando os mesmos equipamentos são comercializados por empresas Europeias e/ou de qualquer outro lugar do Mundo, em casos semelhantes, os mesmos devem ser catalogados junto a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) no NATO Commercial and Government Entity (NCAGE) junto ao Sistema de Gerenciamento de Situações (SAM). E, em visita ao website da empresa fabricante do equipamento ofertado pela CARAVAN / ST-402 CAYMAN (vide xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx/) nota-se que se trata de uma empresa da Lituânia, um dos Países da antiga “cortina de ferro”, vinculada a extinta União Soviética e toda a problemática da então “guerra fria”, tornando-se independente apenas em meados da década de 90, tornando-se um País membro da União Europeia a partir de 2004.
No site do fabricante do produto ofertado pela CARAVAN, o ST-402 CAYMAN (vide xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx/) é possível constatar que a empresa se declara cadastrada como uma empresa do NATO Commercial and Government Entity (NCAGE) sob o número NCAGE Code 010KR, entretanto, ao se consultar o referido cadastro pode-se inferir que a mesma lá consta apenas na classificação “G” de “provedor de serviços” (service providers) e não de fabricante de equipamentos e muito menos, possui seus equipamentos lá registrados.
O que se falar, então, do produto ofertado pela empresa WANTEK, o LORNET-STAR, produzido por uma empresa Russa, baseada na cidade de Moscou (vide xxxxx://xxxxxx-xxxxxx.xxx/xx/xxxxxx-xxxx), País que é um contumas violador dos direitos humanos a nível mundial, das garantias constitucionais de seus cidadãos e um usurpador de governos, mantendo ainda hoje uma série de territórios invadidos em Países vizinhos, ameaçando as suas soberanias nacionais e que vem sendo punido e repudiado, ano após ano, por diversas organizações mundiais, com uma série de embargos internacionais vigentes, como por exemplo o Magnistky Act xxxxxxx xxxxx 0000 (x xxxxx xx xxxxx) pelo Congresso Americano e o Regulamento (CE) n° 428/2009 da Comunidade Europeia, ambos impondo sérios embargos a comercialização e as operações financeiras oriundas de ou para a Rússia.
E porque trazer tudo isso a tona?
Simplesmente senhor Xxxxxxxxx, porque as Leis de Livre Concorrência, o Código de Defesa do Consumidor, A Lei de Licitações, a Lei de Segurança Nacional, os Acordos e Tratados que o Brasil é signatário e o Regulamento de Produtos Controlados pele Exército (PCE) – Decreto n° 9.493/2018 possuem, todos, entre seus princípios a defesa da Soberania Nacional, os Respeitos aos Direitos Humanos e o Combate a atos de terrorismo e as organizações criminosas. Mas e dai?
Então, como podemos imaginar que o Ministério da Justiça, órgão máximo do Poder Executivo na defesa dos direitos e garantias individuais e difusas, possa admitir a compra de equipamentos destinados a “ações de contrainteligência de segurança pública” – possivelmente para uso contra o crime organizado, entre outros – oriundos de Países que não possuem nenhum tipo de controle quanto a sua venda e/ou comercialização (fabricante da Rússia) ou que tentam “burlar” as regras de cadastro da NATO (fabricante da Lituânia), a serem fornecidos sem nenhum tipo de controle de sua “cadeia de vida”, fornecidos por empresas sem nenhum tipo de vínculo direto de responsabilidade, pois que hoje vendem para o Ministério da Justiça e amanhã podem estar vendendo para tantas e quantas organizações criminosas desejem, no Brasil ou em qualquer outro lugar do Mundo que não exige tais controles de “usuário final” (end user), comprometendo e ameaçando todo o trabalho pretendido e almejado por este Edital e Certame.
Imagine Sr. Pregoeiro, apenas pelo amor a argumentação, que uma organização criminosa viesse a adquirir equipamentos semelhantes através de suas estruturas societárias complexas, montadas para lavagem de dinheiro ilícito, sem que uma profunda investigação prévia e um enorme compromisso das empresas vendedoras fosse realizado? Tal exemplo, no caso em prática, não é absurdo ou impossível de ocorrer com estes equipamentos dos fabricantes até aqui habilitados, através das empresas impugnadas. Também não se pode deixar de considerar a possibilidade de estes equipamentos serem adquiridos pelas organizações criminosas em qualquer lugar do mundo, já que não se tem controle sobre as vendas. E sabendo que são estes os equipamentos usados nos principais departamentos de contrainteligência dos Estados e do MJSP, a partir daí, essas organizações criminosas poderiam facilmente passar a pesquisar ou desenvolver “dispositivos” de escuta, gravação ou transmissão não detectáveis por estes equipamentos, pois além de poderem ser facilmente adquiridos, apresentam tecnologia de detecção já ultrapassadas!
RESPOSTA:
A recorrente tem imaginação fértil. Parece roteiro de filme macabro. Aqui temos mais do mesmo e vemos que o desespero, o despreparo, a falta de bom senso, a falta de argumentos sérios de algumas empresas não tem limites. É o vale tudo por dinheiro!!!! O que foi escrito acima pela recorrente faz parte da conhecida expressão “ embromation “. O excesso de tempo e falta de seriedade e do que fazer causam estes tipos de transtornos. Em pleno Século XXI , julgar a qualidade de um produto ou seriedade de uma empresa, que exporta seus produtos para todos os continentes do mundo baseando-se na localização geográfica do país de origem é demais!!!
Sendo bastante objetivo e sério não há qualquer tipo de restrição ou mesmo proibição de exportação de Detector de Junção não linear da Rússia, país de origem da fabricante Lornet, para o Brasil e a configuração do equipamento e as frequências de operação estão em conformidade com as normas brasileiras, especificamente àquelas que regulam o setor de telecomunicações e sejam aplicáveis ao caso.
Apenas como informação, o que para este Certame não possui valor algum, a XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA possui CR – Certificado de Registro, emitido pelo Exército Brasileiro a mais de 20 ( vinte ) anos, e em vigência até dezembro de 2.030.
4º motivo: V – EMPRESAS (...) E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE QUANTO AO REQUERIDO PELO EDITAL – CRITÉRIOS OBJETIVOS.
(a.1) CLÁUSULA 9.10 DO EDITAL – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (...)
(a.2) CLÁUSULA 14 DO TERMO DE REFERÊNCIA – GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS.
Da análise da Cláusula 14 nota-se que ambas as empresas impugnadas não apresentaram documentos e/ou cartas de exclusividade e/ou provas de existência de aptidão para garantir o bom funcionamento dos equipamentos ofertados.
(...)
De outro giro, a empresa WANTEK, apesar de possuir a previsão de prestação de serviços de assistência técnica em seu CNAE, também deixa de informar a existência de uma rede de assistências técnicas em favor dos equipamentos.
RESPOSTA
A recorrente, para não fugir ao seu estilo, na tentativa de introduzir a mentira como sendo a mais pura das verdades, e sempre com base em absolutamente nada de real e, na tentativa de confundir mais uma vez esta douta Comissão e denegrir os concorrentes, exige apresentação de documentos que o presente Edital não exige, como a carta de exclusividade. Apenas para o conhecimento, a XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA possui carta de exclusividade para a comercialização, garantia e assistência técnica dos produtos fabricados pela Lornet. Não apresentamos tal documento, pois diferentemente da recorrente, sabemos ler, interpretar as exigências do Certame e apresentar apenas a documentação necessária, sem o “ embromation ” peculiar da recorrente.
A assistência técnica para os produtos Lornet, a nivel nacional, são de responsabilidade da XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
(a.3) NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Apesar de não ser exigido pelo Edital, a Lei 8.666/93 em seu §4°, art. 30 exige a comprovação de aptidão ao fornecimento, mormente consubstanciada por Certificados de Capacidade Técnica.
Neste sentido, a empresa (...), e a segunda empresa (WANTEK) não fez comprovação de sua aptidão de fornecimento, razão pela qual, ambas as empresas encontram-se órfãs de comprovação objetiva de capacidade de fornecimento de seus equipamentos ofertados.
RESPOSTA
A saber, a XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA possui diversos atestados de capacidade técnica de fornecimento exatamente do objeto descrito nos itens de 06 a 10, do presente Edital. Porém não os apresentou simplesmente porque o Edital não solicita.
Para conhecimento desta douta Comissão de Licitação, nos anos de 2.015 a 2.017, a recorrente, Berkana, se encontrava com fato impeditivo a nível nacional em seu CNPJ, impedida assim de participar de Editais de licitação e também de contratar com a administração pública. Assim, com este grave impedimento, fizeram proposta de parceria para a XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA passar a comercializar os produtos da fabricante REI (Detector de Junção Não Linear e Analisador de Espectro ) em todo Brasil. Assim durante 03 anos a XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA fez diversas vendas dos produtos fabricados pela REI. Quem escolheu a empresa XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA para comercializar os produtos de sua representação exclusiva no Brasil foi a recorrente. Com milhares de empresas no Brasil, principalmente no estado da recorrente, São Paulo, porque esta veio buscar uma parceira em Goiás?
(a.4) CLÁUSULA 1.7 DO TERMO DE REFERÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE PRÁTICAS COM VISTAS A REDUÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE.
Assunto que costuma ser “letra morta” dentro dos Editais, a BERKANA obteve documentos recentes (Anexos) que comprovam que a fabricante de seus produtos – a Research Electronics International - REI – trata-se de empresa comprometidíssima com a adoção de práticas ambientais sustentáveis no manuseio e no descarte de água e demais produtos potencialmente contaminantes, utilizados em seu processo industrial, bem como, tem seus produtos, incluindo-se o cotado neste Edital, devidamente homologado pela Federal Communications Commission (FCC), objetivando uma maior eficiência energética e consequente menor consumo de energia, sendo assim, a única das licitantes a atender a Cláusula 1.7 do Termo de Referência anexo ao Edital.
O que diz o Item 1.7 do TR - Nos termos da Instrução Normativa nº 1 da SLTI/MPOG, de 19 de janeiro de 2010 e das demais normas correlatas, dentre as quais o art. 225 da Constituição Federal/88, o art. 3º da Lei no 8.666/93, além da última versão do Guia de Nacional de Contratações Sustentáveis, com vistas a redução de impactos negativos sobre o meio ambiente, deverá a CONTRATADA observar, no que couber, as diretrizes de sustentabilidade ambiental, tais como:
1.7.1. Fazer uso racional de água, adotando medidas para evitar o desperdício de água tratada e mantendo critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo tanto de água quanto de energia, conforme instituído no Decreto nº 48.138/03;
1.7.2. Descartar a utilização de materiais cujo processo de fabricação seja poluente ao ar atmosférico, a água, ao solo ou gera poluição sonora;
1.7.3. Os produtos devem atender aos normativos e regras ambientais, sociais e culturais; 1.7.4. Bens fabricados com materiais, incluindo estrutura e engrenagens, passíveis de reciclagem, após o "cíclo de vida do produto";
1.7.5. Os equipamentos não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como xxxxxxxx (Xx), xxxxxx (Xx), xxxxx xxxxxxxxxxx (Xx(XX)), xxxxxx (Xx), xxxxxxx-xxxxxxxxxxxx (XXXx), éteres difenil-polibromados (PBDEs);
1.7.6. Nível de ruído mínimo de forma a não gerar quaisquer tipo de poluição sonora;
1.7.7. Equipamento acondicionado em embalagem que faça uso de materiais reciclados ou recicláveis;
1.7.8. Transporte e armazenagem do equipamento em embalagens individuais adequadas e com o menor volume possível, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento.
RESPOSTA:
A XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA atende plenamente as exigências contidas no item em comento.
3. DA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Não resta dúvida, que a proposta de preço e habilitação apresentada pela empresa XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA é coerente, exequível e atende plenamente às exigências do presente Edital.
Resta portanto, provado que o senhor Xxxxxxxxx e comissão de avaliação técnica ao decidir pela proposta da XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA , o fez por absoluta convicção que trata-se da melhor proposta para o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, visando atender o interesse público (finalidade do ato).
A análise da qualificação técnica da XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, na forma disposta no Edital, prova que as atividades descritas nos documentos apresentados são pertinentes e compatíveis com as características e quantidades especificadas na descrição do objeto licitado.
4. DO PEDIDO
É bem de destacar a lisura na condução dos procedimentos do Pregão Eletrônico nº 028/2020 realizado pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, que visa melhor atender as suas finalidades institucionais.
Pelo exposto, requer:
a) Que sejam aceitas as presentes Contrarrazões recursais em todo o seu teor;
b) Que seja declarado a improcedência do recurso formulado pela recorrente, empresa Berkana, em sua totalidade, mantendo assim as Decisões da justa classificação da empresa XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e mantendo-a Classificação e Habilitação (1º Lugar – Item 07) para fornecimento dos produtos, objeto do presente Pregão Eletrônico nº 028/2020;
c) Como consequência de ato administrativo, que seja convocado a empresa XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA , para a presentação de seu produto aqui ofertado, para a prova de conceito,
conforme determinado pelo Edital;
d) Que, subsidiariamente, caso não seja mantida a Decisão do Pregoeiro com relação à Classificação e Habilitação (1º Lugar) da XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, que os autos do processo licitatório sejam submetidos à apreciação da Autoridade Competente, nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.520/02;
Nestes termos, Pede Deferimento,
Goiânia, 17 de novembro de 2.015.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Equipamentos Eletrônicos Ltda Xxxx Xxxx Xxxxxxxx
Diretor
Fechar
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
CONTRARRAZÃO :
Brasil, 11 de Dezembro de 2020.
SR ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO E EQUIPE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 00028/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000000883/2020-11
A PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ MF 16.887.672/0001-09, por meio de seu representante legal XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, com inscrição no CONFEA através do RNPJ 1018779540, vem respeitosamente diante expor a X.Xx.
CONTRARAZÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Processo Administrativo de Registro de Preço para aquisição de equipamentos para ações de contrainteligência de segurança pública, para o fornecimento e a garantia, em atendimento às necessidades da Diretoria de Inteligência-DINT/SEOPI/MJSP para os 5 (cinco) Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública Regionais - CIISP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, onde o critério de julgamento adotado é menor preço por item.
Realizado recurso administrativo pela empresa ALNOOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 14.194.208/0001-01, representada neste por seu sócio e representante legal XXXXX XXXXX, contra a classificação de nossa empresa.
DAS RAZÕES E MOTIVAÇÕES DA CONTRARAZÃO
A nossa empresa, PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME, CNPJ MF 16.887.672/0001-09,
após fase recursal teve sua proposta aceita nos itens 1 a 5 do termo de referência, à saber “BOROSCOPIO”, tem então sua proposta classificada e habilitada.
O Autor do recurso administrativo, Sr XXXXX XXXXX, da empresa ALNOOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, alega que o pregoeiro absteve de suas atribuições, ao ensejar a classificação e aceitação irregular do equipamento ofertado por nossa empresa em epígrafe, e que se mostrou a classificação infundada, fugindo os padrões mínimos de qualidade exigidos, conforme exige:
. Diligência de exequibilidade de nossa proposta
. Questiona sobre a compatibilidade da saída de vídeo e certificação Anatel
. Contesta a qualidade do produto
Certo que nenhuma alegação motiva a justa desclassificação de nossa empresa, conforme expostos em nossas Contrarrazões, ofertada e aceita pelo menor preço e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
De forma que a exigência de diligência, descrita no item 8.4 do edital é conforme aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo o interessado a apresentar as “provas ou indícios que fundamentam a suspeita”. Fato que o autor sequer apresentou (por não haver) nenhum indício de Ilegibilidade de nossa proposta, ao contrário que ofertamos equipamentos compostos com peças de alta demanda, com custo menor e de qualidade superior. O autor claramente confunde o que é “exequibilidade” e “inexequibilidade” em vários pontos do recurso, sem mesmo apresentar meios legais (provas) que fundamentes o pedido.
O equipamento foi aceito devida compatibilidade, não sendo exigida o certificado da ANATEL no certame, nem para este e nem para outros produtos do certame que explicitamente tratam sobre faixas de operação de frequência e potência de transmissão. Existem acórdãos do TCU referente a aceitação de produtos sem homologação, sendo de responsabilidade da comercialização de quem o comercializa e não gera é motivo de desclassificação conforme descreveremos a seguir.
Protesta sobre a qualidade do produto de forma não fundamentada, além das tais exigidas no certame, levando jus a pessoalidade.
Tão certo da falta de conhecimento jurídico administrativo, de negócios, de tecnologia e de resistência de materiais criou o infundamentado recurso, que mesmo sem qualquer chance de ganho, por motivo de sua posição no certame, nenhum outro licitante com menor custo por ele ofertado não o fez, provando de vez sua total pessoalidade.
De forma dos fatos detalhados pelo autor não possuem fundamentos, conforme detalharemos em diante.
DAS CONTRARAZÕES
O licitante em seu recurso, exige a diligência referente ao item 8.4 do Edital de Licitações, sem a devida apresentação de provas ou indícios que fundamentam a suspeita.
Ao que se trata relevâncias de nossa oferta ao certame, temos em base ao Capítulo I, das Disposições Gerais, Seção I, Art 3º:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A aceitação de nossa proposta, participação do certame, aceitação e habilitação, define fielmente nossa contrarrazão, principalmente ao que tange na “proposta mais vantajosa para a administração” em ofertar uma proposta com equipamento de qualidade e com menor preço de venda, é razoável o equipamento deve possuir menor custo de aquisição.
Para a promoção do menor preço de venda, não há milagre em fornecer o mesmo equipamento ao preço de venda menor. Assim, procura-se um equipamento distinto com características semelhantes e ou superiores e com componentes atualizados, de maior demanda no mercado, consequente de menor custo de aquisição ao que atenda às especificações técnicas e promova ao adquirente o menor preço de aquisição, com preço justo a garantir a execução contratual bem como a “qualidade na entrega” um dos motivos do recurso da primeira seção de nossa autoria, tão certo que a diferença em relação ao valor total de aquisição por nossa empresa para o próximo colocado, é de R$ 357.120,00 ( Trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte reais) que foi um produto igual ou similar ao primeiro colocado.
Totalmente incabível por parte do autor do recurso pois neste parâmetro a nossa empresa não ofertou o mesmo modelo dos demais, e ao menos iria sequer e exigir a diligência na primeira seção de recursos contra a empresa vencedora. Visto que a empresa declarada vencedora na primeira seção, ofertou um produto igual ou semelhante aos demais licitantes, com considerável diferença de preço, fato que foi fundamentados nossa motivação junta a provas, apresentando planilhas de formação de preço, orçamento e demais documentos citados no recurso e enviado a MJSP ao provar sua inexequibilidade, a mesma, em tempo oportuno, não sequer utilizou o direito de contrarrazão.
Consequente ao fato que a aceitação de nosso produto foi feita em base a impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, atendeu de forma plena todas as etapas do processo licitatório ao que diz a habilitação e aceitação do produto conforme exigências “ÚNICAS E SUFICIENTES” descritas no termo de referência e edital, quanto às especificações técnicas dos itens conforme a seguir:
1.1 – Possuir tela de monitor mínima de 4 (quatro) polegadas em cristal líquido (LCD) color, ou tecnologia superior; 1.2- Possuir resolução de tela de 640x480 Pixels ou superior;
1.3 – Possuir resolução de câmera de 640x480 Pixels ou superior;
1.4 – O equipamento deve capturar fotos e gravar vídeos;
1.5 – Possuir bateria recarregável de lítio, com fonte/carregador bivolt;
1.6 – Possuir cabo flexível ou semi-rígido de mínimo de 1,5m;
1.7 – Possuir grau de proteção IP67 ou superior;
1.8 – Possuir diâmetro da câmera de 7mm ou inferior;
1.9 – Possuir sistema de iluminação de alta luminosidade, com no mínimo de 4(quatro) Leds;
1.10 – Possuir sonda articulável em 2 vias, com ângulo de flexão de, no mínimo 90º para cada direção.
1.11 – Possuir câmera com xxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00x ou superior;
1.12 – Possuir entrada para cartão SD Card(SDHC), ou tecnologia superior;
1.13 – Possuir cartão SD Card(SDHC) de, no mínimo 32G de capacidade;
1.14 – Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL, ou tecnologia superior;
1.15 – Possuir uma saída USB ou mais;
1.16 – Possuir cabo USB;
1.17 – Possuir maleta de transporte;
Ao que o autor do recurso, denegre a aceitação, difama a qualidade e repudia a aceitação da composição do produto ofertado, ora que foi ofertado um equipamento que na maioria dos requisitos possui característica superiores, no mínimo iguais, atendendo e superando as exigências mínimas estabelecidas.
Ao item 1.6, a exigência de “Possuir cabo flexível ou semi-rígido de no mínimo de 1,5m”, o autor cita em seu recurso que nosso produto possui “baixa resistência”, porquanto é feito de material rígido. Contradiz o próprio fabricante que apresentando carta direcionada ao MJSP, e a função de um próprio equipamento que é utilizado para inspeção onde é necessário realizar curvas. É totalmente infundamentado tal declaração sem comprovação efetiva e ainda pelo que o edital exige “cabo flexível ou semi-rígido” sem qualquer instrução de parâmetro de ensaio técnico seja ela curva-máxima, torção, elasticidade ou qualquer outra característica de material.
Não está fundamentada qualquer apresentação de documentos extras, ou composições que se faça necessária por mera motivação do autor do recurso, sem que as mesmas não foram previstas em edital. A aceitação foi motivada por meio da apresentação da proposta, documentos técnicos, e carta do fabricante. Em qualquer dúvida, daria o direito do condutor do certame em exigir documentos complementares conforme item 8.6.2 do Edital.
Ora que o produto ofertado por nossa empresa, é de fabricação da RALCAM especializada e direcionada em fabricar boroscópios industriais, com mais de 10 anos no mercado, certificações ISO9001 aprovadas pelas diretrizes da ROHS, CE, FC. Fatos da qualidade que oferta a garantia de 2 anos. A RALCAM comercializa seu produto em vários
países, e é utilizado em várias empresas de renome como Cherry, Mitsubishi, Toyota e Honda.
O equipamento tem procedência e característica superior, incluso nos custos todos incidentes da venda e custos operacionais, bem como a previsão de certificação do equipamento, garantia por meio de substituição sem qualquer custo de transporte para qualquer intervenção de troca de peça e ou componente que venha ocorrer durante o prazo de garantia, todos declarados em nossa proposta de preços, conforme descritos tais exigências no edital.
Certo que é de total responsabilidade de nossa empresa, não havendo nada que desabonar referente a qualidade do equipamento, assim não teríamos ofertado tais sem a prévia e total convicção de qualidade e idoneidade do fabricante e de seus produtos, tão certo que homologamos os equipamentos junto a vários clientes privados, já tem sequência em sua homologação junto a ANATEL.
Descabível as descritivas do autor a qual alega em seu recurso, a qualidade e tipos de materiais empregados em sua fabricação, certo disso também que a limitação de uso dos equipamentos são devidamente descritas no Termo de Referência, levando em consideração aos testes e homologações do equipamento se referem a garantia, ou seja, a utilização será dentro dos limites estabelecidos da especificação técnica do equipamento, a qual garante sua usabilidade dentro dos padrões de intempéries e temperatura.
Salientamos que diante às especificações técnicas, os componentes utilizados no equipamento, são fabricados de acordo a atender às especificações técnicas do equipamento, e utilizados materiais e componentes condizentes a isso, afirmando sua aceitação por parte da MJSP de forma impessoal. Infundamentado e incompetente o autor do processo em julgar os materiais utilizados no equipamento, certo que existem no mercado, polímeros (plásticos) mais resistentes que vidro (lexan), o aço (aço plástico), resistente ao fogo, e passíveis de resistência a projéteis de armas de fogo (kevlar).
Ao que se refere à ao item 1.14 – Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL, ou tecnologia superior:
Foi aceita pela administração o equipamento ofertado por nossa empresa com recurso “Wireless Display”, que é “um meio” de saída de vídeo com tecnologia superior.
A tecnologia exigida foi NTSC (National Television System Committee) desde 1954 e PAL (Phase Alternating Line) são tecnologias uma tecnologia de TRANSMISSÃO de padrões Americano e Europeu que contém um limite de RESOLUÇÃO definida. Tais tecnologias eram transmitidas por meio de rádio frequência por emissoras de TV ANALÓGICAS e são usados ainda em alguns defasados equipamentos de cabos entre equipamentos de vídeo, com respectivas resoluções de 352x480 e 352x576.
Justifica o custo dos demais licitantes que tais tecnologias ainda utilizadas, oneram de forma significativa a aquisição, por utilizarem componentes de baixa demanda do mercado, e tendem com o tempo, ficarem mais onerosos. É relevante salientar que as aquisições de Vídeo Cassetes, Televisores, Gravadores e outros com tais tecnologias, além da dificuldade de encontrar equipamentos no mercado por estarem fora de linha de fabricação e possuírem baixa demanda, fato que justifica o alto custo de aquisição.
A possibilidade de transmissão sem fio NTSC e PAL, foram utilizadas nos EUA e Europa e eram executadas por sistemas de transmissoras de TV sendo substituídas por tecnologias modernas e digitais que conseguem transmitir resoluções mais avançadas como HD na resolução na ordem de 1280x720 (HD).
O equipamento ofertado com tecnologia atualizada, e transmissão digital, transmitido dentro dos padrões 802.11b/g/n, compatíveis com padrão IEEE 802.3, possibilitando inúmeros recursos e compatibilidade com vários equipamentos de rede de computadores.
É certo que o item 1.14 do item onde se refere a “tecnologia superior” é claro em não descrever o “meio de transmissão”. Certo que o equipamento a qual ofertamos, possui saída de vídeo por meio de transmissão sem fio (superior a cabos), de forma digital ( e não analógica), na ordem de 1280x720 (HD). Superiores a transmissão por meio de cabo com tecnologia NTSC e PAL que transmitem vídeos na ordem de máxima de 352x480 e 352x576 e de forma analógica e por meio de cabos.
Diante do uso e tendências do mercado, se tornou comum a utilização da tecnologia sem fio, e utilizamos diariamente equipamentos com tais tecnologias; telefones sem fio, aparelhos celulares e tablets, notebooks com placas e adaptadores wireless, computadores com a mesma tecnologia e até carregadores por meio de indução eletromagnética. Justificando que a utilização de tecnologia sem fio, é uma tecnologia moderna e superior, principalmente ao fato de exigência de resolução ser meramente superior ao exigido no termo de referência.
Não há o que se indagar que equipamento aceito é “superior” ao meio de transmissão e a qualidade de resolução, de transmissão digital, sem fio, com capacidade de gravação e reprodução em resolução de alta definição (HD) 1280x720, além da possibilidade de transmissão em Broadcast utilizando equipamento ou software instalado no equipamento de tela simultânea.
A tecnologia do equipamento promove a utilização e solução prática em campo a qual os agentes poderão realizar a averiguação, inspeção, e ações de inteligência de forma concomitante ( dois agentes ou mais por meio de broadcast ), utilizando qualquer Smartphone ou Tablet, sem a necessidade de utilização de longos cabos ( que perdem a qualidade em relação a distância e sofrem interferência ), a estrutura para visualização das imagens ( monitores, baterias e ou geradores de força, mesa e cadeira ) além da disponibilidade do local de operação do equipamento para tal operação. A aceitabilidade do equipamento irá propor economia na aquisição e utilização de infraestrutura a serem utilizadas em campo.
É válido salientar que as resoluções providas em HD (1280x720) permitem os operações e documentações mais nítidas, permitindo ampliação das fotos e vídeos bem superior aos padrões NTSC e PAL.
Além da compatibilidade digital, em poder de distribuir e promover de forma dinâmica os recursos por meio digital, na Internet e rede de dados e possibilidade de ser transmitido em um NOC (Núcleo de Operações Centralizada), como vistos em filmes de ação.
Com tantas possibilidades, não há o que se discutir em relação a exigência de “tecnologia superior” ao que diz o meio de transmissão e resolução, e é certo que a avaliação e aceitação de nosso equipamento, se levou a em conta ao atendimento das especificações técnicas, bem como a modernidade a qual leva a facilidade, economicidade e recursos a serem explorados através de um equipamento atualizado, possibilitando inúmeros benefícios às operações de inteligência, além do custo inferior a aproximadamente R$ 357.120,00 (Trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte reais) em relação ao próximo colocado.
Ao que se refere a homologação da ANATEL, vimos que o edital de licitações não faz referência a tal exigência e apresentação.
É certo que nossa empresa, ao intuito de buscar e promover novas tecnologias para o mercado nacional, junto a empresa RALCAM, já foi antecipadamente a disposição da homologação do produto em relação a emissão de rádio frequência (wireless) provida pelo equipamento ofertado. Já está sendo providenciada e será homologada dentro do prazo do contrato com o MJSP, certo da aprovação e homologação junto a ANATEL levando em consideração que o produto já possui certificações internacionais compatíveis às exigências ao que se trata as frequências regulamentadas, e também já existir as certificações aprovadas na China, nos EUA, Europa, Japão e outros países.
O Edital de licitações foi publicado em tempo oportuno até a data da realização do certame, com intuito de pronunciamento de qualquer cidadão a qual venha requerer esclarecimentos e impugnações necessárias, certo que o autor no recurso não o fez de forma tempestiva, a exigência de tal homologação neste momento, iria trazer atrasos e prejuízos à administração pública, porquanto anularia todo certame, certo que há outros itens que tratam de rádio frequências como o item 6 a 10 (Detector de junção não linear ) que trabalha com faixa irradiada de 10w e faixa de frequência de 800Mhz a 3Ghz, de alta tecnologia, assim como os itens 11 a 15 (Analisador Espectral), que trabalham com frequências entre 10Khz e 20Ghz, certo que os dois itens, de alta tecnologia, também não possuem certificação ANATEL.
Nosso equipamento é de fato um equipamento único, recente no mercado Brasileiro, que se compromete em tempo oportuno a realizar a homologação junto a ANATEL. Tão certo que o valor ofertado para o MJSP além de prever os custos incidentes, também prevê o custo de homologação do equipamento.
O Tribunal de Contas da União (TCU), órgão regulador, que é responsável das contas e de assuntos a administração pública, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira. Conhecido também como Corte de Contas, o TCU é órgão colegiado.
Não há motivos de recusa por da parte da administração em aceitar um produto que em sua demanda de tecnologia superior, moderna e atualizada, sem homologação da ANATEL, pois não há exigência no edital, bem como de forma tempestiva não foi impugnada ou esclarecida, e possuem normativas do TCU quanto ao assunto de aceitação através de acórdãos do TCU (menciono o Acórdão 2882/2012).
Levando em consideração a definição da própria ANATEL, segue:
“O processo de certificação conduzido pela Agência tem como base padrões de qualidade e de segurança, além de funcionalidades técnicas regulamentadas.”
Ora que nosso equipamento ofertado, já tendo regulamentações de outros países ao que se refere “Qualidade”, “Conformidade”, e “requisitos dentro de normas ambientais”, não apresenta nenhum risco a segurança de seus utilizadores.
A desclassificação seria injusta em base entre muitos, bem como referência ao pregão presencial do MJ – Departamento de Polícia Federal 03/2013 CGTI/DPF podendo ser visualizado no link “xxxxx://xxx.xxx.xx/xx/xx- br/assuntos/licitacoes/2013/distrito-federal/orgaos-centrais/cgti/pregoes/pregao-eletronico-03-2013-cgti- dpf/Informacao%20Tecnica%20SDS-DINF-CGTI-DPF.pdf” a qual indeferiu o processo da empresa 3M do Brasil LTDA, em processo administrativo contra a empresa Vision Box do Brasil Soluções de Visão por Computador LTDA, a qual argumentou de forma similar.
Ao julgamento do recurso o MJ, citou o acórdão 2882/2012 do TCU a qual julgou matéria semelhante, observa-se que no julgamento, o TCU defende que a certificação é obrigatória para fins de comercialização e utilização de produtos no país, no entanto não pode se constituir em fator apto a influenciar a desclassificação de participantes de certame, conforme citação do exame técnico:
“9. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que não há, nos autos, os pressupostos acima mencionados. A exigência de certificação de Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III do art. 4o da Resolução Anatel 242/2000 é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização no país, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Resolução 242 da Anatel. Tratando-se, como eventualmente outras em vigor, de norma de exigibilidade geral aos fornecedores e usuários do equipamento, não pode se constituir em fator apto a influenciar a classificação dos participantes do certame, mas, de fato, se inobservado pelo fornecedor, torna-se impeditivo de sua contratação pela Administração.
10. Dessa forma, a ausência de tal exigência não maculou o certame, pois não foram contrariados os princípios insculpidos no art. 3o da Lei 8.666/93 que são: isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, além do julgamento de processos com base nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Portanto não se vislumbra o instituto do fumus boni iuris.
11. A desclassificação da empresa que venceu o certame não poderia ocorrer apenas pela ausência de certificação de seu equipamento pela Anatel, uma vez que o edital não prevê tal exigência. O próprio representante reconhece que o lançamento de novo certame para mesmo objeto é muito mais oneroso ao Estado que a desclassificação da proposta da licitante vencedora (peça 1, p. 3). O efeito que solicita de apenas desclassificar a vencedora para que possa assumir o objeto do contrato não seria possível, pois, se o vício fosse insanável no edital, seu efeito seria a anulação de todo o processo licitatório.”
E também citação do voto relator:
“6. De fato, a certificação e homologação de produtos para telecomunicação são requisitos obrigatórios para fins de comercialização e utilização no país, de acordo com a Resolução Anatel 242/2000. Todavia, tal exigência não é suficiente a, neste momento, suspender a licitação ou anular o ato que declarou vencedora e habilitada a empresa Binário Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda., como requer a representante.
7. É que o edital não previu o atendimento a esse requisito nas fases de julgamento das propostas e de habilitação, inexistindo, nesse caso, fundamento para a desclassificação e inabilitação da vencedora. Isso não significa que a demonstração da certificação e homologação não deva ser exigida. Ao contrário, em se tratando de norma de exigibilidade geral aos fornecedores e usuários dos equipamentos, é de cumprimento obrigatório, independente da previsão no edital.”
Conclui-se dessa forma, que não obstante a certificação da ANATEL para os equipamentos seja, de fato, obrigatória, ainda assim não se revela motivo suficiente para desclassificação da proposta de menor valor, e proporciona uma “economia significativa” em relação ao próximo colocado. Ciente da obrigação de nossa empresa, como representante da RALCAM, obter a devida certificação para comercialização do produto em território nacional (conforme regulamento da ANATEL).
Assim, “a celebração de ajustes em desacordo com as regras anteriormente fixadas nos instrumentos convocatórios pode comprometer a isonomia e a obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público” (TCU, Xxxxxxx 966/2011 – Primeira Câmara, Rel. Xxxxxx Xxxxxxxxx).
É certo que esta administração, na aceitação e habilitação de nossa empresa, não falhou em nenhum fato em referência, motivo a qual conforme esclarecimentos não deve admitir o recurso, simplesmente por causa de impessoalidade do autor.
Percebe-se que tais alegações são totalmente improvidas, e não há o que se discutir qualquer descumprimento, fatos a qual pedimos o indeferimento do recurso, e prosseguimento da adjudicação e homologação do certame ao que se refere nossa empresa.
Cordialmente,
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX RNPJ CONFEA 1018779540
Fechar
13246546 08000.000883/2020-11
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA NOTA TÉCNICA Nº 31/2020/CGCI-DINT/DINT/SEOPI/MJ
Assunto: Resposta ao Despacho Nº 909/2020/CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ
Processo: 08000.000883/2020-11
Interessados: CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ
1. DO OBJETO
1.1. Trata-se de Nota Técnica elaborada pela Equipe de Panejamento da Contratação - EPC, instituída pela Portaria da Senasp nº 105, de 23 de março de 2020 (11312676), em resposta ao Despacho Nº 909/2020/CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ (13231178), que versa sobre recurso interposto pelas empresas PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME (13175090), Berkana Tecnologia em Segurança Ltda (13175103) e CARAVAN EXPORTACAO & IMPORTACAO DO BRASIL LTDA (13175123) contra decisão técnica que aprovou as propostas das empresas GEMAC COMERCIO ATACADISTA E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI (13042208), CARAVAN EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA (13050179), XXXX XXXXXXXXX SCHMALTZ EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA (13045469) e BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA (13099870), referente aos itens 1 à 15.
1.2. Ressalta-se que a presente Nota Técnica abordará apenas os aspectos dos recursos relacionados às especificações técnicas dos objetos, conforme Despacho nº 909/2020/CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ (13231178).
2. DOS RECURSOS ITENS 1 A 15
2.1. A empresa RECORRENTE Proton Engenharia, Comércio e Distribuição Eilire ME, reclamou por meio do recurso (13175090), que a proposta apresentada pela empresa GEMAC Comércio Atacadista e Automação Industrial Eirieli, encontrava-se incompleta em relação à comprovação das especificações técnicas "resolução de tela, capacidade de armazenamento de 32G e manual em língua portuguesa" dos itens 1 a 5 do Pregão Eletrônico 28/2020 da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP, conforme descrito a seguir:
[...] É certo que o edital de licitação, ao que se trata de documentos de validação necessários para a aceitação do produto fossem apresentados em língua portuguesa. O licitante enviou único documento da comprovação das especificações técnicas, ainda que incompleto (resolução de tela, e capacidade de armazenamento de 32G). É certo que ainda não se atentou a demais exigências do edital que tratam a entrega, como manual em língua portuguesa, conforme item 5.7, item 1.18 do Anexo I, e item 6 do Anexo IV. [...]
2.2. A empresa RECORRENTE Berkana Tecnologia em Segurança Ltda, aduziu por meio do recurso (13175103), que os equipamentos ofertados pelas empresas vencedoras Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Equipamentos Eletrônicos Ltda, (iten 7) e Caravan Exportação & Importação do Brasil Ltda, (itens 6, 8, 9 e 10), não atenderiam as especificações técnicas exigidas no Anexo I do Edital , Conforme apresentado a seguir:
[...] I – OBJETO DO EDITAL, DESTINAÇÃO, ITENS E EMPRESAS IMPUGNADAS:
Nos termos do Item 1 do Edital e do Anexo I – Termo de Referência – do referido processo e respectivo Pregão, o certame tem por “objeto” a “aquisição” de equipamentos para ações de contrainteligência de segurança pública”, destinados a uma série de órgãos e secretarias governamentais, sendo que a BERKANA deseja impugnar o resultado do Pregão em relação aos equipamentos descritos nos Itens 0, 0, 0, ,0, 00 da Planilha anexa ao Item 1.1 do Termo de Referência, Detector de Junções Não Linear, vencidos por:
(i) CARAVAN EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA (a “CARAVAN”) Equipamento ofertado = XX-000 XXXXXX Origem = Lituânia Itens vencedores (ora impugnados) = 6, 8, 9 e 10 do Anexo I.
(ii) XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA (a “WANTEK”) Equipamento ofertado = Lornet Star 24S Origem = Rússia Item vencedor (ora impugnado) = 7 do Anexo I
II – DESCLASSIFICAÇÃO IMEDIATA DA EMPRESA CARAVAN POR ERRO GRAVE NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA ELETRÔNICA – CLÁUSULA 6 DO
EDITAL Diz o Edital que:“Cláusula 6.1 – O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 6.1.1 – Valor unitário e total do item; 6.1.2 – Marca; 6.1.3 – Fabricante; 6.1.4. – Descrição detalhada do objeto, contendo informações similares à especificação do Termo de Referência, indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem em órgão competente quando for o caso.” (Grifamos)
Ocorre que ambas as empresas impugnadas, CARAVAN e WANTEK, não informaram o nome do Fabricante de seu equipamento, desrespeitando a Cláusula 6.1.2 do Edital, e a CARAVAN foi muito além, ao não fazer uma descrição detalhada do objeto ofertado como manda a Cláusula 6.1.4, e sim “copiando”, ipsis litteris, em sua Proposta, todas as Especificações Técnicas do Equipamento licitado, previstas no Anexo I do Termo de Referência, induzindo o Pregoeiro a crer que seu equipamento ofertado atende a todos os itens do Edital e preenche todas as especificações técnicas exigidas, o que não é verdade!
E tal conduta, Sr Xxxxxxxxx, é ilegal, imoral, não atende ao princípio da eficiência e não se vincula ao instrumento convocatório (Edital), além de restringir a competitividade. Todos princípios básicos e norteadores do pregão, na forma eletrônica, conforme previsto no Artigo 2° do Decreto n° 10.024/19, vez que descrição “similar” não pode se confundir com “cópia” das especificações previstas no Termo de Referência, cabendo a aplicação imediata da Cláusula 7.2 do Edital, qual seja, a sua desclassificação!
Já o parágrafo segundo do mesmo Artigo 2° prevê que: “§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.” (Grifamos)
Ditas as coisas de maneira simples, manter a empresa CARAVAN como vencedora e futura fornecedora dos equipamentos previstos nos Itens 6, 8, 9 e 10 do Certame, apenas pelo fato de ter apresentado o menor preço, põe em cheque o interesse, a finalidade e a segurança do ente público interessado e seus futuros usuários.
E todo o acima defendido – e evidenciado na documentação acostada pela própria CARAVAN, a saber, sua Proposta – é corroborado pela Cláusula 10.5 do Edital que preconiza: “10.5. - A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante.” (Destacamos).
De fato, ambos os dispositivos acima destacados, são corroborados pelo Art 7° do Decreto 10.024/19, ao determinar os critérios de julgamento do pregão eletrônico: “Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. (Destacamos).
A questão aqui é: - Como saber se o equipamento ofertado pela CARAVAN preenche as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade se a mesma
limitou-se a copiar, palavra por palavra, as especificações técnicas do Termo de Referência? Sem ofender o princípio da vinculação ao Edital!
Além disso, o comportamento da empresa CARAVAN é passível de sanção administrativa, quiçá multa, nos termos deste Edital, pois além de atrasar o certame, tem proposta lastreada em declaração falsa quanto as condições de participação, tal qual previsto na Cláusula 22 e seguintes do Edital, cabendo ao Sr. Pregoeiro sua imediata aplicação.
III – EMPRESAS CARAVAN E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO OFERTADO EM RELAÇÃO AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – ANEXO I – DO TERMO DE REFERÊNCIA - ITENS 6, 7, 8, 9 e 10.
(a) Cláusula 1 = Características gerais – Não Conformidades objetivas
(a.1) Cláusula 1.3 = Prevê que o equipamento deve “possuir antena para transmissão e recepção, polarizada.”
A Especificação Técnica no Termo de Referência foi precisa ao determinar que o equipamento ofertado deve possuir antena para transmissão e recepção, polarizada. A existência de antena com tais características é fundamental para eficiência do Detector de Junção Não Linear que o fabricante não deixaria de mencioná-la em seus documentos.
WANTEK / LORNET-STAR = O catálogo anexado pela empresa WANTEK (que mais parece uma compilação de imagens “montadas” em power point e não um catálogo original) não menciona a existência de uma antena com tais características, assim como o manual original do produto (em inglês), obtido pela Berkana (anexo), também não faz referência a uma antena com tais características. Ou seja, o equipamento ofertado pela WANTEK não atende a este item do Termo de Referência.
(a.2) Cláusula 1.8 = Prevê que o equipamento deve “possuir quantidade mínima de 10 (dez) canais de transmissão;” XXXXXXX / XX-000 XXXXXX = Segundo o folder (de uma página) anexo pela CARAVAN, assim como pela “descrição” do produto ofertado, o mesmo possuí mais de 10 canais, entretanto, o manual original do produto – obtido pela Berkana e Anexo – descreve um processo diferenciado de varredura, levando a crer que o equipamento possui entre 5 a 7 canais apenas. Se tal alegação da BERKANA vir a se confirmar, a CARAVAN deverá ser punida de forma severa por este Pregoeiro, ao ousar apresentar informação falsa baseada em documento inidôneo. Portanto, não atende a este item do Termo de Referência.
(a.3) Cláusula 1.12 = Prevê que o equipamento deve “operar em modo pulsado”; XXXXXXX / XX-000 XXXXXX = Nem o “folder” e/ou o Manual Original obtido pela BERKANA fazem referência a este tipo de funcionalidade no equipamento ofertado, logo não atende a este item do Termo de Referência.
(a.4) Cláusula 1.13 = Prevê que o equipamento deve “possuir avaliação do retorno da 2ª e 3ª harmônicas, diferenciando a detecção de ambas ou seja, indicar a detecção de componentes eletrônicos na 2ª harmônica e indicar junções corrosivas (falsas) na 3ª harmônica;” CARAVAN / ST-402 CAYMAN = O “folder” nada menciona e o Manual original do produto informa que o mesmo se utiliza de outro princípio de operação, gerando e recebendo múltiplas frequências, mas não recebendo 2ª harmônica e 3ª harmônica, conforme solicitado, portanto não atende a este item do Edital.
(a.5) Cláusula 1.14 = Prevê que o equipamento deve “possuir detecção e discriminação de junções não lineares, utilizando a demodulação da 2ª e 3ª harmônicas, moduladas em modo pulsado;” XXXXXXX / XX-000 XXXXXX = Como explicado no item acima (a.4), o equipamento não se utiliza da técnica de transmitir e receber harmônicas, logo não tem como realizar a demodulação aqui solicitada, portanto, não atende a este item do Edital.
(a.6) Cláusula 1.17 = Prevê que o equipamento deve “possuir receptor de Rádio Frequência com as seguintes características: Faixas de frequência da 2ª harmônica: em torno de 1700 MHz a 4900 MHz ou parte desta faixa, e para 3ª harmônica: aproximadamente 2600 a 7600 MHz ou parte desta faixa;”
XXXXXXX / XX-000 XXXXXX = De novo, com base nas respostas dos itens (a.4) e (a.5) acima, como não se utiliza da técnica de receber as harmônicas refletidas do sinal transmitido, não há informação das frequências refletidas recebidas no equipamento, portanto não atende a este item do Edital. IV – EMPRESAS CARAVAN E WANTEK - NÃO CONFORMIDADE TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS – CRITÉRIOS SUBJETIVOS - ITENS 6, 7, 8, 9 e 10.
(a.1) FUNCIONAMENTO EM AMBIENTE DE TRABALHO EXTREMO.
CARAVAN / ST-402 CAYMAN e WANTEK / LORNET-STAR = De se notar que as
empresas CARAVAN e WANTEK mencionam em seus catálogos que seus aparelhos estão projetados para trabalhar numa faixa de temperatura de +5°C à + 40°C.
Ocorre que o Edital visa aparelhar uma série de Secretárias nas mais diversas regiões do Brasil, sendo que algumas delas facilmente poderão exigir condições de trabalho do equipamento em temperaturas superiores a +40°C ou até mesmo inferiores a +5°C, dependendo da época do ano.
Entretanto a “finalidade” a que se destinam tais equipamentos não escolhe dia, horário ou previsão meteorológica para utilização, assim, apesar de não estar especificado no Termo de Referência, haverá risco real destes equipamentos não funcionarem adequadamente em ambiente extremo de trabalho, por consequência, poderão comprometer o trabalho das Equipes, como também apresentar uma maior sujeição a avarias ou mau funcionamento, com possível exclusão do termo de garantia, vez que as empresas poderão alegar que os mesmos foram utilizados em desacordo com especificações do Manual de Operações, ocasionando um ônus imprevisto ao Estado.
BERKANA / ORION 2.4 = O produto ofertado pela BERKANA opera na faixa de -10°C à
+53°C, diminuindo consideravelmente a possibilidade de falhas, mau funcionamento ou avarias em condições extremas de uso, oferecendo maior confiabilidade nos resultados e mais segurança aos seus operadores.
(a.2) CLÁUSULA 1.16 DO ANEXO I DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO TERMO
DE REFERÊNCIA, prevê que “não deve incidir sobre o equipamento, por parte do país fabricante, nenhum tipo de restrição de exportação para o Brasil. A configuração do equipamento e as frequências de operação devem estar em conformidade com as normas brasileiras, especificamente àquelas que regulam o setor de telecomunicações e sejam aplicáveis ao caso”;
Esse é um ponto sensível e de se considerar no resultado do certame pois, apesar de não ser um critério objetivo, encontra-se vinculado, de forma intrínseca, ao destino dos equipamentos e as ocasiões em que e por quem, serão utilizados.
Isso porque, este Edital tem como “objeto” a aquisição de Equipamentos, via Ministério da Justiça, para “ações de contrainteligência de segurança pública” para suprir necessidades das Diretorias de Inteligência e demais órgãos e secretarias vinculadas.
E, apesar de no Brasil o equipamento objeto desta Impugnação não se incluir no Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) – Decreto n° 9.493/2018, o mesmo tem sua fabricação, comercialização e até mesmo a cadeia de revenda fiscalizadíssimos nos Países de Primeiro mundo, tanto é que a BERKANA é empresa regularmente inscrita no Ministério da Defesa e possui seu último Certificado de Registro (CR) de n° 104233 e pedido atual de renovação em andamento (Anexos), lá constando como importadora, representante e fornecedora de equipamentos para “segurança institucional”. [...]
2.3. A empresa RECORRENTE Caravan Exportação & Importação do Brasil LTDA, argumentou por meio do recurso (13175123) sua desclassificação no certame para fornecimento dos itens 11 a 15. Conforme exposto abaixo:
[...]CARAVAN EXPORTACAO & IMPORTACAO DO BRASIL LTDA, após sessão de
xxxxx xxxxx-se vencedora em alguns itens, entre eles os itens 11, 12, 13, 14 e 15 do termo de referência, à saber “ANALISADOR DE ESPECTRO”, tem então sua proposta classificada, percebendo desclassificação antecipada por exigência descabida, ou seja, “DESCLASSIFICADA por confrontarem com as especificações do objeto que se pretende contratar”. Tal desclassificação se mostra infundada visto que a justificativa seria apenas "tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)", divergindo do exigido no tópico 1.10 do TR”, revelando assim a impertinência, irrelevância e ainda super exigência habilitatória, quanto das funções do supra equipamento ora licitado. Não obstante, em ato avesso aos princípios da legalidade e eficiência diverge totalmente do entendimento do TCU acerca da matéria, conforme veremos nos motivos expostos a seguir.
DO MÉRITO Esta proponente apresenta proposta comercial para diversos itens do certame em tela, após sagrar vencedora tem um dos itens de sua proposta desclassificado, à saber nos itens 11, 12, 13, 14 e 15 do termo de referência, cujo material é então “ANALISADOR
DE ESPECTRO”, por suposta divergência quando da apresentação de “tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)".
Sabe-se que o Decreto 10.024/2019 que ora regula o pregão eletrônico, reza em seu art. 17 que cabe ao pregoeiro a função de; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; Nasce aí no inciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019 o poder-dever do pregoeiro de verificar e julgar as condições das propostas e suas habilitações, ou seja, ele passa a funcionar como um juiz natural no processo administrativo, e em esfera administrativa dele emana as decisões de julgamento quanto às condições de habilitação jurídica e suas validades, amparado aqui no princípio da legalidade, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados quando da sua não observância.
Reserva-se ainda que muito poderia ter promovido diligencia junto à este proponente, como lembra assim o artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93; ou seja, quando o artigo 47 do Decreto supra ostenta “O pregoeiro poderá” trata-se em tela de poder-dever, e este busca por meio da diligência suprir duvidas e consequentemente “atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação”, o que aqui não ocorreu.
Deveras, se este percebe que resta dúvida ou falhas quanto à habilitação ou à proposta, o procedimento seguinte a ser adotado é o saneamento e não a desclassificação, senão vejamos o artigo 47 do Decreto supra, (grifamos);
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Ora se o Decreto supra, a máxima que ora regula o pregão eletrônico, deixa cristalino o poder-dever de diligenciar, como pode o pregoeiro se sobrepor a ele? Seria caso o pregoeiro imune aos efeitos erga omnes do Decreto 10.024/2019?
Percebe-se que a única justifica para desclassificação se funda em apenas na divergência da "tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)", divergindo do exigido no tópico 1.10 do TR”, vejamos o registrado em sistema do Comprasnet;
“Pregoeiro 05/11/2020 15:21:24 Para CARAVAN EXPORTACAO & IMPORTACAO DO
BRASIL LTDA - Face impossibilidade de confirmação das especificações acima, impedindo a análise acurada do objeto em apreço pela área demandante, verifica-se ainda, que o catálogo do Analisador Espectral, xxxxx XXXXX&XXXXXXX, modelo FPH SPECTRUM RIDER 219126, apresenta a "tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)", divergindo do exigido no tópico 1.10 do TR.”
Vejamos o que diz então o tópico do item 1.10 do Anexo Anexo I; “1.10. Possuir visor colorido sensível ao toque, integrado ao equipamento, com dimensão mínima de 8 (oito) polegadas;” Como bem lembra o Prof. Xxxxx Xxxxxxx “o edital não pode inovar e tirar regras do suvaco”. Vejamos o que diz o entendimento do TCU em Acordão de número 1452/2015 sobre a matéria; “O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.” (TCU Acórdão 1452/2015-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXXXX) Ainda assim “não devem ser incluídas nos instrumentos convocatórios exigências não previstas em lei ou irrelevantes para a verificação da qualificação dos licitantes, sob pena de se infringir o princípio básico da competitividade.” (TCU Acórdão 1745/2009-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXXXX) Neste diapasão, “As exigências relativas à qualificação técnica devem ser motivadas e se ater ao mínimo necessário à execução do objeto, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame.” (TCU Acórdão 450/2008- Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXXXX). Dá máxima ainda se extrai, “A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento
excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação.” (TCU Acórdão 2407/2006- Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX).
Percebe-se que é inexistente em todo o processo o estudo técnico preliminar que justifique a exigência em edital do equipamento “Possuir visor colorido sensível ao toque, integrado ao equipamento, com dimensão mínima de 8 (oito) polegadas”. Ora se não existe previsão legal, se inexiste estudo técnico preliminar que justifique a existência de tela mínima de 8 (oito) polegadas a fundamentação para desclassificação por divergência de 8 para 7 polegadas restou viciada aqui, uma vez que inexistente é em edital a justificativa técnica e econômica, assim como o estudo técnico preliminar; revelando assim a impertinência e a irrelevância da justificativa para desclassificação. [...]
3. DAS CONTRARRAZÕES ITENS 1 A 15
3.1. Diante dos recursos apresentados, as empresas Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Equipamentos Eletrônicos Ltda, Caravan Exportação & Importação do Brasil Ltda e Berkana Tecnologia em Segurança Ltda, expuseram suas contrarrazões.
3.2. Em suas alegações, a empresa Xxxx Xxxxxxxxx Schmaltz Equipamentos Eletrônicos Ltda, (13231061) responde a RECORRENTE Berkana Tecnologia em Segurança Ltda, no tocante à inconformidade das especificações técnicas do item 7 em relação ao anexo I do Edital de Licitação (12914592).
3.3. A empresa Caravan Exportação & Importação do Brasil Ltda, (13231049) responde ao pedido de impugnação (13175103) formulado pela RECORRENTE Berkana Tecnologia em Segurança Ltda, quanto a inconformidade dos itens 6, 8, 9 e 10 em relação ao anexo I do Edital de Licitação (12914592)
3.4. Por fim, a empresa Berkana Tecnologia em Segurança Ltda. apresenta contrarrazões (13209992), sobre a desclassificação da RECORRENTE Caravan Exportação & Importação do Brasil Ltda. em relação aos itens 11 a 15.
4. DA ANÁLISE
4.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC realizou a análise de conformidade das especificações técnicas dos itens licitados 1 a 15, considerando os catálogos e propostas apresentadas pelos fornecedores vencedores do Pregão Eletrônico nº 28/2020, conforme notas técnicas (13042208), (13045469), (13050179) e (13099870) constantes no processo 08000.000883/2020- 11.
4.2. Nesse sentido, no tocante à proposta da empresa Caravan Exportação & Importação do Brasil Ltda. para os itens 11 a 15, durante a análise observou-se que a proposta mostrou-se cópia fiel das especificações técnicas do Edital. À primeira vista, o equipamento ofertado atenderia todas as especificações todavia, em análise junto ao catálogo do produto disponibilizado pela empresa (13039799), a EPC identificou desconformidade quanto ao tópico 1.10 do Termo de Referência "possuir visor colorido sensível ao toque, integrado ao equipamento, com dimensão mínima de 8 (oito) polegadas" referente aos itens 11 a 15, pois segundo o catálogo mencionado, o Analisador Espectral, marca ROHDE&SCHWARZ, modelo FPH SPECTRUM RIDER 219126, apresenta a "tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)"
4.3. Assim sendo, ficou evidenciado que o equipamento marca ROHDE&SCHWARZ, modelo ROHDE&SCHWARZ oferecido pela empresa Caravan Exportação & Importação do Brasil Ltda, estava em desconformidade com com as exigências técnicas do (Anexo I) do Edital de Licitação.
4.4. Ressaltamos, ainda, que as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência foram definidas após estudos de equipamentos disponíveis no mercado, principalmente ,considerando as necessidades da área requisitante para execução da atividade mediante a utilização dos itens 11 a 15 (Analisador Espectral).
4.5. No tocante ao recurso apresentado pela licitante Caravan, primeiramente, cabe ressaltar que por ocasião do julgamento das propostas esta EPC, nos termos da nota técnica (13050179), desclassificou a proposta da licitante, em razão da divergência de informações técnicas entre o catálogo e a proposta apresentada. Não obstante a desclassificação da proposta, a empresa Caravan Exportação & Importação do Brasil Ltda, apresentou recurso com as mesmas alegações e fundamentos, demonstrando de forma clara a intenção da licitante em induzir esta EPC ao erro quando da análise técnica do objeto,
tendo em vista que persiste a desconformidade em relação às especificações técnicas contidas no Termo de Referência, as quais são de extrema importância para a área demandante.
4.6. Em relação a exigência do tópico 1.10 do Termo de Referência "Possuir visor colorido sensível ao toque, integrado ao equipamento, com dimensão mínima de 8 (oito) polegadas", referente aos itens 11 a 15, a EPC considerou as características mínimas para aquisição do objeto, pois a dimensão mínima de 8 (oito) polegadas do visor solicitada, garante ao operador a comparação e análise segura entre as frequências detectadas no processo de varredura, de forma a identificar facilmente frequências suspeitas.
4.7. Ao comparar as especificações do equipamento ofertado pela Licitante Caravan, com o exigido no Termo de Referência dos itens 11 a 15, observa-se que a diferença é de 1 (uma) polegada no tamanho do visor a princípio essa diferença parece pequena, entretanto quando calculamos a área do visor verificamos que a diferença é expressiva, pois o tamanho exigido no Edital é aferido a partir da medida diagonal do visor.
4.8. Por fim, a omissão da exigência do tópico 1.10 "Possuir visor colorido sensível ao toque, integrado ao equipamento, com dimensão mínima de 8 (oito) polegadas", poderia acarretar na aquisição de equipamentos com finalidades distintas às propostas no Documento de Formalização da Demanda (10724115).
4.9. Acerca da alegação da empresa Berkana Tecnologia em Segurança Ltda, de que as empresas CARAVAN e WANTEK "não informaram o nome do Fabricante de seu equipamento, desrespeitando a Cláusula 6.1.2 do Edital, e a CARAVAN foi muito além, ao não fazer uma descrição detalhada do objeto ofertado como manda a Cláusula 6.1.4, e sim “copiando”, ipsis litteris, em sua Proposta, todas as Especificações Técnicas do Equipamento licitado, previstas no Anexo I do Termo de Referência, induzindo o Pregoeiro a crer que seu equipamento ofertado atende a todos os itens do Edital e preenche todas as especificações técnicas exigidas, o que não é verdade", vale mencionar que visando garantir a eficiência e qualidade do equipamento detector de junção não linear, o item 8.6.3 do Termo de Referência, no tocante à aceitabilidade da proposta, prevê a prova de conceito.
4.10. A prova de conceito objetiva verificar se o produto ofertado satisfaz as exigências do ato convocatório, quanto às características técnicas, de qualidade, funcionalidade desejada e desempenho do produto. Condições relativas à apresentação de amostras ou protótipos estendem-se às exigências de provas de conceito, testes e laudos.
4.11. Assim, não cabe ao licitante afirmar que o objeto ofertado não atende, apesar de estar de acordo com as descrições do Termo de Referência. Tal análise cabe e deve ser realizada pelos técnicos responsáveis deste Ministério, inclusive, por meio da previsão expressa no próprio Termo de Referência será realizada prova de conceito a fim de verificar e garantir a eficiência e qualidade do equipamento a ser entregue.
4.12. Outrossim, vale frisar que, consoante o disposto no Termo de Referência, preliminarmente haverá o recebimento provisório, visando a verificação de conformidade do objeto apresentado com as configurações técnicas solicitadas e, somente haverá o recebimento definitivo com a respectiva confecção de relatório de conformidade, caso esteja tudo de acordo com as especificações técnicas pleiteadas. Dessa forma, objetiva-se garantir que o equipamento atenda ao que fora exigido no Anexo I do Termo de Referência.
4.13. No mais, insta esclarecer que consta nas disposições do Termo de Referência e do Edital a previsão de responsabilização das empresas pelo descumprimento dos termos do edital e dos vícios decorrentes de propostas que não atendam às especificações solicitadas.
5. CONCLUSÃO / ENCAMINHAMENTOS
5.1. Ante o exposto, ratificamos que as análises das especificações técnicas do itens 1 a 15, foram realizadas na fase de avaliação das propostas, considerando os documentos apresentados pelas licitantes, consoante os termos das notas técnicas (13042208), (13045469), (13050179) e (13099870), de onde extrai-se que, os equipamentos, a priori, estão aptos ao atendimento da demanda desta Diretoria de Inteligênia
5.2. Não obstante, de acordo com previsão editalícia, ressalta-se também, que outras análises serão realizadas visando verificar a conformidade das especificações técnicas dos objetos com o ato convocatório.
5.3. Assim sendo, após análise percuciente dos questionamentos técnicos dos recursos apresentados, restituímos à CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ para apreciação e decisão acerca dos questionamentos recursais bem como, da viabilidade da continuidade do processo licitatório.
XXXXXXXXX XX XXXXXX
Integrante Requisitante
DEYVES SABOTO
Integrante Técnico
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XX XXXXXX, Xxxxxxxx(a) Mobilizado(a) da Secretaria de Operações Integradas, em 20/11/2020, às 17:48, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por DEYVES SABOTO, Servidor(a) Mobilizado(a) da Secretaria de Operações Integradas, em 24/11/2020, às 13:49, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 13246546 e o código CRC EAE915D9
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Referência: Processo nº 08000.000883/2020-11 SEI nº 13246546
13498074 08000.000883/2020-11
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA NOTA TÉCNICA Nº 35/2020/CGCI-DINT/DINT/SEOPI/MJ
Assunto: Resposta ao Despacho Nº 993/2020/CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ
Processo: 08000.000883/2020-11
Interessados: CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ
1. DO OBJETO
1.1. Trata-se de Nota Técnica elaborada pela Equipe de Panejamento da Contratação - EPC, instituída pela Portaria da Senasp nº 105, de 23 de março de 2020 (11312676), em resposta ao Despacho Nº 993/2020/CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ (13484152), que versa sobre recurso interposto pela empresa ALNOOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ: 14.194.208/0001-01 (13477317), contra decisão técnica que aprovou a proposta da empresa PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME, inscrita no CNPJ MF 16.887.672/0001- 09 (13352057), referente aos itens 1 à 5 do Pregão Eletrônico 28/2020.
1.2. Ressalta-se que a presente Nota Técnica abordará apenas os aspectos do recurso relacionado às especificações técnicas dos objetos, conforme Despacho nº 993/2020/CPL/CGLIC- SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ (13484152).
2. DOS RECURSOS ITENS 1 A 15
2.1. A empresa ALNOOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, reclamou por meio do recurso (13477317), que a proposta apresentada pela empresa PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME (13352057), encontrava-se em desconformidade qunato à comprovação da especificação técnica do tópico 1.14 "Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL , ou tecnologia superior" exigida no Anexo I do Termo de Referência, referente aos itens 1 a 5 do Pregão Eletrônico 28/2020 da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP, conforme descrito a seguir:
[...] Não obstante, o equipamento ofertado pela proponente PROTON não atende ao solicitado no item 1.14 do edital, a saber: “Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL , ou tecnologia superior;”.
Ressalta-se que o boroscópio em questão não possui saída de vídeo. Atualmente existem no mercado os seguintes tipos de saída de Video:
- D-SUB (RGB/VGA - Usado para transferir sinais de vídeo analógico de um dispositivo para uma tela);
- HDMI (atualmente reconhecido como a saída de vídeo de última geração);
- DVI;
- Display Port;
- MHL;
- Vídeo Composto;
- RF (TV);
Sendo assim, verifica-se que o Wifi não se constitui como uma saída de vídeo. [...]
3. DAS CONTRARRAZÕES ITENS 1 A 5
3.1. Em resposta ao recurso apresentado pela empresa ALNOOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, (13477317) a licitante PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE, expôs suas contrarrazões (13477342):
[...] Ao que se refere à ao item 1.14 – Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL, ou tecnologia superior:
Foi aceita pela administração o equipamento ofertado por nossa empresa com recurso “Wireless Display”, que é “um meio” de saída de vídeo com tecnologia superior.
A tecnologia exigida foi NTSC (National Television System Committee) desde 1954 e PAL (Phase Alternating Line) são tecnologias uma tecnologia de TRANSMISSÃO de padrões Americano e Europeu que contém um limite de RESOLUÇÃO definida. Tais tecnologias eram transmitidas por meio de rádio frequência por emissoras de TV ANALÓGICAS e são usados ainda em alguns defasados equipamentos de cabos entre equipamentos de vídeo, com respectivas resoluções de 352x480 e 352x576.
Justifica o custo dos demais licitantes que tais tecnologias ainda utilizadas, oneram de forma significativa a aquisição, por utilizarem componentes de baixa demanda do mercado, e tendem com o tempo, ficarem mais onerosos. É relevante salientar que as aquisições de Vídeo Cassetes, Televisores, Gravadores e outros com tais tecnologias, além da dificuldade de encontrar equipamentos no mercado por estarem fora de linha de fabricação e possuírem baixa demanda, fato que justifica o alto custo de aquisição.
A possibilidade de transmissão sem fio NTSC e PAL, foram utilizadas nos EUA e Europa e eram executadas por sistemas de transmissoras de TV sendo substituídas por tecnologias modernas e digitais que conseguem transmitir resoluções mais avançadas como HD na resolução na ordem de 1280x720 (HD).
O equipamento ofertado com tecnologia atualizada, e transmissão digital, transmitido dentro dos padrões 802.11b/g/n, compatíveis com padrão IEEE 802.3, possibilitando inúmeros recursos e compatibilidade com vários equipamentos de rede de computadores.
É certo que o item 1.14 do item onde se refere a “tecnologia superior” é claro em não descrever o “meio de transmissão”. Certo que o equipamento a qual ofertamos, possui saída de vídeo por meio de transmissão sem fio (superior a cabos), de forma digital ( e não analógica), na ordem de 1280x720 (HD). Superiores a transmissão por meio de cabo com tecnologia NTSC e PAL que transmitem vídeos na ordem de máxima de 352x480 e 352x576 e de forma analógica e por meio de cabos.
Diante do uso e tendências do mercado, se tornou comum a utilização da tecnologia sem fio, e utilizamos diariamente equipamentos com tais tecnologias; telefones sem fio, aparelhos celulares e tablets, notebooks com placas e adaptadores wireless, computadores com a mesma tecnologia e até carregadores por meio de indução eletromagnética. Justificando que a utilização de tecnologia sem fio, é uma tecnologia moderna e superior, principalmente ao fato de exigência de resolução ser meramente superior ao exigido no termo de referência.
Não há o que se indagar que equipamento aceito é “superior” ao meio de transmissão e a qualidade de resolução, de transmissão digital, sem fio, com capacidade de gravação e reprodução em resolução de alta definição (HD) 1280x720, além da possibilidade de transmissão em Broadcast utilizando equipamento ou software instalado no equipamento de tela simultânea.
A tecnologia do equipamento promove a utilização e solução prática em campo a qual os agentes poderão realizar a averiguação, inspeção, e ações de inteligência de forma concomitante ( dois agentes ou mais por meio de broadcast ), utilizando qualquer Smartphone ou Tablet, sem a necessidade de utilização de longos cabos ( que perdem a qualidade em relação a distância e sofrem interferência ), a estrutura para visualização das imagens ( monitores, baterias e ou geradores de força, mesa e cadeira ) além da disponibilidade do local de operação do equipamento para tal operação. A aceitabilidade do equipamento irá propor economia na aquisição e utilização de infraestrutura a serem utilizadas em campo.
É válido salientar que as resoluções providas em HD (1280x720) permitem os operações e documentações mais nítidas, permitindo ampliação das fotos e vídeos bem superior aos padrões NTSC e PAL.
Além da compatibilidade digital, em poder de distribuir e promover de forma dinâmica os recursos por meio digital, na Internet e rede de dados e possibilidade de ser transmitido em um NOC (Núcleo de Operações Centralizada), como vistos em filmes de ação.
Com tantas possibilidades, não há o que se discutir em relação a exigência de “tecnologia superior” ao que diz o meio de transmissão e resolução, e é certo que a avaliação e aceitação de nosso equipamento, se levou a em conta ao atendimento das especificações técnicas, bem como a modernidade a qual leva a facilidade, economicidade e recursos a serem explorados através de um equipamento atualizado, possibilitando inúmeros benefícios às operações de inteligência, além do custo inferior a aproximadamente R$ 357.120,00 (Trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte reais) em relação ao próximo colocado.[...]
4. DA ANÁLISE
4.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC realizou a análise de conformidade das especificações técnicas dos itens licitados 1 a 5, considerando os catálogos e propostas apresentadas pelo fornecedor vencedor do Pregão Eletrônico nº 28/2020, conforme Nota Técnica 34 (13353916), constante no processo 08000.000883/2020-11.
4.2. Nesse sentido, no tocante a exigência do tópico 1.14 "Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL , ou tecnologia superior" exigida no Anexo I do Termo de Referência, a Licitante apresentou em sua proposta comercial as seguintes especificações:
4.2.1. “1.14 Saída de Vídeo Wireless, dual screen (gravação HDTV em 1280x720) – TECNOLOGIA E RESOLUÇÃO SUPERIOR ao NTSC (720x480) e PAL(720x576).”
4.2.2. “1.15 Porta USB 1 – Sim”
4.3. Diante dessas informações, a EPC concluiu que o equipamento atenderia o exigido no tópico 1.14 "Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL, ou tecnologia superior". Durante a análise da proposta a EPC interpretou que a saída da porta USB funcionaria como porta para saída de vídeo, ou seja, a função de saída de vídeo Wireless seria uma segunda opção para transmissão de vídeo.
4.4. Considerando o recurso interposto pela empresa ALNOOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, a qual afirma que o boroscópio, marca RALCAM, modelo n: F405S-B, ofertado pela licitante PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE, não possui saída de vídeo, a EPC solicitou, por meio do Sr. Pregoeiro, diligências junto a PROTON objetivando esclarecer o modo de funcionamento da conexão para saída de vídeo do equipamento.
4.5. Em resposta ao e-mail encaminhando pelo Pregoeiro, a empresa PROTON ENGENHARIA respondeu o seguinte:
Pergunta:
"Durante a análise da proposta a Equipe de Planejamento da Contratação interpretou que a saída da porta USB funcionaria como porta para saída de vídeo, ou seja, a função de saída de vídeo Wireless seria uma segunda opção para transmissão de vídeo."
Resposta:
A interpretação da equipe é correta, SIM, é possível acessar e copiar os arquivos digitais em foto e ou vídeo pelo cabo USB.
Pergunta:
"O equipamento possui outra opção de conexão via cabo para transmissão vídeo ? Em caso afirmativo qual o cabo utilizado?"
Resposta:
As opções são, a transferência em meio digital por cabo USB, e também forneceremos junto com o cartão de memória de 32Gb, um leitor/gravador de cartão de memória compatível.
Neste caso, haverá duas opções de transferência/cópia de forma digital em resolução HD, além da terceira possibilidade de transmissão por Wireless.
Pergunta:
"Por oportuno, informar se o boroscópio depende de outra tecnologia como (receptores) para transmissão de vídeo para outra tela ou monitor, utilizando função wireless? Bem como se depende de conexões via wi-fi para cumprir com a função de transmissão por wireless? "
Resposta:
O boroscópio não depende de qualquer receptor específico para transmissão em outra tela ou monitor.
É possível utilizar o recurso Wireless Display em resolução HD, sem necessidade de ponto de acesso, conectando diretamente no aparelho, por meio de qualquer dispositivo android, seja um smartphone, tablet, ou até mesmo uma TV ou outro equipamento que possua como sistema operacional Android, através da instalação de um aplicativo chamado "allscope", do próprio fabricante conforme vídeo abaixo.
Com o aplicativo é possível gravar vídeos em resolução HD, bem como também tirar fotos. Com tais afirmações, é possível realizar a transmissão/cópia de forma digital em 3 modos: 1 - Por meio do cabo USB fornecido.
2 - Por meio do leitor de cartão USB que será fornecido. 3 - Por meio da transmissão Wireless Display.
4.6. No tocante ao recurso apresentado pela empresa ALNOOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (13477317), que questiona acerca da ausência de homologação do equipamento marca: RALCAM, modelo n: F405S-B, junto à ANATEL, para utilização da função Wirelles, a licitante PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE, além de ressaltar que não há exigência editalícia quanto ao certificado da ANATEL no certame para este produto, cita em suas contrarrazões os votos dos relatores do Acórdão 2882/2012 do Tribunal de Contas da União pertinentes a matéria.
“6. De fato, a certificação e homologação de produtos para telecomunicação são requisitos obrigatórios para fins de comercialização e utilização no país, de acordo com a Resolução Anatel 242/2000. Todavia, tal exigência não é suficiente a, neste momento, suspender a licitação ou anular o ato que declarou vencedora e habilitada a empresa Binário Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda., como requer a representante. 7. É que o edital não previu o atendimento a esse requisito nas fases de julgamento das propostas e de habilitação, inexistindo, nesse caso, fundamento para a desclassificação e inabilitação da vencedora. Isso não significa que a demonstração da certificação e homologação não deva ser exigida. Ao contrário, em se tratando de norma de exigibilidade geral aos fornecedores e usuários dos equipamentos, é de cumprimento obrigatório, independente da previsão no edital.”
4.7. Ciente da necessidade de certificação e homologação do objeto, a PROTON compromete-se nas Contrarrazões (13477342) a comercializar o equipamento conforme regulamentação da ANATEL.
"Conclui-se dessa forma, que não obstante a certificação da ANATEL para os equipamentos seja, de fato, obrigatória, ainda assim não se revela motivo suficiente para desclassificação da proposta de menor valor, e proporciona uma “economia significativa” em relação ao próximo colocado. Ciente da obrigação de nossa empresa, como representante da RALCAM, obter a devida certificação para comercialização do produto em território nacional (conforme regulamento da ANATEL)."
5. CONCLUSÃO / ENCAMINHAMENTOS
5.1. Ante o exposto, ratificamos a análise no tocante à especificação técnica do tópico 1.14 "Possuir saída de vídeo em NTSC e PAL , ou tecnologia superior" tendo em vista que a função de saída de vídeo Wireless para transmissão de vídeo se enquadra em "tecnologia superior" em conformidade com o Anexo I do Edital. .
5.2. Assim sendo, após análise percuciente dos questionamentos técnicos dos recursos apresentados, restituímos à CPL/CGLIC-SEGEN/DIGES/SEGEN/MJ para apreciação e decisão acerca dos questionamentos recursais bem como, da viabilidade da continuidade do processo licitatório.
5.3. Por fim, na situação de apreciação e decisão favorável, a EPC sugere ao Sr. Pregoeiro que reforce junto a empresa PROTON ENGENHARIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EILIRE ME, a necessidade de atendimento a norma de exigibilidade geral quanto cumprimento obrigatório das normas,
independente de previsão no edital, conforme entendimento do Acórdão 2882/2012 do Tribunal de Contas da União. Ressalte-se que a recomendação referente à certificação da ANATEL para fins de comercialização em território nacional do objeto será confirmada na fase destinada ao recebimento.
XXXXXXXXX XX XXXXXX
Integrante Requisitante
DDEYVES SABOTO
Integrante Técnico
Documento assinado eletronicamente por DEYVES SABOTO, Servidor(a) Mobilizado(a) da Secretaria de Operações Integradas, em 18/12/2020, às 15:16, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XX XXXXXX, Xxxxxxxx(a) Mobilizado(a) da Secretaria de Operações Integradas, em 18/12/2020, às 15:42, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 13498074 e o código CRC 2F75C867
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.