CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
Entre
(denominação social) , Pessoa Colectiva nº , matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº , contribuinte fiscal (NIPC) nº e contribuinte da Segurança Social nº , com sede em , aqui representada por , adiante designada 1ª Outorgante, e
(nome do trabalhador), (estado civil), residente em
portador do B.I. nº , emitido pelo
Arquivo de Identificação de em xx/xx/xx, contribuinte fiscal nº
, beneficiário da segurança social nº , adiante designado 2º Outorgante,
é celebrado um contrato de trabalho a termo certo que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas:
1ª - A 1ª Outorgante admite o 2º Outorgante ao seu serviço para o desempenho de funções de , atribuindo-lhe a categoria de , de acordo com o Contrato Colectivo aplicável. (é aconselhável descrever as funções do trabalhador quando elas se inserem em categorias completamente distintas e a empresa pretenda que o trabalhador as exerça a título definitivo, ex. motorista e escriturário).
Se não for esse o caso, e se a empresa apenas pretender que temporariamente o trabalhador desempenha funções não compreendidas na actividade contratada (artº 120 CT – mobilidade funcional) ou funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas artº 118 nº 2 CT – afinidade de funções) então a 1ª cláusula deverá ter a seguinte redacção:
1ª - A 1ª Outorgante admite a 2ª Outorgante com a categoria de , de acordo com o Contrato Colectivo aplicável, para o desempenho de funções nela integradas e ou outras que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, podendo, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada.
2ª - A 2ª Outorgante desempenhará a actividade profissional para que é contratado nas instalações da 1ª Outorgante sitas , ficando desde já reconhecida à 1ª Outorgante a faculdade de transferir o 2º Outorgante para instalações que possua, ou venha a possuir, localizadas em zona diferente das actuais, sem prejuízo das deslocações a instalações de clientes que tiver de realizar para cumprimento das suas funções.
3ª - A remuneração mensal ilíquida da 2ª Outorgante é de extenso).
€ ( euros
4ª - Os períodos de trabalho diário e semanal do 2º Outorgante são, respectivamente, de horas e horas, cabendo à 1ª Outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis.
ou se a entidade patronal quiser salvaguardar a possibilidade de chamar o trabalhador excepcionalmente fora do seu HT deverá acrescentar “Devido às funções específicas do 2º Outorgante, este compromete-se a prestar o seu trabalho fora do respectivo horário normal sempre que para tal solicitado”
5ª - O presente contrato entra em vigor em de de , é celebrado pelo prazo de meses, destina-se a (selecção de entre os motivos possíveis do artº 140º CT o que melhor se adequar à situação real - exemplo - aumento sasonal de encomendas, procura excepcional dos serviços/produtos da empresa, justificando com factos, ainda que sumariamente, a contratação, por força a permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado), e justifica- se ao abrigo da alínea ) do nº do artº 140º do Código do Trabalho.
6ª - O período experimental do 2º Outorgante terá a duração de dias (30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses e 15 dias para contratos de duração inferior a seis meses) podendo qualquer das partes, no decurso deste período denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
7ª - O presente contrato caducará em de de desde que o 1º Outorgante ou o 2º Outorgante comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes daquela data, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
8ª - O direito a férias da 2ª Outorgante rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
9ª - A cessação do contrato por qualquer das Outorgantes rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
10ª - No omisso regularão as normas legais aplicáveis, nomeadamente o Contrato Colectivo de Trabalho para bem como a regulamentação interna e demais condições em vigor para a generalidade dos funcionários ao serviço da 1ª Outorgante.
Localidade, de de 200_
A 1ª OUTORGANTE O 2º OUTORGANTE