CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001962/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/08/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042672/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.205755/2024-41 DATA DO PROTOCOLO: 01/08/2024
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARAMA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por
seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n.
80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U
MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n.
80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n.
10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO
METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS E XXXXXXXX.XX XXXXX.XX AUTO SOC, REMOCAO E RESGATE DE VEICS.E DE ICAMENTO ATRAVES DE
GUINCHOS E GUINDASTES DO XXX.XX PR-SEGUIPAR, CNPJ n. 10.427.964/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando tam bém todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviç os, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos
na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E CORREÇÃO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais mensais de admissão para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho, a partir de 01 de maio de 2024.
Motorista de carros tipo passeio ou utilitários: – R$ 1.854,32
Motorista/Socorrista I: Operacional de Guincho leve (caminhão de pequeno porte, com lança, plataforma ou mini-cegonha, toco, similar á VW 9.150, MB 915 e Ford 815) - R$ 2.030,36;
Motorista/Socorrista II: Operacional de Xxxxxxx Xxxxx (caminhão de médio porte, com lança, plataforma ou cegonha, toco ou truck) - R$ 2.385,51;
Motorista/Socorrista III: Operacional de Guincho Pesado (caminhão de grande porte equipado com lança, plataforma, toco ou truck, similar) - R$ 2.743,93;
Motorista/Socorrista IV: Carreteiro (caminhão de grande porte equipado com carreta prancha ou cegonha, similar - R$ 2.743,93;
Motorista/Socorrista V: Operacional de Guindaste Veicular articulado (caminhão de médio ou grande porte equipado com guincho veicular, lança, plataforma, carroceria em geral, toco ou truck) - R$ 2.983,10;
Motorista/Mecânico: Motorista que presta Socorro Mecânico e Elétrico a outros veículos (com automóvel e/ou motociclista e bicicleta elétrica ou não) - R$ 2.030,36;
Gestor de Operações: R$ 2.675,59; Encarregado Operacional/Gerente R$ 3.934,54;
Mecânico de Manutenção de Frota – R$ 3.577,10; Encarregado Administrativo – R$ 2.385,16; Auxiliar Mecânico - R$ 1.854,32;
Ajudante de Motorista – R$ 1.854,32; Auxiliar Administrativo – R$ 1.854,32;
Auxiliar Administrativo Operacional – R$ 1.854,32; Assistente Administrativo Financeiro – R$ 2.200,00;
Assistente Administrativo Operacional – R$ 2.200,00
Auxiliar de serviços gerais, Zeladoria e Lavador - R$ 1.854,32.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: CORREÇÃO SALARIAL - A partir de primeiro de Maio de 2024, as empresas concederão a todos os seus empregados o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre o salário de 30.04.2023. Para os empregados que ganham salários acima dos pisos convencionados, o reajuste será de 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: AUMENTO PROPORCIONAL: Para os empregados admitidos após 30.04.23 e antes de 01.05.24, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial correspondente a 0,333% (zero virgula trezentos e trinta e três porcento) para cada mês trabalhado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO COMISSIONADO
As empresas que pagam os seus empregados por sistema de comissão, deverão cumprir a nova legislação sobre a regulamentação da profissão dos motoristas, com jornada controlada respeitando os intervalos intra e inter jornada, bem como o sistema comissionado implantado não poderá em hipótese nenhuma infringir os dispositivos legais de segurança ao trabalhador ou a terceiros.
Parágrafo Primeiro – Aos trabalhadores que recebem por comissão, fica garantido os pisos consignados na cláusula 3° (terceira), conforme o veículo a ser conduzido, acrescido dos pagamentos dos eventuais adicionais de horas extras e seus reflexos. O 13º salário, do aviso prévio indenizado, bem como, outros vencimentos para estes trabalhadores serão sempre com base na média dos dozes meses de suas remunerações. E para o pagamento das férias será pela média dos dozes meses do período aquisitivo de cada em empregado.
Parágrafo Segundo – As empresas que remuneram seus colaboradores com xxxxxxx fixo, ou fixo mais comissão, fica acordado a possibilidade de alterar para 100% comissão, respeitado os termos do parágrafo anterior, e mediante ACT – Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa interessada e o sindicato dos empregados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a
desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Parágrafo Quarto - Quando da impossibilidade de coleta da assinatura do motorista infrator, por ocasião da identificação do condutor, fica autorizada a empresa a informar ao órgão ou entidade de trânsito as infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes, de acordo com o parágrafo único, do art. 6º, da resolução nº149/2003 do CONTRAN.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Aos empregados fica assegurado o piso salarial da categoria, com o adicional de hora extra, todas as horas trabalhadas excedentes da 8ª diária de segunda a sexta-feira e 4ª diária quando sábados ou domingos, com o adicional de 55% para as 20 (vinte) primeiras horas, 75% da vigésima primeira á quadragésima hora e de 100% para as demais horas.
Parágrafo Primeiro - Nos termos do Artigo 235-C da CLT e da decisão proferida na ADI 5322 pelo STF, para os motoristas fica autorizada a realização de até 04 (quatro) horas extras por dia.
Parágrafo Segundo - Em razão da natureza e/ou da necessidade emergencial que o serviço requer, serão sempre computadas como extras, as horas que eventualmente o empregado suprimir de seu horário de descanso e alimentação.
Parágrafo Terceiro - Cabe exclusivamente ao funcionário em trabalho em viagem a escolha pelo horário de intervalo para descanso e refeições será sempre cumprida e anotado em cartão manual pelo próprio empregado, inclusive a parada de descanso que determina o artigo 67-e do CTB.
Parágrafo Quarto - Tendo em vista a natureza do serviço e a necessidade da empresa em manter suas atividades durante o período de 24 horas por dia e 7 dias por semana, ininterruptamente, não podendo fracionar a execução de um serviço emergencial ou já iniciado e também na eventualidade do empregado do turno sucessor faltar, ou ainda, se atrasar para o serviço, fica convencionado a extensão de jornada pelo período necessário, assim se caracterizando como força maior, sem contudo, a necessidade de comunicação a Superintendência Regional do Trabalho acerca do fato, mas assegurado de qualquer forma a percepção da hora extraordinária conforme acima, sobre a jornada cumprida em excesso.
Parágrafo Xxxxxx – Pelo regime de jornada estabelecida neste acordo, fica afastado o pagamento de horas extras com 100% de acréscimo e a folga compensatória na hipótese de o trabalho recair no sétimo dia seguido de trabalho, sábados ou domingos.
Parágrafo Sexto - Tendo em vista a natureza imperiosa do serviço de remoção de veículos, fica garantido a todos os empregados no mínimo uma folga semanal de 24 horas, recaindo sempre que possível em final de semana, alternada entre sábados e domingos, garantindo-se ao menos um domingo por mês, conforme escala de jornadas e plantões.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS DE SOBREAVISO
A empresa poderá destacar empregados para trabalharem em regime especial de horário. Esses empregados poderão ficar com o veículo da empresa em sua casa aguardando a chamada da empresa para executar serviços emergenciais. A jornada diária será anotada pelos próprios empregados em cartão ponto manual e individual. Para esses empregados será igualmente
assegurado o limite de 44 horas semanais, sendo pagas como extras todas as horas que eventualmente excederem a 44ª semanal.
Parágrafo Único - Para o mês, ou período do mês que o empregado estiver destacado neste regime especial, fica-lhe assegurado o acréscimo de 1/3 sobre as remunerações auferidas no período correspondente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA EM VIAGEM
O empregado, em quanto em viagem, fora do seu domicílio sede, receberá a título de Alimentação e Estadia por período a partir de 01 de maio de 2024, os seguintes valores: R$32,00 (trinta e dois reais) para almoço; R$ 32,00 (trinta e dois reais) para jantar; R$ 15,00 (quinze reais) para café; R$15,00 (quinze reais) para banho, totalizando R$94,00 (noventa e quatro reais), e despesas para cada dia de viagem, na forma de adiantamento de viajem mediante recibo e/ou depósito em conta corrente que servirá de recibo, sem necessidade de comprovação destas despesas por documentos fiscais, o que não configurará natureza salarial em valor correspondente aos dias em que o trabalhador estiver fora do domicílio.
Parágrafo Único - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo (desde que parado) ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que houver expediente, a partir de 01 de maio de 2024 no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), cada um, por dia efetivamente trabalhado e não cumulativo com a cláusula oitava não caracterizando natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não se aplica esta cláusula aos motoristas quando em viagem, já beneficiados pela cláusula oitava da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tal concessão mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT, não será considerado como salário in natura.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE POR TRANSPORTE PARTICULAR DA EMPRESA
As empresas poderão a seu critério disponibilizar transporte particular para os seus funcionários que desejarem utilizar-se do veículo da empresa para o seu deslocamento casa local de trabalho-casa, sem custo e nem desconto em seus salários, no entanto, a empresa não concederá o Vale Transporte correspondente para estes trajetos, sem contudo que o período gasto neste trajeto com esta substituição seja entendido como salário in natura e nem considerado como horas in itinere, uma vez que todo o percurso seja servido por transporte público regular.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
A EMPRESA poderá fornecer, auxílio-transporte, em substituição ao vale transporte, desde que com a concordância do trabalhador, na importância equivalente aos dias trabalhados e conforme a necessidade de passes para seu deslocamento em
cada mês, para subsídio do custo do deslocamento de sua residência à empresa e vice versa, nos dias de trabalho, sem, contudo, que o valor pago de auxilio com está substituição seja entendido como salário in natura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que optarem pelo benefício previsto na cláusula acima, declaram-se, automaticamente, não optantes pelo vale transporte previsto na Lei 7.418/85, não fazendo jus a qualquer pagamento a esse título.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que porventura forem admitidos ou demitidos e que não tenham trabalhado integralmente no mês, farão jus ao mencionado benefício na fração de 1/21 (avos) por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que optarem pelo auxílio-transporte e que estiverem em período de férias, afastamento por qualquer motivo e licença com ou sem vencimento, não terão direito ao recebimento do auxílio-transporte nesse período.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa, a partir de 1º de maio de 2024, deverá possuir seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, pela vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para morte natural e invalidez permanente e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para morte em decorrência de acidente. Se a empresa não cumprir as condições acima, fica responsável pelo pagamento da indenização ao empregado ou a quem de direito, no mesmo valor das coberturas mínimas acima declinadas. As despesas de manutenção de qualquer dos seguros previstos nesta clausulas não terão natureza salarial.
Parágrafo Único: Tendo em vista a Lei 13.103/2015 que regulamentou a profissão de motorista, o seguro de vida de que trata esta cláusula, e em relação a estes profissionais deverá ser custeado inteiramente pelas empresas, e o prêmio do referido seguro nunca poderá ser inferior a 10 pisos salariais do trabalhador conforme Lei.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO (LEI 12.506/2011)
As partes estabelecem que em virtude da nova legislação que disciplina o aviso prévio será utilizado o quadro abaixo para contagem dos dias devidos a este título:
Xxxxx Xxxxxx
Tempo de Companhia
De | Até | Básico | Acréscimo | Total |
1 dia | 0,99 ano | 30 | - | 30 |
1 ano | 1,99 anos | 30 | 3 | 33 |
2 anos | 2,99 anos | 30 | 6 | 36 |
3 anos | 3,99 anos | 30 | 9 | 39 |
4 anos | 4,99 anos | 30 | 12 | 42 |
5 anos | 5,99 anos | 30 | 30 | 60 |
6 anos | 6,99 anos | 30 | 30 | 60 |
7 anos | 7,99 anos | 30 | 30 | 60 |
8 anos | 8,99 anos | 30 | 30 | 60 |
9 anos | 9,99 anos | 30 | 30 | 60 |
10 anos | 10,99 anos | 30 | 30 | 60 |
11 anos | 11,99 anos | 30 | 33 | 63 |
12 anos | 12,99 anos | 30 | 36 | 66 |
13 anos | 13,99 anos | 30 | 39 | 69 |
14 anos | 14,99 anos | 30 | 42 | 72 |
15 anos | 15,99 anos | 30 | 45 | 75 |
16 anos | 16,99 anos | 30 | 48 | 78 |
17 anos | 17,99 anos | 30 | 51 | 81 |
18 anos | 18,99 anos | 30 | 54 | 84 |
19 anos | 19,99 anos | 30 | 57 | 87 |
20 anos | acima | 30 | 60 | 90 |
Parágrafo Único: Conforme NR do Ministério do Trabalho, quando o aviso prévio for trabalhado, não poderá ultrapassar os trinta dias de trabalho efetivo, e o restante complementar se o empregado tiver direito de acordo com a Lei, deverá indenizado pela empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARONA
A prática de carona é proibida e é passível de demissão por justa causa, exceto se ocorrer prévia autorização por escrito do empregador.
Parágrafo Único: O cliente atendido pelo guincho, não será considerado carona. Entretanto em respeito ao Código de Trânsito Brasileiro, o transporte dos mesmos será obrigatoriamente dentro da cabine do veículo transportador. O descumprimento de tal item poderá gerar punição ao empregado, por parte da empresa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTORISTA FOLGUISTA
Fica acordado entre as partes que o empregado motorista que for destacado para trabalhar na função de folguista trabalhará em qualquer dos turnos estabelecido pela empresa na mesma jornada semanal, respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso e sua folga semanal, sem que, contudo, se caracterize turno ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LAVAGEM DOS CAMINHÕES/EQUIPAMENTOS
Fica estabelecido que os motoristas e seus auxiliares serão os responsáveis pela limpeza interna do caminhão e dos equipamentos que ocuparem para o trabalho, ao menos uma vez por semana. Esta limpeza entendida aqui como lavagem aparência “ou limpeza aparência”, deve ocorrer sempre dentro da sua jornada de trabalho, nos horários que não tiverem serviço a executar, de forma fracionada se for o caso, devendo realizá-la em um dos postos de serviços conveniados pela empresa ou se utilizando do espaço e material que a empresa disponibiliza, sem que com isso fique caracterizado como desvio de função ou de dupla função do empregado, passível de remuneração adicional.
Não será permitida a utilização de produtos químicos nocivos à saúde, somente será permitida a utilização de detergente biodegradável ou similar.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta Convenção, quando solicitado pelo empregado, fornecerão carta de referência ou declaração simples no ato da homologação, na qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período de trabalho. Quando da dispensa sem motivo justificado, a empresa fornecerá, também, caso não tenha sido entregue, documentação de cursos que o mesmo tenha concluído na empresa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção poderão ser divididas em turnos de 07 (sete) a 08 (oito) horas de trabalhos diários e pactuadas diretamente entre empresas e trabalhadores, conforme interesse e necessidade das partes, compensando-se ou não as jornadas de sábados e domingos, desde que respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com uma ou duas horas de intervalo para refeição.
Parágrafo Primeiro: Considerando que boa parte das empresas atuam 24 horas com diversos turnos, fica autorizado a trocar de turnos, seja para atender uma necessidade pessoal do empregado, seja com intuito de melhorar os seus salários (no caso dos que recebem pelo regime de comissão), principalmente quando há saída de funcionários mais antigos que atuam em turnos mais rentáveis, a empresa poderá atender tais pedidos, desde que expresso e assinados pelo empregado, sem que contudo se caracterize turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo Segundo: Também não será considerado turno ininterrupto de revezamento o período em que o empregado recém admitido na empresa ou em nova função e estiver cumprindo o contrato de experiência de 90 dias, ficando assim assegurado o treinamento de forma mais ampla para si e para o exercício de suas funções.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão adotar jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para todos os empregados que se enquadrarem neste regime de jornada de trabalho, e desde que com a devida concordância do mesmo, sendo que estes empregados não se sujeitarão à jornada de 44 horas semanais em razão do regime próprio que ficaram subordinados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Em conformidade com o Artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados, mediante acordos individuais, com a participação na negociação, anuência e homologação nos referidos acordos individuais pelos sindicatos profissional e patronal, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de hora de trabalho de outro dia, suprimindo todo um dia de trabalho. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançados como débito. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de BANCO DE HORAS.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADOS TRABALHADOS
Considerando a atividade da empresa de 24 horas por dia e durante 7 dias por semana, será elaborada escala de folga para os feriados oficiais, sendo garantido ao empregado que trabalhar nesses dias o adicional de 100% sobre o valor da hora normal. A remuneração aqui convencionada para os dias de feriado oficial, quando ocorrer, exclui a percepção de folga compensatória.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO
Considerando que boa parte das empresas remuneram seus motoristas com comissão e estes regularmente solicitam para trocar de turno, seja para atender uma necessidade pessoal, seja com intuito de melhorar os seus salários, principalmente quando há saída de motoristas mais antigos que atuam em turnos mais rentáveis, a empresa poderá atender tais pedidos, desde que expresso e assinados pelo empregado, sem que, contudo, se caracterize turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo Único - Também não será considerado turno ininterrupto de revezamento o período em que o empregado recém admitido na empresa ou em nova função e estiver cumprindo o contrato de experiência de 90 dias, ficando assim assegurado o treinamento de forma mais ampla para si e para
o exercício de suas funções.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO USO DE APARELHOS CELULARES, SMART PHONES E SEMELHANTES DURANTE A JORNADA
Fica vedado a utilização de aparelhos celulares, tablets, smartphones e similares para fins particulares durante a jornada de trabalho, exceto para fins da atividade profissional exercida.
Parágrafo Primeiro: A não observância do disposto no caput, sujeitará o empregado a advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de 3 (três) dias, podendo culminar em sua demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo: As empresas que necessitarem que seus empregados se mantenham conectados através de rede móvel de celular com uso de smartphones, poderão optar por fornecer o aparelho e o pacote de dados sem custo, ou, pagar uma ajuda de custo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais para que o funcionário disponibilize o seu aparelho e pacote de dados, sem que isso configure salário “in natura”.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, INSTRUMENTOS DE TRABALHO E EPI´S
Fica segurado o fornecimento de uniforme de forma gratuita aos empregados, quando exigido pela empresa, na prestação de serviços;
Parágrafo primeiro: No ato da entrega dos uniformes, instrumentos de trabalho e EPI´s, deverá ser emitido comprovante de entrega com o valor de mercado, devidamente comprovado.
Parágrafo segundo: As ferramentas e instrumentos de trabalho, necessários à execução da prestação de serviços, serão fornecidos sem qualquer ônus ao trabalhador;
Parágrafo terceiro: As ferramentas, instrumentos, uniformes e EPI´s serão reembolsados pelos funcionários, na ocorrência de perda ou danos causados pelo uso indevido, desde que, devidamente comprovado, ressalvado o desgaste natural dos mesmos;
Parágrafo quarto: O fornecimento de ferramentas, instrumentos, uniformes e EPI´s, serão para uso exclusivo em serviço;
Parágrafo quinto: Em caso de demissão, o funcionário deverá devolver os uniformes, instrumentos de trabalho e EPI´s que lhe foram cedidos, sob pena de arcar com 100% do valor correspondente ao declarado no recibo de entrega.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAÇÃO DE MOTO
O empregado possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 30,38 (trintas reais e trinta e OITO centavos), a ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
24.1 - TAXA DE ENTREGA: O valor pago para cada entrega será de no mínimo R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos), para entregas com até 3 kms de distância ao ponto de destino, R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos ), para entregas até 5 kms de distância, R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) para entregas até 8 kms, e para entregas acima de 8 kms a negociação será entre as partes, e deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LOCAÇÃO DO VEÍCULO DO MECÂNICO
O empregado mecânico possuidor de veículo a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 75,95 (setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
25.1 – O valor de locação previsto nesta cláusula é para pagamento de manutenção e depreciação do veículo, não estando incluso o combustível a ser consumido diariamente, que deverá ser custeado inteiramente pela empresa contratante.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME TOXICOLÓGICO
O motorista profissional empregado deverá submeter-se a exames toxicológicos previamente à admissão, por ocasião do seu desligamento e para renovação de sua CNH, assegurado o direito de contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo primeiro: A recusa do empregado em submeter-se ao exame toxicológico para substâncias psicoativas será declarada e assinada pelo mesmo, na presença do empregador e de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo segunda: Na hipótese de haver recusa em assinar a declaração, o empregador o redigirá o termo, que será assinado por 02 (duas) testemunhas, na presença do empregado.
Parágrafo terceiro: a recusa prevista no parágrafo primeiro, será considerado ato de incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos da alínea “b” do artigo 482 da CLT.
Parágrafo Quarto: O exame toxicológico com resultado positivo para fins demissional não impede a homologação da rescisão contratual sem justa causa.
Parágrafo Quinto: O exame toxicológico com resultado positivo para a renovação da sua habilitação como motorista profissional (Carteira Nacional de Habilitação-CNH), será considerado ato de incontinência de conduta e mau procedimento, ou indisciplina, nos termos das alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT, desde que o empregador comprove que forneceu expressamente esta orientação ao empregado, por meio de norma interna, palestras e/ou outras comunicações do gênero.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO
O motorista profissional empregado tem o dever de cuidar de sua habilitação profissional, da pontuação de cada multa de trânsito recebida, tenha ela origem profissional ou particular, sob pena de aplicação das sanções abaixo estabelecida.
Parágrafo primeiro: A empregadora fica autorizada a consultar o prontuário dos motoristas junto ao DETRAN, e aplicará a penalidade de advertência a cada multa de trânsito recebida pelo empregado, seja ela decorrente de atividade profissional ou particular, independentemente da interposição de recurso.
Parágrafo segundo: Em caso de ser aplicada qualquer das espécies de suspensão do direito de dirigir ao profissional empregado, bem como a cassação de sua habilitação, será considerado ato de incontinência de conduta e mau procedimento, ou indisciplina, nos termos das alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT, desde que o empregador comprove que forneceu expressamente esta orientação ao empregado, por meio de norma interna, palestras e/ou outras comunicações do gênero.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTES DE TRÂNSITO DANOS EM EQUIPAMENTOS
As empresas poderão descontar desde que autorizado pelo empregado, em folha de pagamento, as despesas decorrentes do reparo do veículo avariado por acidente de trânsito, desde que o causador do acidente seja o empregado, por negligência, imprudência ou por imperícia, comprovadamente, por boletim de ocorrência ou laudo técnico por parte de autoridades ou empresa. O mesmo procedimento será utilizado no caso de dano causado em equipamentos operacionais, ferramentas ou em veículos e objetos de terceiros desde que comprovados forem conforme acima.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, para desconto em folha de pagamento, até a quitação do prejuízo causado mediante contra recibo ao empregado especificando a natureza da causa.
Parágrafo Segundo - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por pedido de demissão do funcionário ou por iniciativa da empresa, fica a empresa autorizada a descontar o valor da dívida até o limite previsto pelo Artigo 477 da CLT, mesmo que anteriormente tenha sido autorizada seu desconto em parcelas a vencer.
Parágrafo Terceiro - O empregado responderá pelos danos causados a terceiros, inclusive na esfera criminal, quando estiver conduzindo o veículo e equipamento da empresa, bem como o veículo de terceiro que fora prestar o serviço de socorro, remoção ou resgate. Em caso de colisão ou qualquer sinistro que venha a ocorrer, o empregado será obrigado, de imediato, a procurar o órgão competente e elaborar o respectivo Boletim de Ocorrência, sob pena de suportar o prejuízo causado, por presunção de imperícia, negligência e imprudência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO OU DOENTE
A empresa deverá providenciar de imediato, o transporte do empregado para local apropriado, em caso de acidente ou mal súbito, desde que ocorram no local e em horário e trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXX - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido ao Diretor Sindical, não afastado de suas funções na empresa, desde que solicitado pela direção do Sindicato Profissional, ausentar-se do serviço, por no máximo 01 (um) dia por mês, obrigando-se, contudo, a comprovar perante a empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sua efetiva participação nos trabalhos para o qual foi convocado.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS
Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão à entidade sindical representativa da categoria profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informação sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no mês, no estabelecimento da base territorial. A informação abrangerá os empregados, mensalistas e comissionistas separadamente, com os respectivos salários médios
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de caráter solidário e devida por todos os integrantes da categoria profissional, a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, na forma estabelecida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT.
II – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL aqui tratada fica limitada a 1% (um porcento) mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação.
III – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – A contribuição aqui tratada decorre de negociação coletiva, foi deliberada e instituída em Assembleia Geral da categoria, não se registrando oposição a sua instituição, atendido assim o TEMA 935 do STF. Ainda assim, deliberaram os sindicatos representativos da categoria profissional por ainda oportunizar o direito de oposição, se exercido perante o sindicato beneficiário, de modo escrito, no prazo de até dez dias contado do registro do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUICAO SINDICAL AO SINDICATO ECONÔMICO PATRONAL
Todas as empresas e Autônomos representados pelo Sindicato Econômico, associadas ou não, conforme dispõe o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, Artigo 513 e seguintes da CLT, ficam obrigados ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, nos termos das Tabelas da Confederação Nacional do Transporte – CNT, abaixo discriminado:
Parágrafo Primeiro: Os Autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86, contribuirão com 30% de R$ 272,29 - Contribuição devida de R$ 81,99.
Parágrafo Segundo: Os empregadores organizados em firmas ou empresas e as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT), contribuirão conforme a tabela abaixo;
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 | de 0,01 a 20.796,75 | Contr. Mínima | 163,97 |
02 | de 20.796,76 a 40.933,50 | 0,8% | - |
03 | de 40.933,51 a 409.935,00 | 0,2% | 245,96 |
04 | de 409.935,01 a 40.933,500,00 | 0,1% | 655,90 |
05 | de 40.933,500,01 a 218.632,000,00 | 0,02% | 33.450,70 |
06 | de 218.632,000,01em diante | Contr. Máxima | 77.177,10 |
Parágrafo Terceiro: As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.496,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 163,67, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982). As empresas que se enquadrem na linha 02 pelo valor do seu capital social, recolherão somente 0,8% do capital social, e as que se enquadrarem entre os capitais sociais das linhas 03, 04 e 05, recolherão o percentual de 0,2%, 0,1% e 0,02% respectivamente, mais a parcela adicional estabelecida no quadro acima, conforme a linha.
Parágrafo Quarto: As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 218.632.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.177,10, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
Parágrafo Quinto: A data limite de recolhimento da Contribuição aos Autônomos será 30 de setembro de 2024 e a dos Empregadores será 31 de janeiro de 2025. Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo Sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pela Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS DE SERVIÇOS DE AUTO SOCORRO, REMOÇÃO E RESGATE DE VEÍCULOS E DE
IÇAMENTO ATRAVÉS DE GUINCHOS E GUINDASTES DO ESTADO DO PARANÁ – SEGUIPAR deverão efetuar recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a título de contribuição assistencial patronal, necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuição será na importância de R$ 300,00 (trezentos reais) que será pago em 2 (duas) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 10/09/2024, a segunda no dia 10/10/2024, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
Parágrafo Único - A empresa que comprovar a condição de microempresa contribuirá com a importância de R$ 200,00 que será pago em 02 (duas) parcelas iguais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), cada uma, com vencimento em 10/09/2024 e 10/10/2024. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA
Fica fixada a multa de 10% (dez por cento) do menor piso aqui mencionado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada. A multa não é acumulativa.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção fica condicionada ao depósito e registro perante o sistema MEDIADOR e registro no SEI/MTE o que as partes, conjuntamente, comprometem-se a fazê-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer dúvidas, oriundas do presente instrumento
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS E XXXXXXXX.XX XXXXX.XX AUTO SOC,REMOCAO E RESGATE DE VEICS.E DE ICAMENTO ATRAVES DE GUINCHOS E GUINDASTES DO XXX.XX PR-SEGUIPAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETROPAR
Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.