CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002083/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/07/2010 MR031426/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.008520/2010-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/06/2010 |
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n.
79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
E
SIND. DAS EMPR. DE SERV. DE CONSULT.: ADMINIST., ADVOCACIA, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, PESQ. E INFORMACOES E DE SERV. CONTABEIS DOS CAMPOS GERAIS, CNPJ n. 84.793.207/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX PRESTES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os empregados, representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em empresas de serviços contábeis e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas inclusive as que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A entidade sindical patronal convenente tem base territorial abrangida pelos municípios
de Arapoti, Carambeí, Castro, Imbaú, Jaguariaíva, Ortigueira, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Reserva, Sengés, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os pisos salariais seguintes, para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais:
Menor Aprendiz | R$ 510,00 |
Office-boy (Mensageiro, estafeta) | R$ 561,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza, conservação ou segurança) | R$ 573,00 |
Recepcionista | R$ 593,00 |
Auxiliar de Escritório (Auxiliar de Departamento Pessoal) | R$ 636,00 |
Atendente de Cobrança | R$ 650,00 |
Demais cargos | R$ 698,00 |
Parágrafo primeiro. Quando o empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 698,00.
Parágrafo segundo. O empregado sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho inferior às 220 horas mensais, por força de dispositivo legal, terá assegurado o piso salarial mínimo de R$ 698,00 com o correspondente parâmetro para divisor de horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com um percentual de 7,2% (sete virgula dois por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2009 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2009, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2009 a 31.05.2010.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2009, o
reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão | Coeficiente de correção |
Junho/2009 | 1.0720 |
Julho/2009 | 1.0657 |
Agosto/2009 | 1.0595 |
Setembro/2009 | 1.0534 |
Outubro/2009 | 1.0474 |
Novembro/2009 | 1.0413 |
Dezembro/2009 | 1.0353 |
Janeiro/2010 | 1.0293 |
Fevereiro/2010 | 1.0234 |
Março/2010 | 1.0175 |
Abril/2010 | 1.0116 |
Maio/2010 | 1.0058 |
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2009 a 31.05.2010.
Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-CG, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo sétimo. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-CG.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo único – Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Parágrafo segundo. As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL
NOTURNO
Os adicionais de horas extras e de noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro – Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo – Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE CAIXA
Os empregados em loja ou escritório, enquanto atuarem na função de Caixa, na recepção de pagamento de verbas junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de créditos e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e sendo obrigados à prestação de contas aos interessados a seu cargo, terão direito a um adicional mensal mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do maior salário normativo.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das
comissões aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia.
Parágrafo único. As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO-FARMÁCIA
Os sindicatos convenentes poderão instituir, sem custo algum, convênios com farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos para atender os trabalhadores, desde que os empregadores concordem em efetuar o desconto das despesas decorrentes em folha de pagamento, dentro dos limites salariais dos seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início datilografada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo único – O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPORÁRIOS
Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários as garantias mínimas estabelecidas na Lei n° 6.019/74.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com a Ementa n° 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço n° 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo único – Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no Enunciado n° 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 3, de 21/06/2002 (DOU de 16.03.92), e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) em 5 (cinco) vias;
b. Carta de Preposto com assinatura reconhecida quando não vier o proprietário/sócio-administrador da pessoa jurídica;
c. Registro do Empregado em livro ou ficha ou cópia dos dados obrigatórios, quando informatizado (portaria MTPS n° 3.626/91);
d. Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e. Anotação da Chave de Identificação, com letra legível, na parte superior do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), acima do campo "01" (CNPJ/CEI), na via destinada ao trabalhador, obtida ao se utilizar o serviço “Comunicação Movimentação do Trabalhador”, via Internet, na Conectividade Social/Empregador, conforme Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego (Portaria Interministerial n° 116/04, de 09.02.2004);
f. No caso de dispensa sem justa causa (código 01), a apresentação da Guia de Recolhimento Rescisório (GRFP) quitada e as guias de habilitação ao Seguro- Desemprego (Comunicação de Dispensa - CD e requerimento anexo);
g. Exame Médico Demissional nos termos da NR n° 07 - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional;
h. Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existentes, no verso do Termo de Rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA
O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, "b").
Parágrafo único - A estabilidade supramencionada não se aplica à empregada com contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de trabalho por período de experiência e o regido pela Lei n° 6.019/74), e nos casos de demissão por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-
APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto n° 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada à garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa.
Parágrafo primeiro – O empregado deverá informar ao empregador, por escrito, o total de tempo de serviço, para fazer jus a esta garantia.
Parágrafo segundo – É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio beneficio, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato profissional que o represente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS 19:00 HORAS
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam à disposição do empregador no período compreendido entre 19h00 às 20h00, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de auxílio-alimentação, equivalente a 2% (dois por cento) do valor do menor piso estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-CG poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando,
desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-CG, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado ao trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRE-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria n° 1.120, de 8 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
"Considerando que se abre a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.
§ 2º - O empregado será comunicado antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.”
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN n° 095 - TST).
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou l0 (dez) dias alternados no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 11 – TST).
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por aprovação da Assembléia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 "e" da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 5 % (cinco por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de junho/2010, devidamente corrigido pela cláusula quarta deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de julho de 2010, para recolhimento até o dia 10
de agosto de 2010. O SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, enviará documento hábil para o devido recolhimento.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso - 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso - 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso - 10% (dez'por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso - 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso - 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo – Será obrigatório desconto da Contribuição Negocial dos novos empregados das empresas, após a data-base (JUNHO), com prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas locadoras de mão-de-obra temporária e as empresas de prestação de serviços terceirizáveis (com prazo determinado) efetuarão o desconto (com o respectivo repasse) da contribuição sindical de todos os seus trabalhadores, inclusive dos temporários, no mês em que determina a lei ou no primeiro mês de pagamento nos casos em que o trabalhador não tenha trabalhado no mês destinado ao desconto da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 22/06/2010, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de agosto/2010, atualizada nos termos da cláusula quarta de instrumento coletivo, a ser paga, pelos empregadores, em favor do SESCAP-CG, através de bloquetos bancários a serem enviados por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso - 2 % {dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso - 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso - 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso - 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso - 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo – O recolhimento do valor devido dar-se-á em quota única até 10.08.2010, CEF 0400/003/00.001.583-0.
Parágrafo terceiro – Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais (patronal e obreiras) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a
irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado, nos termos do art. 469 da CLT, inciso 3°.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho das respectivas sedes dos sindicatos obreiros para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
Parágrafo único – Para as questões decorrentes da presente convenção, em que o sindicato patronal seja parte, fica eleito o foro de Ponta Grossa.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades laborais.
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX PRESTES
Presidente
SIND. DAS EMPR. DE SERV. DE CONSULT.: ADMINIST., ADVOCACIA, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, PESQ. E INFORMACOES E DE SERV. CONTABEIS DOS CAMPOS GERAIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .