CONCEDENTE
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 25/2020 CONCORRÊNCIA Nº 2/2020
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO Nº 044/2020,
QUE ENTRE SI CELEBRAM:
CONCEDENTE
O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, Estado do Rio Grande do Sul, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 89.030.639/0001-23, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 3039305986, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, para tal denominado de CONCEDENTE.
CONCESSIONARIA
VIVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.001.854/0001-09, com sede na rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 678, no Município de Constantina/RS, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, maior, Carteira de Identidade nº 1078004783, expedida pelo SJS/RS e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Antônio Eugenio dos Santos, nº 455, centro, no Município de Constantina/RS, doravante denominado CONCESSIONARIA.
RESOLVEM, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório n.º 25/2020, e ainda em conformidade com o instrumento convocatório de licitação expresso pela Concorrência nº 2/2020, que teve assegurada publicidade na forma da lei, celebrar o objeto deste contrato, observado o disposto nas Leis n.º 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações e pelas disposições da Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a Concessão de uso onerosa de 05 (cinco) torres equipadas para exploração por empresa privada, viabilizando a disponibilidade do sinal de internet na zona rural do município de Liberato Salzano.
1.2. O uso concedido destina-se a viabilização de instalação e distribuição do sinal de internet na xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, por empresa privada, submetida a Licitação da Modalidade "Concorrência" observando os ditames da Lei 8.666/1993.
1.2.1. A CONCESSIONARIA terá o direito de explorar comercialmente a demanda de internet através dos equipamentos pertencentes ao Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO
2.1. A CONCESSIONARIA terá que cumprir todas as cláusulas e condições do Edital de Concorrência nº 2/2020, deste Contrato de Concessão de Uso e da legislação municipal Lei nº 3628/2019 e suas alterações a que se refere, bem como demais atos administrativos decorrentes deste processo licitatório.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor mensal de remuneração da concessão de uso será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.2. O valor mensal da remuneração deverá ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, a contar da data da assinatura do termo de concessão, em rede bancária, mediante apresentação de boletos fornecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
3.2.1. O primeiro pagamento corresponderá aos dias efetivamente utilizados pela CONCESSIONÁRIA.
3.3. Em caso de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) ao mês, além da correção monetária e juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao dias sobre o valor atualizado da remuneração da concessão de uso, até o limite de 90 (noventa) dias.
3.4. Ultrapassado o limite temporal estabelecido no item anterior será procedida à rescisão do termo e à reversão da concessão de uso do bem ao município.
3.5. Toda e qualquer penalidade aplicada no caso dos itens anteriores, inclusive rescisão e reversão da concessão, serão precedidas de notificação à concessionária objetivando oportunizar ampla defesa e contraditório à mesma.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONARIA
4.1. Incumbe a Concessionária:
a) prestar de forma adequada o serviço a que se propor na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
b) prestar contas ao município nos termos definidos no contrato;
c) cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão; e
d) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
4.1.1. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelas Cessionárias e o município.
4.1.2. Todas as despesas decorrentes do uso dos objetos concedidos correrão por conta da concessionária, tais como pagamento de quaisquer taxas ou impostos que incidam ou venham a incidir, contratação de mão-de-obra, recursos humanos, despesas com material de consumo, conservação e outros.
4.2. Incumbe, ainda a Concessionária:
a) Manter posto de assistência técnica no território do Município concedente para atendimento aos munícipes e Prefeitura Municipal ou manter convênio com empresa especializada no ramo;
b) Efetuar a manutenção ou troca dos equipamentos concedidos durante o período da concessão, caso sejam danificados ou apresentem qualquer problema de funcionamento;
c) Efetuar melhorias técnicas dos equipamentos concedidos sempre que a tecnologia assim o exigir, para o bom funcionamento da exploração dos serviços através dos equipamentos concedidos;
d) Fornecer o sinal de Internet para todos os munícipes da zona rural do município de Liberato Salzano-RS que possuírem interesse na utilização e gozo de tal sinal na região abrangida pelas torres constantes no artigo 1º da Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações;
e) Contratar com as empresas ou órgãos competentes os sinais de internet, para a oferta e redistribuição dos sinais aos usuários;
f) Não incidirá quaisquer custos ou responsabilidades ao Município de Liberato Salzano.
g) Providenciar o devido licenciamento junto aos órgãos responsáveis e cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis a sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de descumprimento, inclusive pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade;
4.3. Fica expressamente vedado à concessionária, salvo por expresso consentimento do Poder Executivo: I - transferir, ceder, locar, alienar, dar em garantia ou sublocar os objetos da concessão;
II - usar os bens para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III - colocar placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
4.3.1. A transferência, a qualquer título, da concessão das torres referidas na Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações sem prévia anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão.
4.4. Qualquer obra ou manutenção que precise ser feita nos bens descritos na Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações, dependerá de prévia aprovação da autoridade municipal competente.
4.5. Os bens ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito a Concessionária adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
4.21. A CONCESSIONARIA é responsável ainda, para com o MUNICÍPIO e para com terceiros:
a) Pelo estrago, com prejuízo ou danos causados ao MUNICÍPIO ou aos serviços, em consequência de imperícia, imprudência ou negligência próprias, ou de seus prepostos, auxiliares ou operários;
b) Pela infração ou inexato cumprimento das cláusulas deste Contrato;
c) Pela solidez, segurança e perfeição dos serviços, obrigando-se a corrigir, na execução dos serviços, todos os defeitos que forem apontados pela FISCALIZAÇÃO e desfazer aqueles que esta condenar como imprestáveis, impróprios ou mal executados;
d) Pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou à terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à FISCALIZAÇÃO ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
4.21.1. A CONCESSIONARIA não poderá transferir a outrem as obrigações assumidas neste Contrato;
4.21.4. O não cumprimento desta responsabilidade, além das providências administrativas e judiciais cabíveis, implicará na declaração de inidoneidade da CONCESSIONARIA perante o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
5.1. Incumbe ao Concedente:
a) cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão;
b) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
d) extinguir a concessão, nos casos previstos na Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações e na forma prevista no contrato;
e) homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações, das normas pertinentes e do contrato.
f) Notificar a Concessionária, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos materiais no prazo de vigência deste contrato; e
g) Designar representante com competência legal para proceder ao acompanhamento e Fiscalização nos moldes do art. 67 da Lei 8.666/93.
5.2. No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Concessionárias.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. O preço acordado será reajustado anualmente de acordo com o Índice Geral de Preço do Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), tendo como base para a correção o mês de assinatura do contrato de concessão de uso, ou outro indicador que venha substituí-lo.
6.2. Desconsidera-se índices negativos, quando serão mantidos os valores vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Independente de outras sanções legais cabíveis, o MUNICÍPIO poderá aplicar cominações a Concessionária em caso de descumprimento das condições previstas para a contratação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
7.2. O não cumprimento das normas estabelecidas no Edital de Concorrência nº 2/2020, na Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações e pela inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão de Uso firmado, o Município poderá, garantida prévia defesa, além de rescindir o Contrato, aplicar à Concessionária as seguintes sanções:
I – Advertência; II - Multa;
III - Suspensão do direito de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV- Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida somente quando a Contratada ressarcir os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
7.3. Será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total corrigido do Contrato, quando a Contratada:
a) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à Fiscalização;
b) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros;
c) Desatender às determinações da Fiscalização;
d) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos Órgãos competentes em razão de infração cometida;
e) Não iniciar, sem justa causa, execução dos serviços contratados no prazo fixado, estando sua proposta dentro do prazo de validade;
f) Recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados;
g) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao Município ou a terceiros, independente da sua obrigação em reparar os danos causados.
7.4. As multas serão descontadas dos pagamentos e, quando for o caso, cobradas judicialmente.
7.5. As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
7.6. A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo Município à Concessionária, para, querendo, exercer direito de defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/1993.
8.2. Este contrato poderá ser rescindido de pleno direito e, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONCESSIONARIA caiba direito a indenização de qualquer espécie quando a mesma não cumprir, total ou parcialmente, com as obrigações estipuladas neste instrumento, no edital, seus anexos.
8.3. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONCESSIONARIA terá o prazo de 5 (cinco) dias uteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONCEDENTE adotar, motivadamente, providencias acauteladoras.
CLÁUSULA NONA – DA REVERSÃO
9.1. Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as melhorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público, porém em caso de retomada dos bens antes de expirado o prazo da concessão, sem que tenha havido infração de qualquer dispositivo da Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações ou de cláusulas do Contrato de Concessão de Uso firmado, o Município deverá notificar a Cessionária administrativamente com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência e, além disso, deverá indenizá-las quanto aos investimentos que tenham realizado, devendo comprovar os investimentos mediante apresentação de nota fiscal.
9.2. Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de uso, por infração de qualquer dispositivo da Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações ou de cláusulas do Contrato de Concessão de Uso firmado, bem como por conveniência administrativa, sem que assista a Concessionária qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do Concedente nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 3628/2019 e suas alterações, independentemente de notificação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência do Contrato de Concessão de Uso será de 05 (cinco) anos, após a assinatura contratual, podendo ainda ser prorrogado, se ambas as partes concordarem por igual ou menor período, mediante termo aditivo, conforme designação da Lei federal nº 8.666/93 e requisição justificada e formaliza pela Secretaria Municipal de Administração ou por razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. O Concedente nomeia e constitui neste ato o Sr. Xxxxx Xxxxx, na condição de Fiscal Tributário, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização deste Contrato.
11.2. O fiscal deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: fiscalizar a execução deste contrato; comunicar ao Contratante sobre descumprimento; e solicitar a Administração a aplicação de penalidades por descumprimento de cláusula contratual.
11.3. A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes da licitação, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca de Constantina - RS.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, na presença de 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se as partes contratantes a cumprirem e fazer cumprir o presente contrato, tão inteiro e fielmente como nele se contém, em suas cláusulas e condições por si e seus sucessores, dando-o sempre por firme, bom e valioso, em juízo ou fora dele.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano/RS, aos 23 dias do mês de junho do ano de 2020.
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS Gilson De Carli – Prefeito Municipal Concedente | VIVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Concessionaria |
TIAGO PIRAN Fiscal Tributário Fiscal do Contrato | |
TESTEMUNHAS: Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Sfredo CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Nunes CPF: 000.000.000-00 |