NOTA TÉCNICA Nª 001/2016/DGP/CGAB/IFRO
NOTA TÉCNICA Nª 001/2016/DGP/CGAB/IFRO
ASSUNTO: Concessão de Incentivo à Qualificação à Servidor cujo requisito mínimo de ingresso no cargo seja o Ensino Médio completo e que apresentar o diploma de técnico de nível médio, de acordo com a legislação e normas educacionais vigentes, fará jus ao recebimento do correspondente Incentivo à qualificação.
A concessão do Incentivo à Qualificação está estabelecida nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.091/2005, bem como no art. 1º do Decreto nº 5.824/2006 e no Art. 41 da Lei nº 12.772, de 28/12/2012, que assim dispõe:
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. (grifo nosso)
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
§ 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
§ 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei.
Decreto 5824/2006:
Art. 1º O Incentivo à Qualificação será concedido aos servidores ativos, aos aposentados e aos instituidores de pensão com base no que determina a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no estabelecido neste Decreto.
§ 1º Omissis....
§ 2º Após a implantação, o servidor que atender ao critério de tempo de efetivo exercício no cargo, estabelecido no art. 12 da Lei nº. 11.091, de 2005, poderá requerer a concessão do Incentivo à Qualificação, por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular. (grifo nosso)
§ 3º A unidade de gestão de pessoas da IFE deverá certificar se o curso concluído é direta ou indiretamente relacionado com o ambiente organizacional de atuação do servidor, no prazo de trinta dias após a data de entrada do requerimento devidamente instruído.
§ 4º O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE.
Lei nº 12.772, de 28/12/2012:
Art. 41 A lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4 A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo a Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.” (NR)
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Área de conhecimento | |
Relação direta | Relação indireta | |
Ensino fundamental completo | 10% | - |
Ensino médio completo | 15% | - |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% | 10% |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h. | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
Considerando que a Nota Técnica nº 811/2013- COLEP/CGGP/SAA/MEC de 09/08/2013, esclareceu que de acordo com a Lei nº 9.394/96 de diretrizes e bases da educação nacional os cursos de ensino médio profissionalizante e os de ensino médio com nível técnico são equivalentes ao ensino médio.
Considerando que em 31/10/2013 o Ofício-Circular nº 009/2013-CGGP/SAA/SE/ME suspendeu a aplicação da Nota Técnica nº 811/2013.
Considerando que em 04/06/2014 através do parecer nº 03/2014 CNE o Conselho Nacional de Educação emitiu opinião à CGGP do MEC, de que o Servidor cujo requisito mínimo
de ingresso seja o Ensino Médio completo e que apresentar o diploma de técnico de nível médio, de acordo com a legislação e normas educacionais vigentes, fará jus ao recebimento do correspondente Incentivo á qualificação.
Considerando que em 03/09/2014 através do parecer nº 07/2014 CNE o Conselho Nacional de Educação emitiu parecer à CGGP do MEC, respondendo que:
“não há nem relação de superioridade e inferioridade e nem relação de equivalência pura e simples entre um curso de Ensino Médio e um de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. São de natureza diferente. Em termos de preparo profissional, o Ensino Médio objetiva apenas à preparação básica para o trabalho, enquanto que a Educação Profissional Técnica de Nível Médio objetiva à habilitação profissional para o exercício de ocupações técnicas de Nível Médio objetiva a habilitação profissional para o exercício de ocupações técnicas do mundo do trabalho. O primeiro enseja a obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio , enquanto etapa de conclusão da Educação Básica, condição para continuidade de estudos na Educação Superior, ao passo que o outro enseja a obtenção de diploma de técnico o qual, uma vez registrado, tem validade nacional como habilitação profissional técnica de nível médio, reconhecida pelo mundo do trabalho. Portanto, são dois cursos distintos que geram direitos distintos embora possam ser ofertados na forma articulada com o Ensino Médio, seja com ele integrado, seja cem programas desenvolvidos concomitantemente, bem como na forma subsequente ao Ensino Médio”.
Considerando a Nota Técnica nº 11/2016/DAJ/COLEP/CGGP/SAA emitida em 12/05/2016 e que trata do tema da seguinte maneira:
A respeito da concessão do IQ ao servidor ocupante de cargo cujo ingresso é o ensino médio, que apresentar certificação de curso técnico, cumpre asseverar que essa matéria já foi tratada por esta Coordenação – Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), por meio da Nota Técnica nº 811/2013- COLEP/CGGP/SAA/MEC, de 9 de agosto de 2013, porém , o assunto está sob análise deste ministério, e as deliberações da citada Nota Técnica foram suspensas até decisão posterior.
Sobre esse aspecto, esclarecemos que esta CGGP encaminhou questionamento detalhado ao Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre o teor constante do Parecer CNE /CEB Nº 07/2014, que reexaminou os termos do PARECER CNE/CEB Nº 3/2014, sobre a equivalência de cursos de ensino médio, médio profissionalizante e ensino médio com nível técnico, e até o presente momento não emitiu resposta conclusiva.
Diante do exposto, considerando a suspensão da aplicação da Nota Técnica 811/2013 emitida pelo MEC, entendemos ser possível a concessão de incentivo à qualificação aos
Servidores ocupantes de cargo cujo ingresso é o ensino médio, e que possuem certificado de conclusão de curso médio profissionalizante e ensino médio com nível técnico.
Para tanto, o servidor deverá apresentar à CGP de seu Campus ou na CDHS, no caso dos servidores da Reitoria, o requerimento de Incentivo à Qualificação, devidamente acompanhado de cópia conferida com a original do certificado de conclusão de Curso Médio de Nível Técnico com oferta regulada pelo Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos e por Diretrizes Curriculares Nacionais emitidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB nº6/2012).
Nas hipóteses em que o servidor, tenha tido seu Incentivo à Qualificação, suspenso através de comunicado desta DGP em razão da Nota Técnica 811/2013, deverá o mesmo, requerer à Coordenação de Gestão de Pessoas a revisão da concessão, solicitando o desarquivamento do processo administrativo que amparava o recebimento.
Porto Velho-RO, 24 de junho de 2016.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Chefe do Departamento de Xxx.xx Pessoal Port.IFRO nº 12/2016
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Diretora de Gestão de Pessoas Port/IFRO nº 325/2015
UBERLANDO TIBURTINO LEITE
Reitor