PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2018 - 2019
BANCO DO NORDESTE
01.09.2018 / 31.08.2019
Sumário
CLÁUSULA 1ª - RENOVAÇÃO DO ACT 2016-2018 4
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL 4
CLAUSULA 3ª - REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO, AUXILIO MORTE FUNERAL, AUXILIO DEPENDENTE COM DEFICIENCIA, AUXILIO PARA DESLOCAMENTO NOTURNO, CRECHE/BABÁ, INDENIZAÇÃO ,POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRENCIA DE ASSALTO 4
CLÁUSULA 4ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS 4
CLÁUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 5
CLAUSULA 7ª - PASSIVO TRABALHISTA 6
CLÁUSULA 8ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO 6
CLÁUSULA 9ª - ATUALIZAÇÃO DA VERBA VIAGEM 6
CLÁUSULA 10ª - REFLEXO DA COMISSÃO DE FUNÇÃO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
....................................................................................................................................................... 7
CLÁUSULA 11ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO 7
CLÁUSULA 12ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 7
CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO GRADUAÇÃO, POS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES.
....................................................................................................................................................... 7
CLÁUSULA 14ª - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUE 7
CLÁUSULA 16ª - APORTE DE RECURSOS PARA A CAMED 8
CLÁUSULA 17ª - PLANO DE SAÚDE - CAMED 8
CLÁUSULA 18ª - PLANO DE CARGOS 9
CLAUSULA 19ª - PLANO DE FUNÇÃO 9
CLAUSULA 20ª - REPRESENTANTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB 9
CLAUSULA 21ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS 9
CLAUSULA 22ª - RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS E DA ASSOCIAÇÃO DO BNB - AFBNB 10
CLÁUSULA 23ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA AFBNB E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS 10
CLÁUSULA 24ª - CERTIFICAÇÃO INTERNA DE CONHECIMENTO 10
CLÁUSULA 25ª - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE 11
CLÁUSULA 26ª - NOVAS CONTRATAÇÕES DE CONCURSADOS 11
CLÁUSULA 27ª - ATIVIDADES SEMELHANTES DE CALL CENTER POR FUNCIONÁRIO COMISSIONADO 11
CLÁUSULA 28ª - MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS 12
CLÁUSULA 29ª - AFASTAMENTO POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS 12
CLÁUSULA 30ª - PERDA DE COMISSÃO POR AFASTAMENTO DE LICENÇA SAUDE POR MAIS DE 180 DIAS 13
CLÁUSULA 31ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS 13
CLÁUSULA 32ª - ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO 14
CLÁUSULA 33ª - PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES 14
CLÁUSULA 34ª - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE 14
CLÁUSULA 35ª - CONTRIBUIÇÃO ÀS ENTIDADES SINDICAIS – TAXA NEGOCIAL 15
CLÁUSULA 36ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 15
CLÁUSULA 37ª - ACIDENTES DE TRABALHO 15
CLÁUSULA 40ª - NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DA CATEGORIA BANCÁRIA 16
CLÁUSULA 41ª - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 16
CLAUSULA 45ª - REESTRUTURAÇÃO 16
CLAUSULA 46ª - JORNADA DO COMISSIONADO 17
CLÁUSULA 1ª - RENOVAÇÃO DO ACT 2016-2018
O BANCO renovará o Acordo Coletivo de Trabalho 2016-2018 com as devidas ressalvas, ajustes e reajustes, negociados entre o BANCO e a CONTEC.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
O BANCO reajustará os salários e demais verbas de natureza salarial de seus empregados, praticados em 31/08/2018, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2017 a 31/08/2018, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
O BANCO reajustará os Auxílios: Refeição, Xxxxx Xxxxxxxxxxx,13ª Cesta Alimentação, Auxilio Morte Funeral, Auxilio Dependente com Deficiência, Auxilio para Deslocamento Noturno, Creche/Babá, Indenização por Morte ou Invalidez Permanente em Decorrência de Assalto, praticados em 31/08/2018, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2017 a 31/08/2018, acrescidos de 10% (dez por cento)
CLÁUSULA 4ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Por ocasião das ausências de funcionário ocupante de cargo comissionado, será designado outro servidor para assumir suas funções, ao qual, será garantido salário igual, durante todo o período de substituição, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O BANCO pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
Parágrafo Primeiro - O BANCO pagará a gratificação prevista nesta Cláusula a todos os funcionários beneficiários da Cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical deste Acordo, que tenham ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com o BANCO, considerando-se, inclusive, o tempo de vinculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical;
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação.
O Banco pagará a todos os seus empregados, de forma linear, inclusive aos afastados, PLR- Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 15% ( quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2018, acrescido do percentual de rentabilidade do setor financeiro, garantindo-se, no mínimo, três
(03) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2018, acrescido do valor fixo de R$ 9.183,45 (nove mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a todos os funcionários, a ser pago como segue:
a) antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da parte variável da PLR- Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma e meia (1,5) remuneração bruta, acrescido de R$ 4.591,73 (quatro milo, quinhentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) da parte fixa no mês de setembro de 2018; e,
b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2019.
Paragrafo Primeiro - Os empregados aposentados e os afastados a partir de 1º/01/2018, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida.
Paragrafo Xxxxxxx - Xxx empregados desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado no ano de 2018, nas mesmas datas dos demais funcionários.
Paragrafo Terceiro - O Banco fará o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados sem compensação dos Programas próprios de participação nos resultados.
Paragrafo Quarto - Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro do Banco. Estes acompanhamentos deverão ser feitos por empregados indicados pelas Entidades Sindicais Convenentes representativas dos trabalhadores para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão assegurados as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.
Paragrafo Quinto - Participação Adicional – O Banco pagará, também, o adicional de R$ 9.183,45(nove mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), condicionado ao crescimento de 3% do sistema financeiro.
Paragrafo Sexto - O BANCO pagará aos seus funcionários PLR adicional equivalente a 4%(quatro por cento) do lucro liquido apurado no exercício de 2018 e distribuído de forma linear.
CLAUSULA 7ª - PASSIVO TRABALHISTA
Quitação dos passivos trabalhistas decorrentes de ações judiciais impetradas por sindicatos, e por iniciativas individuais de funcionários, visando à reparação de direitos e benefícios usurpados injustamente no BNB;
CLÁUSULA 8ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
O funcionário destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor da mesma, incorporado ao seu salário.
Parágrafo Único - Para efeito desta incorporação, no caso de destituição, o BANCO garantirá o pagamento de percentual de 10% por ano de exercício da comissão, até o máximo de 100%, a iniciar-se no mês posterior ao da perda da remuneração do cargo comissionado.
CLÁUSULA 9ª - ATUALIZAÇÃO DA VERBA VIAGEM
O BANCO reajustara as verbas decorrentes de despesas de viagem (quilometragem, Alimentação e Hospedagem), de acordo com o índice de reajustamento dos salários, no período de 2007 à 2018 e daí por diante.
CLÁUSULA 10ª - REFLEXO DA COMISSÃO DE FUNÇÃO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
O BANCO pagará reflexo da função exercida em substituição, em descanso semanal remunerada, pela média das horas laboradas durante a semana independente do número de dias de exercício.
CLÁUSULA 11ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
O funcionário que vier a perder a função, comissionada e / ou gratificada, sem prejuízo das demais cláusulas, terá direito de receber pelos próximos doze meses o valor integral da comissão / gratificação exercida anteriormente.
CLÁUSULA 12ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste Acordo, ao funcionário designado para exercer a função de outro, será garantido salário igual ao do empregado da função substituída, durante todo o período de substituição, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro - A Substituição será comunicada ao empregado por escrito;
Parágrafo segundo – Os valores recebidos, pelo empregado, terão todos os reflexos Legais.
CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO GRADUAÇÃO, POS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES.
O BANCO reembolsará aos seus funcionários, mediante a apresentação do recibo do pagamento com a instituição, os valores pagos mensalmente com graduação, pós-graduação, especialização, certificação (CPA-10/CPA-20) e CEA - adotando uma politica de valorização.
CLÁUSULA 14ª - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUE
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, o BANCO pagará a importância mensal de R$ 2 0 0 , 0 0 (duzentos reais) a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo Primeiro - Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.
O Banco concederá a todos os seus empregados, da ativa e aposentados, o Vale Cultura instituído pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012, no valor único mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) sob a forma de cartão magnético.
Paragrafo Primeiro – O fornecimento do vale-cultura depende de previa aceitação pelo funcionário e não tem natureza remuneratória;
Paragrafo Segundo – O empregado usuário do vale-cultura não poderá ter nenhum desconto em sua remuneração mensal para utilização do referido beneficio;
Paragrafo Terceiro – Os Bancos providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiaria” do vale-cultura, junto a Secretaria de Fomento e Incentivo a Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura;
Paragrafo Quarto – Ficam a critério do empregado a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
SAÚDE, SEGURANÇA E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 16ª - APORTE DE RECURSOS PARA A CAMED
O BANCO fará aporte para a CAMED, no montante necessário para cobertura de eventuais déficits que vierem a ocorrer no Plano de Associados, bem como adiantará o montante necessário para implementação das medidas saneadoras propostas pela Diretoria da CAMED.
CLÁUSULA 17ª - PLANO DE SAÚDE - CAMED
O BANCO reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os funcionários que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades onde não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.
Paragrafo Primeiro - fica garantida a continuidade do RGA - Regulamento Geral de Auxílios da CAMED, em vigor, como documento-base dos empregados para a relação contratual na Caixa de Assistência dos Funcionários do BNB, CAMED;
CLÁUSULA 18ª - PLANO DE CARGOS
Melhoria da curva salarial, correção nos três (03) primeiros níveis da carreira, elevação do interstício entre os níveis do Plano, aumento na quantidade de níveis de forma a contemplar todos os trabalhadores que, embora já completos 30 anos de vida laboral, permanecem em atividade no Banco.
CLAUSULA 19ª - PLANO DE FUNÇÃO
Transparência e valorização das funções técnicas (Agente de Desenvolvimento e Técnico de Campo); revogação da medida que impede a promoção do trabalhador diante do parecer do gestor quanto a sua reposição na unidade; isonomia em relação aos pisos para todas as funções gerenciais das Agências (tal e qual a atual política de pisos para Diretores e Superintendentes, gerentes gerais etc);
CLAUSULA 20ª - REPRESENTANTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB
fica garantido o direito de voto e voz no COGES - Comitê Gestor das unidades do BNB ao Representante da AFBNB, eleito democraticamente e legalmente de acordo com o Estatuto Social da entidade. Fica também garantido aos Representantes e Diretores eleitos da AFBNB as mesmas prerrogativas asseguradas no Art. 543 da CLT;
Paragrafo Primeiro – O Banco instituirá eleição pelo corpo social de pelo menos um diretor representante nas coligadas do BNB: CAPEF e a CAMED.
CLAUSULA 21ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco, concederá licença não remunerada, na forma do parágrafo segundo do artigo 543 da CLT, aos empregados eleitos e investidos em caráter efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro – O Banco, mediante solicitação da entidade interessada, garantirá o salário que o empregado perceber, bem como os benefícios regulamentares e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins, durante o mandato daqueles empregados cedidos a entidades sindicais, exerçam ou venham a exercer em caráter efetivo mandato de direção(Presidente, Diretores, Membros do Conselho Fiscal ou Representantes junto ao Conselho Federação ou Confederação), limitados estes a 24(vinte e quatro) empregados, para toda a base do Banco, sendo 07(sete) destes à CONTEC.
CLAUSULA 22ª - RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS E DA ASSOCIAÇÃO DO BNB - AFBNB
No retorno dos atuais dirigentes sindicais e da AFBNB liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas respectivas entidades, o Banco assegurará sua lotação na cidade, e preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantido, também, pelo prazo, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.
Parágrafo Único – O Banco garantirá ao empregado que retornar as condições para sua requalificação ou atualização profissional, que viabilize sua participação em concorrência para ocupar função comissionada.
CLÁUSULA 23ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA AFBNB E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS
O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e 2 (dois) diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo ser informados os nomes destes empregados ao Banco, ficando-lhe assegurado, no período do mandato, os direitos e as vantagens inerentes ao cargo e função que exerce no Banco como se estivesse em efetivo exercício, bem como todos os efeitos decorrentes de mudanças no Plano de Cargos/Função ou implatação de um novo plano.
Parágrafo Primeiro - O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.
Paragrafo Segundo - Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.
Paragrafo Terceiro - O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados para a AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB.
CLÁUSULA 24ª - CERTIFICAÇÃO INTERNA DE CONHECIMENTO
O BANCO remunerará o período em que o funcionário ficar à sua disposição, por ocasião dos deslocamentos, para realização de provas para obtenção e renovação da referida certificação, reembolsando o funcionário dos gastos com o deslocamento, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Primeiro – A realização das provas e dos cursos não poderá em hipótese alguma, ocorrer em finais de semanas ou em feriados;
Parágrafo Segundo – O BANCO concederá a progressão de um nível na carreira administrativa, para todos os funcionários que obtiverem certificação interna.
CLÁUSULA 25ª - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE
O BANCO revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho.
Parágrafo Único - O BANCO se compromete a efetuar o aumento do número de funcionários em todas as suas dependências (dotação), em todas as agencias e órgãos da direção geral, até 31/12/2018.
CLÁUSULA 26ª - NOVAS CONTRATAÇÕES DE CONCURSADOS
Convocação dos aprovados em concurso público para suprir a carência de pessoal nas agências.
Paragrafo Primeiro - Reintegração pela via administrativa dos funcionários que foram coagidos a se desligarem ou demitidos sem justa causa do quadro do Banco entre o período de março/1995 e fevereiro/2003;
CLÁUSULA 27ª - ATIVIDADES SEMELHANTES DE CALL CENTER POR FUNCIONÁRIO COMISSIONADO
Os funcionários comissionados que realizem atividades semelhantes a de call center cumprirão jornada máxima de 6 horas, sem redução salarial.
Parágrafo Único - O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de que trata o caput deve ser de 20 (vinte) minutos.
CLÁUSULA 28ª - MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS
No monitoramento de resultado, o BANCO não exporá, publicamente ou internamente via digital, o ranking individual de seus funcionários.
Paragrafo primeiro – As cobranças de resultados só poderão ser realizadas no horário de trabalho do funcionário, sem que o mesmo seja exposto publicamente;
Parágrafo Segundo – É vedado aos gestores a cobrança de cumprimento de metas/resultados, por mensagens via telefone, ou qualquer outro meio de comunicação particular do funcionário;
Parágrafo Terceiro – O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição realização de teleconferências e ou videoconferências e do envio de mensagens de exto (SMS), que tratem de estratégias de atuação, apresentação de produtos, cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário;
Parágrafo Quarto – No caso de teleconferência e/ou videoconferência, iniciada dentro do horário de trabalho do funcionário, ultrapasse a jornada normal de trabalho do funcionário, o período excedente, será considerado como hora extraordinária e a sua remuneração se dará de acordo com o previsto na Clausula Especifica de Horas extraordinárias;
Parágrafo Xxxxxx – O BANCO punirá os gerentes regionais, que realizarem áudio-conferencias, diretamente com os comissionados de gerencias médias de agencia, para tratar de estratégias e metas, quebrando assim, a hierarquia que deverá sempre ser respeitada.
CLÁUSULA 29ª - AFASTAMENTO POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
O funcionário que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa.
Parágrafo Único – Mediante o recebimento do atestado médico nos termos do “caput” desta cláusula, o BANCO requererá, até o 30 (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento, o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.
CLÁUSULA 30ª - PERDA DE COMISSÃO POR AFASTAMENTO DE LICENÇA SAUDE POR MAIS DE 180 DIAS
Assegurar a função comissionada ou gratificada do funcionário que se afastar por mais de 180 dias por motivo de licença saúde.
CLÁUSULA 31ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS
O BANCO, no caso de assalto, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, consumados ou não, em qualquer local de trabalho, adotará as seguintes medidas:
a) a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia do evento, devendo ser efetuadas as devidas comunicações, à área de segurança do Banco, para que sejam levadas a efeito, as providências pertinentes.
b) os funcionários presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pelo BANCO e, logo após o ocorrido a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial, deverão ser comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os funcionários deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo da remuneração de seu salário.
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, para os funcionários que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro - O BANCO custeará assistência médica, psicológica e jurídica aos funcionários e seus dependentes, vítimas de assalto, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
Parágrafo Quarto - Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença, durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente;
Parágrafo Xxxxxx - Xx funcionário lotado em agência que tenha sofrido assalto, será facultada a sua transferência, se de seu interesse, para outra agência de sua preferência e no mesmo cargo.
CLÁUSULA 32ª - ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Aos funcionários vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício da atividade bancária, será garantia estabilidade provisória no emprego, pelo período mínimo de 36 meses, contados da ocorrência, se não houver sequelas e por tempo indeterminado caso tenha havido.
CLÁUSULA 33ª - PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
Dentro de um prazo de até 60 dias, o BANCO deverá desvincular os funcionários da guarda de chaves das agências e postos de atendimento bancário e de acesso aos seus cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob a responsabilidade de empresas especializadas em segurança.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 34ª - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
O BANCO reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos funcionários.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de funcionários lotados em cada Unidade, garantindo no mínimo um delegado por unidade, observada a seguinte proporção:
I - até 100 funcionários: 01(um) delegado sindical
II - de 101 a 200 funcionários: 02(dois) delegados sindicais III - de 201 a 300 funcionários: 03(três) delegados sindicais
IV - de 301 a 400 funcionários: 04(quatro) delegados sindicais V - acima de 401 funcionários: 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, deverá ser eleito delegado sindical por turno;
Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato;
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo II).
CLÁUSULA 35ª - CONTRIBUIÇÃO ÀS ENTIDADES SINDICAIS – TAXA NEGOCIAL
O BANCO contribuirá de uma só vez, a título de Taxa Negocial, a importância de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) por empregado, as Entidades Sindicais, por intermédio da CONTEC.
Parágrafo Primeiro - A presente contribuição é única e específica, não guardando qualquer relação com as contribuições sindicais descontadas pelo BANCO dos seus funcionários; e,
Parágrafo Segundo - O pagamento do valor mencionado nesta Cláusula deverá ser feito até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conta corrente indicada pela CONTEC, a quem caberá o repasse de 20% (vinte por cento) para as Federações e 70% (setenta por cento) para os Sindicatos vinculados em igual prazo.
CLÁUSULA 36ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O BANCO se apresentará obrigatoriamente perante o Sindicato para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
CLÁUSULA 37ª - ACIDENTES DE TRABALHO
O BANCO remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs e de todos os tipos de afastamentos.
Parágrafo Único – Será considerado acidente de trabalho o evento que ocorrer durante o deslocamento do empregado, entre a residência/banco e do banco/residência.
A partir da assinatura deste Acordo, o BANCO assegurará a todos os funcionários os mesmos benefícios e vantagens regulamentares a que fazem jus os funcionários admitidos até 31.08.1996.
CLÁUSULA 40ª - NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DA CATEGORIA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si que todas as negociações serão exclusiva com os sindicatos categoria bancária.
CLÁUSULA 41ª - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado para todos os funcionários, independente da sua escolaridade e remuneração.
O Banco assegurar sobre as férias todas as verbas pertinentes, conforme solicitado pelo funcionário, mesmo quando concedida de forma antecipada, a exemplo da indenização de 10 dias, exceto em caso de determinação legal.
O Banco assegurar aos funcionários a aplicação de todos os benefícios, a exemplo da licença-prêmio, para todo o conjunto dos funcionários durante toda a vida laboral no Banco.
O Banco promoverá estudos para solucionar os problemas relacionados à dignidade previdenciária dos trabalhadores que contempla a revisão do Plano BD e a redução do valor das contribuições dos assistidos.
Parágrafo Primeiro – O Banco realizará o aporte dos recursos extraordinários e necessários ao plano BD da CAPEF, não realizado no ano de 1997.
O Banco suspenderá o processo de reestruturação em curso com imediata revogação dos atos administrativos que causarem redução de salário e/ou remoções compulsórias.
Parágrafo Único - Banco efetuará o pagamento das comissões aos funcionários que foram descomissionados com o processo de fechamento e reestruturação das agências, até o dia 31 de agosto de 2018.
CLAUSULA 46ª - JORNADA DO COMISSIONADO
O Banco garantirá o direito à jornada de seis horas do Bancário comissionado, cujas comissões recebidas são relativas à responsabilidade assumida, e devem ser pagas dentro da jornada de trabalho da categoria, de 6 (seis horas) diárias, inclusive os GSN's - Gerentes de Suporte a Negócios, de acordo com recentes decisões judiciais.
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º/09/2018 a 31/08/2019. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único- Fica garantida a extensão da vigência do presente acordo, até que novo ACT seja assinado.