CONTRATO Nº 20231271
CONTRATO Nº 20231271
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 144/2023/ADM. DISPENSA DE LICITAÇÃO: 7/2023-021FME
CONTRATO OBJETIVANDO A: CONTRATAÇÃO DIRETA, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REVISÃO PREVENTIVA DE 10.000 KM (DEZ MIL QUILÔMETROS) PARA OS VEÍCULOS VW/NEOBUS 15.190 ESCOLAR, PERTENCENTES A FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TUCUMÃ-PA, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de TUCUMÃ, através do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMEC, CNPJ-MF, Nº 29.182.845/0001-27, denominado daqui por
diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. XXXX XXXX XXXXXX XXXXX, SECRETARIO MUNICIPAL, residente na Xxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxx xx XXX xx 000.000.000-00 e do outro lado SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, CNPJ
14.133.730/0001-75, com sede na ROD. PA 150 CSI 29 Q 1 L 11 KM7, NOVA MARABÁ, Marabá-PA,
CEP 68501-535, de agora em diante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. WINSTON DIAMANTINO, residente na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000- 000, portador do CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
1.1. O presente contrato fundamenta-se no artigo 24, inciso XVII da Lei 8.666/1993 e alterações posteriores.
1.2. A contratação para a aquisição do objeto deste contrato será processada na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, Nº 7/2023-021FME.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1. Constitui objeto do presente instrumento a: Contratação Direta, por Dispensa de Licitação, de pessoa jurídica para prestação de serviços da Revisão Preventiva de 10.000 km (dez mil quilômetros) para os veículos VW/NEOBUS 15.190 ESCOLAR, pertencentes a frota da Secretaria Municipal Educação, conforme proposta de preço anexada ao Processo Administrativo n° 144/2023/ADM, Dispensa de Licitação nº 7/2023-021FME.
2.2 DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO, QUANTITATIVO E VALOR
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
125457 | FILTRO DE COMBUSTÍVEL DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 | UNIDADE | 3,00 | 142,200 | 426,60 |
FILTRO DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL PARA O ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 | |||||
125458 | FILTRO DE ÓLEO DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 | UNIDADE | 3,00 | 102,930 | 308,79 |
125459 | FILTRO DE ÓLEO DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 ELEMENTO DE FILTRO DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 | UNIDADE | 3,00 | 157,490 | 472,47 |
125460 | ELEMENTO DE FILTRO DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 FILTRO DE AR EXTERNO DO MOTOR DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15 | UNIDADE | 3,00 | 175,130 | 525,39 |
.190 | |||||
125461 | FILTRO DE AR EXTERNO DO MOTOR DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 FILTRO DE AR INTERNO DO MOTOR DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15 UNIDADE | 3,00 | 86,200 | 258,60 | |
125464 | .190 FILTRO DE AR INTERNO DO MOTOR DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 FILTRO SEPARADOR DE ÁGUA DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 UNIDADE | 3,00 | 251,700 | 755,10 | |
125465 | FILTRO SEPARADOR DE ÁGUA DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 KIT REVISÃO BLACK PRIME 02 UNIDADE | 3,00 | 62,180 | 186,54 |
KIT PARA REVISÃO BLACK PRIME 02 PARA SER UTILIZADO NO REVISÃO DE 10.000 KM DO VEÍCULO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 ESCOLAR
125466 | MALHA COSTURADA (TRAPO) UNIDADE | 15,00 | 2,320 | 34,80 |
MALHA DE TRAPO COSTURADA | ||||
MATERIAL PARA SER USADA NA | ||||
REVISÃO DE 10.000KM DO ÔNIBUS VW/NEOBUS 15.190 ESCOLAR | ||||
125467 | ALMAX PREMIUM 10W40 UNIDADE | 51,00 | 49,900 | 2.544,90 |
Oleo Sintetico Shell Almax 10w40 Original Vw | ||||
125468 | SERVIÇO MECÂNICO. HORA | 12,00 | 370,000 | 4.440,00 |
SERVIÇO MECÂNICO DE REVISÃO PREVENTIVA DE 10.000 | ||||
QUILÔMETROS NO VEÍCULO VW/NEOBUS 15.190 | ||||
125469 | DESPESA DE DESLOCAMENTO QUILÔMETRO | 378,00 | 4,000 | 1.512,00 |
DESPESA DE DESLOCAMENTO DE MECÂNICO PARA REALIZAR A | ||||
REVISÃO PREVENTIVA DE 10.000 QUILÔMETROS DO ÔNIBUS | ||||
VW/NEOBUS 15.190 | ||||
125470 | DIÁRIA MECÂNICA DIA | 1,46 | 369,860 | 540,00 |
DIÁRIA DO MECÂNICO PARA REALIZAR A REVISÃO PREVENTIVA | ||||
DE 10.000 QUILÔMETROS NO VEÍCULO VW/NEOBUS 15.190 | VALOR GLOBAL R$ | 12.005,19 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO, ACOMPANHAMENTO DO OBJETO E ATESTO DAS NOTAS FISCAIS
3.1. O Contrato a ser firmado iniciará a vigência em 31 de Outubro de 2023 extinguindo-se em 30 de Novembro de 2023, contados a partir da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado conforme art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 e/ou demais pertinentes ao pleito.
3.2. O prazo de vigência contratual independe do prazo de garantia de fábrica do item.
3.3. A Fiscalização é exercida no interesse da Administração não exclui, nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
3.3.1. Fica designado para a fiscalização do Contrato e recebimento do objeto o servidor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, motorista de veículo, como Fiscal Titular e o servidor Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, motorista
de veículo, como Fiscal Substituto, em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, responsável também pelo atesto das Notas Fiscais emitidas pela Contratada.
3.4. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do objeto, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante. (IGPM), tomando-se como a data limite do primeiro reajuste o interregno mínimo de um ano a partir da apresentação da proposta formulada à época da contratação, sendo que os reajustes subsequentes dar-se-ão a partir do fato que deu origem ao último reajuste ocorrido.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE EMPENHO:
4.1. O valor global deste contrato é de R$ 12.005,19 (doze mil, cinco reais e dezenove centavos) conforme proposta da CONTRATADA integrante deste instrumento, e será quitado em parcela única, inclusos todos os impostos, encargos, taxas, seguros e demais despesas necessárias a sua execução, após a emissão da respectiva nota fiscal devidamente atestada por servidor a ser nomeado por Termo de Designação ou Portaria.
4.1.1. Acordam as partes que o valor global para execução dos serviços, objeto deste contrato, é o valor constante na respectiva Proposta de Preços vencedora apresentada em sessão pela Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORCAMENTÁRIOS:
5.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do CONTRATANTE, conforme descrição:
Exercício 2023 Atividade 1010.121220001.2.039 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.39, Exercício 2023 Atividade 1010.121220001.2.039 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.01, Exercício 2023 Atividade 1010.121220001.2.039 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.19, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA SEXTA– DA FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. O pagamento será efetuado através de ordem bancária na conta corrente da Contratada em até 30 (trinta) dias após o fornecimento do objeto, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo servidor responsável, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
6.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal, que deverá ser o mesmo apresentado incialmente.
6.3. A Contratada deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência
6.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da(s) Requisição (ões)/solicitação(ões) de compras/serviços emitida pela Contratante responsável pelo pedido, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
6.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
6.6. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente (s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SETIMA – DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA/EXECUÇÃO
7.1. O veículo deverá estar revisado em no máximo 3 (três) dias úteis após o início dos trabalhos pelo técnico enviado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1. DA CONTRATANTE:
a) Exercer a fiscalização do objeto entregue, na forma prevista na Lei Federal n° 8.666/1993, procedendo ao atesto das respectivas faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
b) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas no contrato.
c) Efetuar o pagamento do objeto entregues nas condições estabelecidas.
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as respectivas especificações.
e) O recebimento não exclui a responsabilidade da empresa contratada pela perfeita execução do contrato, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto contratado, se a qualquer tempo se verificar vícios ou defeitos.
f) Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto.
g) Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas.
h) Notificar a Contratada por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
i) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. DA CONTRATADA:
a) Entregar o objeto em até 03 (três) dias úteis após a emissão da ordem de serviços/compras e nota de empenho;
b) Arcar com as despesas concernentes ao fornecimento do objeto compreendendo encargos sociais, tributos, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente no fornecimento;
c) Assumir os ônus e responsabilidades pelo recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do Projeto Básico;
d) Cumprir, às suas expensas, todas as condições que definam suas obrigações;
e) Prestar esclarecimentos solicitados e atender às reclamações formuladas, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, acompanhamento, controle e avaliação desta Administração, através do servidor municipal responsável por acompanhar a entrega dos itens, fiscalizar a execução do objeto e atestar o recebimento do mesmo;
f) Responder integralmente por perdas e danos a que vier causar à Administração ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações ou penalidades legais a que estiver sujeita;
g) Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, através da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
h) Obrigar-se a manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO:
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável.
9.2. Constituem motivos para rescisão do presente contrato as hipóteses previstas no art. 78, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
10.1. Este contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, sob nenhum pretexto ou hipótese, poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da contratada com terceiros, sem autorização prévia da Contratante, por escrito, sob pena de aplicação de sanção inclusive rescisão contratual.
10.2. Em caso de subcontratação autorizada pela Administração, este deverá ocorrer com microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme inciso II, do art. 48 da Lei Complementar n° 123/2006.
10.2.1. No caso de subcontratação permanecerá integra e inalterada a responsabilidade do Contratado pelo integral cumprimento de todas as obrigações constantes do Edital e do Projeto Básico e execução do objeto contratado, como se diretamente os tivesse executado, não podendo opor ou transferir para a Contratante nenhuma exceção, restrição, alegação de descumprimento total ou parcial, que tenha em relação ao subcontratado ou que este tenha contra ele.
10.3. Nenhum encargo trabalhista, inclusive de acidente de trabalho, previdenciário, tributário ou responsabilidade civil de qualquer natureza, decorrente da subcontratação, será imputada ou se comunicará à Contratante.
10.4. Em casos de subcontratação para a execução dos serviços expressamente permitidos, a Contratada exigirá dos eventuais subcontratados, no que couberem, os mesmos requisitos que foram exigidos processo de Contatação.
10.5. Na hipótese 10.2 os empenhos e pagamentos da Contratante poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte eventualmente subcontratadas.
CLÁUSULA DÉCIMAN – DAS PENALIDADES:
11.1. Ao Contratado poderá ser aplicada a(s) sanção(ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas na minuta do contrato e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n° 8.666/93, conforme disposto:
I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal à Contratada, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes:
a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada.
b) Cotação errônea parcial ou total da proposta, devidamente justificada.
c) Por atraso injustificado na execução do contrato, inferior a 03 (três) dias, que não importem em prejuízo financeiro à Administração.
d) Demais casos faltosos que não importem em prejuízo financeiro à Administração.
II - Multas: As multas a que alude este inciso não impede que a Administração aplique as outras sanções previstas em lei. Sua aplicação se dará nos seguintes casos:
a) Por inexecução diária de atraso injustificado na execução do contrato, por prazo não superior a 03 (três) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação: 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total Contratado.
b) Por inexecução parcial de atraso injustificado na execução do contrato, por prazo superior a 03 (três) dias: 15% (quinze por cento) sobre a parcela contratual não cumprida, sujeita ainda à possibilidade de rescisão unilateral.
c) Por inexecução total injustificada do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação assumida.
d) Recusa do adjudicatário em receber do contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da data da convocação: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da proposta.
e) Por desistência da proposta, após ser declarado vencedor, sem motivo justo decorrente de fato superveniente e não aceito pelo Pregoeiro no ato da sessão: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da proposta.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração:
A aplicação da sanção de suspensão temporária será aplicada de forma subsidiária, conforme prevê o art. 9° da Lei 10.5250/02. Sua aplicação se dará nos seguintes casos:
a) Cometer atos fraudulentos, adulterados ou ilegais, que não aqueles atos previstos no art. 7° da Lei 10.520/02, a ser fixado por prazo não superior a 02 (dois) anos, conforme o caso, em função da natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - Impedimento de licitar e contratar com este Município e descredenciado no SICAF ou no sistema de cadastramento de fornecedores do Município, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme o caso, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/2002:
a) Após convocado, não celebrar o contrato dentro do prazo de validade da sua proposta.
b) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame.
c) Cometer fraude fiscal.
d) Não mantiver a proposta.
e) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto.
f) Falhar ou fraudar na execução do contrato.
g) Xxxxx declaração falsa;
h) Comportar-se de modo inidôneo.
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que o Licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, considerando para tanto, reincidências de faltas e sua natureza de gravidade.
11.2. Para os fins do item 11.1 reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.3. As multas previstas no item II serão descontadas, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso, na forma do §3° do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.4. As sanções previstas nos itens I, III, IV e V do item 11.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do Licitante no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.4.1. As sanções administrativas serão aplicadas pela Autoridade após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento e após exauridas estas tentativas e não sendo localizado o licitante faltoso, será devidamente publicado em Diário Oficial restando para tanto devidamente notificado. Na notificação será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa.
11.5. A aplicação de qualquer das sanções previstas nesta cláusula observará o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
11.6. As sanções previstas nos itens I, II, III e IV do item 11.1 são da competência do Órgão Solicitante, conforme o caso.
11.7. A sanção prevista no item V do item 11.1 é da competência de autoridade superior competente da Administração, facultada a defesa do Licitante no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação, ou antes, se devidamente justificada e aceita pela autoridade que a aplicou.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1. Os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes de comum acordo, com base na legislação Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
13.1. As partes elegem o foro de Tucumã para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
13.2. E estando assim as partes, justas e acordadas, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produzam seus efeitos legais.
TUCUMÃ-PA, 31 de Outubro de 2023
XXXX XXXX XXXXXX PRIMO:62892576 172
Assinado de forma digital por XXXX XXXX XXXXXX PRIMO:62892576172 Dados: 2023.10.31
09:46:29 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMEC
CNPJ(MF) 29.182.845/0001-27
SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS
CONTRATANTE
Assinado de forma digital
por SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA:14133730000175
LTDA:141337300001
75
Dados: 2023.10.31
17:54:59 -03'00'
SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA
CNPJ 14.133.730/0001-75