CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:MG001053/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:31/03/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR009164/2022 NÚMERO DO PROCESSO:13621.105673/2022-11 DATA DO PROTOCOLO:30/03/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DO NORTE
DE MINAS GERAIS - SECHONORTE, CNPJ n. 25.213.166/0001-17, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
E
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE MONTES CLAROS, CNPJ n. 20.559.001/0001-88,
neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garçom, Maitre de Hotel, Cozinheiro(a), Auxiliar de cozinha, Copeiro(a), Serviços Gerais, Churrasqueiro(a), Porteiro, Chefe de Fila, Barmam, Pizzaiolo(a), Salgadeira, Doceiro(a), Caixa, Confeiteiro(a), Atendentes e Assemelhados e, todos os demais empregados diretamente ligados às empresas que fazem parte da categoria, com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O salário Normativo da categoria Profissional dos empregados no Comércio Hoteleiro, Bares e Restaurantes do Norte de Minas Gerais e das demais cidades citadas, durante a vigência da presente CCT
- Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2022, será de R$1.329,10 (Um mil, trezentos e vinte e nove reais e dez centavos), por uma jornada normal de trabalho.
§1º. SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE COZINHEIRO(A); CHURRASQUEIRO(A); PIZZAIOLO(A); SALGADEIRO(A); DOCEIRO(A); CONFEITEIRO(A), NAS EMPRESAS QUE NÃO COBRAM TAXAS DE SERVIÇOS NAS NOTAS DOS CLIENTES - Para os
empregados no exercício destas funções, independente de suas datas de admissão nos respectivos empregos, será observado e praticado o salário Normativo de, no mínimo, R$R$1.345,33 (Um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos;
§2º. SALÁRIO NORMATIVO PARA EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA - Para os empregados no
exercício desta função, independentemente de sua data de admissão nos respectivos empregos, será observado e praticado o Salário Normativo mínimo da categoria de R$1.329,10 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e dez centavos), acrescido de 5% (cinco por cento) a título de quebra de caixa;
§3º. SALÁRIO NORMATIVO PARA EMPREGADOS PASSADORES, CHURRASQUEIROS, GARÇONS, ATENDENTES E ASSEMELHADOS NAS EMPRESAS QUE COBRAM TAXAS DE SERVIÇOS NAS
NOTAS DOS CLIENTES - Aos denominados empregados que trabalham diretamente no atendimento (passadores, garçons, churrasqueiros, atendentes e assemelhados) em empresas que cobram 10% (dez por cento), sobre o valor das notas, fica assegurado o piso salarial mínimo fixo de R$1.329,10 (Um mil, trezentos e vinte e nove reais e dez centavos), mais as referidas taxas de serviços (comissões), que serão repassadas aos empregados de acordo com a presente CCT;
§4º. Os empregados que percebem remuneração superior ao salário Normativo da Categoria, serão reajustados, com a aplicação da porcentagem de 10.1818% sobre o último salário que recebiam até Dezembro de 2021.
§5º. DA INDENIZAÇÃO DATA BASE - O empregado dispensado sem justa causa, dentro dos 30 (trinta) dias que antecede a Data Base, é assegurado a indenização no valor de um salário percebido pelo mesmo, conforme o direito previsto no Art. 9º da Lei nº 7238/84.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS EXTRAS PRESTADOS POR EMPREGADOS NA EMPRESA
As empresas empregadoras que prestam serviços eventuais, remunerarão os profissionais de acordo com a tabela abaixo estipulada a partir de 1ª (primeiro) de janeiro de 2022 e serão pagos contra recibo, desde que não seja trabalho fixo.
TRABALHO DE SERVIÇOS EXTRAS
CATEGORIA MONTES CLAROS
Garçom R$230,70
Maitre de Hotel R$357,24
Cozinheiro(a). R$230,70
Aux. de Cozinheira R$209,39
Copeiro R$209,39
Serviços Gerais R$209,39
Churrasqueiro / Porteiro R$255,93
Chefe de Fila / Barman R$339,94
TRABALHO FORA DE MONTES CLAROS
Garçom R$474,84 Maitre de Hotel R$634,33
Cozinheiro(a) R$459,82
Aux. de Cozinheira R$413,19
Copeiro R$413,19
Serviços Gerais R$413,19
Churrasqueiro / Porteiro R$507,78
Chefe de Fila / Barman R$676,95
REGULAMENTO:
1 - A presente tabela implica-se a uma jornada de oito horas de trabalho; 2 - Os profissionais aqui mencionados terão direito a uma refeição;
3 - Esta tabela se destina aos profissionais que trabalham em buffet de forma geral: recepções, banquetes, casamento, coquetéis, aniversários, etc., recebendo o referido valor, após a execução do serviço;
4 - O uniforme de cada profissional será por conta dele mesmo;
5 - Após 08 (oito) horas de serviço, será paga, rigorosamente, á hora extra excedente; 6 - É dever do garçom a montagem do salão.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica vedado as empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros e outros que manipulem valores da empresa, as importâncias pagas em cheques que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, recebidos por estes, bem como, em relação a todos os seus empregados, as importâncias destinadas à cobertura de extravios ou quebras de materiais, uniformes de uso obrigatório, desde que o empregado tenha obedecido as normas internas das empresas, e não tenha agido com dolo, isso na conformidade do Art. 462 da CLT.
§ 1º: OUTROS DESCONTOS - Além dos descontos previstos em Lei e nesta CCT (Contribuição
Sindical, Confederativa / Mensalidade), os empregadores procederão aos descontos nos salários dos seus empregados de valores concernentes de seguro de vida em grupo, empréstimo que, porventura
for concedido ao associado através do sindicato laboral para despesas urgentes, cujos valores deverão ser deduzidos de conformidade o que for pactuado diretamente com o empregado e repassado pela empresa ao referido sindicato laboral, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidade de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o
objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes, inclusive aquelas instituídas ou mantidas pelo Sindicato obreiro, previdência privada e farmácia ou drogaria, desde que expressamente autorizado pelo empregado.
§2º:Na hipótese de que o desconto seja autorizado, em decorrência de convênios efetuados pelo sindicato obreiro, em prol do associado, a empresa fica obrigada a repassar, imediatamente, o valor deduzido, para a conta do conveniado que será indicada no ato do contrato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão adicional noturno para os empregados abrangidos por esta Convenção, com percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com a lei vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se trabalho noturno o executado entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas serão pagas para todos os empregados com acréscimo de valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal nos dias normais e 100% (cem por cento) nos dias de folga e feriados.
I - TRABALHO EM DIAS DE FOLGAS E FERIADOS - Serão pagos em dobro em conformidade com a Súmula 146 da TST, o trabalho prestado aos domingos, (folgas) e feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).
Parágrafo Único. Fica desde já pactuada a troca do feriado da consciência negra pela segunda feira de carnaval.
Comissões CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO FIXO MAIS TAXA DE SERVIÇO
O salário normativo previsto no §3º da Cláusula Terceira será regulamentado como se segue:
§1º. Os estabelecimentos da Categoria Econômica, desde que não contrário as leis vigentes, poderão acrescentar nas notas de seus clientes até 10% (dez por cento), a título de taxa de serviço (comissão), para distribuição aos garçons, atendentes ou assemelhados titulares do serviço, da seguinte forma: 5% (cinco por cento) será repassada ao empregado a título de remuneração, que será acrescida a parte fixa do salário R$1.329,10(Um mil, trezentos e vinte e nove reais e dez centavos) e igual porcentagem ficará na posse da empresa, para fazer frente aos encargos sociais da parte móvel (comissão) da remuneração salarial ora estipulada.
§ 2°. Entende-se por titular do serviço os funcionários envolvidos diretamente no atendimento do cliente, ou seja, os garçons, passadores, churrasqueiros, atendentes e assemelhados, exceto aqueles que exerçam cargo de gerente.
§3°. Em consonância com o entabulado em convenção coletiva, toda a rede hoteleira abrangida pela presente categoria econômica, que incluírem em suas notas adicional de 10% (dez por cento), cobradas diretamente do usuário de forma compulsória ou voluntária, efetuará o rateio do arrecadado mensalmente de forma uniforme entre todos os empregados dos estabelecimentos, respeitando os percentuais de rateio fixados nesta convenção, da seguinte forma:
a- 50% (cinqüenta por cento) do montante arrecadado será destinado aos empregados, em pagamento direto e mensal, incluído no contra cheque e pago no mês subseqüente.
b- 50% (cinqüenta por cento) do valor remanescente será retido pela empresa para fins de pagamento de todos os encargos sociais, trabalhistas e obrigações legais, oriundos da incidência da taxa de serviço no contra cheque.
§4°. Somente poderão se beneficiar desta Cláusula os estabelecimentos filiados ao Sindicato Patronal e quites com as obrigações Sindicais, e Confederativas de ambas as Categorias.
§ 5º. Fica desde já pactuado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato laboral, que as condições estabelecidas quanto as comissões descritas no parágrafo primeiro, letras "a" e "b" do parágrafo terceiro desta cláusula, serão objeto de fiscalização das entidades sindicais e o estabelecimento que não cumprir o que ficou pactuado ou que, de alguma forma, procure driblar os direitos da categoria, ficará sujeito a uma multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores que deixar de repassar, multa esta que reverterá a favor dos respectivos Sindicatos, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, independentemente das ações judiciais a serem propostas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO
Fica acordado entre as partes que as empresas fornecerão alimentos a todos os empregados cuja jornada de trabalho coincidir com o horário de refeição (almoço e janta), sem qualquer ônus para o trabalhador, sendo que as empresas que não trabalham com o fornecimento de refeições, se obrigam a fornecer um lanche gratuitamente para os seus empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer o vale transporte para os seus empregados de acordo com a lei vigente.
§1º - Nas faltas justificadas serão devidos os vales transportes, desde que não ultrapasse a 02 (dois) vales no mês.
§2º - Faculta-se ao empregador o pagamento do valor dos vales-transportes em pecúnia ao empregado quando seu horário de serviço for incompatível ao funcionamento do transporte coletivo urbano.
§3º - O parágrafo segundo desta cláusula refere-se apenas aos horários em que não existir circulação de transporte coletivo urbano.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO REVERTIDO EM BENEFICIO
Na vigência da presente Convenção Coletiva, fica acertado um abono revertido em benefício dos empregados a ônus dos empregadores, no valor de R$37,63 (trinta e sete reais e sessenta e três centavos) mensais por empregado, independentemente de serem sindicalizados ou não, que será mantido por todas as empresas ligadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares e Restaurantes do Norte de Minas Gerais e repassada ao Sindicato Profissional da seguinte forma:
§1º. Os empregadores ficam obrigados a procederem aos recolhimentos do abono Revertido em Beneficio, em favor da Entidade Profissional até o dia 10 (dez) de cada mês em guia própria fornecida pela entidade Sindical Laboral, ou então, via DOC, bem como a fornecer, mensalmente, a relação dos seus respectivos empregados.
§2°. Do empregado não sindicalizado recairá a cobrança do valor de 50%(cinqüenta por cento) do preço pago pelo Sindicato Laboral pela consulta ou exames, valor esse pago diretamente na clínica e/ou laboratório conveniado, quando de interesse desse funcionário de utilizar-se do plano, sendo que o valor remanescente de 50% (cinqüenta por cento) da consulta ou exames, será de responsabilidade da entidade sindical laboral.
§3º. O abono revertido em benefício, com cobertura a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar atendimento médico nas dependências da entidade sindical ou em outro local por ela indicado, através de profissionais selecionados, contratados, fiscalizados e administrados pelo Sindicato Profissional conjuntamente com o Sindicato Patronal, este representado pelo seu assessor jurídico Dr.
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e aquele, pelos Drs. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx; Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, bem como, nas despesas de atendentes, recepcionistas, setor jurídico, enfim, todo pessoal necessário à prestação do citado atendimento, tendo por objetivo suprir as necessidades básicas da área de saúde, permitindo 01 (uma) consulta médica, com direito a devida revisão (retorno), sendo que o prazo mínimo entre uma consulta e outra será de 30 (trinta) dias, aos associados, bem como, exames laboratoriais básicos (hemograma, urina e fezes), ficando desde já avençado, que todas e quaisquer despesas, porventura devidas ao Sindicato Patronal, em decorrência da fiscalização ou administração do citado Plano de Saúde, serão retiradas deste dito plano e depositados diretamente na conta do mencionado sindicato patronal, não podendo ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento)
do valor mensal arrecadado.
§4°. Terão direito também a usufruir do plano, os dependentes dos associados (esposa e filhos até 14 anos) mediante o pagamento de R$36,42 (trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) pela consulta, que deverá ser paga diretamente na clínica conveniada, sendo que o valor remanescente será de responsabilidade do sindicato laboral.
§5º. Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
§6º. A empresa que conceder, gratuitamente, plano de saúde particular aos seus empregados e familiares, poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no referido plano, desde que comprove, mensalmente, junto ao Sindicato Profissional a concessão e a prestação contínua do referido benefício, devendo, obrigatoriamente, apresentar junto a Entidade Sindical Profissional, até o quinto dia útil de cada mês, ou a qualquer momento que for exigido, documento firmando dito plano de saúde em favor dos seus empregados. O Plano de Saúde deverá ser composto por, no mínimo, 15 (quinze) especialidades médicas, sendo: Clínico geral, Ginecologia, Pediatria, Cardiologia, Ortopedia, Oftalmologia, Dermatologia, Otorrinolaringologia, Psiquiatria, Psicologia, Gastroenterologia, Angiologista, Nutricionista, Urologista e Endocrinologista, bem como, exames laboratoriais básicos (hemograma, urina e fezes)
§7º. Os titulares do departamento jurídico da Entidade Laboral, antes de proposta a cobrança judicial, que deverá ser sempre precedida de cobrança extrajudicial, terão total poder no sentido de solucionar a situação, podendo, para tanto, anistiarem ou reduzirem multas, fazer acordos, aceitarem parcelamentos, enfim, promoverem os atos necessários para que as condições avençadas sejam atendidas e cumpridas;
§8º. Também caberá como ônus do Plano através do benefício, que ficará a cargo do sindicato Patronal, a manutenção das despesas administrativa referentes a medicina do trabalho que incidirem sobre os empregados, tais como atestados admissionais e demissionais que recairá sobre o percentual de 15% a ser repassado ao citado Sindicato Patronal.
§9º. As empresas que tiverem convênio específico para realização dos exames exigidos para o PPP(Perfil Perfissiográfico Previdenciário), com clínicas diversas da conveniada com o sindicato profissional, terão direito ao abatimento única e exclusivamente dos valores referentes aos exames admissionais e demissionais pelo mesmo valor pago pelo sindicato com a clinica com ele conveniada.
§10º. Para fazer jus ao desconto previsto, no parágrafo anterior, a empresa terá que:
a - Enviar o empregado ao sindicato para emissão do documento que dará direito ao respectivo desconto. b - A referida dedução só será autorizada pelo sindicato laboral mediante a apresentação destes
documentos, que deverão vir acompanhados da relação de funcionários ativos ou da GFIP do mês referente ao recolhimento, até véspera da data limite para o pagamento da mensalidade do Programa de Assistência Familiar estipulada nesta convenção.
§11º. Fica desde já avençado, que nas localidades que não disponham das 15 (quinze) especialidades médicas previstas no parágrafo sexto deste instrumento, deve ser considerado apenas o número de especialidades médicas existentes, mas a obrigatoriedade do recolhimento do abono permanece sem alteração; entretanto, o associado poderá deslocar-se até a sede principal do sindicato, na cidade de Montes Claros, onde poderá solicitar autorização para sua consulta médica para a especialidade a qual não encontrou na localidade em que esteja residindo e trabalhando.
§12º. Na hipótese de os convênios firmados para atendimento aos empregados sindicalizados ou não, dentro do prazo de validade da presente CCT venha a sofrer reajuste, o abono será reajustado, na mesma proporção constante da atualização das tabelas médicas.
§13º. Em caso de descumprimento do caput e parágrafo 1º desta cláusula, a empresa se sujeitará ao pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento), por atraso no pagamento da boleta mensal, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO DOENÇA - ATESTADO MÉDICO
Fica estabelecido garantia de emprego de 60 (sessenta) dias após a alta da Previdência Social, ao empregado afastado por Auxílio-Doença, desde que esse afastamento seja igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 1º - ABONO PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO - Serão abonadas as faltas dos empregados, na razão de um dia por xxxxxxxx, para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário, comprovada mediante Atestado Médico que deverá ser apresentado a empresa.
§ 2º - ATESTADO MÉDICO / PRAZO DE ENTREGA - Cabe ao empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de entregar o Atestado Médico, mediante protocolo de recebimento, no departamento de pessoal da empresa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
O Sindicato, através da presente CCT, se obriga a prestar auxilio funeral a família e/ou sucessores do Titular que venha a falecer, em valor não superior a R$1.652,72 (um mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e setenta e dois centavos), desde que o associado esteja em dias com suas obrigações sindicais na data do óbito.
Parágrafo Primeiro - Este auxilio funeral é exclusivo ao associado titular, não se estendendo aos seus dependentes que venham a falecer.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese de que o associado venha falecer em estado de solteiro, sem deixar filhos, este auxilio somente será liberado ao seu legítimo sucessor (pai, mãe e/ou companheiro(a) em união estável), neste último, desde que a situação jurídico do(a) convivente em união estável, esteja reconhecida judicialmente e autorizada pelo juiz a ser paga.
Parágrafo Terceiro- Com anuência da diretoria, este benefício poderá ser estendido a qualquer um funcionário do Sindicato Profissional, independentemente de ser filiado ou não e que venha a falecer por doença, acidente ou qualquer outra causa no curso do seu contrato de trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Na presente Convenção Coletiva, fica autorizado ao Sindicato Laboral a contratar e/ou firmar convênio com profissional na área de odontologia (dentista) para atender aos associados da categoria, em contrapartida de pagamento de preços fixados em tabela de serviços abaixo das aplicadas, em média pelos dentistas desta cidade, em prestações de serviços particulares. Dito profissional terá de prestar assistência básica dentaria aos associados interessados, mediante o pagamento anual e único pelo associado do valor de R$77,12(setenta e sete reais e doze centavos), a título de taxa de adesão e/ou anuidade, arbitrado ao sócio Titular, valor este que deverá ser pago diretamente ao(a) dentista contratado(a) que emitirá recibo comprobatório.
§1º. A assistência odontológica básica citada acima inclui:
a- 1 Restauração Simples (amálgama-resina)
b- Radiografia Simples
c- Exodontia Simples (extração dentária)
d- Tartarectomia Simples (1 a 2 dentes com tártaro supra gengival)
e- Limpeza Simples
f- Aplicação de flúor
§2º. Os associados que fizerem a adesão a assistência odontológica dessa cláusula, mediante a apresentação da carteirinha expedida pela entidade sindical, terão direito ao tratamento básico listado no
§1º da dita cláusula, independentemente do número de procedimentos e da quantidade de retornos que necessitarem realizar durante todo o ano.
§3º. As consultas e tratamentos terão de ser agendadas pessoalmente ou por telefone e a data para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, dependerá da disponibilidade do(a) dentista contratado(a)/conveniado(a).
§4º. Os dependentes dos associados(as) titulares (esposa, marido e filhos até 21 anos), também poderão usufruir da assistência odontológica do sindicato, mediante ao pagamento individual e anual do valor de R$77,12(setenta e sete reais e doze centavos), a título de taxa de adesão e/ou anuidade.
§5º. Os associados e dependentes que aderirem ao plano odontológico do SECHONORTE, fica aqui estabelecido que terão direito a descontos em muitos outros tratamentos odontológicos, conforme informativos emitidos pelo sindicato ou pelo(a) dentista contratado(a)/conveniado(a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO CONTRATUAL
As empresas registrarão seus empregados no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas, após o início do trabalho.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de Rescisão Contratual, o empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado, dentro do prazo estabelecido em Lei, sob pena de não o fazendo, pagar ao empregado uma multa correspondente a um dia do Salário Mínimo da Categoria para cada dia de atraso, até a efetiva quitação das verbas rescisórias, desde que o retardamento não decorra de culpa do empregado, cuja importância por sua vez, deverá ser revertida em favor do empregado, independentemente da multa prevista em Lei.
§1º. AGENDAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL – O Empregador que optar pela rescisão no sindicato, deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa ou da comunicação da demissão, o dia e a hora em que ele deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da CTPS devidamente atualizada e da documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei e salvo quanto ao prazo de homologação e entrega de documentos ao empregado.
§1. Optando pela rescisão do contrato de trabalho do empregado no sindicato, às empresas terão o prazo de até 20 (vinte) dias, para realizar a entrega dos documentos ao empregado, bem como a realizar a homologação da rescisão, quando esta ocorrer fora da região da Sede ou sub sede do sindicato profissional, sem qualquer penalidade legal ou convencional ao empregador.
§2º. Optando as empresas pela rescisão do contrato de trabalho do empregado diretamente no sindicato profissional, estas deverão ser previamente agendadas junto ao referido Sindicato, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência, via telefone ou pessoalmente, sob pena de não haver homologação da Rescisão Contratual e aplicação de multas de acordo com a Lei vigente.
A) No caso de opção da rescisão no sindicato, a mesma será precedida de conferência privada com o empregado, no Sindicato Laboral antes que seja expirado o prazo para a respectiva homologação;
B) Na hipótese da opção constante da letra “A”, as empresas deverão encaminhar o empregado ao Sindicato Profissional, juntamente com toda a documentação exigida para a homologação, no prazo de até 48:00 horas para que se possa efetuar a conferência dos mesmos, bem como dos esclarecimentos dos seus direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO - ACERTO RESCISÓRIO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - DOCUMENTOS
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço poderá ser feito com a assistência do Sindicato Profissional, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
§1º.A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) 5 (cinco) cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo que 2 (duas) serão entregues ao Empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) ao SECHONORTE;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) cópia da comunicação da dispensa ou da demissão, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso;
d) Extrato analítico atualizado do FGTS e do comprovante de recolhimento se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescisão do contrato de trabalho;
e) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondeste ao auxílio do ”ABONO REVERTIDO EM BENEFÍCIO", e das contribuições sindicais e assistenciais, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato (Sindicato Profissional) na CTPS;
f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
h) Carta de Referência;
i) Relação dos salários de contribuição para o INSS;
j) Cópia dos 03 (três) últimos contra-cheques do empregado;
k)Certidão Negativa da Entidade sindical Patronal;
l) Guias comprobatórias do recolhimento das Contribuições Sindicais Especiais dos Sindicatos convenentes;
m)Xxxxx comprobatórias do recolhimento da contribuição sindical (imposto) do ano vigente ou anterior se for o caso, dos sindicatos convenentes; e
n) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social);
§2º. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo do descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do Art. 7º da Lei nº 605, de 05/11/1949.
§ 3º. Quando à rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
§ 4º. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - Comprovante de recolhimento das Contribuições Sindicais pagas aos Sindicatos convenentes (Patronal e Profissional), inseridas nesta CCT.
§ 5º. COMPROVANTES DAS CONTRIBUIÇÕES - Na falta dos comprovantes mencionados no parágrafo anterior, a empresa terá o prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas para regularização, sob pena de AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
§ 6º. PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS - Os pagamentos a que se referem à homologação de Rescisão de Contrato, só poderá ser efetuado em dinheiro, cheque administrativo visado e/ou depósito diretamente na conta do empregado, em conformidade com a legislação vigente.
§ 7º. DA REPRESENTAÇÃO - A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o Art. 477, § 2 da CLT, tem como atribuição à prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das Rescisões dos Contratos de Trabalho, podendo lançar no verso do instrumento rescisório, ressalvas no caso de dúvidas, devendo, neste caso, alertar a própria empresa quanto às dúvidas ou erros observados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Ao empregado promovido para a função de outro será garantido o salário igual ao do empregado substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros de pontos utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
§Único – De conformidade as disposições contidas na Lei 13.467/2017 que trata da reforma trabalhista e que ratifica a validade das cláusulas negociadas em instrumento normativo e no art.74, §2º da C.L.T., as empresas com mais de 20 (vinte) empregados, ficam obrigadas ao registro manual mecânico ou eletrônico e outros meios legais da entrada, saída e período de repouso dos seus funcionários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
Fica acordado entre as partes que no estabelecimento que exigir dos seus funcionários o uso do uniforme, a mesma fornecerá, gratuitamente, até 02 (dois) uniformes por ano.
§ 1º. O uniforme será fornecido mediante recibo, com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora.
§ 2º. Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 60 (sessenta) dias a empregada gestante, após o término do prazo estabelecido pelo Inciso II, Alínea B, do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo por motivo de falta grave.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao trabalhador de idade de convocação do Serviço Militar, a estabilidade provisória de até 30 (trinta) dias após a baixa da corporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica estabelecido a garantia de emprego por um período de 12 (doze) meses ao empregado vitimado por acidente de trabalho, de acordo com os termos previstos no Artigo 118, da Lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se à Empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo os quais as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas no prazo de até 120 (cento e vinte), dias após o mês de prestação da hora, com redução de jornadas ou folgas compensatórias.
§ 1º. Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescida do adicional de horas extras, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) nos dias normais e de 100% (cem por cento) no dias de folgas e feriados.
§ 2º. Caso concedido pela empresa, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontados após o prazo do parágrafo primeiro.
§ 3º. Recomenda-se as empresas que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias, as empresas forneça lanche, sem ônus para o empregado com intervalo de 00:15 (quinze) minutos.
§ 4º. O critério de conversão face o trabalho prestado além da 8ª (oitava) hora diária, será na proporção de uma hora trabalhada para duas horas de descanso.
§ 5º. Fica proibida a compensação de horas extras realizadas em dias trabalhados durante o período de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) de Dezembro do ano em curso, e em folgas e feriados, sendo as referidas horas extras feitas pagas de acordo com o adicional noticiado no §1ª desta cláusula.
§ 6º. As empresas fornecerão aos empregados demonstrativos mensais do saldo existente no banco de horas.
§ 7º. Só será permitido o sistema de compensação de horas extras previsto na cláusula acima, para empresa que não trabalhe com sistema de jornada por turno de revezamento.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Fica convencionado entre as partes que o intervalo intra-jornada (repouso, almoço e janta) na jornada de 08 (oito) horas será, no mínimo, de 01 (uma) hora até no máximo de 04 (quatro) horas.
§1º- Os intervalos de 15 (quinze) minutos de lanches serão computados como tempo de serviço de jornada diária do empregado, com exceção de quem trabalhe 06 (seis) horas diárias.
§2º-Fica desde já pactuado, a possibilidade de horário diferenciado mínimo inferior a uma hora, desde que realizado isoladamente por meio de acordo coletivo.
§3º-Fica esclarecido que somente poderão beneficiar-se deste parágrafo as empresas devidamente sindicalizadas no sindicato Patronal e em dias com as suas obrigações sindicais.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
Será estabelecida uma escala de revezamento onde, pelo menos uma vez por mês, o empregado terá folga no domingo.
§ 1º. As empresas poderão, com a anuência do empregado, adotar sua própria escala de revezamento, a qual será organizada de maneira que, em um período máximo de 04 (quatro) semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga.
§ 2º. A escala deverá constar de quadro sujeito a fiscalização.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE
O empregado demitido sob a alegação de falta grave, nos termos do Artigo 482, da CLT, deverá ser comunicado por escrito e contra recibo das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de torná-las imotivada; caso o empregado não queira assinar, será suprido por duas testemunhas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
De conformidade o que disciplina o Artigo 59-A da Lei 13.467/2017, fica permitido a jornada de trabalho de 12 horas diárias seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§1º. Fica desde já esclarecido, que na jornada de 12x36, o feriado trabalhado será pago em dobro.
§2º. Na jornada de 12 x 36, o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora, respeitado o Piso Salarial da Categoria.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do Presidente da Entidade Profissional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as empresas liberarão qualquer membro da Diretoria da Entidade Profissional, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CÓPIAS DA GPS
Ficam as empresas obrigadas a encaminharem ao Sindicato Profissional, uma cópia da GPS - Guia de Recolhimento da Previdência, nos termos da Lei 8.870/94, Art 3º. "in verbis" - "As empresas ficam obrigadas a fornecer ao Sindicato representativo da Categoria Profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das Contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS..."
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVO MENSAL / EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea "e" da CLT e de acordo com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, e, ainda, no cumprimento da deliberação da AGE da Categoria Profissional, neste ato representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares e Restaurantes do Norte de Minas Gerais - SECHONORTE, as empresas descontarão compulsoriamente, de todos os empregados, todo mês, o valor de 2% (dois por cento) do salário de cada empregado sindicalizado, para fins de Contribuição Confederativa, sob pena de ter de arcar com a dita contribuição, se assim não o fizer, e remeterá ao SECHONORTE a relação e o valor descontado, isto, sem ônus para o empregador que receberá o formulário de recolhimento do SECHONORTE.
§1º. Subordina-se o presente desconto Confederativo á não oposição do empregado de próprio punho, manifestada pessoalmente perante o Sindicato Profissional, até 30 (trinta) dias posteriores a data da assinatura da presente CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, pelos Sindicatos Convenentes, não se aceitando a lista ou carta individual de oposição preparada no Departamento Pessoal das Empresas ou Contabilidades.
§2º. As empresas poderão repassar a Contribuição de que trata a presente Cláusula, mediante boleto, junto às agencias bancárias e casas lotéricas autorizadas e, extraordinariamente, na sede do sindicato até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.
§3º. O desconto da importância devida pelo empregado previsto no "caput" deste artigo será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e o seu não repasse ao SECHONORTE, farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta contra à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado e, em caso de atraso do referido repasse, após ser a empresa devidamente avisada do seu débito, estará sujeita a ter o seu nome lançado em Cartório de Protesto, além, das demais medidas legais a serem utilizadas para recebimento das referidas contribuições.
§4º. O desconto das Contribuições Confederativa destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerá todos os integrantes da Categoria Profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva, na forma do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE - 188860-3, em que foi relator o Ministro Xxxxx Xxxxxxx, decisão unânime, D.J.U., 17/11/2000, e pelos TRT-PR-RO-02789-2001-Acórdão-02001-2002-Publicado em 15/02/2002 e TRT da 9ª Região no Processo TRT-PR-AA-00004/2001-Acórdão-08376/2002 - publicado em 19/04/2002, não permitindo oposição, após o prazo estipulado na presente CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVO / PATRONAL
Fica mantida a obrigação de os empregadores procederem aos recolhimentos previstos no Art. 8º. Inciso IV da CF e aprovada em AGE (contribuição Confederativa Patronal), até 30 de novembro de 2022, em favor do SHRBS - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Montes Claros, em sua Conta Corrente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nº 500.247-0, agência 0132, cujo valor será apresentado até 31 (trinta e um) de outubro de 2022. O recolhimento fora do prazo acarretará multa de 2% (dois por cento) mais correção legal.
NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA: VALOR – (%)
De 01 a 10 empregados ....................................................R$ 71,14
De 11 a 30 empregados R$ 156,55
De 31 a 70 empregados R$ 341,63
De 71 a 100 empregados R$ 640,56
Acima de 100 empregados. R$ 996,45
§ 1º. A contribuição Confederativa de que trata esta Cláusula, deverá ser recolhida até o 30 (trinta) de novembro de 2022, em qualquer agência bancária indicada, através de guias próprias que a Entidade Patronal beneficiária encaminhará à empresa. No caso de que a empresa, por qualquer motivo, deixe de receber a guia própria, o recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal poderá ser feito através de Ordem de Pagamento, em favor da Entidade Patronal beneficiária.
§ 2º. Pelo não pagamento da Contribuição Confederativa, fica estipulado multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
§3º. A Contribuição Confederativa constitui-se de uma obrigação dos membros da categoria Patronal Sindical, em valores devidamente estipulados em AGE, conforme disciplinado no Inciso 4º, do Art 8º, da CF brasileira, a ser recolhida em favor da Entidade, diretamente na sede da mesma, vide recibo ou pagamento através (TED/PIX), até o dia 30/11/2022.
§4º. DAS CONTRIBUIÇÕES - SINDICAL E ASSISTENCIAL PATRONAL:
1) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: É devida ao Sindicato Patronal pelos membros que participam das respectivas categorias econômicas, representados pela referida Entidade, nos termos do Art. 578, da CLT. Fica desde já esclarecido, que a cobrança da contribuição sindical será efetuada apenas depois de aprovada em AGE realizada pelo sindicato patronal, por todos os associados presentes e publicação no jornal local de conformidade a CLT, tornando-se então obrigatória a categoria.
2) DA COBRANÇA ASSISTENCIAL: Constitui-se dita contribuição, por sua vez, uma determinação legal instituída em AGE, prevista no Art. 513, Letra "E" da CLT, combinada com o referido Art. 8º, inciso IV da CF, na qual os empregadores ficam obrigados a procederem aos recolhimentos da Contribuição Assistencial Patronal, em favor da Entidade, até o dia 30 (trinta) de julho de 2022, cujo valor este ano foi fixada em R$138,49(cento e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser recolhida, obrigatoriamente, até a data supra indicada, em favor do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE MONTES CLAROS, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta Corrente nº 500.247-0, agência 0132, diretamente na sede da mesma, via recibo, ou pagamento identificado por (TED/PIX), sob pena de multa de 10% (dez por cento), mais correção legal.
§5º. A empresa que não cumprir com o pagamento da Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Sindical ao Sindicato na data estipulada, estará sujeita, após notificação do débito, de ter o seu nome lançado no Cartório de Protestos, além das demais medidas legais a serem utilizadas para recolhimento das referidas Contribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COBRANÇA SINDICAL - EMPREGADOS
1). A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: É devida ao Sindicato Profissional pelos membros que participam das respectivas categorias econômicas, representados pela referida Entidade, nos termos do Art. 579, da CLT, podendo ser cobrada depois de a entidade sindical cumprir as deliberações legais exigidas nos termos do artigo 605 da CLT.
A) A QUEM SE DESTINA:
A Federação 15%
A Confederação 5%
Ao Programa Especial Bolsa de Estudo FAT 20%
Ao Sindicato Arrecadador 60%
B) DOS OBRIGADOS AO PAGAMENTO: È obrigatório para todos os sindicalizados, ficando, entretanto, dita cobrança condicionada a publicação por 03 (três) vezes em jornal local, dos respectivos Editais, conforme disciplinado na CLT. Fica desde já estabelecido, que em razão de se encontrar na referida contribuição, uma parcela destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), dita parcela será cobrada das Micro Empresas, EPP e de Grande porte, inclusive as optantes pelo SIMPLES.
2). DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO: As Assembléias Gerais Extraordinárias, tanto da Entidade Sindical Patronal como da Profissional, por sua vez decidiram, ainda com respaldo em julgados do TST, que as Contribuições Confederativas, Assistencial, Sindicais e do Abono Revertido em Benefício, poderão ser cobradas, mediante notificação via correio, postados com AR, e que, o não atendimento da referida notificação, autoriza, automaticamente, a Entidade Patronal ou a Entidade Laboral a efetuar a cobrança das contribuições supracitadas na Justiça de Trabalho. Enfatiza, no entanto, que por força de participação da Entidade Laboral na Contribuição Sindical (parcela que se destina ao Plano Especial de Bolsa de Estudos e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), a Entidade Patronal se obriga a compor com a Entidade Laboral, parceria nesta cobrança através da Justiça do Trabalho, permitindo assim a referida Entidade Laboral a iniciativa da cobrança, ficando claro desde já, que há autorização
da mesma por este instrumento.
Parágrafo Único – Convocada Assembléia Geral para discussão das reivindicações salariais e havendo aprovação pelos associados quanto ao pagamento da contribuição sindical, como já pactuado em cláusula anterior, será dito tributo devido e, portanto, descontado de todos os sindicalizados ou não nos mesmos termos do que sempre esteve pactuado nas convenções coletivas anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CARTEIRINHA
Fica aqui estipulado que o sindicato laboral poderá cobrar taxa de emissão de carteirinha ao sócio, no momento da filiação, no valor de R$5,50(cinco reais e cinqüenta centavos) a título de despesas iniciais.
§Único– A carteirinha expedida pelo sindicato profissional dará direito ao seu portador a freqüentar o clube da entidade, bem como o clube dos ferroviários, neste caso, atendida as exigências internas para se associar e, ainda, direito ao tratamento odontológico da cláusula 12ª, desde que, sejam atendidas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
§1º.A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador o qual terá o prazo de até 04 (quatro) dias úteis para nela realizarem as anotações definidas na legislação, caso o trabalhador resida na região da sede ou sub-sede do sindicato profissional.
§2º. O prazo será de até 06 (seis) dias úteis caso o trabalhador resida em município fora do local da sede ou sub-sede do sindicato profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LEGITIMIDADE
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta CCT e demais normas trabalhistas, como o atraso no pagamento das contribuições legais (PAF,Confederativo, Sindical e Assistencial), independente da outorga de mandato dos empregados substituídos, e/ou da relação nominal dos mesmos.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
Fica autorizada à Delegacia Regional de Trabalho a fiscalizar a presente Convenção Coletiva do Trabalho, exigindo seu cumprimento e aplicando as penalidades cabíveis em favor de ambas as partes. Fica também estipulada uma multa de 10% (dez por cento) do salário da categoria, em favor da Entidade Sindical prejudicada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção.
§ÚNICO: Fica desde já acordado que, independentemente da multa acima estipulada, as empresas ligadas ao Sindicato Patronal responderão, ainda, por uma multa no valor de 01 (um) salário base da categoria, em caso de descumprimento da presente CCT, valor este que será revertido em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DATA E VIGÊNCIA
As partes fixam data base que será todo dia 01 (primeiro) de Janeiro de cada ano, sendo de aplicação obrigatória em todas as relações de trabalho firmadas entre os representantes pelas partes convenentes no âmbito de suas representações e a vigência da CCT de conformidade o que está acordado na cláusula primeira e parágrafo único deste instrumento, ou seja, de 01 de janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DO NORTE DE MINAS GERAIS - SECHONORTE
XXXXXXX XXXXXX XXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DO NORTE DE MINAS GERAIS - SECHONORTE
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DO NORTE DE MINAS GERAIS - SECHONORTE
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE MONTES CLAROS
XXXX XXXXXXXX XXXXX
Tesoureiro
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE MONTES CLAROS
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Secretário Geral
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE MONTES CLAROS