MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
PROCESSO N.º 15.0136/2000 CONTRATO N. 016 /2003
CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB E TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA – TRE/SC.
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como LOCADOR a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB,
Empresa Pública Federal, criada nos termos da Lei n.º 8.029/90 e Decretos n.º 99.944/90 e 369/91, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.461.699/0270-38, localizada na BR 101 – KM 205 – Barreiros – São José/SC, representada pelo seu Superintendente Regional, Sr XXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado em Biguaçu/SC, e pela sua Gerente de Operações, Sra. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada em Florianópolis/SC, e de outro lado, como LOCATÁRIO o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA – TRE/SC, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.509.018/0020-86, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxxxxxxxxx/XX, representada pela sua Secretária de Administração, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada em Florianópolis/SC, abaixo assinada, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS COM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES, de acordo com as Leis n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.245, de 18 de outubro de 1991, e 8.078, de 11 de setembro de 1980, registrado no TRE/SC, sob o n.º 016/2002, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO a área de 1.611 m², incluída a área de circulação e acesso aos pallets, área de estacionamento e banheiro, conforme Projeto Básico, localizada no imóvel de sua propriedade, situado na XX 000 – XX 000 – Xxxxxxxxx, Xxx Xxxx/XX, com porta-pallets para, no mínimo, 1.080 (hum mil oitenta) pallets, os quais se encontram em perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação.
CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo de locação é de 60 (sessenta) meses, com inicio em 21 de janeiro de 2003 e quando do término o LOCATÁRIO se obriga a restituir a parte do imóvel ora locado, os pallets e os porta-pallets lá disponibilizados, livres e desocupados, em condições idênticas ao que recebeu, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estado de conservação do imóvel, bem como os pertences, que nele o LOCADOR deixou, encontram-se perfeitamente caracterizados no termo de vistoria subscrito pela partes, que integra este instrumento para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA TERCEIRA
O aluguel mensal será de R$ 13.919,00 (treze mil, novecentos e dezenove reais ) reajustáveis a cada período de 12 (doze) meses a contar da data de aniversário do Contrato celebrado em 21.1.2003, mediante Termo Aditivo, pelo índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ) e deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em Conta Única n.º 997380632 com vinculação, que o LOCADOR mantém no Banco do Brasil, Agência 3582-3 – Florianópolis/SC.
PARÁGRAFO ÚNICO
Se os aluguéis e encargos forem pagos fora da data do vencimento, serão acrescidos juros de 1,0% (um por cento) ao mês e de multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor mensal do aluguel. E se o atraso for superior a 10 (dez) dias, incidirá, também, correção monetária na mesma variação do índice oficial de correção das cadernetas de poupança, excluso o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) referente aos juros remuneratórios.
CLÁUSULA QUARTA
A despesa com a execução do presente Contrato, correrá a conta do Programa de Trabalho 02.061.0570.4269.0001 - Pleitos Eleitorais, Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros, através da Nota de Empenho Estimativa n.º 2003NE000048, no valor de R$ 161.048,00 (cento e sessenta e um
mil e quarenta e oito reais) da dotação orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina- TRE/SC.
CLÁUSULA QUINTA
O presente Contrato fica vinculado ao respectivo termo de dispensa de licitação, em observância ao estabelecido no art. 55, inciso XI, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
O LOCADOR se obriga a manter durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
Ficará expressamente convencionado que o imóvel locado será utilizado pelo LOCATÁRIO exclusivamente para o armazenamento de Urnas Eletrônicas da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, equipamentos de informática e suprimentos, sendo vedada a alteração desta finalidade, sem prévio consentimento expresso do LOCADOR.
PARÁGRAFO ÚNICO
O LOCATÁRIO, às suas custas, deverá obter todas as autorizações, licenças e alvarás que forem necessárias para o exercício das atividades comerciais que pretende realizar no imóvel locado, responsabilizando-se por todas conseqüências decorrentes da prática dessas atividades mercantis.
CLÁUSULA OITAVA
A cessão deste Contrato não poderá ser feita sem a expressa anuência do LOCADOR, na forma da lei.
CLÁUSULA NONA
As despesas decorrentes do presente contrato, com seu registro no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, ficarão por conta do LOCATÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Incumbirá ao LOCATÁRIO providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA
Correrão por conta do LOCATÁRIO, durante o período de locação:
a) Todas as despesas com o consumo de energia elétrica, água, telefone, gás ligadas ao uso da parcela do imóvel;
b) Todas as multa pecuniárias e provenientes do não pagamento ou atraso no pagamento de quantias sob sua responsabilidade;
c) Todos os emolumentos devidos a órgão administrativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com exceção das obras que importarem na segurança do imóvel, todas as demais ficarão a cargo do LOCATÁRIO, que se obrigará a manter o imóvel e seus acessórios em perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação, notadamente vidraças, fechos, fechaduras, portas, dobradiças, aparelhos sanitários, pias, torneiras, encanamento, pisos, interruptores de iluminação elétrica, equipamentos contra incêndio, 05 (cinco) extintores, sendo 01 (um) de 75 (setenta e cinco) quilos de espuma, 02 (dois) de 06 (seis) quilos de gás carbônico e 02 (dois) de 04 (quatro) quilos de pó químico, cujas cargas deverão ser renovadas anualmente. Obrigar-se-á, ainda, o LOCATÁRIO, finda e rescindida a locação, a efetuar, por sua exclusiva conta, os reparos necessários e nova pintura no imóvel, utilizando para isso profissionais competentes e materiais de primeira qualidade, devendo passar tinta látex nos tetos e paredes, tinta óleo nas esquadrias e verniz nas portas de madeira.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
O LOCATÁRIO poderá fazer no imóvel locado, às suas expensas, as benfeitorias que desejar desde que não afete a sua estrutura, mediante prévia
aprovação escrita do LOCADOR. As benfeitorias introduzidas pelo LOCATÁRIO ficarão fazendo parte integrante do imóvel, excetuando-se apenas as que sejam removíveis, que poderão ser retiradas por ocasião da entrega do imóvel locado.
PARÁGRAFO ÚNICO
O LOCATÁRIO não terá, no que atina a essas benfeitorias, direito a qualquer indenização ou retenção, a não ser em relação às necessárias, que serão indenizáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Ficará pactuado que, se houver algum impedimento legal, oposto por autoridade competente, para ocupação do LOCATÁRIO do imóvel ora locado, o presente Contrato rescindir-se-á de pleno direito, sem qualquer indenização ou multa contratual, bastando para tanto a apresentação do documento expedido por aquela autoridade, indicando o impedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
O Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n.º 8.666/93. No caso de rescisão, previsto nos incisos I à XI do art. 78, a parte que deu causa sujeitar-se-á ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, independentemente de justificativas, mediante prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
Haverá rescisão contratual se houver incêndio, desabamento, desapropriação ou quaisquer outras ocorrências que impeçam o uso normal do imóvel locado, independentemente de qualquer indenização por parte do LOCADOR, cabendo ao LOCATÁRIO a responsabilidade dos prejuízos a que lhe der causa por ação ou omissão culposa, mesmo que venha repor o objeto locado ao estado em que se encontrava antes do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ficará ressalvado o direito do LOCATÁRIO de reclamar do causador do incêndio, desabamento, ou do poder expropriante, indenização a que, porventura, fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
O LOCATÁRIO terá livre acesso à parcela do imóvel locado, sendo que o uso das empilhadeiras elétricas fora no horário de funcionamento do armazém, compreendido entre 8h e 12h, no período matutino, e 14h e 18h, no período vespertino, de segunda a sexta-feira, dar-se-á mediante solicitação por escrito, com antecedência de 24 horas, de autorização para o Gerente de Operações do LOCADOR, sendo que o acesso do LOCADOR ao imóvel será livre, em todas as dependências e horários.
PARAGRAFO ÚNICO
Somente será franquiado o acesso a serventuários da Justiça Eleitoral de Santa Catarina devidamente identificados, ou qualquer outra pessoa portadora de autorização por escrita do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
O LOCADOR poderá, a qualquer tempo, inclusive enquanto o prazo de vigência deste Contrato, alienar o imóvel locado e, consequentemente, ceder os direitos decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na forma da lei, ficará assegurado ao LOCATÁRIO o direito de preferência para aquisição do imóvel, nas mesmas condições oferecidas a terceiros, devendo para tanto dar sua resposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da venda enviada pelo LOCADOR, por Cartório de Títulos e Documentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se o imóvel locado for colocado à venda, o LOCATÁRIO não exercendo seu direito de preferência, deverá permitir que os possíveis interessados na compra o visitem em dias e horários previamente estabelecidos pelo LOCADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O LOCADOR obrigar-se-á, no caso de venda do imóvel locado, a denunciar ao comprador a existência deste instrumento, obrigando-o ao seu cumprimento em todas as condições e cláusulas.
PARÁGRAFO QUARTO
Ficará rescindido o presente Contrato se ocorrer a venda judicial do imóvel, objeto da presente locação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
O LOCATÁRIO será obrigada a satisfazer, a sua custa, sem direito a qualquer indenização por parte do LOCADOR, todas as intimações do Serviço Sanitário Federal , Estadual ou Municipal a que der causa, pagando todas as multas nas épocas apropriadas. Nenhuma intimação do Serviço de Saúde Pública, Federal, Estadual ou Municipal será motivo para o LOCATÁRIO abandonar o imóvel ou pedir rescisão contratual, exceto prévia vistoria judicial, que comprove estar a construção ameaçada de ruir.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA
O LOCATÁRIO não poderá sublocar nem emprestar para terceiros o prédio locado, no todo ou em parte, sem o consentimento escrito do LOCADOR, no caso deste ser dado, deverá agir oportunamente junto aos ocupantes, afim de que o prédio esteja desocupado por ocasião do vencimento do prazo contratual. O LOCATÁRIO ficará expressamente proibido de colocar cartazes ou letreiros, nas partes externas do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA
Qualquer das partes que descunprir as condições previstas neste instrumento, ficará sujeita a rescisão contratual, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos termos do art. 87 da lei n.º 8.666/93, pela inexecução parcial ou total deste Contrato, qualquer das partes poderá aplicar à infratora, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do Contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A aplicação das penas acima se sujeita ao procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento da multa acima pactuado não eximirá o LOCATÁRIO de solver os aluguéis vencidos, nem de ressarcir os danos que, porventura, vier a causar ao imóvel.
PARÁGRAFO QUARTO
Tudo quanto for devido em razão deste Contrato será cobrado por via executiva, ou ação apropriada, respondendo a parte devedora, além do principal e multa, por todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
As adaptações ou benfeitorias removíveis promovidas pelo LOCATÁRIO deverão, ao término da locação, ser desfeitas às suas expensas, restituindo-se ao imóvel ao statu quo ante, se o LOCADOR o solicitar. Desatendida a solicitação, o LOCADOR mandará executar os serviços de desfazimento por conta do LOCATÁRIO. Enquanto não estiverem concluídos estes serviços, continuará o LOCATÁRIO obrigado ao pagamento dos aluguéis e encargos que vencerem, mesmo que não esteja ocupado o imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- PRIMEIRA
O LOCATÁRIO contrata ainda junto ao LOCADOR , o serviço de movimentação das mercadorias (Urnas Eletrônicas da Justiça Eleitoral Catarinense) a serem armazenadas no imóvel locado, a qual se dará por pessoal e equipamento do LOCADOR, mediante a remuneração de R$ 1,31 (hum real e trinta e um centavos) por pallet.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA
O valor da movimentação das mercadorias será devido sempre que ocorra a sua baixa do porta-pallet e entrega na porta do imóvel e sua colocação no porta-pallet.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quanto o LOCATÁRIO solicitar o deslocamento dos pallets fora do horário de funcionamento do LOCADOR, previsto na Cláusula Décima-Quinta, os funcionário do LOCADOR, responsáveis pela movimentação dos mesmos, terão direito a perceber pagamento relativo ao serviço extraordinário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando a movimentação de que trata o parágrafo anterior ocorrer das 22h às 5h, os funcionários farão jus ao adicional noturno, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA
O valor referente à movimentação das mercadorias, será reajustado na forma da tabela de tarifas do LOCADOR, expedida mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA
O LOCATÁRIO se obriga a celebrar contrato de seguro com empresa idônea, visando garantir todos os seus pertences depositados no imóvel do LOCADOR, com cobertura total, geral e irrestrita a qualquer danos e perdas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA
Aplicam-se ao presente Contrato as normas estabelecidas na Lei n.º 8.666/93 e nos diplomas reguladores do contrato de locação e prestação de serviços, bem como a lei civil federal em geral aos casos omissos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA
O LOCATÁRIO obriga-se a promover, através de seu representante, o servidor Xxxxxx Xxxx Xxxxx, a fiscalização do Contrato, em conformidade com o artigo 67 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA
Ficará eleito pelas partes contratantes o foro da Justiça Federal de Florianópolis para dirimir as questões oriundas da interpretação ou aplicação deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além de custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
E, por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, em
03 (três) vias de igual teor, juntamente com as duas testemunhas abaixo, a tudo presentes e que tudo dão fé.
São José (SC), 21 de janeiro de 2003.
LOCADOR
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Superintendente Gerente de Operações
LOCATÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA – TRE/SC
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Secretária de Administração
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
ENDEREÇO: Xxx Xxxxxx X. xx Xxxxxxxx, 00, xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxxxx – Xxx Xxxx/XX
NOME: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX.