CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001053/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043878/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.009341/2017-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2017 |
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SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMILCAR LEITE DE SA BARRETO; E
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA, CNPJ n. 12.247.805/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 2,387,00 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais), para a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, a vigorar a partir de 1º de maio de 2017, devendo o citado pagamento ser efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2017, os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 6,5
% ( seis e meio por cento), sobre os salários de 30 de abril de 2017, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, relativos ao período de 1º de maio de 2016 à 30 de abril de 2017, para todos os salários acima do piso.
Parágrafo Único – O referido reajuste será pago em até três parcelas a partir da folha de pagamento subseqüente ao registro da convenção na SRTE/CE.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento ou entrega de contracheque, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecerem aos respectivos profissionais comprovantes de pagamento padronizados e formalmente preenchidos com as discriminações das verbas salariais recebidas, bem como os respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA
A hora noturna deverá ser paga com acréscimo mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada diurna. As horas trabalhadas acima do limite de 30 (trinta) horas, serão consideradas como horas extras, que não poderão ser superior a duas horas diárias e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada diurna.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos profissionais da categoria, independente de realização de perícia técnica ao órgão governamental responsável, adicional de insalubridade no valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) para os profissionais que trabalham 20h (vinte horas) por semana e de
R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) para os que trabalham 30h (trinta horas) por semana.
Salário Família
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO FAMÍLIA
Para recebimento do salário família, o empregado apresentará à empresa cópia autenticada da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá documento que comprove a entrega da referida certidão.
Parágrafo Único – Os empregados interessados em receber o referido auxílio deverão formalizar o pedido por escrito nos meses de janeiro a fevereiro ou de julho a agosto, com certidão de nascimento da(s) criança(s). Os pedidos encaminhados serão liberados na folha salarial do mês subseqüente retroativo ao mês de solicitação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional as empresas pagarão R$ 1.671,00 (um mil, seiscentos e setenta e um reais ) a título de auxílio funeral à família do mesmo, mediante apresentação de atestado de óbito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CHECHE E BABÁ
Os estabelecimentos em que trabalhem Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais deverão pagar mensalmente as que tenham filhos de até 06 (seis) anos de idade, a importância de R$ 113,00 (cento e treze reais ) por cada filho, para despesas de internamentos em creche ou entidade congênere, de livre escolha do empregado, devendo apresentar mensalmente o recibo da creche, escolinha, internato ou empregada registrada como babá, para que o empregador tenha documento para demonstrar o pagamento junto aos órgãos fiscalizadores de forma a não ser considerado como salário indireto.
Parágrafo Primeiro – Os empregados interessados em receber o referido auxílio creche ou auxilio babá deverão formalizar o pedido por escrito até o 11º dia do mês, após seu retorno ao trabalho ou início da contratação (em caso de recém contratados), com certidão de nascimento da(s) criança(s). Os pedidos encaminhados após o 11º dia do mês, serão liberados na folha salarial do mês subseqüente sem retroatividade.
Parágrafo Segundo: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a guarda do filho. Em ambos os casos, a situação deverá ser atestada pela justiça.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Fica vetada a contratação de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais sem o devido registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As partes ajustam e instituem que os empregados poderão efetivar contratação de trabalhadores da forma prevista pela Lei nº 9.601/98, cumprindo as regras limitativas e expressivas impostas pela mencionada lei.
Parágrafo Único: Ficam ratificadas, sob as mesmas condições aqui definidas, eventuais contratações de trabalhadores por prazo determinado, que tenham sido efetivados pelos empragadores.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Será registrado na Carteira de Trabalho do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, o período em que o profissional for designado para exceder cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Fica vetada a contratação de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais da base territorial dos sindicatos acordantes como estagiários ou profissional de qualquer outra categoria, para
exercer função específica do Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que comprovem ter cursos de especialização, mestrado ou doutorado, reconhecido pelo MEC, que sejam diretamente relacionados com a função desempenhada na empresa farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, para os que tem especialização e 12% (doze por cento) para os que tem mestrado e 15% (quinze por cento) para os que tem doutorado. Tais gratificações não serão acumulativas.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica convencionado que a empregada, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador por comunicação obrigatória da empregada, terá direito a estabilidade provisória até 05 (cinco) meses após o parto, podendo todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO/ DOENÇA PROFISSIONAL
No caso de doença profissional ou acidente de trabalho o profissional terá direito a uma estabilidade por um periodo de 12 meses após o término da licença previdenciaria, conforme legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
O profissional que for dispensado sem justa causa e que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos, e a quem concomitantemente, falte no máximo 12 (doze) meses para a
aposentadoria integral, e que não tenha nenhum outro vínculo empregatício, a empresa pagará o valor das contribuições devidas ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso que não terá natureza salarial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COORDENAÇÃO DE FISIOTERAPIA E/OU TERAPIA OCUPACIONAL
Em caso de coordenação ou chefia do setor de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, o mesmo deverá ser efetivado por profissional da mesma categoria.
Parágrafo Único: Fica facultado à entidade possuir ou não o cargo a que se refere o
cáput.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais contratados para uma jornada diversa das 30 (trinta) horas semanais, uma remuneração proporcional. Assim, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, o salário será de R$ 1.591,00 (um mil, quinhentos e noventa e um reais).
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL
Os profissionais das categorias que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços no dia do repouso semanal, terão direito ao repouso em outro dia da semana, ou as horas trabalhadas pagas em dobro, com exceção dos plantonistas.
Parágrafo Único: Os profissionais da categoria que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços em dias feriados que caiam em dias de semana (segunda-feira a sábado), o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (um) dia de folga compensatória, além das folgas existentes, com exceção dos plantonistas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais mediantes as seguintes situações:
a) No caso de participação em congressos, cursos ou seminários que se prestem exclusivamente ao aprimoramento profissional em até no máximo dois eventos anuais, sendo 01 (um) por semestre, desde que haja solicitação prévia de no mínimo 15 (quinze) dias e mediante apresentação do comprovante da efetiva participação no evento no prazo de 72h (setenta e duas horas) após a realização do mesmo.
b) A participação nos eventos será limitada a 5% (cinco por cento) dos profissionais existentes na empresa.
c) No caso de consultas médicas e exames de filhos menores de 06 (seis) anos, deficientes ou inválidos e de pais idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em até no máximo de um evento mensal, desde que haja coincidência com o horário de trabalho, mediante comprovação de documento expedito pelo médico solicitante, com a devida comprovação até 24h (vinte e quatro) horas após o retorno ao serviço.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA
As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos para bater o cartão ou assinar o livro de ponto na entrada da empresa, benefício esse que não poderá exceder 03 (três) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo total de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um e no caso de gêmeos o tempo será acrescido de 15 (quinze) minutos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Deverão ser adotadas ações conforme a lei vigente.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
No mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de Contribuição Assistêncial, 5% (cinco por cento) da remuneração dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, associado ou não do sindicato, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida àquela entidade sindical, conforme ORDEM DE SERVIÇO Nº 1 DE 24 DE MARÇO DE 2009 DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO. O sindicato profissional deverá enviar para as empresas, até o prazo de 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha de dezembro, a relação dos empregados que se opõem ao desconto e o nome dos empregados.
§ 1º - O recolhimento a que se refere à cláusula acima será efetuado para o SINFITO-CE, através de cheque nominal, acompanhado de relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
§ 2º - O recolhimento que se refere à cláusula acima pode ser também depositado em nome do SINFITO-CE, conta corrente Xx 000-0, agência 1956, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e enviado o comprovante de depósito e relação nominal dos contribuintes por fax.
§ 3º - O sindicato laboral responsabiliza-se por qualquer ônus de natureza pecuniária que as empresas venham arcar, no âmbito administrativo ou judicial em decorrência de multas ou ações por força do desconto fixado na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas filiadas pertencentes à categoria econômica abrangidas pela presente convenção recolherão ao SINDHEF- Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará, a título de contribuição assistencial, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto parcelado em 12 vezes. Os recolhimentos efetuados fora dos prazos acima previstos ou a falta dos documentos solicitados sujeitará o estabelecimento faltoso a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) por mês e atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei. Na importância da arrecadação da Contribuição assistencial serão feitos os seguintes créditos Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 402066-9, agência 0619, op. 003, Shopping DelPasseo.
Parágrafo Único - A entidade deverá remeter ao SINDHEF - Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará a Segunda via da Guia quitada juntamente com a cópia da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) do mês que se refere à contribuição, até o 10º dia do mês seguinte.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
Fica facultado ao empregador a liberação de 01 (um) membro titular da diretoria executiva do sindicato, em relação ao total de entidades abrangidas por esta convenção. O referido empregado terá direito a gozar da liberação para o exercício de sua função de dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração, para fins de participação nas negociações coletivas da categoria junto a Superintendência do Trabalho, Procuradoria do Trabalho e na Justiça do Trabalho, conforme requerimento formal do SINFITO e desde que haja solicitação do empregado com antecedência de 03 (três) dias e que seja comprovada a sua presença no prazo de 05 (cinco) dias após a participação no evento.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional poderá ter seus vencimentos reduzidos por motivo de aplicação desta convenção, nem dela ser excluído, seja qual for o tempo de serviço ou função que desempenhe, exceto quando haja redução de jornada de trabalho, quando então, será proporcional ao salário recebido, em comum acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho (com exclusão da cláusula 26ª), ficam as partes acordadas, que derem causa a violação, sujeitas a multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Único - No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
XXXXXXX XXXXX DE SA BARRETO
Presidente
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA