Acordo coletivo entre o Banco Comercial Português S.A. e outros e a FEBASE – Federação do Sector Financeiro – Alteração
Acordo coletivo entre o Banco Comercial Português S.A. e outros e a FEBASE – Federação do Sector Financeiro – Alteração
Entre as entidades empregadoras do Grupo Banco Comercial Português, por um lado, e a FEBASE
– Federação do Sector Financeiro, por outro lado, todas abaixo signatárias, é celebrado o presente acordo de revisão do Acordo Colectivo de Trabalho entre o Grupo Banco Comercial Português e o Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Norte e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 48, de 29 de dezembro de 2001, 16, de 29 de abril de 2003, 4, de 29 de janeiro de 2005, 33, de 8 de setembro de 2006, 3, de 22 de janeiro de 2009, 1, de 8 de janeiro de 2010 e 39, de 22 de outubro de 2011, nos seguintes termos:
As partes acordam:
I — Alterar as cláusulas 67.ª, 74.ª, 116.ª, 123.ª, 124.ª, 125.ª, 126.ª, 127.ª e 13º.ª, aditar a cláusula 124.ª-A, alterar o Anexo XI e eliminar o Anexo XII, todos do ACT, os quais substituem e/ou revogam as correspondentes disposições do mesmo Acordo, nos termos seguintes:
Cláusula 67.ª
Interrupção de férias
1- Em caso de doença do trabalhador, durante o gozo de férias, serão as mesmas interrompidas, considerando-se como não gozadas na parte restante.
2- O trabalhador deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a entidade patronal exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3- A interrupção prevista no n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4- O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação de doença, salvo acordo em contrário entre a entidade patronal e o trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5- No caso do número anterior, os dias de férias por gozar, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
6- Se a situação que determina a interrupção das férias se prolongar para além do 1.º trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
7- As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
8- O disposto nos números 1 a 6 aplica-se às situações de luto por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º2 da cláusula 74.ª.
Cláusula 74.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) Cinco dias seguidos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum, há mais de dois anos, de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, padrasto e madrasta, enteados, sogros, xxxxxx e noras;
c) Dois dias seguidos por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador ou do cônjuge, irmãos e cunhados;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente, cumprimento de obrigações legais e de decisões judiciais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável a membro do agregado familiar do trabalhador, bem como a filho ou neto, nos termos previstos no regime legal, podendo a entidade patronal exigir prova do facto;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário,
justificadas pelo responsável de educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocações à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas por candidatos a cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos previstos neste acordo;
i) As que por lei forem como tal qualificadas, nomeadamente as dadas ao abrigo do regime da medicina do trabalho, do regime do bombeiro voluntário e do regime do dador de sangue;
j) As previamente autorizadas ou aprovadas posteriormente pela entidade patronal.
3- Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
4- Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
5- São consideradas injustificadas, constituindo uma violação do dever de assiduidade, todas as faltas não previstas nos números anteriores.
Cláusula 116.ª
Fundo de Pensões
1- Os benefícios previstos nas secções II e III deste capítulo estão contemplados em planos de pensões garantidos pelo Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões instituído pelas Entidades Patronais e aprovado pela entidade supervisora dos fundos de pensões em Portugal.
2- O Fundo de Pensões a que se refere o número anterior é constituído por um património exclusivamente afecto à realização dos planos de pensões das Entidades Patronais.
3- Quando tenha lugar a cessação do contrato de trabalho com uma entidade patronal signatária do presente Acordo seguida da celebração de contrato de trabalho com uma instituição não outorgante, será transferido, do Fundo de Pensões instituído pela anterior entidade patronal para o fundo de pensões instituído pela nova instituição, o valor atual das responsabilidades com os benefícios de reforma e de sobrevivência previstos na secção II deste capítulo correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, desde que esteja garantida, por protocolo entre as entidades em causa, a reciprocidade e equidade na adopção deste procedimento.
4- As Entidades Patronais deverão fornecer aos Sindicatos cópia do contrato constitutivo do respetivo Fundo de Pensões e de qualquer alteração contratual verificada no mesmo, bem como os relatórios anuais de gestão financeira e atuarial, reportando o valor e nível de financiamento das responsabilidades das referidas entidades.
5- O Fundo de Pensões é gerido por uma entidade gestora, podendo os Sindicatos acompanhar a respetiva gestão e o cumprimento dos planos de pensões no mesmo previstos, nos termos da lei.
Cláusula 123.ª
Subsídio e pensão de sobrevivência em caso de morte no sector bancário
1- Por morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta o n.º 1 da cláusula 12.ª, as entidades subscritoras concederão:
a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido a título de vencimento ou pensão de doença ou invalidez, conforme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
b) Uma pensão mensal de sobrevivência, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no anexo VIII, para cada um dos níveis, às retribuições fixadas no anexo III, ou às mensalidades de invalidez ou de invalidez presumível de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI, consoante a morte ocorra, respectivamente, no activo ou na reforma;
c) À pensão mensal de sobrevivência prevista na alínea anterior acresce um subsídio de Natal e um 14.º mês de valor igual à maior mensalidade que ocorrer no ano a que respeitar, a satisfazer em Novembro e em Janeiro, respectivamente.
2- A determinação dos beneficiários do subsídio previsto na alínea a) do número anterior far-se- á segundo as regras estabelecidas para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões.
3- Os valores das pensões de sobrevivência decorrentes da aplicação do anexo VIII não podem ser em caso algum inferiores ao salário mínimo nacional.
4- Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados pela aplicação da percentagem acordada para o nível 1 da tabela de vencimentos.
5- São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês:
a) O cônjuge sobrevivo;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
6- A pensão de sobrevivência, o subsídio de Natal e o 14.º mês previstos no nº 1 são atribuídos do seguinte modo:
a) 50% para o cônjuge sobrevivo;
b) 50% para os filhos ou adoptados plenamente, nos termos definidos na alínea b) do número anterior;
c) 100% para os filhos ou adoptados plenamente, nas condições da alínea b) do número anterior, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo;
d) 100% para o cônjuge sobrevivo, se não existirem os beneficiários previstos na alínea b) do número anterior ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão.
7- A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador ou reformado não tiver deixado cônjuge
sobrevivo ou, por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador ou reformado, nas condições referidas na alínea b) do n.º 5 desta cláusula.
8- Até ao dia 31 de março de cada ano, o cônjuge sobrevivo deve fazer, junto da entidade, prova de vida e da situação de viuvez, mediante declaração da Junta de Freguesia respetiva e, de cinco em cinco anos, mediante certidão de cópia integral do registo de nascimento emitida há menos de 60 dias, não se aplicando este último requisito em caso de doença ou internamento hospitalar grave ou prolongado.
9- Quando algum ou alguns dos beneficiários deixarem de ter direito à pensão de sobrevivência, a sua parte acrescerá à dos restantes.
10- A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.
11- O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente às situações verificadas após a entrada em vigor deste Acordo.
Cláusula 124.ª
Pensão de sobrevivência em caso de morte fora do setor bancário
1- A morte do trabalhador ou do reformado prevista na cláusula 122.ª constitui as entidades subscritoras na obrigação de conceder uma pensão de sobrevivência, aplicando-se o regime previsto nessa cláusula, com as necessárias adaptações.
2- Os beneficiários da pensão prevista no número anterior serão determinados de acordo com o disposto no n.º 5 da cláusula anterior.
Cláusula 124.ª-A
Critérios aplicáveis à pensão de sobrevivência em caso de união de facto
1- Os direitos do cônjuge sobrevivo, previstos nas cláusulas 123.ª e 124.ª, serão reconhecidos a pessoa que à data da morte do trabalhador ou reformado vivia com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos desde que a situação de união de facto não esteja ferida por alguma das seguintes circunstâncias, respeitantes à referida pessoa ou ao falecido:
a) Idade inferior a 18 anos;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Xxxxxxxxx não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha reta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha reta;
e) Condenação de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que
não consumado contra o cônjuge do outro.
2- Em qualquer caso, as entidades subscritoras apenas se vinculam ao reconhecimento e pagamento de uma pensão de sobrevivência, na parte que corresponde ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo, nos termos do previsto nas cláusulas 123.ª, 124.ª e na presente cláusula.
3- A situação de união de facto deve ser comprovada perante a Instituição, em vida do trabalhador ou reformado, mediante a entrega de declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, acompanhada de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles emitidas há menos de 60 dias, e de documento comprovativo de que a última nota de liquidação fiscal relativa ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares foi enviada, em nome dos dois ou, se os unidos de facto não optarem pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados ou não separados judicialmente de pessoas e bens em nome de cada um, para o domicílio fiscal de ambos.
4- Presume-se a subsistência da união de facto na data da morte do trabalhador ou reformado mediante a apresentação de certidão de cópia integral do registo de nascimento deste último com o averbamento da morte, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do beneficiário, emitida após o óbito, e de documento comprovativo da última nota de liquidação fiscal com as caraterísticas referidas no número anterior.
5- Quando a entidade subscritora do presente Acordo entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
6- A pensão de sobrevivência adquirida à luz do disposto nos números anteriores cessa se sobrevier uma condenação pelo crime previsto na alínea e) do n.º 1, o beneficiário contrair novo casamento ou iniciar nova união de facto, revertendo a favor dos filhos do trabalhador ou reformado, se existirem, nas condições referidas na alínea b) do n.º 5 da cláusula 123.ª, em caso de morte, novo casamento ou união de facto do beneficiário.
7- Aplica-se ao unido de facto sobrevivo o disposto no n.º 8 da cláusula 123.ª, com as necessárias adaptações.
8- O disposto nesta cláusula aplica-se às situações de união de facto cujo prazo de dois anos se inicie a partir da data de entrega à entidade subscritora da declaração sob compromisso de honra dos dois unidos prevista no n.º 3 da presente cláusula, juntamente com os elementos de prova também aí previstos.
9- Nas situações de união de facto existentes à data da publicação do presente ACT no Boletim do Trabalho e Emprego, na versão que alterou a redação publicada na 1.ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2011, o prazo referido no número anterior será contado desde o início dessas situações se, nos 180 dias a contar da mesma data, for entregue a declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, contendo a indicação da data do início da união de facto, acompanhada dos elementos de prova previstos no n.º 3 da presente cláusula.
Cláusula 125.ª
Âmbito e definições
1- O disposto na presente Secção aplica-se aos participantes vinculados por contrato de trabalho a
qualquer um dos Associados do Fundo de Pensões, a tempo completo ou parcial, em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano complementar.
2- Para efeitos do previsto na presente Secção, entende-se por:
a) Fundo de Pensões, o fundo instituído pelo Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português, cuja cópia se transcreve no Anexo XI do presente ACT;
b) Associados, as entidades patronais subscritoras do presente ACT;
c) Plano complementar, o conjunto de regras estabelecidas pelo Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões visando a atribuição dos benefícios previstos na presente Secção, complementares em relação às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência previstas na Secção II deste capítulo;
d) Remuneração efetiva, o montante correspondente à retribuição mensal auferida deduzida das contribuições para o regime geral de segurança social ou para a ex-CAFEB e bem assim de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva, destinadas a financiar benefícios de reforma;
e) Remuneração anual, a soma dos valores com caráter de retribuição percebidos em dinheiro pelos trabalhadores durante o exercício, que revistam um carater regular e periódico, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal;
f) Invalidez total e permanente, a situação derivada de doença ou acidente que determine uma total e definitiva incapacidade de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho.
Cláusula 126.ª
Benefícios
1- Os trabalhadores admitidos antes de 1 de julho de 2009 serão abrangidos por um plano complementar de pensões, com duas vertentes:
a) Plano de contribuição definida não contributivo, estabelecendo os seguintes benefícios:
i) Pensão mensal vitalícia que decorre da transformação do montante que foi sendo acumulado na Conta Participante prevista no Sub-fundo de Contas Individuais, de acordo com a taxa de crescimento anual que os trabalhadores escolherem e a opção que estes fizerem quanto à reversibilidade ou não para o cônjuge em caso de falecimento;
ii) Pensão mensal vitalícia que decorre da transformação do montante acumulado na Conta Reposição prevista no Sub-fundo de Contas Individuais, de acordo com a taxa de crescimento anual que os trabalhadores escolherem e a opção que estes fizerem quanto à reversibilidade ou não para o cônjuge em caso de falecimento.
b) Plano de benefício definido não contributivo, atribuído nos termos e condições definidos, em cada momento, pelo Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, o qual na data de entrada em vigor do presente Acordo prevê os seguintes benefícios:
i) Benefício complementar previsto no Sub-fundo Benefício Definido, em caso de invalidez total e permanente de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a Entidade Patronal outorgante, a tempo completo ou parcial - correspondentes ao valor, à data do evento, da diferença entre, por um lado, 100% da remuneração efetiva do participante àquela data e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título, da secção II deste capítulo, acrescido das prestações decorrentes do Regime Geral da Segurança Social ou de qualquer outro regime especial de segurança social a que o trabalhador tenha direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na Conta Participante e na Conta Reposição do Sub-fundo de Contas Individuais;
ii) Benefício complementar previsto no Sub-fundo Benefício Definido, em caso de morte de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a Entidade Patronal outorgante, a tempo completo ou parcial - correspondentes ao valor, da diferença entre, por um lado, 50% da remuneração efectiva do trabalhador à data do seu falecimento e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título da secção II deste capítulo, acrescido das prestações decorrentes do Regime Geral da Segurança Social ou de qualquer outro regime especial de segurança social a que os respectivos beneficiários tenham direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na Conta Participante e na Conta Reposição do Sub-fundo de Contas Individuais;
iii) Benefício complementar previsto no Sub-fundo Benefício Definido, em caso de morte de trabalhadores reformados a partir de 22 de setembro de 2006 - correspondentes a 50% da pensão do Plano Complementar auferida pelo beneficiário àquela data ao abrigo do Fundo de Pensões, nos termos do previsto no plano complementar de benefício definido em vigor à data da reforma.
2- A Conta Participante prevista no n.º 1 a) i) anterior é constituída pelas unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas com as contribuições efetuadas pelas Entidades Patronais, nos termos previstos no n.º 4 seguinte e pelas unidades de participação que constituem o saldo inicial desta conta.
3- O saldo inicial da Conta Participante é constituído pelas unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas por transferência do valor correspondente à conta participante do plano de contribuição definida do Fundo de Pensões Millennium bcp Contribuição Definida extinto em 14-12-2012.
4- Os benefícios decorrentes da Conta Participante serão financiados exclusivamente, caso se cumpram os critérios definidos no n.º 1 da cláusula 127.ª, por contribuições das Entidades Patronais correspondentes a 1% das remunerações anuais pagas aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a Entidade Patronal outorgante, a tempo completo ou parcial, no ano anterior.
5- A Conta Reposição é constituída pelas unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas com o valor da responsabilidade a 31-12-2011 relativa aos benefícios complementares de velhice extintos pelo contrato de alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões outorgado em 14-12-2012.
6- Para efeito do previsto no n.º 1 b) i) anterior, o reconhecimento da invalidez total e permanente é feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades e garantem-se as desvalorizações superiores a 66,6% que, para efeitos da atribuição dos benefícios referidos no número anterior, serão consideradas como sendo iguais a 100%.
7- A transformação em pensão do saldo acumulado na Conta Participante e na Conta Reposição do Sub-fundo de Contas Individuais prevista em i) e ii) da alínea b) do n.º 1 será efetuada de acordo com os pressupostos de avaliação atuarial do Fundo em vigor naquela data, nomeadamente a taxa de crescimento das pensões.
Cláusula 127.ª
Regras de aplicação
1- Para o financiamento dos benefícios contemplados no n.º 1 a) i) da cláusula anterior só serão considerados os exercícios em que se tenham verificado, cumulativamente, os seguintes critérios de performance financeira do Banco Comercial Português S.A.:
a) O Return on Equity (ROE) do ano anterior seja igual ou superior à taxa das obrigações do tesouro a 10 anos, acrescida de 5 pontos percentuais;
b) Existam reservas ou resultados distribuíveis nas contas individuais do Banco.
2- Os valores acumulados ao abrigo do plano de pensões financiado pelo Sub-fundo Contas Individuais conferem direitos adquiridos, tendo o trabalhador direito aos benefícios previstos no n.º 1 a) da cláusula anterior mesmo que cesse o vínculo laboral por razão que não a que determina a atribuição do benefício, estando porém tal sujeito às seguintes condições e limites:
a) Qualquer dos benefícios previstos no n.º 1 a) da cláusula anterior não serão atribuídos se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento com justa causa promovido pela Entidade Patronal, isto é, por facto imputável ao trabalhador consubstanciado num comportamento culposo deste que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho com a Entidade Patronal, salvo se o trabalhador tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lugar à atribuição do benefício enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento;
b) A condição prevista na alínea anterior não se aplica ao saldo inicial da Conta Participante;
c) Os direitos adquiridos sobre os valores acumulados na Conta Reposição prevista no n.º 1 a)
ii) da cláusula anterior têm como limite máximo 85.000 unidades de participação registadas na referida Conta.
3- A unidade de participação do Sub-fundo de Contas Individuais tem o valor inicial de 1 euro, competindo à Entidade Gestora proceder posteriormente ao seu cálculo diário.
4- No caso de cessação do vínculo laboral entre o trabalhador e qualquer uma das Entidades Patronais, por causa que não seja a que determina a atribuição do benefício:
a) O trabalhador pode optar, se lhe forem reconhecidos direitos adquiridos e na parte em que o forem, por manter a Conta Participante e a Conta Reposição no Fundo de Pensões ou efetuar a transferência para outro fundo de pensões, desde que sejam respeitados os limites previstos na lei relativamente ao modo e ao momento em que são disponibilizados
quaisquer benefícios;
b) Será entregue ao trabalhador um formulário que lhe permitirá reclamar os direitos adquiridos sobre a Conta Reposição, caducando os mesmos se não forem exercidos até ao final do quinto ano civil posterior ao ano em que o mesmo atinge a idade normal de reforma.
5- Os trabalhadores, ex-trabalhadores com direitos adquiridos ou beneficiários poderão, antes do início do pagamento dos benefícios previstos no plano de pensões financiado pelo Sub-fundo de Contas Individuais optar pelo recebimento parcial em capital, nos termos permitidos pela legislação relativa a fundos de pensões em vigor.
6- Os princípios relativos à definição das pessoas a favor de quem os benefícios previstos no plano de pensões financiado pelo Sub-fundo de Contas Individuais devem reverter, em caso de falecimento do trabalhador ou ex-trabalhador com direitos adquiridos, bem como à definição dos respetivos critérios de repartição e limites temporais, são os previstos na Secção II antecedente.
7- As expectativas dos trabalhadores de atribuição de quaisquer prestações relativas à parte do Plano Complementar do Sub-fundo Benefício Definido identificadas no n.º 1 b) i) e ii) da cláusula anterior caducam logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer uma das entidades patronais associadas do Fundo, por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício.
8- Para todo o trabalhador que adquira a qualidade de beneficiário ao serviço de qualquer entidade do Grupo Banco Comercial Português e para efeitos da atribuição dos benefícios previstos nesta secção, é contado como tempo de serviço o prestado em qualquer uma delas, não podendo os benefícios que venha a auferir ser inferiores àqueles a que teria direito se se mantivesse vinculado à entidade pelo qual foi inicialmente contratado.
Cláusula 13.ª
Regime aplicável aos novos trabalhadores
1- O disposto na cláusula 94.ª e nas secções I a III deste capítulo não é aplicável aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho de 2009, inscritos no Regime Geral da Segurança Social, exceto quanto ao disposto na alínea b) do n.º 1 da cláusula 126.ª.
2- O nível mínimo de admissão dos trabalhadores dos Grupos A e B é o nível 5.
3- Os trabalhadores a que se reporta o n.º 1 ficam abrangidos pelo regime de proteção social na parentalidade, nos termos previstos na lei.
4- Aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 e aos respetivos familiares é aplicável o disposto capitulo II do presente Título, nos exatos termos em que se encontra formulado.
ANEXO XI
Cópia do contrato constitutivo do fundo de pensões
Contraentes:
Primeiras:
A) BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., sociedade aberta, com sede na Praça D. Xxxx X, 28, no Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o número único de matrícula e de identificação fiscal 501.525.882 e o capital social de 3.500.000.000 Euros;
B) MILLENNIUM BCP GESTÃO DE ACTIVOS - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, x.x 00, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de identificação fiscal 502.151.889 e o capital social de 6.720.691 Euros;
C) MILLENNIUM BCP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A.C.E., agrupamento complementar de empresas com sede na Xxx Xxxxxxx, x.x 00 x 00, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de identificação fiscal 503.705.373 e o capital social de 329.500 Euros;
D) BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., com sede na Rua Ouro, n.º 13º, freguesia de S. Xxxxxxx, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de identificação fiscal 502.924.047 e o capital social de 157.000.000 Euros;
E) BANCO ACTIVOBANK, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx, x.x 00, xxxxxxxxx xx X. Xxxxxxx, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de identificação fiscal 500.734.305 e o capital social de 23.500.000 Euros;
F) F & C PORTUGAL, GESTÃO DE PATRIMÓNIOS S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, x.x 00, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de identificação fiscal 502.820.225 e o capital social de 9.000.000 Euros;
G) OSIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICOS, A.C.E., agrupamento complementar de empresas com sede na Xxx xx Xxx xx Xxxxx, xxxx x.x 0.00.00, Xxxxxx xxx Xxxxxx, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de identificação fiscal 506.671.437;
H) INTERFUNDOS – GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, x.x 00, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de identificação fiscal 507.552.881 e o capital social de 1.500.000 Euros;
Segunda:
PENSÕESGERE - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A., com sede na com
sede na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxxx (Tagus Park), Edifício 1º, piso 1, Porto Salvo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de identificação fiscal 503.455.229 e o capital social de 1.200.000 Euros, na qualidade de Entidade Gestora.
Cláusula I
Denominação do fundo
O Fundo de Pensões foi instituído em 23 de dezembro de 1998 e tem a denominação de “FUNDO DE PENSÕES DO GRUPO BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS”, sendo adiante
abreviadamente designado por Fundo.
Cláusula II
Objetivo
O Fundo tem por objetivos exclusivos:
a) O financiamento dos planos de pensões nele previstos;
b) O pagamento das pensões dos mesmos decorrentes;
c) A satisfação dos benefícios e a atualização das pensões garantidas através da aquisição de rendas vitalícias em pagamento, à data da presente alteração deste contrato; e
d) Xxxxxxxx os encargos inerentes ao pagamento das pensões relativos a contribuições para a Segurança Social a cargo dos Associados e respeitantes a Participantes em situação de pré- reforma, bem como as contribuições para serviços de assistência médica a cargo dos Associados, respeitantes a Beneficiários e decorrentes de instrumentos de regulamentação coletiva;
e) Garantir o pagamento das prestações aos participantes em situação de pré-reforma.
Cláusula III
Associados
Os Associados do Fundo são as Primeiras Contraentes, identificadas na parte inicial do corpo deste Contrato, adiante abreviadamente designadas, quando em conjunto, por Associados.
Cláusula IV
Entidade gestora
A Entidade Gestora do Fundo é a Segunda Contraente, identificada na parte inicial do corpo deste Contrato, adiante abreviadamente designada por Entidade Gestora.
Cláusula V
Participantes e ex-participantes
1- Os Participantes são as pessoas vinculadas por contrato de trabalho a qualquer dos Associados, a tempo completo ou parcial, em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões.
2- São Ex-Participantes as pessoas que cessem o vínculo laboral com qualquer dos Associados e optem por manter no Fundo os valores com direitos adquiridos ao abrigo dos planos de pensões.
Cláusula VI
Beneficiários
São Beneficiários do Fundo:
a) Aqueles que já haviam adquirido essa qualidade em data anterior à da entrada em vigor da presente alteração; e
b) As pessoas singulares que venham a adquirir o direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões previstos neste Contrato.
Cláusula VII
Planos de pensões
1. Plano Base
1.1. Plano ACTQ
a) Os benefícios contemplados por este plano são os definidos no Capítulo I do Título III do Acordo Coletivo de Trabalho depositado no Ministério responsável pela área laboral sob o número 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª. Série, n.º 3º, de 15 de Agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
b) Ficarão abrangidos por este Plano os Participantes que, sendo trabalhadores dos Associados e filiados no SNQTB (Sindicato Nacional de Quadros e Técnicos Bancários) ou no SIB (Sindicato Independente da Banca), reúnam os requisitos previstos no respetivo plano de pensões.
c) Aos Participantes e Beneficiários abrangidos pelo Plano ACTQ e, simultaneamente, pelo Regime Geral da Segurança Social, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ou, em geral, por qualquer outro regime especial de segurança social, será aplicável o Plano ACTQ, conforme se encontra acima definido, sendo os benefícios a que venham a ter direito deduzidos dos montantes atribuídos a idêntico título por aquelas entidades.
1.2. Plano ACT
a) Os benefícios contemplados por este plano são os correspondentes aos definidos nas Secções I, II e IV do Capítulo I do Título III do Acordo Coletivo de Trabalho depositado no Ministério responsável pela área laboral sob o número 370/2001 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo VI.
b) Ficarão abrangidos por este Plano os Participantes que, sendo trabalhadores dos Associados e não se encontrando abrangidos pelo Plano ACTQ, reúnam os requisitos previstos no respetivo plano de pensões.
c) Aos Participantes e Beneficiários abrangidos pelo Plano ACT e, simultaneamente, pelo Regime Geral da Segurança Social, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ou, em geral, por qualquer outro regime especial de segurança social, será aplicável o Plano ACT, conforme se encontra acima definido, sendo os benefícios a que venham a ter direito deduzidos dos montantes atribuídos a idêntico título por aquelas entidades.
2. Plano Complementar
2.1. Pensão de Invalidez Total e Permanente
a) Os benefícios contemplados neste âmbito previnem a situação de invalidez total e permanente e correspondem ao valor, à data da ocorrência daquela situação, da diferença positiva entre, por um lado, 100% da remuneração efetiva do participante àquela data e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título, do ou dos instrumentos de regulamentação coletiva a que o participante esteja vinculado, acrescido das prestações decorrentes do Regime Geral da Segurança Social ou de outro regime especial de segurança social a que o trabalhador tenha direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na respetiva Conta Reposição e Conta Participante no Sub-fundo de Contas Individuais, feita de acordo com os pressupostos de avaliação atuarial do Fundo em vigor naquela data.
b) Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se que o participante se encontra na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho. Em qualquer caso, o reconhecimento da Invalidez Total e Permanente é feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades e garantem- se as desvalorizações superiores a 66,6% que, para efeitos da atribuição deste benefício, serão consideradas como sendo iguais a 100%.
c) Ficarão abrangidos por este benefício todos os trabalhadores vinculados por contrato
de trabalho a qualquer dos Associados, a tempo completo ou parcial.
2.2. Pensão de Sobrevivência de Participantes
a) Os benefícios contemplados neste âmbito correspondem ao valor, à data da morte do Participante, da diferença entre, por um lado, 50% da remuneração efetiva do participante à data do seu falecimento e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título, do ou dos instrumentos de regulamentação coletiva a que o participante estava vinculado acrescido das prestações decorrentes do Regime Geral da Segurança Social ou de outro regime especial de segurança social a que os respetivos beneficiários tenham direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na respetiva Conta Reposição e Conta Participante no Sub- fundo de Contas Individuais, feita de acordo com os pressupostos de avaliação atuarial do Fundo em vigor naquela data, nomeadamente a taxa de crescimento das pensões.
b) Ficarão abrangidos por este benefício todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a qualquer dos Associados, a tempo completo ou parcial.
2.3. Pensão de Sobrevivência de Reformados
a) Para as situações de reforma ocorridas a partir de 22 de setembro de 2006, os benefícios contemplados neste âmbito correspondem a 50% da pensão do Plano Complementar auferida ao abrigo deste Fundo pelo Beneficiário à data da morte deste.
b) Relativamente aos beneficiários do Fundo, cuja reforma ocorreu entre 1 de Janeiro de 2002 e 21 de setembro de 2006 e que adquiriram a qualidade de beneficiários ao abrigo deste Fundo, o benefício complementar de sobrevivência de reformados é o que decorre das disposições aplicáveis para o efeito no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português na redação vigente em 21 de setembro de 2006.
c) Relativamente aos beneficiários do Fundo, cuja reforma ocorreu entre 1 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2001 e que adquiriram a qualidade de beneficiários ao abrigo deste Fundo, nesse período denominado Fundo de Pensões do Grupo BCP/Atlântico, o benefício complementar de sobrevivência de reformados é o que decorre do disposto na Cláusula VII número 1 alínea d) iv) do referido Contrato Constitutivo, publicado na III série do Diário da República em 17 de maio de 1999.
§ Primeiro - As pensões previstas no presente n.º 2 serão anualmente atualizadas em proporção idêntica à dos benefícios decorrentes, a tal título, dos instrumentos de regulamentação coletiva previstos em 1.
§ Segundo - Para efeitos dos números 2.1 e 2.2, entende-se por remuneração efetiva o montante correspondente à última remuneração mensal auferida pelo Participante deduzida das contribuições para o Regime Geral de Segurança Social ou para a CAFEB e bem assim de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva, destinadas a financiar benefícios de reforma.
§ Terceiro - Em qualquer caso, o limite máximo, à data da reforma, da soma das pensões de reforma por invalidez, líquida do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor àquela data, será sempre o da última remuneração mensal, deduzida de contribuições para o Regime Geral de Segurança Social ou para a CAFEB, de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva, destinadas a financiar benefícios de reforma, e do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor.
§ Quarto - Em qualquer circunstância, o limite máximo, à data da morte, da soma das pensões de sobrevivência de Participantes, líquida do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor àquela data, será sempre 50% da última remuneração mensal do Participante, deduzida de contribuições para o Regime Geral de Segurança Social ou para a CAFEB, de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva, destinadas a financiar benefícios de reforma, e do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor.
§ Quinto – Para efeitos do limite previsto nos parágrafos § Terceiro e § Quarto concorrem as pensões auferidas ao abrigo deste Fundo, do Regime Geral da Segurança Social ou de outro regime especial de segurança social a que o Participante ou beneficiários tenham direito e o valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na respetiva Conta Reposição e Conta Participante no Sub-fundo de Contas Individuais, feita de acordo com os pressupostos de avaliação atuarial do Fundo em vigor naquela data.
§ Sexto – Para efeitos dos parágrafos anteriores, considera-se última remuneração mensal a soma dos valores ilíquidos com caráter de retribuição percebidos em dinheiro pelo Participante no mês que antecede o mês da passagem à reforma ou do falecimento, excluindo os valores cuja periodicidade de pagamento é anual ou não revistam um caráter regular e periódico.
§ Sétimo – Os princípios relativos à definição das pessoas a favor de quem os benefícios contemplados em 2.2 e 2.3 devem reverter, bem como à definição dos respetivos critérios de repartição e limites temporais, são os para o efeito definidos no instrumento de regulamentação coletiva a que o participante esteja vinculado, ou, não havendo este, os do Regime Geral de Segurança Social.
§ Oitavo – Em qualquer caso, não se reconhece o direito ao benefício previsto no número 2.1, em caso de invalidez total e permanente, se esta invalidez tiver resultado de uma situação já reconhecida aquando da admissão numa empresa Associada do Fundo.
§ Nono - As expetativas dos Participantes, de atribuição pelo Fundo de quaisquer prestações decorrentes dos benefícios previstos em 2.1 e 2.2 desta cláusula, caducam logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer um dos Associados por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício, sem prejuízo do disposto na cláusula XIII.
3. Pré-reforma
É garantido o pagamento das prestações aos Participantes em situação de pré-reforma. A prestação de pré-reforma é a que é determinada nos termos da legislação laboral vigente.
4. Encargos inerentes ao pagamento das pensões
São garantidos pelos planos de pensões, os encargos inerentes ao pagamento das pensões relativos a contribuições para a Segurança Social a cargo dos Associados e respeitantes a Participantes em situação de pré-reforma, bem como as contribuições para serviços de assistência médica a cargo dos Associados, respeitantes a Beneficiários e decorrentes de instrumentos de regulamentação coletiva.
5. Plano de Contribuição Definida
5.1. Este plano é um plano de contribuição definida não contributivo.
5.2. Contribuições dos associados
a) As contribuições dos associados serão anuais e iguais a 1% da remuneração anual paga ao participante no ano anterior;
b) São abrangidos pelas contribuições previstas neste número os participantes que, sendo trabalhadores dos Associados, tenham sido admitidos antes de 1 de julho de 2009;
c) Os associados efetuarão as contribuições referidas na alínea a) caso se cumpram os requisitos previstos no número 5.1. da Cláusula IX;
d) As contribuições serão registadas na Conta Participante;
e) Considera-se remuneração anual a soma dos valores com caráter de retribuição percebidos em dinheiro pelos participantes durante o exercício, que revistam um carater regular e periódico, incluindo o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal;
f) O plano tem início a 01-01-2012, sendo a primeira contribuição feita em 2013, caso seja devida.
5.3. Contas Individuais
a) Conta Participante - Esta conta é constituída pelas unidades de participação do Sub- fundo de Contas Individuais adquiridas com as contribuições efetuadas pelos associados, nos termos previstos no 5.2. e pelas unidades de participação que constituem o saldo inicial desta conta;
b) O saldo inicial da Conta Participante é constituído pelas unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas por transferência do valor correspondente à Conta Participante do Plano de Contribuição Definida do Fundo de Pensões Millenniumbcp Contribuição Definida, nos termos do contrato de extinção do Fundo de Pensões Millenniumbcp Contribuição Definida de 14-12-2012;
c) Conta Reposição – Esta conta é constituída pelas unidades de participação do Sub- fundo de Contas Individuais adquiridas com o valor da responsabilidade a 31-12-2011 relativa aos benefícios de velhice do plano complementar, nos termos previstos no contrato de alteração ao Fundo de 14-12-2012 que procedeu à extinção do referido benefício.
d) O saldo da Conta Participante e Conta Reposição é igual ao número de unidades de participação multiplicado pelo valor da unidade de participação da carteira do Sub- fundo de Contas Individuais à data de referência do cálculo.
5.4. Benefícios e forma de pagamento
a) Em caso de reforma por velhice, reforma por invalidez ou em caso de morte do participante ou ex-participante com direitos adquiridos, os beneficiários têm direito ao saldo da Conta Participante e Conta Reposição do Sub-fundo de Contas Individuais, nos termos previstos nas alíneas seguintes;
b) Serão consideradas as situações de reforma por velhice ou invalidez reconhecidas pelo Regime de Segurança Social a que o participante esteja vinculado;
c) O saldo da Conta Participante e Conta Reposição à data em que ocorrer a eventualidade será utilizado para adquirir rendas vitalícias a favor do participante, ex- participante com direitos adquiridos ou beneficiários junto de uma empresa de seguros;
d) Nas situações de reforma por velhice ou invalidez os pressupostos relativos à
reversibilidade em caso de morte do beneficiário e ao crescimento da renda serão definidos pelo participante ou ex-participante com direitos adquiridos na data da sua aquisição. Nas situações de falecimento do participante ou ex-participante com direitos adquiridos a renda a adquirir em nome dos beneficiários será de valor constante;
e) Os princípios relativos à definição das pessoas a favor de quem os benefícios em caso de falecimento do participante ou ex-participante com direitos adquiridos devem reverter, bem como à definição dos respetivos critérios de repartição e limites temporais, são os do instrumento de regulamentação coletiva a que o participante esteja vinculado, ou, não havendo este, os do Regime Geral de Segurança Social;
f) A entidade gestora deve propor ao participante, ex-participante com direitos adquiridos ou beneficiários o montante da renda prevista em c) e os pressupostos utilizados, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da eventualidade que determina o direito ao benefício, tendo o Participante 30 dias a contar do fim do prazo anterior para tomar e comunicar uma decisão, decorridos os quais aquela proposta se tem por tácita e inequivocamente aceite;
g) Os participantes, ex-participantes com direitos adquiridos ou beneficiários poderão, antes do início do pagamento do benefício, optar pelo recebimento parcial em capital, nos termos permitidos pela legislação relativa a fundos de pensões em vigor;
h) Nos casos de falecimento de participante que não tenha beneficiários nos termos previstos na alínea e) deste número será transferido para a quota-parte do Plano Complementar do Associado no Sub-fundo de Benefício Definido, ao qual o participante estava vinculado, o valor da Conta Participante e Conta Reposição;
i) Nos casos de falecimento de ex-participante com direitos adquiridos que não tenha beneficiários nos termos previstos na alínea e) deste número os benefícios serão atribuídos aos herdeiros legais.
5.5. Cessação do Contrato de trabalho
a) O Participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios respeitantes à Conta Participante sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número;
b) O participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios respeitantes à Conta Reposição até ao limite de 85.000 unidades de participação, sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número;
c) Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento com justa causa, promovido pelo associado, isto é, por facto imputável ao participante consubstanciado num comportamento culposo deste que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho com o Associado, o participante perde o direito, o participante perde o direito aos benefícios respeitantes à Conta Participante e Conta Reposição, salvo se o participante tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lugar à atribuição do benefício enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento.
i. O disposto nesta alínea não se aplica ao saldo inicial da Conta Participante;
d) Os valores das Contas Participante e Conta Reposição sobre os quais não sejam conferidos direitos adquiridos, nos termos previstos nas alíneas anteriores, serão
transferidos para a quota-parte do Plano Complementar do Associado no Sub-fundo de Benefício Definido, ao qual o participante estava vinculado;
e) No caso de cessação do vínculo laboral entre o participante e qualquer um dos associados, por causa que não seja a que determina a atribuição do benefício, este pode optar, se lhe forem reconhecidos direitos adquirido e na parte em que o forem, por manter a Conta Participante e Conta Reposição neste Fundo ou efetuar a transferência para outro fundo de pensões, desde que sejam respeitados os limites previstos na lei relativamente ao modo e ao momento em que são disponibilizados ao participante ou beneficiários quaisquer benefícios;
f) Em caso de cessação do contrato de trabalho entre o participante e qualquer um dos associados, por causa que não seja a que determina a atribuição do benefício, será disponibilizado ao participante um formulário que lhe permitirá reclamar os direitos adquiridos sobre a Conta Reposição nos termos previstos nas alíneas anteriores. Caso o mesmo não os exerça até ao final do quinto ano civil posterior ao ano em que atinge a idade normal de reforma os mesmos caducam;
g) As disposições previstas neste número aplicam-se às situações de cessação do contrato de trabalho ocorridas a partir de 01-01-2012.
6. Plano Pessoal
6.1. O Plano Pessoal é um plano de contribuição definida contributivo, de adesão voluntária dos participantes.
6.2. Conta Pessoal - Esta conta é constituída pelas unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas com as contribuições efetuadas pelos participantes, nos termos previstos no 6. da cláusula IX e pelas unidades de participação que constituem o saldo inicial desta conta. O saldo inicial da Conta Pessoal é constituído pelas unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas por transferência do valor correspondente à Conta Pessoal do Plano Pessoal do Fundo de Pensões Millenniumbcp Contribuição Definida, nos termos do contrato de extinção do Fundo de Pensões Millenniumbcp Contribuição Definida de 14-12-2012;
6.3. Os benefícios contemplados neste âmbito correspondem a uma pensão mensal vitalícia à data da reforma por velhice ou invalidez ou à data do falecimento do participante, que decorre da transformação do capital acumulado na Conta Pessoal, numa renda mensal vitalícia a adquirir pela Entidade Gestora junto de uma empresa de seguros.
6.4. Nas situações de reforma por velhice, invalidez ou em caso de morte os pressupostos relativos à reversibilidade em caso de morte do beneficiário e ao crescimento da renda serão definidos pelo participante ou ex-participante com direitos adquiridos à data da sua aquisição.
6.5. Os beneficiários em caso de morte são os designados pelo participante na adesão ao Plano Pessoal.
6.6. A data de reforma por velhice considerada para efeitos deste plano é a que decorre do Regime de Segurança Social a que o participante esteja vinculado.
6.7. O saldo da Conta Pessoal é igual ao número de unidades de participação acumuladas na respetiva conta multiplicado pelo valor da unidade de participação do Sub-fundo de Contas Individuais à data de referência do cálculo.
6.8. A entidade gestora deve propor ao participante ou ex-participante com direitos adquiridos o montante da renda prevista em 6.3 e os pressupostos utilizados, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da eventualidade que determina o direito ao benefício, tendo o participante 30 dias a contar do fim do prazo anterior para tomar e comunicar uma decisão, decorridos os quais aquela proposta se tem por tácita e inequivocamente aceite.
6.9. Os participantes, ex-participantes com direitos adquiridos ou beneficiários poderão, antes do início do pagamento do benefício, optar pelo reembolso do valor acumulado na Conta Pessoal sob a forma de capital.
6.10. O reembolso do capital acumulado na Conta Pessoal é ainda possível em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos de poupança- reforma.
6.11. O Participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios associados à Conta Pessoal, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo com qualquer um dos Associados à data da ocorrência do facto que determina a atribuição do benefício.
6.12. No caso de cessação do vínculo laboral entre o participante e qualquer um dos Associados cessam de imediato as contribuições para a Conta Pessoal.
6.13. Na situação prevista no número anterior o participante pode, em alternativa, transferir os valores acumulados na Conta Pessoal para outro fundo de pensões, desde que sejam respeitados os limites previstos na lei relativamente ao modo e ao momento em que são disponibilizados ao participante quaisquer benefícios com base naquele valor, ou manter aqueles valores no Fundo.
7. Para todo o participante que adquira a qualidade de beneficiário ao serviço de qualquer Associado e para efeitos da atribuição dos benefícios previstos nos números anteriores, é contado como tempo de serviço o prestado em qualquer dos Associados do Fundo e dos Ex-Associados na medida em que o tempo de serviço prestado nestes ex-associados seja reconhecido no âmbito do Contrato de trabalho celebrado com o Associado.
8. A aplicação do presente contrato não afasta os direitos dos ex-trabalhadores que deixem de estar vinculados a qualquer um dos Associados e que por força de instrumentos de regulamentação coletiva de que aqueles sejam ou tenham sido partes, possam exigir destes um benefício a título de reforma por velhice, invalidez ou invalidez presumível, nos termos previstos naqueles instrumentos de regulamentação coletiva.
9. Relativamente aos beneficiários dos fundos de pensões de que as Primeiras Contraentes eram Associados na data da respetiva extinção, os benefícios a que os mesmos têm direito são os que emergem das disposições aplicáveis constantes dos respetivos contratos constitutivos.
CLÁUSULA VIII
Composição e património do fundo
1- O Fundo é composto pela carteira afeta ao Sub–fundo de benefício definido e pela carteira do Sub-fundo de Contas Individuais;
2- O Sub-fundo de benefício definido é composto pela carteira afeta ao financiamento dos planos
de benefício definido previstos nos números 1. a 4. da cláusula VII;
3- O saldo das Contas Associado existentes no Fundo de Pensões Millenniumbcp Contribuição Definida na data da extinção será transferido para a quota-parte do Plano Complementar dos Associados no Sub-fundo de Benefício Definido;
4- O Sub-fundo de Contas Individuais é composto pela totalidade das Contas Participante e Contas Reposição afetas ao financiamento do Plano de Contribuição Definida, e pelas Contas Pessoal afetas ao financiamento Plano Pessoal;
5- A carteira do Sub-fundo de Contas Individuais terá na data da constituição uma dotação, registada como saldo inicial das Contas Participante, correspondente à transferência da carteira de ativos do Fundo de Pensões Millenniumbcp Contribuição Definida, conforme previsto no contrato de extinção deste fundo;
6- A carteira do Sub-fundo de Contas Individuais é representada por unidades de participação;
7- O valor da unidade de participação terá na data de constituição do Sub-fundo de Contas Individuais o valor unitário de 1 euro.
8- O Sub-fundo de Contas Individuais, terá uma carteira de ativos e uma política de investimento autónoma, nos termos previstos no Contrato de Gestão;
9- A subscrição de unidades de participação não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registo informático de unidades de participação;
10- A entidade gestora manterá registos individualizados do número de unidades de participação acumulados nas Conta Participante, Conta Reposição e Conta Pessoal;
11- A Entidade Gestora procederá ao cálculo diário do valor da unidade de participação da carteira do Sub-fundo de Contas Individuais;
12- O património do Fundo, na data da celebração da presente alteração do Contrato, encontra-se distribuído do seguinte modo:
Sub-fundo de benefício definido: 2.139.371.980 euros Sub-fundo de Contas Individuais: 252.044.682 euros.
CLÁUSULA IX
Financiamento
1. O Plano Base é financiado, em cada ano, por cada Associado mediante a entrega de uma contribuição correspondente a uma percentagem anual dos salários que pagar aos participantes abrangidos por cada um daqueles planos que sejam seus trabalhadores nesse ano.
2. O Plano Complementar, na parte relativa aos benefícios previstos nos números 2.1 a 2.3 da cláusula VII será financiado, por cada associado, mediante uma dotação suplementar calculada com base nas responsabilidades relativas aos participantes por ele abrangidos naquele ano.
3. As responsabilidades assumidas pelo Fundo relativas aos benefícios de invalidez e de sobrevivência poderão ser financiadas mediante a aquisição de seguros do ramo vida que cubram esses riscos, sendo o custo inerente imputado aos Associados na quota-parte que lhes couber, em cada momento, relativamente aos participantes que sejam seus trabalhadores.
4. Os Associados efetuarão contribuições extraordinárias para financiar as responsabilidades decorrentes de situações de reforma antecipada, antecipação da idade normal de reforma por velhice e pré-reforma.
5. O Plano de Contribuição Definida é financiado por contribuições dos associados.
5.1. A contribuição a efetuar em cada ano para o plano, prevista no número 5.2 da cláusula VII, fica dependente da verificação cumulativa dos critérios de performance financeira do Associado Banco Comercial Português:
a) O ROE do ano anterior ser igual ou superior à taxa das Obrigações do Tesouro a 10 anos acrescida de 5 pontos percentuais;
b) Existam reservas ou resultados distribuíveis nas contas individuais do BCP.
5.2. A contribuição de cada ano, caso seja devida, será efetuada no prazo de um mês após a aprovação das contas do Banco Comercial Português pela Assembleia Geral do Acionistas.
5.3. Em cada exercício cada Associado aferirá da possibilidade de efetuar contribuições extraordinárias para o plano, sendo que as mesmas abrangerão a generalidade dos participantes e serão distribuídas com base num critério objetivo e idêntico.
5.4. As contribuições são contabilizadas na Conta Participante.
6. O Plano Pessoal é financiado pelo participante mediante contribuições mensais correspondentes a uma percentagem da sua remuneração mensal.
6.1. A adesão ao Plano Pessoal e a definição da percentagem da contribuição devem se comunicadas pelo participante à entidade gestora para produzir efeitos a partir do mês seguinte. A percentagem da contribuição para o Plano Pessoal pode ser alterada uma vez em cada ano civil;
6.2. Considera-se remuneração mensal a soma dos valores com caráter de retribuição percebidos em dinheiro pelo participante em cada mês, com caráter regular e periódico, incluindo o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal;
6.3. As contribuições dos participantes são contabilizadas na respetiva Conta Pessoal.
CLÁUSULA X
Regras de administração do fundo
1- No âmbito da administração do Fundo, a Entidade Gestora prosseguirá sempre objetivos de rentabilidade e de segurança e assegurará o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2- As políticas de investimento do Sub-fundo de Benefício Definido e do Sub-fundo de Contas Individuais são independentes e terão em atenção a natureza das responsabilidades respetivas.
CLÁUSULA XI
Depositários
1- Os valores que integram o património do Fundo e bem assim os documentos representativos das aplicações daquele serão depositados no Banco Comercial Português S.A., ao abrigo de contrato de depósito.
2- A Entidade Gestora poderá transferir os valores do Fundo e os respetivos documentos representativos para outra ou outras entidades depositárias, desde que, para tanto, obtenha o acordo prévio dos Associados e comunique a alteração ao Instituto de Seguros de Portugal.
3- A Entidade Gestora poderá mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos do Fundo a instituições de crédito e a empresas de investimento legalmente autorizadas a gerir ativos em país membro da OCDE, desde que, para o efeito, seja celebrado contrato escrito com a entidade ou entidades prestadoras desses serviços que assegure a afetação do património aos fins a que está destinado, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA XII
Transferência de gestão do fundo
1- Os Associados podem promover a transferência da gestão do Fundo para outra ou outras entidades gestoras, desde que, para tanto, notifiquem a Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data em que pretendam que aquela opere efeitos.
2- A efetiva transferência da gestão do fundo depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
CLÁUSULA XIII
Transferências de participantes
1- Em caso de transferência de um participante de um Associado para outro, haverá lugar a uma reafectação de valores entre as quotas-partes de património do Fundo de tais Associados, mediante a transferência da totalidade das responsabilidades por serviços passados projetada referente ao participante, relativa aos planos previstos nos números 1 a 2 da Cláusula VII.
§ Único - As reafetações de valores, decorrentes de transferências de participantes efetuadas em cada exercício, não poderão diminuir os níveis esperados de financiamento das diferentes quotas- partes do Fundo no final do ano, devendo, se necessário, ser efetuadas contribuições extraordinárias pelos respetivos Associados.
2- No caso de transferência para outro Associado, os participantes abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social manterão o vínculo àquele regime, cabendo ao Associado para o qual é transferido financiar as respetivas responsabilidades pela diferença.
CLÁUSULA XIV
Representação dos associados, participantes e beneficiários
1- Os Associados serão representados pelo Banco Comercial Português S.A., no uso de procuração outorgada por cada um dos Associados, com exceção do Associado OSIS – Prestação de Serviços Informáticos, ACE., que responde por si próprio ou nos termos de mandato elaborado especialmente para o efeito.
2- O cumprimento dos planos de pensões do Fundo é verificado por uma Comissão de Acompanhamento constituída de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as regras de representação dos Associados, participantes e beneficiários, definidas no Contrato de Gestão do Fundo de Pensões.
CLÁUSULA XV
Empréstimos
O Fundo não concederá empréstimos aos Participantes.
CLÁUSULA XVI
Exclusão de associado
No caso de um Associado pretender perder tal qualidade, se extinguir - por qualquer causa - ou no caso de cessação do vínculo de natureza empresarial em relação aos restantes associados, a Entidade Gestora procederá à liquidação da quota-parte do património do Fundo constituída em função do mesmo, sendo aquela realizada nos termos preceituados na Cláusula XX para a liquidação do Fundo, sem prejuízo da aplicação do disposto na anterior Cláusula XIII, quando haja lugar à transferência de participantes para outro Associado prévia ou simultaneamente à perda da qualidade do Associado em causa ou à sua extinção.
CLÁUSULA XVII
Suspensão de contribuições
No caso de qualquer Associado não proceder ao pagamento das contribuições contratadas, necessário ao cumprimento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, e se no prazo de um ano a contar do início da situação não tiver sido estabelecido um adequado plano de financiamento, a Entidade Gestora deve propor àquele a regularização da situação, sob pena de se proceder à liquidação da quota-parte do património do Fundo constituída em função do mesmo, sendo esta realizada nos termos preceituados para a liquidação do Fundo.
CLÁUSULA XVIII
Causas de extinção do fundo
O Fundo extinguir-se-á se e quando:
a) O seu objetivo tiver sido atingido;
b) Todos os Associados se extinguirem, por qualquer forma;
c) Existir acordo entre todos os Associados;
d) Todos os Associados suspenderem o pagamento das contribuições contratadas, nos termos expressos na cláusula anterior, depois de ter sido proposta a regularização da situação e os mesmos não tiverem, no prazo de um ano para cada um deles, cumprido o plano de financiamento proposto pela entidade gestora.
CLÁUSULA XIX
Extinção e alteração de plano de pensões
Por acordo de todos os Associados, e após autorização do Instituto de Seguros de Portugal, poderão ser alterados ou extintos os planos de pensões previstos no número 2. da Xxxxxxxx XXX, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos instrumentos de Regulamentação Coletiva aplicável..
CLÁUSULA XX
Liquidação do fundo
Em caso de extinção do Fundo ou de uma quota-parte do mesmo, o respetivo património será liquidado de acordo com o estabelecido na lei e no contrato de extinção celebrado para o efeito.
CLÁUSULA XXI
Arbitragem
1- Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as Contraentes, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do presente Contrato, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem.
2- O tribunal arbitral será constituído por tantos árbitros quanto o número de partes envolvidas mais um, sendo os primeiros nomeados por cada uma das partes e o último, que presidirá, nomeado pelos restantes árbitros.
3- No caso do número de árbitros assim nomeados ser par, os árbitros nomeados pelas partes envolvidas deverão nomear, por maioria, um outro árbitro, para além do Presidente, que assumirá as funções de Vice-Presidente.
4- Na falta de acordo, o presidente e o vice-presidente serão designados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
5- O tribunal arbitral funcionará na comarca de Lisboa, competindo aos árbitros definir as regras do respetivo processo.
6- No omisso, aplicar-se-á a lei de arbitragem em vigor ao tempo da constituição do tribunal arbitral.
CLÁUSULA XXII
Condições de modificação do contrato
As disposições constantes do presente Contrato apenas poderão ser modificadas por acordo entre todas as partes e após autorização do Instituto de Seguros de Portugal, podendo os Associados, nos termos da Cláusula XIV, ser representados pelo Banco Comercial Português, S.A. se o instrumento de representação outorgado nos termos daquela cláusula conceder os necessários poderes para o efeito, com exceção do Associado OSIS.
CLÁUSULA XXIII
Garantia de direitos
A aplicação da alteração ao Contrato Constitutivo formalizada em 14 de dezembro de 2012 não poderá prejudicar:
a) os direitos decorrentes das Normas Regulamentares constantes do Anexo I;
b) as pensões que se encontrem em pagamento na data da entrada em vigor da referida alteração.
Lisboa, 14 de dezembro de 2012.
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
OSIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE.
PENSÕESGERE - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A.
II — Manter em vigor as restantes cláusulas e os Anexos e nomeadamente os seguintes:
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e profissional
1- O presente Acordo Colectivo de Trabalho aplica-se às entidades patronais do Grupo Banco Comercial Português que o subscrevem e aos respectivos trabalhadores filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, aqui representados pela Febase e doravante designados por Sindicatos representados.
2- O presente Acordo aplica-se igualmente aos trabalhadores que, filiados nos sindicatos representados, se encontrem na situação de invalidez ou de invalidez presumível, na parte que lhes for expressamente aplicável.
3- São também abrangidos por este Acordo Colectivo de Trabalho, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidas que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalhadores referidos nos números anteriores que, sendo contratados em Portugal, estejam ou venham a estar colocados no estrangeiro ao serviço de uma das entidades outorgantes ou empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes das primeiras.
4- O presente Acordo é subsidiariamente aplicável aos trabalhadores sem filiação sindical que não renunciem às condições de trabalho nele estabelecidas, salvo quanto aos benefícios previstos nos capítulos segurança social e assistência médica e cuidados de saúde que gozam de natureza indisponível.
5- O âmbito profissional de aplicação do presente Acordo é o que decorre do disposto no anexo I.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial e sectorial
O presente Acordo aplica-se em todo o território português, no âmbito do sector bancário e financeiro.
ANEXO I
Categorias profissionais
Categorias profissionais do grupo A — Área Directiva
Director-geral, director-geral adjunto, director central, director central adjunto, director, director- adjunto, subdirector. — Xxxxx as decisões de gestão no quadro das políticas e objectivos da entidade patronal e na esfera da sua responsabilidade; colaboram na elaboração de decisões a tomar ao nível do Conselho de Administração; superintendem no planeamento, organização e coordenação das actividades deles dependentes. Às categorias profissionais sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabilidade.
Categorias profissionais do grupo B — Área Comercial
Director de estabelecimento/operações, gerente de estabelecimento. — No exercício da competência hierárquica e funcional que lhes foi conferida, asseguram a gestão comercial e administrativa ou de um back-office de um estabelecimento.
Subgerente de estabelecimento. — Em plano subordinado, participa na gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, cabendo -lhe substituir o director de estabelecimento ou o gerente nas suas ausências e impedimentos.
Chefe de estabelecimento/operações. — No exercício da competência hierárquica e profissional que lhes é conferida, programam, organizam, coordenam e são responsáveis pela execução das actividades comerciais e administrativas do respectivo estabelecimento ou do back--office do estabelecimento.
Subchefe de estabelecimento/operações. — Colaboram, de forma subordinada ao superior hierárquico, na chefia do respectivo estabelecimento ou do back -office do estabelecimento, cabendo -lhes substituir o respectiva chefia nas suas ausências e impedimentos.
Promotor comercial. — Exerce os poderes que lhe são superiormente delegados para contactar, representar e negociar com os clientes ou outras entidades, por forma a promover os produtos e serviços da instituição.
Gestor de cliente. — Exerce os poderes que lhe são superiormente delegados para atender, representar e negociar com as pessoas que integram a sua carteira de clientes, por forma a satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição.
Supervisor. — Programa, organiza, coordena e é responsável pela execução das actividades de uma unidade de trabalho.
Gerente in store, assistente de cliente. — Realizam operações de carácter administrativo, operativo ou comercial, sob orientação superior e no âmbito das superfícies de grande distribuição alimentar ou em unidades de distribuição a retalho de produtos e serviços financeiros de carácter tradicional.
Categorias profissionais do grupo B — Área Técnica
Técnico de grau I — Desempenha funções de consultor, com interferência nas diferentes áreas de actuação da entidade patronal; participa na concepção, preparação ou controlo das estratégias e objectivos da entidade patronal; elabora normalmente estudos, pareceres, análises ou projectos que fundamentam ou constituem suporte das decisões do Conselho de Administração; exerce as suas funções com completa autonomia técnica, podendo reportar directamente ao administrador do respectivo pelouro
e supervisionar os trabalhos de índole técnica de trabalhadores de grau inferior; quando em representação da entidade patronal, incumbe -lhe tomar opções de elevada responsabilidade.
Técnico de grau II — Podendo supervisionar técnicos de grau igual ou inferior, participa na concepção, preparação ou controlo da estratégia e objectivos da entidade patronal; elabora estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções com autonomia técnica e é directamente
responsável perante a respectiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Técnico de grau III — Não tendo funções de supervisão de outros técnicos, a não ser esporadicamente, executa, individualmente ou em grupo, estudos, pareceres, análises ou projectos;
exerce as suas funções com autonomia técnica, embora subordinado a orientações de princípio
aplicáveis ao trabalho a executar; é directamente responsável perante a respectiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Técnico de grau IV — Adapta os seus conhecimentos técnicos à prática quotidiana da entidade patronal e executa ou colabora em estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções sob orientação e controlo; é directamente responsável perante a respectiva chefia, podendo o
seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Assistente técnico — Principia a colaborar em estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções sob orientação e controlo de superior hierárquico, com vista a assegurar a qualidade do trabalho prestado e a permitir a progressão na carreira profissional.
Categorias profissionais do grupo B Área Operativa/Administrativa
Chefe de serviço, subchefe de serviço, chefe de divisão, subchefe de divisão, chefe de secção, subchefe de secção, chefe de sector, supervisor — Programam, organizam, coordenam e são responsáveis pela execução das actividades de um serviço, divisão, secção, sector ou outra unidade de trabalho da entidade patronal; às categorias sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabilidade.
Secretário — Executa trabalhos de escritório em apoio aos membros do Conselho de Administração ou da direcção, nomeadamente, agendando e estabelecendo contactos, elaborando comunicações escritas e assegurando o arquivo de documentos e ficheiros.
Assistente operacional — Realiza operações de carácter administrativo ou operativo, sob orientação superior.
Categorias profissionais do grupo B — Área da Saúde/Ambiente
Médico — Exerce a medicina no âmbito da entidade patronal e pode ser responsável pelos serviços de medicina do trabalho desta.
Enfermeiro — Presta cuidados de saúde próprios da área de enfermagem no âmbito da entidade patronal.
Categorias profissionais do grupo C — Área de Apoio
Telefonista, contínuo, motorista, auxiliar — Exercem funções específicas da sua profissão no apoio geral às actividades das entidades patronais.
ANEXO II
Niveis minimos de retribuição
Grupos | Áreas Funcionais | Categorias Profissionais | Níveis Mínimos * |
GRUPO A | Directiva | Director Geral | 20 |
Director Geral Adjunto | 19 | ||
Director Central | 18 | ||
Director Central Adjunto | 18 | ||
Director | 16 | ||
Director Adjunto | 15 | ||
Sub-Director | 14 | ||
GRUPO B | Comercial | Director de Estabelecimento/Operações | 12 |
Gerente de Estabelecimento | 11 | ||
Sub-Gerente de Estabelecimento | 10 | ||
Chefe de Estabelecimento/Operações | 8 | ||
Sub-Chefe de Estabelecimento/Operações | 7 | ||
Promotor Comercial | 7 | ||
Gestor de Cliente | 5 | ||
Supervisor | 5 | ||
Gerente in Store | 5 | ||
Assistente de Cliente | 5 | ||
Técnica | Técnico de Grau I | 15 | |
Técnico de Grau II | 12 | ||
Técnico de Grau III | 10 | ||
Técnico de Grau IV | 8 | ||
Assistente Técnico | 5 | ||
Operativa/ Administrativa | Chefe de Serviço | 11 | |
Sub-Chefe de Serviço | 10 | ||
Chefe de Divisão | 10 | ||
Sub-Chefe de Divisão | 9 | ||
Chefe de Secção | 9 | ||
Sub-Chefe de Secção | 8 | ||
Chefe de Sector | 8 | ||
Secretário | 6 | ||
Supervisor | 5 | ||
Assistente Operacional | 5 | ||
Saúde/ Ambiente | Médico | 14 | |
Enfermeiro | 6 | ||
GRUPO C | Apoio | Telefonista | 3 |
Contínuo | 2 | ||
Motorista | 2 | ||
Auxiliar | 1 |
* O nível mínimo de admissão, através de contrato de trabalho sem termo, é o nível 5 se tiver sido precedida de um período de estágio de pelo menos um ano, ou se o trabalhador estiver habilitado com uma licenciatura em curso superior.
ANEXO III
Tabela de vencimentos
Nivel | Valor |
20 | 5.255,01 |
19 | 4.833,98 |
18 | 4.503,90 |
17 | 4.148,15 |
16 | 3.801,46 |
15 | 3.458,76 |
14 | 2.383,46 |
13 | 2.227,06 |
12 | 1.997,58 |
11 | 1.791,01 |
10 | 1.346,21 |
9 | 1.249,24 |
8 | 1.120,39 |
7 | 1.029,58 |
6 | 972,31 |
5 | 860,96 |
4 | 748,54 |
3 | 653,42 |
2 | 579,93 |
1 | 498,85 |
ANEXO IV
Outras prestações pecuniárias
Cláusulas | Designação | Valores |
85ª | Diuturnidades | 41,09 |
95ª | Subsídio de Almoço | 9,39 |
96ª | Subsídio de Trabalhador-Estudante | 19,59 |
98ª | Ajudas de Custo: | |
(nos 3 e 5) | a) Em Portugal | 50,98 |
b) No estrangeiro | 177,50 | |
c) Apenas uma refeição | 15,89 | |
128ª | Indemnização por acidente em viagem | 151.228,36 |
132ª | Indemnização por morte em acidente de trabalho | 151.228,36 |
141ª | Subsídio Infantil | 25,41 |
142ª | Subsídio de Estudo: | |
a) 1º ao 4º ano de escolaridade | 28,50 | |
b) 5º e 6º anos de escolaridade | 39,92 | |
c) 7º ao 9º ano de escolaridade | 49,71 | |
d) 10º ao 12º ano de escolaridade | 60,29 | |
e) Superior ao 12º ano de escolaridade ou ensino superior | 68,87 | |
C. Hab. (Nível 1 a 13) | 183.634,44 | |
C. Hab. ACT (Nível>=14) | 205.238,49 |
ANEXO VII
Valor das mensalidades de doença, invalidez ou invalidez presumível para 35 ou mais anos de serviço
Nível | Anexo III | %Anexo VI | Mensalidades |
20 | 5.255,01 | 44,61% | 2.344,26 |
19 | 4.833,98 | 48,49% | 2.344,00 |
18 | 4.503,90 | 52,04% | 2.343,83 |
17 | 4.148,15 | 50,99% | 2.115,14 |
16 | 3.801,46 | 51,37% | 1.952,81 |
15 | 3.458,76 | 52,07% | 1.800,98 |
14 | 2.383,46 | 69,69% | 1.661,03 |
13 | 2.227,06 | 68,47% | 1.524,87 |
12 | 1.997,58 | 70,62% | 1.410,69 |
11 | 1.791,01 | 73,29% | 1.312,63 |
10 | 1.346,21 | 88,87% | 1.196,38 |
9 | 1.249,24 | 88,91% | 1.110,70 |
8 | 1.120,39 | 88,96% | 996,70 |
7 | 1.029,58 | 89,20% | 918,39 |
6 | 972,31 | 89,64% | 871,58 |
5 | 860,96 | 90,77% | 781,49 |
4 | 748,54 | 92,18% | 690,00 |
3 | 653,42 | 94,00% | 614,21 |
2 | 579,93 | 95,58% | 554,30 |
1 | 498,85 | 91,43% | 498,85 |
Mensalidades mínimas:
Grupo A 748,54 |
Grupo B 748,54 |
Grupo C 498,85 |
III — Que o Acordo Colectivo de Trabalho, na sua nova redação, se considera globalmente mais favorável;
IV — Que os valores da tabela de vencimentos e os valores das restantes prestações pecuniárias se mantêm em vigor sem alteração, por as partes não terem chegado a acordo quanto à sua atualização.
Feito em Lisboa, a 25 de março de 2013, num único exemplar, que, depois de assinado pelos mandatários das nove Entidades Empregadoras e da FEBASE, abrangendo, na estimativa das entidades celebrantes, 7345 trabalhadores, vai ser entregue para depósito nos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
Pelo Banco Comercial Português, S. A., Millennium BCP — Prestação de Serviços, A. C. E., BCP Capital — Sociedade de Capital de Risco, S. A., Banco de Investimento Imobiliário, S. A., Banco Activobank, S. A., Millennium BCP Gestão de Activos — Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S. A., OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E., F & C Portugal, Gestão de Patrimónios, S. A., Interfundos — Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.:, ambos na qualidade de mandatários,
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Pela FEBASE – Federação do Sector Financeiro, em representação dos Sindicatos seus filiados: Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Norte e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, todos e cada um na qualidade de mandatários:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Depositado em 3 de julho de 2013, a fls 139 do livro 11, com o n.º 53/2013, nos termos do artigo 494º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.07/2009, de 12 de fevereiro.