Contract
....assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para estabelecer o programa próprio intitulado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) e sua forma de
pagamento, conforme cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, com abrangência territorial nacional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA: OBJETO
O presente Acordo tem por objeto formular Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), referente aos exercícios de 2018 e 2019 conforme o disposto na Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 12.832.2013.
CLÁUSULA QUARTA: ELEGÍVEIS
Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) para o exercício de 2018, todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2017 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2018 e para o exercício de 2019 todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2018 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31 de dezembro de 2017 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2018 por doença, acidente do trabalho, liberação remunerada pré-aposentadoria, licença remunerada ou licença maternidade, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS) relativa ao exercício de 2018 e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2018 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2019, pelos mesmos motivos acima mencionados, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS) relativa ao exercício de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria, durante o exercício de 2018 e durante o exercício de 2019, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.
CLÁUSULA QUINTA: APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS)
Os valores devidos a título de Participação nos Resultados Santander (PPRS), para o exercício de 2018, obedecerão aos seguintes critérios conforme resultado do ROAE:
ROAE ( % ) | < 13% | >=13% e < 23% | >= 23% |
Valor de PPRS | R$ 2.115,00 | R$ 2.400,00 | R$ 2.659,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como ROAE a relação percentual entre Xxxxx Xxxxxxx e Patrimônio Líquido, publicado pelo Banco nos meios oficiais, tais como, no site do Banco Central – BACEN, obtida pela seguinte fórmula:
LUCRO LÍQUIDO GERENCIAL (*) = ROAE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO (*)
(*) Exclui os efeitos da amortização do ágio decorrente de aquisições.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o exercício de 2019, os valores da tabela de apuração do exercício de 2018 serão corrigidos pelo percentual de reajuste salarial a ser definido em CCT – 2019/2020, da categoria dos bancários;
CLÁUSULA SEXTA: FORMAS DE DIVULGAÇÃO AOS EMPREGADOS
Após a publicação do balanço e respectiva apresentação do resultado do ROAE, as EMPRESAS ACORDANTES elaborarão o demonstrativo explicativo de cálculo do PPRS e divulgarão para os empregados em data prévia ao pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO
Os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos Programas Específicos mantidos pelas EMPRESAS ACORDANTES, referidos no caput e parágrafo primeiro da cláusula oitava “Programas Específicos mantidos pelos Acordantes” deste acordo coletivo, não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS ACORDANTES
Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, relacionados em anexo, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos, nominados PPE – Programa Próprio Específico, Super Ranking e RV Cartilhas Próprias relacionados no Anexo I, os quais integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Integra, também, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, o PPG – Programa Próprio Gestão, destinado às áreas institucionais que obedece as regras e valores fixados pela Diretoria com base no cumprimento de metas e desempenho nos respectivo cargos ou função.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam autorizados o diferimento e o pagamento da remuneração variável, em dinheiro e/ou ações, para os Executivos abrangidos por este Acordo e pela política de diferimento do Banco, na conformidade da Resolução nº 3921, do Conselho Monetário Nacional, ficando, porém, garantido o pagamento dos valores previstos na cláusula quinta “Apuração dos valores do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS)”, em dinheiro nos prazos previstos na cláusula nona “Pagamento”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os valores decorrentes dos respectivos programas específicos previstos nesta cláusula serão compensáveis com os valores devidos a título de PPRS, inclusive eventuais antecipações.
PARÁGRAFO QUARTO
Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, descritos no caput, serão entregues aos signatários do presente Acordo Coletivo, no formato de cartilhas impressas.
CLÁUSULA NONA: PAGAMENTO
O pagamento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos programas específicos mantidos pelas EMPRESAS ACORDANTES será efetuado na mesma data do pagamento da 2ª parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária.
CLAUSULA DÉCIMA: TAXA NEGOCIAL
A título de taxa negocial será descontada de cada empregado da categoria bancária, a importância de 0,30% sobre o valor pago de Participação nos Resultados do Santander (PPRS). O respectivo valor será repassado pelo SANTANDER em até 10 dias úteis para os respectivos Sindicatos dos empregados bancários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
O Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO
Legislação superveniente alterando compulsoriamente o regramento de incidências de impostos, obrigará as partes à implementação das novas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA SEG INV E SERV S.A. (atual denominação da SANTANDER PARTICIPAÇÕES S.A., incorporadora da SANTANDER S.A. – SERVIÇOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS e da SANTANDER MICROCREDITO AF S.A.), SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., AYMORE CREDITO FIN E INVEST. S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., PRODUBAN BRASIL TEC S INF LTDA, WEBMOTORS S.A., SANTANDER SECURITIES SERV BRA DTVM S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2018, encerrando-se em 31 de dezembro de 2019, ressalvando-se a eficácia da Cláusula 9ª –“Pagamento”, que se estenderá até 03 de março de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ARQUIVAMENTO E REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
O presente acordo é complementar à Participação nos Lucros e Resultados que será estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDICATO e a Febraban – Federação Brasileira de Bancos, cuja data-base é 01 de setembro.
Parágrafo Único: O presente acordo será arquivado no Sindicato, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 10101/2000 e, após a celebração da CCT sobre PLR, será ratificado e registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 5 (cinco) vias de igual efeito.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2018.